Detalhe do processo

0000638-20.2021.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000638-20.2021.8.16.0117 Processo: 0000638-20.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.615,78 Polo Ativo(s): SERGIO JOSÉ FONTANA Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sérgio José Fontana em face do Município de Medianeira/PR. A sentença anteriormente proferida foi anulada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial médica, destinada a esclarecer se a perda da visão alegada pela parte autora decorreu da demora na realização do procedimento cirúrgico, conforme acórdão de mov. 90.1. Na decisão de mov. 108.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a realização de perícia médica oftalmológica e inicialmente arbitrados os honorários periciais em R$ 370,00. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 130.1, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, para estabelecer que, por ter sido a prova pericial determinada de ofício pela Turma Recursal, os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes, incumbindo ao Município de Medianeira/PR o adiantamento da metade da verba. Após as providências destinadas à nomeação de profissional habilitado, foi sorteado o perito Gabriel Nogueira Cavalcante, conforme mov. 141.1. No mov. 144.1, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.928,90. Informou que o trabalho demandará aproximadamente 14 horas técnicas, compreendendo leitura e interpretação dos autos, análise dos quesitos, pesquisa médica, exame da documentação clínica, elaboração do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos. Requereu, ainda, autorização para realizar a perícia de forma remota, mediante análise documental e, se necessário, entrevista por videoconferência. A parte autora concordou com a nomeação e com a realização da perícia de forma indireta ou remota, ao fundamento de que a lesão se encontra consolidada, conforme mov. 148.1. O Estado do Paraná, no mov. 150.1, informou não se opor ao custeio de metade do valor proposto, correspondente a R$ 1.464,45, por entender que o montante se encontra dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016. Requereu que o pagamento da parcela de responsabilidade do poder público ocorra ao final, caso a parte beneficiária da gratuidade seja vencida. O Município de Medianeira/PR, por sua vez, impugnou a proposta no mov. 151.1, sustentando que o valor seria excessivo e não observaria o montante inicialmente arbitrado na decisão de mov. 108.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Delimitação do objeto As questões pendentes restringem-se à definição da modalidade de realização da perícia médica, à apreciação da proposta de honorários formulada pelo perito, à impugnação apresentada pelo Município de Medianeira/PR e à forma de rateio e pagamento da verba pericial. Necessidade e regularidade da prova pericial A necessidade da prova pericial não comporta nova discussão. O acórdão de mov. 90.1 anulou a sentença e determinou expressamente o retorno dos autos à origem para realização da perícia médica, por considerá-la imprescindível à apuração do nexo causal entre a demora na realização do procedimento cirúrgico e a perda visual alegada pela parte autora. A determinação emanada da Turma Recursal vincula o juízo de origem e deve ser integralmente cumprida. Consequentemente, não se mostra juridicamente possível dispensar a prova, substituir o exame técnico por juízo exclusivamente documental do magistrado ou reabrir discussão acerca de sua pertinência. O perito nomeado está regularmente cadastrado no sistema de auxiliares da Justiça e aceitou expressamente o encargo no mov. 144.1. Não foi suscitada causa de impedimento ou suspeição, tampouco consta elemento concreto que comprometa sua habilitação ou imparcialidade. A nomeação, portanto, é regular. Modalidade de realização da perícia O perito propôs que a avaliação seja realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica existente nos autos e, se necessário, entrevista remota por videoconferência. A parte autora concordou expressamente com a metodologia no mov. 148.1, ao afirmar que a lesão se encontra consolidada. O Município de Medianeira/PR não apresentou oposição específica à modalidade proposta, limitando sua insurgência ao valor dos honorários. Embora a prova pericial tenha sido expressamente determinada pela Turma Recursal, o acórdão de mov. 90.1 não estabeleceu que o exame deveria, necessariamente, ser presencial. Compete ao perito, como auxiliar do juízo e profissional dotado de conhecimento técnico, definir inicialmente os procedimentos adequados ao esclarecimento da controvérsia, observados o objeto da perícia, os quesitos apresentados e os documentos constantes dos autos. A perícia indireta não se confunde com a dispensa da prova técnica. Trata-se de metodologia pericial baseada na análise dos registros clínicos, exames, prontuários e demais elementos médicos disponíveis, complementada, no caso, pela possibilidade de entrevista remota. A documentação disponível refere-se a quadro oftalmológico alegadamente consolidado, e o ponto central da perícia consiste em apurar retrospectivamente a evolução da enfermidade, a urgência do tratamento indicado, a repercussão da demora e a existência de nexo causal entre a conduta imputada ao réu e a perda visual. Tais circunstâncias, em princípio, permitem a adoção da metodologia indicada pelo profissional. A autorização para realização remota, contudo, não limita a autonomia técnica do perito nem afasta seu dever de informar ao juízo eventual insuficiência da documentação. Caso conclua, após a análise dos autos, que o exame presencial ou a apresentação de exames complementares são indispensáveis à formação de conclusão segura, deverá comunicar o fato fundamentadamente antes da entrega do laudo, para apreciação judicial e prévia ciência das partes. Assim, mostra-se adequada a realização da perícia de forma indireta, com possibilidade de entrevista por videoconferência, sem prejuízo da adoção posterior de diligência presencial ou complementar, caso sua necessidade seja tecnicamente demonstrada. Honorários periciais Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. O contraditório, portanto, foi regularmente observado. A remuneração do auxiliar do juízo deve considerar a natureza e a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução, a extensão da documentação, os quesitos formulados e as peculiaridades do caso concreto. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece que o arbitramento deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para o serviço e as peculiaridades regionais. A norma também admite, mediante decisão fundamentada, a fixação de honorários em até cinco vezes o limite previsto na tabela, cujos valores são reajustados anualmente pelo IPCA-E. No caso, a proposta foi acompanhada de plano de trabalho suficientemente discriminado. O perito estimou a dedicação de 14 horas técnicas, distribuídas entre leitura e interpretação dos autos, planejamento, análise dos quesitos, pesquisa médica, exame da documentação clínica, apuração dos dados, preparação dos anexos, elaboração do laudo, revisão e prestação de eventuais esclarecimentos. O objeto da perícia não se limita à constatação atual da condição visual da parte autora. Exige análise retrospectiva de documentos médicos e avaliação técnica acerca da evolução de descolamento de retina, da urgência do tratamento, da possibilidade terapêutica existente em cada momento e do eventual nexo causal entre a demora imputada ao serviço público e a perda definitiva da visão. Trata-se de matéria que demanda conhecimento especializado em oftalmologia e exame criterioso do histórico clínico. Além disso, a circunstância de a perícia ser realizada de forma indireta reduz despesas de deslocamento e de utilização de estrutura física, mas não elimina o trabalho intelectual necessário à análise dos documentos, à pesquisa técnica, à resposta dos quesitos e à elaboração fundamentada do laudo. O valor de R$ 370,00 fixado na decisão de mov. 108.1 foi estabelecido antes da nomeação do atual perito e da apresentação de plano detalhado de trabalho. A verba pericial pode ser revista antes do início da prova quando elementos posteriores evidenciarem que o montante inicialmente arbitrado não corresponde à complexidade e à extensão efetivas do encargo. A decisão de mov. 108.1, portanto, não impede a reavaliação dos honorários à luz da proposta posteriormente apresentada e submetida ao contraditório. Não há preclusão, pois o arbitramento ainda não foi consolidado mediante aceitação do encargo pelo valor originário e a perícia sequer foi iniciada. A impugnação do Município de Medianeira/PR, por outro lado, limita-se à afirmação de que a proposta não observa o valor anteriormente fixado. Não foram indicadas atividades supérfluas no plano de trabalho, erro na estimativa de horas, ausência de especialização ou parâmetro objetivo que demonstre a excessividade do montante. O Estado do Paraná, responsável pelo custeio da parcela atribuível à parte beneficiária da gratuidade, reconheceu expressamente no mov. 150.1 que a metade que lhe cabe, no valor de R$ 1.464,45, está compreendida nos limites da Resolução CNJ nº 232/2016. Diante da especialização exigida, da natureza retrospectiva da análise, da necessidade de exame da documentação médica, da elaboração de respostas aos quesitos e da obrigação de prestar eventuais esclarecimentos, o valor total de R$ 2.928,90 mostra-se proporcional ao trabalho descrito e compatível com a autorização de majoração prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. A proposta deve, assim, ser acolhida, com rejeição da impugnação de mov. 151.1. Rateio e forma de pagamento A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários já foi definida na decisão de mov. 130.1. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a perícia foi determinada de ofício pela Turma Recursal, circunstância que atrai o rateio previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se preclusa e não pode ser modificada nesta fase. O valor total de R$ 2.928,90 será dividido em partes iguais. Ao Município de Medianeira/PR incumbe adiantar R$ 1.464,45. A parcela atribuível à parte autora, igualmente no valor de R$ 1.464,45, será suportada pelo Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 108.1 e na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. O pedido formulado pelo Estado do Paraná para que sua parcela seja paga somente ao final do processo não pode impedir a produção da prova determinada pela Turma Recursal. A remuneração do perito constitui despesa necessária à instrução e deve ser assegurada segundo o procedimento administrativo aplicável às perícias de responsabilidade de beneficiário da gratuidade. Sem prejuízo, o pagamento da parcela custeada com recursos públicos poderá ser processado após a entrega do laudo, conforme a sistemática prevista para a expedição de certidão ou requisição de honorários periciais. A responsabilidade definitiva pela despesa será definida de acordo com o resultado do processo e com o art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 232/2016, sem alteração, neste momento, do rateio estabelecido no mov. 130.1. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Medianeira/PR no mov. 151.1. ACOLHO a proposta de honorários apresentada no mov. 144.1 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.928,90. MANTENHO o rateio definido na decisão de mov. 130.1, cabendo: a. ao Município de Medianeira/PR o adiantamento de R$ 1.464,45; b. ao Estado do Paraná o custeio de R$ 1.464,45, correspondente à parcela atribuível à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. INTIME-SE o Município de Medianeira/PR para depositar sua parcela dos honorários periciais no prazo de 15 dias. A parcela custeada pelo Estado do Paraná será processada conforme o procedimento próprio das perícias realizadas em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, mediante expedição da correspondente certidão ou requisição após a apresentação do laudo, devendo constar a qualificação do perito, CPF, dados bancários e demais informações necessárias. AUTORIZO a realização da perícia médica de forma indireta, mediante análise da documentação constante dos autos, facultada a realização de entrevista remota por videoconferência. Caso o perito constate que a documentação é insuficiente ou que o exame presencial ou outro procedimento complementar é indispensável à elaboração de conclusão técnica segura, deverá comunicar o juízo fundamentadamente, antes da apresentação do laudo, indicando especificamente a diligência necessária. INTIME-SE o perito Gabriel Nogueira Cavalcante para, no prazo de 5 dias, informar se mantém o aceite do encargo diante do arbitramento ora realizado e, em caso positivo, apresentar a data de início dos trabalhos e os dados necessários ao processamento dos honorários. Mantido o aceite, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da ciência acerca da regularização da parcela a ser adiantada pelo Município de Medianeira/PR, observando integralmente os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e respondendo de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acompanhamento da entrevista remota e dos demais atos periciais que comportem participação, comunicando a data com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e de pedidos fundamentados de esclarecimento, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, sendo requeridos esclarecimentos pertinentes, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR

Autor SERGIO JOSé FONTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LACI DE ROCCO

OAB: 22013/PR

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ADRIELI JANAINA DE ROCCO

OAB: 65890/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000638-20.2021.8.16.0117 Processo: 0000638-20.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.615,78 Polo Ativo(s): SERGIO JOSÉ FONTANA Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sérgio José Fontana em face do Município de Medianeira/PR. A sentença anteriormente proferida foi anulada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial médica, destinada a esclarecer se a perda da visão alegada pela parte autora decorreu da demora na realização do procedimento cirúrgico, conforme acórdão de mov. 90.1. Na decisão de mov. 108.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a realização de perícia médica oftalmológica e inicialmente arbitrados os honorários periciais em R$ 370,00. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 130.1, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, para estabelecer que, por ter sido a prova pericial determinada de ofício pela Turma Recursal, os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes, incumbindo ao Município de Medianeira/PR o adiantamento da metade da verba. Após as providências destinadas à nomeação de profissional habilitado, foi sorteado o perito Gabriel Nogueira Cavalcante, conforme mov. 141.1. No mov. 144.1, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.928,90. Informou que o trabalho demandará aproximadamente 14 horas técnicas, compreendendo leitura e interpretação dos autos, análise dos quesitos, pesquisa médica, exame da documentação clínica, elaboração do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos. Requereu, ainda, autorização para realizar a perícia de forma remota, mediante análise documental e, se necessário, entrevista por videoconferência. A parte autora concordou com a nomeação e com a realização da perícia de forma indireta ou remota, ao fundamento de que a lesão se encontra consolidada, conforme mov. 148.1. O Estado do Paraná, no mov. 150.1, informou não se opor ao custeio de metade do valor proposto, correspondente a R$ 1.464,45, por entender que o montante se encontra dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016. Requereu que o pagamento da parcela de responsabilidade do poder público ocorra ao final, caso a parte beneficiária da gratuidade seja vencida. O Município de Medianeira/PR, por sua vez, impugnou a proposta no mov. 151.1, sustentando que o valor seria excessivo e não observaria o montante inicialmente arbitrado na decisão de mov. 108.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Delimitação do objeto As questões pendentes restringem-se à definição da modalidade de realização da perícia médica, à apreciação da proposta de honorários formulada pelo perito, à impugnação apresentada pelo Município de Medianeira/PR e à forma de rateio e pagamento da verba pericial. Necessidade e regularidade da prova pericial A necessidade da prova pericial não comporta nova discussão. O acórdão de mov. 90.1 anulou a sentença e determinou expressamente o retorno dos autos à origem para realização da perícia médica, por considerá-la imprescindível à apuração do nexo causal entre a demora na realização do procedimento cirúrgico e a perda visual alegada pela parte autora. A determinação emanada da Turma Recursal vincula o juízo de origem e deve ser integralmente cumprida. Consequentemente, não se mostra juridicamente possível dispensar a prova, substituir o exame técnico por juízo exclusivamente documental do magistrado ou reabrir discussão acerca de sua pertinência. O perito nomeado está regularmente cadastrado no sistema de auxiliares da Justiça e aceitou expressamente o encargo no mov. 144.1. Não foi suscitada causa de impedimento ou suspeição, tampouco consta elemento concreto que comprometa sua habilitação ou imparcialidade. A nomeação, portanto, é regular. Modalidade de realização da perícia O perito propôs que a avaliação seja realizada de forma indireta, mediante análise da documentação médica existente nos autos e, se necessário, entrevista remota por videoconferência. A parte autora concordou expressamente com a metodologia no mov. 148.1, ao afirmar que a lesão se encontra consolidada. O Município de Medianeira/PR não apresentou oposição específica à modalidade proposta, limitando sua insurgência ao valor dos honorários. Embora a prova pericial tenha sido expressamente determinada pela Turma Recursal, o acórdão de mov. 90.1 não estabeleceu que o exame deveria, necessariamente, ser presencial. Compete ao perito, como auxiliar do juízo e profissional dotado de conhecimento técnico, definir inicialmente os procedimentos adequados ao esclarecimento da controvérsia, observados o objeto da perícia, os quesitos apresentados e os documentos constantes dos autos. A perícia indireta não se confunde com a dispensa da prova técnica. Trata-se de metodologia pericial baseada na análise dos registros clínicos, exames, prontuários e demais elementos médicos disponíveis, complementada, no caso, pela possibilidade de entrevista remota. A documentação disponível refere-se a quadro oftalmológico alegadamente consolidado, e o ponto central da perícia consiste em apurar retrospectivamente a evolução da enfermidade, a urgência do tratamento indicado, a repercussão da demora e a existência de nexo causal entre a conduta imputada ao réu e a perda visual. Tais circunstâncias, em princípio, permitem a adoção da metodologia indicada pelo profissional. A autorização para realização remota, contudo, não limita a autonomia técnica do perito nem afasta seu dever de informar ao juízo eventual insuficiência da documentação. Caso conclua, após a análise dos autos, que o exame presencial ou a apresentação de exames complementares são indispensáveis à formação de conclusão segura, deverá comunicar o fato fundamentadamente antes da entrega do laudo, para apreciação judicial e prévia ciência das partes. Assim, mostra-se adequada a realização da perícia de forma indireta, com possibilidade de entrevista por videoconferência, sem prejuízo da adoção posterior de diligência presencial ou complementar, caso sua necessidade seja tecnicamente demonstrada. Honorários periciais Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. O contraditório, portanto, foi regularmente observado. A remuneração do auxiliar do juízo deve considerar a natureza e a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à execução, a extensão da documentação, os quesitos formulados e as peculiaridades do caso concreto. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece que o arbitramento deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para o serviço e as peculiaridades regionais. A norma também admite, mediante decisão fundamentada, a fixação de honorários em até cinco vezes o limite previsto na tabela, cujos valores são reajustados anualmente pelo IPCA-E. No caso, a proposta foi acompanhada de plano de trabalho suficientemente discriminado. O perito estimou a dedicação de 14 horas técnicas, distribuídas entre leitura e interpretação dos autos, planejamento, análise dos quesitos, pesquisa médica, exame da documentação clínica, apuração dos dados, preparação dos anexos, elaboração do laudo, revisão e prestação de eventuais esclarecimentos. O objeto da perícia não se limita à constatação atual da condição visual da parte autora. Exige análise retrospectiva de documentos médicos e avaliação técnica acerca da evolução de descolamento de retina, da urgência do tratamento, da possibilidade terapêutica existente em cada momento e do eventual nexo causal entre a demora imputada ao serviço público e a perda definitiva da visão. Trata-se de matéria que demanda conhecimento especializado em oftalmologia e exame criterioso do histórico clínico. Além disso, a circunstância de a perícia ser realizada de forma indireta reduz despesas de deslocamento e de utilização de estrutura física, mas não elimina o trabalho intelectual necessário à análise dos documentos, à pesquisa técnica, à resposta dos quesitos e à elaboração fundamentada do laudo. O valor de R$ 370,00 fixado na decisão de mov. 108.1 foi estabelecido antes da nomeação do atual perito e da apresentação de plano detalhado de trabalho. A verba pericial pode ser revista antes do início da prova quando elementos posteriores evidenciarem que o montante inicialmente arbitrado não corresponde à complexidade e à extensão efetivas do encargo. A decisão de mov. 108.1, portanto, não impede a reavaliação dos honorários à luz da proposta posteriormente apresentada e submetida ao contraditório. Não há preclusão, pois o arbitramento ainda não foi consolidado mediante aceitação do encargo pelo valor originário e a perícia sequer foi iniciada. A impugnação do Município de Medianeira/PR, por outro lado, limita-se à afirmação de que a proposta não observa o valor anteriormente fixado. Não foram indicadas atividades supérfluas no plano de trabalho, erro na estimativa de horas, ausência de especialização ou parâmetro objetivo que demonstre a excessividade do montante. O Estado do Paraná, responsável pelo custeio da parcela atribuível à parte beneficiária da gratuidade, reconheceu expressamente no mov. 150.1 que a metade que lhe cabe, no valor de R$ 1.464,45, está compreendida nos limites da Resolução CNJ nº 232/2016. Diante da especialização exigida, da natureza retrospectiva da análise, da necessidade de exame da documentação médica, da elaboração de respostas aos quesitos e da obrigação de prestar eventuais esclarecimentos, o valor total de R$ 2.928,90 mostra-se proporcional ao trabalho descrito e compatível com a autorização de majoração prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. A proposta deve, assim, ser acolhida, com rejeição da impugnação de mov. 151.1. Rateio e forma de pagamento A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários já foi definida na decisão de mov. 130.1. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a perícia foi determinada de ofício pela Turma Recursal, circunstância que atrai o rateio previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se preclusa e não pode ser modificada nesta fase. O valor total de R$ 2.928,90 será dividido em partes iguais. Ao Município de Medianeira/PR incumbe adiantar R$ 1.464,45. A parcela atribuível à parte autora, igualmente no valor de R$ 1.464,45, será suportada pelo Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 108.1 e na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. O pedido formulado pelo Estado do Paraná para que sua parcela seja paga somente ao final do processo não pode impedir a produção da prova determinada pela Turma Recursal. A remuneração do perito constitui despesa necessária à instrução e deve ser assegurada segundo o procedimento administrativo aplicável às perícias de responsabilidade de beneficiário da gratuidade. Sem prejuízo, o pagamento da parcela custeada com recursos públicos poderá ser processado após a entrega do laudo, conforme a sistemática prevista para a expedição de certidão ou requisição de honorários periciais. A responsabilidade definitiva pela despesa será definida de acordo com o resultado do processo e com o art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 232/2016, sem alteração, neste momento, do rateio estabelecido no mov. 130.1. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Medianeira/PR no mov. 151.1. ACOLHO a proposta de honorários apresentada no mov. 144.1 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.928,90. MANTENHO o rateio definido na decisão de mov. 130.1, cabendo: a. ao Município de Medianeira/PR o adiantamento de R$ 1.464,45; b. ao Estado do Paraná o custeio de R$ 1.464,45, correspondente à parcela atribuível à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. INTIME-SE o Município de Medianeira/PR para depositar sua parcela dos honorários periciais no prazo de 15 dias. A parcela custeada pelo Estado do Paraná será processada conforme o procedimento próprio das perícias realizadas em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, mediante expedição da correspondente certidão ou requisição após a apresentação do laudo, devendo constar a qualificação do perito, CPF, dados bancários e demais informações necessárias. AUTORIZO a realização da perícia médica de forma indireta, mediante análise da documentação constante dos autos, facultada a realização de entrevista remota por videoconferência. Caso o perito constate que a documentação é insuficiente ou que o exame presencial ou outro procedimento complementar é indispensável à elaboração de conclusão técnica segura, deverá comunicar o juízo fundamentadamente, antes da apresentação do laudo, indicando especificamente a diligência necessária. INTIME-SE o perito Gabriel Nogueira Cavalcante para, no prazo de 5 dias, informar se mantém o aceite do encargo diante do arbitramento ora realizado e, em caso positivo, apresentar a data de início dos trabalhos e os dados necessários ao processamento dos honorários. Mantido o aceite, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da ciência acerca da regularização da parcela a ser adiantada pelo Município de Medianeira/PR, observando integralmente os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e respondendo de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acompanhamento da entrevista remota e dos demais atos periciais que comportem participação, comunicando a data com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e de pedidos fundamentados de esclarecimento, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, sendo requeridos esclarecimentos pertinentes, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto