Detalhe do processo

0000645-54.2021.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000645-54.2021.8.16.0103 Decisão 1. O perito judicial, Sr. Alceu de Oliveira Filho (mov. 281.1), pugnou pelo levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), depositados pela parte Ré/Executada ao mov. 87.2. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os honorários periciais foram fixados no valor total de R$1.500,00 (mov. 47.1). A parte Autora realizou o depósito de 50% do valor (R$ 750,00) ao mov. 85.0, quantia esta já levantada pelo perito (mov. 109.0). Por sua vez, a parte Ré depositou a sua cota-parte de R$750,00 ao mov. 87.2, cujo montante permanece depositado em conta judicial vinculada ao feito. 3. Considerando que os trabalhos periciais foram integralmente realizados com a entrega do laudo pericial (mov. 120.2) e posterior complementação (mov. 126.1), bem como o trânsito em julgado da sentença de mérito, assiste razão ao auxiliar da Justiça em receber o saldo remanescente que lhe é devido. 4. Assim, defiro o pedido de mov. 281.1 e determino a expedição de Alvará de Levantamento Eletrônico do saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 750,00 e acréscimos legais da conta judicial), referente ao depósito de mov. 87.2, em favor do perito, na conta por ele indicada. 5. Efetuado o levantamento e inexistindo outras pendências nos autos, certifique-se e devolvam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas necessárias. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEKSSANDRA RIBEIRO FIGURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KIVAL DELLA BIANCA PAQUETE JUNIOR

OAB: 23033/PR

HELOÍSA BUENO PAQUETE

OAB: 103279/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000645-54.2021.8.16.0103 Decisão 1. O perito judicial, Sr. Alceu de Oliveira Filho (mov. 281.1), pugnou pelo levantamento do saldo remanescente de seus honorários periciais, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), depositados pela parte Ré/Executada ao mov. 87.2. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os honorários periciais foram fixados no valor total de R$1.500,00 (mov. 47.1). A parte Autora realizou o depósito de 50% do valor (R$ 750,00) ao mov. 85.0, quantia esta já levantada pelo perito (mov. 109.0). Por sua vez, a parte Ré depositou a sua cota-parte de R$750,00 ao mov. 87.2, cujo montante permanece depositado em conta judicial vinculada ao feito. 3. Considerando que os trabalhos periciais foram integralmente realizados com a entrega do laudo pericial (mov. 120.2) e posterior complementação (mov. 126.1), bem como o trânsito em julgado da sentença de mérito, assiste razão ao auxiliar da Justiça em receber o saldo remanescente que lhe é devido. 4. Assim, defiro o pedido de mov. 281.1 e determino a expedição de Alvará de Levantamento Eletrônico do saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 750,00 e acréscimos legais da conta judicial), referente ao depósito de mov. 87.2, em favor do perito, na conta por ele indicada. 5. Efetuado o levantamento e inexistindo outras pendências nos autos, certifique-se e devolvam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas necessárias. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito