Detalhe do processo

0000640-96.2022.8.16.0135

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraí do Sul
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000640-96.2022.8.16.0135 Processo: 0000640-96.2022.8.16.0135 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Elias Ribeiro Requerido(s): José Luis Ribeiro representado(a) por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela movida por ELIAS RIBEIRO em face de MARIA DAS GRAÇAS MACIEL RIBEIRO, em relação ao interditado JOSÉ LUIS RIBEIRO. A requerida foi citada e apresentou contestação (mov. 34). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 40). O laudo de estudo social foi anexado (ato seq. 49). O requerente informou que tomou conhecimento de forma extraoficial que a atual curadora estaria buscando realizar empréstimos consignados ao benefício do curatelado, sendo que, dada a situação precária do curatelado, o qual sequer possui suas necessidades básicas atendidas, requereu a expedição de ofício ao Paraná Previdência para bloquear qualquer empréstimo solicitado em nome do curatelado pela atual curadora até o julgamento final destes autos (movimento 56). O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal da requerida para prestar esclarecimentos quanto à suposta realização do empréstimo consignado em nome do curatelado e, em caso positivo, justificando a necessidade para tal contratação (movimento 61). A requerida informou que o empréstimo consignado indevidamente contratado em nome do curatelado já foi quitado, não existindo mais qualquer empréstimo em seu nome (movimento 71). A decisão de mov. 80 saneou o feito, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução (mov. 88). As partes apresentaram alegações finais (mov. 93 e 96). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pleito exordial (mov. 101). O despacho de mov. 105 converteu o julgamento em diligência, para o fim de incluir o interditado no polo passivo. Nomeado curador especial para atuar em defesa do interditado, foi apresentada contestação (mov. 114), oportunidade em que foi indicado: a) que o requerente Elias recebeu o encargo da curatela no período de 2005 a dezembro de 2012, porém o exercício prático de tal encargo de fato nunca foi exercido diretamente por ele, eis que num primeiro momento foi na prática exercido pelos pais do curador, Sr. Agildo e Sra. Maria da Luz e quando esses ficaram doentes a irmã Maria das Graças se mudou para a casa da família e assumiu os cuidados do grupo familiar composto pelos pais e os irmãos curatelados; b) que a requerida Maria das Graças já exercia de fato o encargo de curadora dos irmãos quatro anos antes de ser nomeada por sentença nos autos 505/2010 ou 1399-80.2010.8.16.0135 de Pedido de Modificação de Curatela promovido por Maria das Graças em face de Elias Ribeiro, porque na verdade o curador nomeado anteriormente, Sr. Elias, não dava conta de cuidar dos irmãos; c) que a pessoa que não exerceu com eficiência o encargo quando nomeado está hoje está a pleitear o encargo para si sob a alegação de que a requerida Maria das Graças não está apta para continuar o exercício do encargo; d) que relatório social elaborado em 28 de fevereiro de 2011 por determinação do juízo nos autos 0001399-80.2010.8.16.0135 de Pedido de Modificação de Curatela promovido pela ora requerida Maria das Graças em face do ora autor retrata que embora o requerente Elias Ribeiro figurasse como curador dos irmãos Eliseu e José, eram os pais que na verdade cuidavam dos filhos interditados já que o curador Elias Ribeiro nem mesmo mantinha convivência com os curatelados, tanto foi assim que quando os pais adoeceram foi a irmã de José e Eliseu que veio morar com os pais e irmãos incapazes; e) que do relatório social se observa que as condições de moradia e ambiente interno da casa se apresentavam desorganizados, isso lá em fevereiro de 2011, revelando que os hábitos familiares foram herdados dos pais e esse era o jeito de viver e organizar o ambiente da moradia, não se tratava de descaso e sim de estilo e hábito de organização, onde apesar do ambiente físico ter sido descrito como precário, foi identificado que os curatelados estavam adaptados, recebendo carinho, afeto e cuidado da irmã Maria da Graça, conforme se lê da narrativa do laudo técnico realizado em março de 2011; f) que a curadora do requerido tem 70 anos de idade e apresenta sim alguns problemas de saúde que exigem uso de medicação de rotina, contudo no geral apresenta bom estado físico e mental tal como se vê da declaração médica anexa, não havendo incapacitação para a continuidade do exercício da curatela do irmão José; g) que quando Elias exerceu a curatela dos irmãos eles também moravam na casa que o requerido José mora hoje, inclusive na mesma situação de moradia, mobília e utensílios domésticos e vivendo com os mesmos hábitos e costumes, com animais transitando dentro da casa e armazenando os alimentos nos mesmos armários que existiam quando os pais estavam vivos e moravam com os filhos na mesma casa; h) que a realidade econômica e doméstica do grupo familiar não se modificou ao longo do tempo, permanece igual, e o requerido José continua sendo bem alimentado e recebendo o tratamento de saúde necessário e tudo isso administrado pela curadora Maria das Graças a qual está a dedicar a sua vida aos cuidados de seus familiares; i) que não prova alguma de que o requerido José não esteja sendo bem cuidado pela curadora nomeada. Ainda, foi requerido o reconhecimento da nulidade dos atos realizados antes de sua citação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 119). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade dos atos realizados (mov. 129). A decisão de mov. 133 indeferiu o pedido de nulidades dos atos processuais, designando no mesmo ato audiência para oitiva das partes e suas testemunhas. Em depoimento colhido em audiência autor declarou ser irmão de José Luiz Ribeiro e de Maria das Graças (mov. 181.2), informando que ambos os pais são falecidos. Relatou que acompanha José Luiz desde os 18 anos de idade e afirmou que ele possui transtorno psiquiátrico, tendo sido internado por aproximadamente onze vezes ao longo da vida em razão de surtos. Questionado sobre a alteração da curatela, afirmou que, quando Maria das Graças assumiu o encargo, encontrava-se em melhores condições de saúde, mas que atualmente ela não teria mais condições de exercer adequadamente a função, dependendo do auxílio de filhos e netos. Disse que, desde 2018, não exerce atividade profissional, dedicando-se apenas à igreja da qual é pastor, e que possui renda própria, não necessitando dos valores pertencentes ao irmão. Relatou que foi o responsável por comunicar a situação à assistência social, em razão das condições em que José Luiz vivia. Segundo afirmou, a residência apresentava condições precárias de higiene, com grande quantidade de cães e gatos, circunstância que teria sido constatada em vistoria realizada pela assistente social. Afirmou que sempre manteve boa relação com José Luiz e que, antes de Maria das Graças assumir a curatela, era ele quem auxiliava a família, inclusive acompanhando o irmão em internações psiquiátricas, ocasião em que José Luiz apenas obedecia às suas orientações. Esclareceu que, após a irmã assumir a curatela, afastou-se da administração dos interesses do irmão, mas continuou acompanhando sua situação. Acrescentou que atualmente não consegue visitar José Luiz porque Maria das Graças o impede de entrar na residência. Relatou que observa José Luiz transitando desacompanhado pelas ruas da cidade, inclusive atravessando vias movimentadas, apesar de seu quadro psiquiátrico. Disse que, caso lhe seja deferida a curatela, pretende proporcionar melhores condições de higiene e cuidados pessoais ao irmão, mantendo-o com cabelo e barba aparados, roupas limpas e ambiente adequado. Questionado sobre seu relacionamento com Maria das Graças, afirmou que não possui desavenças de sua parte, sustentando que a resistência parte exclusivamente da irmã. Indagado sobre o imóvel pertencente à família, esclareceu que administra apenas patrimônio registrado em seu nome. Explicou que parte de um terreno havia sido destinada ao irmão Eliseu para que este a utilizasse enquanto fosse vivo, sem transferência formal da propriedade, acrescentando que posteriormente readquiriu parte da área. Ressaltou que toda a documentação referente ao imóvel já foi apresentada nos autos por seu advogado. Informou que exerceu a curatela dos irmãos por aproximadamente três a cinco anos, antes de necessitar viajar a trabalho, oportunidade em que Maria das Graças assumiu formalmente o encargo. Esclareceu que não se opôs à nomeação da irmã porque se encontrava fora da cidade e não participou do respectivo processo judicial. Relatou que, durante muitos anos, auxiliou os pais e os irmãos, acompanhando-os em tratamentos médicos e providências relacionadas aos benefícios previdenciários. Acrescentou que, quando não pôde mais desempenhar essas funções, Maria das Graças passou a cuidar da família. Sobre o falecimento do irmão Eliseu, afirmou que este realizava trabalhos informais, embora, em sua opinião, não devesse exercer atividade laboral em razão de sua condição. Esclareceu, contudo, que não pretende acusar a irmã de qualquer conduta ilícita relacionada ao óbito. Questionado acerca da adaptação de José Luiz a uma eventual mudança de curatela, afirmou acreditar que o irmão se adaptaria gradativamente aos novos cuidados, assim como ocorreu com Eliseu. Informou que, caso seja nomeado curador, pretende residir com José Luiz, seja em sua própria residência ou na antiga casa da família, conforme a solução que vier a ser definida. Também declarou que, na residência onde José Luiz vive atualmente, residem familiares de Maria das Graças, dentre eles um neto usuário de drogas. Afirmou que já presenciou consumo de maconha e bebidas alcoólicas no local. Ao final, reiterou possuir condições financeiras, familiares e pessoais para assumir integralmente os cuidados de José Luiz. Acrescentou que a situação relativa aos empréstimos consignados anteriormente existentes foi posteriormente regularizada, mas sustentou que permanecem inadequados os cuidados dispensados ao irmão, o qual, segundo afirmou, continua saindo desacompanhado, apresentando cabelos e barba longos e utilizando roupas antigas. A informante KARINA DA SILVA OLIVEIRA PACHECO declarou ser amiga de Elias Ribeiro desde aproximadamente 2019 (mov. 181.3), mantendo convivência por meio da igreja que frequenta e de visitas à residência dele. Informou que conhece a residência de Elias Ribeiro e afirmou que se trata de um ambiente familiar estruturado, com boas condições de moradia. Disse que a casa é limpa, arejada e possui condições de receber José Luiz Ribeiro. Esclareceu que não conhece José Luiz Ribeiro, tampouco a residência onde ele atualmente vive com Maria das Graças. Também afirmou não conhecer outros familiares, mantendo contato apenas com Elias Ribeiro e sua esposa, Patrícia. Questionada pela curadora, declarou que, nas ocasiões em que esteve na residência de Elias Ribeiro ou participou dos cultos na igreja, nunca presenciou a convivência dele com José Luiz ou com qualquer outro familiar, tendo contato apenas com Elias Ribeiro e sua esposa. A requerida e o Ministério Público não formularam outros questionamentos relevantes. A testemunha ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS declarou que conhece Maria das Graças Ribeiro e Elias Ribeiro há muitos anos (mov. 181.4). Informou que reside em imóvel de propriedade de Maria das Graças, mediante pagamento de aluguel, esclarecendo que mantém relação de amizade e conhecimento com a família. Relatou que conhece José Luiz Ribeiro e afirmou que ele mantém bom relacionamento com Maria das Graças, dizendo que ambos convivem bem e são companheiros. Acrescentou que José Luiz é uma pessoa bastante reservada e de poucas palavras. Questionado sobre os cuidados dispensados ao curatelado, afirmou que José Luiz sempre se apresenta limpo e bem cuidado, não tendo presenciado qualquer reclamação dele em relação à curadora. Informou que conhece a residência onde José Luiz e Maria das Graças vivem. Disse que há cachorros no local, embora não soubesse precisar a quantidade, e que não se recorda de ter visto gatos. Esclareceu que nunca conversou com Elias Ribeiro sobre eventual preocupação deste com os irmãos. Questionado sobre as condições da residência, afirmou que costuma visitá-la aproximadamente uma vez por mês, permanecendo normalmente na cozinha, e que considera o ambiente limpo e organizado, especialmente levando em consideração a idade de Maria das Graças. Disse, contudo, que não frequenta os demais cômodos da casa e, por isso, não sabe informar sobre a situação dos quartos ou sua higiene. Também declarou que costuma encontrar José Luiz tanto na residência quanto caminhando pelas ruas do bairro, geralmente sozinho. Informou desconhecer o problema de saúde de José Luiz e afirmou que, embora converse normalmente quando abordado, ele é uma pessoa muito quieta e reservada. A testemunha PRISCILA MAINARDES LEME PAINSON declarou ser vizinha de Maria das Graças há aproximadamente 37 anos (mov. 181.5), esclarecendo que mantém boa convivência com a família, embora sem relação de amizade íntima ou visitas frequentes à residência. Relatou que conhece a família desde a infância e que, quando criança, frequentava a residência para brincar com um dos bisnetos do casal. Afirmou que, desde aquela época, José Luiz e o falecido Eliseu eram bem cuidados, alimentados e tratados com respeito pela família. Informou que Maria das Graças passou a residir na casa dos pais há mais de dez anos, quando estes ainda eram vivos. Acrescentou que conhece Elias Ribeiro apenas da época em que era criança e que, posteriormente, quase não o via no local, não se recordando de presenciar qualquer atuação direta dele nos cuidados de José Luiz ou de Eliseu. Segundo afirmou, quem sempre via desempenhando essas funções era Maria das Graças, responsável pela alimentação, vestuário e demais cuidados cotidianos. Questionada sobre os animais existentes na residência, afirmou que a família sempre teve diversos cachorros e gatos, os quais fazem parte da rotina da casa. Disse que José Luiz e Eliseu sempre conviveram com esses animais de estimação. Também declarou conhecer Rafael, familiar que reside na casa. Informou que ele apresenta comportamentos compatíveis com dependência química ou eventual transtorno mental, embora desconheça seu diagnóstico. Relatou que, por vezes, o vê falando sozinho ou gritando, mas afirmou nunca ter presenciado qualquer comportamento agressivo por parte dele. Acrescentou que tanto Rafael quanto José Luiz e o falecido Eliseu já lhe prestaram auxílio em situações que exigiam esforço físico para cuidar de uma tia enferma. Afirmou que, pelo que observa, Maria das Graças ainda possui condições de prestar os cuidados necessários a José Luiz. Informou que atualmente residem na casa, além de Maria das Graças e José Luiz, outros familiares, entre eles Rafael, Jocemar, Eliane e um bisneto, além de outra pessoa cujo nome não soube informar. Questionada sobre as condições da residência, esclareceu que costuma ter acesso apenas à cozinha, local que considera limpo, organizado e com alimentos preparados. Disse que Maria das Graças continua responsável pela preparação das refeições e pelos cuidados da casa. Por fim, declarou que José Luiz costuma apresentar-se limpo, bem vestido e bem alimentado. Acrescentou que ele caminha com rapidez, fala pouco, mantém pouco contato visual e responde apenas quando é interpelado. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, informou que reside nas proximidades da família desde a infância, com exceção do período entre 2014 e 2019, quando morou em outra cidade para cursar faculdade, retornando aos fins de semana. Esclareceu, ainda, que não mantém convivência com Elias Ribeiro e que, atualmente, sequer saberia reconhecê-lo pessoalmente. A testemunha LOURDES APARECIDA DE FRANÇA declarou que conhece Maria das Graças Ribeiro e Elias Ribeiro (mov. 181.6), mas não mantém relação de amizade com nenhum deles. Informou que passou a conhecer José Luiz Ribeiro apenas recentemente e esclareceu que o contato com a família ocorreu em razão de uma negociação imobiliária envolvendo o falecido Eliseu Ribeiro. Relatou que adquiriu um terreno de Eliseu em 2016 e que, posteriormente, em 2018, revendeu o imóvel ao próprio Eliseu. Afirmou que a negociação transcorreu normalmente, sem qualquer interferência ou participação de Elias Ribeiro ou dos demais familiares. Esclareceu que o imóvel localizava-se na região de São Lourenço e possuía uma edificação. Segundo afirmou, Eliseu tinha plena ciência da negociação realizada, participou diretamente da compra e da recompra do imóvel, assinando os documentos pertinentes. Acrescentou que, após revender o imóvel a Eliseu e mudar-se do local, perdeu contato com a situação do terreno, mas soube que ele continuava na posse do bem até seu falecimento. Informou que conhece Maria das Graças apenas em razão dessa negociação, tendo ido à residência da família para encontrar Eliseu e receber valores referentes ao negócio. Disse que, em uma oportunidade, aguardou Eliseu na residência e, nessa ocasião, conheceu Maria das Graças. Esclareceu que ela não participou da negociação imobiliária e que não tinha conhecimento de eventual interdição de Eliseu, tampouco recebeu qualquer informação nesse sentido por parte de Maria das Graças ou de terceiros. Questionada sobre José Luiz, afirmou conhecê-lo apenas de vista, tendo-o encontrado aproximadamente duas vezes na rua. Declarou que, nas ocasiões em que o viu, ele se apresentava limpo e vestido adequadamente. Quanto à residência da família, informou que esteve no local apenas duas vezes, em 2018. Disse que, em uma delas, entrou somente até a porta da casa, razão pela qual não possui condições de descrever o estado de conservação dos cômodos internos. Acrescentou que não observou irregularidades no quintal. O Ministério Público não formulou perguntas à testemunha. A requerida requereu a realização de novo estudo social (mov. 181.7), tendo sido dada a oportunidade das demais partes de se manifestar a respeito. A decisão de mov. 190 deferiu a realização de novo estudo social, que abrangerá as residências de ambas as partes. Foram apresentados os quesitos (mov. 202, 203 e 204). Foi certificada a inadmissibilidade do agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou o pedido de nulidade dos atos processuais (mov. 217). Foi juntado o laudo social (mov. 229). As partes se manifestaram em alegações finais (mov. 244, 245 e 246). O Ministério Público exarou seu parecer final (mov. 250). 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da presente ação consiste em verificar se a substituição da curadora, Sra. Maria das Graças Maciel Ribeiro, pelo requerente, Sr. Elias Ribeiro, atende ao melhor interesse do interditado, Sr. José Luiz Ribeiro. A curatela é um múnus público que visa proteger a pessoa e administrar os bens de quem, por alguma razão, não pode fazê-lo por si só. Conforme o artigo 1.775 do Código Civil, a nomeação do curador segue uma ordem preferencial. No entanto, o § 1º do artigo 755 do Código de Processo Civil estabelece o princípio norteador de que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Inicialmente, as alegações do autor, somadas ao primeiro estudo social realizado em 2022 (mov. 49.1), apontavam para um cenário preocupante. Foram constatadas condições precárias de higiene na residência da curadora, desorganização na administração financeira do benefício do interditado e a presença de um neto com dependência química, o que justificou o parecer inicial do Ministério Público favorável à substituição (mov. 101.1). Contudo, a instrução processual, em especial o novo laudo social juntado no movimento 229.1, demonstrou uma profunda e positiva transformação na realidade fática, o que leva a uma reavaliação da situação. O referido laudo, elaborado em dezembro de 2025, atestou que: a) As condições de moradia e higiene melhoraram substancialmente, encontrando-se a residência limpa, organizada e em condições salubres, com o quarto do interditado arrumado e seus medicamentos devidamente organizados. b) A dinâmica familiar se mostrou estável e harmônica. O neto que antes gerava preocupação encontra-se em internação voluntária para tratamento, e outro neto, empregado, contribui para a renda familiar. c) A situação financeira foi regularizada. A curadora passou a receber benefício próprio (BPC), somando-se à pensão do curatelado e à contribuição do neto, não sendo mais identificadas irregularidades na gestão dos recursos. d) Os cuidados com o interditado são adequados. O Sr. José Luiz mantém acompanhamento de saúde regular no CAPS, faz uso correto da medicação e apresenta boa aparência e higiene pessoal. O ponto mais relevante, contudo, é o vínculo emocional e a estabilidade do curatelado. O laudo pericial é categórico ao afirmar que o Sr. José Luiz Ribeiro se sente "bem cuidado, seguro e acolhido", tendo expressado o desejo de permanecer no ambiente em que reside, sob os cuidados da irmã, Sra. Maria das Graças. A perita concluiu de forma contundente que não há, no momento, qualquer elemento que indique negligência, risco ou prejuízo ao interditado que justifique a troca da curatela. Pelo contrário, ressaltou que uma mudança abrupta representaria um risco de ruptura emocional e possível agravamento do quadro psiquiátrico do curatelado, violando o princípio da proteção integral. Por outro lado, restou evidenciado que o requerente, Sr. Elias Ribeiro, não mantém convivência próxima com o irmão há anos, não participando de sua rotina de cuidados. Dessa forma, alinhado ao parecer final do Ministério Público (mov. 250.1), entendo que a manutenção da Sra. Maria das Graças como curadora é a medida que melhor atende à dignidade, à proteção e, principalmente, à estabilidade emocional e ao bem-estar do Sr. José Luiz Ribeiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, MANTENHO a Sra. MARIA DAS GRAÇAS MACIEL RIBEIRO no encargo de curadora do Sr. JOSÉ LUIS RIBEIRO. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se RPV em favor da expert (mov. 248). Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS RIBEIRO

Réu JOSé LUIS RIBEIRO

Réu MARIA DAS GRAçAS RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA JUSCELINE BUENO

OAB: 89968/PR

GRAZIA APARECIDA BENICIO FANHA DORNELLES

OAB: 23962/PR

MICHAEL DE SOUZA PINTO

OAB: 56139/PR

VERIDIANA BUENO MACEDO

OAB: 90568/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000640-96.2022.8.16.0135 Processo: 0000640-96.2022.8.16.0135 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Elias Ribeiro Requerido(s): José Luis Ribeiro representado(a) por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela movida por ELIAS RIBEIRO em face de MARIA DAS GRAÇAS MACIEL RIBEIRO, em relação ao interditado JOSÉ LUIS RIBEIRO. A requerida foi citada e apresentou contestação (mov. 34). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 40). O laudo de estudo social foi anexado (ato seq. 49). O requerente informou que tomou conhecimento de forma extraoficial que a atual curadora estaria buscando realizar empréstimos consignados ao benefício do curatelado, sendo que, dada a situação precária do curatelado, o qual sequer possui suas necessidades básicas atendidas, requereu a expedição de ofício ao Paraná Previdência para bloquear qualquer empréstimo solicitado em nome do curatelado pela atual curadora até o julgamento final destes autos (movimento 56). O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal da requerida para prestar esclarecimentos quanto à suposta realização do empréstimo consignado em nome do curatelado e, em caso positivo, justificando a necessidade para tal contratação (movimento 61). A requerida informou que o empréstimo consignado indevidamente contratado em nome do curatelado já foi quitado, não existindo mais qualquer empréstimo em seu nome (movimento 71). A decisão de mov. 80 saneou o feito, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução (mov. 88). As partes apresentaram alegações finais (mov. 93 e 96). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pleito exordial (mov. 101). O despacho de mov. 105 converteu o julgamento em diligência, para o fim de incluir o interditado no polo passivo. Nomeado curador especial para atuar em defesa do interditado, foi apresentada contestação (mov. 114), oportunidade em que foi indicado: a) que o requerente Elias recebeu o encargo da curatela no período de 2005 a dezembro de 2012, porém o exercício prático de tal encargo de fato nunca foi exercido diretamente por ele, eis que num primeiro momento foi na prática exercido pelos pais do curador, Sr. Agildo e Sra. Maria da Luz e quando esses ficaram doentes a irmã Maria das Graças se mudou para a casa da família e assumiu os cuidados do grupo familiar composto pelos pais e os irmãos curatelados; b) que a requerida Maria das Graças já exercia de fato o encargo de curadora dos irmãos quatro anos antes de ser nomeada por sentença nos autos 505/2010 ou 1399-80.2010.8.16.0135 de Pedido de Modificação de Curatela promovido por Maria das Graças em face de Elias Ribeiro, porque na verdade o curador nomeado anteriormente, Sr. Elias, não dava conta de cuidar dos irmãos; c) que a pessoa que não exerceu com eficiência o encargo quando nomeado está hoje está a pleitear o encargo para si sob a alegação de que a requerida Maria das Graças não está apta para continuar o exercício do encargo; d) que relatório social elaborado em 28 de fevereiro de 2011 por determinação do juízo nos autos 0001399-80.2010.8.16.0135 de Pedido de Modificação de Curatela promovido pela ora requerida Maria das Graças em face do ora autor retrata que embora o requerente Elias Ribeiro figurasse como curador dos irmãos Eliseu e José, eram os pais que na verdade cuidavam dos filhos interditados já que o curador Elias Ribeiro nem mesmo mantinha convivência com os curatelados, tanto foi assim que quando os pais adoeceram foi a irmã de José e Eliseu que veio morar com os pais e irmãos incapazes; e) que do relatório social se observa que as condições de moradia e ambiente interno da casa se apresentavam desorganizados, isso lá em fevereiro de 2011, revelando que os hábitos familiares foram herdados dos pais e esse era o jeito de viver e organizar o ambiente da moradia, não se tratava de descaso e sim de estilo e hábito de organização, onde apesar do ambiente físico ter sido descrito como precário, foi identificado que os curatelados estavam adaptados, recebendo carinho, afeto e cuidado da irmã Maria da Graça, conforme se lê da narrativa do laudo técnico realizado em março de 2011; f) que a curadora do requerido tem 70 anos de idade e apresenta sim alguns problemas de saúde que exigem uso de medicação de rotina, contudo no geral apresenta bom estado físico e mental tal como se vê da declaração médica anexa, não havendo incapacitação para a continuidade do exercício da curatela do irmão José; g) que quando Elias exerceu a curatela dos irmãos eles também moravam na casa que o requerido José mora hoje, inclusive na mesma situação de moradia, mobília e utensílios domésticos e vivendo com os mesmos hábitos e costumes, com animais transitando dentro da casa e armazenando os alimentos nos mesmos armários que existiam quando os pais estavam vivos e moravam com os filhos na mesma casa; h) que a realidade econômica e doméstica do grupo familiar não se modificou ao longo do tempo, permanece igual, e o requerido José continua sendo bem alimentado e recebendo o tratamento de saúde necessário e tudo isso administrado pela curadora Maria das Graças a qual está a dedicar a sua vida aos cuidados de seus familiares; i) que não prova alguma de que o requerido José não esteja sendo bem cuidado pela curadora nomeada. Ainda, foi requerido o reconhecimento da nulidade dos atos realizados antes de sua citação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 119). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade dos atos realizados (mov. 129). A decisão de mov. 133 indeferiu o pedido de nulidades dos atos processuais, designando no mesmo ato audiência para oitiva das partes e suas testemunhas. Em depoimento colhido em audiência autor declarou ser irmão de José Luiz Ribeiro e de Maria das Graças (mov. 181.2), informando que ambos os pais são falecidos. Relatou que acompanha José Luiz desde os 18 anos de idade e afirmou que ele possui transtorno psiquiátrico, tendo sido internado por aproximadamente onze vezes ao longo da vida em razão de surtos. Questionado sobre a alteração da curatela, afirmou que, quando Maria das Graças assumiu o encargo, encontrava-se em melhores condições de saúde, mas que atualmente ela não teria mais condições de exercer adequadamente a função, dependendo do auxílio de filhos e netos. Disse que, desde 2018, não exerce atividade profissional, dedicando-se apenas à igreja da qual é pastor, e que possui renda própria, não necessitando dos valores pertencentes ao irmão. Relatou que foi o responsável por comunicar a situação à assistência social, em razão das condições em que José Luiz vivia. Segundo afirmou, a residência apresentava condições precárias de higiene, com grande quantidade de cães e gatos, circunstância que teria sido constatada em vistoria realizada pela assistente social. Afirmou que sempre manteve boa relação com José Luiz e que, antes de Maria das Graças assumir a curatela, era ele quem auxiliava a família, inclusive acompanhando o irmão em internações psiquiátricas, ocasião em que José Luiz apenas obedecia às suas orientações. Esclareceu que, após a irmã assumir a curatela, afastou-se da administração dos interesses do irmão, mas continuou acompanhando sua situação. Acrescentou que atualmente não consegue visitar José Luiz porque Maria das Graças o impede de entrar na residência. Relatou que observa José Luiz transitando desacompanhado pelas ruas da cidade, inclusive atravessando vias movimentadas, apesar de seu quadro psiquiátrico. Disse que, caso lhe seja deferida a curatela, pretende proporcionar melhores condições de higiene e cuidados pessoais ao irmão, mantendo-o com cabelo e barba aparados, roupas limpas e ambiente adequado. Questionado sobre seu relacionamento com Maria das Graças, afirmou que não possui desavenças de sua parte, sustentando que a resistência parte exclusivamente da irmã. Indagado sobre o imóvel pertencente à família, esclareceu que administra apenas patrimônio registrado em seu nome. Explicou que parte de um terreno havia sido destinada ao irmão Eliseu para que este a utilizasse enquanto fosse vivo, sem transferência formal da propriedade, acrescentando que posteriormente readquiriu parte da área. Ressaltou que toda a documentação referente ao imóvel já foi apresentada nos autos por seu advogado. Informou que exerceu a curatela dos irmãos por aproximadamente três a cinco anos, antes de necessitar viajar a trabalho, oportunidade em que Maria das Graças assumiu formalmente o encargo. Esclareceu que não se opôs à nomeação da irmã porque se encontrava fora da cidade e não participou do respectivo processo judicial. Relatou que, durante muitos anos, auxiliou os pais e os irmãos, acompanhando-os em tratamentos médicos e providências relacionadas aos benefícios previdenciários. Acrescentou que, quando não pôde mais desempenhar essas funções, Maria das Graças passou a cuidar da família. Sobre o falecimento do irmão Eliseu, afirmou que este realizava trabalhos informais, embora, em sua opinião, não devesse exercer atividade laboral em razão de sua condição. Esclareceu, contudo, que não pretende acusar a irmã de qualquer conduta ilícita relacionada ao óbito. Questionado acerca da adaptação de José Luiz a uma eventual mudança de curatela, afirmou acreditar que o irmão se adaptaria gradativamente aos novos cuidados, assim como ocorreu com Eliseu. Informou que, caso seja nomeado curador, pretende residir com José Luiz, seja em sua própria residência ou na antiga casa da família, conforme a solução que vier a ser definida. Também declarou que, na residência onde José Luiz vive atualmente, residem familiares de Maria das Graças, dentre eles um neto usuário de drogas. Afirmou que já presenciou consumo de maconha e bebidas alcoólicas no local. Ao final, reiterou possuir condições financeiras, familiares e pessoais para assumir integralmente os cuidados de José Luiz. Acrescentou que a situação relativa aos empréstimos consignados anteriormente existentes foi posteriormente regularizada, mas sustentou que permanecem inadequados os cuidados dispensados ao irmão, o qual, segundo afirmou, continua saindo desacompanhado, apresentando cabelos e barba longos e utilizando roupas antigas. A informante KARINA DA SILVA OLIVEIRA PACHECO declarou ser amiga de Elias Ribeiro desde aproximadamente 2019 (mov. 181.3), mantendo convivência por meio da igreja que frequenta e de visitas à residência dele. Informou que conhece a residência de Elias Ribeiro e afirmou que se trata de um ambiente familiar estruturado, com boas condições de moradia. Disse que a casa é limpa, arejada e possui condições de receber José Luiz Ribeiro. Esclareceu que não conhece José Luiz Ribeiro, tampouco a residência onde ele atualmente vive com Maria das Graças. Também afirmou não conhecer outros familiares, mantendo contato apenas com Elias Ribeiro e sua esposa, Patrícia. Questionada pela curadora, declarou que, nas ocasiões em que esteve na residência de Elias Ribeiro ou participou dos cultos na igreja, nunca presenciou a convivência dele com José Luiz ou com qualquer outro familiar, tendo contato apenas com Elias Ribeiro e sua esposa. A requerida e o Ministério Público não formularam outros questionamentos relevantes. A testemunha ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS declarou que conhece Maria das Graças Ribeiro e Elias Ribeiro há muitos anos (mov. 181.4). Informou que reside em imóvel de propriedade de Maria das Graças, mediante pagamento de aluguel, esclarecendo que mantém relação de amizade e conhecimento com a família. Relatou que conhece José Luiz Ribeiro e afirmou que ele mantém bom relacionamento com Maria das Graças, dizendo que ambos convivem bem e são companheiros. Acrescentou que José Luiz é uma pessoa bastante reservada e de poucas palavras. Questionado sobre os cuidados dispensados ao curatelado, afirmou que José Luiz sempre se apresenta limpo e bem cuidado, não tendo presenciado qualquer reclamação dele em relação à curadora. Informou que conhece a residência onde José Luiz e Maria das Graças vivem. Disse que há cachorros no local, embora não soubesse precisar a quantidade, e que não se recorda de ter visto gatos. Esclareceu que nunca conversou com Elias Ribeiro sobre eventual preocupação deste com os irmãos. Questionado sobre as condições da residência, afirmou que costuma visitá-la aproximadamente uma vez por mês, permanecendo normalmente na cozinha, e que considera o ambiente limpo e organizado, especialmente levando em consideração a idade de Maria das Graças. Disse, contudo, que não frequenta os demais cômodos da casa e, por isso, não sabe informar sobre a situação dos quartos ou sua higiene. Também declarou que costuma encontrar José Luiz tanto na residência quanto caminhando pelas ruas do bairro, geralmente sozinho. Informou desconhecer o problema de saúde de José Luiz e afirmou que, embora converse normalmente quando abordado, ele é uma pessoa muito quieta e reservada. A testemunha PRISCILA MAINARDES LEME PAINSON declarou ser vizinha de Maria das Graças há aproximadamente 37 anos (mov. 181.5), esclarecendo que mantém boa convivência com a família, embora sem relação de amizade íntima ou visitas frequentes à residência. Relatou que conhece a família desde a infância e que, quando criança, frequentava a residência para brincar com um dos bisnetos do casal. Afirmou que, desde aquela época, José Luiz e o falecido Eliseu eram bem cuidados, alimentados e tratados com respeito pela família. Informou que Maria das Graças passou a residir na casa dos pais há mais de dez anos, quando estes ainda eram vivos. Acrescentou que conhece Elias Ribeiro apenas da época em que era criança e que, posteriormente, quase não o via no local, não se recordando de presenciar qualquer atuação direta dele nos cuidados de José Luiz ou de Eliseu. Segundo afirmou, quem sempre via desempenhando essas funções era Maria das Graças, responsável pela alimentação, vestuário e demais cuidados cotidianos. Questionada sobre os animais existentes na residência, afirmou que a família sempre teve diversos cachorros e gatos, os quais fazem parte da rotina da casa. Disse que José Luiz e Eliseu sempre conviveram com esses animais de estimação. Também declarou conhecer Rafael, familiar que reside na casa. Informou que ele apresenta comportamentos compatíveis com dependência química ou eventual transtorno mental, embora desconheça seu diagnóstico. Relatou que, por vezes, o vê falando sozinho ou gritando, mas afirmou nunca ter presenciado qualquer comportamento agressivo por parte dele. Acrescentou que tanto Rafael quanto José Luiz e o falecido Eliseu já lhe prestaram auxílio em situações que exigiam esforço físico para cuidar de uma tia enferma. Afirmou que, pelo que observa, Maria das Graças ainda possui condições de prestar os cuidados necessários a José Luiz. Informou que atualmente residem na casa, além de Maria das Graças e José Luiz, outros familiares, entre eles Rafael, Jocemar, Eliane e um bisneto, além de outra pessoa cujo nome não soube informar. Questionada sobre as condições da residência, esclareceu que costuma ter acesso apenas à cozinha, local que considera limpo, organizado e com alimentos preparados. Disse que Maria das Graças continua responsável pela preparação das refeições e pelos cuidados da casa. Por fim, declarou que José Luiz costuma apresentar-se limpo, bem vestido e bem alimentado. Acrescentou que ele caminha com rapidez, fala pouco, mantém pouco contato visual e responde apenas quando é interpelado. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, informou que reside nas proximidades da família desde a infância, com exceção do período entre 2014 e 2019, quando morou em outra cidade para cursar faculdade, retornando aos fins de semana. Esclareceu, ainda, que não mantém convivência com Elias Ribeiro e que, atualmente, sequer saberia reconhecê-lo pessoalmente. A testemunha LOURDES APARECIDA DE FRANÇA declarou que conhece Maria das Graças Ribeiro e Elias Ribeiro (mov. 181.6), mas não mantém relação de amizade com nenhum deles. Informou que passou a conhecer José Luiz Ribeiro apenas recentemente e esclareceu que o contato com a família ocorreu em razão de uma negociação imobiliária envolvendo o falecido Eliseu Ribeiro. Relatou que adquiriu um terreno de Eliseu em 2016 e que, posteriormente, em 2018, revendeu o imóvel ao próprio Eliseu. Afirmou que a negociação transcorreu normalmente, sem qualquer interferência ou participação de Elias Ribeiro ou dos demais familiares. Esclareceu que o imóvel localizava-se na região de São Lourenço e possuía uma edificação. Segundo afirmou, Eliseu tinha plena ciência da negociação realizada, participou diretamente da compra e da recompra do imóvel, assinando os documentos pertinentes. Acrescentou que, após revender o imóvel a Eliseu e mudar-se do local, perdeu contato com a situação do terreno, mas soube que ele continuava na posse do bem até seu falecimento. Informou que conhece Maria das Graças apenas em razão dessa negociação, tendo ido à residência da família para encontrar Eliseu e receber valores referentes ao negócio. Disse que, em uma oportunidade, aguardou Eliseu na residência e, nessa ocasião, conheceu Maria das Graças. Esclareceu que ela não participou da negociação imobiliária e que não tinha conhecimento de eventual interdição de Eliseu, tampouco recebeu qualquer informação nesse sentido por parte de Maria das Graças ou de terceiros. Questionada sobre José Luiz, afirmou conhecê-lo apenas de vista, tendo-o encontrado aproximadamente duas vezes na rua. Declarou que, nas ocasiões em que o viu, ele se apresentava limpo e vestido adequadamente. Quanto à residência da família, informou que esteve no local apenas duas vezes, em 2018. Disse que, em uma delas, entrou somente até a porta da casa, razão pela qual não possui condições de descrever o estado de conservação dos cômodos internos. Acrescentou que não observou irregularidades no quintal. O Ministério Público não formulou perguntas à testemunha. A requerida requereu a realização de novo estudo social (mov. 181.7), tendo sido dada a oportunidade das demais partes de se manifestar a respeito. A decisão de mov. 190 deferiu a realização de novo estudo social, que abrangerá as residências de ambas as partes. Foram apresentados os quesitos (mov. 202, 203 e 204). Foi certificada a inadmissibilidade do agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou o pedido de nulidade dos atos processuais (mov. 217). Foi juntado o laudo social (mov. 229). As partes se manifestaram em alegações finais (mov. 244, 245 e 246). O Ministério Público exarou seu parecer final (mov. 250). 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da presente ação consiste em verificar se a substituição da curadora, Sra. Maria das Graças Maciel Ribeiro, pelo requerente, Sr. Elias Ribeiro, atende ao melhor interesse do interditado, Sr. José Luiz Ribeiro. A curatela é um múnus público que visa proteger a pessoa e administrar os bens de quem, por alguma razão, não pode fazê-lo por si só. Conforme o artigo 1.775 do Código Civil, a nomeação do curador segue uma ordem preferencial. No entanto, o § 1º do artigo 755 do Código de Processo Civil estabelece o princípio norteador de que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Inicialmente, as alegações do autor, somadas ao primeiro estudo social realizado em 2022 (mov. 49.1), apontavam para um cenário preocupante. Foram constatadas condições precárias de higiene na residência da curadora, desorganização na administração financeira do benefício do interditado e a presença de um neto com dependência química, o que justificou o parecer inicial do Ministério Público favorável à substituição (mov. 101.1). Contudo, a instrução processual, em especial o novo laudo social juntado no movimento 229.1, demonstrou uma profunda e positiva transformação na realidade fática, o que leva a uma reavaliação da situação. O referido laudo, elaborado em dezembro de 2025, atestou que: a) As condições de moradia e higiene melhoraram substancialmente, encontrando-se a residência limpa, organizada e em condições salubres, com o quarto do interditado arrumado e seus medicamentos devidamente organizados. b) A dinâmica familiar se mostrou estável e harmônica. O neto que antes gerava preocupação encontra-se em internação voluntária para tratamento, e outro neto, empregado, contribui para a renda familiar. c) A situação financeira foi regularizada. A curadora passou a receber benefício próprio (BPC), somando-se à pensão do curatelado e à contribuição do neto, não sendo mais identificadas irregularidades na gestão dos recursos. d) Os cuidados com o interditado são adequados. O Sr. José Luiz mantém acompanhamento de saúde regular no CAPS, faz uso correto da medicação e apresenta boa aparência e higiene pessoal. O ponto mais relevante, contudo, é o vínculo emocional e a estabilidade do curatelado. O laudo pericial é categórico ao afirmar que o Sr. José Luiz Ribeiro se sente "bem cuidado, seguro e acolhido", tendo expressado o desejo de permanecer no ambiente em que reside, sob os cuidados da irmã, Sra. Maria das Graças. A perita concluiu de forma contundente que não há, no momento, qualquer elemento que indique negligência, risco ou prejuízo ao interditado que justifique a troca da curatela. Pelo contrário, ressaltou que uma mudança abrupta representaria um risco de ruptura emocional e possível agravamento do quadro psiquiátrico do curatelado, violando o princípio da proteção integral. Por outro lado, restou evidenciado que o requerente, Sr. Elias Ribeiro, não mantém convivência próxima com o irmão há anos, não participando de sua rotina de cuidados. Dessa forma, alinhado ao parecer final do Ministério Público (mov. 250.1), entendo que a manutenção da Sra. Maria das Graças como curadora é a medida que melhor atende à dignidade, à proteção e, principalmente, à estabilidade emocional e ao bem-estar do Sr. José Luiz Ribeiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, MANTENHO a Sra. MARIA DAS GRAÇAS MACIEL RIBEIRO no encargo de curadora do Sr. JOSÉ LUIS RIBEIRO. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se RPV em favor da expert (mov. 248). Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito