0000637-67.2026.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Formosa do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000637-67.2026.8.16.0082 Processo: 0000637-67.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.402,12 Autor(s): ALEX SILVA DOS SANTOS representado(a) por MALVINA DA SILVA PEREIRA Réu(s): UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. A concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O CPC veda, ainda, a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso concreto, malgrado as alegações autorais, não é possível verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido. A Lei n. 9.656/98 (art. 16, inc. VIII) prevê que no contrato do plano privado de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza: a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. De acordo com a Tese Firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1032 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, no máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. No contrato de mov. 1.10 constata-se a existência das seguintes cláusulas a respeito do internamento psiquiátrico (destaques acrescidos): 7.3.20 Cobertura Integral de 30 (trinta) dias de internamento por ano de contrato em hospital psiquiátrico ou em unidade Psiquiátrica de hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situações de crises. 7.3.21 Cobertura integral de 15 dias de internação por ano de contrato em hospital geral para tratamento de quadro de abstinência provocada por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de internação. [...] 12.1 O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, por usuário os valores: [...] b) acrescidos da Participação de 30% sobre as despesas decorrentes de internamentos Psiquiátricos que ultrapassarem os limites de cobertura integral estabelecidos nas cláusulas 7.3.20 e 7.3.21 até o limite de 60 dias, inclusive, quando então a participação naquelas despesas passará a ser de 50%. Ou seja, existe previsão expressa da coparticipação em situação de internação psiquiátrica, cabendo ao usuário arcar com 30% ou 50% das despesas, a depender do período de internamento. Assim, não se vislumbra, por ora, cobrança abusiva ou ilegal por parte da operadora demandada, o que fragiliza a probabilidade do direito invocada e impede a concessão da medida liminar pretendida. Sobre o tema, veja-se também o entendimento do e. TJPR: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA DE CONTRIBUIÇÃO DE PAGAMENTO PELO BENEFICIÁRIO DE 30% DAS DESPESAS APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO E DE 50% A PARTIR DO 60º DIA. EXEGESE DO ARTIGO 16, INCISO VIII, DA LEI Nº 9.656/98 E DO TEMA REPETITIVO 1032 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE A PRIORI NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-PR 00654777520258160000 Maringá, Relator.: Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, 02/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A COBERTURA INTEGRAL DA INTERNAÇÃO ATÉ OBTENÇÃO DA ALTA MÉDICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.032. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE 30 DIAS DE INTERNAÇÃO E DE 50% DOS DEMAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00305257020258160000 Londrina, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, Publicação: 31/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. TEMA 1032 STJ. LEGALIDADE COBRANÇA DE COOPARTICIPAÇÃO APONTADO EM JULGAMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 01073525920248160000 Cascavel, Relator.: substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, Publicação: 05/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.032. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE 30 DIAS DE INTERNAÇÃO, DE COPARTICIPAÇÃO DE 30% DO 31º DIA ATÉ O 60º DIA E DE 50% A PARTIR DO 60º DIA. DECISÃO REFORMADA PARA LIMITAR A OBRIGAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO NO CONTRATO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência para determinar que a Unimed custeie a internação psiquiátrica pelo período prescrito pelo médico sem coparticipação da agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência (CPC, art. 300), especialmente se é legítima a exigência de coparticipação pelo plano de saúde em caso de internação psiquiátrica superior a 30 dias. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra, no caso, a probabilidade do direito invocado pela agravada na origem, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 1.032, fixou a seguinte tese: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 01263342420248160000 Londrina, Relator.: Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, Publicação: 25/04/2025) Não se desconsideram os empecilhos e dificuldades causados pelos diagnósticos apontados. Contudo, conforme já ressaltado, a concessão de tutela provisória de urgência depende do atendimento aos requisitos legais, uma vez que o magistrado realiza uma análise superficial, em juízo de cognição sumária, sem dar à parte adversa a oportunidade de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Tenho por necessária a manifestação da parte contrária, bem como a instrução probatória, a fim de melhor aferir as questões apontadas na inicial, no tocante à responsabilidade do plano de saúde pelo tratamento pretendido. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 4. Considerando o objeto da ação; que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; que, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), é de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 5. Cite-se parte requerida, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de decretação da revelia, com presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (art. 344, CPC). 6. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEX SILVA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MALVINA DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS RICATTO
OAB: 15031/PR
GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETA
OAB: 102918/PR
MARCELO JUNIOR CORREA
OAB: 51430/PR
AMANDA CONCOLATO RICATTO
OAB: 75928/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000637-67.2026.8.16.0082 Processo: 0000637-67.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$55.402,12 Autor(s): ALEX SILVA DOS SANTOS representado(a) por MALVINA DA SILVA PEREIRA Réu(s): UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. A concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O CPC veda, ainda, a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso concreto, malgrado as alegações autorais, não é possível verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido. A Lei n. 9.656/98 (art. 16, inc. VIII) prevê que no contrato do plano privado de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza: a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. De acordo com a Tese Firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1032 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, no máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. No contrato de mov. 1.10 constata-se a existência das seguintes cláusulas a respeito do internamento psiquiátrico (destaques acrescidos): 7.3.20 Cobertura Integral de 30 (trinta) dias de internamento por ano de contrato em hospital psiquiátrico ou em unidade Psiquiátrica de hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situações de crises. 7.3.21 Cobertura integral de 15 dias de internação por ano de contrato em hospital geral para tratamento de quadro de abstinência provocada por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de internação. [...] 12.1 O CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, por usuário os valores: [...] b) acrescidos da Participação de 30% sobre as despesas decorrentes de internamentos Psiquiátricos que ultrapassarem os limites de cobertura integral estabelecidos nas cláusulas 7.3.20 e 7.3.21 até o limite de 60 dias, inclusive, quando então a participação naquelas despesas passará a ser de 50%. Ou seja, existe previsão expressa da coparticipação em situação de internação psiquiátrica, cabendo ao usuário arcar com 30% ou 50% das despesas, a depender do período de internamento. Assim, não se vislumbra, por ora, cobrança abusiva ou ilegal por parte da operadora demandada, o que fragiliza a probabilidade do direito invocada e impede a concessão da medida liminar pretendida. Sobre o tema, veja-se também o entendimento do e. TJPR: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA DE CONTRIBUIÇÃO DE PAGAMENTO PELO BENEFICIÁRIO DE 30% DAS DESPESAS APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO E DE 50% A PARTIR DO 60º DIA. EXEGESE DO ARTIGO 16, INCISO VIII, DA LEI Nº 9.656/98 E DO TEMA REPETITIVO 1032 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE A PRIORI NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-PR 00654777520258160000 Maringá, Relator.: Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, 02/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A COBERTURA INTEGRAL DA INTERNAÇÃO ATÉ OBTENÇÃO DA ALTA MÉDICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.032. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE 30 DIAS DE INTERNAÇÃO E DE 50% DOS DEMAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00305257020258160000 Londrina, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, Publicação: 31/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. TEMA 1032 STJ. LEGALIDADE COBRANÇA DE COOPARTICIPAÇÃO APONTADO EM JULGAMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 01073525920248160000 Cascavel, Relator.: substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, Publicação: 05/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.032. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE 30 DIAS DE INTERNAÇÃO, DE COPARTICIPAÇÃO DE 30% DO 31º DIA ATÉ O 60º DIA E DE 50% A PARTIR DO 60º DIA. DECISÃO REFORMADA PARA LIMITAR A OBRIGAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO NO CONTRATO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência para determinar que a Unimed custeie a internação psiquiátrica pelo período prescrito pelo médico sem coparticipação da agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência (CPC, art. 300), especialmente se é legítima a exigência de coparticipação pelo plano de saúde em caso de internação psiquiátrica superior a 30 dias. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra, no caso, a probabilidade do direito invocado pela agravada na origem, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 1.032, fixou a seguinte tese: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 01263342420248160000 Londrina, Relator.: Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, Publicação: 25/04/2025) Não se desconsideram os empecilhos e dificuldades causados pelos diagnósticos apontados. Contudo, conforme já ressaltado, a concessão de tutela provisória de urgência depende do atendimento aos requisitos legais, uma vez que o magistrado realiza uma análise superficial, em juízo de cognição sumária, sem dar à parte adversa a oportunidade de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Tenho por necessária a manifestação da parte contrária, bem como a instrução probatória, a fim de melhor aferir as questões apontadas na inicial, no tocante à responsabilidade do plano de saúde pelo tratamento pretendido. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 4. Considerando o objeto da ação; que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; que, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), é de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 5. Cite-se parte requerida, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de decretação da revelia, com presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (art. 344, CPC). 6. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito