Detalhe do processo

0000651-47.2026.8.16.0051

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Barbosa Ferraz
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000651-47.2026.8.16.0051 Processo: 0000651-47.2026.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 18/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANA CRISTINA WASQUES DOS SANTOS Réu(s): MOISES DOS SANTOS Vistos e relatados estes Autos de Processo Crime, registrados sob o n° 0000651-47.2026.8.16.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MOISÉS DOS SANTOS. I. RELATÓRIO. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MOISÉS DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, em razão do seguinte fato: “No dia 18 de maio de 2026, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rua Almira Vasques Damerto, s/n, zona rural – Distrito do Pocinho, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado MOISÉS DOS SANTOS, agindo dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima J. C. W. D. S., sua companheira, desferindo-lhe um soco no rosto, causando lesão corporal de natureza leve, consistente com ferimento corto-contuso em lábio inferior (cf. Boletim Médico do mov. 1.10), sendo que o indiciado cometeu o referido crime contra a vítima mulher em razão da condição do seu sexo feminino, pois o crime envolve violência física em contexto doméstico e familiar(cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.20, Termos de Declaração dos movs. 1.3/1.9 e Relatório da Autoridade Policial no mov. 5.1). ” A denúncia foi recebida em 25/05/2026 (mov. 41.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 63.1), apresentando resposta à acusação no mov. 69.1, por meio de seu defensor dativo (mov. 67.1). A decisão de mov. 71.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária do réu. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima e de uma testemunha. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (evento 97). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 114.1), manifestou-se pela procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais no mov. 118.1, requerendo a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, teceu comentários sobre a dosimetria da pena. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. E, bem examinando os autos, verifico que a denúncia comporta acolhimento. A materialidade do fato narrado na denúncia está comprovada pelo Boletim de ocorrência nº 2026/666564 (mov. 1.20); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar (seq. 1.8); Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.11); Laudo Pericial (mov. 1.10), bem como pela prova oral produzida tanto na fase policial quanto judicial. No que concerne à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura dos elementos informativos produzidos em sede de investigação policial, corroborados em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e ampla defesa. A vítima JULIANA CRISTINA WASQUES DOS SANTOS, em seu depoimento prestado em juízo (mov. 97.1), narrou: “[…]. Eu cheguei do serviço e ele estava bêbado, bebeu o dia todo, ficou me xingando e me agrediu ainda. Ele me agrediu com um soco na boca, chegou a cortar […]. Eu vou separar, né? Tem medida protetiva. Não estamos morando na mesma casa, ele tá preso. Quero tirar a medida, ele disse que tá arrependido, mas eu não acredito, tô cansada de acreditar nele […]. Ele já tinha me agredido antes. To pensando se vou tirar a medida protetiva, a irmã dele que pediu. Acho que dá pra soltar ele […]”. A testemunha MARCIO JOSÉ DA SILVA, policial militar, em seu depoimento prestado em Juízo (mov.97.2), declarou: “[…]. Lembro que fomos acionados para atendimento de violência doméstica no pocinho. Fomos até o local e fizemos contato com Juliana, ela disse que ele passou o dia bebendo e desferiu um soco em sua boca, causando lesão. O filho do casal acabou separando os dois, de 17 anos. O Moisés não estava no local mas encontramos ele nos fundos da casa […]. Já teve outras situações com a sua esposa sim”. O réu MOISÉS DOS SANTOS, ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.15), bem como em sede judicial (mov. 97.3), utilizou-se de seu direito constitucional ao silêncio. Pois bem. Da análise dos autos, observo que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o réu efetivamente praticou o crime narrado na denúncia. Isso porque a vítima Juliana, em fase judicial, narrou de maneira lógica e coerente o desenvolvimento dos fatos, sem contradições com aquelas lançadas em fase policial, afirmando que, no dia dos fatos, o réu, após passar o dia todo ingerindo bebida alcoólica, passou a ofendê-la verbalmente e, em seguida, desferiu-lhe um soco na boca, causando-lhe lesão. Relatou, ainda, que o acusado já havia praticado agressões anteriores. O laudo de lesões corporais, subscrito pelo médico Dr. Bruno Martins – CRM-PR n° 37.071, na data de 18/05/2026 (ou seja, no mesmo dia dos fatos), descreveu que houve ofensa à integridade física da vítima, consistente em “ferimento corto-contuso em lábio inferior”. É importante destacar que a jurisprudência firmou o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância para a elucidação de delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RELACIONADO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 129, § 13 C/C o ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0031634-04.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.04.2024). Corroborando a palavra da vítima, a testemunha Márcio José da Silva, policial militar, confirmou que foi acionado para atender a ocorrência, ocasião em que a ofendida relatou ter sido agredida pelo acusado com um soco na boca, lesão que foi constatada no local. Relatou, ainda, que o filho do casal interveio para cessar as agressões, que o réu foi localizado nas proximidades da residência e que já havia atendido outras ocorrências envolvendo as partes. Ainda, embora o réu tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio tanto em sede policial quanto em juízo, tal circunstância não tem o condão de afastar o robusto conjunto probatório produzido nos autos, especialmente porque a versão apresentada pela vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, notadamente com o boletim médico e o depoimento da testemunha policial. Nota-se, pois, a presença de um conjunto probatório harmônico e coeso, perfeitamente capaz de comprovar que, nas condições fáticas descritas na denúncia, o réu MOISÉS DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal de JULIANA CRISTINA WASQUES DOS SANTOS, e que a ação empregada pelo réu se deu em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era sua convivente, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Finalmente, em atenção à embriaguez do acusado, destaco que o artigo 28 do Código Penal estabelece que: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Com efeito, não se exclui a imputabilidade penal pela embriaguez voluntária ou culposa, em observância à prevalência da referida teoria, haja vista que, apenas a embriaguez completa (em que há confusão mental, falta de coordenação motora, ausência de censura) e decorrente de caso fortuito ou força maior é apta a minorar ou mesmo isentar a responsabilidade criminal do agente. Sobre o tema, leciona Júlio Fabrini Mirabete: "(...) Perante a lei penal, a embriaguez voluntária ou culposa, seja incompleta ou completa, não exime de responsabilidade penal, presumindo a lei, sempre, que o agente é dotado de imputabilidade. Fala-se, nos casos de inconsciência, na aplicação da teoria da actio ibera in causa, que, entretanto, não incluiria os casos em que o agente se pôs em estado de inconsciência sem querer ou prever a prática do delito, Na verdade, a lei registra nessa hipótese um caso de responsabilidade objetiva, sem dolo ou culpa (...)"(Código Penal Interpretado, 6ª ed - São Paulo: Atlas, 2008, p. 283) Neste sentido: APELAÇÃO - AMEAÇA E VIAS DE FATO: AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - ULTERIOR RECONCILIAÇÃO DO CASAL - IRRELEVÂNCIA - INIMPUTABILIDADE - AÇÃO PRATICADA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - NÃO CABIMENTO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. 1- A autoria e a materialidade do crime de Ameaça (art. 147 do CP) e das contravenções penais de Vias de Fato (art. 21 da LCP), se comprovadas, pela prova oral e documental, afasta o pleito Absolutório, sendo irrelevante ulterior reconciliação entre o Réu e a Vítima. 2- A embriaguez ou intoxicação por substância entorpecente, desde que voluntárias ou culposas, não afastam a imputabilidade penal (art. 28, inciso II, do CP). (TJ-MG - APR: 10297160005015001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). Por fim, destaco que qualquer desentendimento pretérito não tem o condão de desabonar a conduta do réu, visto que apurados em autos diversos. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta. Também, não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade, sendo a condenação a medida de rigor. Ainda, destaco que a qualificadora prevista no §13 do artigo 129, foi inserida no Código Penal pela Lei n° 14.188/21 como uma complementação necessária da Lei n° 13.104/15 que criou a figura qualificadora do feminicídio. Tanto é que o §13 do artigo 129 faz referência ao artigo legal do crime de feminicídio para fins do conceito da elementar normativa do tipo “razões da condição do sexo feminino”. A qualificadora da lesão corporal em análise objetiva coibir a chamada “violência de gênero” contra a mulher quando a consequência for exclusivamente lesão corporal leve. O elemento subjetivo é o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação o gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição da mulher e pode ser vislumbrada quando o agressor a pratica em situações de domínio pleno ou julgando ter um direito de posse sobre a vítima. Nesse contexto, importante registrar que os fatos narrados na denúncia ocorreram na data de 18/05/2026, quando a tipificação contida no artigo 129, §13, do Código Penal já contava com a redação dada pela Lei n° 14.994/24, que prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Por tudo o que foi exposto, considerando que a autoria e materialidade delitivas foram demonstradas de maneira inequívoca, a condenação do réu nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MOISÉS DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n° 14.994/24. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 101.1, sendo certo que a condenação definitiva dos autos n. 0001346-16.2017.8.16.0051 será valorada para fins de reincidência, evitando-se bis in idem. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias foram graves, ante a embriaguez do acusado. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Esclareço que para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (03 anos ou 36 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes. Resta configurada a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, ante a condenação definitiva nos autos n. 0001346-16.2017.8.16.0051 (com trânsito em julgado em 01/03/2022). Razão pela qual agravo a reprimenda fixada na fase anterior em 1/6 (um sexto), chegando-se ao montante de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ante o quantum da pena, e por ser o acusado reincidente, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafo 2°, alínea "b", do Código Penal, a ser executada em colônia penal agrícola ou em outro estabelecimento prisional similar. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em se tratando de crime de violência doméstica, não há como realizar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, dada a proibição expressa prevista no enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que estatui “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Ainda, verifica-se que o crime foi cometido com violência, que o acusado é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda aplicada e porque o acusado é reincidente em crime doloso, bem como teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 77, incisos I e II, do Código Penal. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Assim, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 34.2) e em sede de alegações finais (seq. 114.1 – fl. 9). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo ilícito descrito na denúncia, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima, entendo que há de ser acolhido o pedido formulado pelo Parquet, uma vez que a conduta praticada pelo acusado de agredir a vítima, demonstra que ela sofreu evidentes danos psicológicos. Assim, CONDENO o acusado MOISÉS DOS SANTOS ao pagamento de danos morais em favor da vítima JULIANA CRISTINA WASQUES DOS SANTOS, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese de a vítima entender insuficiente, sempre poderá buscar a ampliação dessa reparação na esfera cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal, bem como se levando em consideração as condições econômicas do apelante e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). [...] (TJ-DF 20171310030528 DF 0002953- 21.2017.8.07.0017, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019. Pág.: 122/148) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao advogado nomeado (mov. 67.2), Dr. JOSÉ CARLOS GOMES DOS SANTOS – OAB/PR n° 80.068, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com base no artigo 22, 1°, da Lei n° 8.906/94, em razão da defesa dativa realizada neste feito, da natureza e complexidade da causa, do tempo exigido para seu serviço e do trabalho realizado pelo profissional, tendo por base o valor previsto na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial). c) Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); d) Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 1º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 4º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; e) Decorrido o prazo sem que haja o pagamento das custas, comunique-se o FUNJUS e encaminhe-se o débito a protesto, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Ainda, a falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 13 e seguintes da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as disposições contidas no CNCGJ-PR, arquive-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu MOISES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL HENRIQUE AMURIN COSTA

OAB: 87555/PR

JOSÉ CARLOS GOMES DOS SANTOS

OAB: 80068/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000651-47.2026.8.16.0051 Processo: 0000651-47.2026.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 18/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JULIANA CRISTINA WASQUES DOS SANTOS Réu(s): MOISES DOS SANTOS Vistos e relatados estes Autos de Processo Crime, registrados sob o n° 0000651-47.2026.8.16.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MOISÉS DOS SANTOS. I. RELATÓRIO. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MOISÉS DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, em razão do seguinte fato: “No dia 18 de maio de 2026, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rua Almira Vasques Damerto, s/n, zona rural – Distrito do Pocinho, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado MOISÉS DOS SANTOS, agindo dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima J. C. W. D. S., sua companheira, desferindo-lhe um soco no rosto, causando lesão corporal de natureza leve, consistente com ferimento corto-contuso em lábio inferior (cf. Boletim Médico do mov. 1.10), sendo que o indiciado cometeu o referido crime contra a vítima mulher em razão da condição do seu sexo feminino, pois o crime envolve violência física em contexto doméstico e familiar(cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.20, Termos de Declaração dos movs. 1.3/1.9 e Relatório da Autoridade Policial no mov. 5.1). ” A denúncia foi recebida em 25/05/2026 (mov. 41.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 63.1), apresentando resposta à acusação no mov. 69.1, por meio de seu defensor dativo (mov. 67.1). A decisão de mov. 71.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária do réu. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima e de uma testemunha. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (evento 97). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 114.1), manifestou-se pela procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais no mov. 118.1, requerendo a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, teceu comentários sobre a dosimetria da pena. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. E, bem examinando os autos, verifico que a denúncia comporta acolhimento. A materialidade do fato narrado na denúncia está comprovada pelo Boletim de ocorrência nº 2026/666564 (mov. 1.20); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar (seq. 1.8); Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.11); Laudo Pericial (mov. 1.10), bem como pela prova oral produzida tanto na fase policial quanto judicial. No que concerne à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura dos elementos informativos produzidos em sede de investigação policial, corroborados em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e ampla defesa. A vítima JULIANA CRISTINA WASQUES DOS SANTOS, em seu depoimento prestado em juízo (mov. 97.1), narrou: “[…]. Eu cheguei do serviço e ele estava bêbado, bebeu o dia todo, ficou me xingando e me agrediu ainda. Ele me agrediu com um soco na boca, chegou a cortar […]. Eu vou separar, né? Tem medida protetiva. Não estamos morando na mesma casa, ele tá preso. Quero tirar a medida, ele disse que tá arrependido, mas eu não acredito, tô cansada de acreditar nele […]. Ele já tinha me agredido antes. To pensando se vou tirar a medida protetiva, a irmã dele que pediu. Acho que dá pra soltar ele […]”. A testemunha MARCIO JOSÉ DA SILVA, policial militar, em seu depoimento prestado em Juízo (mov.97.2), declarou: “[…]. Lembro que fomos acionados para atendimento de violência doméstica no pocinho. Fomos até o local e fizemos contato com Juliana, ela disse que ele passou o dia bebendo e desferiu um soco em sua boca, causando lesão. O filho do casal acabou separando os dois, de 17 anos. O Moisés não estava no local mas encontramos ele nos fundos da casa […]. Já teve outras situações com a sua esposa sim”. O réu MOISÉS DOS SANTOS, ao ser interrogado em sede policial (mov. 1.15), bem como em sede judicial (mov. 97.3), utilizou-se de seu direito constitucional ao silêncio. Pois bem. Da análise dos autos, observo que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o réu efetivamente praticou o crime narrado na denúncia. Isso porque a vítima Juliana, em fase judicial, narrou de maneira lógica e coerente o desenvolvimento dos fatos, sem contradições com aquelas lançadas em fase policial, afirmando que, no dia dos fatos, o réu, após passar o dia todo ingerindo bebida alcoólica, passou a ofendê-la verbalmente e, em seguida, desferiu-lhe um soco na boca, causando-lhe lesão. Relatou, ainda, que o acusado já havia praticado agressões anteriores. O laudo de lesões corporais, subscrito pelo médico Dr. Bruno Martins – CRM-PR n° 37.071, na data de 18/05/2026 (ou seja, no mesmo dia dos fatos), descreveu que houve ofensa à integridade física da vítima, consistente em “ferimento corto-contuso em lábio inferior”. É importante destacar que a jurisprudência firmou o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância para a elucidação de delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RELACIONADO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 129, § 13 C/C o ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0031634-04.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.04.2024). Corroborando a palavra da vítima, a testemunha Márcio José da Silva, policial militar, confirmou que foi acionado para atender a ocorrência, ocasião em que a ofendida relatou ter sido agredida pelo acusado com um soco na boca, lesão que foi constatada no local. Relatou, ainda, que o filho do casal interveio para cessar as agressões, que o réu foi localizado nas proximidades da residência e que já havia atendido outras ocorrências envolvendo as partes. Ainda, embora o réu tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio tanto em sede policial quanto em juízo, tal circunstância não tem o condão de afastar o robusto conjunto probatório produzido nos autos, especialmente porque a versão apresentada pela vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, notadamente com o boletim médico e o depoimento da testemunha policial. Nota-se, pois, a presença de um conjunto probatório harmônico e coeso, perfeitamente capaz de comprovar que, nas condições fáticas descritas na denúncia, o réu MOISÉS DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal de JULIANA CRISTINA WASQUES DOS SANTOS, e que a ação empregada pelo réu se deu em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era sua convivente, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Finalmente, em atenção à embriaguez do acusado, destaco que o artigo 28 do Código Penal estabelece que: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Com efeito, não se exclui a imputabilidade penal pela embriaguez voluntária ou culposa, em observância à prevalência da referida teoria, haja vista que, apenas a embriaguez completa (em que há confusão mental, falta de coordenação motora, ausência de censura) e decorrente de caso fortuito ou força maior é apta a minorar ou mesmo isentar a responsabilidade criminal do agente. Sobre o tema, leciona Júlio Fabrini Mirabete: "(...) Perante a lei penal, a embriaguez voluntária ou culposa, seja incompleta ou completa, não exime de responsabilidade penal, presumindo a lei, sempre, que o agente é dotado de imputabilidade. Fala-se, nos casos de inconsciência, na aplicação da teoria da actio ibera in causa, que, entretanto, não incluiria os casos em que o agente se pôs em estado de inconsciência sem querer ou prever a prática do delito, Na verdade, a lei registra nessa hipótese um caso de responsabilidade objetiva, sem dolo ou culpa (...)"(Código Penal Interpretado, 6ª ed - São Paulo: Atlas, 2008, p. 283) Neste sentido: APELAÇÃO - AMEAÇA E VIAS DE FATO: AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - ULTERIOR RECONCILIAÇÃO DO CASAL - IRRELEVÂNCIA - INIMPUTABILIDADE - AÇÃO PRATICADA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - NÃO CABIMENTO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. 1- A autoria e a materialidade do crime de Ameaça (art. 147 do CP) e das contravenções penais de Vias de Fato (art. 21 da LCP), se comprovadas, pela prova oral e documental, afasta o pleito Absolutório, sendo irrelevante ulterior reconciliação entre o Réu e a Vítima. 2- A embriaguez ou intoxicação por substância entorpecente, desde que voluntárias ou culposas, não afastam a imputabilidade penal (art. 28, inciso II, do CP). (TJ-MG - APR: 10297160005015001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). Por fim, destaco que qualquer desentendimento pretérito não tem o condão de desabonar a conduta do réu, visto que apurados em autos diversos. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta. Também, não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade, sendo a condenação a medida de rigor. Ainda, destaco que a qualificadora prevista no §13 do artigo 129, foi inserida no Código Penal pela Lei n° 14.188/21 como uma complementação necessária da Lei n° 13.104/15 que criou a figura qualificadora do feminicídio. Tanto é que o §13 do artigo 129 faz referência ao artigo legal do crime de feminicídio para fins do conceito da elementar normativa do tipo “razões da condição do sexo feminino”. A qualificadora da lesão corporal em análise objetiva coibir a chamada “violência de gênero” contra a mulher quando a consequência for exclusivamente lesão corporal leve. O elemento subjetivo é o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação o gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição da mulher e pode ser vislumbrada quando o agressor a pratica em situações de domínio pleno ou julgando ter um direito de posse sobre a vítima. Nesse contexto, importante registrar que os fatos narrados na denúncia ocorreram na data de 18/05/2026, quando a tipificação contida no artigo 129, §13, do Código Penal já contava com a redação dada pela Lei n° 14.994/24, que prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Por tudo o que foi exposto, considerando que a autoria e materialidade delitivas foram demonstradas de maneira inequívoca, a condenação do réu nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MOISÉS DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n° 14.994/24. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 101.1, sendo certo que a condenação definitiva dos autos n. 0001346-16.2017.8.16.0051 será valorada para fins de reincidência, evitando-se bis in idem. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias foram graves, ante a embriaguez do acusado. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Esclareço que para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (03 anos ou 36 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes. Resta configurada a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, ante a condenação definitiva nos autos n. 0001346-16.2017.8.16.0051 (com trânsito em julgado em 01/03/2022). Razão pela qual agravo a reprimenda fixada na fase anterior em 1/6 (um sexto), chegando-se ao montante de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ante o quantum da pena, e por ser o acusado reincidente, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafo 2°, alínea "b", do Código Penal, a ser executada em colônia penal agrícola ou em outro estabelecimento prisional similar. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em se tratando de crime de violência doméstica, não há como realizar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, dada a proibição expressa prevista no enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que estatui “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Ainda, verifica-se que o crime foi cometido com violência, que o acusado é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda aplicada e porque o acusado é reincidente em crime doloso, bem como teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 77, incisos I e II, do Código Penal. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Assim, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 34.2) e em sede de alegações finais (seq. 114.1 – fl. 9). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo ilícito descrito na denúncia, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima, entendo que há de ser acolhido o pedido formulado pelo Parquet, uma vez que a conduta praticada pelo acusado de agredir a vítima, demonstra que ela sofreu evidentes danos psicológicos. Assim, CONDENO o acusado MOISÉS DOS SANTOS ao pagamento de danos morais em favor da vítima JULIANA CRISTINA WASQUES DOS SANTOS, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese de a vítima entender insuficiente, sempre poderá buscar a ampliação dessa reparação na esfera cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal, bem como se levando em consideração as condições econômicas do apelante e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). [...] (TJ-DF 20171310030528 DF 0002953- 21.2017.8.07.0017, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019. Pág.: 122/148) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao advogado nomeado (mov. 67.2), Dr. JOSÉ CARLOS GOMES DOS SANTOS – OAB/PR n° 80.068, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com base no artigo 22, 1°, da Lei n° 8.906/94, em razão da defesa dativa realizada neste feito, da natureza e complexidade da causa, do tempo exigido para seu serviço e do trabalho realizado pelo profissional, tendo por base o valor previsto na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial). c) Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); d) Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 1º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 4º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; e) Decorrido o prazo sem que haja o pagamento das custas, comunique-se o FUNJUS e encaminhe-se o débito a protesto, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Ainda, a falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 13 e seguintes da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as disposições contidas no CNCGJ-PR, arquive-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito