Detalhe do processo

0000645-28.2024.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mangueirinha
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-28.2024.8.16.0110 Processo: 0000645-28.2024.8.16.0110 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.874,01 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): ANA PAULA SZEMANSKI CLAIR JOÃO DONZELLI COOPERATIVA DE LATICINIOS VILA NOVA ELSON MORATTO POMPEO ERNESTO JORGE CHAVES IVANA FERREIRA CHAVES IVANIR CERATTO DONZELLI JAIR BISON MARIA SALETE SCATOLIN SANDER LUIZ DE RAMOS Sergio Lazzari DECISÃO 1. Preliminarmente, quanto à ressalva apresentada pela parte embargante em relação à complementação do laudo pericial, verifica-se que a questão confunde-se com a valoração da prova técnica e com os limites objetivos da presente demanda, razão pela qual será apreciada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Desta feita, não havendo outras insurgências, homologo o laudo pericial e suas complementações (movs. 190.1, 221.1 e 239.1). 2. Preclusa a presente decisão, diante da juntada do laudo pericial, intimem-se os réus para que efetuem o recolhimento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de mov. 121.1. Após, expeça-se alvará em favor do perito. 3. Intime-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4. Após, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA SZEMANSKI

Réu CLAIR JOãO DONZELLI

Autor COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA

Réu COOPERATIVA DE LATICINIOS VILA NOVA

Réu ERNESTO JORGE CHAVES

Réu IVANA FERREIRA CHAVES

Réu IVANIR CERATTO DONZELLI

Réu JAIR BISON

Réu MARIA SALETE SCATOLIN

Réu SANDER LUIZ DE RAMOS

Réu SERGIO LAZZARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEMÉTRYUS LUIZ FRACARO BALDISSERA

OAB: 54602/PR

PAULO VINÍCIUS LIRA

OAB: 80299/PR

EVERTON ALVES DA CRUZ

OAB: 76800/PR

MARCELO VARASCHIN

OAB: 21407/PR

RODRIGO DE ASSIS HORN

OAB: 19600/SC

DIEGO FRANCISMAR ROBERTI

OAB: 101762/PR

VICTOR LANGER

OAB: 53328/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000645-28.2024.8.16.0110 Processo: 0000645-28.2024.8.16.0110 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.874,01 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): ANA PAULA SZEMANSKI CLAIR JOÃO DONZELLI COOPERATIVA DE LATICINIOS VILA NOVA ELSON MORATTO POMPEO ERNESTO JORGE CHAVES IVANA FERREIRA CHAVES IVANIR CERATTO DONZELLI JAIR BISON MARIA SALETE SCATOLIN SANDER LUIZ DE RAMOS Sergio Lazzari DECISÃO 1. Preliminarmente, quanto à ressalva apresentada pela parte embargante em relação à complementação do laudo pericial, verifica-se que a questão confunde-se com a valoração da prova técnica e com os limites objetivos da presente demanda, razão pela qual será apreciada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Desta feita, não havendo outras insurgências, homologo o laudo pericial e suas complementações (movs. 190.1, 221.1 e 239.1). 2. Preclusa a presente decisão, diante da juntada do laudo pericial, intimem-se os réus para que efetuem o recolhimento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de mov. 121.1. Após, expeça-se alvará em favor do perito. 3. Intime-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4. Após, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito