Detalhe do processo

0000650-57.2026.8.16.0085

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Grandes Rios
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de FELIPE DOS SANTOS DE LARA e SUZANE SCHOBER, denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Determinou-se a notificação dos acusados (mov. 58.1), tendo ambos apresentado resposta à acusação (movs. 88.1 e 95.2). A defesa de SUZANE SCHOBER sustentou, em síntese, a inexistência de provas concretas da finalidade de comercialização da substância apreendida e a ausência de elementos aptos a demonstrar sua coautoria, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito. Por sua vez, a defesa de FELIPE DOS SANTOS DE LARA alegou: (a) a imprestabilidade das declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado; (b) a ausência de laudo toxicológico definitivo; (c) a fragilidade dos elementos indicativos da finalidade mercantil do entorpecente; (d) a necessidade de individualização das condutas; e (e) a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, recebimento da denúncia e regular prosseguimento da ação penal (mov. 98.1). É o relatório. Decido. 2. Da alegada imprestabilidade das declarações extrajudiciais atribuídas a FELIPEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Sustenta a defesa que as declarações prestadas pelo acusado durante a abordagem policial não poderiam servir de fundamento para a imputação. Inicialmente, observa-se que a acusação não está amparada exclusivamente em suposta confissão informal realizada pelo acusado, mas em um conjunto de elementos informativos convergentes colhidos durante a investigação. Conforme descrito no boletim de ocorrência, as equipes policiais receberam informações de populares de que um veículo Fiat Palio vermelho estaria sendo utilizado para a comercialização de drogas na região do Rio do Tigre. Ao se deslocarem ao local indicado, os agentes afirmam ter visualizado o automóvel realizando contato com terceiro em circunstâncias compatíveis com a venda de entorpecentes, ocasião em que foi realizada a abordagem. Na sequência, foram apreendidas cinco porções de “maconha”, totalizando aproximadamente 303 gramas, além de numerário em espécie e aparelhos celulares. Ainda, segundo consta dos autos, as informações fornecidas por FELIPE acerca da existência de outra porção de droga em sua residência foram posteriormente confirmadas por diligência policial, circunstância que confere, ao menos em juízo de cognição sumária, plausibilidade às declarações registradas pelos agentes. De todo modo, eventual debate acerca da forma de obtenção das declarações, sua fidelidade ou valor probatório constitui matéria que exige aprofundamento durante a instrução criminal, mediante oitiva dos policiais responsáveis pela abordagem e interrogatório judicial do acusado. Assim, não se verificando ilicitude manifesta ou absoluta imprestabilidade da prova neste momento processual, rejeita-se a preliminar defensiva. Da alegada ausência de laudo toxicológico definitivoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Também não prospera a tese defensiva. Conforme destacado pelo Ministério Público, sobreveio aos autos o Laudo Pericial n.º 87.816/2026 (mov. 79.1), o qual concluiu tratar-se de substância identificada como Cannabis sativa L. (maconha). Portanto, encontra-se suficientemente demonstrada, nesta fase processual, a materialidade delitiva. Ademais, ainda que inexistisse laudo definitivo no momento do oferecimento da denúncia, é pacífico que o auto de constatação provisória de droga constitui elemento apto a subsidiar a instauração da ação penal, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006. Logo, resta superada a insurgência defensiva. Da alegada fragilidade dos indícios quanto à finalidade de comercialização A defesa sustenta inexistirem elementos capazes de demonstrar a destinação mercantil da droga apreendida. Todavia, a pretensão absolutória não merece acolhimento. Verifica-se que os autos revelam a apreensão de cinco porções de maconha, totalizando 303 gramas, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares, em contexto precedido por denúncia de tráfico e por observação policial de movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes. Somam-se a isso as informações consignadas pelos agentes públicos acerca da utilização do veículo para distribuição da droga e a localização de outra porção de entorpecente em endereço vinculado ao acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Embora a defesa destaque a ausência de identificação do suposto adquirente e a inexistência de balança de precisão ou anotações relacionadas ao comércio ilícito, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a configuração do delito imputado, tampouco autorizam a absolvição sumária. A verificação da efetiva destinação da substância constitui questão intrinsecamente ligada à análise do conjunto probatório, a ser realizada após a produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não se evidencia qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Da alegada necessidade de individualização das condutas A defesa de FELIPE também sustenta a necessidade de individualização das condutas, destacando que a corré SUZANE obteve liberdade provisória. Entretanto, a tese não conduz ao encerramento prematuro da persecução penal. A concessão de liberdade provisória à corré decorreu de análise cautelar específica e não implica reconhecimento de ausência de participação nos fatos ou de improcedência da imputação. A denúncia descreve, de forma minimamente individualizada, que ambos os acusados teriam concorrido para o transporte e a circulação da substância entorpecente, em contexto de alegada comercialização. Eventual definição quanto ao grau de participação de cada denunciado dependerá da instrução processual, especialmente da prova oral a ser produzida em juízo. Portanto, a matéria demanda dilação probatória, inadmitindo solução antecipada nesta fase processual.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Das teses defensivas suscitadas por SUZANE SCHOBER A defesa de SUZANE sustenta ausência de provas da finalidade comercial e inexistência de elementos que demonstrem sua participação consciente na empreitada criminosa. Todavia, também nesse ponto não se verifica hipótese de absolvição sumária. A acusada foi abordada juntamente com o corréu no interior do veículo apontado como utilizado para o transporte da droga, contexto este associado a prévia denúncia de tráfico e à apreensão do entorpecente. Embora a tese defensiva sustente desconhecimento acerca da existência da droga e destaque que FELIPE assumiu a propriedade da substância, tais alegações exigem aprofundamento probatório. O simples fato de o corréu declarar ser proprietário da droga não afasta, de plano, a possibilidade de participação de terceiros, especialmente porque a aferição do elemento subjetivo e da eventual comunhão de desígnios depende da instrução criminal. Assim, a definição acerca da responsabilidade penal da acusada deverá ocorrer após a colheita da prova oral em contraditório judicial. Do pedido de revogação da prisão preventiva de FELIPE Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não há elementos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente proferida. Conforme decisão de mov. 47.1, proferida por ocasião da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na presença dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. Naquela ocasião, consignou-se que os indícios de autoria e materialidade encontravam respaldo no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos na fase investigativa, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga e demais elementos constantes dos autos. Além disso, destacou-se que o crime imputado apresenta gravidade concreta acentuada, em razão da apreensão de aproximadamente 303 gramas de maconha, da alegada atuação em contexto de tráfico intermunicipal, do concurso de agentes e da apreensão de outra porção de entorpecente em residência vinculada ao acusado.A decisão cautelar também levou em consideração os elementos indicativos de estruturação mínima da atividade ilícita, consistentes na utilização de veículo automotor para o transporte e distribuição de drogas em municípios da região, bem como as informações constantes do auto de prisão em flagrante de que o acusado já realizaria comercialização de entorpecentes há período considerável. Consignou-se, ainda, a existência de risco concreto de reiteração delitiva, circunstância extraída não apenas da dinâmica dos fatos narrados, mas também da aparente habitualidade da atividade criminosa descrita pelos elementos informativos então disponíveis. As circunstâncias pessoais favoráveis apontadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e existência de filho menor, embora mereçam consideração, não possuem aptidão para, isoladamente, afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. Do mesmo modo, a alegação de quadro de saúde não veio acompanhada de demonstração de incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o ambientePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS prisional, inexistindo notícia de agravamento superveniente ou de impossibilidade de assistência pela administração penitenciária. Importante registrar, ainda, que não houve alteração relevante do quadro fático- processual desde a decretação da custódia cautelar. Ao contrário, os elementos de convicção até então existentes permanecem hígidos, não tendo a defesa apresentado fato novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo. Por outro lado, relativamente à corré SUZANE SCHOBER, verifica-se que a decisão de mov. 47.1 reconheceu a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e obrigação de informar eventual alteração de endereço ou telefone. Não há notícia de descumprimento das medidas impostas, tampouco elementos novos que justifiquem sua revogação ou modificação, razão pela qual permanecem adequadas e proporcionais ao caso concreto. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva de FELIPE DOS SANTOS DE LARA, bem como subsistem os motivos que ensejaram a imposição das medidas cautelares diversas à acusada SUZANE SCHOBER. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por FELIPE DOS SANTOS DE LARA, mantendo íntegra a decisão de mov. 47.1. Outrossim, MANTENHO as medidas cautelares anteriormente impostas à acusada SUZANE SCHOBER, por se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar os fins do processo. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e existindo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados especialmente no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Laudo Pericial Definitivo (mov. 79.1) e demais elementos informativos constantes dos autos, inexistindo hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de FELIPE DOS SANTOS DE LARA e SUZANE SCHOBER. 4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026 às 12h30min. 5. Citem-se e intimem-se. 6. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa. 7. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 8. Cumpra-se o artigo 824, inciso III, do Código de Normas. 9. Diligências necessárias. Grandes Rios/PR, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE DOS SANTOS DE LARA

Réu SUZANE SCHOBER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBISON LUIZ SÊGA

OAB: 20859/PR

THAMYRES ROBERTA DO NASCIMENTO

OAB: 95822/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de FELIPE DOS SANTOS DE LARA e SUZANE SCHOBER, denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Determinou-se a notificação dos acusados (mov. 58.1), tendo ambos apresentado resposta à acusação (movs. 88.1 e 95.2). A defesa de SUZANE SCHOBER sustentou, em síntese, a inexistência de provas concretas da finalidade de comercialização da substância apreendida e a ausência de elementos aptos a demonstrar sua coautoria, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito. Por sua vez, a defesa de FELIPE DOS SANTOS DE LARA alegou: (a) a imprestabilidade das declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado; (b) a ausência de laudo toxicológico definitivo; (c) a fragilidade dos elementos indicativos da finalidade mercantil do entorpecente; (d) a necessidade de individualização das condutas; e (e) a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, recebimento da denúncia e regular prosseguimento da ação penal (mov. 98.1). É o relatório. Decido. 2. Da alegada imprestabilidade das declarações extrajudiciais atribuídas a FELIPEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Sustenta a defesa que as declarações prestadas pelo acusado durante a abordagem policial não poderiam servir de fundamento para a imputação. Inicialmente, observa-se que a acusação não está amparada exclusivamente em suposta confissão informal realizada pelo acusado, mas em um conjunto de elementos informativos convergentes colhidos durante a investigação. Conforme descrito no boletim de ocorrência, as equipes policiais receberam informações de populares de que um veículo Fiat Palio vermelho estaria sendo utilizado para a comercialização de drogas na região do Rio do Tigre. Ao se deslocarem ao local indicado, os agentes afirmam ter visualizado o automóvel realizando contato com terceiro em circunstâncias compatíveis com a venda de entorpecentes, ocasião em que foi realizada a abordagem. Na sequência, foram apreendidas cinco porções de “maconha”, totalizando aproximadamente 303 gramas, além de numerário em espécie e aparelhos celulares. Ainda, segundo consta dos autos, as informações fornecidas por FELIPE acerca da existência de outra porção de droga em sua residência foram posteriormente confirmadas por diligência policial, circunstância que confere, ao menos em juízo de cognição sumária, plausibilidade às declarações registradas pelos agentes. De todo modo, eventual debate acerca da forma de obtenção das declarações, sua fidelidade ou valor probatório constitui matéria que exige aprofundamento durante a instrução criminal, mediante oitiva dos policiais responsáveis pela abordagem e interrogatório judicial do acusado. Assim, não se verificando ilicitude manifesta ou absoluta imprestabilidade da prova neste momento processual, rejeita-se a preliminar defensiva. Da alegada ausência de laudo toxicológico definitivoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Também não prospera a tese defensiva. Conforme destacado pelo Ministério Público, sobreveio aos autos o Laudo Pericial n.º 87.816/2026 (mov. 79.1), o qual concluiu tratar-se de substância identificada como Cannabis sativa L. (maconha). Portanto, encontra-se suficientemente demonstrada, nesta fase processual, a materialidade delitiva. Ademais, ainda que inexistisse laudo definitivo no momento do oferecimento da denúncia, é pacífico que o auto de constatação provisória de droga constitui elemento apto a subsidiar a instauração da ação penal, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006. Logo, resta superada a insurgência defensiva. Da alegada fragilidade dos indícios quanto à finalidade de comercialização A defesa sustenta inexistirem elementos capazes de demonstrar a destinação mercantil da droga apreendida. Todavia, a pretensão absolutória não merece acolhimento. Verifica-se que os autos revelam a apreensão de cinco porções de maconha, totalizando 303 gramas, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares, em contexto precedido por denúncia de tráfico e por observação policial de movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes. Somam-se a isso as informações consignadas pelos agentes públicos acerca da utilização do veículo para distribuição da droga e a localização de outra porção de entorpecente em endereço vinculado ao acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Embora a defesa destaque a ausência de identificação do suposto adquirente e a inexistência de balança de precisão ou anotações relacionadas ao comércio ilícito, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a configuração do delito imputado, tampouco autorizam a absolvição sumária. A verificação da efetiva destinação da substância constitui questão intrinsecamente ligada à análise do conjunto probatório, a ser realizada após a produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não se evidencia qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Da alegada necessidade de individualização das condutas A defesa de FELIPE também sustenta a necessidade de individualização das condutas, destacando que a corré SUZANE obteve liberdade provisória. Entretanto, a tese não conduz ao encerramento prematuro da persecução penal. A concessão de liberdade provisória à corré decorreu de análise cautelar específica e não implica reconhecimento de ausência de participação nos fatos ou de improcedência da imputação. A denúncia descreve, de forma minimamente individualizada, que ambos os acusados teriam concorrido para o transporte e a circulação da substância entorpecente, em contexto de alegada comercialização. Eventual definição quanto ao grau de participação de cada denunciado dependerá da instrução processual, especialmente da prova oral a ser produzida em juízo. Portanto, a matéria demanda dilação probatória, inadmitindo solução antecipada nesta fase processual.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Das teses defensivas suscitadas por SUZANE SCHOBER A defesa de SUZANE sustenta ausência de provas da finalidade comercial e inexistência de elementos que demonstrem sua participação consciente na empreitada criminosa. Todavia, também nesse ponto não se verifica hipótese de absolvição sumária. A acusada foi abordada juntamente com o corréu no interior do veículo apontado como utilizado para o transporte da droga, contexto este associado a prévia denúncia de tráfico e à apreensão do entorpecente. Embora a tese defensiva sustente desconhecimento acerca da existência da droga e destaque que FELIPE assumiu a propriedade da substância, tais alegações exigem aprofundamento probatório. O simples fato de o corréu declarar ser proprietário da droga não afasta, de plano, a possibilidade de participação de terceiros, especialmente porque a aferição do elemento subjetivo e da eventual comunhão de desígnios depende da instrução criminal. Assim, a definição acerca da responsabilidade penal da acusada deverá ocorrer após a colheita da prova oral em contraditório judicial. Do pedido de revogação da prisão preventiva de FELIPE Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não há elementos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente proferida. Conforme decisão de mov. 47.1, proferida por ocasião da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na presença dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. Naquela ocasião, consignou-se que os indícios de autoria e materialidade encontravam respaldo no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos na fase investigativa, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga e demais elementos constantes dos autos. Além disso, destacou-se que o crime imputado apresenta gravidade concreta acentuada, em razão da apreensão de aproximadamente 303 gramas de maconha, da alegada atuação em contexto de tráfico intermunicipal, do concurso de agentes e da apreensão de outra porção de entorpecente em residência vinculada ao acusado.A decisão cautelar também levou em consideração os elementos indicativos de estruturação mínima da atividade ilícita, consistentes na utilização de veículo automotor para o transporte e distribuição de drogas em municípios da região, bem como as informações constantes do auto de prisão em flagrante de que o acusado já realizaria comercialização de entorpecentes há período considerável. Consignou-se, ainda, a existência de risco concreto de reiteração delitiva, circunstância extraída não apenas da dinâmica dos fatos narrados, mas também da aparente habitualidade da atividade criminosa descrita pelos elementos informativos então disponíveis. As circunstâncias pessoais favoráveis apontadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e existência de filho menor, embora mereçam consideração, não possuem aptidão para, isoladamente, afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. Do mesmo modo, a alegação de quadro de saúde não veio acompanhada de demonstração de incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o ambientePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS prisional, inexistindo notícia de agravamento superveniente ou de impossibilidade de assistência pela administração penitenciária. Importante registrar, ainda, que não houve alteração relevante do quadro fático- processual desde a decretação da custódia cautelar. Ao contrário, os elementos de convicção até então existentes permanecem hígidos, não tendo a defesa apresentado fato novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo. Por outro lado, relativamente à corré SUZANE SCHOBER, verifica-se que a decisão de mov. 47.1 reconheceu a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e obrigação de informar eventual alteração de endereço ou telefone. Não há notícia de descumprimento das medidas impostas, tampouco elementos novos que justifiquem sua revogação ou modificação, razão pela qual permanecem adequadas e proporcionais ao caso concreto. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva de FELIPE DOS SANTOS DE LARA, bem como subsistem os motivos que ensejaram a imposição das medidas cautelares diversas à acusada SUZANE SCHOBER. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por FELIPE DOS SANTOS DE LARA, mantendo íntegra a decisão de mov. 47.1. Outrossim, MANTENHO as medidas cautelares anteriormente impostas à acusada SUZANE SCHOBER, por se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar os fins do processo. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e existindo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados especialmente no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Laudo Pericial Definitivo (mov. 79.1) e demais elementos informativos constantes dos autos, inexistindo hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de FELIPE DOS SANTOS DE LARA e SUZANE SCHOBER. 4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026 às 12h30min. 5. Citem-se e intimem-se. 6. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa. 7. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 8. Cumpra-se o artigo 824, inciso III, do Código de Normas. 9. Diligências necessárias. Grandes Rios/PR, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito