Detalhe do processo

0000647-07.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0000647-07.2024.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIMONE DA SILVA LIMA CPF: 039.927.116-33 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou SIMONE DA SILVA LIMA e BIANCA DE SOUZA DIAS pela prática dos delitos previstos no artigo 163, parágrafo único, incisos I, II e IV, c/c art. 70, segunda parte, e art. 132 (em face da acusada Simone) e no artigo 155, § 4º, incisos I e IV (em face da acusada Bianca), todos do Código Penal, pelos fatos supostamente delituosos assim narrados na denúncia: FATO 1: No dia 20 de julho de 2023, por volta de 19:23, na Rua São Pedro, 124, Santa Matilde, Ribeirão das Neves, a DENUNCIADA SIMONE expôs a vida das vítimas, Lais Vitória Silva Ribeiro e Erica Roberta Alves Amorim, a perigo direto e iminente utilizando-se de gasolina. Conforme consta nos autos, a DENUNCIADA SIMONE entrou na loja se passando por cliente, com um galão na mão, e perguntou onde estava a proprietária do estabelecimento. Ato contínuo, a vítima Lais informou que a Vítima Erica estava no provador, momento esse que a vítima Erica saiu para atender a suposta cliente, sendo surpreendida pela DENUNCIADA SIMONE que jogou gasolina nelas (Laudo de identificação da substância às fls. 109/109v.). De imediato, a vítima Lais correu para a rua, enquanto a vítima Erica foi para os fundos da loja. FATO 2: Ato contínuo, a DENUNCIADA Simone destruiu 1 (um) espelho, bem como inutilizou 1 (um) celular, cabos de internet e roupas (Laudo de constatação do crime de dano fls. 50/57 [ID 10210983255]). Segundo consta, a DENUNCIADA SIMONE, após jogar gasolina nas vítimas, começou a danificar as coisas, vindo a quebrar o espelho da loja, o telefone celular de uma das vítimas que estava sobre o balcão, cortou os cabos de internet e, não satisfeita, jogou água sanitária nas roupas com o intuito de manchá-las. FATO 3: Nas mesmas circunstâncias, a DENUNCIADA BIANCA subtraiu para si bens da loja, tais como blusas, calças, shorts, jaquetas, saias e calçados (Relatório Circunstanciado fls. 35/48). Segundo consta, a DENUNCIADA BIANCA, acompanhada de uma terceira pessoa não identificada, aproveitando-se da situação supramencionada, arrombou a loja subtraindo os bens mencionados acima. A denúncia foi instruída com a Portaria (ID 10210983254), Boletim de Ocorrência (ID 10210983255), Requisição Pericial (ID 10210983255), Termos de Declaração das vítimas e testemunhas (ID 10210983255), Ordem de Serviço (ID 10210983255), Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10210983255), Laudo de Constatação de Crime de Dano acompanhado de anexo fotográfico (IDs 10210983255 e 10210983256), Autos de Reconhecimento de Pessoa/Foto (ID 10210983256), Termos de Representação (ID 10210983256), Requisições e Laudos de Identificação de Substância Química, Levantamento Papiloscópico e Confronto Papiloscópico (IDs 10210983256 e 10210983257), Laudo de Avaliação Indireta (ID 10210983257), Relatórios de Registros Policiais/Judiciais (ID 10210983257), Auto de Apreensão (ID 10210983257), Despacho de Indiciamento e Relatório Policial Final (ID 10210983257). A denúncia foi recebida no dia 19 de abril de 2024 (ID 10211141216). A acusada Simone da Silva Lima foi citada (ID 10241873874) e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 10247433935). A acusada Bianca de Souza Dias foi citada (ID 10241861808) e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 10245976265). Em sede de instrução, foram realizadas audiências de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório das acusadas (IDs 10539106243, 10708288250). O Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas (ID 10713669192), requerendo a procedência da denúncia, com a consequente condenação das rés nos termos postulados na exordial acusatória. A defesa das acusadas apresentou alegações finais por memoriais escritos, sustentando, em síntese, a absolvição das rés por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva e atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação dos delitos, o decote das qualificadoras, bem como a fixação das penas no patamar mínimo legal e a concessão dos benefícios legais cabíveis, caso seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal (ID 10719476434). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública apresentada pelo Ministério Público em face de SIMONE DA SILVA LIMA e BIANCA DE SOUZA DIAS pela prática dos delitos previstos no artigo 163, parágrafo único, incisos I, II e IV, c/c art. 70, segunda parte, e art. 132 (em face da acusada Simone) e no artigo 155, § 4º, incisos I e IV (em face da acusada Bianca), todos do Código Penal. Não existem outras preliminares pendentes de análise, tampouco matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. O processo está instruído com Portaria (ID 10210983254), Boletim de Ocorrência (ID 10210983255), Requisição Pericial (ID 10210983255), Termos de Declaração das vítimas e testemunhas (ID 10210983255), Ordem de Serviço (ID 10210983255), Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10210983255), Laudo de Constatação de Crime de Dano acompanhado de anexo fotográfico (IDs 10210983255 e 10210983256), Autos de Reconhecimento de Pessoa/Foto (ID 10210983256), Termos de Representação (ID 10210983256), Requisições e Laudos de Identificação de Substância Química, Levantamento Papiloscópico e Confronto Papiloscópico (IDs 10210983256 e 10210983257), Laudo de Avaliação Indireta (ID 10210983257), Relatórios de Registros Policiais/Judiciais (ID 10210983257), Auto de Apreensão (ID 10210983257), Despacho de Indiciamento, Relatório Policial Final (ID 10210983257) e prova orla coletada em juízo. A prova oral coletada em juízo revelou o adiante transcrito. A vítima Lais Vitória Silva Ribeiro afirmou que por volta das sete horas da noite uma cliente entrou na loja e ficou olhando as peças de roupa; que uma segunda cliente entrou na loja, sendo a acusada Simone; que Simone procurou pela vítima Erica, tendo a depoente informado que ela estava nos fundos da loja com outras duas clientes experimentando roupas; que quando a depoente chamou a Erica, a primeira cliente que entrou começou a jogar água sanitária nas peças de roupa; que a Simone começou a jogar gasolina na depoente e em Erica; que a depoente saiu correndo e foi até o posto de gasolina pedir ajuda; que Simone ficou no local quebrando a loja; que quando voltou para a loja, ela estaca toda quebrada e as roupas manchadas de água sanitária; que outras duas clientes chegaram ao local e prestaram socorro; que trancaram a porta da loja e foram para a delegacia com essas duas clientes; que quando retornaram para a loja, a porta estava arrombada e não haviam mais peças de roupa no local. A vítima Erica Roberta Alves Amorim narrou que atendia duas clientes nos fundos da loja; que Simone entrou na loja como se fosse uma cliente e perguntou pela depoente; que quando a depoente chegou até ela, Simone lhe chamou de “vagabunda” e lançou a gasolina; que a vítima Lais relatou que viu um isqueiro nas mãos de Simone; que a vítima Lais empurrou a depoente para dentro do provador; que a depoente ouviu muito barulho e xingamentos, enquanto estava dentro do provador, mas não viu nada; que depois houve silêncio, e outras duas clientes (Mariana e Mayara) chegaram ao local e socorreram a depoente; que todos saíram para fora e depois a vítima Lais apareceu e relatou os fatos; que neste momento, a acusada Bianca passou pelo local, acompanhada de outra pessoa e perguntou por pela depoente; que Bianca disse que resolveria a situação; que a depoente não conhecia Bianca; que por medo saíram do local, em direção à delegacia; que trancou a loja antes de sair; que retornaram ao local quando a polícia militar já estava no local; que nesse intervalo entre saírem do local até a chegada da viatura, Bianca e a pessoa que estava com ela roubaram a mercadoria da loja; que isso foi registrado pelas câmeras; que a depoente conhecia a Simone; que a Simone é mãe de uma outra pessoa chamada Laís; que os objetos furtados por Bianca não foram recuperados; que dois dias após os fatos a depoente viu Lais, a filha de Simone, usando as referidas roupas em postagens em redes sociais; que a fechadura da porta de vidro da loja foi arrombada; que a depoente não tinha relacionamento prévio com o investigador responsável por apurar os fatos; que posteriormente, quando os fatos já estavam quase todos apurados, houve o relacionamento; que a depoente teve um vínculo comercial com Laís, filha de Simone, antes dos fatos; que Laís se sentiu injustiçada neste negócio; que a depoente teve problemas psicológicos após os fatos, tais como crise de ansiedade e depressão; que fez tratamentos uso de medicamentos. A testemunha Guilherme Pinheiro Soares Vaccari disse que teve um relacionamento com a vítima Erica, mas foi bem depois da investigação e hoje em dia não se relacionam mais; que fez análise do vídeo que registrou parte dos fatos; que as rés foram reconhecidas pelas vítimas. A testemunha Valdirene Maria Miranda relatou que estava nos fundos da loja experimentado roupas com uma amiga; que em determinado momento a Erica entrou correndo e pedindo para chamar a polícia; que a depoente é irmã do ex-namorado da Erica; que quando saíram viram que o espelho da loja estava quebrado e as roupas manchadas; que passou duas pessoas em um automóvel e perguntaram por Érica; que a depoente, sua amiga e seu filho saíram do local no seu automóvel; que por não conhecerem bem o lugar, retornaram ao ponto da loja; que viu que haviam duas pessoas no local retirando as roupas; que a depoente ligou para o seu irmão, então namorado de Érica; que ele pediu para a depoente retirar parte das roupas para reduzir o prejuízo; que a depoente entregou as roupas no dia seguinte; que as pessoas que furtaram as roupas são as mesmas que passaram no veículo antes; que a depoente sentiu cheiro de alvejante; que não sentiu cheiro de gasolina; que viu que o celular de uma funcionária estava quebrado. A testemunha Mayara Cardoso Pinto registrou que estava chegando na loja e escutou uma gritaria; que depois chegou na porta e chamou pela Érica; que Érica saiu com mais algumas pessoas; que viu tudo quebrado e revirado; que havia um cheiro muito forte de gasolina; que depois parou um carro e perguntou pela Érica e se já havia sido acionado a polícia; que essa pessoa disse que desceria do carro e iria resolver; que por medo decidiram sair do local; que não se recorda se a porta da loja foi trancada quando saíram, mas saíram com pressa; que foram até a delegacia; que não voltou mais na loja. A testemunha Mariana Cardoso Pinto depôs que chegou depois dos fatos com a Mayara, ouvindo apenas um barulho; que a Érica saiu da loja e relatou os fatos; que viu a loja quebrada, mas não chegou a entrar lá dentro; que levaram a Érica e a sua funcionária para a delegacia; que nesse ínterim passou uma moça perguntando pela Érica e dizendo que iria resolver; que não retornou mais na loja depois dos fatos. A testemunha Marcia Vieira Silva disse que estava dentro do provador da loja e ouviram o barulho; quando saíram viram que estava tudo quebrado e líquidos jogados nas roupas; que quando saiu as autoras não estavam mais na loja; que ficaram um tempo esperando a polícia chegar; que o irmão da Valdirene pediu para ir até a loja pegar uma bicicleta; que quando retornaram, haviam duas pessoas dentro da loja furtando as roupas; que a depoente não conhecia essas pessoas; que não sabe se houve arrombamento ou se a Érica deixou a porta aberta. A testemunha Ademaciara Aparecida Silva falou que não é parente de Simone da Silva Lima e Bianca de Souza Dias, mas as conhece já há um bom tempo, mais precisamente há cerca de 12 anos; que nunca ouviu falar que elas se envolveram em alguma briga, rixa, problema de violência ou algo do tipo; que considera Simone da Silva Lima e Bianca de Souza Dias pessoas trabalhadoras e honestas; que é cliente de Simone da Silva Lima, vendendo esta algumas coisas, e que foi através das vendas que a conheceu; que nunca teve nenhum problema de venda com Simone da Silva Lima. A testemunha Vera Lúcia Dias expressou que é amiga de Simone da Silva Lima e a conhece há bastante tempo; que não é parente de Bianca de Souza Dias; que, nesse período em que conhece Simone da Silva Lima e Bianca de Souza Dias, nunca ouviu falar de nenhum relato de violência entre elas; que nunca viu nenhum problema financeiro ou brigas; que presenciou Simone da Silva Lima e Bianca de Souza Dias trabalhando, sendo ambas pessoas de bem, trabalhadoras, honestas e com objetivos. Em seu interrogatório judicial, a acusada Simone as Silva Lima argumentou que esclareceu que não jogou gasolina nas vítimas Laís Vitória da Silva Ribeiro e Érica Roberta Alves Amorim; que havia uma sacola com um galão no local, que já estava lá, e que jogou o conteúdo nas roupas; que o líquido contido na sacola era água sanitária, conforme estava escrito, e não gasolina; que, após jogar o líquido, começou a discutir e ficou muito nervosa, não se lembrando do cheiro; que danificou bens porque Érica Roberta Alves Amorim a ficou xingando e provocando, tendo a própria Érica Roberta Alves Amorim falado para ir lá pegar as roupas; que o motivo da desavença foi o fato de a filha da depoente (Laís) ter trabalhado por dois anos em sociedade com Roberta (referida como Érica), e Roberta ter dado calote na filha da depoente, pegando as roupas do Brás e o dinheiro sem passar nada para a filha, que havia tido neném há pouco tempo; que, ao tomar as dores da filha, ligou para Roberta, que disse que devolveria as roupas de Laís; que, ao chegar ao local, Érica Roberta Alves Amorim começou a provocá-la e xingá-la, ofendendo sua filha e sua família, chamando sua filha de prostituta e dizendo que a depoente ia ao forró para se enroscar em homens, o que a tirou do sério; que não conhecia as pessoas que estavam lá dentro da loja, exceto Larissa e Érica, embora a loja estivesse cheia de gente; que já havia comunicado que iria ao local e Érica Roberta Alves Amorim respondeu que podia descer; que tinha um acordo prévio com Érica Roberta Alves Amorim para buscar suas coisas, pois a depoente também é sacoleira e elas haviam pego roupas com sua filha e com a própria depoente; que Érica Roberta Alves Amorim concordou e disse que podia descer para buscar as roupas, mas depois se arrependeu e não quis devolver; que, diante da recusa, começou a discutir e a pegar o que era de sua filha, avistando a sacola com o produto que pensou ser YPÊ (água sanitária) e jogando-o nas roupas; que a sacola que portava era uma sacolinha de Natura, com produtos cosméticos. Em seu interrogatório judicial, a acusada Bianca de Souza Dias sustentou que não subtraiu bens da loja conforme descrito na denúncia; que estava presente no local dos fatos; que tudo começou porque sua irmã Laís fez uma sociedade com Roberta (conhecida como Érica) que não deu certo, tendo Laís comprado as roupas e Roberta não as devolvido, gerando muita confusão e brigas por telefone; que Roberta ofendia sua irmã e sua mãe com xingamentos de cunho depreciativo; que sua mãe havia comentado que conversara com Roberta e iria buscar as roupas na loja desta; que, após fazer um procedimento estético na sobrancelha e não conseguir falar com a mãe, ficou preocupada devido às brigas constantes e foi até a loja; que parou o carro na porta, abaixou o vidro e perguntou quem era Roberta, identificando-a após ela se manifestar; que disse a Roberta para acabar com isso de uma vez, ao que Roberta respondeu para pegar as roupas de sua irmã; que estacionou o carro mais à frente, à direita, e conversou com algumas pessoas que se aproximaram; que voltou à loja e pegou as roupas com a autorização de Érica Roberta Alves Amorim, jamais pegando nada sem autorização; que Érica Roberta Alves Amorim não estava na loja no momento em que pegou as roupas, tendo outra pessoa chegado e aberto a porta, cuja identidade não sabe informar; que retirou as roupas pertencentes à sociedade de sua irmã mediante o consentimento da proprietária da loja, conversa esta que possui registro em vídeo; que não chegou a ver a situação da gasolina ou água sanitária quando entrou, percebendo apenas posteriormente ao descartar as roupas lá fora; que não entrou na loja acompanhada de sua mãe e que não foi a responsável por abrir a porta do estabelecimento; que as provocações por parte de Érica Roberta Alves Amorim continuaram mesmo após os fatos, inclusive postando fotos suas e fazendo publicações difamatórias no Instagram. Tendo em vista multiplicidade de rés e imputações, passo a análise individualizada, para melhor compreensão. Da ré Simone da Silva Lima – Delito do artigo 132 do Código Penal O tipo penal previsto no art. 132 do Código Penal protege a integridade corporal e a vida humana enquanto bens jurídicos indisponíveis, punindo a conduta de quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Trata-se de crime de perigo concreto, o que significa que a consumação do delito exige a comprovação efetiva de que a vítima foi colocada em situação de risco real, imediato e iminente de sofrer dano à sua saúde ou integridade física. Do ponto de vista classificatório, o delito é comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), comissivo (ou omissivo impróprio), doloso (exigindo o dolo, direto ou eventual, de expor alguém a perigo), unissubistivo ou plurissubistivo conforme o meio empregado, e de forma livre. O dolo exigido é a vontade consciente de realizar a conduta perigosa, assumindo o risco de produzir o resultado de perigo para a vida ou saúde da vítima, independentemente de um animus necandi (intenção de matar) ou laedendi (intenção de lesionar). A materialidade e a autoria do delito restaram fartamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório coligido aos autos, consubstanciado tanto nos elementos informativos inquisitoriais quanto na prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em perfeita harmonia com os laudos periciais anexados. Consta dos autos que a acusada Simone adentrou ao estabelecimento comercial das vítimas portando substâncias químicas e inflamáveis, vindo a arremessar líquido combustível diretamente contra as vítima Erica Roberta Alves Amorim. Inobstante a tese defensiva — amparada pelo interrogatório da acusada Simone —, que tenta fazer crer que o material inflamável já se encontrava no local ou que se tratava exclusivamente de produto de limpeza (água sanitária) lançado apenas sobre as mercadorias após o início de uma discussão verbal, tal narrativa isolada restou completamente aniquilada pelas evidências técnicas e testemunhais. Primeiramente, cumpre destacar o teor do Laudo de Identificação de Substância Química (IDs 10210983255 - Pág. 109/109v e 10210983257 - Pág. 15-16), o qual atestou de forma técnica a presença de etanol e outros hidrocarbonetos leves (como hexanos, ciclohexanos e heptanos) nos resíduos coletados na garrafa apreendida no local do crime. A perícia técnica científica comprova, sem margem para dúvidas, a natureza altamente inflamável do produto transportado e arremessado pela ré. Ademais, a potencialidade lesiva e o efetivo perigo concreto exigido pelo tipo penal restam evidentes nos depoimentos coerentes e seguros prestados pelas vítimas. A ofendida Erica Roberta Alves Amorim narrou, de forma firme, que a acusada Simone adentrou a loja, chamou-a de "vagabunda" e lançou o líquido inflamável diretamente em seu corpo e no de sua funcionária, esclarecendo que a vítima Laís visualizou a acusada munida de um isqueiro/fósforo pronto para detonar o fogo, ato que só foi evitado porque Laís a empurrou rapidamente para o interior do provador/estoque para salvaguardar suas vidas (depoimento corroborado pela vítima Laís Vitória Silva Ribeiro). O dolo da acusada resta cristalino. A ação de portar um galão com etanol e adentrar um recinto fechado (loja de roupas), arremessar o líquido diretamente contra as pessoas das vítimas e, logo em seguida, munir-se de instrumento ignitor (fósforo/isqueiro) demonstra a inequívoca consciência e vontade de expor a vida e a saúde de Laís e Erica a perigo direto e iminente. O perigo foi concreto, real e iminente, pois a tragédia de uma combustão em massa só não se consumou por ato reflexo e defensivo das próprias vítimas. Portanto, diante da incontestável comprovação da materialidade e da autoria delitiva, bem como da tipicidade da conduta perpetrada pela ré Simone da Silva Lima frente ao art. 132 do Código Penal, a procedência da pretensão punitiva estatal quanto a este fato é medida de rigor, impondo-se a sua condenação. Da ré Simone da Silva Lima – Delito do artigo 163, Parágrafo Único, incisos I, II e IV do Código Penal A materialidade e a autoria do delito de dano restaram perfeitamente demonstradas e consolidadas nos autos, tanto pela robusta prova documental — com destaque para o Laudo de Constatação do Crime de Dano acompanhado de seu anexo fotográfico (IDs 10210983255 - Pág. 50/57 e 10210983256 - Pág. 3/7), que atestou de forma irrefragável a destruição de um espelho, a inutilização de um aparelho celular pertencente à funcionária Laís, o corte de cabos de internet e as avarias e manchas generalizadas nas peças de vestuário provocadas por agentes químicos —, quanto pela harmônica prova oral coletada. As declarações coerentes prestadas pelas vítimas Erica Roberta Alves Amorim e Laís Vitória Silva Ribeiro, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas presenciais (como Mayara, Mariana e Valdirene), atestam que a acusada Simone, após perpetrar a grave conduta de perigo, permaneceu no interior do estabelecimento comercial desferindo atos de destruição e vandalismo. A própria acusada, em seu interrogatório judicial, admitiu ter danificado bens no local sob o argumento de estar tomada por exaltação e descontentamento decorrente de impasses comerciais pretéritos envolvendo sua filha. Contudo, a pretensão ministerial de ver a ré condenada sob o manto das qualificadoras descritas na denúncia não comporta total acolhimento, impondo-se a procedência parcial da ação penal neste tópico, com a consequente desclassificação para a figura do dano simples (art. 163, caput, do Código Penal), pelas sólidas razões jurídicas a seguir expostas. Primeiramente, no que tange às qualificadoras do emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa (inciso I) e do emprego de substância inflamável ou explosiva (inciso II), verifica-se que tais circunstâncias físicas e elementares inerentes à dinâmica agressiva do evento já foram integralmente absorvidas e valoradas quando da tipificação e condenação autônoma pelo delito de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP). Admitir que os mesmos atos de violência e o uso do agente inflamável qualifiquem simultaneamente o crime de dano configuraria inaceitável bis in idem, devendo tais vetores servir apenas ao contexto do delito de perigo já reconhecido. Em segundo lugar, no que concerne à qualificadora do motivo egoísta ou com prejuízo considerável para a vítima (inciso IV do art. 163 do CP), esta também não restou demonstrada de forma estreme de dúvidas. Conforme se observa dos autos, o laudo de avaliação indireta postulado (ID 10210983257 - Pág. 10) restou prejudicado devido à falta de especificações analíticas precisas e à inviabilidade de mensuração contábil exata por parte do perito oficial, que deixou a apuração monetária a cargo da livre estimativa das partes. Inexistindo laudo pericial contábil idôneo a atestar de forma cabal a expressão econômica do prejuízo de grande monta, a dúvida instalada milita obrigatoriamente em favor da ré (in dubio pro reo), impondo-se o expurgo da referida qualificadora. Ademais, a prova oral coletada em juízo também não apontou, ainda que forma aproximada, a mensuração do prejuízo material. Ademais, cumpre registrar que eventual motivação voltada a vingança, represália ou ódio pessoal não foi narrada na exordial acusatória como elemento qualificador específico para este tipo penal sob a rubrica legal adequada, de modo que sua inovação ou invocação nesta fase processual esbarraria na barreira intransponível do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (adstrição). Portanto, provadas a materialidade e a autoria do dano material perpetrado, mas afastadas todas as teses qualificadoras por incompatibilidade sistemática e ausência de suporte probatório cabal, impõe-se a condenação parcial da acusada Simone da Silva Lima pela prática do crime de dano simples, tipificado no art. 163, caput, do Código Penal. Noutro giro, não há que se falar em decadência, posto que a vítima acionou as autoridades policiais logo após a prática do crime, manifestando, com o ato, nítido desejo de persecução criminal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DISTINTA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147 c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, à pena total de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com concessão de prisão domiciliar monitorada em razão da alegada inexistência de estabelecimento prisional adequado na comarca. A Defesa requereu o reconhecimento da decadência quanto ao delito de ameaça, a absolvição por insuficiência probatória ou o reconhecimento da legítima defesa. O Ministério Público postulou a revogação da prisão domiciliar concedida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve representação válida das vítimas em relação ao crime de ameaça e se ocorreu decadência do direito de punir; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição do acusado ou o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) determinar se é cabível a manutenção da prisão domiciliar concedida ao condenado ao regime semiaberto sem prévia comprovação da inexistência de vagas no sistema prisional estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidade e specífica, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de ver o fato apurado e o autor responsabilizado. 4. O acionamento da autoridade policial, a prestação de declarações em sede inquisitorial e judicial e a colaboração das vítimas com a persecução penal evidenciam a existência de representação válida. 5. A retratação da representação nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha somente produz efeitos quando realizada perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006. 6. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos exames periciais e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 7. A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, corroborados pelos relatos testemunhais e pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório. 8. O depoimento dos agentes policiais possui plena eficácia probatória quando em consonância com os demais elementos de prova produzidos em juízo. 9. O conjunto probatório demonstra que o acusado iniciou a agressão armada, perseguindo uma das vítimas com faca e lesionando as demais durante a intervenção destinada a conter sua conduta. 10. A reação de terceiros para impedir a agressão injusta praticada pelo acusado não configura agressão ilegítima apta a autorizar o reconhecimento da legítima defesa. 11. A ausência de agressão injusta, atual ou iminente contra o acusado e a desproporcionalidade dos meios empregados afastam a incidência da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. 12. A utilização de condenações definitivas distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem. 13. A concessão de prisão domiciliar ao condenado em regime semiaberto exige demonstração concreta da inexistência de vaga em estabelecimento compatível, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.211613-2/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 20/07/2026) Não bastasse isso, importa mencionar que a vítima assinou termo de representação formal tempestivamente (ID 10210983256). Do Concurso Material (Artigo 69 do Código Penal) Tendo em vista que a acusada Simone da Silva Lima praticou duas infrações penais distintas, mediante ações autônomas — consubstanciadas no crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP) e no crime de dano simples (art. 163, caput, do CP) —, incide na espécie a regra do concurso material. Portanto, as penas privativas de liberdade aplicadas a cada um dos delitos deverão ser somadas integralmente, nos termos do art. 69 do Código Penal. Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) quanto ao crime de dano, uma vez que a acusada Simone confessou judicialmente a autoria dos danos materiais causados ao estabelecimento. Ilicitude e Culpabilidade A culpabilidade é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, no caso concreto, era perfeitamente exigível ao acusado. Por outro lado, não existem causas de exclusão de antijuridicidade. Neste termos, a condenação parcial é medida que se impõe. Da ré Bianca de Souza Dias – Delito do artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas pela convergência das provas documentais, orais e, de forma categórica, pelo registro audiovisual da ação delitiva contido no Relatório Circunstanciado de Investigação e mídias anexadas aos autos (IDs 10210983255 - Pág. 35/48). As imagens e as filmagens do circuito de segurança comprovaram que a acusada Bianca, aproveitando-se do tumulto e do pânico generalizado gerado momentos antes no estabelecimento comercial, retornou ao local e procedeu à subtração de diversas peças de vestuário e calçados expostos. A tese defensiva de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) não encontra amparo no acervo probatório coligido. Para a configuração do delito de exercício arbitrário das próprias razões, faz-se imprescindível a comprovação inequívoca da legitimidade da pretensão e da existência de um direito juridicamente reconhecido que pudesse ser satisfeito pelas próprias mãos. No caso em tela, além de a acusada Bianca não ostentar qualquer vínculo societário direto ou pretensão creditícia formal exigível em face da vítima Erica, a suposta pendência comercial decorria de um negócio jurídico pretérito envolvendo outra pessoa (sua irmã Laís). Ademais, a própria ofendida negou veementemente qualquer autorização para a retirada de mercadorias daquela forma, refutando a tese de consentimento sustentada pela ré em seu interrogatório. De igual modo, afasta-se a tese de que a retirada das roupas configuraria ato regular acobertado por boa-fé, porquanto a prova oral colhida — em especial os relatos firmes das vítimas e da testemunha Valdirene — demonstra que a subtração ocorreu de maneira clandestina e oportunista, aproveitando-se da ausência temporária das ofendidas que haviam se deslocado rumo à delegacia de polícia. Em relação às qualificadoras imputadas na exordial, a pretensão punitiva comporta acolhimento apenas parcial. No que tange à qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), esta restou escorreitamente configurada. A prova oral, notadamente os depoimentos das testemunhas presenciais, evidenciou a atuação coordenada de Bianca na companhia de uma terceira pessoa não identificada, que lhe deu cobertura e auxílio direto na execução da subtração e no carregamento das mercadorias. A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que é despicienda a rigorosa identificação formal de todos os coautores ou partícipes para a incidência da qualificadora, desde que haja prova cabal e segura de que a ação delituosa foi perpetrada mediante a concorrência de múltiplos agentes, circunstância extreme de dúvidas no presente cenário. Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO RELEVANTE E ESSENCIAL PARA A CONSECUÇÃO DO DELITO. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. PLURALIDADE DE CONDUTAS, LIAME SUBJETIVO E CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS CORRÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A comprovação da materialidade e da autoria delitivas por elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial autoriza a manutenção do édito condenatório. - Inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal quando evidenciado que a participação do agente foi relevante e indispensável para o êxito da empreitada criminosa. - Demonstradas a pluralidade de agentes, a convergência de vontades e a efetiva contribuição causal do recorrente para a prática delitiva, mostra-se configurado o concurso de pessoas, sendo prescindível a identificação de todos os envolvidos. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.034859-4/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Por outro lado, impõe-se o afastamento da qualificadora do emprego de arrombamento (art. 155, § 4º, inciso I, do CP). Embora a denúncia aponte a ruptura de obstáculos, a dinâmica caótica dos fatos narrados — marcada por tumulto, atos de vandalismo prévios praticados por autores distintos e a precariedade das condições de segurança do local após a evasão das vítimas — não permite concluir com a certeza exigida no direito penal que houve efetivo rompimento de obstáculo qualificador do furto executado por Bianca, tampouco que ela tenha sido a direta responsável por tal dano estrutural, caso ele tenha ocorrido. Na esteira dos princípios constitucionais e penais, a dúvida instalada quanto a esta especificidade técnico-pericial milita obrigatoriamente em favor da acusada (in dubio pro reo), justificando o decote do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a presença do concurso de pessoas e afastada a qualificadora do arrombamento, impõe-se a condenação parcial da acusada Bianca de Souza Dias pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Ilicitude e Culpabilidade A culpabilidade é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, no caso concreto, era perfeitamente exigível ao acusado. Por outro lado, não existem causas de exclusão de antijuridicidade. Neste termos, a condenação parcial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, nos seguintes termos: A) Condeno a acusada Simone da Silva Lima nas iras do artigo 132 do Código Penal e artigo 163, caput do Código Penal. B) Condeno a acusada Bianca de Souza Dias nas iras do artigo 155, IV do Código Penal. Passo a dosimetria das penas. Da ré Simone da Silva Lima – Delito do artigo 132 do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado não vai além daquela inerente ao tipo legal; antecedentes: o réu é primário e portador de bons antecedentes criminais; conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu no seio de sua comunidade; personalidade: não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do acusado, razão por que não pode ser considerada em seu desfavor; por certo que os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias em que foi praticado o delito não vão além do tipo penal; as consequências do crime são inerentes à valoração dada à norma penal e o comportamento da vítima deve ser neutralizado, por não ter influenciado na prática criminosa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Considerando o quantum da pena e a primariedade do acusado, imponho o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção imposta (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal). Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução. Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Da ré Simone da Silva Lima – Delito do artigo 163 do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado não vai além daquela inerente ao tipo legal; antecedentes: o réu é primário e portador de bons antecedentes criminais; conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu no seio de sua comunidade; personalidade: não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do acusado, razão por que não pode ser considerada em seu desfavor; por certo que os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias em que foi praticado o delito não vão além do tipo penal; as consequências do crime são inerentes à valoração dada à norma penal e o comportamento da vítima deve ser neutralizado, por não ter influenciado na prática criminosa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente, porém, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal). Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a reprimenda provisória em 01 (um) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 01 (um) meses de detenção. Considerando o quantum da pena e a primariedade do acusado, imponho o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção imposta (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal). Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução. Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Do Concurso Material de crimes da ré Simone da Silva Lima (Artigo 69 do Código Penal) Tendo em vista que a acusada Simone da Silva Lima praticou duas infrações penais distintas, mediante ações autônomas — consubstanciadas no crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP) e no crime de dano simples (art. 163, caput, do CP) —, incide na espécie a regra do concurso material. Portanto, as penas privativas de liberdade aplicadas a cada um dos delitos deverão ser somadas integralmente, nos termos do art. 69 do Código Penal. Destarte, concretizo a pena definitiva de Simone da Silva Lima em 04 (quatro) meses de detenção. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salário mínimo, em favor de entidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução. Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Da ré Bianca de Souza Dias – Delito do artigo 155, IV do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado não vai além daquela inerente ao tipo legal; antecedentes: o réu é primário e portador de bons antecedentes criminais; conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu no seio de sua comunidade; personalidade: não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do acusado, razão por que não pode ser considerada em seu desfavor; por certo que os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias em que foi praticado o delito não vão além do tipo penal; as consequências do crime são inerentes à valoração dada à norma penal e o comportamento da vítima deve ser neutralizado, por não ter influenciado na prática criminosa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, e considerando que a acusada revelou perceber renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixo o valor do dia-multa em ½ salário mínimo (meio salário mínimo) mensal vigente ao tempo do fato, devendo ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária. Considerando o quantum da pena e a primariedade do acusado, imponho o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção imposta (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal). Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução e prestação de serviços à comunidade na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, em instituição ser indicada pelo juízo da execução. Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual gratuidade de justiça deverá ser pleiteada junto ao juízo da execução. As acusadas poderão recorrer em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se sua intimação por edital, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; b) Autorizo a destruição dos bens apreendidos (ID 10424842049). Oficie-se; c) Expeça-se Guia Definitiva. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIANCA DE SOUZA DIAS

Réu SIMONE DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA

OAB: 199098/MG

DANILO SILVA RIBEIRO

OAB: 210059/MG

KEYFFINNY MULLERCHEM GUIMARAES

OAB: 190339/MG

MAGNO RICARDO VILELA SANTOS

OAB: 195856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0000647-07.2024.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIMONE DA SILVA LIMA CPF: 039.927.116-33 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou SIMONE DA SILVA LIMA e BIANCA DE SOUZA DIAS pela prática dos delitos previstos no artigo 163, parágrafo único, incisos I, II e IV, c/c art. 70, segunda parte, e art. 132 (em face da acusada Simone) e no artigo 155, § 4º, incisos I e IV (em face da acusada Bianca), todos do Código Penal, pelos fatos supostamente delituosos assim narrados na denúncia: FATO 1: No dia 20 de julho de 2023, por volta de 19:23, na Rua São Pedro, 124, Santa Matilde, Ribeirão das Neves, a DENUNCIADA SIMONE expôs a vida das vítimas, Lais Vitória Silva Ribeiro e Erica Roberta Alves Amorim, a perigo direto e iminente utilizando-se de gasolina. Conforme consta nos autos, a DENUNCIADA SIMONE entrou na loja se passando por cliente, com um galão na mão, e perguntou onde estava a proprietária do estabelecimento. Ato contínuo, a vítima Lais informou que a Vítima Erica estava no provador, momento esse que a vítima Erica saiu para atender a suposta cliente, sendo surpreendida pela DENUNCIADA SIMONE que jogou gasolina nelas (Laudo de identificação da substância às fls. 109/109v.). De imediato, a vítima Lais correu para a rua, enquanto a vítima Erica foi para os fundos da loja. FATO 2: Ato contínuo, a DENUNCIADA Simone destruiu 1 (um) espelho, bem como inutilizou 1 (um) celular, cabos de internet e roupas (Laudo de constatação do crime de dano fls. 50/57 [ID 10210983255]). Segundo consta, a DENUNCIADA SIMONE, após jogar gasolina nas vítimas, começou a danificar as coisas, vindo a quebrar o espelho da loja, o telefone celular de uma das vítimas que estava sobre o balcão, cortou os cabos de internet e, não satisfeita, jogou água sanitária nas roupas com o intuito de manchá-las. FATO 3: Nas mesmas circunstâncias, a DENUNCIADA BIANCA subtraiu para si bens da loja, tais como blusas, calças, shorts, jaquetas, saias e calçados (Relatório Circunstanciado fls. 35/48). Segundo consta, a DENUNCIADA BIANCA, acompanhada de uma terceira pessoa não identificada, aproveitando-se da situação supramencionada, arrombou a loja subtraindo os bens mencionados acima. A denúncia foi instruída com a Portaria (ID 10210983254), Boletim de Ocorrência (ID 10210983255), Requisição Pericial (ID 10210983255), Termos de Declaração das vítimas e testemunhas (ID 10210983255), Ordem de Serviço (ID 10210983255), Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10210983255), Laudo de Constatação de Crime de Dano acompanhado de anexo fotográfico (IDs 10210983255 e 10210983256), Autos de Reconhecimento de Pessoa/Foto (ID 10210983256), Termos de Representação (ID 10210983256), Requisições e Laudos de Identificação de Substância Química, Levantamento Papiloscópico e Confronto Papiloscópico (IDs 10210983256 e 10210983257), Laudo de Avaliação Indireta (ID 10210983257), Relatórios de Registros Policiais/Judiciais (ID 10210983257), Auto de Apreensão (ID 10210983257), Despacho de Indiciamento e Relatório Policial Final (ID 10210983257). A denúncia foi recebida no dia 19 de abril de 2024 (ID 10211141216). A acusada Simone da Silva Lima foi citada (ID 10241873874) e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 10247433935). A acusada Bianca de Souza Dias foi citada (ID 10241861808) e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 10245976265). Em sede de instrução, foram realizadas audiências de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório das acusadas (IDs 10539106243, 10708288250). O Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas (ID 10713669192), requerendo a procedência da denúncia, com a consequente condenação das rés nos termos postulados na exordial acusatória. A defesa das acusadas apresentou alegações finais por memoriais escritos, sustentando, em síntese, a absolvição das rés por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva e atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação dos delitos, o decote das qualificadoras, bem como a fixação das penas no patamar mínimo legal e a concessão dos benefícios legais cabíveis, caso seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal (ID 10719476434). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública apresentada pelo Ministério Público em face de SIMONE DA SILVA LIMA e BIANCA DE SOUZA DIAS pela prática dos delitos previstos no artigo 163, parágrafo único, incisos I, II e IV, c/c art. 70, segunda parte, e art. 132 (em face da acusada Simone) e no artigo 155, § 4º, incisos I e IV (em face da acusada Bianca), todos do Código Penal. Não existem outras preliminares pendentes de análise, tampouco matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. O processo está instruído com Portaria (ID 10210983254), Boletim de Ocorrência (ID 10210983255), Requisição Pericial (ID 10210983255), Termos de Declaração das vítimas e testemunhas (ID 10210983255), Ordem de Serviço (ID 10210983255), Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10210983255), Laudo de Constatação de Crime de Dano acompanhado de anexo fotográfico (IDs 10210983255 e 10210983256), Autos de Reconhecimento de Pessoa/Foto (ID 10210983256), Termos de Representação (ID 10210983256), Requisições e Laudos de Identificação de Substância Química, Levantamento Papiloscópico e Confronto Papiloscópico (IDs 10210983256 e 10210983257), Laudo de Avaliação Indireta (ID 10210983257), Relatórios de Registros Policiais/Judiciais (ID 10210983257), Auto de Apreensão (ID 10210983257), Despacho de Indiciamento, Relatório Policial Final (ID 10210983257) e prova orla coletada em juízo. A prova oral coletada em juízo revelou o adiante transcrito. A vítima Lais Vitória Silva Ribeiro afirmou que por volta das sete horas da noite uma cliente entrou na loja e ficou olhando as peças de roupa; que uma segunda cliente entrou na loja, sendo a acusada Simone; que Simone procurou pela vítima Erica, tendo a depoente informado que ela estava nos fundos da loja com outras duas clientes experimentando roupas; que quando a depoente chamou a Erica, a primeira cliente que entrou começou a jogar água sanitária nas peças de roupa; que a Simone começou a jogar gasolina na depoente e em Erica; que a depoente saiu correndo e foi até o posto de gasolina pedir ajuda; que Simone ficou no local quebrando a loja; que quando voltou para a loja, ela estaca toda quebrada e as roupas manchadas de água sanitária; que outras duas clientes chegaram ao local e prestaram socorro; que trancaram a porta da loja e foram para a delegacia com essas duas clientes; que quando retornaram para a loja, a porta estava arrombada e não haviam mais peças de roupa no local. A vítima Erica Roberta Alves Amorim narrou que atendia duas clientes nos fundos da loja; que Simone entrou na loja como se fosse uma cliente e perguntou pela depoente; que quando a depoente chegou até ela, Simone lhe chamou de “vagabunda” e lançou a gasolina; que a vítima Lais relatou que viu um isqueiro nas mãos de Simone; que a vítima Lais empurrou a depoente para dentro do provador; que a depoente ouviu muito barulho e xingamentos, enquanto estava dentro do provador, mas não viu nada; que depois houve silêncio, e outras duas clientes (Mariana e Mayara) chegaram ao local e socorreram a depoente; que todos saíram para fora e depois a vítima Lais apareceu e relatou os fatos; que neste momento, a acusada Bianca passou pelo local, acompanhada de outra pessoa e perguntou por pela depoente; que Bianca disse que resolveria a situação; que a depoente não conhecia Bianca; que por medo saíram do local, em direção à delegacia; que trancou a loja antes de sair; que retornaram ao local quando a polícia militar já estava no local; que nesse intervalo entre saírem do local até a chegada da viatura, Bianca e a pessoa que estava com ela roubaram a mercadoria da loja; que isso foi registrado pelas câmeras; que a depoente conhecia a Simone; que a Simone é mãe de uma outra pessoa chamada Laís; que os objetos furtados por Bianca não foram recuperados; que dois dias após os fatos a depoente viu Lais, a filha de Simone, usando as referidas roupas em postagens em redes sociais; que a fechadura da porta de vidro da loja foi arrombada; que a depoente não tinha relacionamento prévio com o investigador responsável por apurar os fatos; que posteriormente, quando os fatos já estavam quase todos apurados, houve o relacionamento; que a depoente teve um vínculo comercial com Laís, filha de Simone, antes dos fatos; que Laís se sentiu injustiçada neste negócio; que a depoente teve problemas psicológicos após os fatos, tais como crise de ansiedade e depressão; que fez tratamentos uso de medicamentos. A testemunha Guilherme Pinheiro Soares Vaccari disse que teve um relacionamento com a vítima Erica, mas foi bem depois da investigação e hoje em dia não se relacionam mais; que fez análise do vídeo que registrou parte dos fatos; que as rés foram reconhecidas pelas vítimas. A testemunha Valdirene Maria Miranda relatou que estava nos fundos da loja experimentado roupas com uma amiga; que em determinado momento a Erica entrou correndo e pedindo para chamar a polícia; que a depoente é irmã do ex-namorado da Erica; que quando saíram viram que o espelho da loja estava quebrado e as roupas manchadas; que passou duas pessoas em um automóvel e perguntaram por Érica; que a depoente, sua amiga e seu filho saíram do local no seu automóvel; que por não conhecerem bem o lugar, retornaram ao ponto da loja; que viu que haviam duas pessoas no local retirando as roupas; que a depoente ligou para o seu irmão, então namorado de Érica; que ele pediu para a depoente retirar parte das roupas para reduzir o prejuízo; que a depoente entregou as roupas no dia seguinte; que as pessoas que furtaram as roupas são as mesmas que passaram no veículo antes; que a depoente sentiu cheiro de alvejante; que não sentiu cheiro de gasolina; que viu que o celular de uma funcionária estava quebrado. A testemunha Mayara Cardoso Pinto registrou que estava chegando na loja e escutou uma gritaria; que depois chegou na porta e chamou pela Érica; que Érica saiu com mais algumas pessoas; que viu tudo quebrado e revirado; que havia um cheiro muito forte de gasolina; que depois parou um carro e perguntou pela Érica e se já havia sido acionado a polícia; que essa pessoa disse que desceria do carro e iria resolver; que por medo decidiram sair do local; que não se recorda se a porta da loja foi trancada quando saíram, mas saíram com pressa; que foram até a delegacia; que não voltou mais na loja. A testemunha Mariana Cardoso Pinto depôs que chegou depois dos fatos com a Mayara, ouvindo apenas um barulho; que a Érica saiu da loja e relatou os fatos; que viu a loja quebrada, mas não chegou a entrar lá dentro; que levaram a Érica e a sua funcionária para a delegacia; que nesse ínterim passou uma moça perguntando pela Érica e dizendo que iria resolver; que não retornou mais na loja depois dos fatos. A testemunha Marcia Vieira Silva disse que estava dentro do provador da loja e ouviram o barulho; quando saíram viram que estava tudo quebrado e líquidos jogados nas roupas; que quando saiu as autoras não estavam mais na loja; que ficaram um tempo esperando a polícia chegar; que o irmão da Valdirene pediu para ir até a loja pegar uma bicicleta; que quando retornaram, haviam duas pessoas dentro da loja furtando as roupas; que a depoente não conhecia essas pessoas; que não sabe se houve arrombamento ou se a Érica deixou a porta aberta. A testemunha Ademaciara Aparecida Silva falou que não é parente de Simone da Silva Lima e Bianca de Souza Dias, mas as conhece já há um bom tempo, mais precisamente há cerca de 12 anos; que nunca ouviu falar que elas se envolveram em alguma briga, rixa, problema de violência ou algo do tipo; que considera Simone da Silva Lima e Bianca de Souza Dias pessoas trabalhadoras e honestas; que é cliente de Simone da Silva Lima, vendendo esta algumas coisas, e que foi através das vendas que a conheceu; que nunca teve nenhum problema de venda com Simone da Silva Lima. A testemunha Vera Lúcia Dias expressou que é amiga de Simone da Silva Lima e a conhece há bastante tempo; que não é parente de Bianca de Souza Dias; que, nesse período em que conhece Simone da Silva Lima e Bianca de Souza Dias, nunca ouviu falar de nenhum relato de violência entre elas; que nunca viu nenhum problema financeiro ou brigas; que presenciou Simone da Silva Lima e Bianca de Souza Dias trabalhando, sendo ambas pessoas de bem, trabalhadoras, honestas e com objetivos. Em seu interrogatório judicial, a acusada Simone as Silva Lima argumentou que esclareceu que não jogou gasolina nas vítimas Laís Vitória da Silva Ribeiro e Érica Roberta Alves Amorim; que havia uma sacola com um galão no local, que já estava lá, e que jogou o conteúdo nas roupas; que o líquido contido na sacola era água sanitária, conforme estava escrito, e não gasolina; que, após jogar o líquido, começou a discutir e ficou muito nervosa, não se lembrando do cheiro; que danificou bens porque Érica Roberta Alves Amorim a ficou xingando e provocando, tendo a própria Érica Roberta Alves Amorim falado para ir lá pegar as roupas; que o motivo da desavença foi o fato de a filha da depoente (Laís) ter trabalhado por dois anos em sociedade com Roberta (referida como Érica), e Roberta ter dado calote na filha da depoente, pegando as roupas do Brás e o dinheiro sem passar nada para a filha, que havia tido neném há pouco tempo; que, ao tomar as dores da filha, ligou para Roberta, que disse que devolveria as roupas de Laís; que, ao chegar ao local, Érica Roberta Alves Amorim começou a provocá-la e xingá-la, ofendendo sua filha e sua família, chamando sua filha de prostituta e dizendo que a depoente ia ao forró para se enroscar em homens, o que a tirou do sério; que não conhecia as pessoas que estavam lá dentro da loja, exceto Larissa e Érica, embora a loja estivesse cheia de gente; que já havia comunicado que iria ao local e Érica Roberta Alves Amorim respondeu que podia descer; que tinha um acordo prévio com Érica Roberta Alves Amorim para buscar suas coisas, pois a depoente também é sacoleira e elas haviam pego roupas com sua filha e com a própria depoente; que Érica Roberta Alves Amorim concordou e disse que podia descer para buscar as roupas, mas depois se arrependeu e não quis devolver; que, diante da recusa, começou a discutir e a pegar o que era de sua filha, avistando a sacola com o produto que pensou ser YPÊ (água sanitária) e jogando-o nas roupas; que a sacola que portava era uma sacolinha de Natura, com produtos cosméticos. Em seu interrogatório judicial, a acusada Bianca de Souza Dias sustentou que não subtraiu bens da loja conforme descrito na denúncia; que estava presente no local dos fatos; que tudo começou porque sua irmã Laís fez uma sociedade com Roberta (conhecida como Érica) que não deu certo, tendo Laís comprado as roupas e Roberta não as devolvido, gerando muita confusão e brigas por telefone; que Roberta ofendia sua irmã e sua mãe com xingamentos de cunho depreciativo; que sua mãe havia comentado que conversara com Roberta e iria buscar as roupas na loja desta; que, após fazer um procedimento estético na sobrancelha e não conseguir falar com a mãe, ficou preocupada devido às brigas constantes e foi até a loja; que parou o carro na porta, abaixou o vidro e perguntou quem era Roberta, identificando-a após ela se manifestar; que disse a Roberta para acabar com isso de uma vez, ao que Roberta respondeu para pegar as roupas de sua irmã; que estacionou o carro mais à frente, à direita, e conversou com algumas pessoas que se aproximaram; que voltou à loja e pegou as roupas com a autorização de Érica Roberta Alves Amorim, jamais pegando nada sem autorização; que Érica Roberta Alves Amorim não estava na loja no momento em que pegou as roupas, tendo outra pessoa chegado e aberto a porta, cuja identidade não sabe informar; que retirou as roupas pertencentes à sociedade de sua irmã mediante o consentimento da proprietária da loja, conversa esta que possui registro em vídeo; que não chegou a ver a situação da gasolina ou água sanitária quando entrou, percebendo apenas posteriormente ao descartar as roupas lá fora; que não entrou na loja acompanhada de sua mãe e que não foi a responsável por abrir a porta do estabelecimento; que as provocações por parte de Érica Roberta Alves Amorim continuaram mesmo após os fatos, inclusive postando fotos suas e fazendo publicações difamatórias no Instagram. Tendo em vista multiplicidade de rés e imputações, passo a análise individualizada, para melhor compreensão. Da ré Simone da Silva Lima – Delito do artigo 132 do Código Penal O tipo penal previsto no art. 132 do Código Penal protege a integridade corporal e a vida humana enquanto bens jurídicos indisponíveis, punindo a conduta de quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Trata-se de crime de perigo concreto, o que significa que a consumação do delito exige a comprovação efetiva de que a vítima foi colocada em situação de risco real, imediato e iminente de sofrer dano à sua saúde ou integridade física. Do ponto de vista classificatório, o delito é comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), comissivo (ou omissivo impróprio), doloso (exigindo o dolo, direto ou eventual, de expor alguém a perigo), unissubistivo ou plurissubistivo conforme o meio empregado, e de forma livre. O dolo exigido é a vontade consciente de realizar a conduta perigosa, assumindo o risco de produzir o resultado de perigo para a vida ou saúde da vítima, independentemente de um animus necandi (intenção de matar) ou laedendi (intenção de lesionar). A materialidade e a autoria do delito restaram fartamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório coligido aos autos, consubstanciado tanto nos elementos informativos inquisitoriais quanto na prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em perfeita harmonia com os laudos periciais anexados. Consta dos autos que a acusada Simone adentrou ao estabelecimento comercial das vítimas portando substâncias químicas e inflamáveis, vindo a arremessar líquido combustível diretamente contra as vítima Erica Roberta Alves Amorim. Inobstante a tese defensiva — amparada pelo interrogatório da acusada Simone —, que tenta fazer crer que o material inflamável já se encontrava no local ou que se tratava exclusivamente de produto de limpeza (água sanitária) lançado apenas sobre as mercadorias após o início de uma discussão verbal, tal narrativa isolada restou completamente aniquilada pelas evidências técnicas e testemunhais. Primeiramente, cumpre destacar o teor do Laudo de Identificação de Substância Química (IDs 10210983255 - Pág. 109/109v e 10210983257 - Pág. 15-16), o qual atestou de forma técnica a presença de etanol e outros hidrocarbonetos leves (como hexanos, ciclohexanos e heptanos) nos resíduos coletados na garrafa apreendida no local do crime. A perícia técnica científica comprova, sem margem para dúvidas, a natureza altamente inflamável do produto transportado e arremessado pela ré. Ademais, a potencialidade lesiva e o efetivo perigo concreto exigido pelo tipo penal restam evidentes nos depoimentos coerentes e seguros prestados pelas vítimas. A ofendida Erica Roberta Alves Amorim narrou, de forma firme, que a acusada Simone adentrou a loja, chamou-a de "vagabunda" e lançou o líquido inflamável diretamente em seu corpo e no de sua funcionária, esclarecendo que a vítima Laís visualizou a acusada munida de um isqueiro/fósforo pronto para detonar o fogo, ato que só foi evitado porque Laís a empurrou rapidamente para o interior do provador/estoque para salvaguardar suas vidas (depoimento corroborado pela vítima Laís Vitória Silva Ribeiro). O dolo da acusada resta cristalino. A ação de portar um galão com etanol e adentrar um recinto fechado (loja de roupas), arremessar o líquido diretamente contra as pessoas das vítimas e, logo em seguida, munir-se de instrumento ignitor (fósforo/isqueiro) demonstra a inequívoca consciência e vontade de expor a vida e a saúde de Laís e Erica a perigo direto e iminente. O perigo foi concreto, real e iminente, pois a tragédia de uma combustão em massa só não se consumou por ato reflexo e defensivo das próprias vítimas. Portanto, diante da incontestável comprovação da materialidade e da autoria delitiva, bem como da tipicidade da conduta perpetrada pela ré Simone da Silva Lima frente ao art. 132 do Código Penal, a procedência da pretensão punitiva estatal quanto a este fato é medida de rigor, impondo-se a sua condenação. Da ré Simone da Silva Lima – Delito do artigo 163, Parágrafo Único, incisos I, II e IV do Código Penal A materialidade e a autoria do delito de dano restaram perfeitamente demonstradas e consolidadas nos autos, tanto pela robusta prova documental — com destaque para o Laudo de Constatação do Crime de Dano acompanhado de seu anexo fotográfico (IDs 10210983255 - Pág. 50/57 e 10210983256 - Pág. 3/7), que atestou de forma irrefragável a destruição de um espelho, a inutilização de um aparelho celular pertencente à funcionária Laís, o corte de cabos de internet e as avarias e manchas generalizadas nas peças de vestuário provocadas por agentes químicos —, quanto pela harmônica prova oral coletada. As declarações coerentes prestadas pelas vítimas Erica Roberta Alves Amorim e Laís Vitória Silva Ribeiro, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas presenciais (como Mayara, Mariana e Valdirene), atestam que a acusada Simone, após perpetrar a grave conduta de perigo, permaneceu no interior do estabelecimento comercial desferindo atos de destruição e vandalismo. A própria acusada, em seu interrogatório judicial, admitiu ter danificado bens no local sob o argumento de estar tomada por exaltação e descontentamento decorrente de impasses comerciais pretéritos envolvendo sua filha. Contudo, a pretensão ministerial de ver a ré condenada sob o manto das qualificadoras descritas na denúncia não comporta total acolhimento, impondo-se a procedência parcial da ação penal neste tópico, com a consequente desclassificação para a figura do dano simples (art. 163, caput, do Código Penal), pelas sólidas razões jurídicas a seguir expostas. Primeiramente, no que tange às qualificadoras do emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa (inciso I) e do emprego de substância inflamável ou explosiva (inciso II), verifica-se que tais circunstâncias físicas e elementares inerentes à dinâmica agressiva do evento já foram integralmente absorvidas e valoradas quando da tipificação e condenação autônoma pelo delito de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP). Admitir que os mesmos atos de violência e o uso do agente inflamável qualifiquem simultaneamente o crime de dano configuraria inaceitável bis in idem, devendo tais vetores servir apenas ao contexto do delito de perigo já reconhecido. Em segundo lugar, no que concerne à qualificadora do motivo egoísta ou com prejuízo considerável para a vítima (inciso IV do art. 163 do CP), esta também não restou demonstrada de forma estreme de dúvidas. Conforme se observa dos autos, o laudo de avaliação indireta postulado (ID 10210983257 - Pág. 10) restou prejudicado devido à falta de especificações analíticas precisas e à inviabilidade de mensuração contábil exata por parte do perito oficial, que deixou a apuração monetária a cargo da livre estimativa das partes. Inexistindo laudo pericial contábil idôneo a atestar de forma cabal a expressão econômica do prejuízo de grande monta, a dúvida instalada milita obrigatoriamente em favor da ré (in dubio pro reo), impondo-se o expurgo da referida qualificadora. Ademais, a prova oral coletada em juízo também não apontou, ainda que forma aproximada, a mensuração do prejuízo material. Ademais, cumpre registrar que eventual motivação voltada a vingança, represália ou ódio pessoal não foi narrada na exordial acusatória como elemento qualificador específico para este tipo penal sob a rubrica legal adequada, de modo que sua inovação ou invocação nesta fase processual esbarraria na barreira intransponível do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (adstrição). Portanto, provadas a materialidade e a autoria do dano material perpetrado, mas afastadas todas as teses qualificadoras por incompatibilidade sistemática e ausência de suporte probatório cabal, impõe-se a condenação parcial da acusada Simone da Silva Lima pela prática do crime de dano simples, tipificado no art. 163, caput, do Código Penal. Noutro giro, não há que se falar em decadência, posto que a vítima acionou as autoridades policiais logo após a prática do crime, manifestando, com o ato, nítido desejo de persecução criminal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DISTINTA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147 c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, à pena total de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com concessão de prisão domiciliar monitorada em razão da alegada inexistência de estabelecimento prisional adequado na comarca. A Defesa requereu o reconhecimento da decadência quanto ao delito de ameaça, a absolvição por insuficiência probatória ou o reconhecimento da legítima defesa. O Ministério Público postulou a revogação da prisão domiciliar concedida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve representação válida das vítimas em relação ao crime de ameaça e se ocorreu decadência do direito de punir; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição do acusado ou o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) determinar se é cabível a manutenção da prisão domiciliar concedida ao condenado ao regime semiaberto sem prévia comprovação da inexistência de vagas no sistema prisional estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidade e specífica, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de ver o fato apurado e o autor responsabilizado. 4. O acionamento da autoridade policial, a prestação de declarações em sede inquisitorial e judicial e a colaboração das vítimas com a persecução penal evidenciam a existência de representação válida. 5. A retratação da representação nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha somente produz efeitos quando realizada perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006. 6. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos exames periciais e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 7. A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, corroborados pelos relatos testemunhais e pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório. 8. O depoimento dos agentes policiais possui plena eficácia probatória quando em consonância com os demais elementos de prova produzidos em juízo. 9. O conjunto probatório demonstra que o acusado iniciou a agressão armada, perseguindo uma das vítimas com faca e lesionando as demais durante a intervenção destinada a conter sua conduta. 10. A reação de terceiros para impedir a agressão injusta praticada pelo acusado não configura agressão ilegítima apta a autorizar o reconhecimento da legítima defesa. 11. A ausência de agressão injusta, atual ou iminente contra o acusado e a desproporcionalidade dos meios empregados afastam a incidência da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. 12. A utilização de condenações definitivas distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem. 13. A concessão de prisão domiciliar ao condenado em regime semiaberto exige demonstração concreta da inexistência de vaga em estabelecimento compatível, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.211613-2/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 20/07/2026) Não bastasse isso, importa mencionar que a vítima assinou termo de representação formal tempestivamente (ID 10210983256). Do Concurso Material (Artigo 69 do Código Penal) Tendo em vista que a acusada Simone da Silva Lima praticou duas infrações penais distintas, mediante ações autônomas — consubstanciadas no crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP) e no crime de dano simples (art. 163, caput, do CP) —, incide na espécie a regra do concurso material. Portanto, as penas privativas de liberdade aplicadas a cada um dos delitos deverão ser somadas integralmente, nos termos do art. 69 do Código Penal. Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) quanto ao crime de dano, uma vez que a acusada Simone confessou judicialmente a autoria dos danos materiais causados ao estabelecimento. Ilicitude e Culpabilidade A culpabilidade é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, no caso concreto, era perfeitamente exigível ao acusado. Por outro lado, não existem causas de exclusão de antijuridicidade. Neste termos, a condenação parcial é medida que se impõe. Da ré Bianca de Souza Dias – Delito do artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas pela convergência das provas documentais, orais e, de forma categórica, pelo registro audiovisual da ação delitiva contido no Relatório Circunstanciado de Investigação e mídias anexadas aos autos (IDs 10210983255 - Pág. 35/48). As imagens e as filmagens do circuito de segurança comprovaram que a acusada Bianca, aproveitando-se do tumulto e do pânico generalizado gerado momentos antes no estabelecimento comercial, retornou ao local e procedeu à subtração de diversas peças de vestuário e calçados expostos. A tese defensiva de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) não encontra amparo no acervo probatório coligido. Para a configuração do delito de exercício arbitrário das próprias razões, faz-se imprescindível a comprovação inequívoca da legitimidade da pretensão e da existência de um direito juridicamente reconhecido que pudesse ser satisfeito pelas próprias mãos. No caso em tela, além de a acusada Bianca não ostentar qualquer vínculo societário direto ou pretensão creditícia formal exigível em face da vítima Erica, a suposta pendência comercial decorria de um negócio jurídico pretérito envolvendo outra pessoa (sua irmã Laís). Ademais, a própria ofendida negou veementemente qualquer autorização para a retirada de mercadorias daquela forma, refutando a tese de consentimento sustentada pela ré em seu interrogatório. De igual modo, afasta-se a tese de que a retirada das roupas configuraria ato regular acobertado por boa-fé, porquanto a prova oral colhida — em especial os relatos firmes das vítimas e da testemunha Valdirene — demonstra que a subtração ocorreu de maneira clandestina e oportunista, aproveitando-se da ausência temporária das ofendidas que haviam se deslocado rumo à delegacia de polícia. Em relação às qualificadoras imputadas na exordial, a pretensão punitiva comporta acolhimento apenas parcial. No que tange à qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), esta restou escorreitamente configurada. A prova oral, notadamente os depoimentos das testemunhas presenciais, evidenciou a atuação coordenada de Bianca na companhia de uma terceira pessoa não identificada, que lhe deu cobertura e auxílio direto na execução da subtração e no carregamento das mercadorias. A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que é despicienda a rigorosa identificação formal de todos os coautores ou partícipes para a incidência da qualificadora, desde que haja prova cabal e segura de que a ação delituosa foi perpetrada mediante a concorrência de múltiplos agentes, circunstância extreme de dúvidas no presente cenário. Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO RELEVANTE E ESSENCIAL PARA A CONSECUÇÃO DO DELITO. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. PLURALIDADE DE CONDUTAS, LIAME SUBJETIVO E CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS CORRÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A comprovação da materialidade e da autoria delitivas por elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial autoriza a manutenção do édito condenatório. - Inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal quando evidenciado que a participação do agente foi relevante e indispensável para o êxito da empreitada criminosa. - Demonstradas a pluralidade de agentes, a convergência de vontades e a efetiva contribuição causal do recorrente para a prática delitiva, mostra-se configurado o concurso de pessoas, sendo prescindível a identificação de todos os envolvidos. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.034859-4/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Por outro lado, impõe-se o afastamento da qualificadora do emprego de arrombamento (art. 155, § 4º, inciso I, do CP). Embora a denúncia aponte a ruptura de obstáculos, a dinâmica caótica dos fatos narrados — marcada por tumulto, atos de vandalismo prévios praticados por autores distintos e a precariedade das condições de segurança do local após a evasão das vítimas — não permite concluir com a certeza exigida no direito penal que houve efetivo rompimento de obstáculo qualificador do furto executado por Bianca, tampouco que ela tenha sido a direta responsável por tal dano estrutural, caso ele tenha ocorrido. Na esteira dos princípios constitucionais e penais, a dúvida instalada quanto a esta especificidade técnico-pericial milita obrigatoriamente em favor da acusada (in dubio pro reo), justificando o decote do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a presença do concurso de pessoas e afastada a qualificadora do arrombamento, impõe-se a condenação parcial da acusada Bianca de Souza Dias pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Ilicitude e Culpabilidade A culpabilidade é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, no caso concreto, era perfeitamente exigível ao acusado. Por outro lado, não existem causas de exclusão de antijuridicidade. Neste termos, a condenação parcial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, nos seguintes termos: A) Condeno a acusada Simone da Silva Lima nas iras do artigo 132 do Código Penal e artigo 163, caput do Código Penal. B) Condeno a acusada Bianca de Souza Dias nas iras do artigo 155, IV do Código Penal. Passo a dosimetria das penas. Da ré Simone da Silva Lima – Delito do artigo 132 do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado não vai além daquela inerente ao tipo legal; antecedentes: o réu é primário e portador de bons antecedentes criminais; conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu no seio de sua comunidade; personalidade: não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do acusado, razão por que não pode ser considerada em seu desfavor; por certo que os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias em que foi praticado o delito não vão além do tipo penal; as consequências do crime são inerentes à valoração dada à norma penal e o comportamento da vítima deve ser neutralizado, por não ter influenciado na prática criminosa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Considerando o quantum da pena e a primariedade do acusado, imponho o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção imposta (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal). Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução. Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Da ré Simone da Silva Lima – Delito do artigo 163 do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado não vai além daquela inerente ao tipo legal; antecedentes: o réu é primário e portador de bons antecedentes criminais; conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu no seio de sua comunidade; personalidade: não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do acusado, razão por que não pode ser considerada em seu desfavor; por certo que os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias em que foi praticado o delito não vão além do tipo penal; as consequências do crime são inerentes à valoração dada à norma penal e o comportamento da vítima deve ser neutralizado, por não ter influenciado na prática criminosa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente, porém, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal). Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a reprimenda provisória em 01 (um) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 01 (um) meses de detenção. Considerando o quantum da pena e a primariedade do acusado, imponho o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção imposta (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal). Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução. Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Do Concurso Material de crimes da ré Simone da Silva Lima (Artigo 69 do Código Penal) Tendo em vista que a acusada Simone da Silva Lima praticou duas infrações penais distintas, mediante ações autônomas — consubstanciadas no crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP) e no crime de dano simples (art. 163, caput, do CP) —, incide na espécie a regra do concurso material. Portanto, as penas privativas de liberdade aplicadas a cada um dos delitos deverão ser somadas integralmente, nos termos do art. 69 do Código Penal. Destarte, concretizo a pena definitiva de Simone da Silva Lima em 04 (quatro) meses de detenção. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salário mínimo, em favor de entidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução. Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Da ré Bianca de Souza Dias – Delito do artigo 155, IV do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado não vai além daquela inerente ao tipo legal; antecedentes: o réu é primário e portador de bons antecedentes criminais; conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu no seio de sua comunidade; personalidade: não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do acusado, razão por que não pode ser considerada em seu desfavor; por certo que os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias em que foi praticado o delito não vão além do tipo penal; as consequências do crime são inerentes à valoração dada à norma penal e o comportamento da vítima deve ser neutralizado, por não ter influenciado na prática criminosa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, e considerando que a acusada revelou perceber renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixo o valor do dia-multa em ½ salário mínimo (meio salário mínimo) mensal vigente ao tempo do fato, devendo ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária. Considerando o quantum da pena e a primariedade do acusado, imponho o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção imposta (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal). Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução e prestação de serviços à comunidade na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, em instituição ser indicada pelo juízo da execução. Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual gratuidade de justiça deverá ser pleiteada junto ao juízo da execução. As acusadas poderão recorrer em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se sua intimação por edital, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; b) Autorizo a destruição dos bens apreendidos (ID 10424842049). Oficie-se; c) Expeça-se Guia Definitiva. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves