0000645-28.2024.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-28.2024.8.16.0110 Processo: 0000645-28.2024.8.16.0110 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.874,01 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): ANA PAULA SZEMANSKI CLAIR JOÃO DONZELLI COOPERATIVA DE LATICINIOS VILA NOVA ELSON MORATTO POMPEO ERNESTO JORGE CHAVES IVANA FERREIRA CHAVES IVANIR CERATTO DONZELLI JAIR BISON MARIA SALETE SCATOLIN SANDER LUIZ DE RAMOS Sergio Lazzari DECISÃO 1. Preliminarmente, quanto à ressalva apresentada pela parte embargante em relação à complementação do laudo pericial, verifica-se que a questão confunde-se com a valoração da prova técnica e com os limites objetivos da presente demanda, razão pela qual será apreciada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Desta feita, não havendo outras insurgências, homologo o laudo pericial e suas complementações (movs. 190.1, 221.1 e 239.1). 2. Preclusa a presente decisão, diante da juntada do laudo pericial, intimem-se os réus para que efetuem o recolhimento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de mov. 121.1. Após, expeça-se alvará em favor do perito. 3. Intime-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4. Após, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA SZEMANSKI
Réu CLAIR JOãO DONZELLI
Autor COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA
Réu COOPERATIVA DE LATICINIOS VILA NOVA
Réu ERNESTO JORGE CHAVES
Réu IVANA FERREIRA CHAVES
Réu IVANIR CERATTO DONZELLI
Réu JAIR BISON
Réu MARIA SALETE SCATOLIN
Réu SANDER LUIZ DE RAMOS
Réu SERGIO LAZZARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEMÉTRYUS LUIZ FRACARO BALDISSERA
OAB: 54602/PR
PAULO VINÍCIUS LIRA
OAB: 80299/PR
EVERTON ALVES DA CRUZ
OAB: 76800/PR
MARCELO VARASCHIN
OAB: 21407/PR
RODRIGO DE ASSIS HORN
OAB: 19600/SC
DIEGO FRANCISMAR ROBERTI
OAB: 101762/PR
VICTOR LANGER
OAB: 53328/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-28.2024.8.16.0110 Processo: 0000645-28.2024.8.16.0110 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.874,01 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): ANA PAULA SZEMANSKI CLAIR JOÃO DONZELLI COOPERATIVA DE LATICINIOS VILA NOVA ELSON MORATTO POMPEO ERNESTO JORGE CHAVES IVANA FERREIRA CHAVES IVANIR CERATTO DONZELLI JAIR BISON MARIA SALETE SCATOLIN SANDER LUIZ DE RAMOS Sergio Lazzari DECISÃO 1. Preliminarmente, quanto à ressalva apresentada pela parte embargante em relação à complementação do laudo pericial, verifica-se que a questão confunde-se com a valoração da prova técnica e com os limites objetivos da presente demanda, razão pela qual será apreciada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Desta feita, não havendo outras insurgências, homologo o laudo pericial e suas complementações (movs. 190.1, 221.1 e 239.1). 2. Preclusa a presente decisão, diante da juntada do laudo pericial, intimem-se os réus para que efetuem o recolhimento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de mov. 121.1. Após, expeça-se alvará em favor do perito. 3. Intime-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4. Após, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito