0000638-97.2022.8.16.0177
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Xambrê
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000638-97.2022.8.16.0177 Processo: 0000638-97.2022.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$330.252,34 Autor(s): LEONARDO DE ANDRADE MARTINS Réu(s): JOAO MARIA CEZAR BRANCO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Maria Cezar Branco em face da decisão de mov. 160.1, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nos quais sustenta a existência de omissão e contradição. Alega o embargante, em síntese, que a decisão homologou o laudo pericial sob o fundamento de inexistência de impugnação ou pedido de esclarecimentos, sem observar que o prazo concedido às partes para manifestação acerca da prova pericial ainda se encontrava em curso, razão pela qual requer seja afastada a homologação do laudo até o regular decurso do prazo para manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas em decisões, sentenças ou acórdãos e devem ser opostos no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (CPC, arts. 1.022 e 1.023). No caso dos autos, os embargos opostos devem ser conhecidos, na medida em que foram apresentados tempestivamente. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante. Isso porque a doutrina assim define o vício da contradição: “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 250). E assim a omissão: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões” (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 251). No caso concreto, verifica-se que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão de mov. 160.1 homologou o laudo pericial antes do encerramento do prazo concedido às partes para manifestação acerca da prova técnica. Conforme se verifica dos autos, a intimação foi expedida em 02/06/2026, tendo a leitura ocorrido em 12/06/2026, iniciando-se, então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, que somente se encerraria em 03/07/2026. Assim, a homologação do laudo ocorreu de forma prematura, devendo ser desconstituída nesse ponto. Todavia, observa-se que, posteriormente, a parte ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial (mov. 173.1), sem formular qualquer impugnação às conclusões do expert ou requerer esclarecimentos complementares. A parte autora, por sua vez, já havia se manifestado no mov. 165.1, inexistindo insurgência pendente em relação à prova técnica. Dessa forma, superada a irregularidade procedimental apontada, mostra-se possível homologar o laudo pericial nesta oportunidade. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, tornando sem efeito a homologação do laudo pericial realizada na decisão de mov. 160.1 e, ato contínuo, HOMOLOGO o laudo pericial nesta oportunidade, diante da inexistência de impugnação pelas partes. No mais, concedo novo prazo para cumprimento das demais determinações constantes da decisão de mov. 160.1. Intime-se a parte ré para cumprir as determinações constantes daquela decisão que ainda não foram atendidas. Após, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da persistência da necessidade de produção de prova oral nestes autos, justificando especificamente a pertinência, relevância e necessidade da oitiva pretendida, com indicação objetiva dos fatos controvertidos que pretende demonstrar, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, a necessidade de observância do disposto no item 3.4 da decisão de mov. 52, de modo que os depoimentos colhidos na ação penal cuja prova emprestada foi requerida serão computados no número de testemunhas a serem arroladas nestes autos. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte ré apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, observando-se os arts. 357, § 6º, 450 e 455 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar nova intimação da parte autora, tendo em vista que já se manifestou no mov. 165.1. Caso a parte ré não manifeste interesse na produção de prova oral, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO MARIA CEZAR BRANCO
Autor LEONARDO DE ANDRADE MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMAR ULIANA NETO
OAB: 26074/PR
MARCOS JOSÉ DO NASCIMENTO GONÇALVES
OAB: 60993/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000638-97.2022.8.16.0177 Processo: 0000638-97.2022.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$330.252,34 Autor(s): LEONARDO DE ANDRADE MARTINS Réu(s): JOAO MARIA CEZAR BRANCO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Maria Cezar Branco em face da decisão de mov. 160.1, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nos quais sustenta a existência de omissão e contradição. Alega o embargante, em síntese, que a decisão homologou o laudo pericial sob o fundamento de inexistência de impugnação ou pedido de esclarecimentos, sem observar que o prazo concedido às partes para manifestação acerca da prova pericial ainda se encontrava em curso, razão pela qual requer seja afastada a homologação do laudo até o regular decurso do prazo para manifestação. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas em decisões, sentenças ou acórdãos e devem ser opostos no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (CPC, arts. 1.022 e 1.023). No caso dos autos, os embargos opostos devem ser conhecidos, na medida em que foram apresentados tempestivamente. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante. Isso porque a doutrina assim define o vício da contradição: “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 250). E assim a omissão: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões” (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 251). No caso concreto, verifica-se que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão de mov. 160.1 homologou o laudo pericial antes do encerramento do prazo concedido às partes para manifestação acerca da prova técnica. Conforme se verifica dos autos, a intimação foi expedida em 02/06/2026, tendo a leitura ocorrido em 12/06/2026, iniciando-se, então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, que somente se encerraria em 03/07/2026. Assim, a homologação do laudo ocorreu de forma prematura, devendo ser desconstituída nesse ponto. Todavia, observa-se que, posteriormente, a parte ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial (mov. 173.1), sem formular qualquer impugnação às conclusões do expert ou requerer esclarecimentos complementares. A parte autora, por sua vez, já havia se manifestado no mov. 165.1, inexistindo insurgência pendente em relação à prova técnica. Dessa forma, superada a irregularidade procedimental apontada, mostra-se possível homologar o laudo pericial nesta oportunidade. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, tornando sem efeito a homologação do laudo pericial realizada na decisão de mov. 160.1 e, ato contínuo, HOMOLOGO o laudo pericial nesta oportunidade, diante da inexistência de impugnação pelas partes. No mais, concedo novo prazo para cumprimento das demais determinações constantes da decisão de mov. 160.1. Intime-se a parte ré para cumprir as determinações constantes daquela decisão que ainda não foram atendidas. Após, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da persistência da necessidade de produção de prova oral nestes autos, justificando especificamente a pertinência, relevância e necessidade da oitiva pretendida, com indicação objetiva dos fatos controvertidos que pretende demonstrar, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, a necessidade de observância do disposto no item 3.4 da decisão de mov. 52, de modo que os depoimentos colhidos na ação penal cuja prova emprestada foi requerida serão computados no número de testemunhas a serem arroladas nestes autos. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte ré apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, observando-se os arts. 357, § 6º, 450 e 455 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar nova intimação da parte autora, tendo em vista que já se manifestou no mov. 165.1. Caso a parte ré não manifeste interesse na produção de prova oral, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta