Detalhe do processo

0000647-43.2023.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tomazina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000647-43.2023.8.16.0171 Processo: 0000647-43.2023.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.339,16 Autor(s): FERNANDA MOTTA TORRES Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de conta bancária, ajuizada por FERNANDA MOTTA TORRES em face de FERNANDA MOTTA TORRES. Narra a parte autora na petição inicial, em síntese, que: a) preliminarmente, a autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 319, VII, do CPC e requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98 do CPC e na Lei nº 7.115/83, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) no mérito, narra que firmou com a instituição financeira ré contrato de abertura de conta corrente (n. 45504-0, da agência 602-5), destinado à movimentação e manutenção de seus negócios, movimentando-a normalmente ao longo dos anos e sempre pagando pontualmente os juros e encargos incidentes; c) relata que ao verificar seus extratos bancários, constatou exorbitante cobrança dos mais variados encargos financeiros, o que a levou a solicitar todos os extratos junto à ré, a fim de tomar ciência da real situação de sua conta corrente; d) na sequência, encaminhou os extratos à empresa AMON Auditoria Bancária, para verificação das irregularidades passíveis de constatação; e) esclarece que no laudo pericial, foram apuradas as seguintes ilegalidades: i) capitalização indevida de juros; ii) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média BACEN; e iii) cobrança de IOF sobre base de cálculo majorada indevidamente em razão das abusividades contratuais existentes; f) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 297 do STJ e nos arts. 2º e 3º do CDC, enquadrando-se a ré como fornecedora de serviços e a autora como consumidora e requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Subsidiariamente, requer a inversão prevista no art. 373, §1º, do CPC; g) em observância à regra que exige a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, aponta como pontos controvertidos os três já indicados (capitalização, juros acima da média BACEN e IOF majorado); h) informa que o valor nominal controvertido é de R$ 2.587,63, atualizado para R$ 5.339,16, com aplicação da taxa média de mercado do BACEN e afastamento da capitalização, ressalvando que o valor apurado poderá ser superior após regular instrução; i) sustenta que não possui o contrato de abertura de conta corrente e que inexiste prova da efetiva contratação da capitalização. Não obstante, o laudo técnico teria demonstrado a ocorrência de capitalização (anatocismo), pela incorporação dos juros ao saldo devedor, passando a compor a base de cálculo dos períodos seguintes; j) invoca a Súmula 539 do STJ e os Temas Repetitivos 247 e 953 do STJ, bem como o REsp Repetitivo 1.388.972/SC, sustentando a necessidade de pactuação expressa, clara e completa da capitalização em qualquer periodicidade, com observância dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, e argumentando que a ausência de informação adequada inviabiliza a compreensão do consumidor. Requer a exclusão da capitalização por ausência de pactuação expressa; k) sustenta que não possui cópia do contrato e não se recorda de ter contratado expressamente a taxa de juros remuneratórios em caso de utilização de cheque especial. Aponta que, conforme o laudo, o banco não informa a taxa de juros incidente e realizou cobranças muito acima da média BACEN em praticamente todo o período. Requer a limitação da taxa à média de mercado, com fundamento nas Súmulas 530 e 596 do STJ, na Súmula Vinculante 7 do STF e no REsp Repetitivo 1.061.530/RS; l) com fundamento nos arts. 394 e 396 do CC e na Orientação 2 do REsp Repetitivo 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, requerendo o afastamento dos encargos moratórios, comissão de permanência (se houver), multa moratória e juros moratórios; m) afirma, ainda, que na fase pré-contratual, não lhe foi oportunizado o pleno conhecimento das cláusulas, e que o IOF incidiu sobre valores indevidamente capitalizados e sobre taxas abusivas, configurando cláusula abusiva (art. 51, IV e XV, do CDC) e violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC). Requer a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior a título de IOF, com correção monetária desde cada cobrança, alegando a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e o art. 42, parágrafo único, do CDC; n) com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, requer a exibição do contrato originário de abertura da conta corrente e dos extratos bancários detalhados e completos desde a data de abertura, contendo os valores exatos debitados, a pactuação da capitalização e sua periodicidade e a especificação das taxas e encargos cobrados. Ao final, requer a procedência integral da ação para: revisar a conta corrente, limitando as taxas de juros à média de mercado BACEN (mantendo-se a taxa aplicada, se mais benéfica), excluindo a capitalização de juros e os encargos de mora cumulados; e condenar o banco à repetição de indébito, com devolução de todos os valores pagos a maior, inclusive reflexos de IOF, com correção monetária desde cada cobrança indevida e juros de mora desde a citação. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). Proferida decisão inicial e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 9.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 27.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 30.1), defendendo que: a) preliminarmente, que a autora formulou pedidos genéricos, sem discriminar as cláusulas abusivas que pretende contestar, incidindo a Súmula 381 do STJ, segundo a qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. Requer a declaração de inépcia da inicial; b) afirma, ainda, que a autora não apresentou causa plausível para a lide, deixando de indicar o pedido com suas especificações (art. 319, IV, do CPC), o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 319, IV, do CPC); c) alega que os pedidos são amplos e genéricos, em desacordo com o art. 330, §2º, do CPC, que exige, sob pena de inépcia, a discriminação das obrigações que se pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso, impondo-se a rejeição liminar da demanda; d) afirma, ainda que a autora não formulou pedido na esfera administrativa, inexistindo pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC); e) no mérito, alega que o contrato faz lei entre as partes, invocando os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil (incluídos pela Lei nº 13.874/2019), que preveem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; f) sustenta que o contrato foi firmado livremente e o contratante tinha ciência das condições de pagamento e que a limitação das taxas de juros compete ao Conselho Monetário Nacional (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não se aplicando o limite de 12% ao ano previsto no revogado art. 192, §3º, da CF; g) afirma que o contrato aponta claramente a taxa cobrada, que a capitalização é autorizada pela MP nº 2.170-36/2001 e pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, e que, no caso, não houve cômputo de juros sobre juros; h) sustenta que o cálculo elaborado pela autora carece de validade, pois não utiliza as taxas efetivamente contratadas, requerendo o seu desentranhamento; i) afirma que incide na espécie a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que a autora, após anos utilizando o crédito sem questionar os encargos, não pode agora insurgir-se contra eles, e que o consumidor não pode ser tratado como inimputável; j) sustenta a inexistência de abusividade, invocando a Súmula 596 do STF e o REsp Repetitivo 1.061.530/RS, segundo o qual a revisão dos juros exige a cabal demonstração da abusividade e a caracterização da relação de consumo, requisitos ausentes no caso concreto; k) alega a legalidade da cobrança de tarifas quando previstas em contrato e em valores não abusivos e IOF nos termos do REsp Repetitivo 1.251.331/RS e 1.255.573/RS; l) sustenta que não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança e hipossuficiência), argumentando que a autora possui capacidade econômica e postulatória, e que a inversão não é automática, ainda que reconhecida a relação de consumo; m) afirma que inexistindo vício ou abusividade e não havendo pagamento indevido, não há valores a restituir, tampouco em dobro, ante a ausência de má-fé; n) sobre o pedido de exibição de documentos, alega que a autora pode solicitar a documentação, invocando o sigilo bancário (Lei Complementar n. 105/2001), e requer o prazo de 10 dias para apresentação dos documentos, caso deferida; n) por fim, sustenta que a autora não comprovou a insuficiência de recursos (art. 373, I, do CPC), tratando-se de presunção relativa, requerendo o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a comprovação da hipossuficiência. Ao final, requer: o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito. Caso ultrapassadas, a declaração de ausência de falha na prestação de serviços; o reconhecimento da legalidade dos juros contratados; a validade das cláusulas contratuais; o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova o reconhecimento de que a autora não preenche os requisitos da justiça gratuita. Fez os demais requerimentos de praxe. Impugnação à contestação (mov. 33.1). Instadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 37.1, 38.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 40.1), na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos. A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 62.1), tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso nos autos n. 0104459-95.2024.8.16.0000 (mov. 63.1). Em razão disso, na decisão de mov. 67.1, este Juízo deixou de exercer o juízo de retratação e determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso. Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento, por meio do qual foi afastada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida (mov. 74.1). Na sequência, foram juntados o laudo pericial (mov. 99.1) e o respectivo esclarecimento prestados pelo expert (mov. 108.1). Por fim, na decisão de mov. 115.1, o laudo e seus esclarecimentos foram homologados, declarou-se encerrada a instrução processual e determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas, o que foi cumprido nos movs. 118.1 e 121.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Do mérito. Quanto ao mérito, observa-se que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, como já adiantado na decisão de mov. 40.1, item “5”. A matéria, inclusive, é sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). Portanto, resta clara a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação desfavorável o consumidor, conforme disposição contida no art. 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/90. Entretanto, registre-se que, embora a decisão saneadora (mov. 40.1) tenha deferido a inversão do ônus da prova, tal deliberação foi expressamente afastada pelo E. Tribunal de Justiça no acórdão proferido no agravo de instrumento (mov. 74.1), razão pela qual a análise da matéria observará a distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a controvérsia a aferir a existência de eventuais ilegalidades no contrato de conta corrente firmado entre as partes, especificamente i) a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN e a caracterização, ou não, de abusividade apta a justificar sua limitação; ii) ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo) e à necessidade de pactuação expressa para sua incidência; iii) cobrança de IOF sobre base de cálculo majorada em razão das demais abusividades apontadas - Juros remuneratórios: A Súmula 382 do STJ dispõe que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Conforme apurado na perícia contábil (mov. 99.1, p. 5), no período de janeiro de 2019 a abril de 2020, os juros remuneratórios efetivamente praticados pela instituição financeira em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25446 – cheque especial – pessoa jurídica), apresentaram os seguintes percentuais: Da tabela comparativa elaborada pelo expert, extrai-se, portanto, que, ainda que em alguns meses as taxas efetivamente praticadas tenham superado a média de mercado, a diferença média situou-se em apenas 1,21% ao mês. Ainda que se considere o mês em que foi verificada a maior discrepância (outubro de 2019), a taxa praticada de 16,95%, ainda não pode ser reputada como abusiva, uma vez que não supera uma vez e meia a mais que a taxa média de mercado, ou seja, 25,42 (16,95 X 1,5). Idêntica conclusão se impõe quanto a todos os demais períodos analisados, nos quais a taxa praticada permaneceu aquém do referido patamar. Verifica-se, portanto, que em nenhum dos meses examinados os juros remuneratórios cobrados superaram em uma vez e meia a taxa média de mercado, não se caracterizando, à luz da jurisprudência acima, a abusividade alegada. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CULMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO PRESENTE RECURSO. INTERESSADO QUE DEVERÁ REQUERER PEDIDO DE INTERESSE OU SUSTENTAÇÃO ORAL JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001128-83.2020.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025)” – g.n. “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.2. RAZÕES DE DECIDIR – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - LEGALIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - REsp nº 1.061.530/RS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002856-77.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.02.2025)” – g.n. Ausente, portanto, a abusividade, não há falar em limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado, tampouco em repetição de eventual indébito a esse título, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto. — Da capitalização de juros: A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. A respeito da capitalização de juros, dispõe o Código Civil que: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Ainda, a MP n. 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Veja a redação atual: “MP 2.170-36/2001. Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Referida medida provisória, inclusive, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: “É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano). Discutia-se a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional). (RE 592.377/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 4/2/2015, acórdão publicado no DJe de 20/3/2015)” No caso dos autos, a prova pericial apurou que o contrato de abertura de conta corrente foi celebrado em 07 de agosto de 2018, ou seja, em data posterior à Medida Provisória 1.963-17 de 2000 e de sua reedição, a MP 2.170- 36/2001, de modo que, sob o aspecto normativo, não haveria óbice à incidência da capitalização, caso pactuada e efetivamente praticada (mov. 99.1, p. 14). Entretanto, a prova pericial afastou a própria ocorrência de capitalização, tendo o expert esclarecido que na dinâmica do contrato de conta corrente com limite de cheque especial, os juros exigidos e cobertos pela disponibilidade da conta (saldo ou limite) reputam-se pagos, não se lhes seguindo a incorporação ao capital para fins de nova incidência de encargos no mesmo período (quesito 10). Consignou, expressamente, no quesito 17 (mov. 99.1, p. 15) que: Na conclusão do laudo, o expert registrou ter constatado tão somente a "apropriação mensal de encargos e juros, previstos em contrato", prática regular e distinta do anatocismo vedado. Registre-se, por fim, que, afastada a inversão do ônus da prova (mov. 74.1), competia à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, porquanto a prova técnica, concluiu em sentido oposto. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido de exclusão da capitalização de juros. - IOF: Com relação ao IOF, é lícita a convenção de financiamento do valor em conjunto com a operação principal, conforme assentado no julgamento do REsp n° 1251331/RS. A vedação do parcelamento do imposto refere-se ao responsável tributário perante a Fazenda Nacional, não abrangendo, entretanto, a relação entre o mutuante e o consumidor. Ademais, a prova pericial contábil (mov. 99.1, p. 10) não apurou qualquer irregularidade na cobrança do tributo. Ao analisar os lançamentos constantes dos extratos, o expert identificou a incidência de IOF apenas como lançamento pontual, vinculado à efetiva movimentação de crédito na conta, sem constatar majoração indevida de sua base de cálculo ou cobrança em desconformidade com a legislação de regência. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA REGULAR DO IOF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo pessoal, repetição de indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa; (ii) as taxas de juros contratadas são abusivas em relação à taxa média de mercado; (iii) houve irregularidade ou duplicidade na cobrança do IOF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua necessidade para a formação do seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370).3.2. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.3.3. O STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS e do REsp nº 1.821.182/RS.3.4. No caso, as taxas pactuadas nos contratos são equivalentes ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que afasta a alegação de abusividade. 3.5. A cobrança do IOF revela-se regular, pois decorre de expressa previsão contratual, e não configura duplicidade, já que o tributo é destacado como encargo autônomo vinculado à concessão de crédito, sem confusão com os juros remuneratórios, que incidem sobre o capital mutuado.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, Jurisprudência relevante citada: REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001738-65.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029119-40.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006278-22.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.10.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005699-09.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.04.2026)” – g.n. Assim, improcede a referida alegação de abusividade na cobrança do IOF. Julgados improcedentes os pedidos de revisão dos juros, de exclusão da capitalização e de restituição do IOF, e não tendo a prova pericial apurado qualquer cobrança indevida, remanescem hígidos os lançamentos e caracterizada a mora, o que impõe, por decorrência lógica, a improcedência do pedido de repetição de indébito e descaracterização da mora. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, ressaltando a gratuidade da justiça deferida à parte autora na decisão de mov. 9.1, item “6”, de modo que, com relação a ela, incide condição suspensiva (art. 98, ­§3°, CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor FERNANDA MOTTA TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

CARLOS ALBERTO XAVIER

OAB: 53198/PR
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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000647-43.2023.8.16.0171 Processo: 0000647-43.2023.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.339,16 Autor(s): FERNANDA MOTTA TORRES Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de conta bancária, ajuizada por FERNANDA MOTTA TORRES em face de FERNANDA MOTTA TORRES. Narra a parte autora na petição inicial, em síntese, que: a) preliminarmente, a autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 319, VII, do CPC e requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98 do CPC e na Lei nº 7.115/83, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) no mérito, narra que firmou com a instituição financeira ré contrato de abertura de conta corrente (n. 45504-0, da agência 602-5), destinado à movimentação e manutenção de seus negócios, movimentando-a normalmente ao longo dos anos e sempre pagando pontualmente os juros e encargos incidentes; c) relata que ao verificar seus extratos bancários, constatou exorbitante cobrança dos mais variados encargos financeiros, o que a levou a solicitar todos os extratos junto à ré, a fim de tomar ciência da real situação de sua conta corrente; d) na sequência, encaminhou os extratos à empresa AMON Auditoria Bancária, para verificação das irregularidades passíveis de constatação; e) esclarece que no laudo pericial, foram apuradas as seguintes ilegalidades: i) capitalização indevida de juros; ii) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média BACEN; e iii) cobrança de IOF sobre base de cálculo majorada indevidamente em razão das abusividades contratuais existentes; f) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 297 do STJ e nos arts. 2º e 3º do CDC, enquadrando-se a ré como fornecedora de serviços e a autora como consumidora e requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Subsidiariamente, requer a inversão prevista no art. 373, §1º, do CPC; g) em observância à regra que exige a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, aponta como pontos controvertidos os três já indicados (capitalização, juros acima da média BACEN e IOF majorado); h) informa que o valor nominal controvertido é de R$ 2.587,63, atualizado para R$ 5.339,16, com aplicação da taxa média de mercado do BACEN e afastamento da capitalização, ressalvando que o valor apurado poderá ser superior após regular instrução; i) sustenta que não possui o contrato de abertura de conta corrente e que inexiste prova da efetiva contratação da capitalização. Não obstante, o laudo técnico teria demonstrado a ocorrência de capitalização (anatocismo), pela incorporação dos juros ao saldo devedor, passando a compor a base de cálculo dos períodos seguintes; j) invoca a Súmula 539 do STJ e os Temas Repetitivos 247 e 953 do STJ, bem como o REsp Repetitivo 1.388.972/SC, sustentando a necessidade de pactuação expressa, clara e completa da capitalização em qualquer periodicidade, com observância dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, e argumentando que a ausência de informação adequada inviabiliza a compreensão do consumidor. Requer a exclusão da capitalização por ausência de pactuação expressa; k) sustenta que não possui cópia do contrato e não se recorda de ter contratado expressamente a taxa de juros remuneratórios em caso de utilização de cheque especial. Aponta que, conforme o laudo, o banco não informa a taxa de juros incidente e realizou cobranças muito acima da média BACEN em praticamente todo o período. Requer a limitação da taxa à média de mercado, com fundamento nas Súmulas 530 e 596 do STJ, na Súmula Vinculante 7 do STF e no REsp Repetitivo 1.061.530/RS; l) com fundamento nos arts. 394 e 396 do CC e na Orientação 2 do REsp Repetitivo 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, requerendo o afastamento dos encargos moratórios, comissão de permanência (se houver), multa moratória e juros moratórios; m) afirma, ainda, que na fase pré-contratual, não lhe foi oportunizado o pleno conhecimento das cláusulas, e que o IOF incidiu sobre valores indevidamente capitalizados e sobre taxas abusivas, configurando cláusula abusiva (art. 51, IV e XV, do CDC) e violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC). Requer a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior a título de IOF, com correção monetária desde cada cobrança, alegando a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e o art. 42, parágrafo único, do CDC; n) com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, requer a exibição do contrato originário de abertura da conta corrente e dos extratos bancários detalhados e completos desde a data de abertura, contendo os valores exatos debitados, a pactuação da capitalização e sua periodicidade e a especificação das taxas e encargos cobrados. Ao final, requer a procedência integral da ação para: revisar a conta corrente, limitando as taxas de juros à média de mercado BACEN (mantendo-se a taxa aplicada, se mais benéfica), excluindo a capitalização de juros e os encargos de mora cumulados; e condenar o banco à repetição de indébito, com devolução de todos os valores pagos a maior, inclusive reflexos de IOF, com correção monetária desde cada cobrança indevida e juros de mora desde a citação. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). Proferida decisão inicial e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 9.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 27.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 30.1), defendendo que: a) preliminarmente, que a autora formulou pedidos genéricos, sem discriminar as cláusulas abusivas que pretende contestar, incidindo a Súmula 381 do STJ, segundo a qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. Requer a declaração de inépcia da inicial; b) afirma, ainda, que a autora não apresentou causa plausível para a lide, deixando de indicar o pedido com suas especificações (art. 319, IV, do CPC), o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 319, IV, do CPC); c) alega que os pedidos são amplos e genéricos, em desacordo com o art. 330, §2º, do CPC, que exige, sob pena de inépcia, a discriminação das obrigações que se pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso, impondo-se a rejeição liminar da demanda; d) afirma, ainda que a autora não formulou pedido na esfera administrativa, inexistindo pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC); e) no mérito, alega que o contrato faz lei entre as partes, invocando os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil (incluídos pela Lei nº 13.874/2019), que preveem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; f) sustenta que o contrato foi firmado livremente e o contratante tinha ciência das condições de pagamento e que a limitação das taxas de juros compete ao Conselho Monetário Nacional (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não se aplicando o limite de 12% ao ano previsto no revogado art. 192, §3º, da CF; g) afirma que o contrato aponta claramente a taxa cobrada, que a capitalização é autorizada pela MP nº 2.170-36/2001 e pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, e que, no caso, não houve cômputo de juros sobre juros; h) sustenta que o cálculo elaborado pela autora carece de validade, pois não utiliza as taxas efetivamente contratadas, requerendo o seu desentranhamento; i) afirma que incide na espécie a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que a autora, após anos utilizando o crédito sem questionar os encargos, não pode agora insurgir-se contra eles, e que o consumidor não pode ser tratado como inimputável; j) sustenta a inexistência de abusividade, invocando a Súmula 596 do STF e o REsp Repetitivo 1.061.530/RS, segundo o qual a revisão dos juros exige a cabal demonstração da abusividade e a caracterização da relação de consumo, requisitos ausentes no caso concreto; k) alega a legalidade da cobrança de tarifas quando previstas em contrato e em valores não abusivos e IOF nos termos do REsp Repetitivo 1.251.331/RS e 1.255.573/RS; l) sustenta que não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança e hipossuficiência), argumentando que a autora possui capacidade econômica e postulatória, e que a inversão não é automática, ainda que reconhecida a relação de consumo; m) afirma que inexistindo vício ou abusividade e não havendo pagamento indevido, não há valores a restituir, tampouco em dobro, ante a ausência de má-fé; n) sobre o pedido de exibição de documentos, alega que a autora pode solicitar a documentação, invocando o sigilo bancário (Lei Complementar n. 105/2001), e requer o prazo de 10 dias para apresentação dos documentos, caso deferida; n) por fim, sustenta que a autora não comprovou a insuficiência de recursos (art. 373, I, do CPC), tratando-se de presunção relativa, requerendo o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a comprovação da hipossuficiência. Ao final, requer: o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito. Caso ultrapassadas, a declaração de ausência de falha na prestação de serviços; o reconhecimento da legalidade dos juros contratados; a validade das cláusulas contratuais; o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova o reconhecimento de que a autora não preenche os requisitos da justiça gratuita. Fez os demais requerimentos de praxe. Impugnação à contestação (mov. 33.1). Instadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 37.1, 38.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 40.1), na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos. A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 62.1), tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso nos autos n. 0104459-95.2024.8.16.0000 (mov. 63.1). Em razão disso, na decisão de mov. 67.1, este Juízo deixou de exercer o juízo de retratação e determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso. Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento, por meio do qual foi afastada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida (mov. 74.1). Na sequência, foram juntados o laudo pericial (mov. 99.1) e o respectivo esclarecimento prestados pelo expert (mov. 108.1). Por fim, na decisão de mov. 115.1, o laudo e seus esclarecimentos foram homologados, declarou-se encerrada a instrução processual e determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas, o que foi cumprido nos movs. 118.1 e 121.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1. Do mérito. Quanto ao mérito, observa-se que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, como já adiantado na decisão de mov. 40.1, item “5”. A matéria, inclusive, é sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). Portanto, resta clara a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação desfavorável o consumidor, conforme disposição contida no art. 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/90. Entretanto, registre-se que, embora a decisão saneadora (mov. 40.1) tenha deferido a inversão do ônus da prova, tal deliberação foi expressamente afastada pelo E. Tribunal de Justiça no acórdão proferido no agravo de instrumento (mov. 74.1), razão pela qual a análise da matéria observará a distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a controvérsia a aferir a existência de eventuais ilegalidades no contrato de conta corrente firmado entre as partes, especificamente i) a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN e a caracterização, ou não, de abusividade apta a justificar sua limitação; ii) ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo) e à necessidade de pactuação expressa para sua incidência; iii) cobrança de IOF sobre base de cálculo majorada em razão das demais abusividades apontadas - Juros remuneratórios: A Súmula 382 do STJ dispõe que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Conforme apurado na perícia contábil (mov. 99.1, p. 5), no período de janeiro de 2019 a abril de 2020, os juros remuneratórios efetivamente praticados pela instituição financeira em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25446 – cheque especial – pessoa jurídica), apresentaram os seguintes percentuais: Da tabela comparativa elaborada pelo expert, extrai-se, portanto, que, ainda que em alguns meses as taxas efetivamente praticadas tenham superado a média de mercado, a diferença média situou-se em apenas 1,21% ao mês. Ainda que se considere o mês em que foi verificada a maior discrepância (outubro de 2019), a taxa praticada de 16,95%, ainda não pode ser reputada como abusiva, uma vez que não supera uma vez e meia a mais que a taxa média de mercado, ou seja, 25,42 (16,95 X 1,5). Idêntica conclusão se impõe quanto a todos os demais períodos analisados, nos quais a taxa praticada permaneceu aquém do referido patamar. Verifica-se, portanto, que em nenhum dos meses examinados os juros remuneratórios cobrados superaram em uma vez e meia a taxa média de mercado, não se caracterizando, à luz da jurisprudência acima, a abusividade alegada. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CULMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO PRESENTE RECURSO. INTERESSADO QUE DEVERÁ REQUERER PEDIDO DE INTERESSE OU SUSTENTAÇÃO ORAL JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001128-83.2020.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025)” – g.n. “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.2. RAZÕES DE DECIDIR – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - LEGALIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - REsp nº 1.061.530/RS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002856-77.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.02.2025)” – g.n. Ausente, portanto, a abusividade, não há falar em limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado, tampouco em repetição de eventual indébito a esse título, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto. — Da capitalização de juros: A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. A respeito da capitalização de juros, dispõe o Código Civil que: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Ainda, a MP n. 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Veja a redação atual: “MP 2.170-36/2001. Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Referida medida provisória, inclusive, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: “É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano). Discutia-se a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional). (RE 592.377/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 4/2/2015, acórdão publicado no DJe de 20/3/2015)” No caso dos autos, a prova pericial apurou que o contrato de abertura de conta corrente foi celebrado em 07 de agosto de 2018, ou seja, em data posterior à Medida Provisória 1.963-17 de 2000 e de sua reedição, a MP 2.170- 36/2001, de modo que, sob o aspecto normativo, não haveria óbice à incidência da capitalização, caso pactuada e efetivamente praticada (mov. 99.1, p. 14). Entretanto, a prova pericial afastou a própria ocorrência de capitalização, tendo o expert esclarecido que na dinâmica do contrato de conta corrente com limite de cheque especial, os juros exigidos e cobertos pela disponibilidade da conta (saldo ou limite) reputam-se pagos, não se lhes seguindo a incorporação ao capital para fins de nova incidência de encargos no mesmo período (quesito 10). Consignou, expressamente, no quesito 17 (mov. 99.1, p. 15) que: Na conclusão do laudo, o expert registrou ter constatado tão somente a "apropriação mensal de encargos e juros, previstos em contrato", prática regular e distinta do anatocismo vedado. Registre-se, por fim, que, afastada a inversão do ônus da prova (mov. 74.1), competia à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, porquanto a prova técnica, concluiu em sentido oposto. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido de exclusão da capitalização de juros. - IOF: Com relação ao IOF, é lícita a convenção de financiamento do valor em conjunto com a operação principal, conforme assentado no julgamento do REsp n° 1251331/RS. A vedação do parcelamento do imposto refere-se ao responsável tributário perante a Fazenda Nacional, não abrangendo, entretanto, a relação entre o mutuante e o consumidor. Ademais, a prova pericial contábil (mov. 99.1, p. 10) não apurou qualquer irregularidade na cobrança do tributo. Ao analisar os lançamentos constantes dos extratos, o expert identificou a incidência de IOF apenas como lançamento pontual, vinculado à efetiva movimentação de crédito na conta, sem constatar majoração indevida de sua base de cálculo ou cobrança em desconformidade com a legislação de regência. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA REGULAR DO IOF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo pessoal, repetição de indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa; (ii) as taxas de juros contratadas são abusivas em relação à taxa média de mercado; (iii) houve irregularidade ou duplicidade na cobrança do IOF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua necessidade para a formação do seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370).3.2. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.3.3. O STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS e do REsp nº 1.821.182/RS.3.4. No caso, as taxas pactuadas nos contratos são equivalentes ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que afasta a alegação de abusividade. 3.5. A cobrança do IOF revela-se regular, pois decorre de expressa previsão contratual, e não configura duplicidade, já que o tributo é destacado como encargo autônomo vinculado à concessão de crédito, sem confusão com os juros remuneratórios, que incidem sobre o capital mutuado.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, Jurisprudência relevante citada: REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001738-65.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029119-40.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006278-22.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.10.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005699-09.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.04.2026)” – g.n. Assim, improcede a referida alegação de abusividade na cobrança do IOF. Julgados improcedentes os pedidos de revisão dos juros, de exclusão da capitalização e de restituição do IOF, e não tendo a prova pericial apurado qualquer cobrança indevida, remanescem hígidos os lançamentos e caracterizada a mora, o que impõe, por decorrência lógica, a improcedência do pedido de repetição de indébito e descaracterização da mora. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, ressaltando a gratuidade da justiça deferida à parte autora na decisão de mov. 9.1, item “6”, de modo que, com relação a ela, incide condição suspensiva (art. 98, ­§3°, CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito