Detalhe do processo

0000649-68.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #215 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000649-68.2025.8.16.0130 Processo: 0000649-68.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA CAVALCANTE Réu(s): CLINICA DE ORTOPEDIA PARANAVAI Lucas Borghi Mortati Município de Paranavaí/PR Santa Casa de Paranavai Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico proposta por Sandra Aparecida Cavalcante em face de Lucas Borghi Mortati, Santa Casa de Paranavaí e Município de Paranavaí/PR. Em síntese, narrou a autora que, em 24/12/2022, sofreu queda da própria altura, com fratura da extremidade distal do rádio e da ulna do punho esquerdo, sendo atendida na UPA e encaminhada à Santa Casa de Paranavaí, onde, em 30/12/2022, foi submetida a procedimento cirúrgico realizado pelo réu Lucas Borghi Mortati, ocasião em que, ao invés de placa e parafusos — conforme teria sido informada previamente — foram colocados fios metálicos para sustentação dos fragmentos ósseos. Aduziu que, nos retornos pós-operatórios, persistiram dores e ausência de mobilidade, e que o médico apenas indicou-lhe fisioterapia, pois clinicamente estava tudo certo. Mesmo iniciadas as sessões, a autora continuava a sentir dores, e, na ocasião do segundo retorno, queixou-se disso, alegando que, ante suas queixas, o médico requerido teria se irritado e se retirado abruptamente do consultório. Asseverou que, ao buscar segunda opinião no Hospital Metropolitano de Sarandi/PR, constatou-se o "sepultamento dos fios", deformidade óssea por consolidação viciosa e necessidade de nova cirurgia para reconstrução do punho com colocação de placa e parafusos. Conforme se tratava de cirurgia eletiva e a paciente não dispunha do valor solicitado de imediato, precisou aguardar para ser novamente submetida a cirurgia. Nesse ínterim, todavia, a autora sofreu nova queda, em 10/06/2024, dessa vez por conta de um acidente com motocicleta, resultando em nova fratura do mesmo punho. Conforme a situação era cirúrgica e, dessa vez, de urgência, a autora fora encaminhada para a cidade de Colorado/PR, para a intervenção médica adequada. Contudo, o médico responsável constatou que não se tratava de caso cirúrgico, e que a dor experimentada pela autora se devia a uma deformidade no punho, ampliada em razão do tombo sofrido. Após pedido da autora por auxílio, o médico em Colorado pediu-lhe exame de tomografia, restando caracterizado quadro de artropatia. Ainda na cidade de Colorado, foi efetuada cirurgia de colocação de pinos e placas, em data de 28/06/2024, somente após a qual a autora voltou a recuperar parte dos movimentos. Sustentou que, em decorrência do procedimento equivocadamente conduzido pelo primeiro requerido, ficou com a mobilidade do punho esquerdo comprometida, impossibilitada de exercer a profissão de costureira, sem renda e em situação de incapacidade laborativa, tendo recebido benefício previdenciário do INSS por períodos descontínuos. Também alega que não eram necessárias apenas sessões de fisioterapia, mas nova cirurgia, com a abordagem médica correta, acreditando que fora esta a praticada na cidade de Colombo. Defendeu a responsabilidade objetiva e solidária dos réus por se tratar de atendimento prestado pelo SUS, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão civil mensal no valor de um salário-mínimo, desde 24/12/2022 até cessarem as sequelas ou até a conclusão do curso de Pedagogia na UNESPAR/Paranavaí; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); o pagamento das custas e honorários sucumbenciais; e a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Juntou documentos (mov. 1.9-1.28) A justiça gratuita foi concedida à parte autora no despacho inicial (mov. 7.1). O Município de Paranavaí/PR contestou em mov. 20, suscitando, preliminarmente, (i) desnecessidade de designação de audiência de conciliação, por inadmissibilidade de autocomposição, e (ii) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a prestação de atendimento ortopédico de média e alta complexidade não se inclui em sua esfera de competência no âmbito do SUS, recaindo tal atribuição sobre a direção estadual (Lei nº 8.080/90). No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta administrativa do Município e o dano alegado, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por se tratar de suposta omissão e a inviabilidade dos pedidos indenizatórios. A Santa Casa de Paranavaí contestou em mov. 21, requerendo, preliminarmente, (i) os benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos (Súmula 481/STJ) e (ii) sua ilegitimidade passiva, motivo pelo qual procedeu à denunciação da lide da Clínica de Ortopedia Paranavaí. No mérito, sustentou que o atendimento prestado à autora se deu dentro dos padrões técnicos adequados; argumentou que a técnica de fixação por fios metálicos (osteossíntese) é cientificamente reconhecida e equivalente às demais para o tipo de fratura, conforme literatura médica; que o resultado radiológico imediato foi satisfatório; que o agendamento da retirada do material para abril/2023 estava conforme as recomendações de no mínimo 12 semanas; que eventuais defeitos de consolidação óssea constituem evento imponderável, inerente ao próprio tipo de lesão; que a obrigação médica é de meio e não de resultado; que não há nexo causal entre a conduta do médico/hospital e o dano alegado; e que a autora foi reavaliada por mais de uma vez no pós-operatório, tendo optado, por iniciativa própria, por buscar outro serviço. Requereu a improcedência dos pedidos e a fixação módica de eventual condenação, considerando a condição econômica das partes. O réu Lucas Borghi Mortati contestou em mov. 22.1, preliminarmente (i) alegando sua ilegitimidade passiva, com base no Tema 940 do STF, (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e (iii) a denunciação da lide da Seguradora Unimed RCP Coletivo. No mérito, aderiu, em essência, aos argumentos técnicos da Santa Casa quanto à regularidade do procedimento cirúrgico, à inexistência de erro médico, à natureza de obrigação de meio e à ausência de nexo causal entre a conduta médica e o resultado posteriormente apresentado pela autora. Réplica apresentada pela parte autora (mov. 26.1). Especificação de provas pelo Município em mov. 31.1, pela Santa Casa em mov. 33.1, pelo médico em mov. 34.1 e pela parte autora em mov. 41.1. Despacho determinando seja a Santa Casa intimada a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira em mov. 37.1, cumprido em mov. 40.1. Decisão admitindo a denunciação da lide em mov. 43.1, incluindo a Clínica de Ortopedia Paranavaí no polo passivo. Embargos de declaração em mov. 58.1, questionando a omissão acerca do seu pedido de inclusão da seguradora no polo passivo, restando acolhido em mov. 75.1, embora indeferido o pedido de denunciação. Contestação pela Clínica de Ortopedia Paranavaí em mov. 67.1, aduzindo, preliminarmente, (i) sua ilegitimidade passiva e (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, procedeu à negativa geral. Impugnação à contestação em mov. 73.1. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva do Município de Paranavaí. Argumenta o requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito sob a justificativa de que o procedimento, por configurar nível de atenção de alta complexidade, é gerido pelo Estado. Contudo, não lhe assiste razão. Em que pese a relação contratual com a SANTA CASA DE PARANAVAÍ ter sido firmada com o ESTADO DO PARANÁ (mov. 20.3-20.17), a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e dos serviços correspondentes, determina que é competência dos entes municipais realizar a gestão e fiscalização dos serviços de saúde prestados por entidades privadas conveniadas, em razão da gestão local da saúde. A saber: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...] IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo. [...] Art. 17. - À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS compete: I - promover a descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde- SUS. III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; [...] Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hieraquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; [...] X - observado o disposto no artigo 26 desta lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; Nesse sentido, outra não foi a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se vê: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REINTEGRAR O ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, MANTENDO O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS TAMBÉM NO POLO PASSIVO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná em ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de suposta negligência médica em atendimento prestado à autora em hospital particular, onde a paciente sofreu complicações após acidente de trânsito, resultando na amputação de dedos do pé direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser mantido no polo passivo de ação de reparação por danos decorrentes de suposto erro médico, considerando a relação entre os serviços prestados no âmbito do SUS e a responsabilidade dos entes federativos envolvidos.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná deve ser reintegrado ao polo passivo da demanda devido à sua responsabilidade na supervisão e fiscalização dos serviços prestados pelo hospital conveniado ao SUS.4. A legitimidade passiva do Estado é corroborada pelo contrato firmado com a Irmandade da Santa Casa de Arapongas, que estabelece a responsabilidade do Estado na gestão dos serviços de saúde.5. A análise da responsabilidade civil dos entes públicos deve ser feita em conjunto com o mérito da demanda, mantendo o Município de Arapongas no polo passivo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reintegrar o Estado do Paraná no polo passivo da demanda.Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Estado do Paraná em ações de reparação por danos decorrentes de erro médico em hospitais conveniados ao SUS é reconhecida, mesmo que o atendimento tenha sido prestado por hospital particular, devido à responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, I, e 18, X; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0087041-78.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0025137-94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0033864-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0005821-61.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve ser incluído como parte do processo em que uma pessoa pede indenização por danos causados por suposto erro médico. O Município de Arapongas também permanece no processo. A decisão foi tomada porque o atendimento médico que a pessoa recebeu envolveu tanto o hospital particular quanto a gestão do Estado, que é responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de saúde. Assim, o Tribunal entendeu que o Estado tem responsabilidade na situação e deve responder junto com o Município. (TJ-PR - Processo: 0071823-42.2025.8.16.0000 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Comarca: Arapongas - Data do Julgamento: 01/12/2025) Portanto, cabe aos Municípios a responsabilidade pela administração e execução dos serviços públicos de saúde oferecidos pelo SUS em nível local. Em consequência, afasto a preliminar aventada pelo réu MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. 2.3. Da legitimidade passiva da SANTA CASA DE PARANAVAÍ No que tange à legitimidade passiva, a Santa Casa de Paranavaí integra a lide na condição de fornecedora de serviços. Ao atender pacientes via convênio com o SUS, a instituição se equipara ao ente público (Lei n.º 8.080/90). Portanto, a responsabilidade do hospital subsiste independentemente da existência de vínculo empregatício direto com a equipe médica ou da indicação inicial de falha específica na hotelaria hospitalar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora este entendimento, consolidando que, embora a responsabilidade por erro estritamente médico demande prova de culpa, a responsabilidade por falhas nos serviços auxiliares e de hospedagem hospitalar é objetiva. No mesmo sentido, é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE NEGATIVA E/OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SUS PELA SANTA CASA DE PARANAVAÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA DESTA. Os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n .º 8.080/90, sendo, portanto, aferível a sua legitimidade para figurar no polo passivo de Indenizatória decorrente de alegado erro médico. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 10ª C.Cível - 0003612-25.2020.8 .16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13 .10.2021) (TJ-PR - APL: 00036122520208160130 Paranavaí 0003612-25.2020.8 .16.0130 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) (negritei) Por conseguinte, AFASTO a preliminar arguida. 2.3.1. Da concessão de justiça gratuita à corré Santa Casa de Paranavaí Entendo que o pedido manifestado em sede de contestação comporta deferimento, pois, para além de se tratar de uma instituição filantrópica, resta demonstrada documentalmente sua hipossuficiência, por meio dos balancetes revelando déficit entre receitas e despesas (mov. 40.2-40.6). No mesmo sentido, já decidiu o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE direito à GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR ENTIDADE FILANTRÓPICA. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BALANÇO E BALANCETE DEMONSTRANDO DÉFICIT OPERACIONAL E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. ESSENCIALIDADE DOS BENS AO FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE. ART. 98 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação de indenização por erro médico proposta pelas partes autoras. A parte agravante sustenta ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, atendendo majoritariamente pacientes do SUS, operando com déficit financeiro e sem liquidez para arcar com despesas processuais. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, como pessoa jurídica sem fins lucrativos, diante da sua alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir3.1. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, desde que comprovada sua insuficiência de recursos .3.2. A análise dos documentos contábeis juntados aos autos — balanço contábil de 2023 e balancete de junho de 2024 — evidenciou que a Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa apresentou déficit operacional relevante e possui baixa liquidez imediata, com valores em caixa muito inferiores às suas obrigações financeiras de curto prazo.3 .3. A entidade depende de subvenções e doações para sua manutenção e não possui fontes próprias de receita suficientes para absorver os custos do processo, sendo que seu patrimônio é composto por bens essenciais à atividade hospitalar, não suscetíveis de alienação. IV. Dispositivo e tese4 .1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer à agravante o direito à gratuidade da justiça, diante da comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. Tese de julgamento: “É cabível a concessão da gratuidade da justiça a entidade filantrópica sem fins lucrativos quando demonstrada, por documentos contábeis, a inexistência de liquidez e a insuficiência financeira para arcar com os custos processuais sem comprometer sua atividade essencial.” (TJ-PR 00224868420258160000 Ponta Grossa, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 20/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025) Logo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à Santa Casa de Paranavaí, de modo que eventuais verbas de sucumbência atribuídas ao nosocômio ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3°, do CPC. 2.4. Da ilegitimidade do médico assistente, réu LUCAS BORGHI MORTATI O atendimento à autora ocorreu em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), enquadrando-se na hipótese de serviço público uti universi. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940, consolidou a tese de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva (Art. 37, § 6º, da CF). Embora essa tese estabeleça o regime de responsabilidade do delegatário do serviço (o Hospital), o E. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem adotado o entendimento da Teoria da Dupla Garantia, aplicando o Tema 940 para reconhecer a ilegitimidade passiva do profissional médico em casos de erro em serviço público de saúde. A responsabilidade primária e a ação indenizatória devem ser concentradas contra o Estado ou seu delegatário. Neste sentido, em caso de erro médico no âmbito do SUS: “Ilegitimidade passiva do médico. Possibilidade de eventual ação de regresso. Equiparação a agente público. RE 1027633. Tema 940, do STF. Ação que apenas pode ser proposta em face da Administração Pública. Teoria da dupla garantia. Preliminar acolhida. Extinção parcial sem resolução de mérito. (...)” (TJ-PR 0004854-71.2006.8.16.0045, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, J. 22/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL REQUERIDO, BEM COMO INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . RECURSO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSÁVEL QUE ATUOU COMO AGENTE PÚBLICO NÃO PODENDO SER DEMANDADO DIRETAMENTE . INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 940 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE, INDEPENDENTEMENTE DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇO PRESTADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, NOS TERMOS DO ART . 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE COMPETE AO NOSOCÔMIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MODIFICADA A FIM DE DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00787600520248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) Assim, por se tratar de erro médico ocorrido na prestação de serviço público, a responsabilidade primária e processual recai sobre o hospital delegatário (Santa Casa de Paranavaí) e o ente público fiscalizador (Município de Paranavaí). Cabe a estes, caso condenados, o eventual direito de regresso contra o profissional (Art. 37, § 6º, CF). Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao médico LUCAS BORGHI MORTATI, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão da sucumbência da autora na extinção parcial do feito, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu excluído, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho despendido. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 7.1). 2.5. Da legitimidade passiva da empresa Clínica de Ortopedia Paranavaí. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada não merece prosperar. A empresa ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de serviços de saúde no âmbito do SUS, enquadra-se no conceito de prestadora de serviço público (mov. 21.13). Assim, sua responsabilidade é regida diretamente pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe o dever de indenizar às pessoas jurídicas que prestam tais serviços, independentemente da demonstração de culpa (responsabilidade objetiva). Ressalte-se que o Tema 940 do STF, ao vedar a ação direta contra o agente público (pessoa física), não estende essa imunidade às pessoas jurídicas privadas que, mediante contrato de gestão ou terceirização, assumem a execução da atividade estatal e os riscos do empreendimento. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.6. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso dos autos, discute-se indenização por erro médico ocorrido em unidade de atendimento privada conveniada ao SUS, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de serviço público para o atendimento da coletividade, conforme o entendimento do STJ, vejamos: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...)7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...)”. (REsp n. 1.771.169 /SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020) Assim, não sendo possível juridicamente a aplicação do CDC, acolho a preliminar aventada. 3. Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. A distribuição do ônus da prova é regra de procedimento – e não de julgamento –, de modo que as partes devem saber, desde logo, a quem incumbirá comprovar as teses defendidas em Juízo. O art. 373, §1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova nos seguintes casos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste sentido, é possível entender a parte ré tem melhor condição técnica e econômica financeira para provar que não há nexo de causalidade entre a conduta praticada pelos agentes hospitalares e o suposto dano sofrido pela parte autora, por isso, determino a inversão do ônus da prova no presente feito, nos termos do arts. 357, inciso III, e 373, §1º, do CPC. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 5. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 5.1. Fixo como pontos controvertidos: a) Se a técnica cirúrgica empregada pelo médico Lucas Borghi Mortati em 30/12/2022 (osteossíntese com fios metálicos) era a indicada e adequada para o tipo de fratura apresentada pela autora (fratura cominutiva da extremidade distal do rádio e da ulna esquerdas), conforme protocolos médicos vigentes; b) Se a deformidade óssea, a consolidação viciosa e a perda parcial de mobilidade do punho esquerdo da autora decorreram da técnica cirúrgica empregada na primeira intervenção (nexo de causalidade) ou de fatores imponderáveis e inerentes ao próprio trauma sofrido; c) Se houve omissão no dever de informar a paciente acerca do procedimento a ser realizado, dos riscos envolvidos e da possibilidade de sequelas permanentes (consentimento informado); d) Se a manutenção dos fios metálicos por prazo superior ao tecnicamente recomendado caracterizou negligência atribuível ao réu, à Santa Casa ou ao Município, ou se decorreu de fila regular do SUS; e) A extensão e a permanência das sequelas físicas e funcionais experimentadas pela autora, bem como a efetiva incapacidade para o exercício da profissão de costureira; f) A configuração e a extensão dos danos morais e materiais alegados, bem como o cabimento da pensão civil postulada. 5.2. As questões jurídicas controvertidas, que foram levantadas pelas partes, serão analisadas quando da prolação da sentença. 6. Estabelece o art. 370, do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.1. Assim, DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL. Para tanto, à Secretaria para proceder à nomeação do Dr. Victor Eliel Bastos de Carvalho - CRM-MG 85862, médico ortopedista (dados constantes do CAJU). Intime-se o perito para informar se a perícia será possível e viável para a elucidação dos pontos controvertidos, devendo apresentar sua proposta de honorários. Prazo de 15 dias. Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, bem como para, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 95 do CPC, determinando-se de ofício a perícia, os honorários da expert deverão ser rateados entre as partes, observando-se a concessão de justiça gratuita à autora e à ré Santa Casa. Assim, fica advertido o perito, desde logo, que parte do pagamento de seus honorários será realizado ao final, pelo vencido. Acaso o vencido seja beneficiário de JG, desde já, determino que o seu pagamento será custeado pelo Estado do Paraná. Inclua-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado. 6.2. Considerando a ordem de preferência de produção das provas, deixo, por ora, de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, devendo os autos retornarem conclusos após apresentação do laudo, oportunizado o contraditório de ambas as partes. 6.3. Ademais, fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. 6.4. Ademais, fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. 7. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DE ORTOPEDIA PARANAVAI

T ESTADO DO PARANá

Réu LUCAS BORGHI MORTATI

Réu MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR

Autor SANDRA APARECIDA CAVALCANTE

Réu SANTA CASA DE PARANAVAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO EGIDIO DA SILVA

OAB: 27991/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO BARROS MENDES

OAB: 33503/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCÍLIO DA SILVA

OAB: 14216/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDREA MAGALHÃES VIEIRA CARVALHO

OAB: 21584/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 17/08/2026, 17:05. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Pistas encontradas no texto

email b080@tjpr.jus.br

telefone (44) 3422-1530

telefone (44) 99716-4338

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0000649-68.2025.8.16.0130 Processo: 0000649-68.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA CAVALCANTE Réu(s): CLINICA DE ORTOPEDIA PARANAVAI Lucas Borghi Mortati Município de Paranavaí/PR Santa Casa de Paranavai Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico proposta por Sandra Aparecida Cavalcante em face de Lucas Borghi Mortati, Santa Casa de Paranavaí e Município de Paranavaí/PR. Em síntese, narrou a autora que, em 24/12/2022, sofreu queda da própria altura, com fratura da extremidade distal do rádio e da ulna do punho esquerdo, sendo atendida na UPA e encaminhada à Santa Casa de Paranavaí, onde, em 30/12/2022, foi submetida a procedimento cirúrgico realizado pelo réu Lucas Borghi Mortati, ocasião em que, ao invés de placa e parafusos — conforme teria sido informada previamente — foram colocados fios metálicos para sustentação dos fragmentos ósseos. Aduziu que, nos retornos pós-operatórios, persistiram dores e ausência de mobilidade, e que o médico apenas indicou-lhe fisioterapia, pois clinicamente estava tudo certo. Mesmo iniciadas as sessões, a autora continuava a sentir dores, e, na ocasião do segundo retorno, queixou-se disso, alegando que, ante suas queixas, o médico requerido teria se irritado e se retirado abruptamente do consultório. Asseverou que, ao buscar segunda opinião no Hospital Metropolitano de Sarandi/PR, constatou-se o "sepultamento dos fios", deformidade óssea por consolidação viciosa e necessidade de nova cirurgia para reconstrução do punho com colocação de placa e parafusos. Conforme se tratava de cirurgia eletiva e a paciente não dispunha do valor solicitado de imediato, precisou aguardar para ser novamente submetida a cirurgia. Nesse ínterim, todavia, a autora sofreu nova queda, em 10/06/2024, dessa vez por conta de um acidente com motocicleta, resultando em nova fratura do mesmo punho. Conforme a situação era cirúrgica e, dessa vez, de urgência, a autora fora encaminhada para a cidade de Colorado/PR, para a intervenção médica adequada. Contudo, o médico responsável constatou que não se tratava de caso cirúrgico, e que a dor experimentada pela autora se devia a uma deformidade no punho, ampliada em razão do tombo sofrido. Após pedido da autora por auxílio, o médico em Colorado pediu-lhe exame de tomografia, restando caracterizado quadro de artropatia. Ainda na cidade de Colorado, foi efetuada cirurgia de colocação de pinos e placas, em data de 28/06/2024, somente após a qual a autora voltou a recuperar parte dos movimentos. Sustentou que, em decorrência do procedimento equivocadamente conduzido pelo primeiro requerido, ficou com a mobilidade do punho esquerdo comprometida, impossibilitada de exercer a profissão de costureira, sem renda e em situação de incapacidade laborativa, tendo recebido benefício previdenciário do INSS por períodos descontínuos. Também alega que não eram necessárias apenas sessões de fisioterapia, mas nova cirurgia, com a abordagem médica correta, acreditando que fora esta a praticada na cidade de Colombo. Defendeu a responsabilidade objetiva e solidária dos réus por se tratar de atendimento prestado pelo SUS, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão civil mensal no valor de um salário-mínimo, desde 24/12/2022 até cessarem as sequelas ou até a conclusão do curso de Pedagogia na UNESPAR/Paranavaí; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); o pagamento das custas e honorários sucumbenciais; e a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Juntou documentos (mov. 1.9-1.28) A justiça gratuita foi concedida à parte autora no despacho inicial (mov. 7.1). O Município de Paranavaí/PR contestou em mov. 20, suscitando, preliminarmente, (i) desnecessidade de designação de audiência de conciliação, por inadmissibilidade de autocomposição, e (ii) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a prestação de atendimento ortopédico de média e alta complexidade não se inclui em sua esfera de competência no âmbito do SUS, recaindo tal atribuição sobre a direção estadual (Lei nº 8.080/90). No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta administrativa do Município e o dano alegado, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por se tratar de suposta omissão e a inviabilidade dos pedidos indenizatórios. A Santa Casa de Paranavaí contestou em mov. 21, requerendo, preliminarmente, (i) os benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos (Súmula 481/STJ) e (ii) sua ilegitimidade passiva, motivo pelo qual procedeu à denunciação da lide da Clínica de Ortopedia Paranavaí. No mérito, sustentou que o atendimento prestado à autora se deu dentro dos padrões técnicos adequados; argumentou que a técnica de fixação por fios metálicos (osteossíntese) é cientificamente reconhecida e equivalente às demais para o tipo de fratura, conforme literatura médica; que o resultado radiológico imediato foi satisfatório; que o agendamento da retirada do material para abril/2023 estava conforme as recomendações de no mínimo 12 semanas; que eventuais defeitos de consolidação óssea constituem evento imponderável, inerente ao próprio tipo de lesão; que a obrigação médica é de meio e não de resultado; que não há nexo causal entre a conduta do médico/hospital e o dano alegado; e que a autora foi reavaliada por mais de uma vez no pós-operatório, tendo optado, por iniciativa própria, por buscar outro serviço. Requereu a improcedência dos pedidos e a fixação módica de eventual condenação, considerando a condição econômica das partes. O réu Lucas Borghi Mortati contestou em mov. 22.1, preliminarmente (i) alegando sua ilegitimidade passiva, com base no Tema 940 do STF, (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e (iii) a denunciação da lide da Seguradora Unimed RCP Coletivo. No mérito, aderiu, em essência, aos argumentos técnicos da Santa Casa quanto à regularidade do procedimento cirúrgico, à inexistência de erro médico, à natureza de obrigação de meio e à ausência de nexo causal entre a conduta médica e o resultado posteriormente apresentado pela autora. Réplica apresentada pela parte autora (mov. 26.1). Especificação de provas pelo Município em mov. 31.1, pela Santa Casa em mov. 33.1, pelo médico em mov. 34.1 e pela parte autora em mov. 41.1. Despacho determinando seja a Santa Casa intimada a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira em mov. 37.1, cumprido em mov. 40.1. Decisão admitindo a denunciação da lide em mov. 43.1, incluindo a Clínica de Ortopedia Paranavaí no polo passivo. Embargos de declaração em mov. 58.1, questionando a omissão acerca do seu pedido de inclusão da seguradora no polo passivo, restando acolhido em mov. 75.1, embora indeferido o pedido de denunciação. Contestação pela Clínica de Ortopedia Paranavaí em mov. 67.1, aduzindo, preliminarmente, (i) sua ilegitimidade passiva e (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, procedeu à negativa geral. Impugnação à contestação em mov. 73.1. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva do Município de Paranavaí. Argumenta o requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito sob a justificativa de que o procedimento, por configurar nível de atenção de alta complexidade, é gerido pelo Estado. Contudo, não lhe assiste razão. Em que pese a relação contratual com a SANTA CASA DE PARANAVAÍ ter sido firmada com o ESTADO DO PARANÁ (mov. 20.3-20.17), a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e dos serviços correspondentes, determina que é competência dos entes municipais realizar a gestão e fiscalização dos serviços de saúde prestados por entidades privadas conveniadas, em razão da gestão local da saúde. A saber: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...] IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo. [...] Art. 17. - À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS compete: I - promover a descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde- SUS. III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; [...] Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hieraquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; [...] X - observado o disposto no artigo 26 desta lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; Nesse sentido, outra não foi a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se vê: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REINTEGRAR O ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, MANTENDO O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS TAMBÉM NO POLO PASSIVO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná em ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de suposta negligência médica em atendimento prestado à autora em hospital particular, onde a paciente sofreu complicações após acidente de trânsito, resultando na amputação de dedos do pé direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser mantido no polo passivo de ação de reparação por danos decorrentes de suposto erro médico, considerando a relação entre os serviços prestados no âmbito do SUS e a responsabilidade dos entes federativos envolvidos.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná deve ser reintegrado ao polo passivo da demanda devido à sua responsabilidade na supervisão e fiscalização dos serviços prestados pelo hospital conveniado ao SUS.4. A legitimidade passiva do Estado é corroborada pelo contrato firmado com a Irmandade da Santa Casa de Arapongas, que estabelece a responsabilidade do Estado na gestão dos serviços de saúde.5. A análise da responsabilidade civil dos entes públicos deve ser feita em conjunto com o mérito da demanda, mantendo o Município de Arapongas no polo passivo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reintegrar o Estado do Paraná no polo passivo da demanda.Tese de julgamento: A legitimidade passiva do Estado do Paraná em ações de reparação por danos decorrentes de erro médico em hospitais conveniados ao SUS é reconhecida, mesmo que o atendimento tenha sido prestado por hospital particular, devido à responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, I, e 18, X; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0087041-78.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0025137-94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0033864-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0005821-61.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve ser incluído como parte do processo em que uma pessoa pede indenização por danos causados por suposto erro médico. O Município de Arapongas também permanece no processo. A decisão foi tomada porque o atendimento médico que a pessoa recebeu envolveu tanto o hospital particular quanto a gestão do Estado, que é responsável pela supervisão e fiscalização dos serviços de saúde. Assim, o Tribunal entendeu que o Estado tem responsabilidade na situação e deve responder junto com o Município. (TJ-PR - Processo: 0071823-42.2025.8.16.0000 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Comarca: Arapongas - Data do Julgamento: 01/12/2025) Portanto, cabe aos Municípios a responsabilidade pela administração e execução dos serviços públicos de saúde oferecidos pelo SUS em nível local. Em consequência, afasto a preliminar aventada pelo réu MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. 2.3. Da legitimidade passiva da SANTA CASA DE PARANAVAÍ No que tange à legitimidade passiva, a Santa Casa de Paranavaí integra a lide na condição de fornecedora de serviços. Ao atender pacientes via convênio com o SUS, a instituição se equipara ao ente público (Lei n.º 8.080/90). Portanto, a responsabilidade do hospital subsiste independentemente da existência de vínculo empregatício direto com a equipe médica ou da indicação inicial de falha específica na hotelaria hospitalar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora este entendimento, consolidando que, embora a responsabilidade por erro estritamente médico demande prova de culpa, a responsabilidade por falhas nos serviços auxiliares e de hospedagem hospitalar é objetiva. No mesmo sentido, é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE NEGATIVA E/OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SUS PELA SANTA CASA DE PARANAVAÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA DESTA. Os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n .º 8.080/90, sendo, portanto, aferível a sua legitimidade para figurar no polo passivo de Indenizatória decorrente de alegado erro médico. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 10ª C.Cível - 0003612-25.2020.8 .16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13 .10.2021) (TJ-PR - APL: 00036122520208160130 Paranavaí 0003612-25.2020.8 .16.0130 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) (negritei) Por conseguinte, AFASTO a preliminar arguida. 2.3.1. Da concessão de justiça gratuita à corré Santa Casa de Paranavaí Entendo que o pedido manifestado em sede de contestação comporta deferimento, pois, para além de se tratar de uma instituição filantrópica, resta demonstrada documentalmente sua hipossuficiência, por meio dos balancetes revelando déficit entre receitas e despesas (mov. 40.2-40.6). No mesmo sentido, já decidiu o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE direito à GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR ENTIDADE FILANTRÓPICA. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BALANÇO E BALANCETE DEMONSTRANDO DÉFICIT OPERACIONAL E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. ESSENCIALIDADE DOS BENS AO FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE. ART. 98 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na ação de indenização por erro médico proposta pelas partes autoras. A parte agravante sustenta ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, atendendo majoritariamente pacientes do SUS, operando com déficit financeiro e sem liquidez para arcar com despesas processuais. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, como pessoa jurídica sem fins lucrativos, diante da sua alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir3.1. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, desde que comprovada sua insuficiência de recursos .3.2. A análise dos documentos contábeis juntados aos autos — balanço contábil de 2023 e balancete de junho de 2024 — evidenciou que a Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa apresentou déficit operacional relevante e possui baixa liquidez imediata, com valores em caixa muito inferiores às suas obrigações financeiras de curto prazo.3 .3. A entidade depende de subvenções e doações para sua manutenção e não possui fontes próprias de receita suficientes para absorver os custos do processo, sendo que seu patrimônio é composto por bens essenciais à atividade hospitalar, não suscetíveis de alienação. IV. Dispositivo e tese4 .1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer à agravante o direito à gratuidade da justiça, diante da comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. Tese de julgamento: “É cabível a concessão da gratuidade da justiça a entidade filantrópica sem fins lucrativos quando demonstrada, por documentos contábeis, a inexistência de liquidez e a insuficiência financeira para arcar com os custos processuais sem comprometer sua atividade essencial.” (TJ-PR 00224868420258160000 Ponta Grossa, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 20/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025) Logo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à Santa Casa de Paranavaí, de modo que eventuais verbas de sucumbência atribuídas ao nosocômio ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3°, do CPC. 2.4. Da ilegitimidade do médico assistente, réu LUCAS BORGHI MORTATI O atendimento à autora ocorreu em hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), enquadrando-se na hipótese de serviço público uti universi. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940, consolidou a tese de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva (Art. 37, § 6º, da CF). Embora essa tese estabeleça o regime de responsabilidade do delegatário do serviço (o Hospital), o E. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem adotado o entendimento da Teoria da Dupla Garantia, aplicando o Tema 940 para reconhecer a ilegitimidade passiva do profissional médico em casos de erro em serviço público de saúde. A responsabilidade primária e a ação indenizatória devem ser concentradas contra o Estado ou seu delegatário. Neste sentido, em caso de erro médico no âmbito do SUS: “Ilegitimidade passiva do médico. Possibilidade de eventual ação de regresso. Equiparação a agente público. RE 1027633. Tema 940, do STF. Ação que apenas pode ser proposta em face da Administração Pública. Teoria da dupla garantia. Preliminar acolhida. Extinção parcial sem resolução de mérito. (...)” (TJ-PR 0004854-71.2006.8.16.0045, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, J. 22/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL REQUERIDO, BEM COMO INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . RECURSO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSÁVEL QUE ATUOU COMO AGENTE PÚBLICO NÃO PODENDO SER DEMANDADO DIRETAMENTE . INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 940 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE, INDEPENDENTEMENTE DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇO PRESTADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, NOS TERMOS DO ART . 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE COMPETE AO NOSOCÔMIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MODIFICADA A FIM DE DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00787600520248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) Assim, por se tratar de erro médico ocorrido na prestação de serviço público, a responsabilidade primária e processual recai sobre o hospital delegatário (Santa Casa de Paranavaí) e o ente público fiscalizador (Município de Paranavaí). Cabe a estes, caso condenados, o eventual direito de regresso contra o profissional (Art. 37, § 6º, CF). Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao médico LUCAS BORGHI MORTATI, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão da sucumbência da autora na extinção parcial do feito, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu excluído, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho despendido. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 7.1). 2.5. Da legitimidade passiva da empresa Clínica de Ortopedia Paranavaí. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada não merece prosperar. A empresa ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de serviços de saúde no âmbito do SUS, enquadra-se no conceito de prestadora de serviço público (mov. 21.13). Assim, sua responsabilidade é regida diretamente pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe o dever de indenizar às pessoas jurídicas que prestam tais serviços, independentemente da demonstração de culpa (responsabilidade objetiva). Ressalte-se que o Tema 940 do STF, ao vedar a ação direta contra o agente público (pessoa física), não estende essa imunidade às pessoas jurídicas privadas que, mediante contrato de gestão ou terceirização, assumem a execução da atividade estatal e os riscos do empreendimento. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.6. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso dos autos, discute-se indenização por erro médico ocorrido em unidade de atendimento privada conveniada ao SUS, não sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de serviço público para o atendimento da coletividade, conforme o entendimento do STJ, vejamos: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...)7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...)”. (REsp n. 1.771.169 /SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020) Assim, não sendo possível juridicamente a aplicação do CDC, acolho a preliminar aventada. 3. Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, estando o processo em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. A distribuição do ônus da prova é regra de procedimento – e não de julgamento –, de modo que as partes devem saber, desde logo, a quem incumbirá comprovar as teses defendidas em Juízo. O art. 373, §1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova nos seguintes casos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste sentido, é possível entender a parte ré tem melhor condição técnica e econômica financeira para provar que não há nexo de causalidade entre a conduta praticada pelos agentes hospitalares e o suposto dano sofrido pela parte autora, por isso, determino a inversão do ônus da prova no presente feito, nos termos do arts. 357, inciso III, e 373, §1º, do CPC. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 5. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 5.1. Fixo como pontos controvertidos: a) Se a técnica cirúrgica empregada pelo médico Lucas Borghi Mortati em 30/12/2022 (osteossíntese com fios metálicos) era a indicada e adequada para o tipo de fratura apresentada pela autora (fratura cominutiva da extremidade distal do rádio e da ulna esquerdas), conforme protocolos médicos vigentes; b) Se a deformidade óssea, a consolidação viciosa e a perda parcial de mobilidade do punho esquerdo da autora decorreram da técnica cirúrgica empregada na primeira intervenção (nexo de causalidade) ou de fatores imponderáveis e inerentes ao próprio trauma sofrido; c) Se houve omissão no dever de informar a paciente acerca do procedimento a ser realizado, dos riscos envolvidos e da possibilidade de sequelas permanentes (consentimento informado); d) Se a manutenção dos fios metálicos por prazo superior ao tecnicamente recomendado caracterizou negligência atribuível ao réu, à Santa Casa ou ao Município, ou se decorreu de fila regular do SUS; e) A extensão e a permanência das sequelas físicas e funcionais experimentadas pela autora, bem como a efetiva incapacidade para o exercício da profissão de costureira; f) A configuração e a extensão dos danos morais e materiais alegados, bem como o cabimento da pensão civil postulada. 5.2. As questões jurídicas controvertidas, que foram levantadas pelas partes, serão analisadas quando da prolação da sentença. 6. Estabelece o art. 370, do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.1. Assim, DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL. Para tanto, à Secretaria para proceder à nomeação do Dr. Victor Eliel Bastos de Carvalho - CRM-MG 85862, médico ortopedista (dados constantes do CAJU). Intime-se o perito para informar se a perícia será possível e viável para a elucidação dos pontos controvertidos, devendo apresentar sua proposta de honorários. Prazo de 15 dias. Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, bem como para, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 95 do CPC, determinando-se de ofício a perícia, os honorários da expert deverão ser rateados entre as partes, observando-se a concessão de justiça gratuita à autora e à ré Santa Casa. Assim, fica advertido o perito, desde logo, que parte do pagamento de seus honorários será realizado ao final, pelo vencido. Acaso o vencido seja beneficiário de JG, desde já, determino que o seu pagamento será custeado pelo Estado do Paraná. Inclua-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado. 6.2. Considerando a ordem de preferência de produção das provas, deixo, por ora, de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, devendo os autos retornarem conclusos após apresentação do laudo, oportunizado o contraditório de ambas as partes. 6.3. Ademais, fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. 6.4. Ademais, fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. 7. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta