Detalhe do processo

0000656-91.2025.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Mariana
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000656-91.2025.8.16.0152 Vistos em saneador. I. Trata-se de ação de interdição promovida por Joselaine Aparecida Domingues Rosa em face de Eurides Aparecida Malandrin Domingues. Diante das circunstâncias dos autos, passo a sanear o processo, ordenando a produção de provas, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Não há nulidades processuais a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas pela parte requerida a serem analisadas por este Juízo. III. O processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. As alegações na contestação se referem ao mérito e como tal serão decididas por ocasião da sentença do feito, razão pela qual declaro saneado o feito. Há necessidade de dilação probatória a fim de possibilitar o desate das questões de fato trazidas ao Juízo. IV. Dos Pontos Controvertidos À vista das teses e antíteses extraídas dos autos, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a demonstração da condição social do autor que postula a curatela definitiva; b) os limites da incapacidade do interditando. V. Das Provas Para a comprovação dos pontos controvertidos e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção das provas documental e pericial, desde que respeitados os ditames legais. Da Prova Documental a) Estando este Juízo abrangido pela 14° Equipe Regional de Atendimento Multidisciplinar (ERAM), encaminhem-se os autos à referida equipe, solicitando a realização de estudo social na residência da curadora provisória do interditando, com a expressa resposta aos quesitos formulados pelas partes. Para a resposta fixo o prazo de 30 (trinta) dias. b) Encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que informe a existência de bens imóveis em nome do interditando. Para a resposta, fixo o prazo de 20 (vinte) dias. Da Prova Pericial Dispõe o artigo 750 do Código de Processo Civil que, no procedimento de interdição, “o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo”. Por sua vez, o dispositivo 751 do mesmo diploma legal dispõe sobre a realização de entrevista com o interditando, a fim de se averiguar minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, entre outras questões que sejam pertinentes. Já o artigo 753 preceitua a respeito da obrigatoriedade de produção de prova técnica. “Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.” Portanto, mesmo com a realização da entrevista do interditando e apresentação de laudo médico particular, é necessária a realização de perícia médica em Juízo. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação Cível. Procedimento de Interdição/Curatela. Decretação da interdição. Insurgência da interditanda/curatelada. Acolhimento. Não realização de laudo pericial. Imprescindibilidade de produção de prova técnica. Inteligência do art. 753 do CPC. Precedentes do STJ. Análise da insurgência atinente aos honorários fixados ao curador especial pelo juízo a quo prejudicada. Recurso conhecido e provido. 1. “Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites.” ( REsp 1685826/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/09/2017) (sem grifos no original). 2. Diante da anulação do comando judicial atacado e determinação de prosseguimento do feito, resta prejudicada a análise da insurgência atinente aos honorários fixados ao curador especial pelo juízo de origem.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0002146-03.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.12.2021). (TJ-PR - APL: 00021460320208160160 Sarandi 0002146-03.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 06/12/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021). Dito isto, para a realização da perícia médica nomeio como perito o Sr. Dr. Felipe Otavio de Paula, cadastrado junto ao sistema CAJU, a qual, aceitando o encargo, servirá independente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 2°, § 4º da Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, os quais serão pagos ao final da demanda, pelo Estado (artigo 95, §3º do Código de Processo Civil), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. Em aceitando o múnus, o Sr. Perito deverá comunicar ao cartório, com a antecedência de 60 (sessenta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais, de forma presencial. De antemão, resta indeferida a realização da perícia nas dependências do Fórum local, ante a inexistência de estrutura adequada para tanto. Caso pugnado pelo expert, desde já determino a expedição de ofício à Secretaria de Saúde deste Município, para que informe a possibilidade de disponibilizar sala adequada em uma das suas unidades de saúde, para a realização da avaliação determinada por este Juízo, nos respectivos autos. Para a resposta, fixo o prazo de 20 (vinte) dias. Caso positivo, intime-se o expert para que designe data e horário para realização do ato, com ulterior comunicação à Secretaria de Saúde deste Município. Neste último caso, oficie-se. Comunicada data, horário e local para a realização da perícia, a secretaria deverá cientificar as partes. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que indiquem eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo indicada a data e o local da perícia, deverão as partes serem intimadas para comparecerem. O Laudo Pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, inciso I, do Código de Processo Civil), restando desde já cientes que a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá 15 (quinze) dias para a apresentação de considerações acerca do laudo. Realizado o laudo, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais. VI. Com o cumprimento de todas as determinações supra manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Ciência ao Ministério Público. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EURIDES APARECIDA MALANDRIN DOMINGUES

Autor JOSELAINE APARECIDA DOMINGUES ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTERLI ALVES DA CRUZ

OAB: 73053/PR

MARCELO VICENTE CALIXTO

OAB: 54711/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000656-91.2025.8.16.0152 Vistos em saneador. I. Trata-se de ação de interdição promovida por Joselaine Aparecida Domingues Rosa em face de Eurides Aparecida Malandrin Domingues. Diante das circunstâncias dos autos, passo a sanear o processo, ordenando a produção de provas, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Não há nulidades processuais a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas pela parte requerida a serem analisadas por este Juízo. III. O processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. As alegações na contestação se referem ao mérito e como tal serão decididas por ocasião da sentença do feito, razão pela qual declaro saneado o feito. Há necessidade de dilação probatória a fim de possibilitar o desate das questões de fato trazidas ao Juízo. IV. Dos Pontos Controvertidos À vista das teses e antíteses extraídas dos autos, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a demonstração da condição social do autor que postula a curatela definitiva; b) os limites da incapacidade do interditando. V. Das Provas Para a comprovação dos pontos controvertidos e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção das provas documental e pericial, desde que respeitados os ditames legais. Da Prova Documental a) Estando este Juízo abrangido pela 14° Equipe Regional de Atendimento Multidisciplinar (ERAM), encaminhem-se os autos à referida equipe, solicitando a realização de estudo social na residência da curadora provisória do interditando, com a expressa resposta aos quesitos formulados pelas partes. Para a resposta fixo o prazo de 30 (trinta) dias. b) Encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que informe a existência de bens imóveis em nome do interditando. Para a resposta, fixo o prazo de 20 (vinte) dias. Da Prova Pericial Dispõe o artigo 750 do Código de Processo Civil que, no procedimento de interdição, “o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo”. Por sua vez, o dispositivo 751 do mesmo diploma legal dispõe sobre a realização de entrevista com o interditando, a fim de se averiguar minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, entre outras questões que sejam pertinentes. Já o artigo 753 preceitua a respeito da obrigatoriedade de produção de prova técnica. “Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.” Portanto, mesmo com a realização da entrevista do interditando e apresentação de laudo médico particular, é necessária a realização de perícia médica em Juízo. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação Cível. Procedimento de Interdição/Curatela. Decretação da interdição. Insurgência da interditanda/curatelada. Acolhimento. Não realização de laudo pericial. Imprescindibilidade de produção de prova técnica. Inteligência do art. 753 do CPC. Precedentes do STJ. Análise da insurgência atinente aos honorários fixados ao curador especial pelo juízo a quo prejudicada. Recurso conhecido e provido. 1. “Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites.” ( REsp 1685826/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/09/2017) (sem grifos no original). 2. Diante da anulação do comando judicial atacado e determinação de prosseguimento do feito, resta prejudicada a análise da insurgência atinente aos honorários fixados ao curador especial pelo juízo de origem.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0002146-03.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.12.2021). (TJ-PR - APL: 00021460320208160160 Sarandi 0002146-03.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 06/12/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021). Dito isto, para a realização da perícia médica nomeio como perito o Sr. Dr. Felipe Otavio de Paula, cadastrado junto ao sistema CAJU, a qual, aceitando o encargo, servirá independente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 2°, § 4º da Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, os quais serão pagos ao final da demanda, pelo Estado (artigo 95, §3º do Código de Processo Civil), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. Em aceitando o múnus, o Sr. Perito deverá comunicar ao cartório, com a antecedência de 60 (sessenta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais, de forma presencial. De antemão, resta indeferida a realização da perícia nas dependências do Fórum local, ante a inexistência de estrutura adequada para tanto. Caso pugnado pelo expert, desde já determino a expedição de ofício à Secretaria de Saúde deste Município, para que informe a possibilidade de disponibilizar sala adequada em uma das suas unidades de saúde, para a realização da avaliação determinada por este Juízo, nos respectivos autos. Para a resposta, fixo o prazo de 20 (vinte) dias. Caso positivo, intime-se o expert para que designe data e horário para realização do ato, com ulterior comunicação à Secretaria de Saúde deste Município. Neste último caso, oficie-se. Comunicada data, horário e local para a realização da perícia, a secretaria deverá cientificar as partes. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que indiquem eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo indicada a data e o local da perícia, deverão as partes serem intimadas para comparecerem. O Laudo Pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, inciso I, do Código de Processo Civil), restando desde já cientes que a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá 15 (quinze) dias para a apresentação de considerações acerca do laudo. Realizado o laudo, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais. VI. Com o cumprimento de todas as determinações supra manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Ciência ao Ministério Público. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito