Detalhe do processo

0000649-80.2024.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000649-80.2024.8.16.0202 Processo: 0000649-80.2024.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$27.755,42 Requerente(s): MARIA DE LOURDES STORRER MARIA FERNANDA FARIA MARIA IZABEL LADIKA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Trata-se de ação de conhecimento em que, determinada a produção de prova pericial, nomeou-se o Sr. Perito, o qual aceitou exercer o encargo sob a remuneração estabelecida pela Resolução 232/2016 – CNJ; pugnando pelo arbitramento dos honorários periciais. Intimadas as partes acerca da nomeação e aceite do(a) Sr.(a) Perito(a): (a) a parte autora: - não arguiu o impedimento / suspeição do profissional; - não indicou assistente técnico; - formulou quesitos; - não impugnou a proposta de honorários. (b) a parte ré: - não arguiu o impedimento / suspeição do profissional; - não indicou assistente técnico; - não formulou quesitos; - impugnou a proposta de honorários. POSTO ISSO. 1. O caso envolve três perícias, de forma que o arbitramento de valores é feito de maneira individualizada. Considerando que o valor da proposta de honorários respeita a Resolução nº 232/2016 com o acréscimo consignado no art. 2º, § 4º do ato normativo (cinco vezes o valor limite fixado pela Tabela), não se vislumbra abusividade na estimativa, ônus que incumbia à parte impugnante e não foi cumprido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A parte recorrente, apesar de discordar da proposta apresentada, não produz qualquer prova no sentido de demonstrar documentalmente que o valor apresentado pelo perito designado é exorbitante em relação a valores praticados por outros profissionais da área e que há disponibilidade de que o trabalho seja feito, por valores inferiores, na cidade em que localizado o bem ou proximidades, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais. (TRF-4 - AG: 50321024020204040000 5032102-40.2020.4.04.0000, Relator: Francisco Donizete Gomes, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Turma) AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS E HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO – MERA REPETIÇÃO DE CRÍTICAS AO VALOR APRESENTADO SEM COMPROVAÇÃO DE ERRO METODOLÓGICO OU QUALQUER OUTRA ERRONIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o perito apresentou motivos que bem justificaram o valor de seus honorários periciais, e a parte não demonstrou o caráter excessivo ou irregular do mesmo, deve ser mantida a decisão que homologou a proposta de honorários e ordenou o pagamento da verba no interesse da pronta realização da prova técnica. (TJ-MT 1015435-48.2022.8.11.0000, Relator: Joao Ferreira Filho, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Ademais, não cabe à parte opinar sobre a (falta de) complexidade do trabalho, sob pena de desmerecer o labor do(a) profissional nomeado(a): Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais e os fixou em R$ 5.980,00. A estimativa dos honorários periciais se dá mediante aferição da complexidade do trabalho realizado, embasado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de redução só comportaria acolhimento quando manifestamente excedidos os limites do razoável, o que não ocorre no caso em questão. Dizer que o trabalho não possui grandes complexidades é desvalorizar e desmerecer o labor alheio. O valor estimado dos honorários periciais foram fixados de modo adequado e proporcional, assegurando a qualidade do trabalho e a dignidade do profissional dele incumbido. O expert utilizou como parâmetro o Regulamento de Honorários do Ibape para fixar o custo-hora. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2333900-61.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 08/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) Diante disso, ao tempo em que REJEITO A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito (R$ 1.380,00 para cada perícia – totalizando R$ 4.140,00), máxime quando o montante se justifica pela quantidade de horas estimadas de trabalho. 1.1. O(A) Perito(a) deve ser esclarecido(a) de que, em razão da impossibilidade de impor a qualquer das partes o custeio de seu trabalho face a disposição do art. 54 da Lei 9.099/95, não haverá antecipação dos honorários. Estes serão requisitados ao Estado do Paraná ao final do processo, nos termos do art. 95, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil[1], no que for aplicável a este procedimento. 2. Nos termos do art. 474 do CPC, notifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para indicar data e local para a produção da prova pericial. 2.1. Com a informação, cientifiquem-se as partes. 2.2. Na forma autorizada pelo art. 473, § 3º, do CPC, se o(a) Sr.(a) Perito(a) requerer, nos autos, a exibição de documento em poder da parte, esta deverá ser intimada para cumprir a diligência, em 05 (cinco) dias. De imediato, intimem-se as partes para apresentarem os documentos requisitados pelo Sr. Perito. 3. De acordo com o art. 465, caput, do CPC, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, contados da data em que o(a) Sr.(a) Perito(a) der início aos trabalhos. 3.1. O laudo pericial deve ser protocolado pelo(a) Sr.(a) Perito(a) nos autos (cf. art. 477, caput, do CPC) e contemplar os requisitos do art. 473 e § 1º do CPC[2][3], sobretudo a resposta aos quesitos formulados pelas partes e ao seguinte: A) O(s) laudo(s) pericial(is) emprestado(s) juntado(s) aos autos pela parte autora aponta(m) situação idêntica (mesmas atividades, mesmo grau de insalubridade, mesmo período de insalubridade) ao da parte autora nesta ação? Em caso negativo, em que se difere(m)? 4. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito, podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . [2] Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. [3] Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES STORRER

Autor MARIA FERNANDA FARIA

Autor MARIA IZABEL LADIKA

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME CORREA DA SILVA

OAB: 49525/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000649-80.2024.8.16.0202 Processo: 0000649-80.2024.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$27.755,42 Requerente(s): MARIA DE LOURDES STORRER MARIA FERNANDA FARIA MARIA IZABEL LADIKA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Trata-se de ação de conhecimento em que, determinada a produção de prova pericial, nomeou-se o Sr. Perito, o qual aceitou exercer o encargo sob a remuneração estabelecida pela Resolução 232/2016 – CNJ; pugnando pelo arbitramento dos honorários periciais. Intimadas as partes acerca da nomeação e aceite do(a) Sr.(a) Perito(a): (a) a parte autora: - não arguiu o impedimento / suspeição do profissional; - não indicou assistente técnico; - formulou quesitos; - não impugnou a proposta de honorários. (b) a parte ré: - não arguiu o impedimento / suspeição do profissional; - não indicou assistente técnico; - não formulou quesitos; - impugnou a proposta de honorários. POSTO ISSO. 1. O caso envolve três perícias, de forma que o arbitramento de valores é feito de maneira individualizada. Considerando que o valor da proposta de honorários respeita a Resolução nº 232/2016 com o acréscimo consignado no art. 2º, § 4º do ato normativo (cinco vezes o valor limite fixado pela Tabela), não se vislumbra abusividade na estimativa, ônus que incumbia à parte impugnante e não foi cumprido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A parte recorrente, apesar de discordar da proposta apresentada, não produz qualquer prova no sentido de demonstrar documentalmente que o valor apresentado pelo perito designado é exorbitante em relação a valores praticados por outros profissionais da área e que há disponibilidade de que o trabalho seja feito, por valores inferiores, na cidade em que localizado o bem ou proximidades, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais. (TRF-4 - AG: 50321024020204040000 5032102-40.2020.4.04.0000, Relator: Francisco Donizete Gomes, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Turma) AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS E HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO – MERA REPETIÇÃO DE CRÍTICAS AO VALOR APRESENTADO SEM COMPROVAÇÃO DE ERRO METODOLÓGICO OU QUALQUER OUTRA ERRONIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o perito apresentou motivos que bem justificaram o valor de seus honorários periciais, e a parte não demonstrou o caráter excessivo ou irregular do mesmo, deve ser mantida a decisão que homologou a proposta de honorários e ordenou o pagamento da verba no interesse da pronta realização da prova técnica. (TJ-MT 1015435-48.2022.8.11.0000, Relator: Joao Ferreira Filho, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Ademais, não cabe à parte opinar sobre a (falta de) complexidade do trabalho, sob pena de desmerecer o labor do(a) profissional nomeado(a): Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais e os fixou em R$ 5.980,00. A estimativa dos honorários periciais se dá mediante aferição da complexidade do trabalho realizado, embasado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de redução só comportaria acolhimento quando manifestamente excedidos os limites do razoável, o que não ocorre no caso em questão. Dizer que o trabalho não possui grandes complexidades é desvalorizar e desmerecer o labor alheio. O valor estimado dos honorários periciais foram fixados de modo adequado e proporcional, assegurando a qualidade do trabalho e a dignidade do profissional dele incumbido. O expert utilizou como parâmetro o Regulamento de Honorários do Ibape para fixar o custo-hora. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2333900-61.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 08/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) Diante disso, ao tempo em que REJEITO A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito (R$ 1.380,00 para cada perícia – totalizando R$ 4.140,00), máxime quando o montante se justifica pela quantidade de horas estimadas de trabalho. 1.1. O(A) Perito(a) deve ser esclarecido(a) de que, em razão da impossibilidade de impor a qualquer das partes o custeio de seu trabalho face a disposição do art. 54 da Lei 9.099/95, não haverá antecipação dos honorários. Estes serão requisitados ao Estado do Paraná ao final do processo, nos termos do art. 95, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil[1], no que for aplicável a este procedimento. 2. Nos termos do art. 474 do CPC, notifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para indicar data e local para a produção da prova pericial. 2.1. Com a informação, cientifiquem-se as partes. 2.2. Na forma autorizada pelo art. 473, § 3º, do CPC, se o(a) Sr.(a) Perito(a) requerer, nos autos, a exibição de documento em poder da parte, esta deverá ser intimada para cumprir a diligência, em 05 (cinco) dias. De imediato, intimem-se as partes para apresentarem os documentos requisitados pelo Sr. Perito. 3. De acordo com o art. 465, caput, do CPC, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, contados da data em que o(a) Sr.(a) Perito(a) der início aos trabalhos. 3.1. O laudo pericial deve ser protocolado pelo(a) Sr.(a) Perito(a) nos autos (cf. art. 477, caput, do CPC) e contemplar os requisitos do art. 473 e § 1º do CPC[2][3], sobretudo a resposta aos quesitos formulados pelas partes e ao seguinte: A) O(s) laudo(s) pericial(is) emprestado(s) juntado(s) aos autos pela parte autora aponta(m) situação idêntica (mesmas atividades, mesmo grau de insalubridade, mesmo período de insalubridade) ao da parte autora nesta ação? Em caso negativo, em que se difere(m)? 4. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito, podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . [2] Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. [3] Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.