Detalhe do processo

0000645-43.2026.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-43.2026.8.16.0147 Decisão de saneamento e organização do processo 1. Trata-se de ação declaratória e mandamental de prorrogação compulsória de crédito rural cumulada com revisão contratual proposta por Cesar Olivir de Souza em face do Banco Bradesco S.A. 2. Regularidade processual Estando o feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 3. Pontos de fato controvertidos da causa a) ocorrência de efetiva frustração na produção pecuária em razão de intempéries climáticas (geadas severas e estiagem nos períodos de 2024 e 2025) e/ou adversidades mercadológicas anômalas na comercialização do rebanho; b) nexo causal entre a ocorrência de tais eventos e a alegada incapacidade temporária de pagamento das operações de crédito rural por parte do autor; c) viabilidade técnico-econômica da prorrogação compulsória pelo prazo pleiteado na inicial; d) regularidade formal e substancial do pedido administrativo de prorrogação apresentado perante a instituição financeira ré; e) existência, ou não, de incidência de juros remuneratórios superiores aos limites legais nas cédulas rurais, capitalização de juros sem expressa pactuação, cobrança indevida de comissão de permanência e/ou cumulação irregular de encargos moratórios. 4. Pontos de direito controvertidos a) o autor, produtor rural, atende ou não aos requisitos necessários para o alongamento ou prorrogação da dívida em discussão; b) ocorrência ou não de pagamentos indevidos sujeitos à repetição/compensação. 5. Ônus da prova A relação jurídica existente entre as partes não se submete à disciplina jurídica instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto os créditos rurais objeto da lide destinam-se ao fomento de atividade produtiva pecuária (aquisição de animais bovinos e matrizes – vacas e crias fêmeas – custeio e manejo), integrando a cadeia de insumos da exploração econômica, de modo que o demandante não figura como destinatário final econômico (art. 2º do CDC). Da mesma forma, não se vislumbra vulnerabilidade técnica, jurídica ou socioeconômica do autor, porquanto as questões em discussão podem ser satisfatoriamente dirimidas pelas regras gerais de distribuição probatória. Não é outro, aliás, o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto por instituição credora contra decisão interlocutória proferida em sede de saneamento, a qual reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus probatório em favor do produtor rural autor.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o produtor rural que adquire crédito ou insumos para o fomento de sua atividade agrícola equipara-se à figura de consumidor, e se estão presentes os requisitos de vulnerabilidade aptos a autorizar a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista mitigada, estabelecendo que a aquisição de bens, créditos ou serviços com a finalidade de incrementar a cadeia produtiva (implemento da atividade rural) afasta a condição de destinatário final fático e econômico, impossibilitando o enquadramento no art. 2º do CDC. 3.2. A incidência do microssistema consumerista a profissionais apenas se justifica em caráter excepcional, diante de comprovada vulnerabilidade (técnica, jurídica ou socioeconômica). No caso em apreço, o vulto das cifras contratadas e a natureza da operação agrícola demonstram o amplo conhecimento da parte agravada acerca do negócio jurídico, elidindo a alegada hipossuficiência. 3.3. Inaplicável o CDC, a distribuição probatória deve obedecer à regra estática delineada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não subsistindo os fundamentos para a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão saneadora, afastando-se a aplicabilidade da legislação consumerista e indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037797-81.2026.8.16.0000 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.08.2026) Indefiro, pois, o pedido de aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. Diante disso, incumbe ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5. Provas 5.1. Para elucidação dos pontos de fato controvertidos fixados nos itens “a” até “d”, Defiro a realização da prova pericial de engenharia agronômica requerida pelo autor (seq. 51.1) e, para tanto, nomeio perito o engenheiro Eder Gomes (Celular: (41) 98719-3251), profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça do TJPR. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2º do artigo 465 do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). A remuneração do perito deverá ser adiantada pelo autor (art. 95 do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do respectivo valor em juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do CPC). Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, promova-se a anotação no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, realize-se a nomeação por sorteio de novo perito junto ao referido sistema. 5.2. Indefiro a realização de prova pericial contábil, porquanto a análise da existência ou não abusividades nos negócios jurídicos celebrados entre as partes poderá se dar através da análise dos documentos já acostados aos autos pelo autor e daqueles que deverão ser apresentados pelo réu. 5.3. Assim sendo, Defiro a produção de prova documental e, para tanto, determino a intimação do Banco-réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível dos contratos/cédulas de crédito formalizados entre as partes e discutidos na demanda, acompanhados de seus eventuais aditivos, bem como os respectivos extratos de evolução analítica e demonstrativos discriminados da composição da dívida, sob as penas do art. 400 do CPC. 5.4. Indefiro o pedido de produção de prova oral requerida pelo autor, tendo em vista que a elucidação dos pontos de fato controvertidos da causa deverá se dar mediante a realização de prova técnica e documental. 6. Diante da emenda à inicial de seq. 20.1 e da reapresentação de documentos na seq. 20.2/20.20, proceda-se ao bloqueio dos documentos de seq. 1.2/1.20. 7. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor CESAR OLIVIR DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BERNINI DE NORONHA

OAB: 98516/PR

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AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

OAB: 30023/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-43.2026.8.16.0147 Decisão de saneamento e organização do processo 1. Trata-se de ação declaratória e mandamental de prorrogação compulsória de crédito rural cumulada com revisão contratual proposta por Cesar Olivir de Souza em face do Banco Bradesco S.A. 2. Regularidade processual Estando o feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 3. Pontos de fato controvertidos da causa a) ocorrência de efetiva frustração na produção pecuária em razão de intempéries climáticas (geadas severas e estiagem nos períodos de 2024 e 2025) e/ou adversidades mercadológicas anômalas na comercialização do rebanho; b) nexo causal entre a ocorrência de tais eventos e a alegada incapacidade temporária de pagamento das operações de crédito rural por parte do autor; c) viabilidade técnico-econômica da prorrogação compulsória pelo prazo pleiteado na inicial; d) regularidade formal e substancial do pedido administrativo de prorrogação apresentado perante a instituição financeira ré; e) existência, ou não, de incidência de juros remuneratórios superiores aos limites legais nas cédulas rurais, capitalização de juros sem expressa pactuação, cobrança indevida de comissão de permanência e/ou cumulação irregular de encargos moratórios. 4. Pontos de direito controvertidos a) o autor, produtor rural, atende ou não aos requisitos necessários para o alongamento ou prorrogação da dívida em discussão; b) ocorrência ou não de pagamentos indevidos sujeitos à repetição/compensação. 5. Ônus da prova A relação jurídica existente entre as partes não se submete à disciplina jurídica instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto os créditos rurais objeto da lide destinam-se ao fomento de atividade produtiva pecuária (aquisição de animais bovinos e matrizes – vacas e crias fêmeas – custeio e manejo), integrando a cadeia de insumos da exploração econômica, de modo que o demandante não figura como destinatário final econômico (art. 2º do CDC). Da mesma forma, não se vislumbra vulnerabilidade técnica, jurídica ou socioeconômica do autor, porquanto as questões em discussão podem ser satisfatoriamente dirimidas pelas regras gerais de distribuição probatória. Não é outro, aliás, o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto por instituição credora contra decisão interlocutória proferida em sede de saneamento, a qual reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus probatório em favor do produtor rural autor.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o produtor rural que adquire crédito ou insumos para o fomento de sua atividade agrícola equipara-se à figura de consumidor, e se estão presentes os requisitos de vulnerabilidade aptos a autorizar a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista mitigada, estabelecendo que a aquisição de bens, créditos ou serviços com a finalidade de incrementar a cadeia produtiva (implemento da atividade rural) afasta a condição de destinatário final fático e econômico, impossibilitando o enquadramento no art. 2º do CDC. 3.2. A incidência do microssistema consumerista a profissionais apenas se justifica em caráter excepcional, diante de comprovada vulnerabilidade (técnica, jurídica ou socioeconômica). No caso em apreço, o vulto das cifras contratadas e a natureza da operação agrícola demonstram o amplo conhecimento da parte agravada acerca do negócio jurídico, elidindo a alegada hipossuficiência. 3.3. Inaplicável o CDC, a distribuição probatória deve obedecer à regra estática delineada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não subsistindo os fundamentos para a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão saneadora, afastando-se a aplicabilidade da legislação consumerista e indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037797-81.2026.8.16.0000 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.08.2026) Indefiro, pois, o pedido de aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. Diante disso, incumbe ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5. Provas 5.1. Para elucidação dos pontos de fato controvertidos fixados nos itens “a” até “d”, Defiro a realização da prova pericial de engenharia agronômica requerida pelo autor (seq. 51.1) e, para tanto, nomeio perito o engenheiro Eder Gomes (Celular: (41) 98719-3251), profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça do TJPR. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2º do artigo 465 do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). A remuneração do perito deverá ser adiantada pelo autor (art. 95 do CPC). Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do respectivo valor em juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do artigo 477 do CPC). Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, promova-se a anotação no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, realize-se a nomeação por sorteio de novo perito junto ao referido sistema. 5.2. Indefiro a realização de prova pericial contábil, porquanto a análise da existência ou não abusividades nos negócios jurídicos celebrados entre as partes poderá se dar através da análise dos documentos já acostados aos autos pelo autor e daqueles que deverão ser apresentados pelo réu. 5.3. Assim sendo, Defiro a produção de prova documental e, para tanto, determino a intimação do Banco-réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível dos contratos/cédulas de crédito formalizados entre as partes e discutidos na demanda, acompanhados de seus eventuais aditivos, bem como os respectivos extratos de evolução analítica e demonstrativos discriminados da composição da dívida, sob as penas do art. 400 do CPC. 5.4. Indefiro o pedido de produção de prova oral requerida pelo autor, tendo em vista que a elucidação dos pontos de fato controvertidos da causa deverá se dar mediante a realização de prova técnica e documental. 6. Diante da emenda à inicial de seq. 20.1 e da reapresentação de documentos na seq. 20.2/20.20, proceda-se ao bloqueio dos documentos de seq. 1.2/1.20. 7. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito