Detalhe do processo

0000654-70.2022.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, determinou-se o prosseguimento do feito com a instauração da prova pericial de engenharia, fixando-se o respectivo roteiro procedimental. Nesta fase, a ré principal arguiu a preclusão temporal das manifestações do autor e da litisdenunciada relativas à indicação de assistentes técnicos e à apresentação de quesitos, pleiteando o desentranhamento das respectivas peças (fls. 890/891, 894/899 e 901/904). O autor refutou a tese preclusiva, sustentando a tempestividade dos atos à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juntou notificação eletrônica noticiando novo vício hidrossanitário oculto na unidade 115 do Bloco 01. A ré também comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, para fins de eventual juízo de retratação. Passo a decidir. 1. Do Agravo de Instrumento. A ré comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora de fls. 781 e contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 838/839). Exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, mantenho integralmente as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. A preliminar de decadência foi corretamente afastada com base no art. 26, §2º, I, do CDC, ante a comprovação de que o curso do prazo foi obstado pelas reclamações tempestivamente formuladas perante a fornecedora. A inversão do ônus da prova decorreu da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do condomínio autor frente à construtora, preenchendo os requisitos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Nada há a retratar. 2. Da Tempestividade dos Quesitos e Indicação de Assistentes Técnicos. A ré sustenta a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que o termo final para cumprimento da decisão de fls. 838/839 ocorreu em 05/05/2026, enquanto a litisdenunciada protocolou seus quesitos em 06/05/2026 e o autor o fez apenas em 25/05/2026, indicando seu assistente técnico em 26/05/2026. O pedido não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos não possui natureza peremptória, sendo admitida a prática desses atos a qualquer momento antes do início dos trabalhos periciais, desde que não acarrete prejuízo ao contraditório ou tumulto processual injustificado. No caso concreto, ao tempo do protocolo das manifestações da autora e da litisdenunciada, a perícia técnica sequer teve seus honorários homologados, encontrando-se os autos em fase estritamente postulatória da instrução. Não houve, portanto, qualquer lesão à paridade de armas. Ao contrário, a admissão dos quesitos de todas as partes serve à ampla elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador, em homenagem ao princípio da verdade material e ao contraditório substancial. Rejeito, assim, o pedido de preclusão e desentranhamento formulado pela ré em fls. 911/916. Os quesitos e as indicações de assistentes técnicos constantes das fls. 890/891, 894/899 e 901/904 ficam regularmente admitidos e incorporados aos autos, devendo ser encaminhados ao perito juntamente com os da ré. 3. Do Fato Novo - Vício Hidrossanitário na Unidade 115 do Bloco 01. O autor noticia a identificação de vício oculto superveniente, qual seja, a ausência de conexão/ponto de dispersão do esgotamento da cozinha da unidade 115, Bloco 01, na galeria construída pela ré , requerendo sua incorporação ao escopo da perícia técnica. A pretensão encontra amparo no art. 493 do CPC, que impõe ao juízo a consideração de fatos constitutivos ou modificativos do direito sobrevindos após a propositura da ação. Trata-se, ademais, de vício oculto cuja exteriorização progressiva já integrava a causa de pedir original, não configurando ampliação objetiva do pedido vedada pelo art. 329 do CPC, mas sim densificação probatória de fato já deduzido. Determino, por conseguinte, que o perito judicial tome ciência do documento de fls. 906 e, por ocasião da vistoria técnica, inclua expressamente no escopo de seus trabalhos a verificação do sistema de esgotamento da unidade 115 do Bloco 01, respondendo aos quesitos pertinentes já formulados pelas partes sobre a rede hidrossanitária. 4. Do Prosseguimento da Prova Pericial. Superadas as questões incidentais, retoma-se o roteiro de realização da prova pericial fixado na decisão de fls. 838/839. Intime-se o perito Abelardo Reis Filho (e-mail: abelardoreis@terra.com.br) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o aceite do encargo e apresente sua proposta de honorários, acompanhada de currículo atualizado e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Prossiga-se depois conforme demais passos do roteiro da prova pericial (fl. 838/839). Intimem-se todos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO IMPERADOR S/A

Autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMEIRAS DO PRADO

Autor HEVERTON DE SOUZA SANTOS

Réu SOLA CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

CAMILA NEHMY ARAGAO DUTRA

OAB: 145000/RJ

VANIA MARIA DA SILVA

OAB: 101710/RJ

MARCELO CARVALHAES ROSON

OAB: 141835/RJ

GUILHERME BOMFIM MANO

OAB: 96112/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora, determinou-se o prosseguimento do feito com a instauração da prova pericial de engenharia, fixando-se o respectivo roteiro procedimental. Nesta fase, a ré principal arguiu a preclusão temporal das manifestações do autor e da litisdenunciada relativas à indicação de assistentes técnicos e à apresentação de quesitos, pleiteando o desentranhamento das respectivas peças (fls. 890/891, 894/899 e 901/904). O autor refutou a tese preclusiva, sustentando a tempestividade dos atos à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juntou notificação eletrônica noticiando novo vício hidrossanitário oculto na unidade 115 do Bloco 01. A ré também comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, para fins de eventual juízo de retratação. Passo a decidir. 1. Do Agravo de Instrumento. A ré comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora de fls. 781 e contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 838/839). Exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, mantenho integralmente as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. A preliminar de decadência foi corretamente afastada com base no art. 26, §2º, I, do CDC, ante a comprovação de que o curso do prazo foi obstado pelas reclamações tempestivamente formuladas perante a fornecedora. A inversão do ônus da prova decorreu da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do condomínio autor frente à construtora, preenchendo os requisitos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Nada há a retratar. 2. Da Tempestividade dos Quesitos e Indicação de Assistentes Técnicos. A ré sustenta a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que o termo final para cumprimento da decisão de fls. 838/839 ocorreu em 05/05/2026, enquanto a litisdenunciada protocolou seus quesitos em 06/05/2026 e o autor o fez apenas em 25/05/2026, indicando seu assistente técnico em 26/05/2026. O pedido não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos não possui natureza peremptória, sendo admitida a prática desses atos a qualquer momento antes do início dos trabalhos periciais, desde que não acarrete prejuízo ao contraditório ou tumulto processual injustificado. No caso concreto, ao tempo do protocolo das manifestações da autora e da litisdenunciada, a perícia técnica sequer teve seus honorários homologados, encontrando-se os autos em fase estritamente postulatória da instrução. Não houve, portanto, qualquer lesão à paridade de armas. Ao contrário, a admissão dos quesitos de todas as partes serve à ampla elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador, em homenagem ao princípio da verdade material e ao contraditório substancial. Rejeito, assim, o pedido de preclusão e desentranhamento formulado pela ré em fls. 911/916. Os quesitos e as indicações de assistentes técnicos constantes das fls. 890/891, 894/899 e 901/904 ficam regularmente admitidos e incorporados aos autos, devendo ser encaminhados ao perito juntamente com os da ré. 3. Do Fato Novo - Vício Hidrossanitário na Unidade 115 do Bloco 01. O autor noticia a identificação de vício oculto superveniente, qual seja, a ausência de conexão/ponto de dispersão do esgotamento da cozinha da unidade 115, Bloco 01, na galeria construída pela ré , requerendo sua incorporação ao escopo da perícia técnica. A pretensão encontra amparo no art. 493 do CPC, que impõe ao juízo a consideração de fatos constitutivos ou modificativos do direito sobrevindos após a propositura da ação. Trata-se, ademais, de vício oculto cuja exteriorização progressiva já integrava a causa de pedir original, não configurando ampliação objetiva do pedido vedada pelo art. 329 do CPC, mas sim densificação probatória de fato já deduzido. Determino, por conseguinte, que o perito judicial tome ciência do documento de fls. 906 e, por ocasião da vistoria técnica, inclua expressamente no escopo de seus trabalhos a verificação do sistema de esgotamento da unidade 115 do Bloco 01, respondendo aos quesitos pertinentes já formulados pelas partes sobre a rede hidrossanitária. 4. Do Prosseguimento da Prova Pericial. Superadas as questões incidentais, retoma-se o roteiro de realização da prova pericial fixado na decisão de fls. 838/839. Intime-se o perito Abelardo Reis Filho (e-mail: abelardoreis@terra.com.br) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o aceite do encargo e apresente sua proposta de honorários, acompanhada de currículo atualizado e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Prossiga-se depois conforme demais passos do roteiro da prova pericial (fl. 838/839). Intimem-se todos.