0000642-20.2018.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000642-20.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIELE PINTO DA LUZ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DANIELE PINTO DA LUZ, acusada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 31.1): "Em 19 de fevereiro de 2018, por volta das 09h0 nas dependências do Complexo Penitenciário de Piraquara/PR, situado na Rua das Bairro Vila Militar, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, durante procedimento de revista de visitante, a denunciada DANIELE PINTO DA LUZ, trazia consigo, escondida no interior de suas partes íntimas, para fins de entrega ao consumo de terceiros, de forma voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 38 (trinta e oito) gramas entorpecente da substância entorpecente 'Cannabis sativa L.' vulgarmente conhecida como 'maconha', conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02/04, termos de depoimentos de fls. 05/08, auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, Boletim de Ocorrência de fls. 16/20, auto de constatação provisória da droga de fls. 27/28 e Laudo de exame de Vegetal a ser oportunamente juntado aos autos. A substância acima apontada é de uso proscrito no Brasil por causar dependência física e psíquica (conforme portaria n.° 344/98 — SVS/MS, de 12/05/98, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada — RDC a° 06/14 — ANVISA/MS, de 18/02/2014)." A denúncia foi oferecida em 04/04/2018 (mov. 31.1). Foi juntado laudo de exame de substancias entorpecentes (mov. 41.1) A acusada apresentou defesa prévia (mov. 58.1) através de advogado constituído (mov. 17.2). A acusada foi notificada em 23/08/2019 (mov. 71.1). A denúncia foi recebida no dia 07/09/2019 (mov. 64.1). O Ministério Público firmou Acordo de Não persecução Penal com a ré, o qual foi homologado, mas foi posteriormente revogado, pelo não cumprimento das medidas impostas (mov. 107.1.). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi decretada a revelia da ré (mov. 145.1). Em alegações finais escritas, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da acusação (mov. 148.1). A defesa apresentou alegações finais escritas (mov. 152.1) requerendo a absolvição da acusada por inexistência de prova. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Ademais, pleiteou a aplicação da pena em seu mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2018/80103 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 24.2), Laudo Pericial n° 19.492/2018 (mov. 41.1), bem como declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada. A testemunha Paula Aparecida Cozlik (mov. 144.1), policial penal, relatou que em razão do tempo decorrido não se recorda do caso específico, mas ratificou as informações do boletim de ocorrência. A testemunha Ubiratan de Oliveira (mov. 144.2), policial penal, declarou que não se recorda dos fatos em razão do tempo decorrido e a quantidade de casos similares, limitando-se às informações constantes no boletim de ocorrência. As testemunhas ouvidas em juízo, ambas policiais penais responsáveis pelo procedimento de revista no estabelecimento prisional, embora tenham afirmado não se recordar minuciosamente dos fatos em razão do lapso temporal e da elevada quantidade de ocorrências semelhantes, ratificaram o conteúdo do boletim de ocorrência e os procedimentos realizados na ocasião. Extrai-se dos elementos constantes dos autos que a acusada compareceu à unidade prisional para visitar seu companheiro e, ao passar pelo aparelho de scanner corporal, foi identificado objeto suspeito ocultado em região íntima. Questionada pelas agentes penitenciárias, a própria ré retirou voluntariamente o invólucro contendo a substância entorpecente apreendida. A versão apresentada pela acusada em sede policial (mov. 1.5), no sentido de que teria recebido o pacote de um desconhecido na fila de visitas e que acreditava tratar-se de “fumo caiçara”, não merece acolhimento. Isso porque as circunstâncias concretas do fato demonstram, de forma inequívoca, que a acusada tinha pleno conhecimento da natureza ilícita da substância transportada. A forma de ocultação da droga, introduzida em cavidade corporal, evidencia a intenção deliberada de burlar a fiscalização penitenciária, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento acerca do conteúdo transportado. Além disso, não se mostra crível que pessoa estranha entregue objeto para ingresso em estabelecimento prisional sem que haja ciência mínima acerca de sua origem e finalidade, especialmente diante do elevado rigor de fiscalização sabidamente existente em unidades prisionais. Cumpre destacar, ainda, que a própria dinâmica dos fatos revela destinação da droga ao consumo de terceiros, circunstância suficiente para caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a demonstração de comercialização efetiva da substância. A prova oral produzida apresenta-se coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indicativo de perseguição, animosidade ou interesse pessoal das agentes penitenciárias em prejudicar a acusada. Dessa forma, demonstradas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo na conduta praticada, a condenação da acusada é medida que se impõe. A conduta praticada subsume-se ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a ré trazia consigo e pretendia introduzir em estabelecimento prisional substância entorpecente sem autorização legal. Outrossim, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, pois o crime foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional, circunstância expressamente comprovada pelos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré DANIELE PINTO DA LUZ, como incursa nas sanções art. 33, caput, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Circunstâncias legais Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a acusada é primária e não há elementos nos autos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a incidência do chamado tráfico privilegiado, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto). Por outro lado, também se faz presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, tendo em vista que a infração foi praticada no interior de estabelecimento prisional. Tal circunstância justifica a exasperação da pena, pois a introdução de substâncias entorpecentes no ambiente carcerário acentua a gravidade concreta da conduta, na medida em que compromete a disciplina interna, a segurança institucional e a própria finalidade ressocializadora do sistema prisional, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Assim fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses de 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o montante da pena, ora aplicada, e as circunstâncias do caso concreto, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. 5.2. Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), por não haver comprovação de que ocorreram. 5.3. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.4. Custas e despesas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. 5.5. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Comprovada a natureza ilícita da substância, determino a destruição da droga apreendida, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial observar as cautelas de praxe e lavrar o respectivo auto circunstanciado, preservando-se amostra para contraprova, se necessário. Não há fiança recolhida nos autos. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELE PINTO DA LUZ
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERT PEREIRA VELOSO
OAB: 114582/PR
MARLON CORDEIRO
OAB: 45063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000642-20.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIELE PINTO DA LUZ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DANIELE PINTO DA LUZ, acusada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 31.1): "Em 19 de fevereiro de 2018, por volta das 09h0 nas dependências do Complexo Penitenciário de Piraquara/PR, situado na Rua das Bairro Vila Militar, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, durante procedimento de revista de visitante, a denunciada DANIELE PINTO DA LUZ, trazia consigo, escondida no interior de suas partes íntimas, para fins de entrega ao consumo de terceiros, de forma voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 38 (trinta e oito) gramas entorpecente da substância entorpecente 'Cannabis sativa L.' vulgarmente conhecida como 'maconha', conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02/04, termos de depoimentos de fls. 05/08, auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, Boletim de Ocorrência de fls. 16/20, auto de constatação provisória da droga de fls. 27/28 e Laudo de exame de Vegetal a ser oportunamente juntado aos autos. A substância acima apontada é de uso proscrito no Brasil por causar dependência física e psíquica (conforme portaria n.° 344/98 — SVS/MS, de 12/05/98, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada — RDC a° 06/14 — ANVISA/MS, de 18/02/2014)." A denúncia foi oferecida em 04/04/2018 (mov. 31.1). Foi juntado laudo de exame de substancias entorpecentes (mov. 41.1) A acusada apresentou defesa prévia (mov. 58.1) através de advogado constituído (mov. 17.2). A acusada foi notificada em 23/08/2019 (mov. 71.1). A denúncia foi recebida no dia 07/09/2019 (mov. 64.1). O Ministério Público firmou Acordo de Não persecução Penal com a ré, o qual foi homologado, mas foi posteriormente revogado, pelo não cumprimento das medidas impostas (mov. 107.1.). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi decretada a revelia da ré (mov. 145.1). Em alegações finais escritas, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da acusação (mov. 148.1). A defesa apresentou alegações finais escritas (mov. 152.1) requerendo a absolvição da acusada por inexistência de prova. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Ademais, pleiteou a aplicação da pena em seu mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2018/80103 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 24.2), Laudo Pericial n° 19.492/2018 (mov. 41.1), bem como declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada. A testemunha Paula Aparecida Cozlik (mov. 144.1), policial penal, relatou que em razão do tempo decorrido não se recorda do caso específico, mas ratificou as informações do boletim de ocorrência. A testemunha Ubiratan de Oliveira (mov. 144.2), policial penal, declarou que não se recorda dos fatos em razão do tempo decorrido e a quantidade de casos similares, limitando-se às informações constantes no boletim de ocorrência. As testemunhas ouvidas em juízo, ambas policiais penais responsáveis pelo procedimento de revista no estabelecimento prisional, embora tenham afirmado não se recordar minuciosamente dos fatos em razão do lapso temporal e da elevada quantidade de ocorrências semelhantes, ratificaram o conteúdo do boletim de ocorrência e os procedimentos realizados na ocasião. Extrai-se dos elementos constantes dos autos que a acusada compareceu à unidade prisional para visitar seu companheiro e, ao passar pelo aparelho de scanner corporal, foi identificado objeto suspeito ocultado em região íntima. Questionada pelas agentes penitenciárias, a própria ré retirou voluntariamente o invólucro contendo a substância entorpecente apreendida. A versão apresentada pela acusada em sede policial (mov. 1.5), no sentido de que teria recebido o pacote de um desconhecido na fila de visitas e que acreditava tratar-se de “fumo caiçara”, não merece acolhimento. Isso porque as circunstâncias concretas do fato demonstram, de forma inequívoca, que a acusada tinha pleno conhecimento da natureza ilícita da substância transportada. A forma de ocultação da droga, introduzida em cavidade corporal, evidencia a intenção deliberada de burlar a fiscalização penitenciária, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento acerca do conteúdo transportado. Além disso, não se mostra crível que pessoa estranha entregue objeto para ingresso em estabelecimento prisional sem que haja ciência mínima acerca de sua origem e finalidade, especialmente diante do elevado rigor de fiscalização sabidamente existente em unidades prisionais. Cumpre destacar, ainda, que a própria dinâmica dos fatos revela destinação da droga ao consumo de terceiros, circunstância suficiente para caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a demonstração de comercialização efetiva da substância. A prova oral produzida apresenta-se coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indicativo de perseguição, animosidade ou interesse pessoal das agentes penitenciárias em prejudicar a acusada. Dessa forma, demonstradas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo na conduta praticada, a condenação da acusada é medida que se impõe. A conduta praticada subsume-se ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a ré trazia consigo e pretendia introduzir em estabelecimento prisional substância entorpecente sem autorização legal. Outrossim, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, pois o crime foi praticado nas dependências de estabelecimento prisional, circunstância expressamente comprovada pelos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré DANIELE PINTO DA LUZ, como incursa nas sanções art. 33, caput, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Circunstâncias legais Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a acusada é primária e não há elementos nos autos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a incidência do chamado tráfico privilegiado, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto). Por outro lado, também se faz presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, tendo em vista que a infração foi praticada no interior de estabelecimento prisional. Tal circunstância justifica a exasperação da pena, pois a introdução de substâncias entorpecentes no ambiente carcerário acentua a gravidade concreta da conduta, na medida em que compromete a disciplina interna, a segurança institucional e a própria finalidade ressocializadora do sistema prisional, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Assim fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses de 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o montante da pena, ora aplicada, e as circunstâncias do caso concreto, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. 5.2. Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), por não haver comprovação de que ocorreram. 5.3. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.4. Custas e despesas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. 5.5. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Comprovada a natureza ilícita da substância, determino a destruição da droga apreendida, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial observar as cautelas de praxe e lavrar o respectivo auto circunstanciado, preservando-se amostra para contraprova, se necessário. Não há fiança recolhida nos autos. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito