Detalhe do processo

0000647-92.2024.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Manoel Ribas
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000647-92.2024.8.16.0111 Processo: 0000647-92.2024.8.16.0111 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIEL DE SANTANA DIAS Requerido(s): ZATITI, JESUS E MICHELS, CIRURGIAS ODONTOLOGICAS AVANCADAS LTDA 1. Decisão de mov. 115, que homologou a proposta de honorários periciais formulada no mov. 99, determinando o prosseguimento da perícia.Juntado laudo pericial (mov. 126). Intimada, a autora sustentou a falha na prestação dos serviços prestados pela ré, bem como requereu esclarecimentos do perito (mov. 130). É o relatório. 2. Da produção antecipada de provas. Considerando a natureza da demanda ajuizada, consistente em produção antecipada de prova destinada à produção de prova técnica, incabível análise de mérito, notadamente acerca da (in) ocorrência de falha na prestação de serviços. Isso porque o procedimento possui natureza meramente satisfativa e não comporta pronunciamento judicial acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre suas consequências jurídicas, nos termos do § 2º do artigo 382 do Código de Processo Civil. “§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”. Não diferente entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS . INTERESSE DE AGIR. DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de provas prevista no art. 381, III e § 5º, do CPC, consagra direito autônomo à prova, de natureza satisfativa, voltado à investigação da existência ou modo de ocorrência de fatos, independentemente da análise do mérito de eventual ação futura . 4. É vedado ao magistrado, na ação probatória autônoma, indeferir a medida com base em juízo prévio sobre a viabilidade, admissibilidade ou mérito da futura demanda principal, cabendo apenas assegurar a documentação do fato pretendido comprovar. (...) (TJ-PR 00005825020258160083 Francisco Beltrão, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 15/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2026) – grifou-se e cortou-se. 2.1. Assim, registro que não será objeto desta ação a (in) existência de falha na prestação dos serviços prestados pela ré. 3. Dos quesitos complementares. Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil: “O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes”. Nesse sentido, o Egrégrio Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a não apreciação de quesitos relevantes ao deslinde da controvérsia, aptos a conduzir a compreensão diversa das conclusões adotadas pelo expert, configura cerceamento de defesa, sobretudo porque tais esclarecimentos podem influenciar a formação da convicção das partes e a instrução de eventual demanda futura. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUISITOS COMPLEMENTARES . CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que homologou o laudo pericial em ação de produção antecipada de provas e atribuindo à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial, sem resposta a todos os quesitos complementares apresentados, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, diante da ausência de litigiosidade. III . Razões de decidir 3. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado constitucionalmente, impõe ao magistrado o dever de garantir a apreciação de todos os quesitos relevantes apresentados pelas partes, sob pena de nulidade do ato decisório ( CF, art. 5º, LV; CPC, art. 473, IV) . 4. A ausência de resposta a quesitos complementares formulados pela parte recorrente configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná IV. Dispositivo5. Apelação da parte Requerida provida . Sentença Anulada. Recurso dos autores prejudicado._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art . 473, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002097-67.2022.8 .16.0167, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 19 .08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001147-10.2024.8 .16.0128, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j . 14.03.2025 (TJ-PR 00006899820238160169 Tibagi, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 08/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025) – grifou-se. 3.1. Assim, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pela autora no mov. 130. 3.2. Juntado laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consignandose que o pronunciamento deverá se restringir somente à possíveis pedidos de esclarecimento à perita judicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIEL DE SANTANA DIAS

Réu ZATITI, JESUS E MICHELS, CIRURGIAS ODONTOLOGICAS AVANCADAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN ANTONIO COSTA

OAB: 29619/SC

REGINA BEATRIZ FACHINELLO MAZZOCHIN

OAB: 78277/PR

IVANDRO JOEL JOHANN

OAB: 42576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000647-92.2024.8.16.0111 Processo: 0000647-92.2024.8.16.0111 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIEL DE SANTANA DIAS Requerido(s): ZATITI, JESUS E MICHELS, CIRURGIAS ODONTOLOGICAS AVANCADAS LTDA 1. Decisão de mov. 115, que homologou a proposta de honorários periciais formulada no mov. 99, determinando o prosseguimento da perícia.Juntado laudo pericial (mov. 126). Intimada, a autora sustentou a falha na prestação dos serviços prestados pela ré, bem como requereu esclarecimentos do perito (mov. 130). É o relatório. 2. Da produção antecipada de provas. Considerando a natureza da demanda ajuizada, consistente em produção antecipada de prova destinada à produção de prova técnica, incabível análise de mérito, notadamente acerca da (in) ocorrência de falha na prestação de serviços. Isso porque o procedimento possui natureza meramente satisfativa e não comporta pronunciamento judicial acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre suas consequências jurídicas, nos termos do § 2º do artigo 382 do Código de Processo Civil. “§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”. Não diferente entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS . INTERESSE DE AGIR. DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de provas prevista no art. 381, III e § 5º, do CPC, consagra direito autônomo à prova, de natureza satisfativa, voltado à investigação da existência ou modo de ocorrência de fatos, independentemente da análise do mérito de eventual ação futura . 4. É vedado ao magistrado, na ação probatória autônoma, indeferir a medida com base em juízo prévio sobre a viabilidade, admissibilidade ou mérito da futura demanda principal, cabendo apenas assegurar a documentação do fato pretendido comprovar. (...) (TJ-PR 00005825020258160083 Francisco Beltrão, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 15/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2026) – grifou-se e cortou-se. 2.1. Assim, registro que não será objeto desta ação a (in) existência de falha na prestação dos serviços prestados pela ré. 3. Dos quesitos complementares. Nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil: “O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes”. Nesse sentido, o Egrégrio Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a não apreciação de quesitos relevantes ao deslinde da controvérsia, aptos a conduzir a compreensão diversa das conclusões adotadas pelo expert, configura cerceamento de defesa, sobretudo porque tais esclarecimentos podem influenciar a formação da convicção das partes e a instrução de eventual demanda futura. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUISITOS COMPLEMENTARES . CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que homologou o laudo pericial em ação de produção antecipada de provas e atribuindo à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do laudo pericial, sem resposta a todos os quesitos complementares apresentados, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, diante da ausência de litigiosidade. III . Razões de decidir 3. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado constitucionalmente, impõe ao magistrado o dever de garantir a apreciação de todos os quesitos relevantes apresentados pelas partes, sob pena de nulidade do ato decisório ( CF, art. 5º, LV; CPC, art. 473, IV) . 4. A ausência de resposta a quesitos complementares formulados pela parte recorrente configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná IV. Dispositivo5. Apelação da parte Requerida provida . Sentença Anulada. Recurso dos autores prejudicado._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art . 473, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002097-67.2022.8 .16.0167, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 19 .08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001147-10.2024.8 .16.0128, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j . 14.03.2025 (TJ-PR 00006899820238160169 Tibagi, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 08/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025) – grifou-se. 3.1. Assim, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pela autora no mov. 130. 3.2. Juntado laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consignandose que o pronunciamento deverá se restringir somente à possíveis pedidos de esclarecimento à perita judicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito