Detalhe do processo

0000655-79.2026.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0000655-79.2026.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JEFFERSON MARCELINO DA ROCHA - Vistos, Trata-se de pedido (fls. 808/812) formulado pela Defesa do corréu J. M. Da R. para complementação de perícia médica realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) e juntado às fls 795/804, para obter esclarecimentos adicionais acerca das condições psíquicas do periciado. O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido defensivo (fls 866/869). Inicialmente, consigo que a instauração do incidente de insanidade mental em relação a J. se deu após requerimento da Defesa, que apresentou documentos médicos, com o qual concordou o órgão ministerial. A conclusão da perícia, como se observa no laudo juntado, foi pela imputabilidade penal do acusado, não obstante o perito tenha reconhecido que o réu é portador de esquizofrenia em remissão e deficiência intelectual leve. A Defesa, discordando do laudo apresentando, questiona o trabalho do perito, requerendo que proceda nova análise dos documentos apresentados e elaboração de outro laudo. Os pedidos devem ser indeferidos. Inicialmente, consigno que, na verdade, a Defesa discorda da conclusão pericial e pleiteia, a fundo, a realização de nova perícia. Apresenta uma série de documentos para embasar seu pedido. Contudo, constata-se que o laudo pericial é minucioso, bastante fundamentado e o perito respondeu de forma clara e objetiva as razões pelas quais concluiu pela imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos. Concluiu, ainda, de maneira expressa pela capacidade de entendimento e autodeterminação de J., consignando os elementos clínicos, históricos e técnicos que embasaram a conclusão apresentada. Não se identificam contradições, obscuridades ou lacunas capazes de comprometer a compreensão da prova produzida ou justificar a realização dos pretendidos esclarecimentos complementares. Cumpre destacar que a complementação da perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando constatada insuficiência técnica, omissão relevante ou dúvida efetiva sobre as conclusões periciais. No caso concreto, o inconformismo da parte com o resultado alcançado não constitui fundamento idôneo para a reabertura da prova técnica ou para a realização de nova avaliação pelo IMESC. Além disso, trata-se de procedimento que tramita perante o Tribunal do Júri, no qual a análise final do mérito é feita pelo Conselho de Sentença, em caso de pronúncia. Os jurados têm autonomia e liberdade para apreciar o laudo e os documentos apresentados, concluindo da maneira que lhes parecer mais adequada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de complementação da perícia médica ou inquirição do perito. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Ciência ao MP e à Defesa. - ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.M.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINALVA DE AGUIAR

OAB: 424003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000655-79.2026.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JEFFERSON MARCELINO DA ROCHA - Vistos, Trata-se de pedido (fls. 808/812) formulado pela Defesa do corréu J. M. Da R. para complementação de perícia médica realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) e juntado às fls 795/804, para obter esclarecimentos adicionais acerca das condições psíquicas do periciado. O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido defensivo (fls 866/869). Inicialmente, consigo que a instauração do incidente de insanidade mental em relação a J. se deu após requerimento da Defesa, que apresentou documentos médicos, com o qual concordou o órgão ministerial. A conclusão da perícia, como se observa no laudo juntado, foi pela imputabilidade penal do acusado, não obstante o perito tenha reconhecido que o réu é portador de esquizofrenia em remissão e deficiência intelectual leve. A Defesa, discordando do laudo apresentando, questiona o trabalho do perito, requerendo que proceda nova análise dos documentos apresentados e elaboração de outro laudo. Os pedidos devem ser indeferidos. Inicialmente, consigno que, na verdade, a Defesa discorda da conclusão pericial e pleiteia, a fundo, a realização de nova perícia. Apresenta uma série de documentos para embasar seu pedido. Contudo, constata-se que o laudo pericial é minucioso, bastante fundamentado e o perito respondeu de forma clara e objetiva as razões pelas quais concluiu pela imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos. Concluiu, ainda, de maneira expressa pela capacidade de entendimento e autodeterminação de J., consignando os elementos clínicos, históricos e técnicos que embasaram a conclusão apresentada. Não se identificam contradições, obscuridades ou lacunas capazes de comprometer a compreensão da prova produzida ou justificar a realização dos pretendidos esclarecimentos complementares. Cumpre destacar que a complementação da perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando constatada insuficiência técnica, omissão relevante ou dúvida efetiva sobre as conclusões periciais. No caso concreto, o inconformismo da parte com o resultado alcançado não constitui fundamento idôneo para a reabertura da prova técnica ou para a realização de nova avaliação pelo IMESC. Além disso, trata-se de procedimento que tramita perante o Tribunal do Júri, no qual a análise final do mérito é feita pelo Conselho de Sentença, em caso de pronúncia. Os jurados têm autonomia e liberdade para apreciar o laudo e os documentos apresentados, concluindo da maneira que lhes parecer mais adequada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de complementação da perícia médica ou inquirição do perito. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Ciência ao MP e à Defesa. - ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000655-79.2026.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JEFFERSON MARCELINO DA ROCHA - Vistos, Ciente da juntada do laudo pericial de Jefferson Marcelino da Rocha, atestando sua imputabilidade penal (fls 795/804). Intimem-se as partes para tomarem ciência do laudo e para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, designo audiência de interrogatório, debates e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 16:00 horas, que será realizada de maneira virtual. Cadastre-se a audiência das 16:00 às 16:45 horas. O réu está em prisão domiciliar e as testemunhas já foram ouvidas às fls. 530/536. Intime-se o acusado JEFFERSON na pessoa de sua defensora constituída, que deverá informar os dados de celular e e-mail para encaminhamento do link ou esclarecer se participará da audiência no escritório da patrona. Por fim, providencie-se o desmembramento dos autos em relação ao corréu PATRICK, cujo andamento processual está suspenso na forma do art. 366, do CPP. Int. - ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)