Detalhe do processo

0000654-22.2022.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000654-22.2022.8.16.0025 Processo: 0000654-22.2022.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$36.834,50 Embargante(s): FERNANDO HAUER Embargado(s): Município de Araucária/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por FERNANDO HAUER, em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, o embargante que: a) a execução fiscal cobra crédito tributário no valor de R$ 36.834,50, originário de cobrança de IPTU dos anos de 2015, 2016 e 2017, referente ao imóvel cadastrado sob nº. 4381, inscrição imobiliária nº. 01.04.00.433.0116, na Rua das Camélias, s/n, Araucária; b) não reconhece o imóvel; c) o imóvel foi subdividido em 03/02/1987, sendo que em 29/10/1999 foi averbado o encerramento da matrícula nº. 3405 do RI de Araucária; d) com a abertura das novas matrículas, não há como se admitir a cobrança do Imposto Territorial da gleba de origem; e) não pode ser responsabilizado tributariamente por débitos que deveriam ser direcionados para os novos lotes que surgiram com o loteamento em questão. Por fim, pleiteou pelo reconhecimento da inexistência do imóvel objeto da tributação, e extinção da Execução Fiscal. O embargado apresentou contestação (mov. 21.1) sustentando, que: a) a CDA atende com todos os requisitos do artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80; b) a ocorrência de servidão administrativa de passagem instituída pela ELETROSUL; c) o fato de haver servidão de passagem não impede a incidência da tributação; d) houve equívoco do encerramento da matrícula pelo CRI; e) a dívida que está sendo cobrada nos autos da Execução Fiscal, corresponde a débitos de IPTU inerente à área remanescente na matrícula nº 3405, do qual o Embargante é o atual proprietário. Ao final, postulou pela improcedência dos Embargos à Execução. O embargante impugnou a contestação opondo-se às alegações do embargado (mov. 24.1). Instadas a especificar provas, o embargante pediu a produção de prova pericial (mov. 29.1) enquanto o embargado pleiteou julgamento antecipado da lide. Ao mov. 102.1 foi rejeitada a preliminar do Embargado referente à ausência de garantia do juízo, reconhecendo a suficiência das constrições efetuadas nos autos executivos e determinando o regular prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. 2. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva existência física, delimitação e localização da área remanescente objeto da controvérsia; b) a existência, extensão e localização de eventual Área de Preservação Permanente (APP) e/ou Servidão Administrativa de Passagem instituída em favor da ELETROSUL sobre o imóvel; c) o grau de restrição imposto por tais limitações ao uso, gozo e fruição do imóvel pelo proprietário; e d) demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e contestação. 4. Do ônus da prova 4.1. No âmbito probatório, defiro a produção de prova documental, observado o disposto no art. 435 do CPC, e de prova pericial. 5. Para a realização da prova pericial, nomeio como Perito Judicial o Engenheiro ALEXANDRE RAITANI BELTRAMI, alexandre@vinculo.eng.br | (41)8837-9897, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. À Secretaria para proceder com as anotações e diligências necessárias perante o sistema CAJU. 5.1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 5.2. A seguir, intime-se o Sr. Perito para que nos termos do art. 465, §2º, CPC, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 5.4. Caso haja a oposição, intime-se o sr. Perito para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. 5.5. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo ser intimada a parte embargante para o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 5.6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, e art. 596, ambos do CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 5.8. Em caso de impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito em 15 dias. 5.9. Advindo esclarecimentos pelo Sr. Perito ou laudo complementar, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Finda a prova pericial, conclusos para homologação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO HAUER

Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO

OAB: 25697/PR

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DAIANA MOURÃO DE ANDRADE

OAB: 50581/PR

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ALCEU CONCEICAO MACHADO NETO

OAB: 32767/PR

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PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO

OAB: 61370/PR

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FERNANDO AUGUSTO SPERB

OAB: 22997/PR

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CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO

OAB: 38287/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000654-22.2022.8.16.0025 Processo: 0000654-22.2022.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$36.834,50 Embargante(s): FERNANDO HAUER Embargado(s): Município de Araucária/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por FERNANDO HAUER, em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, o embargante que: a) a execução fiscal cobra crédito tributário no valor de R$ 36.834,50, originário de cobrança de IPTU dos anos de 2015, 2016 e 2017, referente ao imóvel cadastrado sob nº. 4381, inscrição imobiliária nº. 01.04.00.433.0116, na Rua das Camélias, s/n, Araucária; b) não reconhece o imóvel; c) o imóvel foi subdividido em 03/02/1987, sendo que em 29/10/1999 foi averbado o encerramento da matrícula nº. 3405 do RI de Araucária; d) com a abertura das novas matrículas, não há como se admitir a cobrança do Imposto Territorial da gleba de origem; e) não pode ser responsabilizado tributariamente por débitos que deveriam ser direcionados para os novos lotes que surgiram com o loteamento em questão. Por fim, pleiteou pelo reconhecimento da inexistência do imóvel objeto da tributação, e extinção da Execução Fiscal. O embargado apresentou contestação (mov. 21.1) sustentando, que: a) a CDA atende com todos os requisitos do artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80; b) a ocorrência de servidão administrativa de passagem instituída pela ELETROSUL; c) o fato de haver servidão de passagem não impede a incidência da tributação; d) houve equívoco do encerramento da matrícula pelo CRI; e) a dívida que está sendo cobrada nos autos da Execução Fiscal, corresponde a débitos de IPTU inerente à área remanescente na matrícula nº 3405, do qual o Embargante é o atual proprietário. Ao final, postulou pela improcedência dos Embargos à Execução. O embargante impugnou a contestação opondo-se às alegações do embargado (mov. 24.1). Instadas a especificar provas, o embargante pediu a produção de prova pericial (mov. 29.1) enquanto o embargado pleiteou julgamento antecipado da lide. Ao mov. 102.1 foi rejeitada a preliminar do Embargado referente à ausência de garantia do juízo, reconhecendo a suficiência das constrições efetuadas nos autos executivos e determinando o regular prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. 2. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva existência física, delimitação e localização da área remanescente objeto da controvérsia; b) a existência, extensão e localização de eventual Área de Preservação Permanente (APP) e/ou Servidão Administrativa de Passagem instituída em favor da ELETROSUL sobre o imóvel; c) o grau de restrição imposto por tais limitações ao uso, gozo e fruição do imóvel pelo proprietário; e d) demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e contestação. 4. Do ônus da prova 4.1. No âmbito probatório, defiro a produção de prova documental, observado o disposto no art. 435 do CPC, e de prova pericial. 5. Para a realização da prova pericial, nomeio como Perito Judicial o Engenheiro ALEXANDRE RAITANI BELTRAMI, alexandre@vinculo.eng.br | (41)8837-9897, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. À Secretaria para proceder com as anotações e diligências necessárias perante o sistema CAJU. 5.1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 5.2. A seguir, intime-se o Sr. Perito para que nos termos do art. 465, §2º, CPC, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 5.4. Caso haja a oposição, intime-se o sr. Perito para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. 5.5. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo ser intimada a parte embargante para o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 5.6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, e art. 596, ambos do CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 5.8. Em caso de impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito em 15 dias. 5.9. Advindo esclarecimentos pelo Sr. Perito ou laudo complementar, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Finda a prova pericial, conclusos para homologação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta