Detalhe do processo

0000646-95.2026.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cantagalo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000646-95.2026.8.16.0060 Processo: 0000646-95.2026.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): BERNADETE PETRECHEN Requerido(s): ROSE MARLI PETRECHEN DECISÃO 1. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria: 1.1. Diligencie a juntada de antecedentes criminais em nome da autora; 1.2. Anote-se a prioridade de tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC); 1.3. Ademais, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que informe acerca da existência de bens de raiz em nome da interditanda, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.4. Proceda-se à consulta, via sistemas RENAJUD e INFOJUD, sobre a existência de veículos em nome da interditanda e sua última declaração de imposto de renda. 2. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e do quanto previsto no art. 751 do CPC, acolho o parecer ministerial (mov.43) e DESIGNO audiência para oitiva pessoal da interditanda no dia 07 de outubro de 2026, às 14h30min. Inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo/PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 3. De outro vértice, considerando a especificidade da verificação da extensão da patologia que, em tese, acomete a requerida, impreterível a atuação de profissional especializado, portanto prudente que o exame técnico da questão controvertida seja realizado por perito especializado. Assim, nos termos do art. 465 do CPC, em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam desde já nomeados os próximos cinco médicos especialistas neurologistas, cuja lista deverá ser elaborada pela Serventia, observando-se a ordem cronológica de nomeações. 3.1. A Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece os valores dos honorários a serem remunerados aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, conforme o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Consoante o item correspondente na tabela anexa à referida Resolução, o valor máximo para a perícia realizada por médico perito é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). A Resolução prevê, ainda, sua atualização monetária de acordo com o art. 2º, § 5º, mediante reajuste anual, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Tal valor poderá ultrapassar o limite nela fixado em até 5 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016-CNJ). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (três vezes o valor base previsto na tabela da Resolução nº 232/2016-CNJ para laudos em interdição, item 3.1, com a devida atualização monetária), nos termos do art. 2º, § 4º, da referida Resolução. 3.2. Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico, caso queiram; e c) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Quesitos do Juízo: a) A interditanda apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença a torna totalmente/ absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) A interditanda consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda ou muda? h) A interditanda manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 3.3. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, quanto ao valor dos honorários arbitrados pelo juízo e, do fato de que a parte autora, que deveria antecipar sua parte dos honorários, é beneficiária da Justiça Gratuita, motivo pelo qual os honorários serão custeados pelo o Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. 3.4. Intime-se o sr. perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: manifestação quanto aos honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais e, em especial, endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 3.5. O perito nomeado atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo aos autos (art. 465 do CPC). 3.6. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 5 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466 do CPC). 4. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§1º, artigo 477 do CPC). 4.1. Sendo necessário, intime-se o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477 do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. Caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais na mesma oportunidade. 5. Vista ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BERNADETE PETRECHEN

Réu ROSE MARLI PETRECHEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALITA CRISTINA LEE DOS SANTOS

OAB: 131570/PR

SILMARA CANAN

OAB: 82099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000646-95.2026.8.16.0060 Processo: 0000646-95.2026.8.16.0060 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): BERNADETE PETRECHEN Requerido(s): ROSE MARLI PETRECHEN DECISÃO 1. Inicialmente, DETERMINO à Secretaria: 1.1. Diligencie a juntada de antecedentes criminais em nome da autora; 1.2. Anote-se a prioridade de tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC); 1.3. Ademais, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que informe acerca da existência de bens de raiz em nome da interditanda, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.4. Proceda-se à consulta, via sistemas RENAJUD e INFOJUD, sobre a existência de veículos em nome da interditanda e sua última declaração de imposto de renda. 2. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e do quanto previsto no art. 751 do CPC, acolho o parecer ministerial (mov.43) e DESIGNO audiência para oitiva pessoal da interditanda no dia 07 de outubro de 2026, às 14h30min. Inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, e com a consequente realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma virtual, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo/PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação do ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 3. De outro vértice, considerando a especificidade da verificação da extensão da patologia que, em tese, acomete a requerida, impreterível a atuação de profissional especializado, portanto prudente que o exame técnico da questão controvertida seja realizado por perito especializado. Assim, nos termos do art. 465 do CPC, em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam desde já nomeados os próximos cinco médicos especialistas neurologistas, cuja lista deverá ser elaborada pela Serventia, observando-se a ordem cronológica de nomeações. 3.1. A Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece os valores dos honorários a serem remunerados aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, conforme o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Consoante o item correspondente na tabela anexa à referida Resolução, o valor máximo para a perícia realizada por médico perito é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). A Resolução prevê, ainda, sua atualização monetária de acordo com o art. 2º, § 5º, mediante reajuste anual, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Tal valor poderá ultrapassar o limite nela fixado em até 5 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016-CNJ). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (três vezes o valor base previsto na tabela da Resolução nº 232/2016-CNJ para laudos em interdição, item 3.1, com a devida atualização monetária), nos termos do art. 2º, § 4º, da referida Resolução. 3.2. Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico, caso queiram; e c) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Quesitos do Juízo: a) A interditanda apresenta alguma enfermidade, deficiência mental e/ou anomalia psíquica? b) Em caso positivo, qual a doença, sua causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? c) A doença a torna totalmente/ absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência e/ou reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma circunstanciada e pormenorizada por que chegou a esta conclusão. d) Em caso negativo ao quesito anterior, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger pessoa e/ou administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão. e) É de caráter permanente ou transitório? f) Qual o tratamento adequado? g) A interditanda consegue entender o que se pergunta? Consegue se comunicar pela palavra falada ou escrita? É surda ou muda? h) A interditanda manifesta pensamento coerente, expressa precisamente sua vontade? i) Locomove-se com facilidade? j) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 3.3. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, quanto ao valor dos honorários arbitrados pelo juízo e, do fato de que a parte autora, que deveria antecipar sua parte dos honorários, é beneficiária da Justiça Gratuita, motivo pelo qual os honorários serão custeados pelo o Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. 3.4. Intime-se o sr. perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: manifestação quanto aos honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais e, em especial, endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 3.5. O perito nomeado atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo aos autos (art. 465 do CPC). 3.6. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 5 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466 do CPC). 4. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§1º, artigo 477 do CPC). 4.1. Sendo necessário, intime-se o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477 do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. Caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais na mesma oportunidade. 5. Vista ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito