0000654-17.2021.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O laudo pericial juntado no index 415, elaborado por perito com especialidade em engenharia civil, possuía como única finalidade a indicação do valor correspondente à taxa de ocupação, tendo o expert concluído que para o período de 05/2007 a 03/2021 o valor acumulado devido pela parte autora correspondia a R$ 98.390,70, atualizados até o dia 28/11/2024. As partes impugnaram parcialmente o laudo pericial, sob a alegação de que não foi promovida a apuração do percentual de 80% do valor pago pela autora. Após os esclarecimentos do perito, a parte ré promoveu os seus cálculos, requerendo o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora para efetuar o pagamento. Contudo, verifico que o título executivo ainda não foi liquidado, razão pela qual se mostrou precipitado o requerimento do demandado. Ademais, é preciso se analisar as demais questões ventiladas pela parte autora no petitório de index 464, notadamente em relação a quais valores integram o seu crédito (sinal e princípio de pagamentos, cheque e outros montantes recebidos pela Cooperativa ré por força de cessões de crédito), para só então ser avaliada a necessidade da nomeação de um perito com especialidade em contabilidade. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de index 415 (taxa de ocupação) e determino: 1- Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do petitório de indexes 464 e 487, no prazo de 15 dias. 2- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos eventuais documentos complementares indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 3-Após, venham conclusos para a delimitação das parcelas integrantes do crédito da parte autora e, se necessário, para a determinação de perícia contábil
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ WELLINGTON FAGUNDES MARINS
OAB: 102715/RJ
LUDGERIO JOTTA DA COSTA
OAB: 184365/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
O laudo pericial juntado no index 415, elaborado por perito com especialidade em engenharia civil, possuía como única finalidade a indicação do valor correspondente à taxa de ocupação, tendo o expert concluído que para o período de 05/2007 a 03/2021 o valor acumulado devido pela parte autora correspondia a R$ 98.390,70, atualizados até o dia 28/11/2024. As partes impugnaram parcialmente o laudo pericial, sob a alegação de que não foi promovida a apuração do percentual de 80% do valor pago pela autora. Após os esclarecimentos do perito, a parte ré promoveu os seus cálculos, requerendo o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora para efetuar o pagamento. Contudo, verifico que o título executivo ainda não foi liquidado, razão pela qual se mostrou precipitado o requerimento do demandado. Ademais, é preciso se analisar as demais questões ventiladas pela parte autora no petitório de index 464, notadamente em relação a quais valores integram o seu crédito (sinal e princípio de pagamentos, cheque e outros montantes recebidos pela Cooperativa ré por força de cessões de crédito), para só então ser avaliada a necessidade da nomeação de um perito com especialidade em contabilidade. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de index 415 (taxa de ocupação) e determino: 1- Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do petitório de indexes 464 e 487, no prazo de 15 dias. 2- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos eventuais documentos complementares indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 3-Após, venham conclusos para a delimitação das parcelas integrantes do crédito da parte autora e, se necessário, para a determinação de perícia contábil