Detalhe do processo

0000645-02.2026.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000645-02.2026.8.16.0193 Processo: 0000645-02.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.015,68 Autor(s): ALAN RIBEIRO DE MATOS Réu(s): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Alan Ribeiro de Matos em face de BIORC Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos qualificados, arguindo, em síntese, que contratou empréstimo junto à requerida, nº 000120363-000-7, no qual constam encargos ilegais e abusivos. Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré, em 23/02/2024, contrato de empréstimo, no valor total financiado de R$ 18.992,52 (dezoito mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 972,58 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Sustenta a existência de abusividade na contratação, alegando que a taxa de juros pactuada supera a taxa média praticada no mercado à época, qual seja, de 65,54% a.a. contra 38,65% a.a. Alega, ainda, a prática de venda casada, consubstanciada na cobrança de “seguro prestamista” no valor de R$ 1.631,06, encargo que afirma não ter contratado ou autorizado. Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas e pela repetição do indébito em dobro, indicando como valor devido de cada parcela a quantia de R$ 76,42. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato e laudo pericial particular. Deferida a gratuidade de justiça ao mov. 19.1. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.1), na qual rechaçou integralmente as alegações autorais. Defendeu a legalidade do contrato, sustentando a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a ausência de qualquer vício de consentimento. Argumentou que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em patamar condizente com a média de mercado para operações da mesma espécie, não havendo que se falar em abusividade. Refutou a alegação de venda casada, aduzindo que a contratação do seguro foi opcional, tendo o autor manifestado sua livre vontade ao assinar a apólice correspondente. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por inexistir cobrança indevida e, ainda que houvesse, por não estar demonstrada a má-fé da instituição. Requereu a total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Réplica ao mov. 29.1, na qual o autor, além de impugnar os termos da contestação, arguiu preliminar de revelia da ré. Não foram requeridas outras provas (mov. 32.1 e mov. 34.1). É o relatório. Decido. Não havendo nulidade a ser sanada e estando preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, presentes as condições da ação, passo à análise da preliminar suscitada e, em seguida, ao mérito. Quanto à arguição de revelia da ré, formulada pelo autor na réplica (mov. 29.1) sob o fundamento de que a contestação estaria dissociada dos fatos da causa, não lhe assiste razão. Da leitura da peça contestatória (mov. 24.1) verifica-se que a ré enfrentou especificamente os dois eixos centrais da inicial – a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e a suposta venda casada do seguro prestamista –, com referência expressa às taxas efetivamente pactuadas no contrato (4,29% a.m. / 65,54% a.a.) e à taxa média do BACEN (2,76% a.m. / 38,65% a.a.). Eventuais trechos genéricos ou impertinentes ao caso concreto não têm o condão de tornar a defesa dissociada dos fatos relevantes à lide. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a preliminar, o feito comporta julgamento antecipado, pois a questão de mérito é unicamente de direito e as partes não requereram a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é consumidor final do serviço e do crédito disponibilizado pela ré, enquanto esta é fornecedora do serviço adquirido, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Feita tal advertência, passo à análise das alegações iniciais. Da taxa de juros No tocante à taxa de juros, é firme o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas previstas no Decreto nº 22.626/33, limitadas a 12% ao ano, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595/64, sendo válida, ainda, a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano quando houver cláusula expressa em contratos firmados após março de 2000. A intervenção do Poder Judiciário sobre os juros contratuais exige a demonstração cabal, no caso concreto, de que a taxa aplicada desborda de forma substancial e flagrante dos parâmetros de mercado, gerando desproporção iníqua em detrimento do consumidor. Nesse prisma, a simples constatação de que a taxa estipulada em determinado contrato é superior à média do mercado calculada pelo Banco Central do Brasil não traduz, per se, abusividade ou ilicitude. A taxa média do BACEN não constitui teto legal coercitivo ou limite rígido de observância cogente, mas tão somente índice estatístico referencial que reflete a média aritmética ponderada de inúmeras operações praticadas no mercado financeiro, com múltiplos perfis de risco e garantias distintas. Do contrato juntado ao mov. 1.18, firmado em 23/02/2024, extrai-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 4,29% ao mês e 65,54% ao ano. Segundo as séries do Banco Central do Brasil relativas à taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, a taxa média de mercado em fevereiro de 2024 era de 2,76% ao mês e 38,65% ao ano. A taxa contratada corresponde, portanto, a aproximadamente 1,70 vez a taxa média divulgada pelo BACEN para o período (65,54% ÷ 38,65%). A taxa praticada pela ré situa-se a uma distância segura do dobro ou do triplo da taxa média divulgada pela autoridade monetária. Essa variação entre a taxa contratada e a média aritmética apurada pelo BACEN decorre naturalmente da livre concorrência e das políticas próprias de análise de risco e liquidez adotadas pelas instituições financeiras, não configurando vantagem exagerada, onerosidade excessiva ou lucro desarrazoado capaz de corromper a base objetiva do negócio. O autor tomou o crédito de livre e espontânea vontade, teve acesso prévio ao valor integral das prestações fixas e das taxas incidentes, não tendo apresentado qualquer elemento concreto que demonstre fraude, coação ou discrepância abusiva no cálculo dos juros. Portanto, ausente abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato sub examine, impõe-se a preservação integral da taxa contratada de 4,29% ao mês (65,54% ao ano), reputando-se improcedente a pretensão autoral de limitação judicial à taxa média de mercado do BACEN e afastando-se o parecer contábil unilateral que sugeriu o recálculo da dívida mediante sistemática diversa (mov. 1.19). Da tarifa do seguro No que se refere ao seguro, cuida-se de seguro prestamista, como se verifica no contrato. É lícita a cobrança no mesmo instrumento de financiamento, desde que oportunizada ao contratante a hipótese de contratar seguro em financeira diversa, sob pena de configurar venda casada. Da leitura dos autos não se extrai comprovação de que, no momento da pactuação, a instituição financeira tenha obrigado o consumidor a aderir ao seguro do financiamento. Ao contrário, consta expressamente da Cláusula 15 do contrato (mov. 1.18): “O EMITENTE declara para os devidos fins e aspectos legais, ciência de que a contratação do seguro prestamista é opcional e decorre única e exclusivamente de sua livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro.” Ademais, o seguro prestamista destina-se a resguardar os contratantes em hipóteses previstas nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras), pois a seguradora quitará o saldo devedor do contrato, beneficiando ambas as partes. Da análise do contrato apresentado não se vislumbra irregularidade, omissão ou abusividade nas cláusulas ali constantes; ao contrário, os termos e condições do negócio jurídico estão expressos de maneira que permite fácil compreensão ao consumidor. A simples contratação concomitante não caracteriza, por si só, venda casada, mormente quando o seguro visa garantir o próprio adimplemento do contrato, em benefício de ambas as partes. Cabe ressaltar, ademais, que o Direito Contratual é regido pelos princípios da liberdade de contratar e da força vinculante dos contratos. O primeiro deles significa que as partes, sendo capazes, possuem autonomia para deliberar se querem e o que querem contratar; mesmo nos contratos de adesão, embora uma das partes tenha a liberdade restringida quanto à determinação do conteúdo do contrato, resta a autonomia para decidir se quer ou não aderir ao que foi previamente estipulado pela parte contrária. Já o segundo princípio prevê que, uma vez celebrado o contrato, ele faz lei entre as partes, vinculando-as a atuar nos estritos termos do pactuado. Assim, ao firmar o contrato, o autor teve conhecimento dos encargos ali previstos e concordou com eles, devendo cumprir os exatos termos do que ficou pactuado. Não havendo ilegalidade nem abusividade nas cláusulas contratuais, sendo as partes maiores e capazes, o negócio jurídico é perfeito e deve ser executado em seus exatos termos. Ressalto, por fim, que não é necessário examinar uma a uma todas as normas legais citadas pelas partes ou existentes sobre o tema, sendo suficiente que a conclusão seja discutida e fundamentada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça concedida (mov. 19.1), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo manifestação expressa das partes nesse sentido, desde já homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN RIBEIRO DE MATOS

Réu NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000645-02.2026.8.16.0193 Processo: 0000645-02.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.015,68 Autor(s): ALAN RIBEIRO DE MATOS Réu(s): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Alan Ribeiro de Matos em face de BIORC Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos qualificados, arguindo, em síntese, que contratou empréstimo junto à requerida, nº 000120363-000-7, no qual constam encargos ilegais e abusivos. Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou com a instituição financeira ré, em 23/02/2024, contrato de empréstimo, no valor total financiado de R$ 18.992,52 (dezoito mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 972,58 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Sustenta a existência de abusividade na contratação, alegando que a taxa de juros pactuada supera a taxa média praticada no mercado à época, qual seja, de 65,54% a.a. contra 38,65% a.a. Alega, ainda, a prática de venda casada, consubstanciada na cobrança de “seguro prestamista” no valor de R$ 1.631,06, encargo que afirma não ter contratado ou autorizado. Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas e pela repetição do indébito em dobro, indicando como valor devido de cada parcela a quantia de R$ 76,42. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato e laudo pericial particular. Deferida a gratuidade de justiça ao mov. 19.1. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.1), na qual rechaçou integralmente as alegações autorais. Defendeu a legalidade do contrato, sustentando a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a ausência de qualquer vício de consentimento. Argumentou que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em patamar condizente com a média de mercado para operações da mesma espécie, não havendo que se falar em abusividade. Refutou a alegação de venda casada, aduzindo que a contratação do seguro foi opcional, tendo o autor manifestado sua livre vontade ao assinar a apólice correspondente. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por inexistir cobrança indevida e, ainda que houvesse, por não estar demonstrada a má-fé da instituição. Requereu a total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Réplica ao mov. 29.1, na qual o autor, além de impugnar os termos da contestação, arguiu preliminar de revelia da ré. Não foram requeridas outras provas (mov. 32.1 e mov. 34.1). É o relatório. Decido. Não havendo nulidade a ser sanada e estando preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, presentes as condições da ação, passo à análise da preliminar suscitada e, em seguida, ao mérito. Quanto à arguição de revelia da ré, formulada pelo autor na réplica (mov. 29.1) sob o fundamento de que a contestação estaria dissociada dos fatos da causa, não lhe assiste razão. Da leitura da peça contestatória (mov. 24.1) verifica-se que a ré enfrentou especificamente os dois eixos centrais da inicial – a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e a suposta venda casada do seguro prestamista –, com referência expressa às taxas efetivamente pactuadas no contrato (4,29% a.m. / 65,54% a.a.) e à taxa média do BACEN (2,76% a.m. / 38,65% a.a.). Eventuais trechos genéricos ou impertinentes ao caso concreto não têm o condão de tornar a defesa dissociada dos fatos relevantes à lide. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a preliminar, o feito comporta julgamento antecipado, pois a questão de mérito é unicamente de direito e as partes não requereram a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é consumidor final do serviço e do crédito disponibilizado pela ré, enquanto esta é fornecedora do serviço adquirido, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Feita tal advertência, passo à análise das alegações iniciais. Da taxa de juros No tocante à taxa de juros, é firme o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas previstas no Decreto nº 22.626/33, limitadas a 12% ao ano, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº 4.595/64, sendo válida, ainda, a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano quando houver cláusula expressa em contratos firmados após março de 2000. A intervenção do Poder Judiciário sobre os juros contratuais exige a demonstração cabal, no caso concreto, de que a taxa aplicada desborda de forma substancial e flagrante dos parâmetros de mercado, gerando desproporção iníqua em detrimento do consumidor. Nesse prisma, a simples constatação de que a taxa estipulada em determinado contrato é superior à média do mercado calculada pelo Banco Central do Brasil não traduz, per se, abusividade ou ilicitude. A taxa média do BACEN não constitui teto legal coercitivo ou limite rígido de observância cogente, mas tão somente índice estatístico referencial que reflete a média aritmética ponderada de inúmeras operações praticadas no mercado financeiro, com múltiplos perfis de risco e garantias distintas. Do contrato juntado ao mov. 1.18, firmado em 23/02/2024, extrai-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 4,29% ao mês e 65,54% ao ano. Segundo as séries do Banco Central do Brasil relativas à taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, a taxa média de mercado em fevereiro de 2024 era de 2,76% ao mês e 38,65% ao ano. A taxa contratada corresponde, portanto, a aproximadamente 1,70 vez a taxa média divulgada pelo BACEN para o período (65,54% ÷ 38,65%). A taxa praticada pela ré situa-se a uma distância segura do dobro ou do triplo da taxa média divulgada pela autoridade monetária. Essa variação entre a taxa contratada e a média aritmética apurada pelo BACEN decorre naturalmente da livre concorrência e das políticas próprias de análise de risco e liquidez adotadas pelas instituições financeiras, não configurando vantagem exagerada, onerosidade excessiva ou lucro desarrazoado capaz de corromper a base objetiva do negócio. O autor tomou o crédito de livre e espontânea vontade, teve acesso prévio ao valor integral das prestações fixas e das taxas incidentes, não tendo apresentado qualquer elemento concreto que demonstre fraude, coação ou discrepância abusiva no cálculo dos juros. Portanto, ausente abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato sub examine, impõe-se a preservação integral da taxa contratada de 4,29% ao mês (65,54% ao ano), reputando-se improcedente a pretensão autoral de limitação judicial à taxa média de mercado do BACEN e afastando-se o parecer contábil unilateral que sugeriu o recálculo da dívida mediante sistemática diversa (mov. 1.19). Da tarifa do seguro No que se refere ao seguro, cuida-se de seguro prestamista, como se verifica no contrato. É lícita a cobrança no mesmo instrumento de financiamento, desde que oportunizada ao contratante a hipótese de contratar seguro em financeira diversa, sob pena de configurar venda casada. Da leitura dos autos não se extrai comprovação de que, no momento da pactuação, a instituição financeira tenha obrigado o consumidor a aderir ao seguro do financiamento. Ao contrário, consta expressamente da Cláusula 15 do contrato (mov. 1.18): “O EMITENTE declara para os devidos fins e aspectos legais, ciência de que a contratação do seguro prestamista é opcional e decorre única e exclusivamente de sua livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro.” Ademais, o seguro prestamista destina-se a resguardar os contratantes em hipóteses previstas nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras), pois a seguradora quitará o saldo devedor do contrato, beneficiando ambas as partes. Da análise do contrato apresentado não se vislumbra irregularidade, omissão ou abusividade nas cláusulas ali constantes; ao contrário, os termos e condições do negócio jurídico estão expressos de maneira que permite fácil compreensão ao consumidor. A simples contratação concomitante não caracteriza, por si só, venda casada, mormente quando o seguro visa garantir o próprio adimplemento do contrato, em benefício de ambas as partes. Cabe ressaltar, ademais, que o Direito Contratual é regido pelos princípios da liberdade de contratar e da força vinculante dos contratos. O primeiro deles significa que as partes, sendo capazes, possuem autonomia para deliberar se querem e o que querem contratar; mesmo nos contratos de adesão, embora uma das partes tenha a liberdade restringida quanto à determinação do conteúdo do contrato, resta a autonomia para decidir se quer ou não aderir ao que foi previamente estipulado pela parte contrária. Já o segundo princípio prevê que, uma vez celebrado o contrato, ele faz lei entre as partes, vinculando-as a atuar nos estritos termos do pactuado. Assim, ao firmar o contrato, o autor teve conhecimento dos encargos ali previstos e concordou com eles, devendo cumprir os exatos termos do que ficou pactuado. Não havendo ilegalidade nem abusividade nas cláusulas contratuais, sendo as partes maiores e capazes, o negócio jurídico é perfeito e deve ser executado em seus exatos termos. Ressalto, por fim, que não é necessário examinar uma a uma todas as normas legais citadas pelas partes ou existentes sobre o tema, sendo suficiente que a conclusão seja discutida e fundamentada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça concedida (mov. 19.1), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo manifestação expressa das partes nesse sentido, desde já homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito