Detalhe do processo

0000642-57.2025.8.13.0034

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0000642-57.2025.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JURANDIR PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 248.715.988-02 SENTENÇA I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de JURANDIR PEREIRA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06, narrando a denúncia que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 16h22min, na Rua Joaquim Viana, Centro, na Cidade de Coronel Murta e Comarca de Araçuaí/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, transportava, da cidade de São Paulo/SP, com destino a Salinas/MG, para fins de venda, 2 (dois) “tabletes” de Cannabis Sativa L. (maconha), pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas), conforme auto de apreensão e exames preliminares de drogas de abuso em fls. 50/51, substância capaz de causar dependência física e psíquica, proscritas em todo território nacional, consoante art. 66 da Lei 11.343/06 e Portaria SVS/MS n.º 344/98, atualizada pela RDC nº 13/10/SVS/MS. Extrai-se dos autos que, no dia e no horário supracitados, a Polícia Militar de Coronel Murta recebeu denúncia que apontava que Jurandir transportava substâncias entorpecentes em seu veículo Fiat Argo, cor prata, placa RFH-5I52. As informações indicavam, ainda, que as substâncias ilícitas eram provenientes do Estado de São Paulo e seriam comercializadas no município de Salinas/MG e cidades circunvizinhas. Com base nas informações, os militares desencadearam operação para averiguar os fatos e localizar o suspeito. Durante as atividades, a equipe policial localizou o denunciado, próximo ao veículo citado nas informações preliminares, em um local já conhecido por atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Então, os militares se aproximaram, abordaram o denunciado e realizaram busca pessoal, contudo não localizaram nada de ilícito. Na sequência, os agentes públicos solicitaram as chaves do veículo e, realizada busca no interior do automóvel, localizaram 2 (dois) tabletes de “maconha”, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 6 (seis) rolos de plástico filme, 2 (dois) cordões de ouro, 1 (um) relógio da marca Invicta, 1 (um) celular da marca Motorola e 2 (dois) pingentes de ouro. Os matérias foram apreendidos, conforme consta do auto de apreensão (fls. 43). Submetidas à exame pericial, constatou-se a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (fls. 50/51). Com isso, o denunciado foi preso em flagrante delito. Por fim, uma equipe policial da Cidade de Salinas/MG, desencadeou operação na residência do denunciado, oportunidade em que apreenderam uma arma de fogo e outras substâncias ilícitas, conforme REDS n° 2025-003046973-001 (em anexo).” Consta dos autos o auto de prisão em flagrante (ID n° 10394198491 - págs. 01/10), boletim de ocorrência (ID n° 10394198491 - págs. 11/17), auto de apreensão (ID n° 10394198491 - págs. 42/43), exame preliminar de drogas de abuso (ID n° 10394198491 - págs. 49/50), relatório policial (ID n° 10394198491 - págs. 68/69) e exame definitivo em drogas de abuso (ID 10397173296). O Laudo Preliminar de ID n° 10394198491 - págs. 49/50 atestou a presença de 02 (dois) invólucros, contendo Cannabis sativa L., com massa de 45g (quarenta e cinco gramas). O Laudo Toxicológico Definitivo (ID n° 10397173296) confirmou a presença de maconha. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva através da decisão de ID 10394198491 - págs. 77/83. CACs e FACs do acusado acostadas ao IDs n° 10396749004, 10397150141 e 10450000109. Devidamente notificado (ID n° 10398304470), o réu apresentou sua Defesa Prévia e suscitou, em síntese, preliminarmente, a ilegalidade do procedimento na fase policial, bem como cerceamento de defesa e, no mérito, ausência de provas e atipicidade da conduta, bem como a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID nº 10408935637). O Ministério Público manifestou-se ao ID n° 10422982229, pela rejeição das preliminares arguidas pela defesa, sustentando a inexistência de ilegalidade na busca pessoal e cerceamento de defesa. No mérito, afirmou estarem presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, afastando a alegação de atipicidade da conduta. Ao final requereu o regular prosseguimento da ação penal. A denúncia foi recebida em 07/04/2025, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 10424972806). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12/05/2025 (ID n° 10447525988), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, Gersuir Gomes de Assis Junior e Igor Coelho Freire Ferreira. O Parquet optou pela dispensa da testemunha Paulo Bonfim Araújo Marques. Na mesma oportunidade, foram inquiridas as testemunhas Mac Andrey Milord Amorim e Bruno Saraiva Perdigão, bem como os informantes Lázaro Pereira Santos e Diana Carolina Rodrigues, todos arrolados pela defesa. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na referida audiência, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à autoridade policial para que apresentasse o resultado da extração dos dados do telefone do réu, bem como a expedição de ofício à autoridade policial de Salinas/MG para juntada de cópia do inquérito policial referente ao REDS n° 2025-003046973-001. Por sua vez, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Ao final, os pedidos do Ministério Público foram deferidos e determinou-se a conclusão dos autos para deliberação sobre o pedido da defesa. Ao id 10456891873 - Pág. 6, a Autoridade Policial respondeu ao ofício enviado pelo juízo e informou que o desbloqueio do celular apreendido em poder do réu não foi exitoso, não havendo, portanto, conteúdo a ser analisado. Em decisão de ID n° 10449998364, houve a revogação da prisão preventiva do réu, por não mais subsistirem os motivos que a decretaram, com a fixação de medidas cautelares. Posteriormente, foi expedido e cumprido o alvará de soltura (IDs n° 10450525490 e 10450551653). Relatório circunstanciado da extração dos dados telefônicos do aparelho celular do acusado ao ID n° 10456891873. As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público no ID n° 10489573103, sob a forma de memoriais escritos, ocasião em que pugnou pela procedência integral da pretensão acusatória, nos exatos termos da denúncia. O órgão acusatório destaca que a materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo exame definitivo em drogas de abuso, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apreensão, além dos depoimentos policiais. Defendeu, ainda, a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, por entender comprovado o tráfico interestadual de drogas, bem como a impossibilidade de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e a inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por sua vez, a defesa do acusado apresentou suas alegações finais no ID n° 10585469382, sob a forma de memoriais escritos, nas quais suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova, ao argumento de que a abordagem policial e a busca veicular teriam sido realizadas em desacordo com as garantias constitucionais, sem observância do devido procedimento legal, apontando supostas irregularidades na apreensão do entorpecente e na realização da perícia. Alegou, ainda, cerceamento de defesa e requereu o desentranhamento do boletim de ocorrência referente a fatos ocorridos em outra comarca, por considerá-lo impertinente ao feito. No mérito, sustentou a insuficiência de provas da prática do tráfico de drogas, postulando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06 ou, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a restituição dos bens e valores apreendidos. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia em desfavor do acusado JURANDIR PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado na denúncia, dando-lhe como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06. A marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Além do mais, da simples leitura da denúncia, depreende-se que ela contém todos os elementos do artigo 41, do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, tendo ainda oferecido o rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa pelo processado. II. 1 - DAS PRELIMINARES II.1. a - DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO NA FASE POLICIAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere às preliminares de nulidade decorrentes da alegada ilegalidade do procedimento na fase policial, bem como cerceamento de defesa, que macularia as provas obtidas e a prisão em flagrante, verifica-se que tais questões já foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão de ID nº 10424972806, que as rejeitou de forma fundamentada, não tendo sido produzidos, no curso da instrução, elementos novos aptos a modificar o entendimento então adotado. Assim, pelos próprios fundamentos da decisão de ID n° 10424972806, os quais ora ratifico, rejeito novamente as referidas preliminares. II. 2 - MÉRITO A respeito do tráfico de drogas, o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, prescreve: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Neste viés, sabe-se que a condenação criminal exige a comprovação de materialidade e autoria de fato típico, ilícito e culpável. Em primeiro plano, a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID n° 10394198491 - págs. 01/10), do boletim de ocorrência (ID n° 10394198491 - págs. 11/17), do auto de apreensão (ID n° 10394198491 - págs. 42/43), dos exames preliminar e definitivo de drogas (IDs n° 10394198491 - págs. 49/50 e 10397173296), bem como pelas demais provas coligidas aos autos. No que diz respeito à autoria, após minucioso exame dos autos, verifico que há provas consistentes e harmônicas a demonstrarem que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam sob a posse do acusado com o propósito específico de comercialização, configurando, assim, o delito de tráfico ilícito de drogas. A testemunha Gersuir Gomes de Assis Junio, policial militar, às perguntas do Ministério Público, relatou que sua equipe, sediada em Araçuaí, foi acionada para prestar apoio aos policiais militares de Coronel Murta, os quais já monitoravam o acusado em razão de informações de inteligência e denúncias anônimas de que ele seria responsável pelo abastecimento de drogas em Coronel Murta e cidades da região, transportando entorpecentes oriundos de São Paulo. Informou que, ao chegarem ao local monitorado, visualizaram o veículo Fiat Argo utilizado pelo acusado, estacionado em frente à residência de um indivíduo conhecido como "Marquinhos", apontado como ligado ao tráfico de drogas. Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com os abordados, porém, em busca realizada no veículo de Jurandir, localizaram vasta quantia em dinheiro e dois tabletes de maconha, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão. Acrescentou que também foram apreendidos relógio e correntes de ouro. Relatou, ainda, que policiais militares de Salinas, ao tomarem conhecimento da prisão, realizaram diligências na residência do acusado, onde localizaram drogas e arma de fogo. Afirmou que, durante a confecção do REDS, o acusado recebeu chamada de vídeo via WhatsApp proveniente de número com prefixo 011, e que havia informações repassadas pelo setor de inteligência e pelos policiais de Coronel Murta de que o acusado integraria o PCC e realizaria o transporte de drogas de São Paulo para distribuição na região. Esclareceu, por fim, que a abordagem ao veículo decorreu justamente dessas informações previamente repassadas aos militares. Às perguntas da Defesa Técnica, a testemunha esclareceu que a equipe de Araçuaí foi acionada pelos policiais militares de Coronel Murta, sendo recepcionada pelo sargento Marconi, que repassou as informações da ocorrência e indicou o local onde o acusado se encontrava. Confirmou que foi realizada busca pessoal nos três abordados, sem localização de qualquer ilícito, tendo a droga, o dinheiro e os demais objetos sido encontrados apenas no interior do veículo de Jurandir, após a equipe solicitar a chave do automóvel e realizar a busca. Informou que o dinheiro estava acondicionado em uma bolsa, juntamente com os tabletes de maconha. Afirmou que não havia testemunhas civis acompanhando a diligência, apenas os policiais militares e os três abordados, em razão da ausência de pessoas idôneas no local para acompanhar a diligência. Esclareceu que a conferência da quantia em dinheiro foi realizada posteriormente no quartel, sob câmeras e na presença de oficiais, por questões de segurança e transparência. Ressaltou que o procurador constituído pelo réu acompanhou todo o procedimento realizado, desde a abordagem até o momento da transferência para a Polícia Civil. Explicou, ainda, que a Polícia Militar não realiza a pesagem da droga apreendida, por se tratar de procedimento atribuído à perícia da Polícia Civil, evitando divergências futuras quanto ao peso do entorpecente. Ressaltou que os itens de ouro foram pesados para resguardar a transparência quanto à quantidade do material apreendido. Afirmou que não houve nenhuma divergência quanto à conferência dos valores e o valor alegado pelo réu constante no veículo. Quanto às diligências realizadas em Salinas, afirmou que decorreram da integração entre os setores de inteligência da Polícia Militar, após a comunicação da prisão do acusado, tendo os militares daquela cidade realizado providências próprias. Informou, ainda, que as diligências realizadas em Salinas foram desencadeadas em razão de informações de inteligência que apontavam o réu como responsável pelo tráfico interestadual e intermunicipal de drogas, atuando em Salinas e cidades circunvizinhas, motivo pelo qual a ação policial foi estendida aos municípios em que o acusado supostamente mantinha vínculo com a atividade de traficância. Por fim, reiterou que as informações de que Jurandir transportava drogas de São Paulo para Salinas, Coronel Murta e cidades vizinhas eram provenientes de informações de inteligência e de denúncias recebidas pela Polícia Militar, não se recordando se o acusado assumiu a propriedade da droga encontrada no veículo. No mesmo sentido é o depoimento do policial militar Igor Coelho Freire Ferreira, às perguntas do Ministério Público, relatou que sua equipe, sediada em Araçuaí, foi acionada para prestar apoio aos policiais militares de Coronel Murta, em razão de informações de que o acusado estaria naquela cidade na posse de entorpecentes. Informou que localizaram o réu em um terreno, acompanhado de indivíduos conhecidos pela prática do tráfico de drogas, sendo que, durante a abordagem, foram encontrados, no interior do veículo do acusado, uma quantia em dinheiro e substância entorpecente, acondicionados em uma bolsa. Esclareceu que o acusado não assumiu a propriedade da droga e que não se recordava das informações anteriormente repassadas acerca do envolvimento do réu com o tráfico na região. Às perguntas da Defesa, afirmou que a droga e o dinheiro foram localizados pelo Sargento Milord, cuja busca acompanhou de perto. Afirmou que os entorpecentes e o dinheiro estavam em uma bolsa dentro do veículo, tendo a conferência da quantia em dinheiro sido realizada posteriormente no batalhão, na presença do tenente comandante. Por fim, declarou que não possuía conhecimento prévio acerca do acusado e jamais o havia prendido anteriormente. O depoimento prestado pelo policial militar Mac Andrey Milord Amorim mostrou-se essencial para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, uma vez que a ação policial foi desencadeada a partir do contato inicial ocorrido entre a testemunha e o acusado. Às perguntas da Defesa Técnica, a referida testemunha relatou que exerce atividade de comercialização de ouro e que no dia dos fatos estava de folga de suas funções policiais. Afirmou que foi procurado por um proprietário de uma pousada que informou haver um indivíduo interessado na compra de joias. Relatou que compareceu ao local, ocasião em que manteve contato com o acusado, o qual afirmou que residia em Salinas e adquiria ouro na região para revendê-lo em São Paulo. Informou que, durante a conversa, o acusado mencionou que iria buscar dinheiro na casa de um indivíduo conhecido como "Rabicó", apontado pela testemunha como suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas. Relatou que na pousada, o acusado encontrou com um indivíduo chamado Natan, residente da cidade de Araçuaí, também envolvido com tráfico de drogas, circunstância que, somada às informações de inteligência de que um indivíduo de nome Jurandir abastecia o tráfico em Coronel Murta, despertou sua suspeita. A testemunha esclareceu que, após o acusado deixar a pousada, acionou apoio policial, inclusive da equipe de Araçuaí e passou a monitorar seus deslocamentos, observando que este esteve nas residências de pessoas conhecidas por envolvimento com o tráfico, inclusive na residência de Lázaro, conhecido como "Bam", apontado como envolvido com o tráfico de drogas. Relatou que, enquanto o acusado estava na residência de “Bam”, outro veículo, ocupado por indivíduo que também havia se encontrado com o acusado na pousada e que seria envolvido com o tráfico, chegou na residência e encontrou com o carro na garagem, tendo deixado o local algum tempo depois, razão pela qual passou a acompanhá-lo e acionou apoio da equipe de Araçuaí para realizar a abordagem. Informou que o acusado não estava nesse veículo e que, na abordagem realizada em Araçuaí, foi localizada apenas substância destinada ao uso pessoal, não sendo constatada a prática de tráfico. Em seguida, relatou que retornou à Coronel Murta, onde prosseguiram as diligências até localizarem o acusado em um lote vago ao lado da residência de Marcos Vinícius, conhecido como "Rabicó", ocasião em que a equipe do Tático Móvel realizou a abordagem. Informou que, no momento da abordagem, o acusado se encontrava acompanhado de “Rabicó” e Lázaro, conhecido como “Bam”. Esclareceu que a rua em que a abordagem foi realizada possuía certo movimento de pessoas e que a equipe do Tático Móvel realizou a busca no veículo do acusado, sendo localizados dois tabletes de maconha e uma quantia em dinheiro, enquanto permaneceu na custódia dos abordados. Informou que não acompanhou a busca no veículo e tomou conhecimento da droga e do dinheiro após a localização do material, tendo o acusado sido cientificado da apreensão e recebido voz de prisão. Afirmou que realizaram uma busca na residência de “Bam”, mas não encontraram nada de ilícito. Afirmou que não realizaram a busca na residência de Marcos Vinicius. Às perguntas do Ministério Público, acrescentou que o primeiro contato com o acusado ocorreu no período da manhã, enquanto a prisão foi realizada na parte da tarde, após monitoramento de seus deslocamentos pela cidade. Relatou que acompanhou o acusado desde que este deixou a pousada, observando que ele esteve inicialmente na residência de Lázaro, conhecido como "Bam", apontado pela testemunha como suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas. Acrescentou que, após perder o acusado de vista em razão de diligência realizada em Araçuaí, retornou à Coronel Murta, ocasião em que o localizou na residência de Marcos Vinícius Fonseca, conhecido como "Rabicó", também apontado como suspeito de envolvimento com o tráfico, onde foi posteriormente abordado. Esclareceu que “Bam” e “Rabicó” não eram rivais, mas que não poderia afirmar que eles integravam a mesma facção criminosa, embora tivessem negociações entre si e estivessem reunidos com o acusado no momento da abordagem. Afirmou, ainda, que, antes dos fatos, possuía apenas a informação de que um indivíduo de nome Jurandir abastecia o tráfico na região, sem conhecer suas características ou procedência. Relatou que, na pousada, o acusado demonstrou interesse na aquisição de um cordão e um pingente, avaliados em aproximadamente R$ 9.000,00, informando que buscaria dinheiro na casa de "Rabicó" para efetuar a compra. Após a prisão, foi localizada no veículo do acusado quantia em dinheiro suficiente para a aquisição das joias. Acrescentou que o acusado lhe disse que costumava comprar ouro na região e levá-lo para São Paulo, onde o revendia, circunstância que aumentou suas suspeitas quanto ao envolvimento dele com o tráfico de drogas. Informou, por fim, que, após o acusado declarar residir em Salinas, entrou em contato com policiais militares daquela cidade, os quais encaminharam informações e fotografia de abordagem anterior, informando que o réu era suspeito de tráfico e costumava portar arma de fogo. Relatou que, em razão dessas informações, suspeitou que poderia haver arma de fogo no veículo do acusado, a qual não foi localizada durante a abordagem em Coronel Murta, sendo posteriormente encontrada por policiais militares na residência do acusado, em Salinas. Afirmou, ainda, que as informações recebidas pelos policiais de Salinas indicavam que o acusado possuiria vínculo com a facção criminosa PCC. O informante Lázaro Pereira Santos, às perguntas da Defesa Técnica, relatou que conhece o acusado há muito tempo em razão da atividade de garimpo e comércio de ouro, afirmando que este compareceu a Coronel Murta para negociar a compra de um cordão de ouro. Informou que o acusado esteve em sua residência, onde conversaram sobre a negociação de ouro, e que, posteriormente, ambos seguiram para um lote ao lado da residência de Marcos Vinícius, local em que também se encontrava este último, ocasião em que foram abordados pela Polícia Militar. Afirmou que nada de ilícito foi encontrado em poder dos três abordados e negou possuir envolvimento com o tráfico de drogas, esclarecendo que sua única condenação criminal refere-se ao delito de homicídio, cuja pena já foi integralmente cumprida. Declarou desconhecer qualquer envolvimento do acusado com o tráfico de drogas ou com o uso de entorpecentes, afirmando que jamais o viu negociar ou oferecer drogas, bem como que suas idas à Coronel Murta ocorriam para negociar ouro. Relatou que o acusado residia em Salinas e, no dia dos fatos, deslocou-se diretamente daquela cidade, sem permanecer hospedado em Coronel Murta. Afirmou, ainda, que não presenciou a localização de dinheiro ou droga no veículo do acusado. Informou que não sabe se Marcos Vinicius tem passagem policial. Acrescentou que o sargento Milord também negociava ouro na região e que sua esposa já o havia procurado para adquirir ouro “quebrado”, equivalente a ouro roubado, negando, contudo, que tivesse relação com atividades ilícitas. Às perguntas do Ministério Público, informou que o advogado do acusado compareceu ao local da abordagem pouco tempo após o início da diligência policial. Às perguntas da Magistrada, afirmou que não tinha conhecimento do dinheiro que estava no veículo. Relatou que os policiais já iniciaram a abordagem questionando sobre o dinheiro que estava no carro, ocasião em que solicitaram imediatamente a chave do automóvel e realizaram a busca sem a presença dos abordados ou de testemunhas civis, sendo posteriormente informado acerca da apreensão do dinheiro. A informante Diana Carol Venâncio Flores, companheira do acusado, às perguntas da Defesa Técnica, relatou que convive com o réu há aproximadamente dois anos, residindo ambos em Salinas, no Bairro São José. Informou que o acusado possui familiares no estado de São Paulo e que o acusado sempre residiu em sua casa durante o período da união e que sua fonte de renda consistia na compra de ouro na região para revenda em São Paulo, atividade da qual retirava seu sustento. Declarou que nunca houve busca policial em sua residência ou qualquer situação que levantasse suspeita de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, afirmando apenas ter conhecimento de que ele era usuário de maconha, mas nunca traficante. Afirmou, ainda, nunca tê-lo visto portar arma de fogo e disse não ter conhecimento acerca de eventual apreensão de drogas ou arma atribuída ao acusado em diligência policial ocorrida em Salinas. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado lhe informou que iria a Coronel Murta para comprar ouro e pedras para revenda, sabendo apenas que ele levaria dinheiro para realizar as negociações, sem conhecer o respectivo valor. Às perguntas do Ministério Público, esclareceu que residiam na Rua Sete, n° 38, bairro São José, em Salinas, em uma casa alugada. Informou que formalizou a união estável em fevereiro de 2025, após a prisão do acusado. Esclareceu, por fim, que a genitora do acusado residia anteriormente no endereço localizado na Rua Itinga, 22, bairro Vila Canaã, em Salinas. A testemunha Bruno Saraiva Perdigão, perito da Polícia Civil, às perguntas da Defesa Técnica, prestou esclarecimentos acerca do procedimento adotado para realização do exame preliminar de drogas. Informou que, diante da inexistência de perito na comarca de Araçuaí, foi estabelecido procedimento pelo qual os exames preliminares podem ser realizados por videoconferência, quando não há possibilidade de encaminhamento do entorpecente até Pedra Azul. Explicou que investigadores da Delegacia de Araçuaí, previamente treinados, realizam a pesagem do material e o exame sob orientação e supervisão do perito por videochamada, encaminhando fotografias do entorpecente para análise técnica. Esclareceu que, em relação à maconha, o exame preliminar é realizado mediante análise de suas características físicas, como aparência e odor, sem utilização de reagentes químicos. Afirmou que as fotografias produzidas durante o procedimento constituem documentos internos da perícia e não integram, necessariamente, o inquérito policial. Acrescentou que o exame preliminar não exige fotografia da pesagem nem do peso do entorpecente, limitando-se o perito a acompanhar o procedimento em tempo real e registrar a quantidade informada pelos investigadores. Por fim, esclareceu que o laudo definitivo também não exige fotografias, sendo encaminhada ao laboratório apenas uma amostra do material apreendido para realização do exame toxicológico. Passada a palavra ao Ministério Público, este informou não ter perguntas a formular. Por fim, em seu interrogatório, o réu negou a prática do crime de tráfico de drogas. Declarou que não esteve em São Paulo para buscar entorpecentes, mas para comemorar seu aniversário e receber valores que lhe eram devidos. Afirmou que costuma frequentar Coronel Murta para comprar joias e pedras oriundas do garimpo, revendendo-as posteriormente em São Paulo. Relatou que, na data dos fatos, dirigiu-se a um bar onde costumava negociar joias e foi informado pelo proprietário de que seu genro possuía correntes de ouro à venda. Disse que encontrou com Milord, analisou algumas peças, negociou o preço de uma corrente, mas decidiu que pensaria melhor antes de efetuar a compra, informando que retornaria posteriormente caso tivesse interesse. Acrescentou que possuía aproximadamente R$ 13.000,00 em espécie no interior do veículo. Afirmou que, posteriormente, encontrou com “Bam”, com quem permaneceu conversando e almoçou, levando-o, em seguida, até sua residência. Relatou que passou na rua da casa de “Marquinhos” e que encontrou com Milord em outro carro disfarçado o observando. Disse que, parou na casa de “Marquinhos”, conhecido como “Rabicó” e cerca de 10 minutos após, os policiais militares chegaram e realizaram a abordagem. Alegou que, antes mesmo de qualquer revista, um dos policiais, identificado como Sargento Gersuí, teria lhe dito que "acabaria com sua vida" e lhe daria um prejuízo que jamais esqueceria, afirmando que a conversa ocorreu reservadamente, sem testemunhas. Prosseguiu afirmando que, algum tempo depois, o policial que anteriormente lhe apresentou as correntes de ouro revelou ser policial militar e perguntou se havia algo ilícito em seu veículo. Disse que respondeu espontaneamente possuir apenas uma pequena quantidade de maconha destinada ao seu consumo pessoal, além da quantia de R$ 13.000,00 em dinheiro. Segundo afirmou, após essa conversa os policiais passaram a conversar entre si e, cerca de uma hora e meia depois, informaram-lhe que haviam localizado dois tabletes de maconha no interior do automóvel. Também afirmou que os policiais registraram apenas R$ 10.000,00 em espécie, embora houvesse R$ 13.100,00 em seu veículo, sustentando que houve divergência na quantia apreendida. Sustentou que jamais transportou dois tabletes de maconha, afirmando que possuía apenas pequena quantidade da droga para uso próprio, adquirida em São Paulo por aproximadamente R$ 100,00. Informou que originalmente adquiriu cerca de 20 gramas, das quais parte já havia consumido, restando aproximadamente entre cinco e sete gramas. Alegou que nunca lhe foram exibidos os supostos tabletes de maconha, nem no local da abordagem, nem posteriormente na delegacia. Negou integrar organização criminosa ou facção, especialmente o PCC, afirmando que tal informação teria sido lançada pelos policiais, colocando sua integridade física em risco no sistema prisional. Disse exercer atividades como ajudante de pedreiro e, mais recentemente, obter renda com a compra e revenda de joias e ouro entre Minas Gerais e São Paulo. Às perguntas do Ministério Público, afirmou que reside há mais de um ano com sua companheira no Bairro São José e esclareceu que o endereço da rua Águas Formosas constante dos autos corresponde à residência de sua mãe, onde morava anteriormente, razão pela qual esse endereço constava em seu documento de identidade. Informou que formalizou união estável com sua companheira apenas após a prisão para que ela pudesse realizar visitas no estabelecimento prisional. Às perguntas da Defesa Técnica, indagado acerca de suposta arma apreendida em outro procedimento investigativo em Salinas, negou qualquer relação com o armamento e afirmou jamais ter indicado endereço diverso daquele em que atualmente reside. Acrescentou que sua companheira não possui bom relacionamento com sua mãe, motivo pelo qual deixou de frequentar a residência materna. Ao final, reiterou que a droga encontrada em seu veículo destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal e voltou a afirmar que o procedimento policial foi irregular, alegando, ainda, que uma corrente de ouro retirada de seu pescoço foi posteriormente registrada como se tivesse sido apreendida no interior do veículo. Por fim, reafirmou sua inocência quanto à imputação de tráfico de drogas. Não obstante o acusado ter negado veemente a quantidade da droga apreendida, bem como o transporte dos entorpecentes com a finalidade mercantil, verifico que as narrativas dos policiais militares envolvidos na ação são seguros e uniformes, não apresentando distorção de conteúdo, tendo sido reproduzidas em juízo, indicando claramente a apreensão dos entorpecentes, na forma especificada na denúncia. Com efeito, depreende-se dos depoimentos prestados em juízo que a abordagem não decorreu de mera atuação aleatória da Polícia Militar. Ao contrário, foi precedida de informações oriundas do setor de inteligência e de denúncias anônimas indicando que o acusado transportava drogas provenientes do Estado de São Paulo para comercialização na cidade de Salinas/MG e municípios vizinhos, bem como de que um indivíduo de nome Jurandir era responsável pelo abastecimento de drogas na cidade de Coronel Murta/MG. Tais informações motivaram o monitoramento dos deslocamentos do réu durante o dia dos fatos e culminaram na abordagem que resultou na apreensão dos entorpecentes. Durante a diligência, foram localizados, no interior do veículo conduzido pelo acusado, dois tabletes de maconha, elevada quantia em dinheiro em espécie, além de outros objetos de valor, circunstâncias objetivamente demonstradas pelo auto de apreensão e corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo. Não se pode desprezar, ainda, que a apreensão ocorreu quando o acusado se encontrava reunido com indivíduos apontados pelos policiais como pessoas já conhecidas pela prática do tráfico de drogas, fato que, embora isoladamente não seja suficiente para fundamentar a condenação, constitui elemento indiciário que, analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça a conclusão acerca da destinação mercantil do entorpecente. Esse contexto probatório é ainda reforçado pelas diligências realizadas posteriormente por policiais militares na cidade de Salinas/MG. Conforme narrado pelas testemunhas ouvidas em juízo e documentado nos autos, após a prisão do acusado foi realizada diligência em endereço a ele vinculado, ocasião em que foram apreendidas arma de fogo, munições e outras porções de maconha. Embora tais fatos constituam objeto de procedimento investigatório próprio e não integrem diretamente a imputação formulada nesta ação penal, representam elemento indiciário relevante que corrobora a conclusão de que o acusado mantinha vínculo com atividade de traficância. A alegação defensiva de que o acusado não residiria no imóvel objeto da diligência também não é suficiente para afastar a relevância desse elemento probatório. Conforme narrado pelas testemunhas, a operação policial foi acompanhada por um casal que se apresentou aos militares como parentes do acusado, circunstância que confere plausibilidade à informação de que o investigado possuía vínculo com o referido endereço. Ademais, a própria informante Diana Carol Venâncio Flores confirmou em juízo que a genitora do acusado residia no endereço localizado na Rua Itinga, nº 22, Bairro Vila Canaã, em Salinas/MG, local mencionado nos autos em relação às diligências realizadas. Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais têm presunção juris tantum no sentido de que agem idoneamente, não estando impedidos de depor sobre atos de ofício de que tenham participado, máxime quando tais depoimentos forem prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e suas palavras tenham ressonância nas provas coligidas nos autos. Ademais, é certo que os policiais agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante do conjunto probatório. Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, esclarece Guilherme de Souza Nucci: (...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...) (Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323) A respeito, colaciono o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 . Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3 . Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 03692506920228130024, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2023). Não se pode olvidar que a comprovação da prática do tráfico de drogas não ocorre apenas de forma direta, ou seja, pela flagrância do agente em situação explícita de comercialização, especialmente por se tratar de delito cometido à clandestinidade. O cuidado do agente para esconder as drogas e disfarçar a atividade de traficância dificulta a flagrância do delito. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS . CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL . INVIABILIDADE. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que as substâncias apreendidas lhe pertenciam e se destinavam à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - A presença de uma circunstância judicial desfavorável já justifica a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo legal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . CONDENAÇÃO DA CODENUNCIADA. DESCABIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DA ACUSADA COM AS DROGAS . IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA - No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo agente. Observância ao princípio in dubio pro reo - Não havendo provas que permitam vincular a acusada à droga apreendida em endereço diverso do qual residia, impõe-se seja mantida a absolvição, por insuficiência probatória. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00005225220258130183, Relator.: Des .(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2025). (Grifo nosso). Há que se destacar também que o temor provocado na comunidade pelos traficantes dificulta que potenciais testemunhas do delito se identifiquem e prestem esclarecimentos a respeito da participação do agente no crime, razão pela qual, na maioria dos casos, as testemunhas limitam-se aos policiais que participaram da operação policial. Portanto, vê-se que as provas produzidas nos autos apontam, de forma bastante incisiva, no sentido de que o acusado praticava a mercancia de drogas, fato este que vai ao encontro de todas as provas documentais e orais produzidas nos autos. Desse modo, apesar das escusas apresentadas, tenho como clara e inequívoca a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos que culminou na prisão do denunciado. Nesta esteira, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é unânime: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé - Sendo o acusado primário e portador de bons antecedentes, e não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar que ele vinha se dedicando às atividades ilícitas de forma habitual, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe. V.V . - A quantidade e natureza da droga devem ser consideradas circunstancias desfavoráveis na primeira fase, exasperando a pena-base. Uma vez preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de 11. 343/06 e ausentes elementos concretos que desabonem a redução máxima, a incidência da minorante no patamar máximo é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00024416620248130327, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2025). Sendo assim, o fato é típico, adequando-se a conduta do agente ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto ao pedido de desentranhamento do boletim de ocorrência referente a fatos ocorridos em outra comarca, feito pela defesa, por considerá-lo impertinente ao feito, entendo pelo seu indeferimento, pois apesar de não se tratar diretamente dos fatos sob julgamento, contribuiu para a compreensão geral do ocorrido, em especial as informações de que o réu mantinha vínculo com atividade de traficância. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Desta feita, comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado nos termos da fundamentação supra é a medida que se impõe. II. 3 – DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS A defesa, em suas alegações finais, pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Tal tese, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Para diferenciar o traficante do usuário, o legislador determinou, no § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, que o juiz deve analisar não apenas a quantidade da substância apreendida, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso em tela, a análise conjunta desses critérios aponta de forma segura para a prática do tráfico, e não de mero uso. Primeiramente, o contexto em que ocorreu a abordagem, bem como a quantidade de drogas apreendidas enfraquecem por completo a versão defensiva. Conforme relatado de maneira coerente pelos policiais militares, foram apreendidos dois tabletes de maconha (Cannabis sativa L.) no interior do veículo conduzido pelo acusado, pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas) juntamente com expressiva quantia em dinheiro em espécie, circunstâncias que, analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, evidenciam a destinação mercantil da droga. A posse dos entorpecentes juntamente com alta quantidade de dinheiro em espécie, é indicativo concreto das informações repassadas pelo serviço de inteligência de que o acusado era responsável pelo abastecimento de drogas na cidade de Coronel Murta/MG. Ademais, os policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, declararam que um indivíduo de nome Jurandir era conhecido como o responsável pelo abastecimento de drogas na cidade de Coronel Murta, reforçando o contexto social e pessoal previsto no §2º do art. 28. Diante disso, não há elementos que autorizem a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, visto que a conduta do acusado ultrapassa, em muito, o comportamento de mero usuário, amoldando-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. II.2.a – DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/06 No presente caso, entendo que restou igualmente demonstrada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, a qual dispõe que as penas do tráfico de drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços quando caracterizada a interestadualidade da conduta. A configuração da majorante não exige a efetiva comercialização da droga em unidade federativa diversa, sendo suficiente a comprovação de que o entorpecente era transportado entre Estados da Federação, com destinação à mercancia, circunstância que pode ser demonstrada por meio do conjunto probatório produzido nos autos. No caso em exame, verifica-se que a denúncia anônima recebida pela Polícia Militar informava que o acusado transportava substâncias entorpecentes provenientes do Estado de São Paulo, destinadas à comercialização no município de Salinas/MG e cidades circunvizinhas. Tal informação foi corroborada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Gersuir Gomes de Assis Júnior e Mac Andrey Milord Amorim, os quais afirmaram que a operação policial foi desencadeada justamente em razão de informações oriundas do setor de inteligência dando conta de que o réu realizava o abastecimento de drogas na região, transportando entorpecentes do Estado de São Paulo para Minas Gerais. Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que frequentemente se deslocava entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, afirmando que realizava viagens para comercialização de ouro e joias. Embora tenha negado que tais deslocamentos tivessem relação com o transporte de drogas, sua versão confirma a habitualidade das viagens interestaduais, circunstância que se harmoniza com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Somam-se a isso as circunstâncias da prisão, consistente na apreensão da droga no interior do veículo conduzido pelo acusado, juntamente com elevada quantia em dinheiro, reforçando a conclusão de que o entorpecente estava sendo transportado para fins de comercialização. Dessa forma, o conjunto probatório revela, de maneira segura e coerente, que a droga apreendida era transportada do Estado de São Paulo para o Estado de Minas Gerais, com destino à mercancia na região de Salinas e cidades vizinhas, restando plenamente caracterizada a interestadualidade da traficância. Assim, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, a ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Do mesmo modo, não se vislumbra cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante dos maus antecedentes do acusado. Destarte, o acusado era, na data do fato, imputável, tinha plena consciência do caráter ilícito de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso. A prova é certa, harmônica e coesa, não deixando dúvidas de que o acusado praticou o delito conforme fundamentado. Deve, assim, responder penalmente. Passo, portanto, à CONCLUSÃO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR o réu JURANDIR PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06. Em observância ao critério trifásico de fixação da pena, estampado no artigo 68 do Código Penal, e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição da República, passo a dosar a pena do réu. Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que: a) Em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi inerente à própria previsão típica; b) Antecedentes: no tocante aos antecedentes, depreende-se da FAC emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID n° 10397150141) que o réu ostenta condenação objeto de execução de pena (autos n.° 495501/0), que não pode ser utilizada para fins de reincidência, em razão do período depurador, razão pela qual utilizo-a para valorar negativamente esta circunstância; c) Conduta social: inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta do réu no seio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual a considero neutra; d) personalidade: Não há informações suficientes nos autos para uma análise técnica e aprofundada da personalidade do réu. Portanto, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias são desfavoráveis, pois restou demonstrado que o entorpecente se destinava ao abastecimento do comércio ilícito em outro município, circunstância que evidencia maior alcance da atividade criminosa e revela gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao delito de tráfico de drogas, justificando a exasperação da pena-base. g) as consequências do fato criminoso também são inerentes ao próprio tipo penal; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por ser tratar de crime contra a saúde pública; i) Natureza e quantidade da substância: considerando que droga apreendida (maconha) é considerada de menor potencial ofensivo à saúde pública, bem como a quantidade não foi expressiva, não se justifica a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Logo, esta circunstância é neutra. Na primeira fase, portanto, haja vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Por fim, na terceira fase, conforme fundamentação supra, ausente causas de diminuição de pena, em especial o tráfico privilegiado. Contudo, conforme fundamentação alhures, presente a causa de aumento do tráfico interestadual, que fixo em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6, torno a pena concreta e definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 30 (trinta) dias de reclusão, além de 729 (setencentos e vinte e nove) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devendo o montante ser atualizado monetariamente desde a data da infração até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Considerando a quantidade de pena imposta e as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria, fixo o regime inicial FECHADO para a pena de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e §3º do Código Penal. Não atendidos os requisitos legais traçados no art. 44 do Código Penal deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, não atendidos os requisitos para a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que, embora tenha sido aplicado o cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva neste momento processual. O réu permaneceu em prisão preventiva durante toda a instrução criminal, tendo sido revogada posteriormente por não mais subsistirem os motivos que a decretaram. Ademais, é necessária fundamentação específica baseada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a custódia cautelar. Aplica-se, ainda, o princípio da homogeneidade da necessidade da prisão, segundo o qual as circunstâncias que justificaram a manutenção da liberdade durante a instrução processual devem ser mantidas após a condenação, salvo superveniência de fatos novos que alterem esse panorama. O princípio da contemporaneidade da necessidade da prisão também impõe que a custódia cautelar seja fundamentada em elementos atuais e concretos, não podendo basear-se exclusivamente no resultado condenatório quando as condições fáticas que permitiram a liberdade processual permanecem inalteradas. Considerando que o comportamento processual do réu não evidenciou qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, que não houve alteração das circunstâncias que justificaram sua liberdade após a revogação da prisão preventiva, e tendo em vista que a mera condenação, por si só, não constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão quando ausentes os pressupostos legais específicos, concedo o direito para que o réu aguarde o julgamento dos recursos em liberdade, mantendo-se as condições anteriormente estabelecidas para sua permanência em liberdade durante o processo. BENS APREENDIDOS Quanto às drogas apreendidas e os rolos de plástico filme (Auto de Apreensão de ID n° 10394198491 - págs. 42/43), determino a sua destruição. Outrossim, com fulcro no art. 63 da Lei 11.343/06 e art. 91, inciso II, "b", do Código Penal, decreto o perdimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apreendido em espécie com o réu, cujo depósito encontra-se vinculado aos autos (IDs n° 10403380364 e 10403383814) e dos três cordões de ouro apreendidos em posse do acusado (ID n° 10394198491 - págs. 42/43), uma vez que foram apreendidos em contexto revelador de sua vinculação à atividade de traficância, sendo assim, evidenciada a sua origem ilícita, produto da traficância. Oficie-se determinando o repasse do numerário à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD). No tocante ao aparelho celular e o relógio apreendidos (ID n° 10394198491 - págs. 42/43), não restou comprovada a origem ilícita, bem como a relação com o crime. Não havendo interesse probatório remanescente, tampouco decisão de perdimento em favor da União, cabível a restituição ao proprietário, caso identificado e regularmente intimado. O proprietário, caso seja indentificado, deverá ser intimado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça em juízo ou em sede policial, para reaver o bem, desde que comprovada a propriedade. Não sendo possível a restituição, deverá ser observada a destinação prevista no art. 10 do Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012, mediante doação a entidade pública ou assistencial previamente cadastrada ou, inexistindo interesse, sua destruição. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV, do CPP, ou de intimar pessoalmente a vítima (art. 201, § 2º, do CPP), porque é incabível à espécie. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação, a qual somente será executada se, no curso de 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Expeça-se guia de execução definitiva; 2. Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III da CR/88; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil dando ciência desta sentença para que proceda às anotações de praxe. 4. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se, pessoalmente, o réu, advogado e o Ministério Público. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JURANDIR PEREIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LEONIDAS RODRIGUES DE MIRANDA

OAB: 99798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0000642-57.2025.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JURANDIR PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 248.715.988-02 SENTENÇA I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de JURANDIR PEREIRA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06, narrando a denúncia que: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 16h22min, na Rua Joaquim Viana, Centro, na Cidade de Coronel Murta e Comarca de Araçuaí/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, transportava, da cidade de São Paulo/SP, com destino a Salinas/MG, para fins de venda, 2 (dois) “tabletes” de Cannabis Sativa L. (maconha), pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas), conforme auto de apreensão e exames preliminares de drogas de abuso em fls. 50/51, substância capaz de causar dependência física e psíquica, proscritas em todo território nacional, consoante art. 66 da Lei 11.343/06 e Portaria SVS/MS n.º 344/98, atualizada pela RDC nº 13/10/SVS/MS. Extrai-se dos autos que, no dia e no horário supracitados, a Polícia Militar de Coronel Murta recebeu denúncia que apontava que Jurandir transportava substâncias entorpecentes em seu veículo Fiat Argo, cor prata, placa RFH-5I52. As informações indicavam, ainda, que as substâncias ilícitas eram provenientes do Estado de São Paulo e seriam comercializadas no município de Salinas/MG e cidades circunvizinhas. Com base nas informações, os militares desencadearam operação para averiguar os fatos e localizar o suspeito. Durante as atividades, a equipe policial localizou o denunciado, próximo ao veículo citado nas informações preliminares, em um local já conhecido por atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Então, os militares se aproximaram, abordaram o denunciado e realizaram busca pessoal, contudo não localizaram nada de ilícito. Na sequência, os agentes públicos solicitaram as chaves do veículo e, realizada busca no interior do automóvel, localizaram 2 (dois) tabletes de “maconha”, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 6 (seis) rolos de plástico filme, 2 (dois) cordões de ouro, 1 (um) relógio da marca Invicta, 1 (um) celular da marca Motorola e 2 (dois) pingentes de ouro. Os matérias foram apreendidos, conforme consta do auto de apreensão (fls. 43). Submetidas à exame pericial, constatou-se a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (fls. 50/51). Com isso, o denunciado foi preso em flagrante delito. Por fim, uma equipe policial da Cidade de Salinas/MG, desencadeou operação na residência do denunciado, oportunidade em que apreenderam uma arma de fogo e outras substâncias ilícitas, conforme REDS n° 2025-003046973-001 (em anexo).” Consta dos autos o auto de prisão em flagrante (ID n° 10394198491 - págs. 01/10), boletim de ocorrência (ID n° 10394198491 - págs. 11/17), auto de apreensão (ID n° 10394198491 - págs. 42/43), exame preliminar de drogas de abuso (ID n° 10394198491 - págs. 49/50), relatório policial (ID n° 10394198491 - págs. 68/69) e exame definitivo em drogas de abuso (ID 10397173296). O Laudo Preliminar de ID n° 10394198491 - págs. 49/50 atestou a presença de 02 (dois) invólucros, contendo Cannabis sativa L., com massa de 45g (quarenta e cinco gramas). O Laudo Toxicológico Definitivo (ID n° 10397173296) confirmou a presença de maconha. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva através da decisão de ID 10394198491 - págs. 77/83. CACs e FACs do acusado acostadas ao IDs n° 10396749004, 10397150141 e 10450000109. Devidamente notificado (ID n° 10398304470), o réu apresentou sua Defesa Prévia e suscitou, em síntese, preliminarmente, a ilegalidade do procedimento na fase policial, bem como cerceamento de defesa e, no mérito, ausência de provas e atipicidade da conduta, bem como a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (ID nº 10408935637). O Ministério Público manifestou-se ao ID n° 10422982229, pela rejeição das preliminares arguidas pela defesa, sustentando a inexistência de ilegalidade na busca pessoal e cerceamento de defesa. No mérito, afirmou estarem presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, afastando a alegação de atipicidade da conduta. Ao final requereu o regular prosseguimento da ação penal. A denúncia foi recebida em 07/04/2025, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 10424972806). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12/05/2025 (ID n° 10447525988), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, Gersuir Gomes de Assis Junior e Igor Coelho Freire Ferreira. O Parquet optou pela dispensa da testemunha Paulo Bonfim Araújo Marques. Na mesma oportunidade, foram inquiridas as testemunhas Mac Andrey Milord Amorim e Bruno Saraiva Perdigão, bem como os informantes Lázaro Pereira Santos e Diana Carolina Rodrigues, todos arrolados pela defesa. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na referida audiência, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à autoridade policial para que apresentasse o resultado da extração dos dados do telefone do réu, bem como a expedição de ofício à autoridade policial de Salinas/MG para juntada de cópia do inquérito policial referente ao REDS n° 2025-003046973-001. Por sua vez, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Ao final, os pedidos do Ministério Público foram deferidos e determinou-se a conclusão dos autos para deliberação sobre o pedido da defesa. Ao id 10456891873 - Pág. 6, a Autoridade Policial respondeu ao ofício enviado pelo juízo e informou que o desbloqueio do celular apreendido em poder do réu não foi exitoso, não havendo, portanto, conteúdo a ser analisado. Em decisão de ID n° 10449998364, houve a revogação da prisão preventiva do réu, por não mais subsistirem os motivos que a decretaram, com a fixação de medidas cautelares. Posteriormente, foi expedido e cumprido o alvará de soltura (IDs n° 10450525490 e 10450551653). Relatório circunstanciado da extração dos dados telefônicos do aparelho celular do acusado ao ID n° 10456891873. As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público no ID n° 10489573103, sob a forma de memoriais escritos, ocasião em que pugnou pela procedência integral da pretensão acusatória, nos exatos termos da denúncia. O órgão acusatório destaca que a materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo exame definitivo em drogas de abuso, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apreensão, além dos depoimentos policiais. Defendeu, ainda, a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, por entender comprovado o tráfico interestadual de drogas, bem como a impossibilidade de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e a inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Por sua vez, a defesa do acusado apresentou suas alegações finais no ID n° 10585469382, sob a forma de memoriais escritos, nas quais suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova, ao argumento de que a abordagem policial e a busca veicular teriam sido realizadas em desacordo com as garantias constitucionais, sem observância do devido procedimento legal, apontando supostas irregularidades na apreensão do entorpecente e na realização da perícia. Alegou, ainda, cerceamento de defesa e requereu o desentranhamento do boletim de ocorrência referente a fatos ocorridos em outra comarca, por considerá-lo impertinente ao feito. No mérito, sustentou a insuficiência de provas da prática do tráfico de drogas, postulando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06 ou, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a restituição dos bens e valores apreendidos. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia em desfavor do acusado JURANDIR PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado na denúncia, dando-lhe como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06. A marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Além do mais, da simples leitura da denúncia, depreende-se que ela contém todos os elementos do artigo 41, do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, tendo ainda oferecido o rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa pelo processado. II. 1 - DAS PRELIMINARES II.1. a - DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO NA FASE POLICIAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere às preliminares de nulidade decorrentes da alegada ilegalidade do procedimento na fase policial, bem como cerceamento de defesa, que macularia as provas obtidas e a prisão em flagrante, verifica-se que tais questões já foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão de ID nº 10424972806, que as rejeitou de forma fundamentada, não tendo sido produzidos, no curso da instrução, elementos novos aptos a modificar o entendimento então adotado. Assim, pelos próprios fundamentos da decisão de ID n° 10424972806, os quais ora ratifico, rejeito novamente as referidas preliminares. II. 2 - MÉRITO A respeito do tráfico de drogas, o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, prescreve: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Neste viés, sabe-se que a condenação criminal exige a comprovação de materialidade e autoria de fato típico, ilícito e culpável. Em primeiro plano, a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID n° 10394198491 - págs. 01/10), do boletim de ocorrência (ID n° 10394198491 - págs. 11/17), do auto de apreensão (ID n° 10394198491 - págs. 42/43), dos exames preliminar e definitivo de drogas (IDs n° 10394198491 - págs. 49/50 e 10397173296), bem como pelas demais provas coligidas aos autos. No que diz respeito à autoria, após minucioso exame dos autos, verifico que há provas consistentes e harmônicas a demonstrarem que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam sob a posse do acusado com o propósito específico de comercialização, configurando, assim, o delito de tráfico ilícito de drogas. A testemunha Gersuir Gomes de Assis Junio, policial militar, às perguntas do Ministério Público, relatou que sua equipe, sediada em Araçuaí, foi acionada para prestar apoio aos policiais militares de Coronel Murta, os quais já monitoravam o acusado em razão de informações de inteligência e denúncias anônimas de que ele seria responsável pelo abastecimento de drogas em Coronel Murta e cidades da região, transportando entorpecentes oriundos de São Paulo. Informou que, ao chegarem ao local monitorado, visualizaram o veículo Fiat Argo utilizado pelo acusado, estacionado em frente à residência de um indivíduo conhecido como "Marquinhos", apontado como ligado ao tráfico de drogas. Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com os abordados, porém, em busca realizada no veículo de Jurandir, localizaram vasta quantia em dinheiro e dois tabletes de maconha, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão. Acrescentou que também foram apreendidos relógio e correntes de ouro. Relatou, ainda, que policiais militares de Salinas, ao tomarem conhecimento da prisão, realizaram diligências na residência do acusado, onde localizaram drogas e arma de fogo. Afirmou que, durante a confecção do REDS, o acusado recebeu chamada de vídeo via WhatsApp proveniente de número com prefixo 011, e que havia informações repassadas pelo setor de inteligência e pelos policiais de Coronel Murta de que o acusado integraria o PCC e realizaria o transporte de drogas de São Paulo para distribuição na região. Esclareceu, por fim, que a abordagem ao veículo decorreu justamente dessas informações previamente repassadas aos militares. Às perguntas da Defesa Técnica, a testemunha esclareceu que a equipe de Araçuaí foi acionada pelos policiais militares de Coronel Murta, sendo recepcionada pelo sargento Marconi, que repassou as informações da ocorrência e indicou o local onde o acusado se encontrava. Confirmou que foi realizada busca pessoal nos três abordados, sem localização de qualquer ilícito, tendo a droga, o dinheiro e os demais objetos sido encontrados apenas no interior do veículo de Jurandir, após a equipe solicitar a chave do automóvel e realizar a busca. Informou que o dinheiro estava acondicionado em uma bolsa, juntamente com os tabletes de maconha. Afirmou que não havia testemunhas civis acompanhando a diligência, apenas os policiais militares e os três abordados, em razão da ausência de pessoas idôneas no local para acompanhar a diligência. Esclareceu que a conferência da quantia em dinheiro foi realizada posteriormente no quartel, sob câmeras e na presença de oficiais, por questões de segurança e transparência. Ressaltou que o procurador constituído pelo réu acompanhou todo o procedimento realizado, desde a abordagem até o momento da transferência para a Polícia Civil. Explicou, ainda, que a Polícia Militar não realiza a pesagem da droga apreendida, por se tratar de procedimento atribuído à perícia da Polícia Civil, evitando divergências futuras quanto ao peso do entorpecente. Ressaltou que os itens de ouro foram pesados para resguardar a transparência quanto à quantidade do material apreendido. Afirmou que não houve nenhuma divergência quanto à conferência dos valores e o valor alegado pelo réu constante no veículo. Quanto às diligências realizadas em Salinas, afirmou que decorreram da integração entre os setores de inteligência da Polícia Militar, após a comunicação da prisão do acusado, tendo os militares daquela cidade realizado providências próprias. Informou, ainda, que as diligências realizadas em Salinas foram desencadeadas em razão de informações de inteligência que apontavam o réu como responsável pelo tráfico interestadual e intermunicipal de drogas, atuando em Salinas e cidades circunvizinhas, motivo pelo qual a ação policial foi estendida aos municípios em que o acusado supostamente mantinha vínculo com a atividade de traficância. Por fim, reiterou que as informações de que Jurandir transportava drogas de São Paulo para Salinas, Coronel Murta e cidades vizinhas eram provenientes de informações de inteligência e de denúncias recebidas pela Polícia Militar, não se recordando se o acusado assumiu a propriedade da droga encontrada no veículo. No mesmo sentido é o depoimento do policial militar Igor Coelho Freire Ferreira, às perguntas do Ministério Público, relatou que sua equipe, sediada em Araçuaí, foi acionada para prestar apoio aos policiais militares de Coronel Murta, em razão de informações de que o acusado estaria naquela cidade na posse de entorpecentes. Informou que localizaram o réu em um terreno, acompanhado de indivíduos conhecidos pela prática do tráfico de drogas, sendo que, durante a abordagem, foram encontrados, no interior do veículo do acusado, uma quantia em dinheiro e substância entorpecente, acondicionados em uma bolsa. Esclareceu que o acusado não assumiu a propriedade da droga e que não se recordava das informações anteriormente repassadas acerca do envolvimento do réu com o tráfico na região. Às perguntas da Defesa, afirmou que a droga e o dinheiro foram localizados pelo Sargento Milord, cuja busca acompanhou de perto. Afirmou que os entorpecentes e o dinheiro estavam em uma bolsa dentro do veículo, tendo a conferência da quantia em dinheiro sido realizada posteriormente no batalhão, na presença do tenente comandante. Por fim, declarou que não possuía conhecimento prévio acerca do acusado e jamais o havia prendido anteriormente. O depoimento prestado pelo policial militar Mac Andrey Milord Amorim mostrou-se essencial para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, uma vez que a ação policial foi desencadeada a partir do contato inicial ocorrido entre a testemunha e o acusado. Às perguntas da Defesa Técnica, a referida testemunha relatou que exerce atividade de comercialização de ouro e que no dia dos fatos estava de folga de suas funções policiais. Afirmou que foi procurado por um proprietário de uma pousada que informou haver um indivíduo interessado na compra de joias. Relatou que compareceu ao local, ocasião em que manteve contato com o acusado, o qual afirmou que residia em Salinas e adquiria ouro na região para revendê-lo em São Paulo. Informou que, durante a conversa, o acusado mencionou que iria buscar dinheiro na casa de um indivíduo conhecido como "Rabicó", apontado pela testemunha como suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas. Relatou que na pousada, o acusado encontrou com um indivíduo chamado Natan, residente da cidade de Araçuaí, também envolvido com tráfico de drogas, circunstância que, somada às informações de inteligência de que um indivíduo de nome Jurandir abastecia o tráfico em Coronel Murta, despertou sua suspeita. A testemunha esclareceu que, após o acusado deixar a pousada, acionou apoio policial, inclusive da equipe de Araçuaí e passou a monitorar seus deslocamentos, observando que este esteve nas residências de pessoas conhecidas por envolvimento com o tráfico, inclusive na residência de Lázaro, conhecido como "Bam", apontado como envolvido com o tráfico de drogas. Relatou que, enquanto o acusado estava na residência de “Bam”, outro veículo, ocupado por indivíduo que também havia se encontrado com o acusado na pousada e que seria envolvido com o tráfico, chegou na residência e encontrou com o carro na garagem, tendo deixado o local algum tempo depois, razão pela qual passou a acompanhá-lo e acionou apoio da equipe de Araçuaí para realizar a abordagem. Informou que o acusado não estava nesse veículo e que, na abordagem realizada em Araçuaí, foi localizada apenas substância destinada ao uso pessoal, não sendo constatada a prática de tráfico. Em seguida, relatou que retornou à Coronel Murta, onde prosseguiram as diligências até localizarem o acusado em um lote vago ao lado da residência de Marcos Vinícius, conhecido como "Rabicó", ocasião em que a equipe do Tático Móvel realizou a abordagem. Informou que, no momento da abordagem, o acusado se encontrava acompanhado de “Rabicó” e Lázaro, conhecido como “Bam”. Esclareceu que a rua em que a abordagem foi realizada possuía certo movimento de pessoas e que a equipe do Tático Móvel realizou a busca no veículo do acusado, sendo localizados dois tabletes de maconha e uma quantia em dinheiro, enquanto permaneceu na custódia dos abordados. Informou que não acompanhou a busca no veículo e tomou conhecimento da droga e do dinheiro após a localização do material, tendo o acusado sido cientificado da apreensão e recebido voz de prisão. Afirmou que realizaram uma busca na residência de “Bam”, mas não encontraram nada de ilícito. Afirmou que não realizaram a busca na residência de Marcos Vinicius. Às perguntas do Ministério Público, acrescentou que o primeiro contato com o acusado ocorreu no período da manhã, enquanto a prisão foi realizada na parte da tarde, após monitoramento de seus deslocamentos pela cidade. Relatou que acompanhou o acusado desde que este deixou a pousada, observando que ele esteve inicialmente na residência de Lázaro, conhecido como "Bam", apontado pela testemunha como suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas. Acrescentou que, após perder o acusado de vista em razão de diligência realizada em Araçuaí, retornou à Coronel Murta, ocasião em que o localizou na residência de Marcos Vinícius Fonseca, conhecido como "Rabicó", também apontado como suspeito de envolvimento com o tráfico, onde foi posteriormente abordado. Esclareceu que “Bam” e “Rabicó” não eram rivais, mas que não poderia afirmar que eles integravam a mesma facção criminosa, embora tivessem negociações entre si e estivessem reunidos com o acusado no momento da abordagem. Afirmou, ainda, que, antes dos fatos, possuía apenas a informação de que um indivíduo de nome Jurandir abastecia o tráfico na região, sem conhecer suas características ou procedência. Relatou que, na pousada, o acusado demonstrou interesse na aquisição de um cordão e um pingente, avaliados em aproximadamente R$ 9.000,00, informando que buscaria dinheiro na casa de "Rabicó" para efetuar a compra. Após a prisão, foi localizada no veículo do acusado quantia em dinheiro suficiente para a aquisição das joias. Acrescentou que o acusado lhe disse que costumava comprar ouro na região e levá-lo para São Paulo, onde o revendia, circunstância que aumentou suas suspeitas quanto ao envolvimento dele com o tráfico de drogas. Informou, por fim, que, após o acusado declarar residir em Salinas, entrou em contato com policiais militares daquela cidade, os quais encaminharam informações e fotografia de abordagem anterior, informando que o réu era suspeito de tráfico e costumava portar arma de fogo. Relatou que, em razão dessas informações, suspeitou que poderia haver arma de fogo no veículo do acusado, a qual não foi localizada durante a abordagem em Coronel Murta, sendo posteriormente encontrada por policiais militares na residência do acusado, em Salinas. Afirmou, ainda, que as informações recebidas pelos policiais de Salinas indicavam que o acusado possuiria vínculo com a facção criminosa PCC. O informante Lázaro Pereira Santos, às perguntas da Defesa Técnica, relatou que conhece o acusado há muito tempo em razão da atividade de garimpo e comércio de ouro, afirmando que este compareceu a Coronel Murta para negociar a compra de um cordão de ouro. Informou que o acusado esteve em sua residência, onde conversaram sobre a negociação de ouro, e que, posteriormente, ambos seguiram para um lote ao lado da residência de Marcos Vinícius, local em que também se encontrava este último, ocasião em que foram abordados pela Polícia Militar. Afirmou que nada de ilícito foi encontrado em poder dos três abordados e negou possuir envolvimento com o tráfico de drogas, esclarecendo que sua única condenação criminal refere-se ao delito de homicídio, cuja pena já foi integralmente cumprida. Declarou desconhecer qualquer envolvimento do acusado com o tráfico de drogas ou com o uso de entorpecentes, afirmando que jamais o viu negociar ou oferecer drogas, bem como que suas idas à Coronel Murta ocorriam para negociar ouro. Relatou que o acusado residia em Salinas e, no dia dos fatos, deslocou-se diretamente daquela cidade, sem permanecer hospedado em Coronel Murta. Afirmou, ainda, que não presenciou a localização de dinheiro ou droga no veículo do acusado. Informou que não sabe se Marcos Vinicius tem passagem policial. Acrescentou que o sargento Milord também negociava ouro na região e que sua esposa já o havia procurado para adquirir ouro “quebrado”, equivalente a ouro roubado, negando, contudo, que tivesse relação com atividades ilícitas. Às perguntas do Ministério Público, informou que o advogado do acusado compareceu ao local da abordagem pouco tempo após o início da diligência policial. Às perguntas da Magistrada, afirmou que não tinha conhecimento do dinheiro que estava no veículo. Relatou que os policiais já iniciaram a abordagem questionando sobre o dinheiro que estava no carro, ocasião em que solicitaram imediatamente a chave do automóvel e realizaram a busca sem a presença dos abordados ou de testemunhas civis, sendo posteriormente informado acerca da apreensão do dinheiro. A informante Diana Carol Venâncio Flores, companheira do acusado, às perguntas da Defesa Técnica, relatou que convive com o réu há aproximadamente dois anos, residindo ambos em Salinas, no Bairro São José. Informou que o acusado possui familiares no estado de São Paulo e que o acusado sempre residiu em sua casa durante o período da união e que sua fonte de renda consistia na compra de ouro na região para revenda em São Paulo, atividade da qual retirava seu sustento. Declarou que nunca houve busca policial em sua residência ou qualquer situação que levantasse suspeita de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, afirmando apenas ter conhecimento de que ele era usuário de maconha, mas nunca traficante. Afirmou, ainda, nunca tê-lo visto portar arma de fogo e disse não ter conhecimento acerca de eventual apreensão de drogas ou arma atribuída ao acusado em diligência policial ocorrida em Salinas. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado lhe informou que iria a Coronel Murta para comprar ouro e pedras para revenda, sabendo apenas que ele levaria dinheiro para realizar as negociações, sem conhecer o respectivo valor. Às perguntas do Ministério Público, esclareceu que residiam na Rua Sete, n° 38, bairro São José, em Salinas, em uma casa alugada. Informou que formalizou a união estável em fevereiro de 2025, após a prisão do acusado. Esclareceu, por fim, que a genitora do acusado residia anteriormente no endereço localizado na Rua Itinga, 22, bairro Vila Canaã, em Salinas. A testemunha Bruno Saraiva Perdigão, perito da Polícia Civil, às perguntas da Defesa Técnica, prestou esclarecimentos acerca do procedimento adotado para realização do exame preliminar de drogas. Informou que, diante da inexistência de perito na comarca de Araçuaí, foi estabelecido procedimento pelo qual os exames preliminares podem ser realizados por videoconferência, quando não há possibilidade de encaminhamento do entorpecente até Pedra Azul. Explicou que investigadores da Delegacia de Araçuaí, previamente treinados, realizam a pesagem do material e o exame sob orientação e supervisão do perito por videochamada, encaminhando fotografias do entorpecente para análise técnica. Esclareceu que, em relação à maconha, o exame preliminar é realizado mediante análise de suas características físicas, como aparência e odor, sem utilização de reagentes químicos. Afirmou que as fotografias produzidas durante o procedimento constituem documentos internos da perícia e não integram, necessariamente, o inquérito policial. Acrescentou que o exame preliminar não exige fotografia da pesagem nem do peso do entorpecente, limitando-se o perito a acompanhar o procedimento em tempo real e registrar a quantidade informada pelos investigadores. Por fim, esclareceu que o laudo definitivo também não exige fotografias, sendo encaminhada ao laboratório apenas uma amostra do material apreendido para realização do exame toxicológico. Passada a palavra ao Ministério Público, este informou não ter perguntas a formular. Por fim, em seu interrogatório, o réu negou a prática do crime de tráfico de drogas. Declarou que não esteve em São Paulo para buscar entorpecentes, mas para comemorar seu aniversário e receber valores que lhe eram devidos. Afirmou que costuma frequentar Coronel Murta para comprar joias e pedras oriundas do garimpo, revendendo-as posteriormente em São Paulo. Relatou que, na data dos fatos, dirigiu-se a um bar onde costumava negociar joias e foi informado pelo proprietário de que seu genro possuía correntes de ouro à venda. Disse que encontrou com Milord, analisou algumas peças, negociou o preço de uma corrente, mas decidiu que pensaria melhor antes de efetuar a compra, informando que retornaria posteriormente caso tivesse interesse. Acrescentou que possuía aproximadamente R$ 13.000,00 em espécie no interior do veículo. Afirmou que, posteriormente, encontrou com “Bam”, com quem permaneceu conversando e almoçou, levando-o, em seguida, até sua residência. Relatou que passou na rua da casa de “Marquinhos” e que encontrou com Milord em outro carro disfarçado o observando. Disse que, parou na casa de “Marquinhos”, conhecido como “Rabicó” e cerca de 10 minutos após, os policiais militares chegaram e realizaram a abordagem. Alegou que, antes mesmo de qualquer revista, um dos policiais, identificado como Sargento Gersuí, teria lhe dito que "acabaria com sua vida" e lhe daria um prejuízo que jamais esqueceria, afirmando que a conversa ocorreu reservadamente, sem testemunhas. Prosseguiu afirmando que, algum tempo depois, o policial que anteriormente lhe apresentou as correntes de ouro revelou ser policial militar e perguntou se havia algo ilícito em seu veículo. Disse que respondeu espontaneamente possuir apenas uma pequena quantidade de maconha destinada ao seu consumo pessoal, além da quantia de R$ 13.000,00 em dinheiro. Segundo afirmou, após essa conversa os policiais passaram a conversar entre si e, cerca de uma hora e meia depois, informaram-lhe que haviam localizado dois tabletes de maconha no interior do automóvel. Também afirmou que os policiais registraram apenas R$ 10.000,00 em espécie, embora houvesse R$ 13.100,00 em seu veículo, sustentando que houve divergência na quantia apreendida. Sustentou que jamais transportou dois tabletes de maconha, afirmando que possuía apenas pequena quantidade da droga para uso próprio, adquirida em São Paulo por aproximadamente R$ 100,00. Informou que originalmente adquiriu cerca de 20 gramas, das quais parte já havia consumido, restando aproximadamente entre cinco e sete gramas. Alegou que nunca lhe foram exibidos os supostos tabletes de maconha, nem no local da abordagem, nem posteriormente na delegacia. Negou integrar organização criminosa ou facção, especialmente o PCC, afirmando que tal informação teria sido lançada pelos policiais, colocando sua integridade física em risco no sistema prisional. Disse exercer atividades como ajudante de pedreiro e, mais recentemente, obter renda com a compra e revenda de joias e ouro entre Minas Gerais e São Paulo. Às perguntas do Ministério Público, afirmou que reside há mais de um ano com sua companheira no Bairro São José e esclareceu que o endereço da rua Águas Formosas constante dos autos corresponde à residência de sua mãe, onde morava anteriormente, razão pela qual esse endereço constava em seu documento de identidade. Informou que formalizou união estável com sua companheira apenas após a prisão para que ela pudesse realizar visitas no estabelecimento prisional. Às perguntas da Defesa Técnica, indagado acerca de suposta arma apreendida em outro procedimento investigativo em Salinas, negou qualquer relação com o armamento e afirmou jamais ter indicado endereço diverso daquele em que atualmente reside. Acrescentou que sua companheira não possui bom relacionamento com sua mãe, motivo pelo qual deixou de frequentar a residência materna. Ao final, reiterou que a droga encontrada em seu veículo destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal e voltou a afirmar que o procedimento policial foi irregular, alegando, ainda, que uma corrente de ouro retirada de seu pescoço foi posteriormente registrada como se tivesse sido apreendida no interior do veículo. Por fim, reafirmou sua inocência quanto à imputação de tráfico de drogas. Não obstante o acusado ter negado veemente a quantidade da droga apreendida, bem como o transporte dos entorpecentes com a finalidade mercantil, verifico que as narrativas dos policiais militares envolvidos na ação são seguros e uniformes, não apresentando distorção de conteúdo, tendo sido reproduzidas em juízo, indicando claramente a apreensão dos entorpecentes, na forma especificada na denúncia. Com efeito, depreende-se dos depoimentos prestados em juízo que a abordagem não decorreu de mera atuação aleatória da Polícia Militar. Ao contrário, foi precedida de informações oriundas do setor de inteligência e de denúncias anônimas indicando que o acusado transportava drogas provenientes do Estado de São Paulo para comercialização na cidade de Salinas/MG e municípios vizinhos, bem como de que um indivíduo de nome Jurandir era responsável pelo abastecimento de drogas na cidade de Coronel Murta/MG. Tais informações motivaram o monitoramento dos deslocamentos do réu durante o dia dos fatos e culminaram na abordagem que resultou na apreensão dos entorpecentes. Durante a diligência, foram localizados, no interior do veículo conduzido pelo acusado, dois tabletes de maconha, elevada quantia em dinheiro em espécie, além de outros objetos de valor, circunstâncias objetivamente demonstradas pelo auto de apreensão e corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo. Não se pode desprezar, ainda, que a apreensão ocorreu quando o acusado se encontrava reunido com indivíduos apontados pelos policiais como pessoas já conhecidas pela prática do tráfico de drogas, fato que, embora isoladamente não seja suficiente para fundamentar a condenação, constitui elemento indiciário que, analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça a conclusão acerca da destinação mercantil do entorpecente. Esse contexto probatório é ainda reforçado pelas diligências realizadas posteriormente por policiais militares na cidade de Salinas/MG. Conforme narrado pelas testemunhas ouvidas em juízo e documentado nos autos, após a prisão do acusado foi realizada diligência em endereço a ele vinculado, ocasião em que foram apreendidas arma de fogo, munições e outras porções de maconha. Embora tais fatos constituam objeto de procedimento investigatório próprio e não integrem diretamente a imputação formulada nesta ação penal, representam elemento indiciário relevante que corrobora a conclusão de que o acusado mantinha vínculo com atividade de traficância. A alegação defensiva de que o acusado não residiria no imóvel objeto da diligência também não é suficiente para afastar a relevância desse elemento probatório. Conforme narrado pelas testemunhas, a operação policial foi acompanhada por um casal que se apresentou aos militares como parentes do acusado, circunstância que confere plausibilidade à informação de que o investigado possuía vínculo com o referido endereço. Ademais, a própria informante Diana Carol Venâncio Flores confirmou em juízo que a genitora do acusado residia no endereço localizado na Rua Itinga, nº 22, Bairro Vila Canaã, em Salinas/MG, local mencionado nos autos em relação às diligências realizadas. Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais têm presunção juris tantum no sentido de que agem idoneamente, não estando impedidos de depor sobre atos de ofício de que tenham participado, máxime quando tais depoimentos forem prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e suas palavras tenham ressonância nas provas coligidas nos autos. Ademais, é certo que os policiais agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante do conjunto probatório. Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, esclarece Guilherme de Souza Nucci: (...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...) (Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323) A respeito, colaciono o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 . Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3 . Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 03692506920228130024, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2023). Não se pode olvidar que a comprovação da prática do tráfico de drogas não ocorre apenas de forma direta, ou seja, pela flagrância do agente em situação explícita de comercialização, especialmente por se tratar de delito cometido à clandestinidade. O cuidado do agente para esconder as drogas e disfarçar a atividade de traficância dificulta a flagrância do delito. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS . CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL . INVIABILIDADE. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que as substâncias apreendidas lhe pertenciam e se destinavam à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - A presença de uma circunstância judicial desfavorável já justifica a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo legal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . CONDENAÇÃO DA CODENUNCIADA. DESCABIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DA ACUSADA COM AS DROGAS . IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA - No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo agente. Observância ao princípio in dubio pro reo - Não havendo provas que permitam vincular a acusada à droga apreendida em endereço diverso do qual residia, impõe-se seja mantida a absolvição, por insuficiência probatória. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00005225220258130183, Relator.: Des .(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2025). (Grifo nosso). Há que se destacar também que o temor provocado na comunidade pelos traficantes dificulta que potenciais testemunhas do delito se identifiquem e prestem esclarecimentos a respeito da participação do agente no crime, razão pela qual, na maioria dos casos, as testemunhas limitam-se aos policiais que participaram da operação policial. Portanto, vê-se que as provas produzidas nos autos apontam, de forma bastante incisiva, no sentido de que o acusado praticava a mercancia de drogas, fato este que vai ao encontro de todas as provas documentais e orais produzidas nos autos. Desse modo, apesar das escusas apresentadas, tenho como clara e inequívoca a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos que culminou na prisão do denunciado. Nesta esteira, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é unânime: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé - Sendo o acusado primário e portador de bons antecedentes, e não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar que ele vinha se dedicando às atividades ilícitas de forma habitual, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe. V.V . - A quantidade e natureza da droga devem ser consideradas circunstancias desfavoráveis na primeira fase, exasperando a pena-base. Uma vez preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de 11. 343/06 e ausentes elementos concretos que desabonem a redução máxima, a incidência da minorante no patamar máximo é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00024416620248130327, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2025). Sendo assim, o fato é típico, adequando-se a conduta do agente ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto ao pedido de desentranhamento do boletim de ocorrência referente a fatos ocorridos em outra comarca, feito pela defesa, por considerá-lo impertinente ao feito, entendo pelo seu indeferimento, pois apesar de não se tratar diretamente dos fatos sob julgamento, contribuiu para a compreensão geral do ocorrido, em especial as informações de que o réu mantinha vínculo com atividade de traficância. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Desta feita, comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado nos termos da fundamentação supra é a medida que se impõe. II. 3 – DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS A defesa, em suas alegações finais, pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Tal tese, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Para diferenciar o traficante do usuário, o legislador determinou, no § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, que o juiz deve analisar não apenas a quantidade da substância apreendida, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso em tela, a análise conjunta desses critérios aponta de forma segura para a prática do tráfico, e não de mero uso. Primeiramente, o contexto em que ocorreu a abordagem, bem como a quantidade de drogas apreendidas enfraquecem por completo a versão defensiva. Conforme relatado de maneira coerente pelos policiais militares, foram apreendidos dois tabletes de maconha (Cannabis sativa L.) no interior do veículo conduzido pelo acusado, pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas) juntamente com expressiva quantia em dinheiro em espécie, circunstâncias que, analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, evidenciam a destinação mercantil da droga. A posse dos entorpecentes juntamente com alta quantidade de dinheiro em espécie, é indicativo concreto das informações repassadas pelo serviço de inteligência de que o acusado era responsável pelo abastecimento de drogas na cidade de Coronel Murta/MG. Ademais, os policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, declararam que um indivíduo de nome Jurandir era conhecido como o responsável pelo abastecimento de drogas na cidade de Coronel Murta, reforçando o contexto social e pessoal previsto no §2º do art. 28. Diante disso, não há elementos que autorizem a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, visto que a conduta do acusado ultrapassa, em muito, o comportamento de mero usuário, amoldando-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. II.2.a – DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/06 No presente caso, entendo que restou igualmente demonstrada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, a qual dispõe que as penas do tráfico de drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços quando caracterizada a interestadualidade da conduta. A configuração da majorante não exige a efetiva comercialização da droga em unidade federativa diversa, sendo suficiente a comprovação de que o entorpecente era transportado entre Estados da Federação, com destinação à mercancia, circunstância que pode ser demonstrada por meio do conjunto probatório produzido nos autos. No caso em exame, verifica-se que a denúncia anônima recebida pela Polícia Militar informava que o acusado transportava substâncias entorpecentes provenientes do Estado de São Paulo, destinadas à comercialização no município de Salinas/MG e cidades circunvizinhas. Tal informação foi corroborada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Gersuir Gomes de Assis Júnior e Mac Andrey Milord Amorim, os quais afirmaram que a operação policial foi desencadeada justamente em razão de informações oriundas do setor de inteligência dando conta de que o réu realizava o abastecimento de drogas na região, transportando entorpecentes do Estado de São Paulo para Minas Gerais. Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que frequentemente se deslocava entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, afirmando que realizava viagens para comercialização de ouro e joias. Embora tenha negado que tais deslocamentos tivessem relação com o transporte de drogas, sua versão confirma a habitualidade das viagens interestaduais, circunstância que se harmoniza com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Somam-se a isso as circunstâncias da prisão, consistente na apreensão da droga no interior do veículo conduzido pelo acusado, juntamente com elevada quantia em dinheiro, reforçando a conclusão de que o entorpecente estava sendo transportado para fins de comercialização. Dessa forma, o conjunto probatório revela, de maneira segura e coerente, que a droga apreendida era transportada do Estado de São Paulo para o Estado de Minas Gerais, com destino à mercancia na região de Salinas e cidades vizinhas, restando plenamente caracterizada a interestadualidade da traficância. Assim, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, a ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Do mesmo modo, não se vislumbra cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante dos maus antecedentes do acusado. Destarte, o acusado era, na data do fato, imputável, tinha plena consciência do caráter ilícito de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso. A prova é certa, harmônica e coesa, não deixando dúvidas de que o acusado praticou o delito conforme fundamentado. Deve, assim, responder penalmente. Passo, portanto, à CONCLUSÃO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR o réu JURANDIR PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06. Em observância ao critério trifásico de fixação da pena, estampado no artigo 68 do Código Penal, e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição da República, passo a dosar a pena do réu. Analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, observo que: a) Em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi inerente à própria previsão típica; b) Antecedentes: no tocante aos antecedentes, depreende-se da FAC emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID n° 10397150141) que o réu ostenta condenação objeto de execução de pena (autos n.° 495501/0), que não pode ser utilizada para fins de reincidência, em razão do período depurador, razão pela qual utilizo-a para valorar negativamente esta circunstância; c) Conduta social: inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta do réu no seio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual a considero neutra; d) personalidade: Não há informações suficientes nos autos para uma análise técnica e aprofundada da personalidade do réu. Portanto, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; f) as circunstâncias são desfavoráveis, pois restou demonstrado que o entorpecente se destinava ao abastecimento do comércio ilícito em outro município, circunstância que evidencia maior alcance da atividade criminosa e revela gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao delito de tráfico de drogas, justificando a exasperação da pena-base. g) as consequências do fato criminoso também são inerentes ao próprio tipo penal; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar, por ser tratar de crime contra a saúde pública; i) Natureza e quantidade da substância: considerando que droga apreendida (maconha) é considerada de menor potencial ofensivo à saúde pública, bem como a quantidade não foi expressiva, não se justifica a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Logo, esta circunstância é neutra. Na primeira fase, portanto, haja vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Por fim, na terceira fase, conforme fundamentação supra, ausente causas de diminuição de pena, em especial o tráfico privilegiado. Contudo, conforme fundamentação alhures, presente a causa de aumento do tráfico interestadual, que fixo em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6, torno a pena concreta e definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 30 (trinta) dias de reclusão, além de 729 (setencentos e vinte e nove) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devendo o montante ser atualizado monetariamente desde a data da infração até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Considerando a quantidade de pena imposta e as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria, fixo o regime inicial FECHADO para a pena de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e §3º do Código Penal. Não atendidos os requisitos legais traçados no art. 44 do Código Penal deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, não atendidos os requisitos para a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que, embora tenha sido aplicado o cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, não se verifica a presença dos requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva neste momento processual. O réu permaneceu em prisão preventiva durante toda a instrução criminal, tendo sido revogada posteriormente por não mais subsistirem os motivos que a decretaram. Ademais, é necessária fundamentação específica baseada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a custódia cautelar. Aplica-se, ainda, o princípio da homogeneidade da necessidade da prisão, segundo o qual as circunstâncias que justificaram a manutenção da liberdade durante a instrução processual devem ser mantidas após a condenação, salvo superveniência de fatos novos que alterem esse panorama. O princípio da contemporaneidade da necessidade da prisão também impõe que a custódia cautelar seja fundamentada em elementos atuais e concretos, não podendo basear-se exclusivamente no resultado condenatório quando as condições fáticas que permitiram a liberdade processual permanecem inalteradas. Considerando que o comportamento processual do réu não evidenciou qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, que não houve alteração das circunstâncias que justificaram sua liberdade após a revogação da prisão preventiva, e tendo em vista que a mera condenação, por si só, não constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão quando ausentes os pressupostos legais específicos, concedo o direito para que o réu aguarde o julgamento dos recursos em liberdade, mantendo-se as condições anteriormente estabelecidas para sua permanência em liberdade durante o processo. BENS APREENDIDOS Quanto às drogas apreendidas e os rolos de plástico filme (Auto de Apreensão de ID n° 10394198491 - págs. 42/43), determino a sua destruição. Outrossim, com fulcro no art. 63 da Lei 11.343/06 e art. 91, inciso II, "b", do Código Penal, decreto o perdimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apreendido em espécie com o réu, cujo depósito encontra-se vinculado aos autos (IDs n° 10403380364 e 10403383814) e dos três cordões de ouro apreendidos em posse do acusado (ID n° 10394198491 - págs. 42/43), uma vez que foram apreendidos em contexto revelador de sua vinculação à atividade de traficância, sendo assim, evidenciada a sua origem ilícita, produto da traficância. Oficie-se determinando o repasse do numerário à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD). No tocante ao aparelho celular e o relógio apreendidos (ID n° 10394198491 - págs. 42/43), não restou comprovada a origem ilícita, bem como a relação com o crime. Não havendo interesse probatório remanescente, tampouco decisão de perdimento em favor da União, cabível a restituição ao proprietário, caso identificado e regularmente intimado. O proprietário, caso seja indentificado, deverá ser intimado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça em juízo ou em sede policial, para reaver o bem, desde que comprovada a propriedade. Não sendo possível a restituição, deverá ser observada a destinação prevista no art. 10 do Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012, mediante doação a entidade pública ou assistencial previamente cadastrada ou, inexistindo interesse, sua destruição. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV, do CPP, ou de intimar pessoalmente a vítima (art. 201, § 2º, do CPP), porque é incabível à espécie. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação, a qual somente será executada se, no curso de 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Expeça-se guia de execução definitiva; 2. Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III da CR/88; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil dando ciência desta sentença para que proceda às anotações de praxe. 4. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se, pessoalmente, o réu, advogado e o Ministério Público. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí