0000648-21.2020.8.19.0051
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000648-21.2020.8.19.0051 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000648-21.2020.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00469503 RECTE: JOZELMA MARIA LIMA COELHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/RJ-213430 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial nº Recursos Extraordinário e Especial nº 0000648-21.2020.8.19.0051 Recorrente: JOZELMA MARIA LIMA COELHO Recorrido: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial, tempestivos, fls. 843/853 e fls. 854/863, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Segunda Câmara De Direito Público, fls. 676/689, fls. 776/797 e fls. 832/838, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE REMOÇÃO DE TODO E QUALQUER PERTENCE PARTICULAR DA PARTE RÉ APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE IRREGULAR OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE DETERMINADO TRECHO DA FERROVIA FEDERAL, CONSUBSTANCIADO NO RAMAL CAMPOS À MIRACEMA DA ANTIGA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA, CUJA EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO FORAM CONCEDIDAS À EMPRESA APELADA. PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO. A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESTA APELAÇÃO É DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO. 1. Tratando-se de demanda que versa sobre posse de bem público (ferrovia federal consubstanciada no ramal Campos à Miracema da antiga Estrada de Ferro Leopoldina) cujo uso e ocupação integra o objeto de contrato de concessão pública (serviço público de manutenção e exploração da respectiva ferrovia concedido à iniciativa privada), a competência para julgamento deste recurso de apelação é de uma das Câmaras de Direito Público. 2. Previsão do Anexo II, XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 3. Nesta toada, forçoso reconhecer a incompetência desta Colenda Câmara de Direito Privado. Jurisprudência. 4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência deste colegiado e declínio da competência para uma das Câmaras de Direito Público." "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EDIFICAÇÃO ESTARIA LOCALIZADA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA CONCEDIDA À AUTORA PELA UNIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Preliminar de nulidade rejeitada. Julgamento monocrático que não viola o princípio da colegialidade. Possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado. 2. Prova pericial demonstrando que o imóvel se encontra dentro da área non aedificanti. Limitação administrativa prevista no art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766/1979. 3. Irrelevante o fato de a ferrovia estar inoperante. A extinção da limitação administrativa somente ocorre com a revogação da norma legal que a instituiu. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Agravante que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos do decisum. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Inconformado, no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, e ao artigo 6º, caput, 5º, incisos XXIII, LIV, 93, inciso IX, 170, inciso III, e 182, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 4º, inciso III-A, da Lei federal 6.766 de 1979, e ao artigo 1.228, parágrafo primeiro, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 876/887 e fls. 891/900. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Extraordinário Especificamente quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), visto que da sua leitura se observa que as questões apontadas pelas partes foram apreciadas e fundamentadamente decididas. A propósito: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Em relação à alegada inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (tema nº 895), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). Portanto, enquadrando-se o caso em exame aos temas supracitados, cuja repercussão geral não foi reconhecida, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil. II - Do Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "(...) 10. Como cediço, a faixa de domínio abrange o terreno ao longo de uma rodovia ou ferrovia e possui a natureza jurídica de bem público de uso comum do povo. 11. Destarte, a reintegração de posse de imóvel localizado em faixa de domínio de ferrovia não depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, haja vista que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas sim mera detenção, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 619, do STJ, verbis: (...) 12. No caso em exame, embora a autora/agravada não tenha logrado êxito em provar que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio, restou demonstrado pela prova pericial que a edificação se encontra localizado em área non aedificanti (TJe 412 - fls. 417). Confira-se: (...) 13. Com efeito, o art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766/1979 prevê a existência de área non aedificanti de, no mínimo, quinze metros ao longo da faixa de domínio das ferrovias. Confira-se: (...) 14. Logo, afigura-se irrelevante o fato de a ferrovia estar inoperante, haja vista que a extinção da limitação administrativa de não edificação somente ocorre com a revogação da norma legal que a instituiu. (...)" (Fls. 789/791) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2321287 - SC (2023/0067379-5) DECISÃO Trata-se de Agravos de decisões que inadmitiram Recursos Especiais (art. 105, III, "a", da CF) interpostos contra acórdão cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. PLACA DE PUBLICIDADE. FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. INVASÃO EM PORÇÕES ÍNFIMAS DA FAIXA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Assistiria, em princípio, à parte autora a ação de reintegração de posse igualmente em face da área não edificável, neste feito também debatida, não importando que a posse da parte ré seja antecedente ao incremento da rodovia. 2. No entanto, ficou comprovado no laudo pericial que não houve edificações/construções irregulares dentro da área não edificável, ao contrário do que foi defendido tanto pela Autopista quanto pela ANTT, tendo havido a simples fixação de uma placa de publicidade. 3. Não há como negar que houve a confirmação, no laudo pericial, por outro lado, de que houve a invasão da faixa de domínio em apenas 15 cm(na porção que mais avança sobre a faixa de domínio). 4. Contudo, eventual destruição dessas pequenas porções do muro podem significar, provavelmente, a destruição de toda essa estrutura ou, ao menos, o comprometimento dessa. 5. A demolição desses poucos pedaços do muro, portanto, no caso em concreto, seria medida desproporcional. 6. Friso que não se está concedendo título de domínio algum à ré sobre as pequenas porções invadidas da faixa de domínio, muito menos concedendo-se usucapião dessas à ré. Está-se apenas evitando-se medida da Administração absolutamente desproporcional, quanto à faixa de domínio, no caso em concreto. 7. O pleito de regularização do acesso ao estabelecimento da ré, no entanto, deve ser acolhido. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais que serão formados a partir do percentual fixado na sentença serão realmente irrisórios, devendo ser majorados. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em seu Recurso Especial (fls. 634-643, e-STJ), Bob Máquinas Hidromecânica Garcia Ltda. sustenta que ocorreu violação dos arts. 373, 489 e 1.022 do CPC/2015 e 4º, III, da Lei 6.766/1979. Alega: No caso em tela, embora o acórdão faça menção ao laudo, a sentença já havia se posicionado no mesmo sentido da Recorrente de que o laudo pericial quando refere-se à mudança de acesso. 3.6. Por tal motivo, opôs-se Embargos de Declaração para ressaltar que o laudo se utilizada premissa da possiblidade e não a existência de provas concretas de problemas com fluidez no trânsito, tendo em vista que a premissa utilizada na perícia é o acesso de veículos pesados, que não foi objeto de prova pela autora da existência destes veículos na ora Recorrente. A sentença, inclusive, faz menção às fotografias do próprio laudo: (...) Destacou-se ainda que no laudo constou fotografias do acesso, inclusive, com espaço suficiente para entrada e saída de caminhões pequenos utilizados pela Recorrente, (...) Dessa maneira, fica claro que o laudo adotou hipótese e não conclusão de que o acesso apresenta risco, tanto que o laudo informou que o problema de fluidez seria no caso de veículos de grande porte, o que não restou provado pela autora que tenha este tipo de acesso de caminhão: (...) Ressaltou-se que o laudo não informa que há problemas no acesso e sim que um caminhão de maior porte, se fosse acessar o estabelecimento da Recorrente, poderia apresentar problemas de fluidez. O laudo fala na possibilidade de, e não na ocorrência de veículos pesados acessarem o estabelecimento da Recorrente: (...) Foi justamente isto que ponderou o juízo de primeiro grau, no sentido de que as fotografias do laudo deixam claro que o recuo é considerável para entrada e saída de veículos, e que o perito utilizou um comparativo usando como premissa acesso de veículos de grande porte. A ANTT, por sua vez (fls. 662-670, e-STJ), aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 20 e 71 do Decreto-lei 9.760/1946; 99, I, do Código Civil; e 4º, III, da Lei 6.766/1979. Afirma: Restou incontroverso nos autos que a construção erigida pela parte autora, posterior à construção da rodovia, encontra-se situada dentro da faixa de domínio e respectiva área non aedificandi da rodoviaBR-101/SC. (...) Como é cediço, o regime ao qual sujeitos os bens públicos de uso comum do povo, que inadmitem apropriação e consequentemente usucapião, autoriza que o Poder Público utilize o instrumento processual disponível: a ação de reintegração de posse. (...) Ademais, imperioso atentar-se ao fato de o artigo 71 do Decreto-lei n.º 9.760/46, além de determinar o despejo sumário e a perda do que houver sido incorporado ao solo, sujeitar, ainda, o ocupante irregular do bem público aos ditames dos artigos 513, 515 e 517 do Código Civil. (...) Deste modo, em face da ocupação incontroversa da faixa de domínio da rodovia e área non edificandi pelo imóvel do autor, ou seja, ocupação de patrimônio público da União, resulta impositivo o desfazimento da construção. O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição dos Agravos de fls. 761-772 e 807-812, e-STJ. O MPF emitiu parecer assim ementado: Agravos em recursos especial. Administrativo e processo civil. Invasão da faixa de domínio. Impossibilidade de construção de muro de alvenaria. Agravo interposto pela empresa: ausência de omissão. Incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo da autarquia federal: inexistência de omissão. Incidência da Súmula 7 do STJ, no que se refere à área non aedificandi. Faixa de domínio. Construção de muro de alvenaria em rodovia federal. Fato incontroverso. Ausência de reexame de prova. Esbulho possessório. Segurança viária. Necessidade de demolição. Parecer pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo da empresa, mas pelo parcial conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial da autarquia federal. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.8.2022. 1. Agravo em Recurso Especial de Bob Máquinas Hidromecânica Garcia Ltda. Preliminarmente, constata-se que não se configura a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15. (...) 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. (...) (AgInt no REsp 1630265/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. (...) 1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa. (...) (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016.) No que se refere às alegações da empresa agravante, o órgão julgador consignou (fls. 623-624, e-STJ): Dos aclaratórios aviados pelas partes, reconheço apenas a verificação da omissão aventada pela ré quanto ao ponto concernente ao acesso ao imóvel, em especial no que respeita à prova dos autos. Nesse tópico, para além da prova pericial, que de fato não é conclusiva sobre a necessidade de adequação da via de acesso em todos os casos ao imóvel da ré, refere exigível unicamente para caminhões de grande porte, cuja frequência ao estabelecimento não teria sido comprovada (evento nº 77, LAUDO2), entendo que a solução do caso passa pela normatização aplicável. Explico: na forma do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº9.503/97) resta claro o ônus do titular da propriedade privada, ou mesmo ocupante, quanto à indicação de vias de acesso adequadas perante o DNIT, a quem cumpre de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.233/2001 estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional. Nessa linha de compreensão, fica clara dos autos a desconformidade do acesso rodoviário existente no local com a normatização aplicável, consoante dá conta a documentação encartada na exordial (evento nº 1, NOT7). Assim, não cumpre à jurisdição a chancela de acesso rodoviário à propriedade privada, diga-se, em contradição com a conclusão administrativa competente, sob a condição de que não seja utilizado por caminhões de grande porte, ao menos que não com frequência, ainda mais em se tratando de empresa que labora com máquinas. Tal deliberação jurisdicional escancararia a sua fragilidade, o risco ao menos de embaraço do tráfego e por conseguinte a sua ilegalidade. Desse modo, suprida a omissão, fica mantida a conclusão do acórdão embargado no sentido de que a ré deve regularizar o acesso ao seu estabelecimento no prazo indicado. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda revisão do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a Corte regional inferiu que "na forma do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) resta claro o ônus do titular da propriedade privada, ou mesmo ocupante, quanto à indicação de vias de acesso adequadas perante o DNIT, a quem cumpre de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.233/2001 estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional. Nessa linha de compreensão, fica clara dos autos a desconformidade do acesso rodoviário existente no local com a normatização aplicável, consoante dá conta a documentação encartada na exordial (evento nº 1, NOT7)" (fl. 624, e-STJ, grifei). A recorrente, contudo, não impugnou o argumento transcrito, que é apto, por si só, para manter o decisum controvertido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Agravo em Recurso Especial da ANTT No que se refere à ocupação de área non aedificanti, o Tribunal a quo consignou (fl. 578, e-STJ): Contudo, no caso em concreto, ficou comprovado de acordo com o laudo pericial (ev. 77, LAUDO2, dos autos originários) que não houve edificações/construções irregulares dentro da área não edificável, ao contrário do que foi defendido tanto pela Autopista quanto pela ANTT. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Já quanto à ocupação de faixa de domínio, o TRF4 dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 578-579, e-STJ): Indo além, quanto à faixa de domínio, não há como negar que houve a confirmação, no laudo pericial (ev. 77, LAUDO2, dos autos originários),de que houve a invasão dessa em, no entanto, apenas 15 cm (na porção que mais avança sobre a faixa de domínio). Esse avanço tão diminuto pode ter sedado, inclusive, por erros de cálculo por ocasião da construção do muro que está na frente da sede da empresa ré, dado que foi erguido praticamente no limite da faixa de domínio, sugerindo, também inclusive, que se procurou respeitar referido limite. Contudo, eventual destruição dessas pequenas porções do muro podem significar, provavelmente, o comprometimento, a destruição de toda essa estrutura ou, ao menos, o comprometimento dessa. A demolição desses poucos pedaços do muro, portanto, no caso em concreto, seria medida desproporcional. Lembro, como inspiração, do que está disposto no art. 2º, VI, da Lei 9.784/99. Desse modo, também não deve ser alterada a sentença no ponto. Friso que não se está concedendo título de domínio algum à ré sobre as pequenas porções invadidas da faixa de domínio, muito menos concedendo-se usucapião dessas à ré. Está-se apenas evitando-se medida da Administração absolutamente desproporcional no caso em concreto. Desse modo, mantém-se a sentença nos pontos acima analisados, ainda que (também) com razões um pouco diversas. Está consignado no aresto vergastado que a perícia atestou que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio. Trata-se de fato incontroverso constante nos autos, de forma que não incide a Súmula 7/STJ na análise da questão. A faixa de domínio é bem de uso comum, de forma que não está sujeito a usucapião. Nessa senda: ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. BEM PÚBLICO. DECRETO-LEI 9.760/46 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. BEM TOMBADO. ARTS. 11 E 17 DO DECRETO-LEI 25/1937. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 100, 102, 1.196, 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (...) 5. Consoante o Código Civil (de 2002), "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" (art. 102) e os "de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação" (é o caso do Jardim Botânico), nos termos do art. 100. Mais incisiva ainda a legislação do patrimônio histórico e artístico nacional, quando dispõe que "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades" (art. 11, do Decreto-Lei 25/1937, grifo acrescentado). 6. A ocupação, a exploração e o uso de bem público - sobretudo os de interesse ambiental-cultural e, com maior razão, aqueles tombados - só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. 7. Datar a ocupação, construção ou exploração de longo tempo, ou a circunstância de ter-se, na origem, constituído regularmente e só depois se transformado em indevida, não purifica sua ilegalidade, nem fragiliza ou afasta os mecanismos que o legislador instituiu para salvaguardar os bens públicos. Irregular é tanto a ocupação, exploração e uso que um dia foram regulares, mas deixaram de sê-lo, como os que, por nunca terem sido, não podem agora vir a sê-lo. (...) 20. Recurso Especial não provido. (REsp n. 808.708/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/5/2011.) Observa-se que, embora afirme o contrário, a Corte de origem está corroborando usucapião de bem público, ao autorizar a permanência de construção em faixa de domínio. Nos termos da Súmula 340/STF, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. A Súmula 619/STJ prescreve ainda: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Como bem apontado pelo MPF, no parecer de fls. 967-973, e-STJ: A ocupação irregular desse espaço constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo da ação de reintegração de posse. Aliás, o ocupante de imóvel da União poderá ser sumariamente despejado, perdendo o que houver incorporado ao solo. Daí a licitude do emprego da ação de reintegração de posse, com a devida autorização para o desfazimento da construção, nos termos dos arts. 20 e 71 do DL 9.760. Não se pode ignorar o fato do abuso da ocupação perpetrada sobre bem público, como no caso, construção de muro de alvenaria às margens de rodovia federal, na faixa de domínio. Ademais, a construção sobre a faixa de domínio denota a presença de risco presumido, não apenas à segurança dos utentes da via como também à segurança da própria ré. A norma a cautela o interesse público e direito à vida dos utentes da rodovia, considerando a possibilidade de acidente automobilístico no local. 3. Conclusão Diante do exposto, conheço do Agravo de Bob Máquinas Hidromecânica Garcia Ltda. para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Conheço do Agravo da ANTT para conhecer parcialmente do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2023. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (AREsp n. 2.321.287, Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/06/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, "a" e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz do Tema 339, 660 e 895 do STF e INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A
Autor JOZELMA MARIA LIMA COELHO
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB: 213430/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000648-21.2020.8.19.0051 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0000648-21.2020.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00469503 RECTE: JOZELMA MARIA LIMA COELHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/RJ-213430 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial nº Recursos Extraordinário e Especial nº 0000648-21.2020.8.19.0051 Recorrente: JOZELMA MARIA LIMA COELHO Recorrido: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial, tempestivos, fls. 843/853 e fls. 854/863, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Segunda Câmara De Direito Público, fls. 676/689, fls. 776/797 e fls. 832/838, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE REMOÇÃO DE TODO E QUALQUER PERTENCE PARTICULAR DA PARTE RÉ APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE IRREGULAR OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE DETERMINADO TRECHO DA FERROVIA FEDERAL, CONSUBSTANCIADO NO RAMAL CAMPOS À MIRACEMA DA ANTIGA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA, CUJA EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO FORAM CONCEDIDAS À EMPRESA APELADA. PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO. A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESTA APELAÇÃO É DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO. 1. Tratando-se de demanda que versa sobre posse de bem público (ferrovia federal consubstanciada no ramal Campos à Miracema da antiga Estrada de Ferro Leopoldina) cujo uso e ocupação integra o objeto de contrato de concessão pública (serviço público de manutenção e exploração da respectiva ferrovia concedido à iniciativa privada), a competência para julgamento deste recurso de apelação é de uma das Câmaras de Direito Público. 2. Previsão do Anexo II, XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 3. Nesta toada, forçoso reconhecer a incompetência desta Colenda Câmara de Direito Privado. Jurisprudência. 4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência deste colegiado e declínio da competência para uma das Câmaras de Direito Público." "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EDIFICAÇÃO ESTARIA LOCALIZADA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA CONCEDIDA À AUTORA PELA UNIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Preliminar de nulidade rejeitada. Julgamento monocrático que não viola o princípio da colegialidade. Possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado. 2. Prova pericial demonstrando que o imóvel se encontra dentro da área non aedificanti. Limitação administrativa prevista no art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766/1979. 3. Irrelevante o fato de a ferrovia estar inoperante. A extinção da limitação administrativa somente ocorre com a revogação da norma legal que a instituiu. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Agravante que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos do decisum. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Inconformado, no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, e ao artigo 6º, caput, 5º, incisos XXIII, LIV, 93, inciso IX, 170, inciso III, e 182, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 4º, inciso III-A, da Lei federal 6.766 de 1979, e ao artigo 1.228, parágrafo primeiro, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 876/887 e fls. 891/900. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Extraordinário Especificamente quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), visto que da sua leitura se observa que as questões apontadas pelas partes foram apreciadas e fundamentadamente decididas. A propósito: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Em relação à alegada inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (tema nº 895), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). Portanto, enquadrando-se o caso em exame aos temas supracitados, cuja repercussão geral não foi reconhecida, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil. II - Do Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "(...) 10. Como cediço, a faixa de domínio abrange o terreno ao longo de uma rodovia ou ferrovia e possui a natureza jurídica de bem público de uso comum do povo. 11. Destarte, a reintegração de posse de imóvel localizado em faixa de domínio de ferrovia não depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, haja vista que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas sim mera detenção, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 619, do STJ, verbis: (...) 12. No caso em exame, embora a autora/agravada não tenha logrado êxito em provar que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio, restou demonstrado pela prova pericial que a edificação se encontra localizado em área non aedificanti (TJe 412 - fls. 417). Confira-se: (...) 13. Com efeito, o art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766/1979 prevê a existência de área non aedificanti de, no mínimo, quinze metros ao longo da faixa de domínio das ferrovias. Confira-se: (...) 14. Logo, afigura-se irrelevante o fato de a ferrovia estar inoperante, haja vista que a extinção da limitação administrativa de não edificação somente ocorre com a revogação da norma legal que a instituiu. (...)" (Fls. 789/791) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2321287 - SC (2023/0067379-5) DECISÃO Trata-se de Agravos de decisões que inadmitiram Recursos Especiais (art. 105, III, "a", da CF) interpostos contra acórdão cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. PLACA DE PUBLICIDADE. FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. INVASÃO EM PORÇÕES ÍNFIMAS DA FAIXA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Assistiria, em princípio, à parte autora a ação de reintegração de posse igualmente em face da área não edificável, neste feito também debatida, não importando que a posse da parte ré seja antecedente ao incremento da rodovia. 2. No entanto, ficou comprovado no laudo pericial que não houve edificações/construções irregulares dentro da área não edificável, ao contrário do que foi defendido tanto pela Autopista quanto pela ANTT, tendo havido a simples fixação de uma placa de publicidade. 3. Não há como negar que houve a confirmação, no laudo pericial, por outro lado, de que houve a invasão da faixa de domínio em apenas 15 cm(na porção que mais avança sobre a faixa de domínio). 4. Contudo, eventual destruição dessas pequenas porções do muro podem significar, provavelmente, a destruição de toda essa estrutura ou, ao menos, o comprometimento dessa. 5. A demolição desses poucos pedaços do muro, portanto, no caso em concreto, seria medida desproporcional. 6. Friso que não se está concedendo título de domínio algum à ré sobre as pequenas porções invadidas da faixa de domínio, muito menos concedendo-se usucapião dessas à ré. Está-se apenas evitando-se medida da Administração absolutamente desproporcional, quanto à faixa de domínio, no caso em concreto. 7. O pleito de regularização do acesso ao estabelecimento da ré, no entanto, deve ser acolhido. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais que serão formados a partir do percentual fixado na sentença serão realmente irrisórios, devendo ser majorados. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em seu Recurso Especial (fls. 634-643, e-STJ), Bob Máquinas Hidromecânica Garcia Ltda. sustenta que ocorreu violação dos arts. 373, 489 e 1.022 do CPC/2015 e 4º, III, da Lei 6.766/1979. Alega: No caso em tela, embora o acórdão faça menção ao laudo, a sentença já havia se posicionado no mesmo sentido da Recorrente de que o laudo pericial quando refere-se à mudança de acesso. 3.6. Por tal motivo, opôs-se Embargos de Declaração para ressaltar que o laudo se utilizada premissa da possiblidade e não a existência de provas concretas de problemas com fluidez no trânsito, tendo em vista que a premissa utilizada na perícia é o acesso de veículos pesados, que não foi objeto de prova pela autora da existência destes veículos na ora Recorrente. A sentença, inclusive, faz menção às fotografias do próprio laudo: (...) Destacou-se ainda que no laudo constou fotografias do acesso, inclusive, com espaço suficiente para entrada e saída de caminhões pequenos utilizados pela Recorrente, (...) Dessa maneira, fica claro que o laudo adotou hipótese e não conclusão de que o acesso apresenta risco, tanto que o laudo informou que o problema de fluidez seria no caso de veículos de grande porte, o que não restou provado pela autora que tenha este tipo de acesso de caminhão: (...) Ressaltou-se que o laudo não informa que há problemas no acesso e sim que um caminhão de maior porte, se fosse acessar o estabelecimento da Recorrente, poderia apresentar problemas de fluidez. O laudo fala na possibilidade de, e não na ocorrência de veículos pesados acessarem o estabelecimento da Recorrente: (...) Foi justamente isto que ponderou o juízo de primeiro grau, no sentido de que as fotografias do laudo deixam claro que o recuo é considerável para entrada e saída de veículos, e que o perito utilizou um comparativo usando como premissa acesso de veículos de grande porte. A ANTT, por sua vez (fls. 662-670, e-STJ), aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 20 e 71 do Decreto-lei 9.760/1946; 99, I, do Código Civil; e 4º, III, da Lei 6.766/1979. Afirma: Restou incontroverso nos autos que a construção erigida pela parte autora, posterior à construção da rodovia, encontra-se situada dentro da faixa de domínio e respectiva área non aedificandi da rodoviaBR-101/SC. (...) Como é cediço, o regime ao qual sujeitos os bens públicos de uso comum do povo, que inadmitem apropriação e consequentemente usucapião, autoriza que o Poder Público utilize o instrumento processual disponível: a ação de reintegração de posse. (...) Ademais, imperioso atentar-se ao fato de o artigo 71 do Decreto-lei n.º 9.760/46, além de determinar o despejo sumário e a perda do que houver sido incorporado ao solo, sujeitar, ainda, o ocupante irregular do bem público aos ditames dos artigos 513, 515 e 517 do Código Civil. (...) Deste modo, em face da ocupação incontroversa da faixa de domínio da rodovia e área non edificandi pelo imóvel do autor, ou seja, ocupação de patrimônio público da União, resulta impositivo o desfazimento da construção. O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição dos Agravos de fls. 761-772 e 807-812, e-STJ. O MPF emitiu parecer assim ementado: Agravos em recursos especial. Administrativo e processo civil. Invasão da faixa de domínio. Impossibilidade de construção de muro de alvenaria. Agravo interposto pela empresa: ausência de omissão. Incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo da autarquia federal: inexistência de omissão. Incidência da Súmula 7 do STJ, no que se refere à área non aedificandi. Faixa de domínio. Construção de muro de alvenaria em rodovia federal. Fato incontroverso. Ausência de reexame de prova. Esbulho possessório. Segurança viária. Necessidade de demolição. Parecer pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo da empresa, mas pelo parcial conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial da autarquia federal. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.8.2022. 1. Agravo em Recurso Especial de Bob Máquinas Hidromecânica Garcia Ltda. Preliminarmente, constata-se que não se configura a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15. (...) 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. (...) (AgInt no REsp 1630265/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. (...) 1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa. (...) (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016.) No que se refere às alegações da empresa agravante, o órgão julgador consignou (fls. 623-624, e-STJ): Dos aclaratórios aviados pelas partes, reconheço apenas a verificação da omissão aventada pela ré quanto ao ponto concernente ao acesso ao imóvel, em especial no que respeita à prova dos autos. Nesse tópico, para além da prova pericial, que de fato não é conclusiva sobre a necessidade de adequação da via de acesso em todos os casos ao imóvel da ré, refere exigível unicamente para caminhões de grande porte, cuja frequência ao estabelecimento não teria sido comprovada (evento nº 77, LAUDO2), entendo que a solução do caso passa pela normatização aplicável. Explico: na forma do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº9.503/97) resta claro o ônus do titular da propriedade privada, ou mesmo ocupante, quanto à indicação de vias de acesso adequadas perante o DNIT, a quem cumpre de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.233/2001 estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional. Nessa linha de compreensão, fica clara dos autos a desconformidade do acesso rodoviário existente no local com a normatização aplicável, consoante dá conta a documentação encartada na exordial (evento nº 1, NOT7). Assim, não cumpre à jurisdição a chancela de acesso rodoviário à propriedade privada, diga-se, em contradição com a conclusão administrativa competente, sob a condição de que não seja utilizado por caminhões de grande porte, ao menos que não com frequência, ainda mais em se tratando de empresa que labora com máquinas. Tal deliberação jurisdicional escancararia a sua fragilidade, o risco ao menos de embaraço do tráfego e por conseguinte a sua ilegalidade. Desse modo, suprida a omissão, fica mantida a conclusão do acórdão embargado no sentido de que a ré deve regularizar o acesso ao seu estabelecimento no prazo indicado. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda revisão do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a Corte regional inferiu que "na forma do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) resta claro o ônus do titular da propriedade privada, ou mesmo ocupante, quanto à indicação de vias de acesso adequadas perante o DNIT, a quem cumpre de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.233/2001 estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional. Nessa linha de compreensão, fica clara dos autos a desconformidade do acesso rodoviário existente no local com a normatização aplicável, consoante dá conta a documentação encartada na exordial (evento nº 1, NOT7)" (fl. 624, e-STJ, grifei). A recorrente, contudo, não impugnou o argumento transcrito, que é apto, por si só, para manter o decisum controvertido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Agravo em Recurso Especial da ANTT No que se refere à ocupação de área non aedificanti, o Tribunal a quo consignou (fl. 578, e-STJ): Contudo, no caso em concreto, ficou comprovado de acordo com o laudo pericial (ev. 77, LAUDO2, dos autos originários) que não houve edificações/construções irregulares dentro da área não edificável, ao contrário do que foi defendido tanto pela Autopista quanto pela ANTT. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Já quanto à ocupação de faixa de domínio, o TRF4 dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 578-579, e-STJ): Indo além, quanto à faixa de domínio, não há como negar que houve a confirmação, no laudo pericial (ev. 77, LAUDO2, dos autos originários),de que houve a invasão dessa em, no entanto, apenas 15 cm (na porção que mais avança sobre a faixa de domínio). Esse avanço tão diminuto pode ter sedado, inclusive, por erros de cálculo por ocasião da construção do muro que está na frente da sede da empresa ré, dado que foi erguido praticamente no limite da faixa de domínio, sugerindo, também inclusive, que se procurou respeitar referido limite. Contudo, eventual destruição dessas pequenas porções do muro podem significar, provavelmente, o comprometimento, a destruição de toda essa estrutura ou, ao menos, o comprometimento dessa. A demolição desses poucos pedaços do muro, portanto, no caso em concreto, seria medida desproporcional. Lembro, como inspiração, do que está disposto no art. 2º, VI, da Lei 9.784/99. Desse modo, também não deve ser alterada a sentença no ponto. Friso que não se está concedendo título de domínio algum à ré sobre as pequenas porções invadidas da faixa de domínio, muito menos concedendo-se usucapião dessas à ré. Está-se apenas evitando-se medida da Administração absolutamente desproporcional no caso em concreto. Desse modo, mantém-se a sentença nos pontos acima analisados, ainda que (também) com razões um pouco diversas. Está consignado no aresto vergastado que a perícia atestou que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio. Trata-se de fato incontroverso constante nos autos, de forma que não incide a Súmula 7/STJ na análise da questão. A faixa de domínio é bem de uso comum, de forma que não está sujeito a usucapião. Nessa senda: ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. BEM PÚBLICO. DECRETO-LEI 9.760/46 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. BEM TOMBADO. ARTS. 11 E 17 DO DECRETO-LEI 25/1937. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 100, 102, 1.196, 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (...) 5. Consoante o Código Civil (de 2002), "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" (art. 102) e os "de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação" (é o caso do Jardim Botânico), nos termos do art. 100. Mais incisiva ainda a legislação do patrimônio histórico e artístico nacional, quando dispõe que "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades" (art. 11, do Decreto-Lei 25/1937, grifo acrescentado). 6. A ocupação, a exploração e o uso de bem público - sobretudo os de interesse ambiental-cultural e, com maior razão, aqueles tombados - só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. 7. Datar a ocupação, construção ou exploração de longo tempo, ou a circunstância de ter-se, na origem, constituído regularmente e só depois se transformado em indevida, não purifica sua ilegalidade, nem fragiliza ou afasta os mecanismos que o legislador instituiu para salvaguardar os bens públicos. Irregular é tanto a ocupação, exploração e uso que um dia foram regulares, mas deixaram de sê-lo, como os que, por nunca terem sido, não podem agora vir a sê-lo. (...) 20. Recurso Especial não provido. (REsp n. 808.708/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/5/2011.) Observa-se que, embora afirme o contrário, a Corte de origem está corroborando usucapião de bem público, ao autorizar a permanência de construção em faixa de domínio. Nos termos da Súmula 340/STF, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. A Súmula 619/STJ prescreve ainda: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Como bem apontado pelo MPF, no parecer de fls. 967-973, e-STJ: A ocupação irregular desse espaço constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo da ação de reintegração de posse. Aliás, o ocupante de imóvel da União poderá ser sumariamente despejado, perdendo o que houver incorporado ao solo. Daí a licitude do emprego da ação de reintegração de posse, com a devida autorização para o desfazimento da construção, nos termos dos arts. 20 e 71 do DL 9.760. Não se pode ignorar o fato do abuso da ocupação perpetrada sobre bem público, como no caso, construção de muro de alvenaria às margens de rodovia federal, na faixa de domínio. Ademais, a construção sobre a faixa de domínio denota a presença de risco presumido, não apenas à segurança dos utentes da via como também à segurança da própria ré. A norma a cautela o interesse público e direito à vida dos utentes da rodovia, considerando a possibilidade de acidente automobilístico no local. 3. Conclusão Diante do exposto, conheço do Agravo de Bob Máquinas Hidromecânica Garcia Ltda. para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Conheço do Agravo da ANTT para conhecer parcialmente do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2023. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (AREsp n. 2.321.287, Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/06/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, "a" e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz do Tema 339, 660 e 895 do STF e INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000648-21.2020.8.19.0051 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000648-21.2020.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00469502 RECTE: JOZELMA MARIA LIMA COELHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/RJ-213430 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial nº Recursos Extraordinário e Especial nº 0000648-21.2020.8.19.0051 Recorrente: JOZELMA MARIA LIMA COELHO Recorrido: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial, tempestivos, fls. 843/853 e fls. 854/863, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Segunda Câmara De Direito Público, fls. 676/689, fls. 776/797 e fls. 832/838, assim ementados: "PROCESSO CIVIL. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE REMOÇÃO DE TODO E QUALQUER PERTENCE PARTICULAR DA PARTE RÉ APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE IRREGULAR OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE DETERMINADO TRECHO DA FERROVIA FEDERAL, CONSUBSTANCIADO NO RAMAL CAMPOS À MIRACEMA DA ANTIGA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA, CUJA EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO FORAM CONCEDIDAS À EMPRESA APELADA. PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO. A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESTA APELAÇÃO É DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO. 1. Tratando-se de demanda que versa sobre posse de bem público (ferrovia federal consubstanciada no ramal Campos à Miracema da antiga Estrada de Ferro Leopoldina) cujo uso e ocupação integra o objeto de contrato de concessão pública (serviço público de manutenção e exploração da respectiva ferrovia concedido à iniciativa privada), a competência para julgamento deste recurso de apelação é de uma das Câmaras de Direito Público. 2. Previsão do Anexo II, XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 3. Nesta toada, forçoso reconhecer a incompetência desta Colenda Câmara de Direito Privado. Jurisprudência. 4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência deste colegiado e declínio da competência para uma das Câmaras de Direito Público." "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EDIFICAÇÃO ESTARIA LOCALIZADA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA CONCEDIDA À AUTORA PELA UNIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Preliminar de nulidade rejeitada. Julgamento monocrático que não viola o princípio da colegialidade. Possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado. 2. Prova pericial demonstrando que o imóvel se encontra dentro da área non aedificanti. Limitação administrativa prevista no art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766/1979. 3. Irrelevante o fato de a ferrovia estar inoperante. A extinção da limitação administrativa somente ocorre com a revogação da norma legal que a instituiu. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Agravante que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos do decisum. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Inconformado, no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso III, e ao artigo 6º, caput, 5º, incisos XXIII, LIV, 93, inciso IX, 170, inciso III, e 182, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 4º, inciso III-A, da Lei federal 6.766 de 1979, e ao artigo 1.228, parágrafo primeiro, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 876/887 e fls. 891/900. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Extraordinário Especificamente quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais"), visto que da sua leitura se observa que as questões apontadas pelas partes foram apreciadas e fundamentadamente decididas. A propósito: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Em relação à alegada inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (tema nº 895), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). Portanto, enquadrando-se o caso em exame aos temas supracitados, cuja repercussão geral não foi reconhecida, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil. II - Do Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "(...) 10. Como cediço, a faixa de domínio abrange o terreno ao longo de uma rodovia ou ferrovia e possui a natureza jurídica de bem público de uso comum do povo. 11. Destarte, a reintegração de posse de imóvel localizado em faixa de domínio de ferrovia não depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, haja vista que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas sim mera detenção, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 619, do STJ, verbis: (...) 12. No caso em exame, embora a autora/agravada não tenha logrado êxito em provar que o imóvel se encontra dentro da faixa de domínio, restou demonstrado pela prova pericial que a edificação se encontra localizado em área non aedificanti (TJe 412 - fls. 417). Confira-se: (...) 13. Com efeito, o art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766/1979 prevê a existência de área non aedificanti de, no mínimo, quinze metros ao longo da faixa de domínio das ferrovias. Confira-se: (...) 14. Logo, afigura-se irrelevante o fato de a ferrovia estar inoperante, haja vista que a extinção da limitação administrativa de não edificação somente ocorre com a revogação da norma legal que a instituiu. (...)" (Fls. 789/791) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2321287 - SC (2023/0067379-5) DECISÃO Trata-se de Agravos de decisões que inadmitiram Recursos Especiais (art. 105, III, "a", da CF) interpostos contra acórdão cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. PLACA DE PUBLICIDADE. FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIÁRIO. INVASÃO EM PORÇÕES ÍNFIMAS DA FAIXA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Assistiria, em princípio, à parte autora a ação de reintegração de posse igualmente em face da área não edificável, neste feito também debatida, não importando que a posse da parte ré seja antecedente ao incremento da rodovia. 2. No entanto, ficou comprovado no laudo pericial que não houve edificações/construções irregulares dentro da área não edificável, ao contrário do que foi defendido tanto pela Autopista quanto pela ANTT, tendo havido a simples fixação de uma placa de publicidade. 3. Não há como negar que houve a confirmação, no laudo pericial, por outro lado, de que houve a invasão da faixa de domínio em apenas 15 cm(na porção que mais avança sobre a faixa de domínio). 4. Contudo, eventual destruição dessas pequenas porções do muro podem significar, provavelmente, a destruição de toda essa estrutura ou, ao menos, o comprometimento dessa. 5. A demolição desses poucos pedaços do muro, portanto, no caso em concreto, seria medida desproporcional. 6. Friso que não se está concedendo título de domínio algum à ré sobre as pequenas porções invadidas da faixa de domínio, muito menos concedendo-se usucapião dessas à ré. Está-se apenas evitando-se medida da Administração absolutamente desproporcional, quanto à faixa de domínio, no caso em concreto. 7. O pleito de regularização do acesso ao estabelecimento da ré, no entanto, deve ser acolhido. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais que serão formados a partir do percentual fixado na sentença serão realmente irrisórios, devendo ser majorados. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em seu Recurso Especial (fls. 634-643, e-STJ), Bob Máquinas Hidromecânica Garcia Ltda. sustenta que ocorreu violação dos arts. 373, 489 e 1.022 do CPC/2015 e 4º, III, da Lei 6.766/1979. Alega: No caso em tela, embora o acórdão faça menção ao laudo, a sentença já havia se posicionado no mesmo sentido da Recorrente de que o laudo pericial quando refere-se à mudança de acesso. 3.6. Por tal motivo, opôs-se Embargos de Declaração para ressaltar que o laudo se utilizada premissa da possiblidade e não a existência de provas concretas de problemas com fluidez no trânsito, tendo em vista que a premissa utilizada na perícia é o acesso de veículos pesados, que não foi objeto de prova pela autora da existência destes veículos na ora Recorrente. A sentença, inclusive, faz menção às fotografias do próprio laudo: (...) Destacou-se ainda que no laudo constou fotografias do acesso, inclusive, com espaço suficiente para entrada e saída de caminhões pequenos utilizados pela Recorrente, (...) Dessa maneira, fica claro que o laudo adotou hipótese e não conclusão de que o acesso apresenta risco, tanto que o laudo informou que o problema de fluidez seria no caso de veículos de grande porte, o que não restou provado pela autora que tenha este tipo de acesso de caminhão: (...) Ressaltou-se que o laudo não informa que há problemas no acesso e sim que um caminhão de maior porte, se fosse acessar o estabelecimento da Recorrente, poderia apresentar problemas de fluidez. O laudo fala na possibilidade de, e não na ocorrência de veículos pesados acessarem o estabelecimento da Recorrente: (...) Foi justamente isto que ponderou o juízo de primeiro grau, no sentido de que as fotografias do laudo deixam claro que o recuo é considerável para entrada e saída de veículos, e que o perito utilizou um comparativo usando como premissa acesso de veículos de grande porte. A ANTT, por sua vez (fls. 662-670, e-STJ), aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 20 e 71 do Decreto-lei 9.760/1946; 99, I, do Código Civil; e 4º, III, da Lei 6.766/1979. Afirma: Restou incontroverso nos autos que a construção erigida pela parte autora, posterior à construção da rodovia, encontra-se situada dentro da faixa de domínio e respectiva área non aedificandi da rodoviaBR-101/SC. (...) Como é cediço, o regime ao qual sujeitos os bens públicos de uso comum do povo, que inadmitem apropriação e consequentemente usucapião, autoriza que o Poder Público utilize o instrumento processual disponível: a ação de reintegração de posse. (...) Ademais, imperioso atentar-se ao fato de o artigo 71 do Decreto-lei n.º 9.760/46, além de determinar o despejo sumário e a perda do que houver sido incorporado ao solo, sujeitar, ainda, o ocupante irregular do bem público aos ditames dos artigos 513, 515 e 517 do Código Civil. (...) Deste modo, em face da ocupação incontroversa da faixa de domínio da rodovia e área non edificandi pelo imóvel do autor, ou seja, ocupação de patrimônio público da União, resulta impositivo o desfazimento da construção. O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição dos Agravos de fls. 761-772 e 807-812, e-STJ. O MPF emitiu parecer assim ementado: Agravos em recursos especial. Administrativo e processo civil. Invasão da faixa de domínio. Impossibilidade de construção de muro de alvenaria. Agravo interposto pela empresa: ausência de omissão. Incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo da autarquia federal: inexistência de omissão. Incidência da Súmula 7 do STJ, no que se refere à área non aedificandi. Faixa de domínio. Construção de muro de alvenaria em rodovia federal. Fato incontroverso. Ausência de reexame de prova. Esbulho possessório. Segurança viária. Necessidade de demolição. Parecer pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo da empresa, mas pelo parcial conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial da autarquia federal. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.8.2022. 1. Agravo em Recurso Especial de Bob Máquinas Hidromecânica Garcia Ltda. Preliminarmente, constata-se que não se configura a contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15. (...) 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. (...) (AgInt no REsp 1630265/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. (...) 1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa. (...) (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016.) No que se refere às alegações da empresa agravante, o órgão julgador consignou (fls. 623-624, e-STJ): Dos aclaratórios aviados pelas partes, reconheço apenas a verificação da omissão aventada pela ré quanto ao ponto concernente ao acesso ao imóvel, em especial no que respeita à prova dos autos. Nesse tópico, para além da prova pericial, que de fato não é conclusiva sobre a necessidade de adequação da via de acesso em todos os casos ao imóvel da ré, refere exigível unicamente para caminhões de grande porte, cuja frequência ao estabelecimento não teria sido comprovada (evento nº 77, LAUDO2), entendo que a solução do caso passa pela normatização aplicável. Explico: na forma do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº9.503/97) resta claro o ônus do titular da propriedade privada, ou mesmo ocupante, quanto à indicação de vias de acesso adequadas perante o DNIT, a quem cumpre de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.233/2001 estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional. Nessa linha de compreensão, fica clara dos autos a desconformidade do acesso rodoviário existente no local com a normatização aplicável, consoante dá conta a documentação encartada na exordial (evento nº 1, NOT7). Assim, não cumpre à jurisdição a chancela de acesso rodoviário à propriedade privada, diga-se, em contradição com a conclusão administrativa competente, sob a condição de que não seja utilizado por caminhões de grande porte, ao menos que não com frequência, ainda mais em se tratando de empresa que labora com máquinas. Tal deliberação jurisdicional escancararia a sua fragilidade, o risco ao menos de embaraço do tráfego e por conseguinte a sua ilegalidade. Desse modo, suprida a omissão, fica mantida a conclusão do acórdão embargado no sentido de que a ré deve regularizar o acesso ao seu estabelecimento no prazo indicado. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda revisão do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a Corte regional inferiu que "na forma do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) resta claro o ônus do titular da propriedade privada, ou mesmo ocupante, quanto à indicação de vias de acesso adequadas perante o DNIT, a quem cumpre de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.233/2001 estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional. Nessa linha de compreensão, fica clara dos autos a desconformidade do acesso rodoviário existente no local com a normatização aplicável, consoante dá conta a documentação encartada na exordial (evento nº 1, NOT7)" (fl. 624, e-STJ, grifei). A recorrente, contudo, não impugnou o argumento transcrito, que é apto, por si só, para manter o decisum controvertido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Agravo em Recurso Especial da ANTT No que se refere à ocupação de área non aedificanti, o Tribunal a quo consignou (fl. 578, e-STJ): Contudo, no caso em concreto, ficou comprovado de acordo com o laudo pericial (ev. 77, LAUDO2, dos autos originários) que não houve edificações/construções irregulares dentro da área não edificável, ao contrário do que foi defendido tanto pela Autopista quanto pela ANTT. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Já quanto à ocupação de faixa de domínio, o TRF4 dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 578-579, e-STJ): Indo além, quanto à faixa de domínio, não há como negar que houve a confirmação, no laudo pericial (ev. 77, LAUDO2, dos autos originários),de que houve a invasão dessa em, no entanto, apenas 15 cm (na porção que mais avança sobre a faixa de domínio). Esse avanço tão diminuto pode ter sedado, inclusive, por erros de cálculo por ocasião da construção do muro que está na frente da sede da empresa ré, dado que foi erguido praticamente no limite da faixa de domínio, sugerindo, também inclusive, que se procurou respeitar referido limite. Contudo, eventual destruição dessas pequenas porções do muro podem significar, provavelmente, o comprometimento, a destruição de toda essa estrutura ou, ao menos, o comprometimento dessa. A demolição desses poucos pedaços do muro, portanto, no caso em concreto, seria medida desproporcional. Lembro, como inspiração, do que está disposto no art. 2º, VI, da Lei 9.784/99. Desse modo, também não deve ser alterada a sentença no ponto. Friso que não se está concedendo título de domínio algum à ré sobre as pequenas porções invadidas da faixa de domínio, muito menos concedendo-se usucapião dessas à ré. Está-se apenas evitando-se medida da Administração absolutamente desproporcional no caso em concreto. Desse modo, mantém-se a sentença nos pontos acima analisados, ainda que (também) com razões um pouco diversas. Está consignado no aresto vergastado que a perícia atestou que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio. Trata-se de fato incontroverso constante nos autos, de forma que não incide a Súmula 7/STJ na análise da questão. A faixa de domínio é bem de uso comum, de forma que não está sujeito a usucapião. Nessa senda: ADMINISTRATIVO. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. BEM PÚBLICO. DECRETO-LEI 9.760/46 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. BEM TOMBADO. ARTS. 11 E 17 DO DECRETO-LEI 25/1937. OCUPAÇÃO POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 100, 102, 1.196, 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (...) 5. Consoante o Código Civil (de 2002), "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" (art. 102) e os "de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação" (é o caso do Jardim Botânico), nos termos do art. 100. Mais incisiva ainda a legislação do patrimônio histórico e artístico nacional, quando dispõe que "As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades" (art. 11, do Decreto-Lei 25/1937, grifo acrescentado). 6. A ocupação, a exploração e o uso de bem público - sobretudo os de interesse ambiental-cultural e, com maior razão, aqueles tombados - só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. 7. Datar a ocupação, construção ou exploração de longo tempo, ou a circunstância de ter-se, na origem, constituído regularmente e só depois se transformado em indevida, não purifica sua ilegalidade, nem fragiliza ou afasta os mecanismos que o legislador instituiu para salvaguardar os bens públicos. Irregular é tanto a ocupação, exploração e uso que um dia foram regulares, mas deixaram de sê-lo, como os que, por nunca terem sido, não podem agora vir a sê-lo. (...) 20. Recurso Especial não provido. (REsp n. 808.708/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/5/2011.) Observa-se que, embora afirme o contrário, a Corte de origem está corroborando usucapião de bem público, ao autorizar a permanência de construção em faixa de domínio. Nos termos da Súmula 340/STF, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. A Súmula 619/STJ prescreve ainda: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Como bem apontado pelo MPF, no parecer de fls. 967-973, e-STJ: A ocupação irregular desse espaço constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo da ação de reintegração de posse. Aliás, o ocupante de imóvel da União poderá ser sumariamente despejado, perdendo o que houver incorporado ao solo. Daí a licitude do emprego da ação de reintegração de posse, com a devida autorização para o desfazimento da construção, nos termos dos arts. 20 e 71 do DL 9.760. Não se pode ignorar o fato do abuso da ocupação perpetrada sobre bem público, como no caso, construção de muro de alvenaria às margens de rodovia federal, na faixa de domínio. Ademais, a construção sobre a faixa de domínio denota a presença de risco presumido, não apenas à segurança dos utentes da via como também à segurança da própria ré. A norma a cautela o interesse público e direito à vida dos utentes da rodovia, considerando a possibilidade de acidente automobilístico no local. 3. Conclusão Diante do exposto, conheço do Agravo de Bob Máquinas Hidromecânica Garcia Ltda. para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Conheço do Agravo da ANTT para conhecer parcialmente do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2023. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (AREsp n. 2.321.287, Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/06/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, "a" e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz do Tema 339, 660 e 895 do STF e INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br