Detalhe do processo

0000639-29.2023.8.16.0151

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000639-29.2023.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$753.003,39 Autor(s): KATIANA DA SILVA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por KATIANA DA SILVA em face de NEWE SEGUROS S.A. A parte autora sustentou que: a) é produtora rural e contratou com a parte requerida seguro rural na modalidade “Seguro Agrícola Plante Tranquilo”, para proteção de sua lavoura de soja - safra 2021/2022; b) a partir de 01 de dezembro de 2021, a lavoura sofreu com intensa estiagem/seca em sua evolução, fato este que causou severas perdas de produtividade; c) após acionar a parte requerida, a parte autora obteve a negativa de pagamento do seguro sob o argumento de que houve infração às premissas contratuais, eis que se tratava de solo Tipo 1; e d) as causas das perdas de produtividade são únicas e exclusivamente por eventos estiagem/seca prolongada, os quais eram amplamente previstos no seguro contratado. Assim, requereu a condenação da parte requerida em danos materiais, bem como aplicabilidade do CDC, com a inversão do ônus da prova. Determinou-se a citação da parte requerida e designou-se audiência de conciliação (mov. 20.1), a qual foi infrutífera (mov. 31.1). A parte requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e a incompetência do Juízo. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a ausência de responsabilidade da parte requerida e do dever de indenizar, considerando que há excludente expressa unicamente quanto ao evento seca nos casos de solos tipo 1. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 34.1/34.6). Impugnação à contestação (mov. 38.1/38.5). Intimadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (mov. 42.1 e mov. 43.1). O feito foi saneado, o Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial suscitadas pela ré. Quanto à ilegitimidade ativa, reconheceu que, embora a apólice indique beneficiário diverso, a segurada possui legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação securitária, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Em relação à incompetência territorial, entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a competência do foro do domicílio da autora. Saneado o processo, delimitou como pontos controvertidos: (i) o tipo de solo da área segurada; (ii) a observância das condições contratuais de plantio; (iii) o nexo causal entre os prejuízos e a estiagem; e (iv) a existência e extensão dos danos materiais. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança aptas a justificar a medida, mantendo a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Por fim, deferiu a produção de prova oral, designou audiência de instrução e julgamento e determinou a apresentação do rol de testemunhas pelas partes. (mov. 50.1). Contra a decisão de saneamento e organização do processo, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 56.1). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão do andamento do feito até o julgamento do recurso (mov. 66.1). O feito foi suspenso (mov. 68.1). Juntou-se o acórdão do agravo de instrumento. O recurso foi conhecido e provido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reformando-se a decisão agravada para determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos da fundamentação de mov. 76.1. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e, em consequência, declarou-se encerrada a instrução e intimou-se as partes para apresentação de alegações finais (mov. 95.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 97.1 e mov. 100.1). O julgamento foi convertido em diligência para determinar a habilitação e intimação do beneficiário que consta na apólice (COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL) para, querendo, manifestar interesse no feito no prazo de 10 (dez) dias (mov. 104.1). Devidamente habilitado, o beneficiário deixou decorrer o prazo para manifestação, mantendo-se inerte (mov. 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta ao julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É incontroverso nos autos que a lavoura segurada sofreu severa perda de produtividade em decorrência de intensa estiagem ocorrida durante a safra de soja 2021/2022. A própria seguradora reconheceu a ocorrência do evento climático, tendo realizado vistoria na área e concluído que houve quebra de produtividade em razão da seca, deixando de efetuar o pagamento da indenização exclusivamente por entender que a área segurada seria classificada como solo "Tipo 1", hipótese expressamente excluída das coberturas contratadas. Assim, não constitui objeto de controvérsia a ocorrência do evento climático, tampouco o prejuízo experimentado pela lavoura. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura securitária fundada na alegação de que a autora declarou tratar-se de solo "Tipo 2", quando, após o sinistro, a seguradora concluiu que a área seria composta por solo "Tipo 1", circunstância que, segundo sustenta, implicaria exclusão da cobertura contratada. O art. 757 do Código Civil dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Por sua vez, os artigos 762 e 765, ambos do Código Civil, estabelecem que: Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Da análise da apólice de seguro, verifica-se que a parte requerida prevê a realização de vistoria prévia na unidade segurada, a seu critério (fl. 12 do mov. 35.1). Assim, tendo a possibilidade de vistoriar a área antes de aceitar a proposta (inclusive com previsão contratual – fl. 12 do mov. 35.1) não pode a parte requerida, agora, após o alegado sinistro, negar a cobertura por constatar tipo de solo diverso daquele constante da apólice, frustrando a legítima expectativa do segurado quanto ao seguro dos riscos segurados. Até porque a parte requerida não apresenta justificativa para a não realização da vistoria prévia no local, não indicando concretamente a razão pela qual optou por aceitar o risco, sem acautelar-se. Nota-se, portanto, que a seguradora requerida transfere o risco e o custo do desempenho de sua atividade empresarial ao consumidor, sem oportunizar que o contratante do seguro deles se exonere, comprovando documentalmente o tipo de solo. A parte requerida poderia, facilmente, ter solicitado que a parte contratante apresentasse análise técnica prévia realizada no solo da área segurada, como requisito para a análise do risco, de forma que afastaria em absoluto a possibilidade de que a área segurada apresentasse risco maior do que o informado pelo segurado. Ora, o consumidor não tinha a obrigação de definir com precisão técnica o tipo de solo, pois era necessária análise técnica de granulometria, razão pela qual era da seguradora tal dever, até mesmo porque é inerente à atividade securitária a análise do risco e porque possui capacidade técnica para tanto. Ademais, no presente caso, verifica-se que as coordenadas exatas da área foram informadas na proposta, possibilitando que a área técnica da segurada requerida fizesse apurada verificação prévia, inclusive com o cruzamento de dados de áreas próximas. Logo, aceitando o risco, conforme informado pelo segurado, e recebendo o prêmio sem tomar as devidas cautelas, não pode a segurada requerida recusar a cobertura com fundamento em fato que poderia facilmente ter verificado previamente à formalização do contrato, mas preferiu não fazê-lo. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS PELA SECA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO QUE SE DEU PELO TIPO DE SOLO EM QUE EFETUADO O PLANTIO (“TIPO 1”), QUE NÃO SERIA COBERTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TENHA OMITIDO OU PRESTADO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MÁ-FÉ QUE COMPETIA À PARTE RÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA E BOA-FÉ DO SEGURADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AN DEBEATUR QUE FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA RECUSA ADMINISTRATIVA. DECISÃO CORRETA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001088-78.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.03.2024)." (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE MILHO POR SECAE GEADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE CONTRATOU O SEGURO E FIGURA COMO SEGURADO NA APÓLICE, TENDO DEMONSTRADO A QUITAÇÃO DO DÉBITO JUNTO À BENEFICIÁRIA.2. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO, POSTERIOR AO SINISTRO, DE QUE O SOLO DA ÁREA CULTIVADA É TIPO 1. TESE DE QUE O SEGURADO TERIA FORNECIDO DECLARAÇÃO INEXATA, APONTANDO QUE O SOLO SERIA TIPO 2. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO SOLO CULTIVADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIO DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE, QUE NÃO DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO. RISCO DA CONTRATAÇÃO ASSUMIDO PELA SEGURADORA COM A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DO SOLO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.3. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000899-86.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.09.2023)." (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. CULTURA MILHO SAFRINHA. COBERTURA PARA SECA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. “CULTURA IMPLANTADA EM ÁREA QUE NÃO POSSUI NO MÍNIMO DOIS ANOS CONSECUTIVOS DE PLANTIO”. PLANTIO SUPOSTAMENTE REALIZADO FORA DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA DO REQUERENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA COOPERATIVA) QUE AFIRMOU QUE O AUTOR, DESDE 2017, INTERCALA O PLANTIO DE SOJA E MILHO, E O PLANTIO DA CULTURA SEGURADA FOI REALIZADO DENTRO DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. AUTOR, ADEMAIS, QUE DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO AFIRMOU QUE A CULTURA ANTERIOR ERA SOJA, INFORMANDO, INCLUSIVE, A DATA DE PLANTIO DA CULTURA SEGURADA. SEGURADORA QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE AVALIAR A VIABILIDADE DO SEGURO, CERTIFICANDO-SE DE TAIS INFORMAÇÕES, ANTES DA SUA ACEITAÇÃO, INCLUSIVE, REALIZANDO VISTORIA PRÉVIA, CONFORME ESTABELECEM AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. NÃO OBSTANTE, ACEITOU O RISCO, APARENTEMENTE SEM REALIZAR VISTORIA PRÉVIA, RECEBENDO OS PRÊMIOS DO SEGURO, PARA, TÃO-SOMENTE, APÓS O SINISTRO, APRESENTAR RECUSA. MOTIVOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE, SE VERDADEIROS, ACARRETARIAM NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM QUALQUER UTILIDADE AO AUTOR, POIS, DE QUALQUER MODO INCORRERIA NAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. CONDUTA QUE NÃO EXALA O DOCE AROMA DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE FOI IMPEDIDA DE REALIZAR REVISTORIA/NOVA VISTORIA DE CERTA ÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE VISTORIA “FINAL” JÁ REALIZADO. NECESSIDADE DE REVISTORIA/NOVA VISTORIA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SEGURADORA QUE ALEGOU TÃO-SOMENTE A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DE FALHA DE ESTANDE E ERVAS DANINHAS. LAUDOS DE VISTORIA, NO ENTANTO, QUE NÃO ESPECIFICAM A NECESSIDADE DO ABATIMENTO ALEGADO. VALOR APRESENTADO PELO AUTOR NA INICIAL ACOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA INPC/IGP-DI), DESDE O SINISTRO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA INICIAL, NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ÀS BENEFICIÁRIAS DO SEGURO, NOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000278- 33.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.05.2023)." (grifei). Por fim, conforme elencado anteriormente, a teor do art. 765 do CC, o segurado e o segurador são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na relação contratual e, como se sabe, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Tema Repetitivo 243). Foi, inclusive, a partir desse raciocínio de que somente pode haver a recusa de pagamento da indenização securitária caso a seguradora prove, efetivamente, a má-fé do segurado, que se editou a Súmula n. 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Embora se trate de situação securitária diversa, aqui seguro agrícola e a súmula seguro de vida pessoal, a sistemática é a mesma e, portanto, por ser fato extintivo do direito da parte autora, cabia à parte requerida o ônus da prova da má-fé do segurado (de que conhecia o tipo de solo e omitiu deliberadamente a informação), nos termos do artigo 762 do CC e artigo 373, II, do CPC. Com efeito, tratando-se de fato impeditivo do direito da autora, incumbia à requerida comprovar que a segurada tinha conhecimento técnico de que a área possuía predominância de solo classificado como "Tipo 1" e, deliberadamente, prestou informação falsa para obter cobertura securitária, nos termos dos artigos 762 e 765 do Código Civil e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AGRICULTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CORRESPONDENTE AO DOMICÍLIO DO AUTOR HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM O CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRAVA ÚTIL E PERTINENTE AO DESLINDE DA CONTROVERSIA. INDEFERIMENTO ESCORREITO. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. GARANTIA DA SAFRA DE MILHO 2021. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE NÃO ERA ACEITO PELA SEGURADORA PARA COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DECLARAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO TIPO DE SOLO PREDOMINANTE NA PROPRIEDADE FOI DE MÁ-FÉ. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA. TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE QUE SEQUER FOI A CAUSA PREDOMINANTE DO SINISTRO. LAUDO DE VISTORIA QUE OBSERVA QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA SECA CAUSADA POR ESTIAGEM. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AN DEBEATUR QUE RESTOU DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002346-97.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO, EM APELAÇÃO, DE DIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA TERCEIRO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA AMPARADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INAPTO A REVELAR SE A LAVOURA FOI CULTIVADA EM SOLO TIPO 1 OU TIPO 2. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005385-61.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.03.2020). SEGURO RURAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INFORMAÇÃO QUANDO DAS NEGOCIAÇÕES DO SEGURO SOBRE O QUE O SEGURADO DEVERIA INFORMAR A RESPEITO DO TIPO DE SOLO. VALOR COBRADO CORRETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003206-79.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.12.2023). Entretanto, desse ônus a requerida não se desincumbiu. Não há nenhum elemento probatório capaz de demonstrar que a autora tenha agido de forma dolosa ou conscientemente prestado declaração inverídica acerca da classificação do solo. Ao contrário, a prova oral produzida em audiência evidencia justamente a inexistência de má-fé. Veja-se: A testemunha Marcos Paulo Nonnemacher declarou em audiência: "que Katiana da Silva é cliente de sua corretora de seguros, a qual é credenciada para vender os produtos da Newe Seguros, e afirmou não ter interesse pessoal no resultado do processo. Confirmou que sua corretora comercializou a apólice de seguro em questão, que tem como objetivo garantir a produtividade da lavoura contra perdas decorrentes de fatores climáticos. Relatou que, no período de 2021, ocorreu uma seca severa e abrangente em toda a região sul do Brasil, afetando as plantações desde a safrinha de milho até a safra de soja em dezembro, sem se limitar a municípios específicos. Informou que praticamente toda a carteira de clientes de sua corretora acionou o seguro em diversas regiões, independentemente do tipo de solo das propriedades. Por fim, explicou que a seca causou perdas severas de forma generalizada porque o fenômeno climático atinge a área como um todo, independentemente do solo ser mais arenoso ou argiloso, embora o tipo de solo possa influenciar no volume final da produção". Em seguida, a testemunha, Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio, declarou: "que conheceu a autora e sua família por conta da contratação de seu escritório para elaboração do laudo pericial particular anexo à petição inicial. Afirmou ser engenheiro agrônomo e perito, e que não possui interesse pessoal no julgamento da causa. Confirmou que acompanhou a safra de soja de 21/22 no Paraná e que o estado sofreu uma seca muito severa, especialmente nas regiões oeste, norte e noroeste. Destacou que, na região de Querência do Norte, os dados de chuvas diárias daquele período comparados com a média histórica de 30 anos (constantes nos autos) comprovam a gravidade da estiagem. Contestou o argumento da seguradora de que as perdas teriam ocorrido por ser o solo do "tipo 1". Explicou que, devido à intensidade da seca, a reserva hídrica do solo seria esgotada de qualquer forma, tanto em solos do tipo 1 quanto do tipo 2. Para corroborar, citou que propriedades vizinhas pertencentes ao grupo familiar da autora, com solos classificados pela seguradora como "tipo 2", produziram ainda menos do que a área do caso concreto. Afirmou que o zoneamento agrícola vigente na época (Portaria nº 123 de 2021 do MAPA) permitia expressamente o plantio de soja nos três tipos de solo no município em questão. Esclareceu que a ocorrência de plantas daninhas pode ser uma consequência direta da seca severa. Explicou que a seca prejudica o desenvolvimento da soja e causa a morte de plantas (fato registrado no laudo de vistoria); com a lavoura falhada e sem cobertura vegetal adequada, abrem-se espaços com iluminação que viabilizam o crescimento e desenvolvimento das plantas daninhas, as quais seriam naturalmente controladas caso a cultura principal estivesse bem desenvolvida". Assim, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que a requerida não comprovou a alegada má-fé da autora, nem justificou a negativa de cobertura com fundamento na classificação do solo, circunstância que poderia ter sido previamente verificada quando da contratação do seguro. Reconhece-se, portanto, o dever da requerida de indenizar a autora pelos prejuízos cobertos pela apólice. Dos consectários legais Nos termos da Súmula n. 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Ademais, conforme a cláusula 23.4 das condições gerais da apólice, ultrapassado o prazo de trinta dias para liquidação do sinistro previsto na cláusula 23.2, a indenização deverá ser atualizada monetariamente pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, bem como acrescida de juros moratórios de 0,25% ao mês, calculados pro rata die, contados do primeiro dia posterior ao término do referido prazo até a data do efetivo pagamento. Contudo, considerando que a parte autora requereu a incidência dos juros moratórios a partir da citação, em observância ao princípio da congruência, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Do cálculo da indenização Afastada a tese da requerida de perda do direito à indenização securitária em razão da suposta prestação de declaração inexata acerca do tipo de solo, passa-se à apuração do valor devido. Embora a requerida tenha sustentado a improcedência integral da demanda, alegando inexistir qualquer quantia indenizável, formulou, subsidiariamente, impugnações quanto aos critérios de cálculo da indenização previstos na própria apólice, especialmente no que se refere à incidência da Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC), disciplinada na Cláusula 22 das Condições Gerais. Assim, uma vez reconhecido o dever de indenizar, a quantificação da indenização deve observar estritamente a metodologia prevista no contrato, especialmente os itens 22.5 e 22.6 das Condições Gerais da apólice, que estabelecem a forma de cálculo da Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC), do Prejuízo Indenizável (PI) e, por consequência, da indenização securitária. Cláusula 22 - Cálculo da Indenização 22.5. A Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC), expressa em quilogramas por hectare, será obtida através da aplicação do Percentual de Riscos Não Cobertos, que será definido no Laudo de inspeção elaborado pelo Perito, sobre a diferença que for verificada entre a Produtividade Esperada e a Produtividade Obtida (Perda Econômica) na Unidade Segurada, conforme detalhado abaixo: I – Para o cálculo da Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC): PRNC = PES x % RNC onde: PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare; PES é Perda Econômica do Segurado, expressa em quilograma por hectare; % RNC é Percentual de Riscos Não Cobertos, expresso em percentual; II – Para o cálculo da Perda Econômica (PEC): PES = PE - PO onde: PES é Perda Econômica do Segurado, expressa em quilograma por hectare; PE é Produtividade Esperada, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare; 22.6. A Indenização, expressa em reais, observado o disposto na cláusula 12ª, será calculada com base no PrejuízoIndenizável e considerando disposto na cláusula 22.5: I – Para o cálculo da indenização correspondente à Cobertura Básica: I = PI X US X PP onde: I é Indenização, expressa em reais; PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare US é a Unidade Segurada, expressa em hectares; PP é o Preço do Produto, expresso em reais; II – Para cálculo do Prejuízo Indenizável: PI = PG – (PO + PRNC) onde: PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare; PG é Produtividade Garantida, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare; PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare Tratando-se de operação meramente aritmética, realizada a partir dos dados constantes dos laudos de regulação do sinistro e das informações previstas em cada apólice, passa-se ao exame individual de cada contrato. Do cálculo da indenização Conforme já exposto, reconhecido o dever de indenizar, o valor da indenização deve ser apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Cláusula 22 das Condições Gerais da Apólice, a qual dispõe que a indenização será obtida a partir do cálculo da perda econômica, da parcela deduzida a título de riscos não cobertos e do prejuízo indenizável. Inicialmente, a cláusula 22.5, inciso II, estabelece que a Perda Econômica do Segurado (PES) corresponde à diferença entre a produtividade esperada (PE) e a produtividade obtida (PO), mediante a seguinte fórmula: PES = PE – PO No caso concreto, a produtividade esperada prevista na apólice é de 2.828,40 kg/ha. Já a produtividade obtida foi apurada no laudo de vistoria final (mov. 34.3), que aferiu produtividade de 521,83 kg/ha para os itens 1 e 2 (área total de 138,60 ha) e de 505,19 kg/ha para o item 3 (área de 54,43 ha). Considerando que a apólice contempla uma única unidade segurada de 193,03 hectares, a produtividade obtida corresponde à média ponderada das produtividades verificadas em cada área, nos seguintes termos: PO = [(521,83 × 138,60) + (505,19 × 54,43)] ÷ 193,03 Efetuando-se o cálculo: (521,83 × 138,60) = 72.325,64 kg (505,19 × 54,43) = 27.498,59 kg Soma = 99.824,23 kg Assim, PO = 99.824,23 ÷ 193,03 = 517,14 kg/ha Desse modo, a perda econômica corresponde a: PES = 2.828,40 – 517,14 = 2.311,26 kg/ha Na sequência, a cláusula 22.5, inciso I, determina que a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC) será calculada mediante a seguinte fórmula: PRNC = PES × %RNC Conforme consta expressamente do laudo de vistoria final (mov. 34.3), foi apurado percentual de risco não coberto de 12%, em razão da ocorrência de ervas daninhas. Assim: PRNC = 2.311,26 × 12% = 277,35 kg/ha Na forma da cláusula 22.6, inciso II, o Prejuízo Indenizável (PI) corresponde à diferença entre a produtividade garantida e a soma da produtividade obtida com a parcela correspondente aos riscos não cobertos: PI = PG – (PO + PRNC) Considerando que a produtividade garantida prevista na apólice é de 1.980,00 kg/ha, tem-se: PI = 1.980,00 – (517,14 + 277,35) PI = 1.980,00 – 794,49 PI = 1.185,51 kg/ha Por fim, a cláusula 22.6, inciso I, estabelece que a indenização será calculada mediante a seguinte fórmula: I = PI × US × PP Em que: PI = 1.185,51 kg/ha; US = 193,03 hectares; PP = preço do produto contratado, correspondente a R$ 160,00 por saca de 60 kg. Como a produtividade está expressa em quilogramas, converte-se inicialmente o prejuízo indenizável em sacas: 1.185,51 ÷ 60 = 19,7585 sacas/ha Assim, a indenização corresponde a: I = 19,7585 × 193,03 × R$ 160,00 I = R$ 610.371,98 Dessa forma, observados os critérios previstos na Cláusula 22 das Condições Gerais da Apólice e os parâmetros constantes do laudo de vistoria final, conclui-se que o valor da indenização securitária corresponde a R$ 610.371,98, sobre o qual incidirão os consectários legais definidos no tópico anterior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 610.371,98 (seiscentos e dez mil trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula n. 632 do Superior Tribunal de Justiça e da cláusula 23.4, alínea "a", das Condições Gerais da Apólice, bem como de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação, observado o princípio da congruência. Diante da sucumbência integral da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Comunique-se a presente sentença à beneficiária da apólice, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, na qualidade de terceira interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a terceira interessada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KATIANA DA SILVA

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUTERO DE PAIVA PEREIRA

OAB: 11929/PR

WAGNER PEREIRA BORNELLI

OAB: 16731/PR

TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ

OAB: 43834/PR

ADRIANO ROGERIO PATUSSI

OAB: 19493/PR

PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO

OAB: 22319/PR

DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

OAB: 315543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000639-29.2023.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$753.003,39 Autor(s): KATIANA DA SILVA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por KATIANA DA SILVA em face de NEWE SEGUROS S.A. A parte autora sustentou que: a) é produtora rural e contratou com a parte requerida seguro rural na modalidade “Seguro Agrícola Plante Tranquilo”, para proteção de sua lavoura de soja - safra 2021/2022; b) a partir de 01 de dezembro de 2021, a lavoura sofreu com intensa estiagem/seca em sua evolução, fato este que causou severas perdas de produtividade; c) após acionar a parte requerida, a parte autora obteve a negativa de pagamento do seguro sob o argumento de que houve infração às premissas contratuais, eis que se tratava de solo Tipo 1; e d) as causas das perdas de produtividade são únicas e exclusivamente por eventos estiagem/seca prolongada, os quais eram amplamente previstos no seguro contratado. Assim, requereu a condenação da parte requerida em danos materiais, bem como aplicabilidade do CDC, com a inversão do ônus da prova. Determinou-se a citação da parte requerida e designou-se audiência de conciliação (mov. 20.1), a qual foi infrutífera (mov. 31.1). A parte requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e a incompetência do Juízo. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a ausência de responsabilidade da parte requerida e do dever de indenizar, considerando que há excludente expressa unicamente quanto ao evento seca nos casos de solos tipo 1. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 34.1/34.6). Impugnação à contestação (mov. 38.1/38.5). Intimadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (mov. 42.1 e mov. 43.1). O feito foi saneado, o Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial suscitadas pela ré. Quanto à ilegitimidade ativa, reconheceu que, embora a apólice indique beneficiário diverso, a segurada possui legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação securitária, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Em relação à incompetência territorial, entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a competência do foro do domicílio da autora. Saneado o processo, delimitou como pontos controvertidos: (i) o tipo de solo da área segurada; (ii) a observância das condições contratuais de plantio; (iii) o nexo causal entre os prejuízos e a estiagem; e (iv) a existência e extensão dos danos materiais. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança aptas a justificar a medida, mantendo a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Por fim, deferiu a produção de prova oral, designou audiência de instrução e julgamento e determinou a apresentação do rol de testemunhas pelas partes. (mov. 50.1). Contra a decisão de saneamento e organização do processo, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 56.1). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão do andamento do feito até o julgamento do recurso (mov. 66.1). O feito foi suspenso (mov. 68.1). Juntou-se o acórdão do agravo de instrumento. O recurso foi conhecido e provido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reformando-se a decisão agravada para determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos da fundamentação de mov. 76.1. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e, em consequência, declarou-se encerrada a instrução e intimou-se as partes para apresentação de alegações finais (mov. 95.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 97.1 e mov. 100.1). O julgamento foi convertido em diligência para determinar a habilitação e intimação do beneficiário que consta na apólice (COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL) para, querendo, manifestar interesse no feito no prazo de 10 (dez) dias (mov. 104.1). Devidamente habilitado, o beneficiário deixou decorrer o prazo para manifestação, mantendo-se inerte (mov. 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta ao julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É incontroverso nos autos que a lavoura segurada sofreu severa perda de produtividade em decorrência de intensa estiagem ocorrida durante a safra de soja 2021/2022. A própria seguradora reconheceu a ocorrência do evento climático, tendo realizado vistoria na área e concluído que houve quebra de produtividade em razão da seca, deixando de efetuar o pagamento da indenização exclusivamente por entender que a área segurada seria classificada como solo "Tipo 1", hipótese expressamente excluída das coberturas contratadas. Assim, não constitui objeto de controvérsia a ocorrência do evento climático, tampouco o prejuízo experimentado pela lavoura. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura securitária fundada na alegação de que a autora declarou tratar-se de solo "Tipo 2", quando, após o sinistro, a seguradora concluiu que a área seria composta por solo "Tipo 1", circunstância que, segundo sustenta, implicaria exclusão da cobertura contratada. O art. 757 do Código Civil dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Por sua vez, os artigos 762 e 765, ambos do Código Civil, estabelecem que: Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Da análise da apólice de seguro, verifica-se que a parte requerida prevê a realização de vistoria prévia na unidade segurada, a seu critério (fl. 12 do mov. 35.1). Assim, tendo a possibilidade de vistoriar a área antes de aceitar a proposta (inclusive com previsão contratual – fl. 12 do mov. 35.1) não pode a parte requerida, agora, após o alegado sinistro, negar a cobertura por constatar tipo de solo diverso daquele constante da apólice, frustrando a legítima expectativa do segurado quanto ao seguro dos riscos segurados. Até porque a parte requerida não apresenta justificativa para a não realização da vistoria prévia no local, não indicando concretamente a razão pela qual optou por aceitar o risco, sem acautelar-se. Nota-se, portanto, que a seguradora requerida transfere o risco e o custo do desempenho de sua atividade empresarial ao consumidor, sem oportunizar que o contratante do seguro deles se exonere, comprovando documentalmente o tipo de solo. A parte requerida poderia, facilmente, ter solicitado que a parte contratante apresentasse análise técnica prévia realizada no solo da área segurada, como requisito para a análise do risco, de forma que afastaria em absoluto a possibilidade de que a área segurada apresentasse risco maior do que o informado pelo segurado. Ora, o consumidor não tinha a obrigação de definir com precisão técnica o tipo de solo, pois era necessária análise técnica de granulometria, razão pela qual era da seguradora tal dever, até mesmo porque é inerente à atividade securitária a análise do risco e porque possui capacidade técnica para tanto. Ademais, no presente caso, verifica-se que as coordenadas exatas da área foram informadas na proposta, possibilitando que a área técnica da segurada requerida fizesse apurada verificação prévia, inclusive com o cruzamento de dados de áreas próximas. Logo, aceitando o risco, conforme informado pelo segurado, e recebendo o prêmio sem tomar as devidas cautelas, não pode a segurada requerida recusar a cobertura com fundamento em fato que poderia facilmente ter verificado previamente à formalização do contrato, mas preferiu não fazê-lo. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS PELA SECA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO QUE SE DEU PELO TIPO DE SOLO EM QUE EFETUADO O PLANTIO (“TIPO 1”), QUE NÃO SERIA COBERTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TENHA OMITIDO OU PRESTADO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MÁ-FÉ QUE COMPETIA À PARTE RÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA E BOA-FÉ DO SEGURADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AN DEBEATUR QUE FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA RECUSA ADMINISTRATIVA. DECISÃO CORRETA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001088-78.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.03.2024)." (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE MILHO POR SECAE GEADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE CONTRATOU O SEGURO E FIGURA COMO SEGURADO NA APÓLICE, TENDO DEMONSTRADO A QUITAÇÃO DO DÉBITO JUNTO À BENEFICIÁRIA.2. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO, POSTERIOR AO SINISTRO, DE QUE O SOLO DA ÁREA CULTIVADA É TIPO 1. TESE DE QUE O SEGURADO TERIA FORNECIDO DECLARAÇÃO INEXATA, APONTANDO QUE O SOLO SERIA TIPO 2. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO SOLO CULTIVADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIO DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE, QUE NÃO DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO. RISCO DA CONTRATAÇÃO ASSUMIDO PELA SEGURADORA COM A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DO SOLO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.3. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000899-86.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.09.2023)." (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. CULTURA MILHO SAFRINHA. COBERTURA PARA SECA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. “CULTURA IMPLANTADA EM ÁREA QUE NÃO POSSUI NO MÍNIMO DOIS ANOS CONSECUTIVOS DE PLANTIO”. PLANTIO SUPOSTAMENTE REALIZADO FORA DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA DO REQUERENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA COOPERATIVA) QUE AFIRMOU QUE O AUTOR, DESDE 2017, INTERCALA O PLANTIO DE SOJA E MILHO, E O PLANTIO DA CULTURA SEGURADA FOI REALIZADO DENTRO DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. AUTOR, ADEMAIS, QUE DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO AFIRMOU QUE A CULTURA ANTERIOR ERA SOJA, INFORMANDO, INCLUSIVE, A DATA DE PLANTIO DA CULTURA SEGURADA. SEGURADORA QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE AVALIAR A VIABILIDADE DO SEGURO, CERTIFICANDO-SE DE TAIS INFORMAÇÕES, ANTES DA SUA ACEITAÇÃO, INCLUSIVE, REALIZANDO VISTORIA PRÉVIA, CONFORME ESTABELECEM AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. NÃO OBSTANTE, ACEITOU O RISCO, APARENTEMENTE SEM REALIZAR VISTORIA PRÉVIA, RECEBENDO OS PRÊMIOS DO SEGURO, PARA, TÃO-SOMENTE, APÓS O SINISTRO, APRESENTAR RECUSA. MOTIVOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE, SE VERDADEIROS, ACARRETARIAM NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM QUALQUER UTILIDADE AO AUTOR, POIS, DE QUALQUER MODO INCORRERIA NAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. CONDUTA QUE NÃO EXALA O DOCE AROMA DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE FOI IMPEDIDA DE REALIZAR REVISTORIA/NOVA VISTORIA DE CERTA ÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE VISTORIA “FINAL” JÁ REALIZADO. NECESSIDADE DE REVISTORIA/NOVA VISTORIA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SEGURADORA QUE ALEGOU TÃO-SOMENTE A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DE FALHA DE ESTANDE E ERVAS DANINHAS. LAUDOS DE VISTORIA, NO ENTANTO, QUE NÃO ESPECIFICAM A NECESSIDADE DO ABATIMENTO ALEGADO. VALOR APRESENTADO PELO AUTOR NA INICIAL ACOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA INPC/IGP-DI), DESDE O SINISTRO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA INICIAL, NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ÀS BENEFICIÁRIAS DO SEGURO, NOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000278- 33.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.05.2023)." (grifei). Por fim, conforme elencado anteriormente, a teor do art. 765 do CC, o segurado e o segurador são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na relação contratual e, como se sabe, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Tema Repetitivo 243). Foi, inclusive, a partir desse raciocínio de que somente pode haver a recusa de pagamento da indenização securitária caso a seguradora prove, efetivamente, a má-fé do segurado, que se editou a Súmula n. 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Embora se trate de situação securitária diversa, aqui seguro agrícola e a súmula seguro de vida pessoal, a sistemática é a mesma e, portanto, por ser fato extintivo do direito da parte autora, cabia à parte requerida o ônus da prova da má-fé do segurado (de que conhecia o tipo de solo e omitiu deliberadamente a informação), nos termos do artigo 762 do CC e artigo 373, II, do CPC. Com efeito, tratando-se de fato impeditivo do direito da autora, incumbia à requerida comprovar que a segurada tinha conhecimento técnico de que a área possuía predominância de solo classificado como "Tipo 1" e, deliberadamente, prestou informação falsa para obter cobertura securitária, nos termos dos artigos 762 e 765 do Código Civil e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AGRICULTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CORRESPONDENTE AO DOMICÍLIO DO AUTOR HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM O CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRAVA ÚTIL E PERTINENTE AO DESLINDE DA CONTROVERSIA. INDEFERIMENTO ESCORREITO. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. GARANTIA DA SAFRA DE MILHO 2021. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE NÃO ERA ACEITO PELA SEGURADORA PARA COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DECLARAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO TIPO DE SOLO PREDOMINANTE NA PROPRIEDADE FOI DE MÁ-FÉ. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA. TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE QUE SEQUER FOI A CAUSA PREDOMINANTE DO SINISTRO. LAUDO DE VISTORIA QUE OBSERVA QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA SECA CAUSADA POR ESTIAGEM. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AN DEBEATUR QUE RESTOU DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002346-97.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO, EM APELAÇÃO, DE DIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA TERCEIRO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA AMPARADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INAPTO A REVELAR SE A LAVOURA FOI CULTIVADA EM SOLO TIPO 1 OU TIPO 2. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005385-61.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.03.2020). SEGURO RURAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INFORMAÇÃO QUANDO DAS NEGOCIAÇÕES DO SEGURO SOBRE O QUE O SEGURADO DEVERIA INFORMAR A RESPEITO DO TIPO DE SOLO. VALOR COBRADO CORRETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003206-79.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.12.2023). Entretanto, desse ônus a requerida não se desincumbiu. Não há nenhum elemento probatório capaz de demonstrar que a autora tenha agido de forma dolosa ou conscientemente prestado declaração inverídica acerca da classificação do solo. Ao contrário, a prova oral produzida em audiência evidencia justamente a inexistência de má-fé. Veja-se: A testemunha Marcos Paulo Nonnemacher declarou em audiência: "que Katiana da Silva é cliente de sua corretora de seguros, a qual é credenciada para vender os produtos da Newe Seguros, e afirmou não ter interesse pessoal no resultado do processo. Confirmou que sua corretora comercializou a apólice de seguro em questão, que tem como objetivo garantir a produtividade da lavoura contra perdas decorrentes de fatores climáticos. Relatou que, no período de 2021, ocorreu uma seca severa e abrangente em toda a região sul do Brasil, afetando as plantações desde a safrinha de milho até a safra de soja em dezembro, sem se limitar a municípios específicos. Informou que praticamente toda a carteira de clientes de sua corretora acionou o seguro em diversas regiões, independentemente do tipo de solo das propriedades. Por fim, explicou que a seca causou perdas severas de forma generalizada porque o fenômeno climático atinge a área como um todo, independentemente do solo ser mais arenoso ou argiloso, embora o tipo de solo possa influenciar no volume final da produção". Em seguida, a testemunha, Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio, declarou: "que conheceu a autora e sua família por conta da contratação de seu escritório para elaboração do laudo pericial particular anexo à petição inicial. Afirmou ser engenheiro agrônomo e perito, e que não possui interesse pessoal no julgamento da causa. Confirmou que acompanhou a safra de soja de 21/22 no Paraná e que o estado sofreu uma seca muito severa, especialmente nas regiões oeste, norte e noroeste. Destacou que, na região de Querência do Norte, os dados de chuvas diárias daquele período comparados com a média histórica de 30 anos (constantes nos autos) comprovam a gravidade da estiagem. Contestou o argumento da seguradora de que as perdas teriam ocorrido por ser o solo do "tipo 1". Explicou que, devido à intensidade da seca, a reserva hídrica do solo seria esgotada de qualquer forma, tanto em solos do tipo 1 quanto do tipo 2. Para corroborar, citou que propriedades vizinhas pertencentes ao grupo familiar da autora, com solos classificados pela seguradora como "tipo 2", produziram ainda menos do que a área do caso concreto. Afirmou que o zoneamento agrícola vigente na época (Portaria nº 123 de 2021 do MAPA) permitia expressamente o plantio de soja nos três tipos de solo no município em questão. Esclareceu que a ocorrência de plantas daninhas pode ser uma consequência direta da seca severa. Explicou que a seca prejudica o desenvolvimento da soja e causa a morte de plantas (fato registrado no laudo de vistoria); com a lavoura falhada e sem cobertura vegetal adequada, abrem-se espaços com iluminação que viabilizam o crescimento e desenvolvimento das plantas daninhas, as quais seriam naturalmente controladas caso a cultura principal estivesse bem desenvolvida". Assim, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que a requerida não comprovou a alegada má-fé da autora, nem justificou a negativa de cobertura com fundamento na classificação do solo, circunstância que poderia ter sido previamente verificada quando da contratação do seguro. Reconhece-se, portanto, o dever da requerida de indenizar a autora pelos prejuízos cobertos pela apólice. Dos consectários legais Nos termos da Súmula n. 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Ademais, conforme a cláusula 23.4 das condições gerais da apólice, ultrapassado o prazo de trinta dias para liquidação do sinistro previsto na cláusula 23.2, a indenização deverá ser atualizada monetariamente pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, bem como acrescida de juros moratórios de 0,25% ao mês, calculados pro rata die, contados do primeiro dia posterior ao término do referido prazo até a data do efetivo pagamento. Contudo, considerando que a parte autora requereu a incidência dos juros moratórios a partir da citação, em observância ao princípio da congruência, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Do cálculo da indenização Afastada a tese da requerida de perda do direito à indenização securitária em razão da suposta prestação de declaração inexata acerca do tipo de solo, passa-se à apuração do valor devido. Embora a requerida tenha sustentado a improcedência integral da demanda, alegando inexistir qualquer quantia indenizável, formulou, subsidiariamente, impugnações quanto aos critérios de cálculo da indenização previstos na própria apólice, especialmente no que se refere à incidência da Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC), disciplinada na Cláusula 22 das Condições Gerais. Assim, uma vez reconhecido o dever de indenizar, a quantificação da indenização deve observar estritamente a metodologia prevista no contrato, especialmente os itens 22.5 e 22.6 das Condições Gerais da apólice, que estabelecem a forma de cálculo da Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC), do Prejuízo Indenizável (PI) e, por consequência, da indenização securitária. Cláusula 22 - Cálculo da Indenização 22.5. A Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC), expressa em quilogramas por hectare, será obtida através da aplicação do Percentual de Riscos Não Cobertos, que será definido no Laudo de inspeção elaborado pelo Perito, sobre a diferença que for verificada entre a Produtividade Esperada e a Produtividade Obtida (Perda Econômica) na Unidade Segurada, conforme detalhado abaixo: I – Para o cálculo da Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC): PRNC = PES x % RNC onde: PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare; PES é Perda Econômica do Segurado, expressa em quilograma por hectare; % RNC é Percentual de Riscos Não Cobertos, expresso em percentual; II – Para o cálculo da Perda Econômica (PEC): PES = PE - PO onde: PES é Perda Econômica do Segurado, expressa em quilograma por hectare; PE é Produtividade Esperada, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare; 22.6. A Indenização, expressa em reais, observado o disposto na cláusula 12ª, será calculada com base no PrejuízoIndenizável e considerando disposto na cláusula 22.5: I – Para o cálculo da indenização correspondente à Cobertura Básica: I = PI X US X PP onde: I é Indenização, expressa em reais; PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare US é a Unidade Segurada, expressa em hectares; PP é o Preço do Produto, expresso em reais; II – Para cálculo do Prejuízo Indenizável: PI = PG – (PO + PRNC) onde: PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare; PG é Produtividade Garantida, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare; PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare Tratando-se de operação meramente aritmética, realizada a partir dos dados constantes dos laudos de regulação do sinistro e das informações previstas em cada apólice, passa-se ao exame individual de cada contrato. Do cálculo da indenização Conforme já exposto, reconhecido o dever de indenizar, o valor da indenização deve ser apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Cláusula 22 das Condições Gerais da Apólice, a qual dispõe que a indenização será obtida a partir do cálculo da perda econômica, da parcela deduzida a título de riscos não cobertos e do prejuízo indenizável. Inicialmente, a cláusula 22.5, inciso II, estabelece que a Perda Econômica do Segurado (PES) corresponde à diferença entre a produtividade esperada (PE) e a produtividade obtida (PO), mediante a seguinte fórmula: PES = PE – PO No caso concreto, a produtividade esperada prevista na apólice é de 2.828,40 kg/ha. Já a produtividade obtida foi apurada no laudo de vistoria final (mov. 34.3), que aferiu produtividade de 521,83 kg/ha para os itens 1 e 2 (área total de 138,60 ha) e de 505,19 kg/ha para o item 3 (área de 54,43 ha). Considerando que a apólice contempla uma única unidade segurada de 193,03 hectares, a produtividade obtida corresponde à média ponderada das produtividades verificadas em cada área, nos seguintes termos: PO = [(521,83 × 138,60) + (505,19 × 54,43)] ÷ 193,03 Efetuando-se o cálculo: (521,83 × 138,60) = 72.325,64 kg (505,19 × 54,43) = 27.498,59 kg Soma = 99.824,23 kg Assim, PO = 99.824,23 ÷ 193,03 = 517,14 kg/ha Desse modo, a perda econômica corresponde a: PES = 2.828,40 – 517,14 = 2.311,26 kg/ha Na sequência, a cláusula 22.5, inciso I, determina que a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto (PRNC) será calculada mediante a seguinte fórmula: PRNC = PES × %RNC Conforme consta expressamente do laudo de vistoria final (mov. 34.3), foi apurado percentual de risco não coberto de 12%, em razão da ocorrência de ervas daninhas. Assim: PRNC = 2.311,26 × 12% = 277,35 kg/ha Na forma da cláusula 22.6, inciso II, o Prejuízo Indenizável (PI) corresponde à diferença entre a produtividade garantida e a soma da produtividade obtida com a parcela correspondente aos riscos não cobertos: PI = PG – (PO + PRNC) Considerando que a produtividade garantida prevista na apólice é de 1.980,00 kg/ha, tem-se: PI = 1.980,00 – (517,14 + 277,35) PI = 1.980,00 – 794,49 PI = 1.185,51 kg/ha Por fim, a cláusula 22.6, inciso I, estabelece que a indenização será calculada mediante a seguinte fórmula: I = PI × US × PP Em que: PI = 1.185,51 kg/ha; US = 193,03 hectares; PP = preço do produto contratado, correspondente a R$ 160,00 por saca de 60 kg. Como a produtividade está expressa em quilogramas, converte-se inicialmente o prejuízo indenizável em sacas: 1.185,51 ÷ 60 = 19,7585 sacas/ha Assim, a indenização corresponde a: I = 19,7585 × 193,03 × R$ 160,00 I = R$ 610.371,98 Dessa forma, observados os critérios previstos na Cláusula 22 das Condições Gerais da Apólice e os parâmetros constantes do laudo de vistoria final, conclui-se que o valor da indenização securitária corresponde a R$ 610.371,98, sobre o qual incidirão os consectários legais definidos no tópico anterior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 610.371,98 (seiscentos e dez mil trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula n. 632 do Superior Tribunal de Justiça e da cláusula 23.4, alínea "a", das Condições Gerais da Apólice, bem como de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação, observado o princípio da congruência. Diante da sucumbência integral da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Comunique-se a presente sentença à beneficiária da apólice, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, na qualidade de terceira interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a terceira interessada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito