0000647-60.2026.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000647-60.2026.8.26.0106 (processo principal 1001261-24.2021.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Desapropriação Indireta - Espólio de Ruriko Kosumoto - - Etenco Eng e Construcoes/outros - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Espólio de Ruriko Kosumoto e Etenco Engenharia e Construções Ltda. em face do Município de Caieiras, visando à satisfação do crédito reconhecido na ação de desapropriação indireta principal (autos nº 1001261-24.2021.8.26.0106). A r. sentença condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de indenização pelas frações ideais do imóvel descrito como "Gleba A-12", nos montantes originais de R$ 412.000,00 para o Espólio e R$ 103.000,00 para a Etenco Engenharia, com termo inicial em fevereiro de 2009 (fls. 81/82). Em sede recursal, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da Municipalidade e deu parcial provimento à remessa necessária, unicamente para limitar os juros compensatórios a 6% ao ano, vedando a cumulação com juros moratórios (fls. 84/101). O v. acórdão transitou em julgado em 23 de abril de 2026 (fls. 102). Instados a apresentar os cálculos diante da extinção do setor de contadoria judicial (fls. 108), os exequentes juntaram demonstrativos totalizando a quantia de R$ 4.073.769,35, correspondendo a R$ 3.259.015,48 ao Espólio e R$ 814.753,87 à Etenco Engenharia (fls. 111/113). O Município de Caieiras apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 121/125), alegando excesso de execução sob o fundamento de que a conta exequenda incidiu em taxas incorretas de juros compensatórios, cumulou indevidamente compensatórios com moratórios e antecipou o marco inicial da mora, em desconformidade com os parâmetros fixados no v. acórdão (fls. 122/124). Os exequentes manifestaram-se às fls. 128/129, sustentando a inobservância do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil pela ausência de indicação precisa do valor incontroverso e requerendo a remessa dos autos a perito contábil para a conferência devida (fls. 128/129). A controvérsia instaurada versa sobre a exatidão do cálculo de liquidação e a conformidade dos encargos aplicados (correção monetária, juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais) com o título executivo judicial transitado em julgado (fls. 84/102). A apuração do débito envolve operações financeiras complexas que demandam conhecimento técnico especializado, justificando a nomeação de perito contábil, nos termos dos arts. 156, caput, e 524, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a imprescindibilidade da prova pericial contábil quando subsiste divergência técnica relevante sobre os parâmetros de liquidação: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IZABEL CRISTINA ALVES LOPES E OUTROS CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXANDO NOVO VALOR EXEQUENDO, ALÉM DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA GARANTIR O EXATO CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS AGRAVANTES APRESENTARAM ARGUMENTOS E ELEMENTOS APTOS PARA REFORMAR A DECISÃO, IMPUGNANDO A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS BASEADOS NO LAUDO DO CONTADOR CREDENCIADO À PGE/SP. 4. A DISCREPÂNCIA DE VALORES EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS E CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO NÃO JUSTIFICAM O VALOR APONTADO. IV. TESE E DISPOSITIVO 5. TESE DE JULGAMENTO: 1. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVERIGUAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS. 2. O VALOR DA PERÍCIA DEVERÁ SER SUPORTADO PELAS PARTES CONFORME O ART. 95, CAPUT, DO CPC. 6. PROVIMENTO DO RECURSO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ________________ LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 95, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA CITADA: NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA CITADA NO CONTEÚDO FORNECIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2126837-95.2025.8.26.0000; RELATOR (A): NOGUEIRA DIEFENTHALER; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2025; DATA DE REGISTRO: 12/08/2025) A realização da perícia contábil é indispensável para elucidação técnica dos limites do julgado exequendo. Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A PERITO CONTÁBIL, para que elucide se os valores foram calculados de forma correta nos limites do v. acórdão transitado em julgado. Para a realização da perícia contábil: a) NOMEIO como perito judicial o economista e perito ADOLFO CARLOS LOOS (telefone: 11 97435-4943; e-mails: acloosconsultoria@gmail.com e adolfo.loos@hotmail.com; sítio eletrônico: www.acloosconsultoria.com); b) FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com a complexidade e a extensão do encargo; c) INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE O PERITO nomeado para que manifeste expressamente o aceite ao encargo no prazo legal de 5 (cinco) dias; e) Havendo o aceite do perito, INTIME-SE A EXECUTADA (MUNICÍPIO DE CAIEIRAS) para que proceda ao adiantamento integral dos honorários periciais fixados (R$ 2.000,00), no prazo de 05 (cinco) dias, mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos; f) Com o comprovante do depósito judicial e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE RURIKO KOSUMOTO
Autor ETENCO ENG E CONSTRUCOES/OUTROS
Réu PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
OAB: 250189/SP
EMERSON DA SILVA
OAB: 247075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000647-60.2026.8.26.0106 (processo principal 1001261-24.2021.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Desapropriação Indireta - Espólio de Ruriko Kosumoto - - Etenco Eng e Construcoes/outros - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAIEIRAS - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Espólio de Ruriko Kosumoto e Etenco Engenharia e Construções Ltda. em face do Município de Caieiras, visando à satisfação do crédito reconhecido na ação de desapropriação indireta principal (autos nº 1001261-24.2021.8.26.0106). A r. sentença condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de indenização pelas frações ideais do imóvel descrito como "Gleba A-12", nos montantes originais de R$ 412.000,00 para o Espólio e R$ 103.000,00 para a Etenco Engenharia, com termo inicial em fevereiro de 2009 (fls. 81/82). Em sede recursal, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da Municipalidade e deu parcial provimento à remessa necessária, unicamente para limitar os juros compensatórios a 6% ao ano, vedando a cumulação com juros moratórios (fls. 84/101). O v. acórdão transitou em julgado em 23 de abril de 2026 (fls. 102). Instados a apresentar os cálculos diante da extinção do setor de contadoria judicial (fls. 108), os exequentes juntaram demonstrativos totalizando a quantia de R$ 4.073.769,35, correspondendo a R$ 3.259.015,48 ao Espólio e R$ 814.753,87 à Etenco Engenharia (fls. 111/113). O Município de Caieiras apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 121/125), alegando excesso de execução sob o fundamento de que a conta exequenda incidiu em taxas incorretas de juros compensatórios, cumulou indevidamente compensatórios com moratórios e antecipou o marco inicial da mora, em desconformidade com os parâmetros fixados no v. acórdão (fls. 122/124). Os exequentes manifestaram-se às fls. 128/129, sustentando a inobservância do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil pela ausência de indicação precisa do valor incontroverso e requerendo a remessa dos autos a perito contábil para a conferência devida (fls. 128/129). A controvérsia instaurada versa sobre a exatidão do cálculo de liquidação e a conformidade dos encargos aplicados (correção monetária, juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais) com o título executivo judicial transitado em julgado (fls. 84/102). A apuração do débito envolve operações financeiras complexas que demandam conhecimento técnico especializado, justificando a nomeação de perito contábil, nos termos dos arts. 156, caput, e 524, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a imprescindibilidade da prova pericial contábil quando subsiste divergência técnica relevante sobre os parâmetros de liquidação: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IZABEL CRISTINA ALVES LOPES E OUTROS CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXANDO NOVO VALOR EXEQUENDO, ALÉM DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA GARANTIR O EXATO CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS AGRAVANTES APRESENTARAM ARGUMENTOS E ELEMENTOS APTOS PARA REFORMAR A DECISÃO, IMPUGNANDO A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS BASEADOS NO LAUDO DO CONTADOR CREDENCIADO À PGE/SP. 4. A DISCREPÂNCIA DE VALORES EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS E CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO NÃO JUSTIFICAM O VALOR APONTADO. IV. TESE E DISPOSITIVO 5. TESE DE JULGAMENTO: 1. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVERIGUAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS. 2. O VALOR DA PERÍCIA DEVERÁ SER SUPORTADO PELAS PARTES CONFORME O ART. 95, CAPUT, DO CPC. 6. PROVIMENTO DO RECURSO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ________________ LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 95, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA CITADA: NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA CITADA NO CONTEÚDO FORNECIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2126837-95.2025.8.26.0000; RELATOR (A): NOGUEIRA DIEFENTHALER; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2025; DATA DE REGISTRO: 12/08/2025) A realização da perícia contábil é indispensável para elucidação técnica dos limites do julgado exequendo. Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A PERITO CONTÁBIL, para que elucide se os valores foram calculados de forma correta nos limites do v. acórdão transitado em julgado. Para a realização da perícia contábil: a) NOMEIO como perito judicial o economista e perito ADOLFO CARLOS LOOS (telefone: 11 97435-4943; e-mails: acloosconsultoria@gmail.com e adolfo.loos@hotmail.com; sítio eletrônico: www.acloosconsultoria.com); b) FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com a complexidade e a extensão do encargo; c) INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE O PERITO nomeado para que manifeste expressamente o aceite ao encargo no prazo legal de 5 (cinco) dias; e) Havendo o aceite do perito, INTIME-SE A EXECUTADA (MUNICÍPIO DE CAIEIRAS) para que proceda ao adiantamento integral dos honorários periciais fixados (R$ 2.000,00), no prazo de 05 (cinco) dias, mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos; f) Com o comprovante do depósito judicial e decorrido o prazo para quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP)