Detalhe do processo

0000645-96.2023.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-96.2023.8.16.0131 Processo: 0000645-96.2023.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$96.052,22 Embargante(s): ESPÓLIO DE DEOCIR ANTONIO FILIPPINI representado(a) por JEAN HENRIQUE FILIPPINI Embargado(s): Cooperativa Agropecuária Novicarnes 1. Requer a perita nomeada a expedição de ofício para os Tabelionatos de Notas de Pato Branco, a fim de possibilitar o início dos trabalhos periciais (evento 215). No entanto, compulsando os autos, vislumbro que as manifestações da perita nomeada são assinadas por perito terceiro, estranho à lide (eventos 172, 191, 206 e 215). O ato de nomeação do perito é personalíssimo, não sendo transferível para terceiros. Assim, a assinatura de perito diverso nas manifestações da perita nomeada e, eventualmente, na prova a ser produzida, pode ensejar dúvida acerca de quem exerce o trabalho técnico, eis que a realidade fático-processual não condiz com a premissa adotada pelo Juízo, evidenciando irregularidade da atuação. Além disso, cumpre destacar que eventual inabilitação técnica deve ser informada nos autos, para nova nomeação de profissional habilitado escolhido pelo próprio Juízo, competindo ao magistrado nomear e substituir peritos no processo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Erro médico. Procedimento estético. Embelezamento. Harmonização facial. Sentença de improcedência. Apelação Cível. Nulidade de prova pericial por atuação de profissional não nomeado e por ausência de qualificação técnica. Atuação de empresa e de profissional não nomeados. Nulidade absoluta. Recurso conhecido e provido. [...] 7. Não há dúvidas de que a nomeação de perito é ato personalíssimo, em especial na medida em que o profissional poderá responder civil e criminalmente por sua atuação. 8. A realização da perícia por terceiro estranho à lide – sem, aliás, a qualificação exigida – compromete a validade da prova técnica produzida. 9. As violações às disposições da Lei Adjetiva Civil perpetradas no caso em tela, para além de desrespeitar o devido processo legal, implicam cerceamento de defesa. 10. Deve ser declarada a nulidade do laudo pericial, pois desprovido de validade jurídica, e, consequentemente, da sentença lastreada naquele documento. [...] Tese de julgamento: A realização de perícia por profissional não nomeado pelo Juízo e sem especialização técnica adequada configura nulidade absoluta da prova pericial e invalida a sentença fundada nesse documento. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012266-83.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.06.2026). (grifos não originais) 2. Dessa forma, intime-se a Perita nomeada para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, ficando consignado que se trata de nomeação personalíssima, nos termos da fundamentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a resposta, manifestem-se as partes. 4. Oportunamente, conclusos para as deliberações pertinentes. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA AGROPECUáRIA NOVICARNES

Autor ESPóLIO DE DEOCIR ANTONIO FILIPPINI REPRESENTADO(A) POR JEAN HENRIQUE FILIPPINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CARLETTO

OAB: 41782/PR

MAURICIO SIDNEY FAZOLO

OAB: 27473/PR

ROGER ZANCO

OAB: 70666/PR

ALEXANDRE GOMES NETO

OAB: 10884/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-96.2023.8.16.0131 Processo: 0000645-96.2023.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$96.052,22 Embargante(s): ESPÓLIO DE DEOCIR ANTONIO FILIPPINI representado(a) por JEAN HENRIQUE FILIPPINI Embargado(s): Cooperativa Agropecuária Novicarnes 1. Requer a perita nomeada a expedição de ofício para os Tabelionatos de Notas de Pato Branco, a fim de possibilitar o início dos trabalhos periciais (evento 215). No entanto, compulsando os autos, vislumbro que as manifestações da perita nomeada são assinadas por perito terceiro, estranho à lide (eventos 172, 191, 206 e 215). O ato de nomeação do perito é personalíssimo, não sendo transferível para terceiros. Assim, a assinatura de perito diverso nas manifestações da perita nomeada e, eventualmente, na prova a ser produzida, pode ensejar dúvida acerca de quem exerce o trabalho técnico, eis que a realidade fático-processual não condiz com a premissa adotada pelo Juízo, evidenciando irregularidade da atuação. Além disso, cumpre destacar que eventual inabilitação técnica deve ser informada nos autos, para nova nomeação de profissional habilitado escolhido pelo próprio Juízo, competindo ao magistrado nomear e substituir peritos no processo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Erro médico. Procedimento estético. Embelezamento. Harmonização facial. Sentença de improcedência. Apelação Cível. Nulidade de prova pericial por atuação de profissional não nomeado e por ausência de qualificação técnica. Atuação de empresa e de profissional não nomeados. Nulidade absoluta. Recurso conhecido e provido. [...] 7. Não há dúvidas de que a nomeação de perito é ato personalíssimo, em especial na medida em que o profissional poderá responder civil e criminalmente por sua atuação. 8. A realização da perícia por terceiro estranho à lide – sem, aliás, a qualificação exigida – compromete a validade da prova técnica produzida. 9. As violações às disposições da Lei Adjetiva Civil perpetradas no caso em tela, para além de desrespeitar o devido processo legal, implicam cerceamento de defesa. 10. Deve ser declarada a nulidade do laudo pericial, pois desprovido de validade jurídica, e, consequentemente, da sentença lastreada naquele documento. [...] Tese de julgamento: A realização de perícia por profissional não nomeado pelo Juízo e sem especialização técnica adequada configura nulidade absoluta da prova pericial e invalida a sentença fundada nesse documento. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012266-83.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.06.2026). (grifos não originais) 2. Dessa forma, intime-se a Perita nomeada para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, ficando consignado que se trata de nomeação personalíssima, nos termos da fundamentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a resposta, manifestem-se as partes. 4. Oportunamente, conclusos para as deliberações pertinentes. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto