Detalhe do processo

0000646-72.2024.8.16.0155

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Jerônimo da Serra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 Autos nº. 0000646-72.2024.8.16.0155 Processo: 0000646-72.2024.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$104.331,56 Autor(s): ANA VITORIA RIBEIRO FARIAS JOAO LUCAS RIBEIRO FARIAS representado(a) por ANA PAULA RIBEIRO LEANDRA RIBEIRO FARIAS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Vitória Ribeiro Farias, Leandra Ribeiro Farias e João Lucas Ribeiro Farias, menor impúbere representado por sua genitora Ana Paula Ribeiro, em face de Itaú Seguros S.A. Narram os autores que são filhos e herdeiros de Leandro Farias, falecido em 07/02/2024, em decorrência de choque séptico, insuficiência respiratória aguda, dispnéia e pneumonia (movs. 1.1 e mov.1.6). Sustentam que o falecido era titular de seguro de vida Itaú Vida, certificado nº 010057506, com cobertura para morte por qualquer causa no valor de R$44.331,56 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) (movs. 1.1 e mov.1.7). Alegam que formularam pedido administrativo de pagamento da indenização em 12/04/2024 (sinistro nº 24040317-990), o qual foi indeferido pela seguradora sob a justificativa de existência de doença preexistente (movs. 1.1 e mov.1.9). Defendem a abusividade da negativa, invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça e a ocorrência de danos morais. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$44.331,56 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, além da condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$104.331,56 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1) e apresentação de extratos bancários e documentos laborais (movs. 10.1 e mov.10.2), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial, determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (mov. 12.1). Regularmente citada (mov. 21.1), a requerida manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação e oposição à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital (mov. 17.1). Em contestação tempestiva (mov. 18.1), suscitou, preliminarmente, a intervenção do Ministério Público em razão da presença de menor no polo ativo. No mérito, sustentou a legitimidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o segurado possuía doença preexistente, afirmando que era portador do vírus HIV e apresentava alterações psicológicas, encontrando-se em tratamento médico desde o ano de 2017. Alegou que, ao contratar o seguro, em 19/06/2023, por meio eletrônico, o segurado omitiu tais informações na Declaração Pessoal de Saúde (movs. 18.1 e mov.18.2). Defendeu a ocorrência de má-fé e a violação dos deveres previstos nos artigos 765 e 766 do Código Civil, bem como a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, por entender configurado mero exercício regular de direito, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou proposta de contratação, certificado, condições gerais e documentação médica (movs. 18.2 a mov.18.9). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 36.1), reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a presunção de boa-fé do segurado e a ausência de exigência de exames médicos prévios por iniciativa da seguradora. Defenderam, ainda, a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça e sustentaram que não há demonstração de nexo causal entre as enfermidades apontadas pela ré e a causa do óbito, registrada na certidão como pneumonia e choque séptico. Intimadas para especificarem as provas pretendidas (mov. 37.1), a requerida requereu a expedição de ofícios a estabelecimentos de saúde e ao INSS, além da realização de perícia médica indireta (mov. 40.1), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). Por determinação judicial (mov. 44.1), o Ministério Público foi intimado e apresentou parecer opinando pelo julgamento antecipado da demanda e pela improcedência dos pedidos, por entender caracterizada a má-fé do segurado diante da omissão do diagnóstico de HIV e da concessão de aposentadoria por invalidez perante o INSS (mov. 47.1). Na sequência, foi determinada a regularização da representação processual do autor João Lucas Ribeiro Farias, para constar como assistido por sua genitora (movs. 50.1 e mov. 59.1), providência posteriormente cumprida pela parte autora (movs. 58.1 e mov.62.2). O Ministério Público, por sua vez, ratificou integralmente o parecer anteriormente apresentado (mov. 65.1). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 74.1), na qual foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofícios formulados pela requerida, por reputar suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, determinando-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A requerida manifestou inconformismo com o julgamento antecipado (mov. 77.1), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para requerer ajustes à decisão de saneamento. Vieram, então, os autos conclusos para sentença (mov. 82). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Finda a fase instrutória, e inexistindo outras irregularidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento da indenização de seguro de vida formalizado por seu genitor, LEANDRO FARIAS. O contrato foi firmado com a instituição ré, sob a Apólice nº 010057506, em junho de 2023. O segurado faleceu em 07 de fevereiro de 2024. Segundo a defesa do banco réu, o segurado foi devidamente cientificado acerca das condições do instrumento contratual pactuado e não informou a respeito do diagnóstico de doença pré-existente que tratava desde o ano de 2017. A controvérsia reside, portanto, na existência de doença preexistente do segurado e na comprovação de má fé no momento da assinatura do contrato. 2.1. Da não comprovação da má-fé do segurado Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o segurado, Leandro Farias, faleceu em decorrência de choque séptico, insuficiência respiratória aguda, dispneia e pneumonia (mov. 1.6). Na contestação, foi juntado laudo médico do INSS no qual consta que o segurado era portador de esquizofrenia paranoide e do vírus HIV. Além disso, foi acostada declaração médica informando que o segurado era portador do vírus HIV e fazia uso regular de medicações (mov. 18.8, p. 3 e seguintes). Considerando que lhe foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente (mov. 18.8, p. 1), é possível concluir que, ao tempo da contratação do seguro, em 19/06/2023, o segurado já era portador da enfermidade que, posteriormente, contribuiu para o seu óbito. Pois bem. Analisando as Condições Gerais do seguro contratado por Leandro Farias (mov. 18.4), verifica-se que a cláusula 3 prevê expressamente as hipóteses de riscos excluídos, dentre as quais se destaca a seguinte: "3.2 Doenças preexistentes, diagnosticadas em data anterior à contratação do seguro, de conhecimento prévio do segurado e/ou do seu cônjuge e não declaradas na proposta de adesão do seguro." Referida cláusula encontra fundamento no art. 766 do Código Civil, segundo o qual: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." Ocorre que a recusa de cobertura securitária fundada exclusivamente na existência de doença preexistente deve observar os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizados no seguinte enunciado sumular: Súmula 609/STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." O referido enunciado apenas consolidou entendimento anteriormente firmado pela Corte, conforme se verifica do seguinte precedente: "A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando ficar provado que o contratante agiu de má-fé." (STJ, AgRg no REsp 1.286.741/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.8.2013, Informativo n.º 529). E tem plena aplicação no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SEGURADORA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIAS DE SEGURO DE VIDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO, PAI DAS AUTORAS. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E AO REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. SABER SE: (I) É LEGÍTIMA A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS; (II) HÁ PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO; E (III) FOI DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE AS COMORBIDADES E O EVENTO MORTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.4. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU QUE O ÓBITO DECORREU DE EVENTO AGUDO E IMPREVISÍVEL (AVC HEMORRÁGICO ESPONTÂNEO), SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS COMORBIDADES PREEXISTENTES (HIPERTENSÃO E DIABETES).5. A CLÁUSULA 4.1 DA APÓLICE CONDICIONA A EXCLUSÃO DE COBERTURA À EXISTÊNCIA DE NEXO DIRETO ENTRE A DOENÇA OMITIDA E O SINISTRO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.6. A SEGURADORA NÃO EXIGIU EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NEM COMPROVOU MÁ-FÉ DO SEGURADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO TEMA 423 DO STJ.7. A JURISPRUDÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL E A SÚMULA 609 DO STJ RECONHECEM COMO ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA NESSAS HIPÓTESES.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE EM DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O SINISTRO, BEM COMO A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. 2. A AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE PROVA DE MÁ-FÉ, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS COMORBIDADES E O EVENTO MORTE, TORNA ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.” (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0002171-69.2024.8.16.0194 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.06.2026, grifo nosso). A boa-fé do segurado é presumida, de modo que a simples existência de doença preexistente não é suficiente para afastar a cobertura securitária. Para tanto, é indispensável demonstrar que o segurado tinha conhecimento da enfermidade e que, deliberadamente, omitiu essa informação com o propósito de induzir a seguradora em erro. Além disso, o dever de diligência na apuração do estado de saúde do proponente recai sobre a seguradora, que dispõe dos meios necessários para exigir a realização de exames médicos, solicitar documentos e verificar as informações prestadas antes da celebração do contrato. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a seguradora tenha exigido exames médicos prévios à contratação do seguro em análise. Dessa forma, incumbia à parte demandada comprovar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado ao omitir a doença preexistente por ocasião da contratação do seguro. De fato, na Proposta de Seguro Itaú Vida (167), consta um campo denominado "Declaração Pessoal de Saúde e Atividade do Cliente" (mov. 18.2), no qual está assinalada a opção "SIM" para o seguinte quesito: "Para efeito de aplicação do art. 766 do Código Civil, declaro que não tenho conhecimento de ser portador de quaisquer das doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico e que não estou afastado de minhas atividades habituais por motivo de saúde." Entretanto, cumpre destacar que, considerando a natureza adesiva do contrato, trata-se de declaração previamente preenchida. Nesse contexto, não há qualquer rubrica do segurado na página que contém a declaração de saúde, apta a comprovar, de forma inequívoca, sua ciência quanto ao teor da referida declaração. Além disso, também não consta a assinatura do segurado ao final do documento. Há apenas a informação de que a "proposta foi assinada eletronicamente mediante digitação de senha", sem, contudo, qualquer identificação do signatário. Nesse sentido, a assinatura eletrônica é válida desde que existam elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso concreto, tais elementos não se fazem presentes, tendo em vista a completa ausência de informações que permitam identificar o signatário da proposta. Consequentemente, não ficou comprovado que a parte demandada cumpriu o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, conclui-se que a seguradora demandada não comprovou a má-fé do segurado por ocasião da celebração do contrato. Dessa forma, entende-se que a recusa ao pagamento da indenização securitária foi indevida e é procedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de R$ 44.331,56 (quarenta e quatro mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). 2.2. Da não configuração de danos morais Malgrado as alegações deduzidas, não há falar em ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora deixou de comprovar que o ato alegadamente lesivo extrapolou a esfera de seus interesses patrimoniais. A esse respeito, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 3.ª ed., p. 89, Malheiros Editores). No caso concreto, não se está diante de hipótese em que o dano moral seja presumido (in re ipsa), razão pela qual se exige a demonstração efetiva da violação aos direitos da personalidade, notadamente à integridade psíquica e emocional da parte autora. A propósito, no que se refere ao dano moral decorrente da negativa de cobertura securitária, convém citar a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE A APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO HAVIA SIDO CANCELADA ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO, AFASTANDO A COBERTURA CONTRATUAL, BEM COMO RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRETORA POR ATUAR COMO MERA INTERMEDIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, POR INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO, FOI VÁLIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO; (II) SABER SE A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DO PRÊMIO APÓS A DATA INDICADA COMO CANCELAMENTO EVIDENCIA A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR; E (III) SABER SE A CORRETORA DE SEGUROS POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, À LUZ DE SUA ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DA APÓLICE IMPEDE A RESOLUÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO DE SEGURO, SENDO TAL PROVIDÊNCIA REQUISITO ESSENCIAL À SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO.[...] 7. A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXIGINDO-SE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE ULTRAPASSEM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0030275-54.2023.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 19.07.2026, grifo nosso) Assim, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Vitória Ribeiro Farias, Leandra Ribeiro Farias e João Lucas Ribeiro Farias em face de Itaú Seguros S.A. para condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 44.331,56 (quarenta e quatro mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). Corrija-se monetariamente o valor pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e acresçam-se juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária (IPCA), de modo a evitar a incidência cumulativa de ambos os encargos sobre a mesma base de cálculo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Para tanto, considerei o elevado grau de zelo dos procuradores da parte requerida, a circunstância de os serviços profissionais terem sido prestados em foro diverso daquele em que possuem domicílio profissional e a relativa simplicidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de sua verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA VITORIA RIBEIRO FARIAS

Réu ITAU SEGUROS S/A

Autor JOAO LUCAS RIBEIRO FARIAS

Autor LEANDRA RIBEIRO FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUIZ MATEUS DA CRUZ

OAB: 112897/PR

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JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP
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Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 Autos nº. 0000646-72.2024.8.16.0155 Processo: 0000646-72.2024.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$104.331,56 Autor(s): ANA VITORIA RIBEIRO FARIAS JOAO LUCAS RIBEIRO FARIAS representado(a) por ANA PAULA RIBEIRO LEANDRA RIBEIRO FARIAS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Vitória Ribeiro Farias, Leandra Ribeiro Farias e João Lucas Ribeiro Farias, menor impúbere representado por sua genitora Ana Paula Ribeiro, em face de Itaú Seguros S.A. Narram os autores que são filhos e herdeiros de Leandro Farias, falecido em 07/02/2024, em decorrência de choque séptico, insuficiência respiratória aguda, dispnéia e pneumonia (movs. 1.1 e mov.1.6). Sustentam que o falecido era titular de seguro de vida Itaú Vida, certificado nº 010057506, com cobertura para morte por qualquer causa no valor de R$44.331,56 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) (movs. 1.1 e mov.1.7). Alegam que formularam pedido administrativo de pagamento da indenização em 12/04/2024 (sinistro nº 24040317-990), o qual foi indeferido pela seguradora sob a justificativa de existência de doença preexistente (movs. 1.1 e mov.1.9). Defendem a abusividade da negativa, invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça e a ocorrência de danos morais. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$44.331,56 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, além da condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$104.331,56 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1) e apresentação de extratos bancários e documentos laborais (movs. 10.1 e mov.10.2), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial, determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (mov. 12.1). Regularmente citada (mov. 21.1), a requerida manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação e oposição à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital (mov. 17.1). Em contestação tempestiva (mov. 18.1), suscitou, preliminarmente, a intervenção do Ministério Público em razão da presença de menor no polo ativo. No mérito, sustentou a legitimidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o segurado possuía doença preexistente, afirmando que era portador do vírus HIV e apresentava alterações psicológicas, encontrando-se em tratamento médico desde o ano de 2017. Alegou que, ao contratar o seguro, em 19/06/2023, por meio eletrônico, o segurado omitiu tais informações na Declaração Pessoal de Saúde (movs. 18.1 e mov.18.2). Defendeu a ocorrência de má-fé e a violação dos deveres previstos nos artigos 765 e 766 do Código Civil, bem como a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, por entender configurado mero exercício regular de direito, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou proposta de contratação, certificado, condições gerais e documentação médica (movs. 18.2 a mov.18.9). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 36.1), reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a presunção de boa-fé do segurado e a ausência de exigência de exames médicos prévios por iniciativa da seguradora. Defenderam, ainda, a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça e sustentaram que não há demonstração de nexo causal entre as enfermidades apontadas pela ré e a causa do óbito, registrada na certidão como pneumonia e choque séptico. Intimadas para especificarem as provas pretendidas (mov. 37.1), a requerida requereu a expedição de ofícios a estabelecimentos de saúde e ao INSS, além da realização de perícia médica indireta (mov. 40.1), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). Por determinação judicial (mov. 44.1), o Ministério Público foi intimado e apresentou parecer opinando pelo julgamento antecipado da demanda e pela improcedência dos pedidos, por entender caracterizada a má-fé do segurado diante da omissão do diagnóstico de HIV e da concessão de aposentadoria por invalidez perante o INSS (mov. 47.1). Na sequência, foi determinada a regularização da representação processual do autor João Lucas Ribeiro Farias, para constar como assistido por sua genitora (movs. 50.1 e mov. 59.1), providência posteriormente cumprida pela parte autora (movs. 58.1 e mov.62.2). O Ministério Público, por sua vez, ratificou integralmente o parecer anteriormente apresentado (mov. 65.1). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 74.1), na qual foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofícios formulados pela requerida, por reputar suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, determinando-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A requerida manifestou inconformismo com o julgamento antecipado (mov. 77.1), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para requerer ajustes à decisão de saneamento. Vieram, então, os autos conclusos para sentença (mov. 82). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Finda a fase instrutória, e inexistindo outras irregularidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento da indenização de seguro de vida formalizado por seu genitor, LEANDRO FARIAS. O contrato foi firmado com a instituição ré, sob a Apólice nº 010057506, em junho de 2023. O segurado faleceu em 07 de fevereiro de 2024. Segundo a defesa do banco réu, o segurado foi devidamente cientificado acerca das condições do instrumento contratual pactuado e não informou a respeito do diagnóstico de doença pré-existente que tratava desde o ano de 2017. A controvérsia reside, portanto, na existência de doença preexistente do segurado e na comprovação de má fé no momento da assinatura do contrato. 2.1. Da não comprovação da má-fé do segurado Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o segurado, Leandro Farias, faleceu em decorrência de choque séptico, insuficiência respiratória aguda, dispneia e pneumonia (mov. 1.6). Na contestação, foi juntado laudo médico do INSS no qual consta que o segurado era portador de esquizofrenia paranoide e do vírus HIV. Além disso, foi acostada declaração médica informando que o segurado era portador do vírus HIV e fazia uso regular de medicações (mov. 18.8, p. 3 e seguintes). Considerando que lhe foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente (mov. 18.8, p. 1), é possível concluir que, ao tempo da contratação do seguro, em 19/06/2023, o segurado já era portador da enfermidade que, posteriormente, contribuiu para o seu óbito. Pois bem. Analisando as Condições Gerais do seguro contratado por Leandro Farias (mov. 18.4), verifica-se que a cláusula 3 prevê expressamente as hipóteses de riscos excluídos, dentre as quais se destaca a seguinte: "3.2 Doenças preexistentes, diagnosticadas em data anterior à contratação do seguro, de conhecimento prévio do segurado e/ou do seu cônjuge e não declaradas na proposta de adesão do seguro." Referida cláusula encontra fundamento no art. 766 do Código Civil, segundo o qual: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." Ocorre que a recusa de cobertura securitária fundada exclusivamente na existência de doença preexistente deve observar os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizados no seguinte enunciado sumular: Súmula 609/STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." O referido enunciado apenas consolidou entendimento anteriormente firmado pela Corte, conforme se verifica do seguinte precedente: "A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando ficar provado que o contratante agiu de má-fé." (STJ, AgRg no REsp 1.286.741/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.8.2013, Informativo n.º 529). E tem plena aplicação no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SEGURADORA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIAS DE SEGURO DE VIDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO, PAI DAS AUTORAS. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E AO REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. SABER SE: (I) É LEGÍTIMA A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS; (II) HÁ PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO; E (III) FOI DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE AS COMORBIDADES E O EVENTO MORTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.4. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU QUE O ÓBITO DECORREU DE EVENTO AGUDO E IMPREVISÍVEL (AVC HEMORRÁGICO ESPONTÂNEO), SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS COMORBIDADES PREEXISTENTES (HIPERTENSÃO E DIABETES).5. A CLÁUSULA 4.1 DA APÓLICE CONDICIONA A EXCLUSÃO DE COBERTURA À EXISTÊNCIA DE NEXO DIRETO ENTRE A DOENÇA OMITIDA E O SINISTRO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.6. A SEGURADORA NÃO EXIGIU EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NEM COMPROVOU MÁ-FÉ DO SEGURADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO TEMA 423 DO STJ.7. A JURISPRUDÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL E A SÚMULA 609 DO STJ RECONHECEM COMO ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA NESSAS HIPÓTESES.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE EM DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O SINISTRO, BEM COMO A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. 2. A AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE PROVA DE MÁ-FÉ, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS COMORBIDADES E O EVENTO MORTE, TORNA ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.” (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0002171-69.2024.8.16.0194 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.06.2026, grifo nosso). A boa-fé do segurado é presumida, de modo que a simples existência de doença preexistente não é suficiente para afastar a cobertura securitária. Para tanto, é indispensável demonstrar que o segurado tinha conhecimento da enfermidade e que, deliberadamente, omitiu essa informação com o propósito de induzir a seguradora em erro. Além disso, o dever de diligência na apuração do estado de saúde do proponente recai sobre a seguradora, que dispõe dos meios necessários para exigir a realização de exames médicos, solicitar documentos e verificar as informações prestadas antes da celebração do contrato. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a seguradora tenha exigido exames médicos prévios à contratação do seguro em análise. Dessa forma, incumbia à parte demandada comprovar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado ao omitir a doença preexistente por ocasião da contratação do seguro. De fato, na Proposta de Seguro Itaú Vida (167), consta um campo denominado "Declaração Pessoal de Saúde e Atividade do Cliente" (mov. 18.2), no qual está assinalada a opção "SIM" para o seguinte quesito: "Para efeito de aplicação do art. 766 do Código Civil, declaro que não tenho conhecimento de ser portador de quaisquer das doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico e que não estou afastado de minhas atividades habituais por motivo de saúde." Entretanto, cumpre destacar que, considerando a natureza adesiva do contrato, trata-se de declaração previamente preenchida. Nesse contexto, não há qualquer rubrica do segurado na página que contém a declaração de saúde, apta a comprovar, de forma inequívoca, sua ciência quanto ao teor da referida declaração. Além disso, também não consta a assinatura do segurado ao final do documento. Há apenas a informação de que a "proposta foi assinada eletronicamente mediante digitação de senha", sem, contudo, qualquer identificação do signatário. Nesse sentido, a assinatura eletrônica é válida desde que existam elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso concreto, tais elementos não se fazem presentes, tendo em vista a completa ausência de informações que permitam identificar o signatário da proposta. Consequentemente, não ficou comprovado que a parte demandada cumpriu o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, conclui-se que a seguradora demandada não comprovou a má-fé do segurado por ocasião da celebração do contrato. Dessa forma, entende-se que a recusa ao pagamento da indenização securitária foi indevida e é procedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de R$ 44.331,56 (quarenta e quatro mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). 2.2. Da não configuração de danos morais Malgrado as alegações deduzidas, não há falar em ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora deixou de comprovar que o ato alegadamente lesivo extrapolou a esfera de seus interesses patrimoniais. A esse respeito, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 3.ª ed., p. 89, Malheiros Editores). No caso concreto, não se está diante de hipótese em que o dano moral seja presumido (in re ipsa), razão pela qual se exige a demonstração efetiva da violação aos direitos da personalidade, notadamente à integridade psíquica e emocional da parte autora. A propósito, no que se refere ao dano moral decorrente da negativa de cobertura securitária, convém citar a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE A APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO HAVIA SIDO CANCELADA ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO, AFASTANDO A COBERTURA CONTRATUAL, BEM COMO RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRETORA POR ATUAR COMO MERA INTERMEDIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, POR INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO, FOI VÁLIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO; (II) SABER SE A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DO PRÊMIO APÓS A DATA INDICADA COMO CANCELAMENTO EVIDENCIA A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR; E (III) SABER SE A CORRETORA DE SEGUROS POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, À LUZ DE SUA ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DA APÓLICE IMPEDE A RESOLUÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO DE SEGURO, SENDO TAL PROVIDÊNCIA REQUISITO ESSENCIAL À SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO.[...] 7. A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXIGINDO-SE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE ULTRAPASSEM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0030275-54.2023.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 19.07.2026, grifo nosso) Assim, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Vitória Ribeiro Farias, Leandra Ribeiro Farias e João Lucas Ribeiro Farias em face de Itaú Seguros S.A. para condenar a parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 44.331,56 (quarenta e quatro mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). Corrija-se monetariamente o valor pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e acresçam-se juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária (IPCA), de modo a evitar a incidência cumulativa de ambos os encargos sobre a mesma base de cálculo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Para tanto, considerei o elevado grau de zelo dos procuradores da parte requerida, a circunstância de os serviços profissionais terem sido prestados em foro diverso daquele em que possuem domicílio profissional e a relativa simplicidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de sua verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto