Detalhe do processo

0000643-87.2024.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Chopinzinho
Classe
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-87.2024.8.16.0068 Processo: 0000643-87.2024.8.16.0068 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): EDITE ZANELLA Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. BARI COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com garantia real de imóvel cumulado com repetição de indébito proposta por Edite Zanella em face de Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A e Bari Companhia Hipotecária. Por meio da decisão de seq. 94.1, este Juízo saneou o feito e determinou a realização de prova pericial contábil de ofício, fixando os pontos controvertidos e formulando os quesitos do Juízo. O Sr. Perito nomeado manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.797,01 (seq. 129.1). A parte requerida apresentou impugnação (seq. 133). O Sr. Perito apresentou redução aos valores iniciais, para R$ 8.500,00 (seq. 138). Em nova manifestação (seq. 141) a parte requerida reiterou a impugnação anteriormente apresentada. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. - Da impugnação aos honorários periciais Cinge-se a controvérsia incidental à adequação do valor proposto pelo Perito Judicial (R$ 8.500,00) à complexidade da causa, ao proveito econômico discutido e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a estimativa de honorários apresentada pelo perito, podendo reduzi-la caso se mostre incompatível com a natureza do trabalho ou com a realidade financeira do processo. No caso em tela, assiste razão em parte à requerida. É incontroverso nos autos que a matéria técnica a ser examinada cinge-se à verificação da existência de capitalização mensal de juros e à legalidade dos encargos moratórios aplicados. Trata-se de exame pericial contábil restrito a duas operações bancárias, de natureza rotineira e amplamente consolidada pela jurisprudência pátria. Ademais, o valor atual atribuído à causa é de R$ 1.412,00. A manutenção de honorários periciais no montante de R$ 8.500,00 (superior ao próprio valor da demanda) contraria frontalmente o princípio da proporcionalidade e a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, sob pena de inviabilizar economicamente o prosseguimento dos embargos. Embora o trabalho do perito judicial exija zelo profissional e responsabilidade técnica inquestionáveis, o custo da prova não pode ser superior ao próprio proveito econômico almejado, sob pena de tornar o processo um fim em si mesmo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento de que os honorários periciais devem guardar estrita correlação com a complexidade da lide e o valor da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DECISÃO NA QUAL SE HOMOLOGARAM HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisão pela qual se homologaram honorários periciais em R$ 3.663,00 (três mil seiscentos e sessenta e três reais). A parte ré alegara ser o valor elevado e incompatível com o trabalho a ser desenvolvido pela Perita nomeada, porque já fora realizada perícia anterior, na qual o então Perito havia cumprido o encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados, em razão da desproporcionalidade em relação à complexidade do trabalho a ser prestado pela Expert. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O valor dos honorários periciais fora considerado elevado à complexidade da causa e ao trabalho a ser realizado pela Perita, mormente porque já realizada perícia anterior, na qual os honorários foram pagos, e em valor inferior ao ora homologado. III.2. Na jurisprudência deste Tribunal se admite redução dos honorários periciais a níveis razoáveis e proporcionais, tendo-se em conta a natureza da causa, a complexidade do trabalho técnico e as peculiaridades do caso. III.3. Perícia contábil a ser produzida, com 15 (quinze) quesitos elaborados pelas partes, alusiva a 02 (dois) contratos, objeto da Revisional, de modo que, mesmo havendo estudo de laudo antes elaborado, ou até mesmo elaboração de novo, ora se definem os honorários periciais, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que é compatível com a complexidade do trabalho que se exigirá da Expert, e a significação econômica do interesse material em jogo. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reduz os honorários periciais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: valor dos honorários periciais deve ser fixado pelo Juiz tendo-se em conta a complexidade do trabalho e respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXX, e 6º, inc. I, da CF, arts. 1.022, e 1.021, § 4º, do CPC, arts. 1.611, e 1.612, do CC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 25.1.23; TJPR, 15ª CC, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.12.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0052497-72.2020.8.16.0000, Apucarana, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 27.4.21; TJPR, 16ª CC, AI n. 0062566-66.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Substituto, ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 12.4.21; TJPR, 14ª CC, AI n. 0037524-49.2019.8.16.0000, Palotina, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 25.11.19; TJPR, 8ª CC, AI n. 0039414-47.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 5.8.24; TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0004457-20.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.4.24; TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0014072-34.2024.8.16.0000, Marialva, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento de 26.4.24; TJPR, 15ª CC, 0116358-27.2023.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. Substituto DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado de 20.4.24; TJPR, 16ª CC, AI n. 0059682-64.2020.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 15.2.21. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que os honorários periciais, regulados em R$ R$ 3.663,00 (três mil e seiscentos e sessenta e três reais) são excessivos, haja vista a complexidade do trabalho da Perita, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta que a perícia já havia sido realizada anteriormente e que o valor proposto pela nova Perita era desproporcional ao serviço a ser prestado. Enfim, o recurso fora provido, para se definirem os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023340-44.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.05.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão improcedente e pedidos em reconvenção parcialmente procedentes. Liquidação de sentença. Parte beneficiária da justiça gratuita apenas em relação à reconvenção. Art. 98, § 5º do cpc. Deferimento integral da benesse indeferido. Inviabilidade de extensão à liquidação de sentença. Honorários periciais. Sucumbência recíproca. antecipação da verba que deve se dar por ambas as partes na proporção estabelecida. Pedido de redução do quantum fixado para a perícia. Acolhimento. Montante não condizente com a complexidade e extensão do trabalho a ser realizado. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, em fase de liquidação de sentença, que determinou a realização de perícia contábil e atribuiu a ambas as partes, o ônus de arcar com os honorários do perito na proporção estabelecida no comando judicial. II. Questões em discussão 2. São três as questões em discussão: averiguar se é possível i) estender a gratuidade da justiça deferida ao agravante na reconvenção aos atos da liquidação da sentença, exonerando-o do adiantamento ou pagamento dos honorários periciais, ii) de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, na hipótese iii) se houve omissão da decisão agravada quanto à análise da impugnação do valor dos honorários periciais e, se é devida a redução. III. Razões de decidir 3.1. A justiça gratuita concedida ao réu não se deu de forma integral, abrangendo apenas as custas da reconvenção (art. 98, § 5º do CPC). Assim, não se estendo, no caso, para a fase de liquidação de sentença. 3.2. O comando judicial transitado em julgado determinou a sucumbência recíproca entre as partes, estabelecendo a divisão dos custos processuais na proporção de 70% para o autor/reconvindo e 30% para o réu/reconvinte. Assim, os custos da perícia para a liquidação da sentença devem ser adiantados por ambas as partes na proporção da sucumbência. 3.3. O quantum homologado para a realização da perícia se mostra incompatível com o trabalho a ser realizado na espécie (recálculo de um contrato para expurgo da capitalização de juros), devendo ser reduzido. iv. Dispositivo e tese 4.1. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada tão somente em relação ao valor homologado para os honorários do perito, reduzindo-os de R$ 3.645,00 para R$ 2.500,00, ressalvado o direito do expert em, não concordando, desistir do encargo, com nomeação de outro profissional eventualmente interessado. Teses de julgamento: 1. Na fase de liquidação do julgado, a responsabilidade das partes pelos honorários periciais deve ser repartida por elas na mesma proporção da sucumbência estabelecida à fase de conhecimento. 2. O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base na complexidade do trabalho, observando-se os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem ainda as peculiaridades da causa.---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC: 98, § 5ºJurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110237-80.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.10.2024; - 0064940-21.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES -J. 01.04.2022; - 0060479-98.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024; - 0032945-53.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.10.2022; - 0028260-03.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022; - 0040449-47.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.02.2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050880-38.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.08.202 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101578-14.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.12.2025) Desta forma, em razão da baixa complexidade do exame contábil, que se limita à análise de duas cédulas bancárias, e o reduzido valor da causa, impõe-se a readequação dos honorários periciais para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a remunerar dignamente o profissional sem onerar excessivamente o andamento do feito. - Providências processuais I - INTIME-SE o nobre Sr. Perito nomeado, Ricardo Adriano Antonelli, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com os honorários arbitrados por este Juízo. II - Havendo concordância pelo expert: a) INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial dos honorários arbitrados; III - Efetuados o depósito, expeça-se alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado em favor do Perito Judicial para início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. IV - Ato contínuo, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo detalhadamente aos quesitos do Juízo (seq. 94.1) e aos quesitos apresentados pelas partes. V - Caso o Sr. Perito discorde dos honorários ora arbitrados e decline da nomeação, deverá o cartório realizar nova nomeação de profissional técnico, de maneira sucessiva, até que se aceite o encargo pelos honorários já fixados nesta decisão. VI - Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.

Réu BARI COMPANHIA HIPOTECARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ SCHMITZ

OAB: 32571/PR

LETÍCIA SEMENSATO GIUSTI

OAB: 100134/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000643-87.2024.8.16.0068 Processo: 0000643-87.2024.8.16.0068 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): EDITE ZANELLA Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. BARI COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com garantia real de imóvel cumulado com repetição de indébito proposta por Edite Zanella em face de Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A e Bari Companhia Hipotecária. Por meio da decisão de seq. 94.1, este Juízo saneou o feito e determinou a realização de prova pericial contábil de ofício, fixando os pontos controvertidos e formulando os quesitos do Juízo. O Sr. Perito nomeado manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.797,01 (seq. 129.1). A parte requerida apresentou impugnação (seq. 133). O Sr. Perito apresentou redução aos valores iniciais, para R$ 8.500,00 (seq. 138). Em nova manifestação (seq. 141) a parte requerida reiterou a impugnação anteriormente apresentada. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. - Da impugnação aos honorários periciais Cinge-se a controvérsia incidental à adequação do valor proposto pelo Perito Judicial (R$ 8.500,00) à complexidade da causa, ao proveito econômico discutido e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a estimativa de honorários apresentada pelo perito, podendo reduzi-la caso se mostre incompatível com a natureza do trabalho ou com a realidade financeira do processo. No caso em tela, assiste razão em parte à requerida. É incontroverso nos autos que a matéria técnica a ser examinada cinge-se à verificação da existência de capitalização mensal de juros e à legalidade dos encargos moratórios aplicados. Trata-se de exame pericial contábil restrito a duas operações bancárias, de natureza rotineira e amplamente consolidada pela jurisprudência pátria. Ademais, o valor atual atribuído à causa é de R$ 1.412,00. A manutenção de honorários periciais no montante de R$ 8.500,00 (superior ao próprio valor da demanda) contraria frontalmente o princípio da proporcionalidade e a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, sob pena de inviabilizar economicamente o prosseguimento dos embargos. Embora o trabalho do perito judicial exija zelo profissional e responsabilidade técnica inquestionáveis, o custo da prova não pode ser superior ao próprio proveito econômico almejado, sob pena de tornar o processo um fim em si mesmo. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento de que os honorários periciais devem guardar estrita correlação com a complexidade da lide e o valor da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DECISÃO NA QUAL SE HOMOLOGARAM HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisão pela qual se homologaram honorários periciais em R$ 3.663,00 (três mil seiscentos e sessenta e três reais). A parte ré alegara ser o valor elevado e incompatível com o trabalho a ser desenvolvido pela Perita nomeada, porque já fora realizada perícia anterior, na qual o então Perito havia cumprido o encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados, em razão da desproporcionalidade em relação à complexidade do trabalho a ser prestado pela Expert. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O valor dos honorários periciais fora considerado elevado à complexidade da causa e ao trabalho a ser realizado pela Perita, mormente porque já realizada perícia anterior, na qual os honorários foram pagos, e em valor inferior ao ora homologado. III.2. Na jurisprudência deste Tribunal se admite redução dos honorários periciais a níveis razoáveis e proporcionais, tendo-se em conta a natureza da causa, a complexidade do trabalho técnico e as peculiaridades do caso. III.3. Perícia contábil a ser produzida, com 15 (quinze) quesitos elaborados pelas partes, alusiva a 02 (dois) contratos, objeto da Revisional, de modo que, mesmo havendo estudo de laudo antes elaborado, ou até mesmo elaboração de novo, ora se definem os honorários periciais, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que é compatível com a complexidade do trabalho que se exigirá da Expert, e a significação econômica do interesse material em jogo. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reduz os honorários periciais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: valor dos honorários periciais deve ser fixado pelo Juiz tendo-se em conta a complexidade do trabalho e respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXX, e 6º, inc. I, da CF, arts. 1.022, e 1.021, § 4º, do CPC, arts. 1.611, e 1.612, do CC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 25.1.23; TJPR, 15ª CC, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 6.12.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0052497-72.2020.8.16.0000, Apucarana, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 27.4.21; TJPR, 16ª CC, AI n. 0062566-66.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Substituto, ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 12.4.21; TJPR, 14ª CC, AI n. 0037524-49.2019.8.16.0000, Palotina, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 25.11.19; TJPR, 8ª CC, AI n. 0039414-47.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 5.8.24; TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0004457-20.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.4.24; TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0014072-34.2024.8.16.0000, Marialva, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento de 26.4.24; TJPR, 15ª CC, 0116358-27.2023.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. Substituto DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado de 20.4.24; TJPR, 16ª CC, AI n. 0059682-64.2020.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 15.2.21. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que os honorários periciais, regulados em R$ R$ 3.663,00 (três mil e seiscentos e sessenta e três reais) são excessivos, haja vista a complexidade do trabalho da Perita, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta que a perícia já havia sido realizada anteriormente e que o valor proposto pela nova Perita era desproporcional ao serviço a ser prestado. Enfim, o recurso fora provido, para se definirem os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023340-44.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.05.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão improcedente e pedidos em reconvenção parcialmente procedentes. Liquidação de sentença. Parte beneficiária da justiça gratuita apenas em relação à reconvenção. Art. 98, § 5º do cpc. Deferimento integral da benesse indeferido. Inviabilidade de extensão à liquidação de sentença. Honorários periciais. Sucumbência recíproca. antecipação da verba que deve se dar por ambas as partes na proporção estabelecida. Pedido de redução do quantum fixado para a perícia. Acolhimento. Montante não condizente com a complexidade e extensão do trabalho a ser realizado. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, em fase de liquidação de sentença, que determinou a realização de perícia contábil e atribuiu a ambas as partes, o ônus de arcar com os honorários do perito na proporção estabelecida no comando judicial. II. Questões em discussão 2. São três as questões em discussão: averiguar se é possível i) estender a gratuidade da justiça deferida ao agravante na reconvenção aos atos da liquidação da sentença, exonerando-o do adiantamento ou pagamento dos honorários periciais, ii) de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, na hipótese iii) se houve omissão da decisão agravada quanto à análise da impugnação do valor dos honorários periciais e, se é devida a redução. III. Razões de decidir 3.1. A justiça gratuita concedida ao réu não se deu de forma integral, abrangendo apenas as custas da reconvenção (art. 98, § 5º do CPC). Assim, não se estendo, no caso, para a fase de liquidação de sentença. 3.2. O comando judicial transitado em julgado determinou a sucumbência recíproca entre as partes, estabelecendo a divisão dos custos processuais na proporção de 70% para o autor/reconvindo e 30% para o réu/reconvinte. Assim, os custos da perícia para a liquidação da sentença devem ser adiantados por ambas as partes na proporção da sucumbência. 3.3. O quantum homologado para a realização da perícia se mostra incompatível com o trabalho a ser realizado na espécie (recálculo de um contrato para expurgo da capitalização de juros), devendo ser reduzido. iv. Dispositivo e tese 4.1. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada tão somente em relação ao valor homologado para os honorários do perito, reduzindo-os de R$ 3.645,00 para R$ 2.500,00, ressalvado o direito do expert em, não concordando, desistir do encargo, com nomeação de outro profissional eventualmente interessado. Teses de julgamento: 1. Na fase de liquidação do julgado, a responsabilidade das partes pelos honorários periciais deve ser repartida por elas na mesma proporção da sucumbência estabelecida à fase de conhecimento. 2. O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base na complexidade do trabalho, observando-se os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem ainda as peculiaridades da causa.---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC: 98, § 5ºJurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110237-80.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.10.2024; - 0064940-21.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES -J. 01.04.2022; - 0060479-98.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024; - 0032945-53.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.10.2022; - 0028260-03.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022; - 0040449-47.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.02.2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050880-38.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.08.202 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101578-14.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.12.2025) Desta forma, em razão da baixa complexidade do exame contábil, que se limita à análise de duas cédulas bancárias, e o reduzido valor da causa, impõe-se a readequação dos honorários periciais para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a remunerar dignamente o profissional sem onerar excessivamente o andamento do feito. - Providências processuais I - INTIME-SE o nobre Sr. Perito nomeado, Ricardo Adriano Antonelli, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com os honorários arbitrados por este Juízo. II - Havendo concordância pelo expert: a) INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial dos honorários arbitrados; III - Efetuados o depósito, expeça-se alvará judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado em favor do Perito Judicial para início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. IV - Ato contínuo, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo detalhadamente aos quesitos do Juízo (seq. 94.1) e aos quesitos apresentados pelas partes. V - Caso o Sr. Perito discorde dos honorários ora arbitrados e decline da nomeação, deverá o cartório realizar nova nomeação de profissional técnico, de maneira sucessiva, até que se aceite o encargo pelos honorários já fixados nesta decisão. VI - Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito