0000645-83.2026.8.16.0166
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Terra Boa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-83.2026.8.16.0166 Processo: 0000645-83.2026.8.16.0166 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 01/05/2026 Autor(s): Réu(s): MAIKON CASSEMIRO BISPO (RG: 145753279 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ATUALMENTE RECOLHIDO NA CADEIA PÚBLICA DE CIANORTE/PR,, sn - centtro - CIANORTE/PR 1. Recebida a denúncia (seq. 39.1), o réu foi citado (seq. 59.1) e apresentou defesa escrita (seq. 79.1). 2. A defesa requereu preliminarmente a requisição dos prontuários médicos integrais da vítima e a realização de exame de corpo de delito indireto. Além disso, pede a juntada dos documentos da cadeia de custódia da faca apreendida e sua submissão à perícia oficial. Quanto ao mérito, requer a absolvição sumária pela tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime pela ausência de dolo de matar, o afastamento da causa de aumento de pena e da agravante alegadas pela acusação, o indeferimento ou adequação do pedido de reparação de danos sem arbitramento automático. 2.1. Observa-se que o Parquet (seq. 35.1) e a defesa pugnaram pela juntada do prontuário médico da vítima, por entenderem ser uma diligência imprescindível para o deslinde do feito. Deste modo, acolho os pedidos. Expeça-se ofício ao Hospital Municipal de Terra Boa e à Santa Casa de Campo Mourão / Hospital Center Clínicas, visando o encaminhamento do prontuário médico integral da vítima, durante todo o período de internamento e procedimentos cirúrgicos realizados para a extração da arma branca (de 1º de maio de 2026 até a data de expedição do ofício), para fins de comprovação técnica do risco de morte e da gravidade das lesões causadas. 2.2. Ademais, após a juntada dos referidos documentos, a defesa pugnou pelo encaminhamento ao órgão oficial de perícia para o exame de corpo de delito indireto. Todavia, o pedido defensivo revela-se, neste momento, prematuro. Isso porque a necessidade da perícia indireta só poderá ser avaliada após a juntada dos prontuários médicos. Se os relatórios hospitalares forem suficientes para demonstrar a extensão das lesões e o risco de vida, a realização do laudo indireto será desnecessária. Portanto, após a juntada dos documentos, as partes poderão se manifestar a respeito, momento em que poderão requerer as diligências que entenderem cabíveis. 2.3. Defiro o pedido realizado pela defesa quanto a apresentação da cadeia de custódia da faca apreendida. A integridade da prova digital é pilar do processo. A apresentação dos registros que detalham o caminho percorrido pelo objeto (apreensão, lacração, transporte e perícia) é direito da defesa para conferir a fidedignidade da prova, conforme os arts. 158-A a 158-F do CPP. Por esta razão, oficie-se à autoridade policial para que junte o registro cronológico da cadeia de custódia. 2.4. Pelo mesmo motivo do item 2.2, deixo de analisar, neste momento processual, o pedido de submissão da faca a exame pericial para atestar suas características e compatibilidade com os registros médicos. 2.5. Observa-se que as demais teses apresentadas pela defesa (como legítima defesa, ausência de dolo de matar e desclassificação para o crime de lesão corporal) demandam uma análise mais apurada do feito, o que será averiguado após a instrução processual. No mais, estão ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, sendo o caso, assim, de prosseguimento do processo. 3. Designo o dia 27 de agosto de 2026, às 15h00min. para audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado através do sistema Microsoft Teams. 3.1. Os participantes deverão preferencialmente acessar a sala virtual. No entanto, a participação presencial está desde já autorizada a todos que não tenham meios de acessar a sala virtual ou prefiram se deslocar ao Fórum. 3.2. Não se admitirá que testemunhas e informantes participem do ato virtualmente do mesmo ambiente em que estejam partes ou procuradores. 3.3. Acaso alguma parte se oponha à realização do ato na forma semipresencial, deverá requerer, com ao menos dez dias de antecedência, a realização no modo presencial. O prazo é necessário para viabilizar apreciação e posterior intimação das partes em tempo. 4. Quanto à revisão da prisão preventiva, observa-se que o processo seguiu seu curso regular, de modo que não há como afirmar haver excesso de prazo na cautelar. Portanto, reporto-me inteiramente à decisão de decretação e manutenção da preventiva (seq. 10.1), por entender que demonstra a presença dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e de uma hipótese elencada no mesmo dispositivo legal, no caso, a necessidade de assegurar a ordem pública. Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar do réu MAIKON CASSEMIRO BISPO, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal. 5. Intimem-se. 6. Requisite-se, se necessário. 7. Expeça-se Carta Precatória/mandado regionalizado, se o caso. 8. Diligências necessárias. Terra Boa, 29 de julho de 2026. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MAIKON CASSEMIRO BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 98510/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-83.2026.8.16.0166 Processo: 0000645-83.2026.8.16.0166 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 01/05/2026 Autor(s): Réu(s): MAIKON CASSEMIRO BISPO (RG: 145753279 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ATUALMENTE RECOLHIDO NA CADEIA PÚBLICA DE CIANORTE/PR,, sn - centtro - CIANORTE/PR 1. Recebida a denúncia (seq. 39.1), o réu foi citado (seq. 59.1) e apresentou defesa escrita (seq. 79.1). 2. A defesa requereu preliminarmente a requisição dos prontuários médicos integrais da vítima e a realização de exame de corpo de delito indireto. Além disso, pede a juntada dos documentos da cadeia de custódia da faca apreendida e sua submissão à perícia oficial. Quanto ao mérito, requer a absolvição sumária pela tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime pela ausência de dolo de matar, o afastamento da causa de aumento de pena e da agravante alegadas pela acusação, o indeferimento ou adequação do pedido de reparação de danos sem arbitramento automático. 2.1. Observa-se que o Parquet (seq. 35.1) e a defesa pugnaram pela juntada do prontuário médico da vítima, por entenderem ser uma diligência imprescindível para o deslinde do feito. Deste modo, acolho os pedidos. Expeça-se ofício ao Hospital Municipal de Terra Boa e à Santa Casa de Campo Mourão / Hospital Center Clínicas, visando o encaminhamento do prontuário médico integral da vítima, durante todo o período de internamento e procedimentos cirúrgicos realizados para a extração da arma branca (de 1º de maio de 2026 até a data de expedição do ofício), para fins de comprovação técnica do risco de morte e da gravidade das lesões causadas. 2.2. Ademais, após a juntada dos referidos documentos, a defesa pugnou pelo encaminhamento ao órgão oficial de perícia para o exame de corpo de delito indireto. Todavia, o pedido defensivo revela-se, neste momento, prematuro. Isso porque a necessidade da perícia indireta só poderá ser avaliada após a juntada dos prontuários médicos. Se os relatórios hospitalares forem suficientes para demonstrar a extensão das lesões e o risco de vida, a realização do laudo indireto será desnecessária. Portanto, após a juntada dos documentos, as partes poderão se manifestar a respeito, momento em que poderão requerer as diligências que entenderem cabíveis. 2.3. Defiro o pedido realizado pela defesa quanto a apresentação da cadeia de custódia da faca apreendida. A integridade da prova digital é pilar do processo. A apresentação dos registros que detalham o caminho percorrido pelo objeto (apreensão, lacração, transporte e perícia) é direito da defesa para conferir a fidedignidade da prova, conforme os arts. 158-A a 158-F do CPP. Por esta razão, oficie-se à autoridade policial para que junte o registro cronológico da cadeia de custódia. 2.4. Pelo mesmo motivo do item 2.2, deixo de analisar, neste momento processual, o pedido de submissão da faca a exame pericial para atestar suas características e compatibilidade com os registros médicos. 2.5. Observa-se que as demais teses apresentadas pela defesa (como legítima defesa, ausência de dolo de matar e desclassificação para o crime de lesão corporal) demandam uma análise mais apurada do feito, o que será averiguado após a instrução processual. No mais, estão ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, sendo o caso, assim, de prosseguimento do processo. 3. Designo o dia 27 de agosto de 2026, às 15h00min. para audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado através do sistema Microsoft Teams. 3.1. Os participantes deverão preferencialmente acessar a sala virtual. No entanto, a participação presencial está desde já autorizada a todos que não tenham meios de acessar a sala virtual ou prefiram se deslocar ao Fórum. 3.2. Não se admitirá que testemunhas e informantes participem do ato virtualmente do mesmo ambiente em que estejam partes ou procuradores. 3.3. Acaso alguma parte se oponha à realização do ato na forma semipresencial, deverá requerer, com ao menos dez dias de antecedência, a realização no modo presencial. O prazo é necessário para viabilizar apreciação e posterior intimação das partes em tempo. 4. Quanto à revisão da prisão preventiva, observa-se que o processo seguiu seu curso regular, de modo que não há como afirmar haver excesso de prazo na cautelar. Portanto, reporto-me inteiramente à decisão de decretação e manutenção da preventiva (seq. 10.1), por entender que demonstra a presença dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e de uma hipótese elencada no mesmo dispositivo legal, no caso, a necessidade de assegurar a ordem pública. Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar do réu MAIKON CASSEMIRO BISPO, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal. 5. Intimem-se. 6. Requisite-se, se necessário. 7. Expeça-se Carta Precatória/mandado regionalizado, se o caso. 8. Diligências necessárias. Terra Boa, 29 de julho de 2026. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito