Detalhe do processo

0000648-57.2020.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação anulatória em que a parte autora alega que possui vinculo de parentesco socio afetivo com a falecida doadora, reconhecido publicamente na cidade de Paracambi e, inclusive, reconhecido durante um depoimento da doadora em sede judicial. Alega que a doadora era pessoa enferma e idosa, ficando certo que houve a contratação de uma cuidadora para seus cuidados. Informa que a partir de então houve a contratação de diversos empréstimos em nome da doadora, postura absolutamente dissociada do comumente observado na vida da doadora, culminando com a celebração de documento de doação particular para o companheiro da cuidadora, o que certamente seria fruto de fraude, não refletindo vontade da falecida. Atesta que a doação ocorreu em pequeno espaço de tempo e foi direcionada a pessoa totalmente estranha ao convívio da idosa. Pugna pela anulação da doação. Com a inicial vieram documentos. Contestação tempestiva do réu em que alega ilegitimidade ativa dos autores, incorreção do valor da causa e, no mérito, que a doadora era maltratada pelos autores, tendo se manifestado sobre tal fato na presença de um Promotor de Justiça, o que, inclusive, gerou o afastamento de lar dos autores, quando a doadora ainda era viva. Réplica devidamente apresentada. Manifestação das partes em provas. Determinação do Juízo pela produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado às fls. 348, fixando o valor do imóvel em R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil). Determinação do Juízo para apresentação de alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Existindo nos autos elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza, passo a imediata prolação de sentença de mérito. Incialmente, afasto a preliminar e ilegitimidade ativa ao fundamento de que os autores demonstraram interesse processual na propositura da demanda. Em se tratando de alegação de nulidade absoluta, qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico tem legitimidade para impugnar o ato. Acolho a preliminar de incorreção do valor da causa. Embora valor da causa não tenha que, necessariamente, corresponder ao valor do bem doado, por certo o valor atribuído não guarda nenhuma proporcionalidade com o benefício econômico pretendido. Assim, fixo a valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao cartório para retificação. No mérito a pretensão merece acolhimento. Não há necessidade de se adentrar no mérito de suposta filiação socio afetiva ou na existência de vício de vontade da doadora. Como já esclarecido, a hipótese versa sobre nulidade absoluta do ato. A doadora era pessoa idosa e enferma, que realizou um ato de doação particular para pessoa estranha a sua convivência, com vínculos com sua cuidadora, transferindo-lhe bem imóvel avaliado em R$ 660.000,00. Embora o Novo Código Civil, em seu artigo 541, tenha trazido redação diversa do extinto artigo 1168 do Código Civil de 1916, prevalece na jurisprudência o entendimento de que as doações de bens imóveis, com valor superior a 30 salários mínimos, exijam a realização de instrumento público, nos exatos termos do artigo 108 do mesmo diploma legal. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. No caso em tela, como já dito, trata-se de contato particular, realizado por pessoa enferma e idosa, sem qualquer assistência, transferindo bem imóvel avaliado em R$ 660.000,00, para pessoa estranha ao seu convício, com ligações próximas de sua cuidadora, através de documento particular e sem qualquer formalidade. Neste passo, observa-se nulidade absoluta decorrente da não observância de forma prescrita em Lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Considerações acerca do direito das autoras quanto ao imóvel passam ao largo do objeto deste processo e deverão ser decididas em via própria, não tendo a presente sentença qualquer efeito sobre as mesmas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade absoluta da doação do imóvel impugnada na inicial. Considerando o princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Determino que seja aberta vista ao Ministério Público para que tome conhecimento da presente Sentença, a fim de avaliar medidas cabíveis, inclusive quando a correta destinação dos bens da falecida. P.I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON ALMEIDA CARMO

Autor ELIANA DA SILVA REIST

Autor EROS DA SILVA REIST

Autor EVELLYN DA SILVA REIST FONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO HIROSHI KOSSUGA

OAB: 85371/RJ

FABIO LUIZ SERENO FONTES

OAB: 182811/RJ

LUIZ ARTHUR MEDEIROS MIGUEL

OAB: 182521/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação anulatória em que a parte autora alega que possui vinculo de parentesco socio afetivo com a falecida doadora, reconhecido publicamente na cidade de Paracambi e, inclusive, reconhecido durante um depoimento da doadora em sede judicial. Alega que a doadora era pessoa enferma e idosa, ficando certo que houve a contratação de uma cuidadora para seus cuidados. Informa que a partir de então houve a contratação de diversos empréstimos em nome da doadora, postura absolutamente dissociada do comumente observado na vida da doadora, culminando com a celebração de documento de doação particular para o companheiro da cuidadora, o que certamente seria fruto de fraude, não refletindo vontade da falecida. Atesta que a doação ocorreu em pequeno espaço de tempo e foi direcionada a pessoa totalmente estranha ao convívio da idosa. Pugna pela anulação da doação. Com a inicial vieram documentos. Contestação tempestiva do réu em que alega ilegitimidade ativa dos autores, incorreção do valor da causa e, no mérito, que a doadora era maltratada pelos autores, tendo se manifestado sobre tal fato na presença de um Promotor de Justiça, o que, inclusive, gerou o afastamento de lar dos autores, quando a doadora ainda era viva. Réplica devidamente apresentada. Manifestação das partes em provas. Determinação do Juízo pela produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado às fls. 348, fixando o valor do imóvel em R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil). Determinação do Juízo para apresentação de alegações finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Existindo nos autos elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza, passo a imediata prolação de sentença de mérito. Incialmente, afasto a preliminar e ilegitimidade ativa ao fundamento de que os autores demonstraram interesse processual na propositura da demanda. Em se tratando de alegação de nulidade absoluta, qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico tem legitimidade para impugnar o ato. Acolho a preliminar de incorreção do valor da causa. Embora valor da causa não tenha que, necessariamente, corresponder ao valor do bem doado, por certo o valor atribuído não guarda nenhuma proporcionalidade com o benefício econômico pretendido. Assim, fixo a valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao cartório para retificação. No mérito a pretensão merece acolhimento. Não há necessidade de se adentrar no mérito de suposta filiação socio afetiva ou na existência de vício de vontade da doadora. Como já esclarecido, a hipótese versa sobre nulidade absoluta do ato. A doadora era pessoa idosa e enferma, que realizou um ato de doação particular para pessoa estranha a sua convivência, com vínculos com sua cuidadora, transferindo-lhe bem imóvel avaliado em R$ 660.000,00. Embora o Novo Código Civil, em seu artigo 541, tenha trazido redação diversa do extinto artigo 1168 do Código Civil de 1916, prevalece na jurisprudência o entendimento de que as doações de bens imóveis, com valor superior a 30 salários mínimos, exijam a realização de instrumento público, nos exatos termos do artigo 108 do mesmo diploma legal. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. No caso em tela, como já dito, trata-se de contato particular, realizado por pessoa enferma e idosa, sem qualquer assistência, transferindo bem imóvel avaliado em R$ 660.000,00, para pessoa estranha ao seu convício, com ligações próximas de sua cuidadora, através de documento particular e sem qualquer formalidade. Neste passo, observa-se nulidade absoluta decorrente da não observância de forma prescrita em Lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Considerações acerca do direito das autoras quanto ao imóvel passam ao largo do objeto deste processo e deverão ser decididas em via própria, não tendo a presente sentença qualquer efeito sobre as mesmas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade absoluta da doação do imóvel impugnada na inicial. Considerando o princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Determino que seja aberta vista ao Ministério Público para que tome conhecimento da presente Sentença, a fim de avaliar medidas cabíveis, inclusive quando a correta destinação dos bens da falecida. P.I.