0000639-53.2025.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaratuba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca sob nº 0000639-53.2025.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Fernando Augusto Oliviera, brasileiro, nascido em 22 de agosto de 2003, natural de Guaratuba/PR, filho de Mirislene Oliviera da Silva, residente e domiciliado na Avenida Curitiba, 450, Piçarras, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR. O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra o réu, acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa (seq. 30.1): No dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 21h50min, em via pública, mais precisamente na Avenida Ivaí, nº 384 – bairro Piçarras, no município e Comarca de Guaratuba (PR), o denunciado FERNANDO AUGUSTO OLIVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, Calibre .380, Marca TAURUS, Nº de Série KSC22030, além de 11 munições destas (intactas), consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.7 e 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.12), Termo de Interrogatório (mov. 1.14 – confissão) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1). Assim agindo, incorreu o denunciado nas disposições do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025, oportunidade em que foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (seq. 39.1). O réu foi regularmente citado (seq. 50), apresentando resposta escrita acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 56), contudo, posteriormente, constituiu advogada particular (seq. 70). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 93).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (seq. 97.1). A defesa, por sua vez, requereu a consideração do diminuído grau de reprovabilidade da conduta do réu, em razão da posse momentânea de ter encontrado a arma para que influa positivamente na dosimetria. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e a revogação da prisão preventiva (seq. 101.1). É o Relatório. Decido. Trata-se da apuração da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cujo dispositivo legal assim dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A objetividade jurídica deste crime é múltipla, tendo como bem jurídico imediato a incolumidade pública e, de forma mediata, a vida, a integridade física, a saúde e o patrimônio dos cidadãos. A norma busca controlar a circulação de armas de fogo e munições, prevenindo a prática de crimes violentos e resguardando a segurança pública. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva lesão ou de perigo concreto, bastando a prática de qualquer das condutasJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas típicas, com conhecimento da ausência de autorização ou da desconformidade da conduta com as exigências legais. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, por prever diversas modalidades de execução, bem como de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a situação ilícita, permanecendo o agente em estado de flagrância. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é a coletividade, caracterizando-se como crime comum e vago. Pois bem, feitas tais considerações teóricas pertinentes e passando-se à análise do caso concreto, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada, sobretudo, com base no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), no Auto de Exame Provisório de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.12) e no Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo apreendida (seq. 27.1). Igualmente, a autoria restou suficientemente comprovada nos autos. Com efeito, a testemunha, Thiago Rafael Estevam, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou, em juízo, que durante o deslocamento em outra ocorrência no bairro Piçarras, a equipe visualizou o réu Fernando Augusto Oliviera, em uma bicicleta, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, passou a acelerar e a olhar repetidamente para trás, despertando fundada suspeita. Diante disso, os policiais realizaram a abordagem e, durante a busca pessoal, após ser questionado, o réu teria informado que portava uma arma de fogo na cintura. Em seguida, foi localizada e apreendida uma pistola Taurus, calibre .380, municiada com onze cartuchos. Indagado sobre a origem da arma, o réu alegou tê-la encontrado em via pública após outra pessoa descartá-la. Em razão do porte ilegal da arma de fogo, foi-lhe dada voz de prisão e realizado seu encaminhamento à autoridade policial (seq. 93.2).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito No mesmo sentido, a policial militar Maiara Aparecida dos Santos, ouvida em juízo, declarou que a equipe avistou o réu Fernando Augusto Oliviera conduzindo uma bicicleta e que, ao perceber a aproximação da viatura, ele passou a pedalar mais rapidamente, mantendo uma das mãos na cintura e olhando repetidamente para trás, circunstâncias que motivaram a abordagem. Durante a busca pessoal, foi localizada em sua cintura uma pistola Taurus, calibre .380, municiada com onze cartuchos. Questionado acerca da origem da arma, o réu teria afirmado que a havia recolhido em via pública após um terceiro descartá-la. A testemunha acrescentou que foram realizadas buscas pelo suposto indivíduo indicado pelo réu, porém ninguém foi localizado (seq. 93.3). Por sua vez, o réu Fernando Augusto Oliviera, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (seq. 93.4). Nesse contexto, os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório demonstram, de forma segura, que o réu portava arma de fogo sem autorização legal. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo na apreensão da pistola Taurus, calibre .380, acompanhada de onze munições, bem como no laudo pericial que atestou a eficiência do armamento e sua aptidão para realização de disparos (seq. 27.1). Com efeito, a prova produzida revela-se suficiente para amparar o juízo condenatório, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a conclusão de que o réu mantinha consigo arma de fogo em desacordo com as determinações legais. Ressalte-se que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática de uma das condutas descritas no tipo penal, independentemente da comprovação de efetivo dano ou de exposição concreta de terceiros a risco.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Assim, mostra-se irrelevante a alegação defensiva de ausência de intenção do réu de utilizar o armamento para a prática de outros crimes, pois o simples porte ilegal já configura a infração penal em questão, por representar violação ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a incolumidade pública. Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL), E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE AMEAÇA (FATO 01) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA – IMPOSSIBILIDADE – PERDIMENTO EM FAVOR DO EXÉRCITO – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. HAVENDO PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O ACUSADO AMEAÇOU AS VÍTIMAS, MANTÉM-SE O DECRETO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01).2. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 02), SENDO COGENTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03.3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA, EIS QUE A ARMA FOI INSTRUMENTO DO CRIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, DA LEI Nº 10.826/03, E DO ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0009904-49.2023.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.12.2024) (grifei). Dito isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Fernando Augusto Oliviera como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Passo à dosimetria da pena:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Atentando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a fim de estabelecer a pena base, verifica-se que a culpabilidade do réu não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. Embora o Ministério Público tenha requerido a valoração negativa da culpabilidade em razão de o réu estar submetido à monitoração eletrônica no momento dos fatos, tal circunstância não autoriza a exasperação da pena-base no presente caso. Isso porque o réu possui apenas uma condenação anterior, da qual decorreu sua condição de monitorado, e que, igualmente, servirá de fundamento para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Assim, a utilização do mesmo dado concreto (condenação) para majorar a pena-base e, posteriormente, agravar a pena em razão da reincidência configuraria indevido bis in idem, razão pela qual deixo de acolher o pleito ministerial, por analogia ao entendimento consagrado na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme certidão constante dos autos (seq. 104), o réu ostenta condenação anterior apta a caracterizar a reincidência, circunstância que será oportunamente considerada na etapa própria de agravantes, não podendo ser utilizada, portanto, para negativar os antecedentes, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. Inexistem, assim, condenações remanescentes aptas a justificar a exasperação da pena-base por maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de ponderar tais circunstâncias para efeitos da fixação da pena-base. Os motivos do crime não revelam maior censurabilidade, enquanto as circunstâncias e as consequências do crime são as ordinárias da espécie. Por fim, inexiste comportamento da vítima a ser aferido. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, emJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito razão da condenação anterior transitada em julgado em 23/08/2024, nos autos nº 0004977-41.2023.8.16.0088, razão pela qual elevo a pena provisória em 04 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa. Não incidem, na hipótese, outras circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena a serem consideradas nesta etapa. Na terceira fase, à míngua de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado monetariamente, considerando as condições econômicas do sentenciado. Considerando que o réu é reincidente e que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Visto que o sentenciado não preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência em crime doloso. Examinando a questão, no que se refere ao pedido ministerial de manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se sua inviabilidade, porquanto o réu respondeu a todo processo em liberdade, após concessão de fiança pela autoridade policial já na fase inicial do feito (seq. 1.16), não havendo notícia de qualquer fato superveniente que demonstre necessidade da medida extrema. Concedo ao réu, portanto, o direito de, querendo, recorrer em liberdade.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Considerando que o crime apurado tem como sujeito passivo a coletividade, não havendo dano patrimonial ou moral individualizado passível de liquidação nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos. Pela mesma razão, também não se aplica a comunicação do ofendido a que se refere o art. 201, § 2º, do mesmo diploma legal. Ausentes, ainda, os efeitos da condenação previstos nos arts. 91 e 92, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, oportunamente, comunique-se ao Juízo da Execução Penal e à Justiça Eleitoral, expedindo-se a respectiva guia de execução. Havendo valores depositados a título de fiança, proceda-se à sua destinação na forma dos arts. 336 e 337 do Código de Processo Penal, observando-se eventual utilização para satisfação dos encargos processuais cabíveis e promovendo-se a restituição do saldo remanescente, se houver. Existindo saldo a ser restituído, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique conta bancária de sua titularidade. Informados os dados, expeça-se alvará de levantamento; inexistindo manifestação, adotem-se as providências previstas nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na regulamentação aplicável quanto aos valores não levantados. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Guaratuba, 16 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO AUGUSTO OLIVIERA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA KAROLINNE DE ASSIS
OAB: 128751/PR
JUMA SCHIMITD FERREIRA
OAB: 100122/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca sob nº 0000639-53.2025.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Fernando Augusto Oliviera, brasileiro, nascido em 22 de agosto de 2003, natural de Guaratuba/PR, filho de Mirislene Oliviera da Silva, residente e domiciliado na Avenida Curitiba, 450, Piçarras, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR. O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra o réu, acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa (seq. 30.1): No dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 21h50min, em via pública, mais precisamente na Avenida Ivaí, nº 384 – bairro Piçarras, no município e Comarca de Guaratuba (PR), o denunciado FERNANDO AUGUSTO OLIVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, Calibre .380, Marca TAURUS, Nº de Série KSC22030, além de 11 munições destas (intactas), consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.7 e 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.12), Termo de Interrogatório (mov. 1.14 – confissão) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1). Assim agindo, incorreu o denunciado nas disposições do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2025, oportunidade em que foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (seq. 39.1). O réu foi regularmente citado (seq. 50), apresentando resposta escrita acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 56), contudo, posteriormente, constituiu advogada particular (seq. 70). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 93).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (seq. 97.1). A defesa, por sua vez, requereu a consideração do diminuído grau de reprovabilidade da conduta do réu, em razão da posse momentânea de ter encontrado a arma para que influa positivamente na dosimetria. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e a revogação da prisão preventiva (seq. 101.1). É o Relatório. Decido. Trata-se da apuração da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cujo dispositivo legal assim dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A objetividade jurídica deste crime é múltipla, tendo como bem jurídico imediato a incolumidade pública e, de forma mediata, a vida, a integridade física, a saúde e o patrimônio dos cidadãos. A norma busca controlar a circulação de armas de fogo e munições, prevenindo a prática de crimes violentos e resguardando a segurança pública. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva lesão ou de perigo concreto, bastando a prática de qualquer das condutasJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas típicas, com conhecimento da ausência de autorização ou da desconformidade da conduta com as exigências legais. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, por prever diversas modalidades de execução, bem como de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a situação ilícita, permanecendo o agente em estado de flagrância. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é a coletividade, caracterizando-se como crime comum e vago. Pois bem, feitas tais considerações teóricas pertinentes e passando-se à análise do caso concreto, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada, sobretudo, com base no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), no Auto de Exame Provisório de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.12) e no Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo apreendida (seq. 27.1). Igualmente, a autoria restou suficientemente comprovada nos autos. Com efeito, a testemunha, Thiago Rafael Estevam, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou, em juízo, que durante o deslocamento em outra ocorrência no bairro Piçarras, a equipe visualizou o réu Fernando Augusto Oliviera, em uma bicicleta, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, passou a acelerar e a olhar repetidamente para trás, despertando fundada suspeita. Diante disso, os policiais realizaram a abordagem e, durante a busca pessoal, após ser questionado, o réu teria informado que portava uma arma de fogo na cintura. Em seguida, foi localizada e apreendida uma pistola Taurus, calibre .380, municiada com onze cartuchos. Indagado sobre a origem da arma, o réu alegou tê-la encontrado em via pública após outra pessoa descartá-la. Em razão do porte ilegal da arma de fogo, foi-lhe dada voz de prisão e realizado seu encaminhamento à autoridade policial (seq. 93.2).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito No mesmo sentido, a policial militar Maiara Aparecida dos Santos, ouvida em juízo, declarou que a equipe avistou o réu Fernando Augusto Oliviera conduzindo uma bicicleta e que, ao perceber a aproximação da viatura, ele passou a pedalar mais rapidamente, mantendo uma das mãos na cintura e olhando repetidamente para trás, circunstâncias que motivaram a abordagem. Durante a busca pessoal, foi localizada em sua cintura uma pistola Taurus, calibre .380, municiada com onze cartuchos. Questionado acerca da origem da arma, o réu teria afirmado que a havia recolhido em via pública após um terceiro descartá-la. A testemunha acrescentou que foram realizadas buscas pelo suposto indivíduo indicado pelo réu, porém ninguém foi localizado (seq. 93.3). Por sua vez, o réu Fernando Augusto Oliviera, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (seq. 93.4). Nesse contexto, os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório demonstram, de forma segura, que o réu portava arma de fogo sem autorização legal. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo na apreensão da pistola Taurus, calibre .380, acompanhada de onze munições, bem como no laudo pericial que atestou a eficiência do armamento e sua aptidão para realização de disparos (seq. 27.1). Com efeito, a prova produzida revela-se suficiente para amparar o juízo condenatório, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a conclusão de que o réu mantinha consigo arma de fogo em desacordo com as determinações legais. Ressalte-se que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática de uma das condutas descritas no tipo penal, independentemente da comprovação de efetivo dano ou de exposição concreta de terceiros a risco.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Assim, mostra-se irrelevante a alegação defensiva de ausência de intenção do réu de utilizar o armamento para a prática de outros crimes, pois o simples porte ilegal já configura a infração penal em questão, por representar violação ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a incolumidade pública. Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL), E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE AMEAÇA (FATO 01) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA – IMPOSSIBILIDADE – PERDIMENTO EM FAVOR DO EXÉRCITO – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. HAVENDO PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O ACUSADO AMEAÇOU AS VÍTIMAS, MANTÉM-SE O DECRETO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01).2. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 02), SENDO COGENTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03.3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA, EIS QUE A ARMA FOI INSTRUMENTO DO CRIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 25, DA LEI Nº 10.826/03, E DO ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0009904-49.2023.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.12.2024) (grifei). Dito isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Fernando Augusto Oliviera como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Passo à dosimetria da pena:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Atentando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a fim de estabelecer a pena base, verifica-se que a culpabilidade do réu não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. Embora o Ministério Público tenha requerido a valoração negativa da culpabilidade em razão de o réu estar submetido à monitoração eletrônica no momento dos fatos, tal circunstância não autoriza a exasperação da pena-base no presente caso. Isso porque o réu possui apenas uma condenação anterior, da qual decorreu sua condição de monitorado, e que, igualmente, servirá de fundamento para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Assim, a utilização do mesmo dado concreto (condenação) para majorar a pena-base e, posteriormente, agravar a pena em razão da reincidência configuraria indevido bis in idem, razão pela qual deixo de acolher o pleito ministerial, por analogia ao entendimento consagrado na Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme certidão constante dos autos (seq. 104), o réu ostenta condenação anterior apta a caracterizar a reincidência, circunstância que será oportunamente considerada na etapa própria de agravantes, não podendo ser utilizada, portanto, para negativar os antecedentes, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. Inexistem, assim, condenações remanescentes aptas a justificar a exasperação da pena-base por maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de ponderar tais circunstâncias para efeitos da fixação da pena-base. Os motivos do crime não revelam maior censurabilidade, enquanto as circunstâncias e as consequências do crime são as ordinárias da espécie. Por fim, inexiste comportamento da vítima a ser aferido. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, emJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito razão da condenação anterior transitada em julgado em 23/08/2024, nos autos nº 0004977-41.2023.8.16.0088, razão pela qual elevo a pena provisória em 04 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa. Não incidem, na hipótese, outras circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena a serem consideradas nesta etapa. Na terceira fase, à míngua de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado monetariamente, considerando as condições econômicas do sentenciado. Considerando que o réu é reincidente e que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Visto que o sentenciado não preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência em crime doloso. Examinando a questão, no que se refere ao pedido ministerial de manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se sua inviabilidade, porquanto o réu respondeu a todo processo em liberdade, após concessão de fiança pela autoridade policial já na fase inicial do feito (seq. 1.16), não havendo notícia de qualquer fato superveniente que demonstre necessidade da medida extrema. Concedo ao réu, portanto, o direito de, querendo, recorrer em liberdade.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Considerando que o crime apurado tem como sujeito passivo a coletividade, não havendo dano patrimonial ou moral individualizado passível de liquidação nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos. Pela mesma razão, também não se aplica a comunicação do ofendido a que se refere o art. 201, § 2º, do mesmo diploma legal. Ausentes, ainda, os efeitos da condenação previstos nos arts. 91 e 92, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, oportunamente, comunique-se ao Juízo da Execução Penal e à Justiça Eleitoral, expedindo-se a respectiva guia de execução. Havendo valores depositados a título de fiança, proceda-se à sua destinação na forma dos arts. 336 e 337 do Código de Processo Penal, observando-se eventual utilização para satisfação dos encargos processuais cabíveis e promovendo-se a restituição do saldo remanescente, se houver. Existindo saldo a ser restituído, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique conta bancária de sua titularidade. Informados os dados, expeça-se alvará de levantamento; inexistindo manifestação, adotem-se as providências previstas nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na regulamentação aplicável quanto aos valores não levantados. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Guaratuba, 16 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO