Detalhe do processo

0000646-64.2019.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000646-64.2019.4.03.6324 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: RAQUEL FERREIRA VILAS BOAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILTON JORGE CASSEB - SP27965-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RAQUEL FERREIRA VILAS BOAS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Recurso da CEF. Incompetência absoluta do Juizado Especial Federal ante a complexidade da prova. Questão preliminar rejeitada. A complexidade da instrução probatória, decorrente da necessidade de produção de prova pericial em engenharia, consistente em vistoria do imóvel, destinada a comprovar que os danos existentes no imóvel decorrem de vícios de construção, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A cabeça do artigo 12 da Lei 10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Assim, é permitida a produção de prova pericial em qualquer tipo de demanda. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. (...)” (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). Recurso da CEF. Interesse processual presente. Questão preliminar rejeitada. Na petição inicial a parte autora pediu a condenação da ré a pagar indenização por danos materiais. O fato de a autora não ter apresentado reclamação usando o canal de comunicação do programa “De Olho na Qualidade” não implica ausência de interesse de agir no caso destes autos. A ré foi comunicada sobre os vícios na reclamação extrajudicial apresentada pela parte autora, mas não adotou nenhuma providência para fazer os reparos dos problemas descritos, por meio da construtora. Não consta que tenha realizado alguma vistoria ou que a autora tenha impedido a ré de fazê-lo. Na contestação e no recurso a ré deixa claro que não lhe cabe fazer tais reparos. Em nenhum momento a ré buscou a conciliação, para resolver o problema e cumprir a obrigação de fazer a reforma, a fim de garantir a habitabilidade do imóvel. Portanto, em nenhum momento a ré se propôs a adotar providências práticas concretas e específicas para fazer a reforma e corrigir os problemas decorrentes da falha na execução da obra. Não há sentido agora, sob a ótica dos critérios legais estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/1995 (celeridade e economia processual), depois de todos os elevados custos de tramitação deste processo, do tempo despendido pelo Juizado Especial Federal e por esta Turma Recursal, e, principalmente, da realização da perícia judicial de vistoria em engenharia, extinguir o processo sem exame do mérito, jogando fora todo o trabalho e recursos despendidos, para que a autora agora promova (mais uma) nova demanda em face da CEF, desta feita precedida de nova e inútil acionamento do programa “De Olho na Qualidade”, pois a ré deixou claro não existir direito aos reparos no imóvel. Recurso da CEF. Legitimidade passiva da CEF para a causa presente. Questão preliminar rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a CEF tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção se negociou diretamente o imóvel (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão; MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS). No caso concreto, o contrato foi firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF. O imóvel foi alienado pela CEF e é de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A Caixa Econômica Federal assinou o contrato na qualidade de gestora desse fundo e vendedora do imóvel. Desse modo, a CEF não atuou apenas como agente financeiro, e sim como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, ao conduzir o empreendimento e negociar diretamente o imóvel na qualidade de gestora do FAR, em contrato de compra e venda entre ela e a parte autora, sem a intervenção contratual da construtora. Recurso da CEF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora. Questão preliminar rejeitada O contrato foi firmado exclusivamente entre a CEF e a parte autora, sem nenhuma intervenção da construtora. O contrato não contém nenhuma cláusula atribuindo à construtora a responsabilidade pela reparação de vícios de construção; aliás, nem sequer poderia conter cláusula impondo obrigações a quem não figura no contrato, porque a construtora não o firmou, sem prejuízo de eventual demanda judicial de regresso da CEF em face da construtora que crie essa obrigação, ou de demanda do mutuário em face da construtora, na Justiça Estadual. Recurso da CEF. Questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Questão preliminar rejeitada. O financiamento do imóvel é subsidiado com recursos públicos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a garantir o acesso à moradia à população de baixa renda. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, proprietário do imóvel, não é fornecedor de crédito, e sim instrumento público instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (Lei 10.188/2001, artigo 1º). A CEF atua como órgão operacional dessa política pública, e não como instituição financeira fornecedora de crédito (Lei 10.188/2001, artigo 1º, § 1º). Não se aplica, portanto, o conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. De resto, trata-se de questão muito teórica, retórica de abstrata. No recurso não se deixa claro em que medida a aplicação do Código do Consumidor alteraria algum aspecto das conclusões do laudo pericial ou o resultado do julgamento. Recurso da CEF. Questão preliminar de nulidade da sentença por julgamento além do pedido. Questão preliminar rejeitada. O recurso descumpre o ônus da dialeticidade recursal ao deixar de impugnar o fundamento da sentença, na parte em que afastou a alegação de nulidade por julgamento além do pedido. Segundo a sentença que resolveu os embargos de declaração, “o valor da condenação se trata de mera atualização, por laudo pericial, do valor indicado na inicial, não havendo, portanto, condenação além do que requerido na inicial”. Realmente, a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2019 e o laudo pericial, produzido com base em valores orçados em 10/2024. A variação percentual acumulada (inflação) do custo médio nacional da construção civil calculado pelo SINAPI (IBGE) entre fevereiro de 2019 e outubro de 2024 foi de aproximadamente 56,5% ante a evolução do custo médio por metro quadrado (R$/m²) no Brasil ao longo desse intervalo: fevereiro de 2019: o custo médio nacional estava em torno de R$ 1.139,00/m²; outubro de 2024: o custo médio nacional atingiu R$ 1.782,51/m². Assim, neste capítulo o recurso não pode ser conhecido, por descumprir o ônus da dialeticidade, ao deixar de impugnar o fundamento da sentença veiculado para rejeitar a alegação de julgamento além do pedido. Mas ainda que assim não fosse, o valor indicado na petição inicial e a extensão dos danos foram meramente estimativos. Leio na inicial que, na causa de pedir, o valor de R$ 7.562,23 foi descrito apenas como “valor preliminar dos danos materiais” e explicitado que “deverá ser adequado após a realização da perícia técnica”. O pedido foi formulado de modo genérico compreendendo todos os vícios de construção que fossem constatados em perícia judicial: “Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ressarcindo integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica”. Questão da decadência e da prescrição. Questão prejudicial de mérito rejeitada. Não se aplica o prazo decadencial de um ano (artigo 445 do Código Civil) para pedir a reparação dos danos por vícios construtivos. Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Com efeito, “sendo a relação jurídica regida exclusivamente pelo Código Civil, para prevalecer a garantia prevista no art. 618 e, por consequência, haver a responsabilidade por vícios ocultos, estes devem aparecer dentro do prazo de 5 anos da garantia” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2092461 – SP). No mesmo sentido: “Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Aplica-se o artigo 618 do Código Civil; não se aplica o Código do Consumidor. O financiamento do imóvel é subsidiado com recursos públicos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a garantir o acesso à moradia à população de baixa renda. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, proprietário do imóvel, não é fornecedor de crédito, e sim instrumento público instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (Lei 10.188/2001, artigo 1º). A CEF atua como órgão operacional dessa política pública, e não como instituição financeira fornecedora de crédito (Lei 10.188/2001, artigo 1º, § 1º). Não se aplica, portanto, o conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia; não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. Na realidade, não se trata de prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ. O que se exige é a demonstração, pelo adquirente do imóvel, de que os supostos vícios construtivos foram constatados dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil, contados do recebimento do imóvel. Constatados os vícios dentro desse prazo, a demanda pode ser ajuizada dentro no prazo prescricional de 10 anos a partir dessa ciência dos alegados vícios construtivos. Nesse sentido também foi a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 366/TNU: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel”. No caso concreto, o contrato foi assinado em 26/03/2014, data do recebimento do imóvel pela parte autora, e esta demanda foi ajuizada em 25/02/2019, dentro do prazo de garantia de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil, razão pela qual fica rejeitada a alegação de prescrição/decadência. Recurso da CEF. Mérito. Laudo pericial. Comprovação dos vícios construtivos, que não decorreram da falta de manutenção. O laudo técnico foi elaborado por engenheiro civil, para constatar eventuais vícios construtivos no imóvel, localizado em São José do Rio Preto/SP. A vistoria foi realizada em 18 de novembro de 2024. O perito utilizou vistorias in loco, ensaios de percussão (para detectar som oco), medições com fissurômetro e a ferramenta GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) para classificar os riscos. O laudo confirmou a existência de patologias graves que comprometem a funcionalidade do imóvel: descolamento de pisos cerâmicos e revestimentos de parede, verificados em quase toda a residência (sala, quartos, cozinha e banheiro), causados por falhas de aderência e colagem inadequada das placas; fissuras em alvenaria e vedação, identificadas nas paredes da cozinha e banheiro, originadas pela má qualidade dos materiais ou falhas nos processos executivos originais. O perito identificou que a proprietária realizou benfeitorias de ampliação no imóvel, consistindo na cobertura da área de serviço e uma ampliação na parte frontal. Ao responder especificamente se essas mudanças causaram os problemas, o perito foi taxativo que “não ocasionaram os defeitos apurados neste laudo" e concluiu que o nexo causal dos danos está ligado exclusivamente à construção original, e não às reformas posteriores feitas pela moradora. O perito classificou os danos como vícios ocultos de origem endógena. Isso significa que os problemas já estavam presentes desde a entrega da obra, manifestando-se com o passar do tempo devido a falhas na execução. O perito afasta a tese de que o uso inadequado ou as ampliações teriam rompido a garantia ou causado as rachaduras e solturas de piso. O perito recomendou a substituição total dos pisos e revestimentos afetados, além do selamento das fissuras. O orçamento total para recuperar o imóvel foi estimado em R$ 30.435,44, valor que inclui materiais, mão de obra, taxas de BDI e custos de desocupação temporária do imóvel (aluguel) durante os 30 dias de obras. Análise das Impugnações da CEF. Inclusão Indevida do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Improcede a impugnação. O BDI - Benefícios e Despesas Indiretas é um índice multiplicador aplicado sobre os custos diretos de uma obra para compor o preço final de venda do serviço ou empreendimento, em orçamentos de obras, inclusive em perícias técnicas de engenharia, pois permite estimar o valor real de mercado da obra. Compreende despesas Indiretas: custos administrativos do prestador dos serviços a ser contratado para reforma (tais como aluguel, salários da equipe técnica, escritório etc.), seguros, garantias e encargos financeiros, tributos (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL etc.), risco do empreendimento e lucro do prestador dos serviços de engenharia. No caso concreto, o perito aplicou um percentual de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 15% sobre o valor total do orçamento dos serviços necessários para a recuperação do imóvel. De acordo com a planilha orçamentária detalhada no laudo: o valor total dos serviços sem BDI foi de R$ 26.465,50. Com a aplicação da taxa de 15% de BDI, o valor total da indenização orçada subiu para R$ 30.435,44. Não procede a alegação de que o BDI não poderia compor a extensão do dano na forma do artigo 944 do Código Civil. O BDI retrata os custos indiretos de qualquer obra, acima referidos. Não há como admitir que não haverá benefícios e despesas indiretas em qualquer obra ou serviço de engenharia civil, ainda que executada por pessoa física, sob pena de se compactuar com a sonegação de tributos. O Decreto 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências, estabelece expressamente que “Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro”. Portanto, não há fundamento legal para afastar o BDI, sem comprovação de que o perito não observou o percentual máximo do BID admitido nas obras no Minha Casa, Minha Vida pela CEF. Laudo padronizado e falta de individualização. Improcede a alegação. Embora a CEF liste vários processos com laudos e valores similares, o que sugeriria padronização, no caso específico do imóvel da parte autora, o perito realizou a vistoria "in loco" e apresentou registros fotográficos específicos do interior da residência. A existência de problemas similares em um mesmo empreendimento popular é comum e não anula a validade da inspeção individual realizada. Desgaste natural e falta de manutenção. Improcede a alegação. O perito judicial abordou a questão da manutenção em seu laudo sob uma perspectiva técnica e normativa, concluindo que, embora a manutenção seja um dever do proprietário, os danos verificados no imóvel têm origem na construção e não na falta de cuidados. O perito estabeleceu em sua metodologia que anomalias se referem a irregularidades de construção, enquanto falhas dizem respeito à manutenção e uso. Ele classificou os problemas encontrados (desplacamento de pisos e fissuras) como anomalias de origem endógena, ou seja, vícios ocultos que já estavam presentes na entrega do imóvel. Ao analisar o descolamento de pisos cerâmicos e revestimentos, o perito atribuiu a causa a problemas executivos (falhas na aderência e colagem inadequada das placas). Ele mencionou a "falha de rejunto e vedação" como uma das causas das patologias, mas a inseriu no contexto de falhas de execução do projeto original, e não como um evento isolado de mau uso. O laudo cita expressamente a NBR 5674 (Manutenção de Edificações), reconhecendo que a vida útil dos sistemas depende de processos periódicos de manutenção. No entanto, o perito manteve o entendimento de que as patologias em tela são vícios construtivos evidenciados que surgiram com o passar do tempo devido à má execução inicial. O perito foi questionado se as alterações feitas pela proprietária ou a conservação poderiam ter causado os danos. Ele foi enfático ao afirmar que as benfeitorias realizadas "não ocasionaram os defeitos apurados neste laudo" e que os danos são decorrentes de vício de construção/falha construtiva. Ausência de análise técnica consistente. Alegação improcedente. O perito explicitou que o trabalho foi embasado nas normas ABNT NBR 13752, NBR 5674 e na Norma de Inspeção Predial do IBAPE 2021. Utilizou metodologia de inspeção visual, ensaios de percussão, medições com alicate amperímetro e fissurômetro, além da ferramenta GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) para classificar o risco. Orçamento superestimado e erros no SINAPI. Procede a impugnação. A CEF demonstra discrepâncias graves nos preços unitários. Enquanto o perito orçou a argamassa colante a R$ 23,82/kg, a tabela SINAPI indicaria R$ 0,80/kg. Além disso, os códigos SINAPI utilizados já contemplariam mão de obra, mas o perito os lançou separadamente, gerando duplicidade de custos. Despesas na planilha orçamentária com os itens "Aluguel" (R$ 800,00) e "Desmobilização" (R$ 1.000,00). Procede a impugnação. A CEF sustenta corretamente que é desnecessário desocupar o imóvel, argumentando que os serviços de reparo podem ser executados por etapas, sem a necessidade de remover os moradores. Remoção por um período tão curto (30 dias) causaria mais transtornos do que a adequação dos moradores dentro da própria casa, além da dificuldade prática de se encontrar um imóvel para locação por apenas um mês. Por considerar a desocupação dispensável, a CEF classifica corretamente a inserção de valores de aluguel no orçamento como indevida. Assim, com o acolhimento apenas parcial quanto aos valores devidos, é devida a reparação dos danos materiais porque os vícios de construção foram comprovados no laudo pericial e há prova pericial de vistoria de engenharia, produzida em juízo sob o crivo do contraditório, comprovando o nexo causal entre os danos e a falha executiva. A alegação da CEF de que a falta de manutenção do imóvel seria a causa dos danos não se sustenta diante da prova técnica. A conclusão do perito foi categórica: as patologias são originárias da estrutura e de falha na execução da obra (endógenas) e não da falta de manutenção que deixou de ser realizada pelo morador tampouco das obras por ele realizadas. As demais impugnações veiculadas pela ré contra o laudo pericial ficam rejeitadas: foram veiculadas por profissional da advocacia, como se fosse engenheiro. A ré não o fez por meio de parecer de seu engenheiro assistente técnico que participou da vistoria, que nem sequer apresentou parecer divergente fundamentado e capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. A matéria é técnica. A emissão de parecer de engenharia constitui ato privativo de engenheiro, e não do profissional da advocacia (Lei 5.194/1966). Não cabe ao profissional de advocacia emitir parecer técnico de engenharia ou discordar de conclusões técnicas sem o devido respaldo de um assistente técnico. Trata-se de mero palpite ou opinião pessoal do advogado, desprovida de rigor científico, que não possui aptidão para desconstituir o laudo elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante das partes e baseado em vistoria no imóvel. Recurso da parte autora. Questão da condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral. Não conhecimento do recurso por descumprir o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar o principal fundamento da sentença para negar a reparação do dano moral. A sentença resolveu que “A parte autora não comprova requerimento específico junto à ré para reparação dos danos. O que se tem nos autos é mero requerimento indicando diversos problemas genéricos em relação a diversos moradores, sem individualização dos problemas do imóvel da autora. Por tais razões, não se poderia exigir qualquer ação da CEF a partir de tal documento, pois genérico e sem individualização. Assim, não é possível dizer que houve demora excessiva por parte da ré. Demais disso, o laudo judicial indicou que os problemas identificados não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel, sendo a principal consequência o prejuízo estético decorrente dos vícios de execução da obra. Assim, sem demora imputável à CEF e sem fato que prejudicasse a habitabilidade do imóvel, entendo não configurado dano moral”. Portanto, segundo a sentença, a ausência de requerimento administrativo significa que a demora não é atribuível à CEF, o que afasta a reparação do dano moral, fundamento este não impugnado no recurso inominado e suficiente para sua manutenção. Certo ou errada a proposição que levou a sentença a recusar a reparação do dano moral, não foi objeto de impugnação e é suficiente para manter a sentença neste capítulo. A ausência de impugnação direta, concreta e específica dos fundamentos da sentença, suficientes para sua manutenção, descumpre o ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018); Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018). No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “A falta de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido implica o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade” (PROCESSO 5002377-69.2018.4.04.7115/TNU PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) UF RS DATA DO JULGAMENTO 23/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/09/2025 RELATOR NEIAN MILHOMEM CRUZ). Mas ainda que assim não fosse, improcede a alegação. A Turma Nacional de Uniformização adotou a interpretação de que não há presunção de danos morais quando os vícios de construção não afetarem a habitabilidade do imóvel. O julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.3. Pedido de uniformização conhecido e provido” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022). No mesmo sentido, tem-se a interpretação do Superior Tribunal de Justiça de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso concreto, os vícios construtivos não são graves e não colocarem em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel, que o usaram durante anos. Não há defeito estrutural nem risco de desmoronamento. A interpretação adotada no recurso implica presunção absoluta da ocorrência automática dos alegados danos morais ante a simples existência de vícios de construção, o que contraria a jurisprudência do STJ, pois não foram especificadas nem comprovadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, donde a improcedência do pedido de reparação dos danos morais. Todos os fatos narrados no recurso como caracterizadores do dano moral decorrem da mera existência de vícios construtivos e da conduta da ré de permitir que ocorressem. Considerar tais fatos como autorizadores da ocorrência do dano moral implicaria presumir a ocorrência deste pela mera existência de vícios de construção, o que foi rechaçado pela jurisprudência. Quanto à necessidade de desocupação do imóvel, o perito não afirmou expressamente ser necessária e indispensável a desocupação do imóvel para a reforma, sugerindo apenas que poderia ser a melhor opção, donde não restar caracterizada ofensa grave a direitos da personalidade: “Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias”. Recurso da parte autora. Questão dos honorários do assistente técnico. Improcedência da alegação. Não foi exibido recibo e o contrato não foi firmado entre o assistente técnico e a parte autora e sim entre escritório de advocacia e o assistente técnico, sem nenhuma prova de pagamento, pela parte autora, dos honorários do assistente. DISPOSITIVO Recurso da parte autora desprovido. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente provido para determinar a readequação do valor da indenização por danos materiais, determinando a exclusão e retificação dos seguintes itens do orçamento pericial: exclusão das despesas de aluguel e desmobilização; retificação de erro no SINAPI quanto ao valor da argamassa, a fim de que o valor unitário da Argamassa Colante AC III (item 37595) seja reduzido para R$ 0,80/kg, corrigindo a superestimação injustificada do perito; readequação do BDI: o percentual de 15% de BDI deve incidir apenas sobre o novo subtotal apurado após as exclusões acima, observando-se que tal taxa deve ser restrita aos custos diretos da obra. O valor final da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento da sentença, observados os parâmetros ora fixados e os preços de referência do SINAPI para a localidade e data da perícia. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora, única recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Programa Minha Casa, Minha Vida. Fundo de Arrendamento Residencial. Vícios construtivos. Recursos da parte autora e da Caixa Econômica Federal em face de sentença de parcial procedência. Incompetência do Juizado por complexidade da prova afastada. A perícia técnica é admitida nos juizados especiais federais (Lei nº 10.259/2001, artigo 12). Interesse processual configurado por reclamação administrativa sem resposta e resistência ao mérito. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal mantida pois atua como gestora do fundo e vendedora do imóvel. Litisconsórcio com a construtora desnecessário pela ausência de intervenção contratual desta. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos do fundo de arrendamento residencial por se tratar de política pública subsidiada. Decadência e prescrição não verificadas. O prazo de garantia é de cinco anos e há prova de que surgiram dentro desse prazo, conforme tema 366/TNU. Laudo pericial comprovou falhas de execução que causaram descolamento de pisos cerâmicos e revestimentos de parede e fissuras em alvenaria e vedação. Danos de origem endógena preexistentes ao uso. Benfeitorias da autora não causaram os danos. Reforma parcial do orçamento pericial. Retificação do valor da argamassa de R$ 0,80 conforme tabela SINAPI. Afastamento de gastos com aluguel e desmobilização. Reparos podem ocorrer por etapas sem desocupação. Manutenção do BDI de 15% por compor o custo real de mercado. Danos morais. O recurso da parte autora não impugna o principal fundamento da sentença para recusar a reparação do dano moral e não pode ser conhecido neste capítulo por descumprir o ônus da dialeticidade recursal. Ainda que assim não fosse e que se conhecesse do recurso, o dano moral não é presumido e exige comprovação de circunstância excepcional que viole direitos da personalidade. Os vícios constatados não afetam a habitabilidade ou a segurança do imóvel. Aplicação da tese fixada pela TNU de que o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido, devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade, situação ausente na espécie. Quanto à necessidade de desocupação do imóvel, o perito não afirmou expressamente ser necessária e indispensável a desocupação do imóvel para a reforma, sugerindo apenas que poderia ser a melhor opção, donde não restar caracterizada ofensa grave a direitos da personalidade. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL FERREIRA VILAS BOAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO KELLER DO VALLE

OAB: 302568/SP

HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA

OAB: 279986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000646-64.2019.4.03.6324 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: RAQUEL FERREIRA VILAS BOAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILTON JORGE CASSEB - SP27965-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RAQUEL FERREIRA VILAS BOAS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Recurso da CEF. Incompetência absoluta do Juizado Especial Federal ante a complexidade da prova. Questão preliminar rejeitada. A complexidade da instrução probatória, decorrente da necessidade de produção de prova pericial em engenharia, consistente em vistoria do imóvel, destinada a comprovar que os danos existentes no imóvel decorrem de vícios de construção, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A cabeça do artigo 12 da Lei 10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Assim, é permitida a produção de prova pericial em qualquer tipo de demanda. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. (...)” (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). Recurso da CEF. Interesse processual presente. Questão preliminar rejeitada. Na petição inicial a parte autora pediu a condenação da ré a pagar indenização por danos materiais. O fato de a autora não ter apresentado reclamação usando o canal de comunicação do programa “De Olho na Qualidade” não implica ausência de interesse de agir no caso destes autos. A ré foi comunicada sobre os vícios na reclamação extrajudicial apresentada pela parte autora, mas não adotou nenhuma providência para fazer os reparos dos problemas descritos, por meio da construtora. Não consta que tenha realizado alguma vistoria ou que a autora tenha impedido a ré de fazê-lo. Na contestação e no recurso a ré deixa claro que não lhe cabe fazer tais reparos. Em nenhum momento a ré buscou a conciliação, para resolver o problema e cumprir a obrigação de fazer a reforma, a fim de garantir a habitabilidade do imóvel. Portanto, em nenhum momento a ré se propôs a adotar providências práticas concretas e específicas para fazer a reforma e corrigir os problemas decorrentes da falha na execução da obra. Não há sentido agora, sob a ótica dos critérios legais estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/1995 (celeridade e economia processual), depois de todos os elevados custos de tramitação deste processo, do tempo despendido pelo Juizado Especial Federal e por esta Turma Recursal, e, principalmente, da realização da perícia judicial de vistoria em engenharia, extinguir o processo sem exame do mérito, jogando fora todo o trabalho e recursos despendidos, para que a autora agora promova (mais uma) nova demanda em face da CEF, desta feita precedida de nova e inútil acionamento do programa “De Olho na Qualidade”, pois a ré deixou claro não existir direito aos reparos no imóvel. Recurso da CEF. Legitimidade passiva da CEF para a causa presente. Questão preliminar rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a CEF tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção se negociou diretamente o imóvel (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão; MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS). No caso concreto, o contrato foi firmado exclusivamente entre a parte autora e a CEF. O imóvel foi alienado pela CEF e é de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A Caixa Econômica Federal assinou o contrato na qualidade de gestora desse fundo e vendedora do imóvel. Desse modo, a CEF não atuou apenas como agente financeiro, e sim como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, ao conduzir o empreendimento e negociar diretamente o imóvel na qualidade de gestora do FAR, em contrato de compra e venda entre ela e a parte autora, sem a intervenção contratual da construtora. Recurso da CEF. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora. Questão preliminar rejeitada O contrato foi firmado exclusivamente entre a CEF e a parte autora, sem nenhuma intervenção da construtora. O contrato não contém nenhuma cláusula atribuindo à construtora a responsabilidade pela reparação de vícios de construção; aliás, nem sequer poderia conter cláusula impondo obrigações a quem não figura no contrato, porque a construtora não o firmou, sem prejuízo de eventual demanda judicial de regresso da CEF em face da construtora que crie essa obrigação, ou de demanda do mutuário em face da construtora, na Justiça Estadual. Recurso da CEF. Questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Questão preliminar rejeitada. O financiamento do imóvel é subsidiado com recursos públicos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a garantir o acesso à moradia à população de baixa renda. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, proprietário do imóvel, não é fornecedor de crédito, e sim instrumento público instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (Lei 10.188/2001, artigo 1º). A CEF atua como órgão operacional dessa política pública, e não como instituição financeira fornecedora de crédito (Lei 10.188/2001, artigo 1º, § 1º). Não se aplica, portanto, o conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. De resto, trata-se de questão muito teórica, retórica de abstrata. No recurso não se deixa claro em que medida a aplicação do Código do Consumidor alteraria algum aspecto das conclusões do laudo pericial ou o resultado do julgamento. Recurso da CEF. Questão preliminar de nulidade da sentença por julgamento além do pedido. Questão preliminar rejeitada. O recurso descumpre o ônus da dialeticidade recursal ao deixar de impugnar o fundamento da sentença, na parte em que afastou a alegação de nulidade por julgamento além do pedido. Segundo a sentença que resolveu os embargos de declaração, “o valor da condenação se trata de mera atualização, por laudo pericial, do valor indicado na inicial, não havendo, portanto, condenação além do que requerido na inicial”. Realmente, a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2019 e o laudo pericial, produzido com base em valores orçados em 10/2024. A variação percentual acumulada (inflação) do custo médio nacional da construção civil calculado pelo SINAPI (IBGE) entre fevereiro de 2019 e outubro de 2024 foi de aproximadamente 56,5% ante a evolução do custo médio por metro quadrado (R$/m²) no Brasil ao longo desse intervalo: fevereiro de 2019: o custo médio nacional estava em torno de R$ 1.139,00/m²; outubro de 2024: o custo médio nacional atingiu R$ 1.782,51/m². Assim, neste capítulo o recurso não pode ser conhecido, por descumprir o ônus da dialeticidade, ao deixar de impugnar o fundamento da sentença veiculado para rejeitar a alegação de julgamento além do pedido. Mas ainda que assim não fosse, o valor indicado na petição inicial e a extensão dos danos foram meramente estimativos. Leio na inicial que, na causa de pedir, o valor de R$ 7.562,23 foi descrito apenas como “valor preliminar dos danos materiais” e explicitado que “deverá ser adequado após a realização da perícia técnica”. O pedido foi formulado de modo genérico compreendendo todos os vícios de construção que fossem constatados em perícia judicial: “Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ressarcindo integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica”. Questão da decadência e da prescrição. Questão prejudicial de mérito rejeitada. Não se aplica o prazo decadencial de um ano (artigo 445 do Código Civil) para pedir a reparação dos danos por vícios construtivos. Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Com efeito, “sendo a relação jurídica regida exclusivamente pelo Código Civil, para prevalecer a garantia prevista no art. 618 e, por consequência, haver a responsabilidade por vícios ocultos, estes devem aparecer dentro do prazo de 5 anos da garantia” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2092461 – SP). No mesmo sentido: “Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Aplica-se o artigo 618 do Código Civil; não se aplica o Código do Consumidor. O financiamento do imóvel é subsidiado com recursos públicos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a garantir o acesso à moradia à população de baixa renda. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, proprietário do imóvel, não é fornecedor de crédito, e sim instrumento público instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (Lei 10.188/2001, artigo 1º). A CEF atua como órgão operacional dessa política pública, e não como instituição financeira fornecedora de crédito (Lei 10.188/2001, artigo 1º, § 1º). Não se aplica, portanto, o conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia; não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. Na realidade, não se trata de prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ. O que se exige é a demonstração, pelo adquirente do imóvel, de que os supostos vícios construtivos foram constatados dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil, contados do recebimento do imóvel. Constatados os vícios dentro desse prazo, a demanda pode ser ajuizada dentro no prazo prescricional de 10 anos a partir dessa ciência dos alegados vícios construtivos. Nesse sentido também foi a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 366/TNU: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel”. No caso concreto, o contrato foi assinado em 26/03/2014, data do recebimento do imóvel pela parte autora, e esta demanda foi ajuizada em 25/02/2019, dentro do prazo de garantia de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil, razão pela qual fica rejeitada a alegação de prescrição/decadência. Recurso da CEF. Mérito. Laudo pericial. Comprovação dos vícios construtivos, que não decorreram da falta de manutenção. O laudo técnico foi elaborado por engenheiro civil, para constatar eventuais vícios construtivos no imóvel, localizado em São José do Rio Preto/SP. A vistoria foi realizada em 18 de novembro de 2024. O perito utilizou vistorias in loco, ensaios de percussão (para detectar som oco), medições com fissurômetro e a ferramenta GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) para classificar os riscos. O laudo confirmou a existência de patologias graves que comprometem a funcionalidade do imóvel: descolamento de pisos cerâmicos e revestimentos de parede, verificados em quase toda a residência (sala, quartos, cozinha e banheiro), causados por falhas de aderência e colagem inadequada das placas; fissuras em alvenaria e vedação, identificadas nas paredes da cozinha e banheiro, originadas pela má qualidade dos materiais ou falhas nos processos executivos originais. O perito identificou que a proprietária realizou benfeitorias de ampliação no imóvel, consistindo na cobertura da área de serviço e uma ampliação na parte frontal. Ao responder especificamente se essas mudanças causaram os problemas, o perito foi taxativo que “não ocasionaram os defeitos apurados neste laudo" e concluiu que o nexo causal dos danos está ligado exclusivamente à construção original, e não às reformas posteriores feitas pela moradora. O perito classificou os danos como vícios ocultos de origem endógena. Isso significa que os problemas já estavam presentes desde a entrega da obra, manifestando-se com o passar do tempo devido a falhas na execução. O perito afasta a tese de que o uso inadequado ou as ampliações teriam rompido a garantia ou causado as rachaduras e solturas de piso. O perito recomendou a substituição total dos pisos e revestimentos afetados, além do selamento das fissuras. O orçamento total para recuperar o imóvel foi estimado em R$ 30.435,44, valor que inclui materiais, mão de obra, taxas de BDI e custos de desocupação temporária do imóvel (aluguel) durante os 30 dias de obras. Análise das Impugnações da CEF. Inclusão Indevida do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Improcede a impugnação. O BDI - Benefícios e Despesas Indiretas é um índice multiplicador aplicado sobre os custos diretos de uma obra para compor o preço final de venda do serviço ou empreendimento, em orçamentos de obras, inclusive em perícias técnicas de engenharia, pois permite estimar o valor real de mercado da obra. Compreende despesas Indiretas: custos administrativos do prestador dos serviços a ser contratado para reforma (tais como aluguel, salários da equipe técnica, escritório etc.), seguros, garantias e encargos financeiros, tributos (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL etc.), risco do empreendimento e lucro do prestador dos serviços de engenharia. No caso concreto, o perito aplicou um percentual de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 15% sobre o valor total do orçamento dos serviços necessários para a recuperação do imóvel. De acordo com a planilha orçamentária detalhada no laudo: o valor total dos serviços sem BDI foi de R$ 26.465,50. Com a aplicação da taxa de 15% de BDI, o valor total da indenização orçada subiu para R$ 30.435,44. Não procede a alegação de que o BDI não poderia compor a extensão do dano na forma do artigo 944 do Código Civil. O BDI retrata os custos indiretos de qualquer obra, acima referidos. Não há como admitir que não haverá benefícios e despesas indiretas em qualquer obra ou serviço de engenharia civil, ainda que executada por pessoa física, sob pena de se compactuar com a sonegação de tributos. O Decreto 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências, estabelece expressamente que “Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro”. Portanto, não há fundamento legal para afastar o BDI, sem comprovação de que o perito não observou o percentual máximo do BID admitido nas obras no Minha Casa, Minha Vida pela CEF. Laudo padronizado e falta de individualização. Improcede a alegação. Embora a CEF liste vários processos com laudos e valores similares, o que sugeriria padronização, no caso específico do imóvel da parte autora, o perito realizou a vistoria "in loco" e apresentou registros fotográficos específicos do interior da residência. A existência de problemas similares em um mesmo empreendimento popular é comum e não anula a validade da inspeção individual realizada. Desgaste natural e falta de manutenção. Improcede a alegação. O perito judicial abordou a questão da manutenção em seu laudo sob uma perspectiva técnica e normativa, concluindo que, embora a manutenção seja um dever do proprietário, os danos verificados no imóvel têm origem na construção e não na falta de cuidados. O perito estabeleceu em sua metodologia que anomalias se referem a irregularidades de construção, enquanto falhas dizem respeito à manutenção e uso. Ele classificou os problemas encontrados (desplacamento de pisos e fissuras) como anomalias de origem endógena, ou seja, vícios ocultos que já estavam presentes na entrega do imóvel. Ao analisar o descolamento de pisos cerâmicos e revestimentos, o perito atribuiu a causa a problemas executivos (falhas na aderência e colagem inadequada das placas). Ele mencionou a "falha de rejunto e vedação" como uma das causas das patologias, mas a inseriu no contexto de falhas de execução do projeto original, e não como um evento isolado de mau uso. O laudo cita expressamente a NBR 5674 (Manutenção de Edificações), reconhecendo que a vida útil dos sistemas depende de processos periódicos de manutenção. No entanto, o perito manteve o entendimento de que as patologias em tela são vícios construtivos evidenciados que surgiram com o passar do tempo devido à má execução inicial. O perito foi questionado se as alterações feitas pela proprietária ou a conservação poderiam ter causado os danos. Ele foi enfático ao afirmar que as benfeitorias realizadas "não ocasionaram os defeitos apurados neste laudo" e que os danos são decorrentes de vício de construção/falha construtiva. Ausência de análise técnica consistente. Alegação improcedente. O perito explicitou que o trabalho foi embasado nas normas ABNT NBR 13752, NBR 5674 e na Norma de Inspeção Predial do IBAPE 2021. Utilizou metodologia de inspeção visual, ensaios de percussão, medições com alicate amperímetro e fissurômetro, além da ferramenta GUT (Gravidade, Urgência e Tendência) para classificar o risco. Orçamento superestimado e erros no SINAPI. Procede a impugnação. A CEF demonstra discrepâncias graves nos preços unitários. Enquanto o perito orçou a argamassa colante a R$ 23,82/kg, a tabela SINAPI indicaria R$ 0,80/kg. Além disso, os códigos SINAPI utilizados já contemplariam mão de obra, mas o perito os lançou separadamente, gerando duplicidade de custos. Despesas na planilha orçamentária com os itens "Aluguel" (R$ 800,00) e "Desmobilização" (R$ 1.000,00). Procede a impugnação. A CEF sustenta corretamente que é desnecessário desocupar o imóvel, argumentando que os serviços de reparo podem ser executados por etapas, sem a necessidade de remover os moradores. Remoção por um período tão curto (30 dias) causaria mais transtornos do que a adequação dos moradores dentro da própria casa, além da dificuldade prática de se encontrar um imóvel para locação por apenas um mês. Por considerar a desocupação dispensável, a CEF classifica corretamente a inserção de valores de aluguel no orçamento como indevida. Assim, com o acolhimento apenas parcial quanto aos valores devidos, é devida a reparação dos danos materiais porque os vícios de construção foram comprovados no laudo pericial e há prova pericial de vistoria de engenharia, produzida em juízo sob o crivo do contraditório, comprovando o nexo causal entre os danos e a falha executiva. A alegação da CEF de que a falta de manutenção do imóvel seria a causa dos danos não se sustenta diante da prova técnica. A conclusão do perito foi categórica: as patologias são originárias da estrutura e de falha na execução da obra (endógenas) e não da falta de manutenção que deixou de ser realizada pelo morador tampouco das obras por ele realizadas. As demais impugnações veiculadas pela ré contra o laudo pericial ficam rejeitadas: foram veiculadas por profissional da advocacia, como se fosse engenheiro. A ré não o fez por meio de parecer de seu engenheiro assistente técnico que participou da vistoria, que nem sequer apresentou parecer divergente fundamentado e capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. A matéria é técnica. A emissão de parecer de engenharia constitui ato privativo de engenheiro, e não do profissional da advocacia (Lei 5.194/1966). Não cabe ao profissional de advocacia emitir parecer técnico de engenharia ou discordar de conclusões técnicas sem o devido respaldo de um assistente técnico. Trata-se de mero palpite ou opinião pessoal do advogado, desprovida de rigor científico, que não possui aptidão para desconstituir o laudo elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante das partes e baseado em vistoria no imóvel. Recurso da parte autora. Questão da condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral. Não conhecimento do recurso por descumprir o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar o principal fundamento da sentença para negar a reparação do dano moral. A sentença resolveu que “A parte autora não comprova requerimento específico junto à ré para reparação dos danos. O que se tem nos autos é mero requerimento indicando diversos problemas genéricos em relação a diversos moradores, sem individualização dos problemas do imóvel da autora. Por tais razões, não se poderia exigir qualquer ação da CEF a partir de tal documento, pois genérico e sem individualização. Assim, não é possível dizer que houve demora excessiva por parte da ré. Demais disso, o laudo judicial indicou que os problemas identificados não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel, sendo a principal consequência o prejuízo estético decorrente dos vícios de execução da obra. Assim, sem demora imputável à CEF e sem fato que prejudicasse a habitabilidade do imóvel, entendo não configurado dano moral”. Portanto, segundo a sentença, a ausência de requerimento administrativo significa que a demora não é atribuível à CEF, o que afasta a reparação do dano moral, fundamento este não impugnado no recurso inominado e suficiente para sua manutenção. Certo ou errada a proposição que levou a sentença a recusar a reparação do dano moral, não foi objeto de impugnação e é suficiente para manter a sentença neste capítulo. A ausência de impugnação direta, concreta e específica dos fundamentos da sentença, suficientes para sua manutenção, descumpre o ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018); Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018). No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “A falta de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido implica o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade” (PROCESSO 5002377-69.2018.4.04.7115/TNU PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) UF RS DATA DO JULGAMENTO 23/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/09/2025 RELATOR NEIAN MILHOMEM CRUZ). Mas ainda que assim não fosse, improcede a alegação. A Turma Nacional de Uniformização adotou a interpretação de que não há presunção de danos morais quando os vícios de construção não afetarem a habitabilidade do imóvel. O julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.3. Pedido de uniformização conhecido e provido” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022). No mesmo sentido, tem-se a interpretação do Superior Tribunal de Justiça de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), devendo ser afastado, se “a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso concreto, os vícios construtivos não são graves e não colocarem em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel, que o usaram durante anos. Não há defeito estrutural nem risco de desmoronamento. A interpretação adotada no recurso implica presunção absoluta da ocorrência automática dos alegados danos morais ante a simples existência de vícios de construção, o que contraria a jurisprudência do STJ, pois não foram especificadas nem comprovadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, donde a improcedência do pedido de reparação dos danos morais. Todos os fatos narrados no recurso como caracterizadores do dano moral decorrem da mera existência de vícios construtivos e da conduta da ré de permitir que ocorressem. Considerar tais fatos como autorizadores da ocorrência do dano moral implicaria presumir a ocorrência deste pela mera existência de vícios de construção, o que foi rechaçado pela jurisprudência. Quanto à necessidade de desocupação do imóvel, o perito não afirmou expressamente ser necessária e indispensável a desocupação do imóvel para a reforma, sugerindo apenas que poderia ser a melhor opção, donde não restar caracterizada ofensa grave a direitos da personalidade: “Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias”. Recurso da parte autora. Questão dos honorários do assistente técnico. Improcedência da alegação. Não foi exibido recibo e o contrato não foi firmado entre o assistente técnico e a parte autora e sim entre escritório de advocacia e o assistente técnico, sem nenhuma prova de pagamento, pela parte autora, dos honorários do assistente. DISPOSITIVO Recurso da parte autora desprovido. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente provido para determinar a readequação do valor da indenização por danos materiais, determinando a exclusão e retificação dos seguintes itens do orçamento pericial: exclusão das despesas de aluguel e desmobilização; retificação de erro no SINAPI quanto ao valor da argamassa, a fim de que o valor unitário da Argamassa Colante AC III (item 37595) seja reduzido para R$ 0,80/kg, corrigindo a superestimação injustificada do perito; readequação do BDI: o percentual de 15% de BDI deve incidir apenas sobre o novo subtotal apurado após as exclusões acima, observando-se que tal taxa deve ser restrita aos custos diretos da obra. O valor final da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento da sentença, observados os parâmetros ora fixados e os preços de referência do SINAPI para a localidade e data da perícia. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora, única recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Programa Minha Casa, Minha Vida. Fundo de Arrendamento Residencial. Vícios construtivos. Recursos da parte autora e da Caixa Econômica Federal em face de sentença de parcial procedência. Incompetência do Juizado por complexidade da prova afastada. A perícia técnica é admitida nos juizados especiais federais (Lei nº 10.259/2001, artigo 12). Interesse processual configurado por reclamação administrativa sem resposta e resistência ao mérito. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal mantida pois atua como gestora do fundo e vendedora do imóvel. Litisconsórcio com a construtora desnecessário pela ausência de intervenção contratual desta. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos do fundo de arrendamento residencial por se tratar de política pública subsidiada. Decadência e prescrição não verificadas. O prazo de garantia é de cinco anos e há prova de que surgiram dentro desse prazo, conforme tema 366/TNU. Laudo pericial comprovou falhas de execução que causaram descolamento de pisos cerâmicos e revestimentos de parede e fissuras em alvenaria e vedação. Danos de origem endógena preexistentes ao uso. Benfeitorias da autora não causaram os danos. Reforma parcial do orçamento pericial. Retificação do valor da argamassa de R$ 0,80 conforme tabela SINAPI. Afastamento de gastos com aluguel e desmobilização. Reparos podem ocorrer por etapas sem desocupação. Manutenção do BDI de 15% por compor o custo real de mercado. Danos morais. O recurso da parte autora não impugna o principal fundamento da sentença para recusar a reparação do dano moral e não pode ser conhecido neste capítulo por descumprir o ônus da dialeticidade recursal. Ainda que assim não fosse e que se conhecesse do recurso, o dano moral não é presumido e exige comprovação de circunstância excepcional que viole direitos da personalidade. Os vícios constatados não afetam a habitabilidade ou a segurança do imóvel. Aplicação da tese fixada pela TNU de que o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido, devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade, situação ausente na espécie. Quanto à necessidade de desocupação do imóvel, o perito não afirmou expressamente ser necessária e indispensável a desocupação do imóvel para a reforma, sugerindo apenas que poderia ser a melhor opção, donde não restar caracterizada ofensa grave a direitos da personalidade. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão