Detalhe do processo

0000644-69.2025.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000644-69.2025.8.16.0090 Processo: 0000644-69.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.315,14 Autor(s): WILMAR MENENGOLO Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Diante dos pontos controvertidos fixados no saneador de evento 35.1, mostra-se pertinente à solução da controvérsia a produção da prova pericial. No caso, a prova pericial foi requerida somente pela parte autora (eventos 39.1 e 49.1), logo, deverá arcar com as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (evento 6.1, item 9), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 2. Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.a Nomeio o perito grafotécnico Carlos Eduardo Goncalves Venancio (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito, em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 2.b Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 2.c Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e que, sendo esta sucumbente, os valores e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, a serem pagos pelo Estado ao final da demanda. 2.d Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 2.e Havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.f Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 2.g Após, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar a Escrivania o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 2.h O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 2.i Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.j Caso haja impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.k Apresentada a manifestação complementar pelo(a) Sr(a) Perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em havendo recusa do(a) Sr(a) Perito(a), visando a economia e celeridade processual, desde já, nomeio, em substituição, o perito grafotécnico Moises Antonio Duraes (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito(a), renovando-se a intimação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PARANA BANCO S/A

Autor WILMAR MENENGOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000644-69.2025.8.16.0090 Processo: 0000644-69.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.315,14 Autor(s): WILMAR MENENGOLO Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Diante dos pontos controvertidos fixados no saneador de evento 35.1, mostra-se pertinente à solução da controvérsia a produção da prova pericial. No caso, a prova pericial foi requerida somente pela parte autora (eventos 39.1 e 49.1), logo, deverá arcar com as despesas de sua realização, nos termos do artigo 95, do CPC, contudo, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (evento 6.1, item 9), que garante, dentre outras, a isenção de honorários de perito (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual não está obrigada a seu adiantamento. 2. Assim sendo, deverá ser observada a Resolução 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.a Nomeio o perito grafotécnico Carlos Eduardo Goncalves Venancio (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito, em observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ). 2.b Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a nomeação, apresentarem quesitos e assistentes técnicos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). 2.c Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, constando a observação de que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária e que, sendo esta sucumbente, os valores e forma de pagamento dos honorários periciais deverão observar a Resolução 232/2016, do CNJ, a serem pagos pelo Estado ao final da demanda. 2.d Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais (CPC, art. 465, § 3º). 2.e Havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.f Em havendo concordância com a proposta apresentada, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais. 2.g Após, intime-se o Sr. Perito para agendar data, horário e local para dar início à perícia, comunicando este Juízo em tempo hábil para intimação das partes, e providenciar a Escrivania o cadastramento da nomeação no sistema CAJU. 2.h O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame pericial. 2.i Com a sua apresentação, intimem-se as partes, correndo daí o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.j Caso haja impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.k Apresentada a manifestação complementar pelo(a) Sr(a) Perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em havendo recusa do(a) Sr(a) Perito(a), visando a economia e celeridade processual, desde já, nomeio, em substituição, o perito grafotécnico Moises Antonio Duraes (dados pessoais e demais informações disponíveis no Cadastro de Auxiliares da Justiça), como perito(a), renovando-se a intimação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito