Detalhe do processo

0000656-31.2025.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ubiratã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000656-31.2025.8.16.0172 Processo: 0000656-31.2025.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Zilda da Cruz Galindo Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Conta Bancária ajuizada por Zilda da Cruz Galindo em face de Banco Itaú Unibanco S.A. A parte autora pretende a revisão dos encargos incidentes sobre a conta corrente n.º 18.118-1, posteriormente migrada para a conta n.º 04404-8, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, no período compreendido entre 03/08/1987 e 22/06/2007. Sustenta a autora, em síntese, a inexistência de pactuação válida dos encargos cobrados, alegando a incidência de juros remuneratórios sem previsão contratual e capitalização indevida, fundamentando sua pretensão, inclusive, em laudo pericial produzido nos autos da ação de prestação de contas n.º 0000246-03.2007.8.16.0172. Citado (mov. 68.1), o réu apresentou contestação arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão revisional, sustentando, em síntese, que a anterior ação de prestação de contas não teria o condão de interromper o prazo prescricional da presente demanda. Alegou, ainda, a impossibilidade de utilização da prova produzida naquele feito como prova emprestada. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos cobrados e a legalidade das cláusulas contratuais questionadas. Apresentada impugnação (mov. 75.1), a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu, defendeu a possibilidade de utilização da prova produzida nos autos da ação de prestação de contas como prova emprestada e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial e dos documentos produzidos nos autos da ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 90.1). Por sua vez, o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 97.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Questões Processuais Pendentes - Prescrição O réu suscita a ocorrência de prescrição, sustentando que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada não possui o condão de interromper o prazo prescricional da presente pretensão revisional. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou anteriormente a ação de prestação de contas n.º 0000246-03.2007.8.16.0172, a qual tramitou regularmente e foi posteriormente extinta sem resolução do mérito quanto à pretensão revisional, em razão da inadequação da via eleita. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. (...) 4. "É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). 5. "Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018). (REsp n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada ocorreu em 23/09/2019, tendo a presente demanda sido proposta em março de 2025. Assim, à luz do entendimento acima exposto, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. 3. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (art. 357, inciso III) A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, especialmente porque os instrumentos contratuais e demais documentos relacionados à contratação encontram-se sob a posse da instituição ré. Portanto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Delimitação das Questões de Fato (art. 357, inciso II) e de Direito (art. 357, inciso IV) para a Solução da Controvérsia 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de pactuação válida dos juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente objeto da demanda; b) a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros no período discutido; c) a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas; d) a possibilidade de capitalização dos juros no período contratual discutido; e) as consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência de contratação válida dos encargos impugnados; f) a eventual ocorrência de prescrição da pretensão revisional. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 4.2.1. Prova Emprestada A autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e dos documentos produzidos nos autos n.º 0000246-03.2007.8.16.0172. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o magistrado o valor que entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que a prova cuja utilização se pretende foi produzida em demanda envolvendo as mesmas partes e versando sobre a mesma relação jurídica discutida nos presentes autos, referente à conta corrente n.º 18.118-1/04404-8. Além disso, observa-se que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo a instituição financeira participado ativamente de sua elaboração, formulado quesitos, apresentado parecer técnico e impugnado o laudo pericial. O fato de a ação de prestação de contas ter sido julgada improcedente não impede o aproveitamento da prova produzida, uma vez que a improcedência decorreu da impossibilidade de revisão contratual naquela via processual, e não da invalidade ou imprestabilidade da prova técnica produzida. Diante disso, DEFIRO a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e dos documentos produzidos nos autos n.º 0000246-03.2007.8.16.0172, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, atribuindo-se-lhes o valor probatório a ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento do mérito. 5. Ademais, considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente documental e que o conjunto probatório já acostado revela-se suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Providências Finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 7. Em seguida, concluso para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor ZILDA DA CRUZ GALINDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000656-31.2025.8.16.0172 Processo: 0000656-31.2025.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Zilda da Cruz Galindo Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Conta Bancária ajuizada por Zilda da Cruz Galindo em face de Banco Itaú Unibanco S.A. A parte autora pretende a revisão dos encargos incidentes sobre a conta corrente n.º 18.118-1, posteriormente migrada para a conta n.º 04404-8, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, no período compreendido entre 03/08/1987 e 22/06/2007. Sustenta a autora, em síntese, a inexistência de pactuação válida dos encargos cobrados, alegando a incidência de juros remuneratórios sem previsão contratual e capitalização indevida, fundamentando sua pretensão, inclusive, em laudo pericial produzido nos autos da ação de prestação de contas n.º 0000246-03.2007.8.16.0172. Citado (mov. 68.1), o réu apresentou contestação arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão revisional, sustentando, em síntese, que a anterior ação de prestação de contas não teria o condão de interromper o prazo prescricional da presente demanda. Alegou, ainda, a impossibilidade de utilização da prova produzida naquele feito como prova emprestada. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos cobrados e a legalidade das cláusulas contratuais questionadas. Apresentada impugnação (mov. 75.1), a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu, defendeu a possibilidade de utilização da prova produzida nos autos da ação de prestação de contas como prova emprestada e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial e dos documentos produzidos nos autos da ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 90.1). Por sua vez, o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 97.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Questões Processuais Pendentes - Prescrição O réu suscita a ocorrência de prescrição, sustentando que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada não possui o condão de interromper o prazo prescricional da presente pretensão revisional. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou anteriormente a ação de prestação de contas n.º 0000246-03.2007.8.16.0172, a qual tramitou regularmente e foi posteriormente extinta sem resolução do mérito quanto à pretensão revisional, em razão da inadequação da via eleita. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. (...) 4. "É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). 5. "Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018). (REsp n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada ocorreu em 23/09/2019, tendo a presente demanda sido proposta em março de 2025. Assim, à luz do entendimento acima exposto, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. 3. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (art. 357, inciso III) A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, especialmente porque os instrumentos contratuais e demais documentos relacionados à contratação encontram-se sob a posse da instituição ré. Portanto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Delimitação das Questões de Fato (art. 357, inciso II) e de Direito (art. 357, inciso IV) para a Solução da Controvérsia 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de pactuação válida dos juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente objeto da demanda; b) a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros no período discutido; c) a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas; d) a possibilidade de capitalização dos juros no período contratual discutido; e) as consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência de contratação válida dos encargos impugnados; f) a eventual ocorrência de prescrição da pretensão revisional. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 4.2.1. Prova Emprestada A autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e dos documentos produzidos nos autos n.º 0000246-03.2007.8.16.0172. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o magistrado o valor que entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que a prova cuja utilização se pretende foi produzida em demanda envolvendo as mesmas partes e versando sobre a mesma relação jurídica discutida nos presentes autos, referente à conta corrente n.º 18.118-1/04404-8. Além disso, observa-se que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, tendo a instituição financeira participado ativamente de sua elaboração, formulado quesitos, apresentado parecer técnico e impugnado o laudo pericial. O fato de a ação de prestação de contas ter sido julgada improcedente não impede o aproveitamento da prova produzida, uma vez que a improcedência decorreu da impossibilidade de revisão contratual naquela via processual, e não da invalidade ou imprestabilidade da prova técnica produzida. Diante disso, DEFIRO a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial e dos documentos produzidos nos autos n.º 0000246-03.2007.8.16.0172, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, atribuindo-se-lhes o valor probatório a ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento do mérito. 5. Ademais, considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente documental e que o conjunto probatório já acostado revela-se suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Providências Finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 7. Em seguida, concluso para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito