0000645-62.2012.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ADRIANO GOMES DA SILVEIRA em face da EGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Em síntese, narra o autor que, no dia 08/08/2011, foi vítima de acidente automobilístico, tendo sofrido graves lesões que resultaram em incapacidade e deformidades permanentes. Entretanto, aduz que a perícia realizada na própria seguradora deixou de atender as determinações da Lei, deixando de aplicar o artigo art. 5, § 5 da Lei 8.441/92, o qual determina que, em caso de restrições e omissões desta, deve ser aplicada a Classificação Internacional das Doenças, efetuando o pagamento de apenas R$ 4.725,00. Portanto, sustenta que deve receber o pagamento da diferença do referido seguro equivalente a R$ 8.775,00, o que requer nos pedidos de sua exordial. Id 22 - Deferida a gratuidade de justiça. Id 29 - Ata da audiência de conciliação, que restou infrutífera. Id 30 - Em sua contestação, a parte ré alega que inexiste laudo de exame de corpo de delito que comprove a existência de invalidez. Ademais, alega que o valor devido neste caso é de até R$ 13.500,00, devendo o grau de invalidez ser observado. Por isso, sustenta está correto o valor recebido pela parte autora. Id 103 - Deferida a produção de prova documental. Id 105 - Juntada de documentos da parte ré. Id 134 - Determinada a produção de prova pericial. Id 211 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Em síntese, narra o autor que, no dia 08/08/2011, foi vítima de acidente automobilístico, tendo sofrido graves lesões que resultaram em incapacidade e deformidades permanentes. Entretanto, aduz que a perícia realizada na própria seguradora deixou de atender as determinações da Lei, deixando de aplicar o artigo art. 5, § 5 da Lei 8.441/92, o qual determina que, em caso de restrições e omissões desta, deve ser aplicada a Classificação Internacional das Doenças, efetuando o pagamento de apenas R$ 4.725,00. Portanto, sustenta que deve receber o pagamento da diferença do referido seguro equivalente a R$ 8.775,00, o que requer nos pedidos de sua exordial. Em sua contestação, a parte ré aduz que inexiste laudo de exame de corpo de delito que comprove a existência de invalidez. Ademais, alega que o valor devido neste caso é de até R$ 13.500,00, devendo o grau de invalidez ser observado. Por isso, sustenta estar correto o valor recebido pela parte autora. O seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é tratado como seguro obrigatório de danos pessoais, sendo seguro especial de acidentes pessoais destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação. O Seguro DPVAT se destina a indenizar em caso de morte, invalidez permanente ou reembolsar despesas médicas (hospitais, clínicas, médicos) e suplementares, ou seja, necessárias ao tratamento (medicamentos, sessões de fisioterapia, exames, cuidados ambulatórios). Nesta demanda, a parte autora questiona o valor indenizatório que lhe foi pago, supostamente realizado a menor, afirmando a existência de diferença devida. Entretanto, uma vez realizada a prova pericial, concluiu o Expert designado pelo juízo que a parte autora suporta uma incapacidade permanente parcial incompleta de MÉDIA repercussão no MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, ou seja, de 50% (cinquenta por cento). Confira-se: ... H o j e h á d é f i c i t f u n c i o n a l n a m ã o e s q u e r d a c o m r e d u ç ã o d a f o r ç a e d a c a p a c i d a d e f u n c i o n a l d a m ã o e d o p u n h o , e m g r a u m e d i o , r e p e r c u t i n d o n a f u n c i o n a l i d a d e d a m ã o , p o r t a n t o n a f u n c i o n a l i d a d e d o m e m b r o s u p e r i o r e s q u e r d o . A a p l i c a ç ã o d a t a b e l a d o s e g u r o i n d i c a d a n o f u n c i o n a l p e r m a n e n t e n o m e m b r o s u p e r i o r e s q u e r d o , i n c l u i n d o a m ã o e o p u n h o , e m g r a u m e d i o , ( 5 0 % d e 7 0 ) n o p e r c e n t u a l d e t r i n t a e c i n c o p o r c e n t o . C O N C L U S Ã O . D a n o p e r m a n e n t e s e g u n d o a t a b e l a d o s e g u r o e m t r i n t a e c i n c o p o r c e n t o q u e d e v e r á s e r a p l i c a d o d i r e t a m e n t e s o b r e a i m p o r t â n c i a s e g u r a d a . Desta feita, de acordo com a apuração do perito, o cálculo em questão se perfaz da seguinte forma: 70% de 50% = 35% de R$ 13.500,00 = R$ 4.725,00, montante que perfaz, exatamente, a importância paga administrativamente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO GOMES DA SILVEIRA
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS GASPAR DE SENA
OAB: 38352/RJ
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 15311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ADRIANO GOMES DA SILVEIRA em face da EGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Em síntese, narra o autor que, no dia 08/08/2011, foi vítima de acidente automobilístico, tendo sofrido graves lesões que resultaram em incapacidade e deformidades permanentes. Entretanto, aduz que a perícia realizada na própria seguradora deixou de atender as determinações da Lei, deixando de aplicar o artigo art. 5, § 5 da Lei 8.441/92, o qual determina que, em caso de restrições e omissões desta, deve ser aplicada a Classificação Internacional das Doenças, efetuando o pagamento de apenas R$ 4.725,00. Portanto, sustenta que deve receber o pagamento da diferença do referido seguro equivalente a R$ 8.775,00, o que requer nos pedidos de sua exordial. Id 22 - Deferida a gratuidade de justiça. Id 29 - Ata da audiência de conciliação, que restou infrutífera. Id 30 - Em sua contestação, a parte ré alega que inexiste laudo de exame de corpo de delito que comprove a existência de invalidez. Ademais, alega que o valor devido neste caso é de até R$ 13.500,00, devendo o grau de invalidez ser observado. Por isso, sustenta está correto o valor recebido pela parte autora. Id 103 - Deferida a produção de prova documental. Id 105 - Juntada de documentos da parte ré. Id 134 - Determinada a produção de prova pericial. Id 211 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Em síntese, narra o autor que, no dia 08/08/2011, foi vítima de acidente automobilístico, tendo sofrido graves lesões que resultaram em incapacidade e deformidades permanentes. Entretanto, aduz que a perícia realizada na própria seguradora deixou de atender as determinações da Lei, deixando de aplicar o artigo art. 5, § 5 da Lei 8.441/92, o qual determina que, em caso de restrições e omissões desta, deve ser aplicada a Classificação Internacional das Doenças, efetuando o pagamento de apenas R$ 4.725,00. Portanto, sustenta que deve receber o pagamento da diferença do referido seguro equivalente a R$ 8.775,00, o que requer nos pedidos de sua exordial. Em sua contestação, a parte ré aduz que inexiste laudo de exame de corpo de delito que comprove a existência de invalidez. Ademais, alega que o valor devido neste caso é de até R$ 13.500,00, devendo o grau de invalidez ser observado. Por isso, sustenta estar correto o valor recebido pela parte autora. O seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é tratado como seguro obrigatório de danos pessoais, sendo seguro especial de acidentes pessoais destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação. O Seguro DPVAT se destina a indenizar em caso de morte, invalidez permanente ou reembolsar despesas médicas (hospitais, clínicas, médicos) e suplementares, ou seja, necessárias ao tratamento (medicamentos, sessões de fisioterapia, exames, cuidados ambulatórios). Nesta demanda, a parte autora questiona o valor indenizatório que lhe foi pago, supostamente realizado a menor, afirmando a existência de diferença devida. Entretanto, uma vez realizada a prova pericial, concluiu o Expert designado pelo juízo que a parte autora suporta uma incapacidade permanente parcial incompleta de MÉDIA repercussão no MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, ou seja, de 50% (cinquenta por cento). Confira-se: ... H o j e h á d é f i c i t f u n c i o n a l n a m ã o e s q u e r d a c o m r e d u ç ã o d a f o r ç a e d a c a p a c i d a d e f u n c i o n a l d a m ã o e d o p u n h o , e m g r a u m e d i o , r e p e r c u t i n d o n a f u n c i o n a l i d a d e d a m ã o , p o r t a n t o n a f u n c i o n a l i d a d e d o m e m b r o s u p e r i o r e s q u e r d o . A a p l i c a ç ã o d a t a b e l a d o s e g u r o i n d i c a d a n o f u n c i o n a l p e r m a n e n t e n o m e m b r o s u p e r i o r e s q u e r d o , i n c l u i n d o a m ã o e o p u n h o , e m g r a u m e d i o , ( 5 0 % d e 7 0 ) n o p e r c e n t u a l d e t r i n t a e c i n c o p o r c e n t o . C O N C L U S Ã O . D a n o p e r m a n e n t e s e g u n d o a t a b e l a d o s e g u r o e m t r i n t a e c i n c o p o r c e n t o q u e d e v e r á s e r a p l i c a d o d i r e t a m e n t e s o b r e a i m p o r t â n c i a s e g u r a d a . Desta feita, de acordo com a apuração do perito, o cálculo em questão se perfaz da seguinte forma: 70% de 50% = 35% de R$ 13.500,00 = R$ 4.725,00, montante que perfaz, exatamente, a importância paga administrativamente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.