0000648-33.2020.8.16.0171
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tomazina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000648-33.2020.8.16.0171 Processo: 0000648-33.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.522,64 Autor(s): DAVID TEIXEIRA DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que foi juntado laudo pericial ao mov. 137.1, indicando que para uma quantificação precisa e definitiva de eventuais valores indevidamente cobrados e a determinação do montante a ser restituído, seria indispensável o acesso aos contratos completos e aos extratos de movimentação das contas correntes do autor. Ao mov. 140.1, a parte autora apresentou manifestação alegando, em suma, que é necessária a complementação da prova pericial, com a juntada, pela ré, dos contratos e extratos bancários objeto da demanda. Ao final, requereu a complementação do laudo pericial, mediante intimação da ré para apresentação da documentação necessária à análise. Ao mov. 141.1, a parte requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial juntado, alegando, em suma, que: a) o perito não indicou a fonte das taxas de juros de mercado utilizadas na perícia; b) o laudo não observou a decisão saneadora de mov. 77.1, que reconheceu a prescrição dos contratos e movimentações de conta-corrente anteriores a 22/05/2010; c) os extratos da conta-corrente juntados com a contestação contêm os lançamentos referentes aos contratos de empréstimo, incluindo liberações, amortizações, liquidações de parcelas e liquidações dos contratos, possibilitando a apuração dos valores liberados e pagos dos contratos não prescritos; d) deve ser considerado que os contratos podem ter sido quitados após o vencimento, com incidência de encargos, bem como que todos possuem cláusula de capitalização inferior a um ano. Ao final, requereu a revisão do laudo pericial, especialmente para exclusão dos contratos atingidos pela prescrição. Apresentada complementação do laudo pericial ao mov. 146.1, o perito promoveu a exclusão dos contratos prescritos e reafirmou que a quantificação final e a análise da capitalização de juros permanecem condicionadas à apresentação dos extratos bancários e contratos completos pela parte requerida. Ao mov. 149.1, a parte requerida alegou que: a) os esclarecimentos permanecem confusos, especialmente em relação ao contrato n. B41030650-2, no qual o perito apontou valor de liquidação de R$ 1.146.429,00, quando, segundo os extratos bancários juntados ao mov. 58.3, o valor real da liquidação foi de R$ 11.464,29, correspondente ao próprio valor contratado; b) não houve acréscimo de encargos nesse contrato, pois a conta estava em processo de encerramento; c) o perito afirmou ter utilizado taxas médias obtidas das estatísticas oficiais do Banco Central, mas não apresentou documentos que comprovassem tais informações; d) os extratos da conta-corrente já juntados com a contestação permitem apurar os encargos cobrados a partir dos valores de liberação e liquidação dos contratos; e) os contratos n. B11531138-4 e B41531235-1 não foram localizados, ao passo que o contrato n. A91031145-5 foi apresentado pela ré, mas não constou do recálculo pericial. Ao final, requereu a adequação dos cálculos às novas condições, desde que demonstradas as taxas utilizadas para obtenção dos valores apresentados. A parte autora reiterou o contido na manifestação de mov. 140.1 (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Da complementação do laudo Considerando que o perito judicial reiterou que a quantificação definitiva dos valores e a análise da eventual capitalização de juros dependem da apresentação dos contratos integrais e dos extratos bancários correspondentes, necessária a complementação da instrução probatória. 2.1. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral dos contratos objeto da demanda e os respectivos extratos bancários mencionados pelo expert, esclarecendo, em relação aos documentos que afirma não localizar, as razões da impossibilidade de apresentação. 3. Após, intime-se o expert para complementação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo quanto: a) a divergência apontada pela parte requerida em relação ao contrato n. B41030650-2, especialmente quanto ao valor de liquidação considerado na perícia; b) a metodologia empregada para obtenção das taxas médias de mercado utilizadas nos cálculos, indicando suas respectivas fontes; c) o motivo de o contrato n. A91031145-5 não constar do recálculo apresentado. Ao final, apresente conclusão técnica definitiva acerca da legalidade e conformidade das taxas de juros aplicadas, capitalização de juros, comissão de permanência e multa contratual, bem como na apuração de eventuais valores pagos em excesso pela parte autora, indicando, se possível, os respectivos valores. 4. Juntado os autos complementação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL
Autor DAVID TEIXEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MATIAS BRAGA
OAB: 100841/PR
LUIS CARLOS DA COSTA
OAB: 16997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000648-33.2020.8.16.0171 Processo: 0000648-33.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.522,64 Autor(s): DAVID TEIXEIRA DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que foi juntado laudo pericial ao mov. 137.1, indicando que para uma quantificação precisa e definitiva de eventuais valores indevidamente cobrados e a determinação do montante a ser restituído, seria indispensável o acesso aos contratos completos e aos extratos de movimentação das contas correntes do autor. Ao mov. 140.1, a parte autora apresentou manifestação alegando, em suma, que é necessária a complementação da prova pericial, com a juntada, pela ré, dos contratos e extratos bancários objeto da demanda. Ao final, requereu a complementação do laudo pericial, mediante intimação da ré para apresentação da documentação necessária à análise. Ao mov. 141.1, a parte requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial juntado, alegando, em suma, que: a) o perito não indicou a fonte das taxas de juros de mercado utilizadas na perícia; b) o laudo não observou a decisão saneadora de mov. 77.1, que reconheceu a prescrição dos contratos e movimentações de conta-corrente anteriores a 22/05/2010; c) os extratos da conta-corrente juntados com a contestação contêm os lançamentos referentes aos contratos de empréstimo, incluindo liberações, amortizações, liquidações de parcelas e liquidações dos contratos, possibilitando a apuração dos valores liberados e pagos dos contratos não prescritos; d) deve ser considerado que os contratos podem ter sido quitados após o vencimento, com incidência de encargos, bem como que todos possuem cláusula de capitalização inferior a um ano. Ao final, requereu a revisão do laudo pericial, especialmente para exclusão dos contratos atingidos pela prescrição. Apresentada complementação do laudo pericial ao mov. 146.1, o perito promoveu a exclusão dos contratos prescritos e reafirmou que a quantificação final e a análise da capitalização de juros permanecem condicionadas à apresentação dos extratos bancários e contratos completos pela parte requerida. Ao mov. 149.1, a parte requerida alegou que: a) os esclarecimentos permanecem confusos, especialmente em relação ao contrato n. B41030650-2, no qual o perito apontou valor de liquidação de R$ 1.146.429,00, quando, segundo os extratos bancários juntados ao mov. 58.3, o valor real da liquidação foi de R$ 11.464,29, correspondente ao próprio valor contratado; b) não houve acréscimo de encargos nesse contrato, pois a conta estava em processo de encerramento; c) o perito afirmou ter utilizado taxas médias obtidas das estatísticas oficiais do Banco Central, mas não apresentou documentos que comprovassem tais informações; d) os extratos da conta-corrente já juntados com a contestação permitem apurar os encargos cobrados a partir dos valores de liberação e liquidação dos contratos; e) os contratos n. B11531138-4 e B41531235-1 não foram localizados, ao passo que o contrato n. A91031145-5 foi apresentado pela ré, mas não constou do recálculo pericial. Ao final, requereu a adequação dos cálculos às novas condições, desde que demonstradas as taxas utilizadas para obtenção dos valores apresentados. A parte autora reiterou o contido na manifestação de mov. 140.1 (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Da complementação do laudo Considerando que o perito judicial reiterou que a quantificação definitiva dos valores e a análise da eventual capitalização de juros dependem da apresentação dos contratos integrais e dos extratos bancários correspondentes, necessária a complementação da instrução probatória. 2.1. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral dos contratos objeto da demanda e os respectivos extratos bancários mencionados pelo expert, esclarecendo, em relação aos documentos que afirma não localizar, as razões da impossibilidade de apresentação. 3. Após, intime-se o expert para complementação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo quanto: a) a divergência apontada pela parte requerida em relação ao contrato n. B41030650-2, especialmente quanto ao valor de liquidação considerado na perícia; b) a metodologia empregada para obtenção das taxas médias de mercado utilizadas nos cálculos, indicando suas respectivas fontes; c) o motivo de o contrato n. A91031145-5 não constar do recálculo apresentado. Ao final, apresente conclusão técnica definitiva acerca da legalidade e conformidade das taxas de juros aplicadas, capitalização de juros, comissão de permanência e multa contratual, bem como na apuração de eventuais valores pagos em excesso pela parte autora, indicando, se possível, os respectivos valores. 4. Juntado os autos complementação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito