Detalhe do processo

0000642-78.2022.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis A Excelentíssima Senhora Doutora , MM. Juíza de Direito da 2ª Serventia Cível da Comarca de PatoFlavia Molfi de Lima Branco, Estado do Paraná, na forma da Lei... Faz Saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e ainda a quem possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível, se processam os autos sob nº0000642-78.2022.8.16.0131de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido de liminar com pedido de liminar em que é Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e Desapropriado: F.ZANCANARO TERRAPLENAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPJ sob o nº 05.461.328/0001-29, com sede na Rua José Leonardi, Bairro Aeroporto, n° 225, no município de Pato Branco-PR Rodovia PR,, pelo presente edital fica(m) INTIMADO(A)(S)OS TERCEIROS INTERESSADOS,do inteiro teor da respeitável sentença proferida pela MM. Juíza, a seguir transcrita:” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a constituição de servidão administrativa na área de terra de 1.022,20 m², Matrícula nº. 52.712, do 1º. Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, confirmando a liminar anteriormente concedida. Oficie-se. b) declarar como justa e prévia a indenização no valor de R$19.320,00 (dezenove mil, trezentos e vinte reais), com base no valor apontado pelo Sr. Perito. O valor depositado em juízo para fins de imissão na posse deverá ser atualizado até a data da realização do laudo pericial, devendo, então, ser abatido o valor da avaliação e corrigido monetariamente o saldo pela SELIC, vide EC 113/2021. Condeno a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano (vide ADI 2332/DF), calculados sobre a 80% da diferença apurada entre o valor da avaliação prévia e o valor do bem fixado na sentença. Esses juros serão devidos da data da imissão provisória na posse. Condeno o autor ao pagamento de juros de mora na proporção de 6% ao ano, a serem pagos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do decreto 3.365/41. Ainda, considerando que o valor da indenização supera a importância oferecida, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 27, §1º, do DecretoLei 3.365/41 e critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 5% sobre o valor da diferença a ser paga pelo autor, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado a sentença, expeça-se: mandado para imissão definitiva na posse do imóvel; mandado para registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis competente; publicação de editais, com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros. Após decorrido o prazo dos editais, expeça-se ofício para levantamento do valor da indenização, o qual, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intime- se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito e sentença de embargos: Decido. Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo. 1.023 do CPC. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na sentença houve condenação ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da imissão provisória na posse, com fundamento no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365 /41 e no julgamento da ADI nº 2332/DF. Todavia, deixou-se de analisar requisito legal indispensável para a incidência de referidos juros, qual seja, a comprovação de perda de renda efetivamente sofrida pelo proprietário do imóvel. Com efeito, após o julgamento definitivo da ADI nº 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentada a constitucionalidade integral do art. 15- A do Decreto-Lei nº 3.365/41, inclusive de seu §1º, segundo o qual os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em razão da privação da posse e da exploração econômica do bem. Assim, a mera imissão provisória na posse não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de juros compensatórios, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo econômico. No caso dos autos, não há prova de que a área objeto da servidão administrativa estivesse sendo explorada economicamente, tampouco consta do laudo pericial qualquer indicação de perda de renda ou de utilização produtiva do imóvel capaz de justificar a incidência de juros compensatórios. A sentença, ao fixá-los de forma automática, incorreu em omissão relevante quanto à análise do referido pressuposto legal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão existente na sentença e afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios, mantendo-se os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito”.O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei. Pato Branco, 27 de agosto de 2026.Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃO . https://portal.tjpr.jus.br/projudiCertidão de Envio no Diário da Justiça Tipo: Edital de Intimação 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - PATO BRANCO Nome do Documento: EDIT AL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - Autos 0000642-78.2022.8.16.0131 Estado: Aguardando Veiculação Data da previsão: Próxima edição Enviado por: Paulo Cesar Caruso Diá r io da Justiça
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA

OAB: 46195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis A Excelentíssima Senhora Doutora , MM. Juíza de Direito da 2ª Serventia Cível da Comarca de PatoFlavia Molfi de Lima Branco, Estado do Paraná, na forma da Lei... Faz Saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e ainda a quem possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível, se processam os autos sob nº0000642-78.2022.8.16.0131de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA com pedido de liminar com pedido de liminar em que é Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e Desapropriado: F.ZANCANARO TERRAPLENAGEM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPJ sob o nº 05.461.328/0001-29, com sede na Rua José Leonardi, Bairro Aeroporto, n° 225, no município de Pato Branco-PR Rodovia PR,, pelo presente edital fica(m) INTIMADO(A)(S)OS TERCEIROS INTERESSADOS,do inteiro teor da respeitável sentença proferida pela MM. Juíza, a seguir transcrita:” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a constituição de servidão administrativa na área de terra de 1.022,20 m², Matrícula nº. 52.712, do 1º. Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, confirmando a liminar anteriormente concedida. Oficie-se. b) declarar como justa e prévia a indenização no valor de R$19.320,00 (dezenove mil, trezentos e vinte reais), com base no valor apontado pelo Sr. Perito. O valor depositado em juízo para fins de imissão na posse deverá ser atualizado até a data da realização do laudo pericial, devendo, então, ser abatido o valor da avaliação e corrigido monetariamente o saldo pela SELIC, vide EC 113/2021. Condeno a autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% ao ano (vide ADI 2332/DF), calculados sobre a 80% da diferença apurada entre o valor da avaliação prévia e o valor do bem fixado na sentença. Esses juros serão devidos da data da imissão provisória na posse. Condeno o autor ao pagamento de juros de mora na proporção de 6% ao ano, a serem pagos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do decreto 3.365/41. Ainda, considerando que o valor da indenização supera a importância oferecida, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 27, §1º, do DecretoLei 3.365/41 e critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 5% sobre o valor da diferença a ser paga pelo autor, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado a sentença, expeça-se: mandado para imissão definitiva na posse do imóvel; mandado para registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis competente; publicação de editais, com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros. Após decorrido o prazo dos editais, expeça-se ofício para levantamento do valor da indenização, o qual, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intime- se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito e sentença de embargos: Decido. Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo. 1.023 do CPC. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na sentença houve condenação ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da imissão provisória na posse, com fundamento no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365 /41 e no julgamento da ADI nº 2332/DF. Todavia, deixou-se de analisar requisito legal indispensável para a incidência de referidos juros, qual seja, a comprovação de perda de renda efetivamente sofrida pelo proprietário do imóvel. Com efeito, após o julgamento definitivo da ADI nº 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentada a constitucionalidade integral do art. 15- A do Decreto-Lei nº 3.365/41, inclusive de seu §1º, segundo o qual os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em razão da privação da posse e da exploração econômica do bem. Assim, a mera imissão provisória na posse não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de juros compensatórios, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo econômico. No caso dos autos, não há prova de que a área objeto da servidão administrativa estivesse sendo explorada economicamente, tampouco consta do laudo pericial qualquer indicação de perda de renda ou de utilização produtiva do imóvel capaz de justificar a incidência de juros compensatórios. A sentença, ao fixá-los de forma automática, incorreu em omissão relevante quanto à análise do referido pressuposto legal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão existente na sentença e afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios, mantendo-se os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito”.O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eu, Juliana Aparecida Meira, Analista Judiciário, conferi e digitei. Pato Branco, 27 de agosto de 2026.Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃO . https://portal.tjpr.jus.br/projudiCertidão de Envio no Diário da Justiça Tipo: Edital de Intimação 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - PATO BRANCO Nome do Documento: EDIT AL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - Autos 0000642-78.2022.8.16.0131 Estado: Aguardando Veiculação Data da previsão: Próxima edição Enviado por: Paulo Cesar Caruso Diá r io da Justiça