Detalhe do processo

0000653-64.2021.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pontal do Paraná
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000653-64.2021.8.16.0189 Processo: 0000653-64.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO RONALDO MACHADO HONORIO 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou RONALDO MACHADO HONÓRIO e LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: Fato 01 No dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 18h30min, em via pública, mais precisamente na Rua dos Adventistas, n.º 10, Jardim Canadá, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná, os denunciados RONALDO MACHADO HONÓRIO e LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO, de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com identidade de propósito e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro transportavam/t raziam consigo, para fins de comércio no Litoral do Paraná, notadamente no Balneário Canoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 01 (um) pacote plástico do tipo “zip-lock” contendo a substância entorpecente “cannabis sativa linneu”, popularmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), com peso aproximado de 39 g (trinta e nove gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 e foto de mov. 1.13. Segundo restou apurado, a droga estava acondicionada atrás do painel de mídia no interior do veículo LAND-ROVER/EVOQUE (PLACAS OYO0H70/ PR) enquanto os denunciados percorriam o trajeto Curitiba – Pontal do Paraná/PR. FATO 02 Ato contínuo, após informações obtidas no local do fato 01, a equipe policial se dirigiu até a residência de RONALDO MACHADO HONÓRIO, localizada na Rua Jorge Amado, n. 35, Balneário Canoas, nesta Cidade de Pontal do Paraná/PR onde verificaram que o mesmo, agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portanto, dolosamente, objetivando a venda e/ou o fornecimento a terceiros, guardava/mantinha em depósito, no interior de seu armário, porções fracionadas em 04 (quatro) pacotes plásticos do tipo “ziplock”, que totalizaram 10 g (dez gramas) da substância entorpecente “cannabis sativa linneu”, popularmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), prontas para a venda. Destaca-se que as substâncias apreendidas são entorpecentes, ou seja, aptas a causarem dependência física e psíquica, apresentando-se prejudiciais à saúde pública. O consumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 c/c Portaria nº. 344/98 do SVS/MS) e o denunciado não apresentou nenhuma autorização que legitimasse sua conduta. Registrou-se que, no local também foi encontrada 01 (uma) balança de precisão e a elevada quantia, em espécie, de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) sem origem justificada. Por fim, segundo restou apurado, com o denunciado Ronaldo Machado Honório, que estava usando tornozeleira eletrônica, foi encontrado 01 (um) aparelho celular Iphone da marca Apple e com o denunciado Lucas Henrique de Camargo Carleto foi encontrado 01 (um) aparelho celular modelo J7 da marca samsung (autos de exibição e apreensão de movs. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10) A denúncia foi oferecida em 20/05/2021 (mov. 44.1). Expedido mandado de notificação dos réus (movs. 52.1 e 53.1). Devidamente citado (mov. 55), o réu Lucas Henrique de Camargo Carleto, representado por advogado dativo nomeado em seu favor (mov. 59.1), apresentou defesa prévia (mov. 63.1), pugnando pela designação de audiência de instrução e produção de prova testemunhal, cujo rol foi prontamente oferecido. Citado (mov. 102), o réu Ronaldo Machado Honório, por seu procurador (mov. 16.2) igualmente apresentou defesa prévia (mov. 110.1), arrolando testemunhas e requerendo a produção de todas as provas em direito admitidas. A denúncia foi recebida em 23/02/2023 (mov. 116.1), ocasião em que se designou audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Oportunamente, o juízo determinou a destruição das drogas apreendidas, ressalvada a reserva de quantidade necessária para eventual exame de contraprova (mov. 171.1). O réu Ronaldo Machado Honório, por meio da manifestação de mov. 172.1, defendeu que a necessidade de se reconhecer o porte de droga para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida, a sua distribuição em duas porções distintas e a coautoria do delito, praticado por duas pessoas. Ainda, pugnou pelo trancamento da ação penal, sustentando que a posse de droga em pequenas quantidades não configura crime, mas infração administrativa. O auto de incineração da droga apreendida foi acostado ao mov. 176.1. O Ministério Público refutou a alegação apresentada pelo réu (mov. 179.1). O juízo indeferiu o requerimento formulado ao mov. 172.1 (mov. 182.1). Realizada audiência, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, e colhidos os depoimentos pessoais de ambos os réus (mov. 263 e 264). O laudo pericial de exame das substâncias apreendidas foi anexado ao mov. 267.1. O Ministério Público, apresentando alegações finais por memoriais (mov. 270.1), protestou pela improcedência da pretensão punitiva estatal e desclassificação da conduta dos réus para o crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). Os réus, mediante seus advogados, também apresentaram alegações finais, requerendo a absolvição dos acusados, a aplicação do Tema 506 do STF ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime, nos termos pugnados pelo Parquet (movs. 274.1 e 276.1). As certidões de antecedentes criminais foram juntadas aos movs. 277.1 e 278.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal dos Réus RONALDO MACHADO HONÓRIO e LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO, aos quais é imputado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados aos Réus. Materialidade A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.6); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 a 1.10); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.12); laudo pericial nº 18.205/2021 (mov. 267.1), e depoimentos colhidos em Delegacia de Polícia e durante a instrução processual. O delito de tráfico de drogas, inscrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, constitui norma penal em branco, visto que não se encontra no referido diploma legislativo o conceito do que vem a ser o substantivo “drogas”. Aliás, o art. 1.º, parágrafo único, da Lei, estabelece que tais substâncias serão “especificadas em lei ou relacionadas em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo”, tratando-se assim, de norma penal em branco própria ou heterogênea. Autoria Quanto à autoria, passo a destacar os pontos mais importantes daquilo que foi dito em audiência. A testemunha Henrique Schrann Neto, ouvido em juízo (mov. 263.2), relatou que sua equipe foi acionada pelo CPU para dar apoio na abordagem de um veículo Land Rover que vinha de Curitiba, com base em informações da equipe P2. Quando chegou ao local, na entrada de Pontal do Paraná, o veículo já havia sido interceptado, e que outros policiais realizaram buscas no automóvel, onde estavam dois indivíduos, e encontraram drogas em seu interior. Afirmou que, em seguida, houve um deslocamento até a residência de um dos suspeitos, onde os policiais entraram e localizaram mais ilícitos. Esclareceu que não participou diretamente da entrevista/interrogatório dos suspeitos, não sabendo dizer se eles confessaram a prática do tráfico de drogas. Por fim, confirmou ter visto uma balança de precisão entre os materiais apreendidos, mas declarou não se recordar da apreensão de dinheiro. A testemunha André Luís da Silva Sysocki, ouvido em juízo (mov. 263.1), relatou que sua equipe foi acionada pelo setor de inteligência da polícia (P2), que monitorava o corréu Ronaldo. Ronaldo, que utilizava tornozeleira eletrônica, estava sendo acompanhado no trajeto de Matinhos a Curitiba, com a suspeita de que buscaria entorpecentes. A equipe de inteligência visualizou o veículo na rodovia e solicitou a abordagem. Disse que, ao interceptarem o carro, encontraram Ronaldo e Lucas. Na revista pessoal dos indivíduos nada foi localizado. Contudo, ao vistoriarem o automóvel, perceberam que o painel de mídia estava solto e, ao puxá-lo, localizaram drogas escondidas atrás dele. A testemunha afirmou que, embora estivesse fazendo a segurança da área e não se recorde de ter sido o autor direto da busca física, presenciou o momento exato em que a droga foi localizada. Contou, ainda, que após separarem os abordados, Lucas admitiu que estava transportando as drogas para comercializá-las no Balneário Canoas, onde possuía residência. A equipe policial dirigiu-se até essa casa, onde apreendeu mais embalagens com drogas prontas para venda, uma balança de precisão e dinheiro em espécie. Lucas confessou aos policiais que realizava o comércio de entorpecentes no local. Por fim, esclareceu que a informação recebida era de que a dupla viajava para buscar entorpecentes, confirmando que não presenciou nenhum ato direto de venda no momento da abordagem. Declarou também não se recordar se a droga encontrada no veículo estava porcionada, nem se tirou fotos do painel ou dos entorpecentes no momento da ocorrência. É certo que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório[1]. Todavia, a prova produzida não autoriza a conclusão de que os acusados praticavam o delito de tráfico de drogas. Com efeito, para a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não basta a mera apreensão de substância entorpecente. É indispensável que o conjunto probatório demonstre, de forma segura e inequívoca, que a droga era destinada à mercancia ou a qualquer das demais condutas relacionadas à circulação ilícita do entorpecente. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. No presente caso, embora a materialidade do delito esteja plenamente demonstrada, os elementos produzidos durante a instrução não permitem concluir, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que os acusados mantinham a droga para fins de comercialização. Inicialmente, observa-se que a quantidade apreendida foi de apenas 49 gramas de maconha, substância que, embora ilícita, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, evidenciar atividade de tráfico. Além da inexistência de outros elementos geralmente associados à traficância, tais como anotações de contabilidade, listas de clientes, instrumentos destinados ao preparo da droga para venda ou grande quantidade de dinheiro em notas fracionadas, os réus foram coesos em afirmar que a droga apreendida era para consumo pessoal. O investigado Ronaldo Machado Honório, interrogado em juízo (mov. 263.3), informou que costumava fumar bastante maconha, mas reduziu o consumo devido ao trabalho, e que não consome bebidas alcoólicas por praticar musculação há mais de 15 anos. Na sequência, negou a acusação de tráfico de drogas dos fatos sub judice, afirmando que a substância encontrada era para consumo pessoal. Ainda, explicou que a balança de precisão apreendida em sua casa é, na verdade, uma balança de cozinha comum utilizada para pesar os alimentos de sua dieta de academia, objeto que sempre possui consigo. Declarou que em sua residência havia apenas um único pedaço pequeno de maconha, e não quatro pacotes plásticos fracionados. Contou que havia se mudado recentemente para o litoral com a família e que seu amigo de infância, Lucas, o ajudou na mudança. No dia dos fatos, viajou a Curitiba para realizar uma sessão de fisioterapia na mão e convidou Lucas para ir com ele à praia no final de semana de Carnaval. Afirmou ter alertado expressamente Lucas para não levar entorpecentes na viagem, pois a polícia estava realizando fiscalizações intensas na rodovia (inclusive, o próprio depoente já havia sido parado com sua filha em data anterior na mesma rodovia). Contudo, Lucas levou uma pequena quantidade de maconha escondida em seu próprio corpo, a qual foi localizada pelos policiais durante a abordagem. Por fim, esclareceu que o veículo em que estavam (uma Range Rover Evoque) pertence à sua mãe e havia sido emprestado apenas para que ele realizasse as viagens de fisioterapia. Sobre a quantia apreendida em sua casa, explicou que o valor estava guardado no quarto (separado da balança, que ficava na cozinha) e destinava-se exclusivamente ao pagamento em espécie do aluguel do imóvel ao proprietário, que era um senhor idoso. O investigado Lucas Henrique de Camargo Carleto, interrogado em juízo (mov. 263.4), admitiu que a maconha apreendida era sua e destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. Explicou que, na época do ocorrido, era usuário de drogas e estava levando a substância para consumir na praia durante o feriado de Carnaval. Relatou que pegou carona com Ronaldo para ajudá-lo em uma mudança e organizar o quarto da filha dele. Afirmou que transportava a porção de maconha na sua própria cintura (por baixo da camiseta) e que confessou imediatamente a posse aos policiais no momento da abordagem. Negou a versão policial de que a droga estaria escondida no carro e declarou desconhecer a existência de qualquer compartimento secreto no veículo de Ronaldo. Declarou que atualmente não é mais usuário de maconha, que está focado em seu trabalho e reiterou que nunca teve o intuito de traficar. Aliás, os próprios agentes de segurança ouvidos em juízo não relataram qualquer tipo de prática vinculada ao ato de venda, entrega ou negociação de entorpecentes. Vê-se, portanto, que todos os elementos probatórios indicam que não houve a prática de crime de tráfico de drogas pelos acusados, mas, sim, do crime de posse de droga para consumo próprio. Sobre a hipótese, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a posse de até 40 gramas de cannabis sativa ou de seis plantas fêmeas gera presunção relativa de destinação para consumo pessoal, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas do caso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL NA ORIGEM. PORTE DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. 9,5 GRAMAS . INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DO RE 635.659. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE . ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506), sob a sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento de que a posse de pequenas quantidades de maconha para consumo pessoal — no caso, 40 gramas ou até seis plantas — permanece proibida, mas não configura crime. A decisão foi aplicada ao caso concreto de um indivíduo condenado por portar 3 gramas de maconha para consumo próprio, resultando em sua absolvição. O fundamento central da decisão remonta aos direitos constitucionais à privacidade e à liberdade individual, consagrados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 2. Com essa decisão, o STF reconheceu que, embora a criminalização do uso pessoal da maconha vise combater o tráfico de drogas, acaba incentivando práticas ilícitas associadas ao tráfico, sem, contudo, surtir o efeito desejado de redução do consumo. Referido posicionamento reflete uma análise mais ampla sobre a eficácia das políticas criminais voltadas ao combate às drogas, apontando que a penalização do usuário pode gerar mais danos sociais ao fomentar atividades criminosas, ao invés de mitigar o problema do consumo. A decisão, portanto, sinaliza para uma mudança de paradigma, priorizando a proteção dos direitos individuais sem comprometer a segurança pública. 3. No caso ora em análise, entendo que a conduta do Réu, ao portar ínfima quantidade de maconha (9,5 g) para consumo pessoal, deve ser considerada atípica, tanto pela incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, bem como por não apresentar potencial lesividade ao bem jurídico tutelado. Por essa razão, a anulação da transação penal com consequente absolvição do Noticiado é medida de rigor. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00011734220248160149 Salto do Lontra, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 27/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) Embora a quantidade apreendida com os acusados seja ligeiramente superior ao parâmetro de 40 gramas, a diferença é absolutamente irrisória (0,49 grama), não sendo razoável atribuir-lhe relevância suficiente para afastar a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte. Contudo, mais importante do que o dado quantitativo isolado é a análise global do contexto probatório, o qual não revelou qualquer circunstância concreta indicativa de comércio ilícito. Ao revés, a reduzida quantidade apreendida, a ausência de instrumentos de traficância, a inexistência de diligências que tenham constatado venda de drogas e a admissão da posse para consumo próprio conduzem à conclusão de que não foi produzida prova suficiente da finalidade mercantil exigida pelo tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, a manutenção da imputação por tráfico de drogas implicaria condenação fundada em meras conjecturas, o que é vedado pelo sistema processual penal brasileiro. Diante desse cenário, verifica-se que a prova produzida é insuficiente para sustentar a condenação dos acusados pelo delito de tráfico de drogas, impondo-se a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) DESCLASSIFICAR o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 e, ABSOLVER os réus RONALDO MACHADO HONÓRIO e LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal Isento os réus do pagamento das custas processuais. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo FABIO HENRIQUE NICOLETTI DE ASSIS, OAB/PR 100.251 N/PR, no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fundamento na Resolução Conjunta n° 6/2024 da PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente (Juizado Especial Criminal), ante a natureza da infração. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 4. DOS BENS APREENDIDOS: 4.1. Promova-se a incineração das drogas apreendidas que foram reservadas para fins de amostragem, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. 4.2. No tocante aos aparelhos telefônicos, intimem-se os Acusados para que se manifestem sobre a restituição, mediante apresentação de comprovante de propriedade, e posterior termo de entrega nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. Decorrido este prazo, sem resposta, determino desde já o perdimento e a doação dos objetos ao Conselho da Comunidade deste Município, mediante termo de entrega nos autos, ou outra entidade cadastrada perante este Juízo. Caso não haja interesse nos objetos, determino a sua destruição. 4.3. No tocante ao dinheiro apreendido, restitua-se. 4.4. Com relação ao automóvel apreendido, restitua-o à sua proprietária, devidamente qualificada nos autos n° 0002535-22.2025.8.16.0189. À i. Secretaria para que adote, com a rotineira atenção, todas as providências pormenorizadamente delineadas no Código de Normas, certificando a numeração, vinculando o cadastro, anotando o status, oportunamente encerrando as apreensões, gerando lista final semestral, enfim, tudo na exata forma indicada na normativa institucional. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Intimem-se os réus a respeito do inteiro teor da sentença proferida nos autos (artigo 392, II, do CPP); e b) Com o trânsito em julgado da sentença, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Com as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000011-69.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO ACUSADO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0080575-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RONALDO MACHADO HONORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO HENRIQUE NICOLETTI DE ASSIS

OAB: 100251/PR

RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS

OAB: 61355/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0000653-64.2021.8.16.0189 Processo: 0000653-64.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO RONALDO MACHADO HONORIO 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou RONALDO MACHADO HONÓRIO e LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: Fato 01 No dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 18h30min, em via pública, mais precisamente na Rua dos Adventistas, n.º 10, Jardim Canadá, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná, os denunciados RONALDO MACHADO HONÓRIO e LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO, de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com identidade de propósito e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro transportavam/t raziam consigo, para fins de comércio no Litoral do Paraná, notadamente no Balneário Canoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 01 (um) pacote plástico do tipo “zip-lock” contendo a substância entorpecente “cannabis sativa linneu”, popularmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), com peso aproximado de 39 g (trinta e nove gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 e foto de mov. 1.13. Segundo restou apurado, a droga estava acondicionada atrás do painel de mídia no interior do veículo LAND-ROVER/EVOQUE (PLACAS OYO0H70/ PR) enquanto os denunciados percorriam o trajeto Curitiba – Pontal do Paraná/PR. FATO 02 Ato contínuo, após informações obtidas no local do fato 01, a equipe policial se dirigiu até a residência de RONALDO MACHADO HONÓRIO, localizada na Rua Jorge Amado, n. 35, Balneário Canoas, nesta Cidade de Pontal do Paraná/PR onde verificaram que o mesmo, agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portanto, dolosamente, objetivando a venda e/ou o fornecimento a terceiros, guardava/mantinha em depósito, no interior de seu armário, porções fracionadas em 04 (quatro) pacotes plásticos do tipo “ziplock”, que totalizaram 10 g (dez gramas) da substância entorpecente “cannabis sativa linneu”, popularmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), prontas para a venda. Destaca-se que as substâncias apreendidas são entorpecentes, ou seja, aptas a causarem dependência física e psíquica, apresentando-se prejudiciais à saúde pública. O consumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 c/c Portaria nº. 344/98 do SVS/MS) e o denunciado não apresentou nenhuma autorização que legitimasse sua conduta. Registrou-se que, no local também foi encontrada 01 (uma) balança de precisão e a elevada quantia, em espécie, de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) sem origem justificada. Por fim, segundo restou apurado, com o denunciado Ronaldo Machado Honório, que estava usando tornozeleira eletrônica, foi encontrado 01 (um) aparelho celular Iphone da marca Apple e com o denunciado Lucas Henrique de Camargo Carleto foi encontrado 01 (um) aparelho celular modelo J7 da marca samsung (autos de exibição e apreensão de movs. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10) A denúncia foi oferecida em 20/05/2021 (mov. 44.1). Expedido mandado de notificação dos réus (movs. 52.1 e 53.1). Devidamente citado (mov. 55), o réu Lucas Henrique de Camargo Carleto, representado por advogado dativo nomeado em seu favor (mov. 59.1), apresentou defesa prévia (mov. 63.1), pugnando pela designação de audiência de instrução e produção de prova testemunhal, cujo rol foi prontamente oferecido. Citado (mov. 102), o réu Ronaldo Machado Honório, por seu procurador (mov. 16.2) igualmente apresentou defesa prévia (mov. 110.1), arrolando testemunhas e requerendo a produção de todas as provas em direito admitidas. A denúncia foi recebida em 23/02/2023 (mov. 116.1), ocasião em que se designou audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Oportunamente, o juízo determinou a destruição das drogas apreendidas, ressalvada a reserva de quantidade necessária para eventual exame de contraprova (mov. 171.1). O réu Ronaldo Machado Honório, por meio da manifestação de mov. 172.1, defendeu que a necessidade de se reconhecer o porte de droga para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida, a sua distribuição em duas porções distintas e a coautoria do delito, praticado por duas pessoas. Ainda, pugnou pelo trancamento da ação penal, sustentando que a posse de droga em pequenas quantidades não configura crime, mas infração administrativa. O auto de incineração da droga apreendida foi acostado ao mov. 176.1. O Ministério Público refutou a alegação apresentada pelo réu (mov. 179.1). O juízo indeferiu o requerimento formulado ao mov. 172.1 (mov. 182.1). Realizada audiência, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, e colhidos os depoimentos pessoais de ambos os réus (mov. 263 e 264). O laudo pericial de exame das substâncias apreendidas foi anexado ao mov. 267.1. O Ministério Público, apresentando alegações finais por memoriais (mov. 270.1), protestou pela improcedência da pretensão punitiva estatal e desclassificação da conduta dos réus para o crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). Os réus, mediante seus advogados, também apresentaram alegações finais, requerendo a absolvição dos acusados, a aplicação do Tema 506 do STF ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime, nos termos pugnados pelo Parquet (movs. 274.1 e 276.1). As certidões de antecedentes criminais foram juntadas aos movs. 277.1 e 278.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal dos Réus RONALDO MACHADO HONÓRIO e LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO, aos quais é imputado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados aos Réus. Materialidade A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.6); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 a 1.10); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.12); laudo pericial nº 18.205/2021 (mov. 267.1), e depoimentos colhidos em Delegacia de Polícia e durante a instrução processual. O delito de tráfico de drogas, inscrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, constitui norma penal em branco, visto que não se encontra no referido diploma legislativo o conceito do que vem a ser o substantivo “drogas”. Aliás, o art. 1.º, parágrafo único, da Lei, estabelece que tais substâncias serão “especificadas em lei ou relacionadas em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo”, tratando-se assim, de norma penal em branco própria ou heterogênea. Autoria Quanto à autoria, passo a destacar os pontos mais importantes daquilo que foi dito em audiência. A testemunha Henrique Schrann Neto, ouvido em juízo (mov. 263.2), relatou que sua equipe foi acionada pelo CPU para dar apoio na abordagem de um veículo Land Rover que vinha de Curitiba, com base em informações da equipe P2. Quando chegou ao local, na entrada de Pontal do Paraná, o veículo já havia sido interceptado, e que outros policiais realizaram buscas no automóvel, onde estavam dois indivíduos, e encontraram drogas em seu interior. Afirmou que, em seguida, houve um deslocamento até a residência de um dos suspeitos, onde os policiais entraram e localizaram mais ilícitos. Esclareceu que não participou diretamente da entrevista/interrogatório dos suspeitos, não sabendo dizer se eles confessaram a prática do tráfico de drogas. Por fim, confirmou ter visto uma balança de precisão entre os materiais apreendidos, mas declarou não se recordar da apreensão de dinheiro. A testemunha André Luís da Silva Sysocki, ouvido em juízo (mov. 263.1), relatou que sua equipe foi acionada pelo setor de inteligência da polícia (P2), que monitorava o corréu Ronaldo. Ronaldo, que utilizava tornozeleira eletrônica, estava sendo acompanhado no trajeto de Matinhos a Curitiba, com a suspeita de que buscaria entorpecentes. A equipe de inteligência visualizou o veículo na rodovia e solicitou a abordagem. Disse que, ao interceptarem o carro, encontraram Ronaldo e Lucas. Na revista pessoal dos indivíduos nada foi localizado. Contudo, ao vistoriarem o automóvel, perceberam que o painel de mídia estava solto e, ao puxá-lo, localizaram drogas escondidas atrás dele. A testemunha afirmou que, embora estivesse fazendo a segurança da área e não se recorde de ter sido o autor direto da busca física, presenciou o momento exato em que a droga foi localizada. Contou, ainda, que após separarem os abordados, Lucas admitiu que estava transportando as drogas para comercializá-las no Balneário Canoas, onde possuía residência. A equipe policial dirigiu-se até essa casa, onde apreendeu mais embalagens com drogas prontas para venda, uma balança de precisão e dinheiro em espécie. Lucas confessou aos policiais que realizava o comércio de entorpecentes no local. Por fim, esclareceu que a informação recebida era de que a dupla viajava para buscar entorpecentes, confirmando que não presenciou nenhum ato direto de venda no momento da abordagem. Declarou também não se recordar se a droga encontrada no veículo estava porcionada, nem se tirou fotos do painel ou dos entorpecentes no momento da ocorrência. É certo que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório[1]. Todavia, a prova produzida não autoriza a conclusão de que os acusados praticavam o delito de tráfico de drogas. Com efeito, para a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não basta a mera apreensão de substância entorpecente. É indispensável que o conjunto probatório demonstre, de forma segura e inequívoca, que a droga era destinada à mercancia ou a qualquer das demais condutas relacionadas à circulação ilícita do entorpecente. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. No presente caso, embora a materialidade do delito esteja plenamente demonstrada, os elementos produzidos durante a instrução não permitem concluir, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que os acusados mantinham a droga para fins de comercialização. Inicialmente, observa-se que a quantidade apreendida foi de apenas 49 gramas de maconha, substância que, embora ilícita, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, evidenciar atividade de tráfico. Além da inexistência de outros elementos geralmente associados à traficância, tais como anotações de contabilidade, listas de clientes, instrumentos destinados ao preparo da droga para venda ou grande quantidade de dinheiro em notas fracionadas, os réus foram coesos em afirmar que a droga apreendida era para consumo pessoal. O investigado Ronaldo Machado Honório, interrogado em juízo (mov. 263.3), informou que costumava fumar bastante maconha, mas reduziu o consumo devido ao trabalho, e que não consome bebidas alcoólicas por praticar musculação há mais de 15 anos. Na sequência, negou a acusação de tráfico de drogas dos fatos sub judice, afirmando que a substância encontrada era para consumo pessoal. Ainda, explicou que a balança de precisão apreendida em sua casa é, na verdade, uma balança de cozinha comum utilizada para pesar os alimentos de sua dieta de academia, objeto que sempre possui consigo. Declarou que em sua residência havia apenas um único pedaço pequeno de maconha, e não quatro pacotes plásticos fracionados. Contou que havia se mudado recentemente para o litoral com a família e que seu amigo de infância, Lucas, o ajudou na mudança. No dia dos fatos, viajou a Curitiba para realizar uma sessão de fisioterapia na mão e convidou Lucas para ir com ele à praia no final de semana de Carnaval. Afirmou ter alertado expressamente Lucas para não levar entorpecentes na viagem, pois a polícia estava realizando fiscalizações intensas na rodovia (inclusive, o próprio depoente já havia sido parado com sua filha em data anterior na mesma rodovia). Contudo, Lucas levou uma pequena quantidade de maconha escondida em seu próprio corpo, a qual foi localizada pelos policiais durante a abordagem. Por fim, esclareceu que o veículo em que estavam (uma Range Rover Evoque) pertence à sua mãe e havia sido emprestado apenas para que ele realizasse as viagens de fisioterapia. Sobre a quantia apreendida em sua casa, explicou que o valor estava guardado no quarto (separado da balança, que ficava na cozinha) e destinava-se exclusivamente ao pagamento em espécie do aluguel do imóvel ao proprietário, que era um senhor idoso. O investigado Lucas Henrique de Camargo Carleto, interrogado em juízo (mov. 263.4), admitiu que a maconha apreendida era sua e destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. Explicou que, na época do ocorrido, era usuário de drogas e estava levando a substância para consumir na praia durante o feriado de Carnaval. Relatou que pegou carona com Ronaldo para ajudá-lo em uma mudança e organizar o quarto da filha dele. Afirmou que transportava a porção de maconha na sua própria cintura (por baixo da camiseta) e que confessou imediatamente a posse aos policiais no momento da abordagem. Negou a versão policial de que a droga estaria escondida no carro e declarou desconhecer a existência de qualquer compartimento secreto no veículo de Ronaldo. Declarou que atualmente não é mais usuário de maconha, que está focado em seu trabalho e reiterou que nunca teve o intuito de traficar. Aliás, os próprios agentes de segurança ouvidos em juízo não relataram qualquer tipo de prática vinculada ao ato de venda, entrega ou negociação de entorpecentes. Vê-se, portanto, que todos os elementos probatórios indicam que não houve a prática de crime de tráfico de drogas pelos acusados, mas, sim, do crime de posse de droga para consumo próprio. Sobre a hipótese, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a posse de até 40 gramas de cannabis sativa ou de seis plantas fêmeas gera presunção relativa de destinação para consumo pessoal, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas do caso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL NA ORIGEM. PORTE DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. 9,5 GRAMAS . INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DO RE 635.659. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE . ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506), sob a sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento de que a posse de pequenas quantidades de maconha para consumo pessoal — no caso, 40 gramas ou até seis plantas — permanece proibida, mas não configura crime. A decisão foi aplicada ao caso concreto de um indivíduo condenado por portar 3 gramas de maconha para consumo próprio, resultando em sua absolvição. O fundamento central da decisão remonta aos direitos constitucionais à privacidade e à liberdade individual, consagrados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 2. Com essa decisão, o STF reconheceu que, embora a criminalização do uso pessoal da maconha vise combater o tráfico de drogas, acaba incentivando práticas ilícitas associadas ao tráfico, sem, contudo, surtir o efeito desejado de redução do consumo. Referido posicionamento reflete uma análise mais ampla sobre a eficácia das políticas criminais voltadas ao combate às drogas, apontando que a penalização do usuário pode gerar mais danos sociais ao fomentar atividades criminosas, ao invés de mitigar o problema do consumo. A decisão, portanto, sinaliza para uma mudança de paradigma, priorizando a proteção dos direitos individuais sem comprometer a segurança pública. 3. No caso ora em análise, entendo que a conduta do Réu, ao portar ínfima quantidade de maconha (9,5 g) para consumo pessoal, deve ser considerada atípica, tanto pela incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, bem como por não apresentar potencial lesividade ao bem jurídico tutelado. Por essa razão, a anulação da transação penal com consequente absolvição do Noticiado é medida de rigor. 4 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00011734220248160149 Salto do Lontra, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 27/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) Embora a quantidade apreendida com os acusados seja ligeiramente superior ao parâmetro de 40 gramas, a diferença é absolutamente irrisória (0,49 grama), não sendo razoável atribuir-lhe relevância suficiente para afastar a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte. Contudo, mais importante do que o dado quantitativo isolado é a análise global do contexto probatório, o qual não revelou qualquer circunstância concreta indicativa de comércio ilícito. Ao revés, a reduzida quantidade apreendida, a ausência de instrumentos de traficância, a inexistência de diligências que tenham constatado venda de drogas e a admissão da posse para consumo próprio conduzem à conclusão de que não foi produzida prova suficiente da finalidade mercantil exigida pelo tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, a manutenção da imputação por tráfico de drogas implicaria condenação fundada em meras conjecturas, o que é vedado pelo sistema processual penal brasileiro. Diante desse cenário, verifica-se que a prova produzida é insuficiente para sustentar a condenação dos acusados pelo delito de tráfico de drogas, impondo-se a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) DESCLASSIFICAR o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 e, ABSOLVER os réus RONALDO MACHADO HONÓRIO e LUCAS HENRIQUE DE CAMARGO CARLETO com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal Isento os réus do pagamento das custas processuais. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo FABIO HENRIQUE NICOLETTI DE ASSIS, OAB/PR 100.251 N/PR, no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fundamento na Resolução Conjunta n° 6/2024 da PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente (Juizado Especial Criminal), ante a natureza da infração. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 4. DOS BENS APREENDIDOS: 4.1. Promova-se a incineração das drogas apreendidas que foram reservadas para fins de amostragem, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. 4.2. No tocante aos aparelhos telefônicos, intimem-se os Acusados para que se manifestem sobre a restituição, mediante apresentação de comprovante de propriedade, e posterior termo de entrega nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. Decorrido este prazo, sem resposta, determino desde já o perdimento e a doação dos objetos ao Conselho da Comunidade deste Município, mediante termo de entrega nos autos, ou outra entidade cadastrada perante este Juízo. Caso não haja interesse nos objetos, determino a sua destruição. 4.3. No tocante ao dinheiro apreendido, restitua-se. 4.4. Com relação ao automóvel apreendido, restitua-o à sua proprietária, devidamente qualificada nos autos n° 0002535-22.2025.8.16.0189. À i. Secretaria para que adote, com a rotineira atenção, todas as providências pormenorizadamente delineadas no Código de Normas, certificando a numeração, vinculando o cadastro, anotando o status, oportunamente encerrando as apreensões, gerando lista final semestral, enfim, tudo na exata forma indicada na normativa institucional. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Intimem-se os réus a respeito do inteiro teor da sentença proferida nos autos (artigo 392, II, do CPP); e b) Com o trânsito em julgado da sentença, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Com as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000011-69.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO ACUSADO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0080575-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)