0000650-81.2022.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000650-81.2022.8.26.0582 (processo principal 1000328-83.2018.8.26.0582) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Patricia França Volta - - Joao Guilherme Volta Kinol - - Valentina Volta Kinol - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação por arbitramento, autuado em apenso ao processo principal nº 1000328-83.2018.8.26.0582, promovido por Patrícia França Volta, João Guilherme Volta Kinol e Valentina Volta Kinol em face de Banco do Brasil S/A, com o objetivo de apurar o valor econômico de joias subtraídas das vítimas em razão do ilícito reconhecido no título executivo judicial formado na ação de conhecimento (fl. 1). Após a nomeação da perita Andressa Roberta Borotti (fl. 26), a apresentação de quesitos pela parte autora (fls. 31/32) e a superação do incidente relativo aos honorários periciais, fixados em R$ 8.000,00 (fl. 86) e devidamente depositados pelo requerido (fls. 90/91), sobreveio o laudo pericial (fls. 107/135), que avaliou o conjunto de peças subtraídas em R$ 97.810,18 (fl. 121), mediante metodologia comparativa indireta, lastreada em fotografias das vítimas e em parâmetros de mercado de joalherias de varejo. A parte autora manifestou concordância expressa com o resultado pericial (fl. 139). O réu, todavia, apresentou impugnação ao laudo (fls. 140/144), sustentando, em síntese: (i) que a perita teria extrapolado os limites da liquidação, ao incluir na avaliação itens não constantes da relação original deduzida na petição inicial da ação de conhecimento; (ii) que parte dos objetos avaliados corresponderia a bijuterias e relógios, categorias distintas daquela para a qual fora autorizada a perícia; (iii) que o critério de precificação adotado, baseado em valores de varejo de marcas premium (a exemplo de Vivara e América Joias), acarretaria enriquecimento sem causa, por não considerar tratar-se de bens usados; e (iv) que a conclusão pericial teria partido de mera presunção de autenticidade das peças retratadas nas fotografias, sem lastro técnico independente. Pois bem. A controvérsia agora instaurada não se refere a vício formal do processado, tampouco a nulidade de citação ou de intimação, mas sim ao próprio conteúdo técnico da prova pericial produzida matéria que, por sua natureza, não comporta solução imediata por este Juízo sem o necessário contraditório técnico, sob pena de julgamento açodado e potencialmente eivado do vício do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que exige o enfrentamento específico de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Com efeito, os pontos suscitados pelo requerido notadamente a eventual inclusão de itens estranhos à relação original da inicial e a distinção entre joias propriamente ditas e bijuterias ou relógios demandam esclarecimento direto da própria perita, única profissional habilitada a informar, com precisão técnica, se e em que medida os itens impugnados integravam efetivamente o rol de bens objeto da liquidação, bem como a justificar, de modo pormenorizado, o critério de precificação utilizado, especialmente no que toca à consideração (ou não) da depreciação natural decorrente do uso das peças. Assim, e em prestígio ao disposto no art. 477, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza as partes e o próprio juízo, por dever de instrução a requerer esclarecimentos ao perito sobre pontos impugnados do laudo, determino a intimação da perita Andressa Roberta Borotti para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos específicos acerca dos seguintes pontos suscitados na impugnação de fls. 140/144: (a) se todos os itens avaliados no laudo (fls. 107/135) efetivamente constavam da relação de bens descrita na petição inicial da ação de conhecimento (fls. 33/50), especificando eventuais itens que extrapolem tal rol; (b) se, dentre as peças avaliadas, há efetivamente bijuterias ou relógios computados como joias, e em que valor individualizado; e (c) qual o critério técnico utilizado para a definição dos valores de mercado, esclarecendo se e como foi considerada a depreciação decorrente do uso e do tempo transcorrido desde a subtração dos bens. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão sobre a homologação do valor da liquidação, à luz do laudo complementado. Fica, por ora, indeferida a pretensão implícita de homologação imediata do valor de R$ 97.810,18, ante a subsistência de controvérsia técnica pendente de esclarecimento, não configurada, todavia, qualquer nulidade no processado até o momento. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), ALINE ALEIXO HUNGRIA (OAB 122515/SP), ALINE ALEIXO HUNGRIA (OAB 122515/SP), ALINE ALEIXO HUNGRIA (OAB 122515/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), LILIAN ELISA VIEIRA DAVID (OAB 290859/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOAO GUILHERME VOLTA KINOL
Autor PATRICIA FRANçA VOLTA
Autor VALENTINA VOLTA KINOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE ALEIXO HUNGRIA
OAB: 122515/SP
ROGÉRIO BUENO ANTUNES
OAB: 299005/SP
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID
OAB: 290859/SP
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA
OAB: 249547/SP
ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA
OAB: 120661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000650-81.2022.8.26.0582 (processo principal 1000328-83.2018.8.26.0582) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Patricia França Volta - - Joao Guilherme Volta Kinol - - Valentina Volta Kinol - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação por arbitramento, autuado em apenso ao processo principal nº 1000328-83.2018.8.26.0582, promovido por Patrícia França Volta, João Guilherme Volta Kinol e Valentina Volta Kinol em face de Banco do Brasil S/A, com o objetivo de apurar o valor econômico de joias subtraídas das vítimas em razão do ilícito reconhecido no título executivo judicial formado na ação de conhecimento (fl. 1). Após a nomeação da perita Andressa Roberta Borotti (fl. 26), a apresentação de quesitos pela parte autora (fls. 31/32) e a superação do incidente relativo aos honorários periciais, fixados em R$ 8.000,00 (fl. 86) e devidamente depositados pelo requerido (fls. 90/91), sobreveio o laudo pericial (fls. 107/135), que avaliou o conjunto de peças subtraídas em R$ 97.810,18 (fl. 121), mediante metodologia comparativa indireta, lastreada em fotografias das vítimas e em parâmetros de mercado de joalherias de varejo. A parte autora manifestou concordância expressa com o resultado pericial (fl. 139). O réu, todavia, apresentou impugnação ao laudo (fls. 140/144), sustentando, em síntese: (i) que a perita teria extrapolado os limites da liquidação, ao incluir na avaliação itens não constantes da relação original deduzida na petição inicial da ação de conhecimento; (ii) que parte dos objetos avaliados corresponderia a bijuterias e relógios, categorias distintas daquela para a qual fora autorizada a perícia; (iii) que o critério de precificação adotado, baseado em valores de varejo de marcas premium (a exemplo de Vivara e América Joias), acarretaria enriquecimento sem causa, por não considerar tratar-se de bens usados; e (iv) que a conclusão pericial teria partido de mera presunção de autenticidade das peças retratadas nas fotografias, sem lastro técnico independente. Pois bem. A controvérsia agora instaurada não se refere a vício formal do processado, tampouco a nulidade de citação ou de intimação, mas sim ao próprio conteúdo técnico da prova pericial produzida matéria que, por sua natureza, não comporta solução imediata por este Juízo sem o necessário contraditório técnico, sob pena de julgamento açodado e potencialmente eivado do vício do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que exige o enfrentamento específico de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Com efeito, os pontos suscitados pelo requerido notadamente a eventual inclusão de itens estranhos à relação original da inicial e a distinção entre joias propriamente ditas e bijuterias ou relógios demandam esclarecimento direto da própria perita, única profissional habilitada a informar, com precisão técnica, se e em que medida os itens impugnados integravam efetivamente o rol de bens objeto da liquidação, bem como a justificar, de modo pormenorizado, o critério de precificação utilizado, especialmente no que toca à consideração (ou não) da depreciação natural decorrente do uso das peças. Assim, e em prestígio ao disposto no art. 477, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza as partes e o próprio juízo, por dever de instrução a requerer esclarecimentos ao perito sobre pontos impugnados do laudo, determino a intimação da perita Andressa Roberta Borotti para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos específicos acerca dos seguintes pontos suscitados na impugnação de fls. 140/144: (a) se todos os itens avaliados no laudo (fls. 107/135) efetivamente constavam da relação de bens descrita na petição inicial da ação de conhecimento (fls. 33/50), especificando eventuais itens que extrapolem tal rol; (b) se, dentre as peças avaliadas, há efetivamente bijuterias ou relógios computados como joias, e em que valor individualizado; e (c) qual o critério técnico utilizado para a definição dos valores de mercado, esclarecendo se e como foi considerada a depreciação decorrente do uso e do tempo transcorrido desde a subtração dos bens. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão sobre a homologação do valor da liquidação, à luz do laudo complementado. Fica, por ora, indeferida a pretensão implícita de homologação imediata do valor de R$ 97.810,18, ante a subsistência de controvérsia técnica pendente de esclarecimento, não configurada, todavia, qualquer nulidade no processado até o momento. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), ALINE ALEIXO HUNGRIA (OAB 122515/SP), ALINE ALEIXO HUNGRIA (OAB 122515/SP), ALINE ALEIXO HUNGRIA (OAB 122515/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), LILIAN ELISA VIEIRA DAVID (OAB 290859/SP)