Detalhe do processo

0000639-88.2026.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Catanduvas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Processo: 0000639-88.2026.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$1.515,00 Requerente(s): GUILHERME VERGILIO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CATANDUVAS DECISÃO 1. Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. O Estado do Paraná pleiteou o envio dos autos ao NAT-JUS para apresentação de nota técnica especificamente sobre o caso (mov. 43.1), o Município De Catanduvas requereu a produção de prova documental complementar, a elaboração de parecer técnico pelo NATJUS e, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial, por profissional especialista na área pertinente (mov. 44.1). A parte autora renunciou ao prazo sem se manifestar (mov. 45) 3. Até o presente momento, não houve a juntada de parecer pelo NAT-JUS e, nos termos do Enunciado n.º 18, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS”. 4. Diante da relevância de nota técnica atualizada e específica para adequada apreciação da controvérsia, defiro o pedido formulado pelas rés. 4.1. Sendo assim, determino a remessa dos autos ao NAT-JUS para a elaboração de parecer técnico sobre o presente caso. 4.2. À Secretaria, para que solicite a emissão de nota técnica ao NAT-JUS. 5. Com o retorno, à manifestação das partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Defiro, ainda, a produção de prova documental consistente na apresentação de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os documentos que entenderem pertinentes. 6.2. Com a juntada, oportunize-se o contraditório. 7. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor GUILHERME VERGILIO

Réu MUNICíPIO DE CATANDUVAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA FONSECA

OAB: 96906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Processo: 0000639-88.2026.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$1.515,00 Requerente(s): GUILHERME VERGILIO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE CATANDUVAS DECISÃO 1. Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. O Estado do Paraná pleiteou o envio dos autos ao NAT-JUS para apresentação de nota técnica especificamente sobre o caso (mov. 43.1), o Município De Catanduvas requereu a produção de prova documental complementar, a elaboração de parecer técnico pelo NATJUS e, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial, por profissional especialista na área pertinente (mov. 44.1). A parte autora renunciou ao prazo sem se manifestar (mov. 45) 3. Até o presente momento, não houve a juntada de parecer pelo NAT-JUS e, nos termos do Enunciado n.º 18, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS”. 4. Diante da relevância de nota técnica atualizada e específica para adequada apreciação da controvérsia, defiro o pedido formulado pelas rés. 4.1. Sendo assim, determino a remessa dos autos ao NAT-JUS para a elaboração de parecer técnico sobre o presente caso. 4.2. À Secretaria, para que solicite a emissão de nota técnica ao NAT-JUS. 5. Com o retorno, à manifestação das partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Defiro, ainda, a produção de prova documental consistente na apresentação de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os documentos que entenderem pertinentes. 6.2. Com a juntada, oportunize-se o contraditório. 7. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto