0000637-65.2023.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Barracão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0000637-65.2023.8.16.0052 Processo: 0000637-65.2023.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$70.000,00 Requerente(s): ARLEI HERDMANN Requerido(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora no mov. 147.1, por meio da qual impugna o laudo pericial constante do mov. 111.1 e os esclarecimentos prestados pela perita judicial nos movs. 128.1 e 143.1, requerendo, em síntese, a desconsideração da prova técnica produzida, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação da expert para novos esclarecimentos. A requerida ADAPAR manifestou ciência e concordância com os esclarecimentos prestados pela perita judicial (mov. 146.1). Decido. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando a prova técnica anteriormente produzida apresentar deficiência apta a comprometer sua confiabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a perita judicial apresentou laudo pericial no mov. 111.1, tendo posteriormente prestado esclarecimentos complementares nos movs. 128.1 e 143.1, enfrentando os questionamentos formulados pelas partes e explicitando os fundamentos técnicos que embasaram suas conclusões. As insurgências apresentadas pela parte autora revelam, em verdade, inconformismo com o resultado da perícia, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova prova técnica. A discordância quanto às conclusões alcançadas pela expert deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios quando do julgamento do mérito, não constituindo fundamento suficiente para a repetição do ato pericial. Ademais, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição relevante que justifique nova intimação da perita para esclarecimentos adicionais. As questões suscitadas pela parte autora foram objeto de enfrentamento pela expert, a qual apresentou resposta fundamentada e tecnicamente motivada. Cumpre salientar que eventual alegação de inconsistência metodológica, falha na valoração dos elementos examinados ou insuficiência da fundamentação pericial constitui matéria relacionada ao convencimento judicial acerca da força probatória do laudo, não ensejando, por si só, a realização de nova perícia. Dessa forma, considerando que a prova técnica produzida se mostra apta ao esclarecimento da controvérsia e que a realização de nova perícia configuraria medida desnecessária, com prejuízo à celeridade e à economia processual, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados no mov. 147.1. Quanto ao requerimento formulado pela perita judicial no mov. 143.1, verifico que o encargo pericial foi integralmente cumprido, razão pela qual defiro o levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais eventualmente depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe pela Secretaria. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora; b) INDEFIRO o pedido de intimação da perita para novos esclarecimentos; c) DEFIRO o levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais em favor da perita judicial, conforme dados informados no mov. 143.1; d) DECLARO encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais/memoriais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Barracão,datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGêNCIA DE DEFESA AGROPECUáRIA DO PARANá - ADAPAR
Autor ARLEI HERDMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE
OAB: 32049/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0000637-65.2023.8.16.0052 Processo: 0000637-65.2023.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$70.000,00 Requerente(s): ARLEI HERDMANN Requerido(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora no mov. 147.1, por meio da qual impugna o laudo pericial constante do mov. 111.1 e os esclarecimentos prestados pela perita judicial nos movs. 128.1 e 143.1, requerendo, em síntese, a desconsideração da prova técnica produzida, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação da expert para novos esclarecimentos. A requerida ADAPAR manifestou ciência e concordância com os esclarecimentos prestados pela perita judicial (mov. 146.1). Decido. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando a prova técnica anteriormente produzida apresentar deficiência apta a comprometer sua confiabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a perita judicial apresentou laudo pericial no mov. 111.1, tendo posteriormente prestado esclarecimentos complementares nos movs. 128.1 e 143.1, enfrentando os questionamentos formulados pelas partes e explicitando os fundamentos técnicos que embasaram suas conclusões. As insurgências apresentadas pela parte autora revelam, em verdade, inconformismo com o resultado da perícia, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova prova técnica. A discordância quanto às conclusões alcançadas pela expert deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios quando do julgamento do mérito, não constituindo fundamento suficiente para a repetição do ato pericial. Ademais, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição relevante que justifique nova intimação da perita para esclarecimentos adicionais. As questões suscitadas pela parte autora foram objeto de enfrentamento pela expert, a qual apresentou resposta fundamentada e tecnicamente motivada. Cumpre salientar que eventual alegação de inconsistência metodológica, falha na valoração dos elementos examinados ou insuficiência da fundamentação pericial constitui matéria relacionada ao convencimento judicial acerca da força probatória do laudo, não ensejando, por si só, a realização de nova perícia. Dessa forma, considerando que a prova técnica produzida se mostra apta ao esclarecimento da controvérsia e que a realização de nova perícia configuraria medida desnecessária, com prejuízo à celeridade e à economia processual, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados no mov. 147.1. Quanto ao requerimento formulado pela perita judicial no mov. 143.1, verifico que o encargo pericial foi integralmente cumprido, razão pela qual defiro o levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais eventualmente depositados nos autos, observadas as cautelas de praxe pela Secretaria. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora; b) INDEFIRO o pedido de intimação da perita para novos esclarecimentos; c) DEFIRO o levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais em favor da perita judicial, conforme dados informados no mov. 143.1; d) DECLARO encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais/memoriais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Barracão,datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito