0000637-27.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000637-27.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RYCHARD WILLYAN MIRA DA SILVA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Rychard Willyan Mira da Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 19h00min, inicialmente na via pública e, posteriormente, no interior da residência localizada na Rua Albino Zanquim, nº 493, Jardim São Pedro, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado Rychard Willyan Mira da Silva, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, dividida em um tablete e porções menores.” Consta, ainda, que, no interior do imóvel, foram apreendidos uma balança, uma faca, embalagens plásticas do tipo zip e lacres, objetos que, segundo a acusação, eram utilizados para pesar, cortar, fracionar e acondicionar a substância entorpecente. O acusado foi preso em flagrante, tendo sido posteriormente decretada sua prisão preventiva. Regularmente notificado, apresentou defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais militares Almir e Edson, bem como Fernanda, na condição de informante. Ao final, o acusado foi interrogado. O arquivo audiovisual relacionado à diligência policial foi juntado no mov. 141.1. O relatório atualizado do sistema Oráculo foi juntado no mov. 144.1. O relatório decorrente da extração dos dados armazenados no aparelho celular apreendido foi juntado no mov. 167.2, seguindo-se manifestação defensiva no mov. 172.1. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória e a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial aberto e a revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, passo à análise da preliminar suscitada pela Defesa e, posteriormente, ao exame do mérito. 1. Da alegada ilicitude do ingresso domiciliar A Defesa sustenta que os policiais militares ingressaram na residência sem mandado judicial e sem autorização válida do morador, circunstância que acarretaria a ilicitude da busca e das provas dela decorrentes. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, por si só, não autoriza o ingresso indiscriminado em domicílio. É indispensável a existência de elementos objetivos e anteriores à entrada capazes de indicar que, no interior da residência, ocorre situação de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 280, a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.” As fundadas razões devem existir antes do ingresso, ainda que sejam posteriormente exteriorizadas e submetidas ao controle judicial. A simples descoberta de objetos ilícitos no interior da residência não convalida diligência inicialmente desprovida de justa causa. Mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou especificamente a hipótese de fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2024; RE 1.466.339 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/05/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/04/2009. (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2025, DJe de 06/03/2025). Grifou-se. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, pode configurar fundada razão para o ingresso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR; INGRESSO SEM MANDADO; FUNDADAS RAZÕES; FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR DIANTE DE FUGA; ADOÇÃO DA TESE DO STF; REINCIDÊNCIA E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Após o julgamento do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão “fundadas razões”, extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. De acordo com a jurisprudência então consolidada nesta Corte, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). 5. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). 6. As turmas criminais desta Corte já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar, e reafirmando, ainda, que a reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da orientação firmada no RE n. 603.616/RO (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, conforme decidido pelo STF. 9. Na espécie, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição. 10. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal, aplica-se a tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC nº 1.035.519/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2026, DJEN de 02/03/2026). Grifou-se. No caso concreto, os policiais militares Almir e Edson afirmaram, durante a instrução, que receberam informação acerca da possível prática de tráfico de drogas no endereço. Segundo os agentes, ao se aproximarem do local, visualizaram o acusado na área frontal do imóvel, portando uma sacola ou saco de cor preta. Ao perceber a aproximação da viatura, ele teria deixado cair ou dispensado o objeto, ocasião em que os policiais visualizaram porções acondicionadas em pequenos sacos plásticos, com características semelhantes à maconha. Na sequência, o acusado teria se deslocado para a parte interna da residência. Há variação nos relatos quanto à posição exata ocupada pelo acusado no momento da visualização inicial, especialmente se ele estava nas proximidades do portão ou já no interior do quintal. Tal divergência, contudo, não incide sobre o aspecto juridicamente determinante. Ambos os agentes afirmaram que, quando a equipe ainda se encontrava na parte externa do imóvel, visualizaram o acusado portando uma sacola ou saco de cor preta e que, após ele deixar cair ou dispensar o objeto ao perceber a aproximação da viatura, foram visualizadas as porções de substância aparentemente entorpecente, tudo antes da transposição do portão. A aplicação dos precedentes relativos ao deslocamento para o interior do imóvel não exige que o suspeito estivesse necessariamente no meio da via pública. Exige-se, entretanto, que as circunstâncias objetivas indicativas da situação de flagrante tenham sido percebidas antes do ingresso policial, requisito que, segundo a prova oral produzida em Juízo, esteve presente. A fotografia da fachada demonstra que o imóvel possui fechamento frontal formado predominantemente por grade metálica vazada, circunstância que possibilita a visualização externa de parcela da área frontal e do quintal. A imagem não comprova, isoladamente, que o acusado tenha derrubado ou dispensado a sacola, tampouco que tenha se deslocado para o interior da residência. Demonstra, porém, a possibilidade material de observação da área frontal a partir da via pública. Não se atribui à fotografia, portanto, a condição de prova autônoma do descarte ou da movimentação do acusado. Ela é valorada apenas como elemento demonstrativo da configuração física da fachada e da possibilidade de percepção externa das circunstâncias narradas pelos agentes. De outro lado, o arquivo audiovisual juntado no mov. 141.1 foi produzido por uma única câmera de segurança, posicionada sob um único ângulo e com enquadramento voltado predominantemente para a via pública. A gravação registra essencialmente a rua, a calçada e apenas pequena parcela da entrada do imóvel, não abrangendo integralmente o interior do quintal, a área imediatamente posterior ao portão e todo o percurso descrito pelos policiais. Embora o vídeo não registre o acusado, a sacola ou saco de cor preta, a queda ou dispensa desse objeto, a consequente exposição dos pequenos invólucros e o deslocamento do réu para a parte interna da residência, tal ausência não possui aptidão para infirmar, por si só, os depoimentos prestados em Juízo. O equipamento não estava direcionado especificamente ao interior do quintal. Consequentemente, movimentações ocorridas após a linha do portão, nas laterais ou em áreas não abrangidas pelo enquadramento poderiam não ser registradas. Não se pode conferir ao arquivo audiovisual força probatória superior àquela que suas limitações técnicas efetivamente permitem. A gravação corresponde a uma visão parcial da ocorrência e deve ser apreciada em conjunto com a prova oral e os demais elementos constantes dos autos. O vídeo, portanto, não confirma diretamente a visualização do acusado, da sacola ou das porções de maconha, mas também não registra dinâmica objetivamente incompatível com aquela descrita pelos agentes. A ausência de registro visual de determinado fato não equivale à demonstração de sua inexistência quando a câmera não alcança integralmente o local em que ele teria ocorrido. A Defesa atribui relevância ao fato de os policiais, logo após o desembarque, terem se posicionado junto ao muro lateral antes de avançarem em direção ao portão da residência, sustentando que tal movimentação revelaria dúvida ou erro quanto ao endereço correto. A dinâmica registrada, contudo, não conduz necessariamente a essa conclusão. O policial Edson explicou, em Juízo, que o posicionamento inicial da equipe junto à lateral do imóvel decorreu de cautela operacional, com o objetivo de obter abrigo antes da progressão, diante da possibilidade de reação armada. Relatou, ainda, que os agentes avançaram de forma alinhada em direção à residência. O policial Almir, por sua vez, afirmou que a movimentação lateral também se relacionava à prevenção de eventual evasão do suspeito para o imóvel contíguo. A explicação mostra-se compatível com a atuação de equipe policial que, embora já tivesse identificado o local e percebido movimentação suspeita, adotou posição de segurança antes de se aproximar do portão. O fato de os agentes não terem seguido imediatamente em linha reta até a entrada não demonstra, por si só, que desconheciam o endereço ou que tenham tentado ingressar em imóvel diverso. Tampouco a circunstância de o condutor da viatura ter realizado manobra para posicionar o veículo possui força suficiente para afastar a situação narrada pelos agentes. A atuação dos integrantes de uma equipe não precisa ocorrer de forma uniforme. É possível que parte dos policiais realize a progressão a pé enquanto o motorista posiciona a viatura de modo seguro. Além disso, a existência de fundadas razões não depende da ocorrência de perseguição ostensiva, desembarque abrupto ou reação simultânea de todos os integrantes da equipe, mas da presença de elementos objetivos anteriores ao ingresso. A gravação não permite conhecer as comunicações mantidas entre os agentes, as orientações operacionais recebidas, o campo visual individual de cada policial ou a função desempenhada por cada integrante naquele momento. Também houve controvérsia acerca da posição do portão quando do ingresso. Ainda que se admita que estivesse encostado ou que tenha sido empurrado por um dos agentes, essa circunstância não resolve, isoladamente, a controvérsia jurídica. A licitude da entrada não depende de o acesso estar fisicamente aberto, mas da existência de fundadas razões anteriores indicativas de situação de flagrante delito. O eventual ato de abrir ou empurrar o portão somente representaria violação constitucional se ausente justa causa prévia. Reconhecida a existência de elementos objetivos anteriores ao ingresso, a transposição da barreira física constitui consequência da atuação policial, e não fundamento autônomo para o reconhecimento da nulidade. A Defesa questiona, ainda, a possibilidade de os policiais identificarem, a certa distância e através da grade, que as porções visualizadas correspondiam a maconha. Não se exige, para a formação das fundadas razões, certeza técnica ou pericial quanto à natureza da substância antes do ingresso. A justa causa decorre de juízo objetivo de probabilidade formado a partir da aparência da substância, de seu acondicionamento, da movimentação do agente e das demais circunstâncias percebidas no local. Os policiais não afirmaram que realizaram identificação química da substância antes da entrada, mas que, após o acusado deixar cair ou dispensar a sacola ou saco preto que portava, visualizaram pequenos invólucros contendo substância com características semelhantes à maconha, seguindo-se o deslocamento do réu para a parte interna do imóvel. A certeza quanto à natureza da droga foi posteriormente obtida mediante exame pericial, sem que isso descaracterize a fundada suspeita anteriormente formada. A divergência acerca da realização de diligência posterior em outro endereço também não é ignorada. Trata-se de inconsistência relevante para a aferição da precisão dos relatos, mas que não incide diretamente sobre a sequência fática que antecedeu o ingresso no primeiro imóvel. Os agentes foram convergentes quanto à informação recebida, à aproximação da equipe, à visualização do acusado na área frontal portando uma sacola ou saco de cor preta, à queda ou dispensa do objeto, à consequente visualização das porções de substância semelhante à maconha e ao subsequente deslocamento do réu para a parte interna da residência. Não se extrai da divergência sobre providência posterior a necessária falsidade de toda a narrativa anterior, especialmente quando o núcleo da abordagem encontra apoio na configuração física do imóvel, na apreensão dos objetos e nas admissões do próprio acusado. Os depoimentos policiais não são acolhidos em razão de presunção de veracidade decorrente da função pública, mas porque foram prestados em Juízo, submetidos ao contraditório, confrontados com o vídeo e com a fotografia da fachada e considerados em conjunto com os demais elementos probatórios. A licitude do ingresso também não está fundamentada em suposta autorização do acusado ou da moradora. Consequentemente, a ausência de declaração escrita ou de registro audiovisual de eventual consentimento não interfere na solução da controvérsia. O fundamento constitucional da diligência é a situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A hipótese distingue-se daquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC nº 907.770/RS: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA, AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DECORRENTE DE VISUALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE NA VIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus em favor do acusado, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundada suspeita, mandado judicial ou autorização do morador. 2. Hipótese em que a busca domiciliar teve como norte apenas a visualização da comercialização do entorpecente na via pública, sem justificativa para a entrada no recinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial ou autorização do morador, foi justificada por fundadas razões que caracterizassem justa causa para a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo. 5. A falta de tais comprovações no caso em análise, aliada à ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar, leva ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021. (AgRg no HC nº 907.770/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025). Grifou-se. Naquele caso, o ingresso domiciliar teve como fundamento apenas a visualização de suposta comercialização de drogas na via pública, sem circunstância concreta que vinculasse a atividade externa ao interior da residência. Nos presentes autos, diversamente, os policiais afirmaram que visualizaram o próprio acusado na área frontal do imóvel portando uma sacola ou saco de cor preta e que, após ele deixar cair ou dispensar o objeto ao perceber a aproximação da viatura, visualizaram as porções de substância semelhante à maconha, seguindo-se seu deslocamento para a parte interna da residência. Verifica-se, portanto, continuidade temporal, espacial e pessoal entre as circunstâncias percebidas externamente e o estado de flagrância que, segundo os agentes, persistia no interior do imóvel. Não se tratou de ingresso fundado exclusivamente em denúncia anônima, mera intuição policial, nervosismo do abordado ou na descoberta posterior de objetos ilícitos. Conforme a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os agentes já dispunham, antes da entrada, de elementos concretos relacionados à ocorrência de flagrante delito. A posterior apreensão de aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, balança, faca, embalagens plásticas e lacres não é utilizada para legitimar retroativamente a diligência. Esses elementos apenas corroboram a narrativa de que a situação percebida externamente tinha continuidade no interior da residência. O próprio acusado admitiu que a droga lhe pertencia, que havia adquirido aproximadamente um quilograma de maconha e que realizava seu fracionamento em porções menores. Em síntese, a controvérsia não deve ser resolvida a partir da afirmação de que o acusado estava necessariamente na via pública, tampouco de suposto consentimento para a entrada. O ponto determinante é que, segundo os depoimentos judiciais, os policiais, ainda posicionados externamente, visualizaram o acusado na área frontal do imóvel portando uma sacola ou saco de cor preta e, após ele deixar cair ou dispensar o objeto ao perceber a aproximação da viatura, visualizaram as porções de substância semelhante à maconha, seguindo-se seu deslocamento para a parte interna da residência. A única câmera existente, posicionada sob ângulo predominantemente voltado para a rua, não abrangia integralmente o quintal e, por isso, não confirma nem afasta essa narrativa. A movimentação tática dos agentes e o posicionamento da viatura também não demonstram, isoladamente, erro de endereço ou inexistência de situação flagrancial. Considerado o conjunto das circunstâncias anteriores ao ingresso — informação prévia acerca da traficância, visualização do acusado na área frontal do imóvel portando uma sacola ou saco de cor preta, queda ou dispensa do objeto ao perceber a aproximação da viatura, exposição das porções de substância aparentemente entorpecente e subsequente deslocamento para a parte interna da residência —, estavam presentes fundadas razões para acreditar que no local ocorria situação de flagrante delito. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilicitude das provas. 2. Do mérito A partir da análise das provas colhidas durante a instrução, verifica-se que a procedência da pretensão acusatória é medida que se impõe. Foi imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, assim tipificado: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo definitivo de exame toxicológico e demais documentos juntados aos autos, corroborados pela prova oral produzida em Juízo. Foram apreendidos aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, divididos em um tablete e porções menores. O laudo definitivo confirmou que as amostras submetidas a exame correspondiam à substância entorpecente conhecida como maconha. O exame pericial realizado sobre amostras representativas não afasta a quantidade total registrada no auto de apreensão, inexistindo elemento indicativo de que o restante do material possuísse natureza diversa. Além da droga, foram apreendidos uma balança, uma faca, embalagens plásticas do tipo zip e lacres. A materialidade, portanto, está devidamente comprovada. Em seu depoimento judicial, o policial militar Almir declarou, em síntese, que a equipe recebeu informação acerca da prática de tráfico de drogas; que, ao chegar ao local, visualizou o acusado portando uma sacola ou saco de cor preta; que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu deixou cair ou dispensou o objeto, ocasião em que foram visualizadas porções de substância semelhante à maconha; que, na sequência, o acusado se deslocou para o interior da residência; que foram apreendidos entorpecentes e objetos relacionados ao fracionamento; e que o acusado teria afirmado informalmente que preparava as porções para entrega. O policial militar Edson confirmou os aspectos essenciais da ocorrência, especialmente a aproximação da equipe, a visualização do acusado na área frontal portando uma sacola ou saco de cor preta, a queda ou dispensa do objeto, a visualização dos pequenos invólucros contendo substância semelhante à maconha, o subsequente deslocamento do réu para o interior da residência e a apreensão da droga e dos instrumentos encontrados no imóvel. A informante Fernanda declarou que a residência lhe pertencia, que os policiais teriam ingressado sem autorização e que o acusado era usuário de drogas. Afirmou, ainda, que a maconha pertencia ao réu, mas seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu que a droga lhe pertencia e que havia adquirido aproximadamente um quilograma de maconha. Reconheceu que fracionava a substância em porções menores e atribuiu o uso das embalagens e dos demais objetos à conservação do entorpecente. Negou, entretanto, que realizasse a comercialização, sustentando que todo o material se destinava ao próprio consumo. A propriedade da droga é, portanto, incontroversa. A controvérsia limita-se à destinação da substância. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A quantidade da droga não deve ser examinada isoladamente. Todavia, no caso concreto, a apreensão de aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha está associada a outros elementos objetivos indicativos de traficância. Parte do entorpecente já estava fracionada em porções menores. Também foram encontrados balança, faca, embalagens plásticas do tipo zip e lacres. O próprio acusado admitiu que fracionava a substância em porções individuais, embora tenha alegado destinação exclusivamente pessoal. A narrativa de que mais de um quilograma de maconha era dividido e acondicionado em porções individuais unicamente para consumo próprio não se mostra verossímil diante do conjunto probatório. A condição de usuário não exclui a possibilidade de prática simultânea do tráfico de drogas. O agente pode consumir parte da substância e, ao mesmo tempo, guardar, preparar, fracionar ou fornecer entorpecentes a terceiros. Também não é indispensável a comprovação de efetivo ato de venda, a identificação de compradores ou a apreensão de dinheiro em espécie. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, entre os quais preparar, adquirir, trazer consigo, guardar e ter em depósito droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A suposta confissão informal de que o acusado preparava porções para entrega, relatada pelos policiais, deve ser valorada com cautela, pois não houve registro audiovisual e a afirmação foi negada em Juízo. Entretanto, mesmo que tal declaração seja desconsiderada, permanecem elementos materiais e judiciais suficientes para demonstrar a destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento parcial, balança, instrumento de corte, embalagens, lacres e a admissão do acusado de que dividia a droga em porções menores. A esses elementos soma-se o conteúdo extraído do aparelho celular apreendido, examinado no mov. 167.2, o qual contém diálogos relacionados à negociação de substâncias entorpecentes, envio de imagens de drogas, comprovante de transferência por meio de Pix vinculada ao pagamento de entorpecente e mídias retratando o preparo e a embalagem de drogas para comercialização. A prova digital não é utilizada isoladamente, mas em conjunto com as circunstâncias materiais da apreensão e com a prova oral judicializada. Os depoimentos dos policiais não são acolhidos em razão de presunção absoluta de veracidade decorrente da função pública, mas porque foram prestados em Juízo, submetidos ao contraditório, convergentes quanto ao núcleo essencial dos fatos e corroborados por elementos materiais independentes e pela admissão parcial do acusado. A versão apresentada pela informante Fernanda, no sentido de que todo o entorpecente seria destinado ao consumo pessoal, não encontra suporte suficiente nas circunstâncias objetivas da apreensão e no conteúdo extraído do aparelho celular. Assim, restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que o acusado trazia consigo, guardava, mantinha em depósito e preparava a substância entorpecente com finalidade de fornecimento a terceiros. Por conseguinte, afasto o pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o reconhecimento da causa especial de diminuição. Registro, de início, que a ação penal em curso indicada no relatório do sistema Oráculo, mov. 144.1, autos nº 0000395-46.2025.8.16.0017, não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.139, fixou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” Assim, a existência de ação penal em andamento não configura reincidência, não caracteriza maus antecedentes e não pode ser utilizada para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas. Tampouco a quantidade da droga será novamente considerada nesta etapa, porquanto já valorada na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de dupla valoração negativa. O requisito da não dedicação a atividades criminosas, contudo, resta afastado por elementos concretos, autônomos e contemporâneos constantes dos próprios autos. O relatório de investigação decorrente da extração dos dados do aparelho celular iPhone 11 Pro apreendido em poder do acusado, juntado no mov. 167.2, documenta diálogos relacionados à negociação de entorpecentes mantidos com diferentes interlocutores, com tratativas sobre espécies e valores de substâncias conhecidas como “Dry” e “Purple”. O documento registra, ainda, o envio de imagens de tabletes de entorpecentes, comprovante de transferência por meio de Pix relacionado ao pagamento de droga e mídias armazenadas no aparelho retratando substâncias entorpecentes sendo preparadas e embaladas para comercialização. A prova é lícita e foi regularmente submetida ao contraditório. O relatório do mov. 167.2 consigna que o acusado cooperou com a diligência, fornecendo, de livre e espontânea vontade, a credencial numérica necessária ao desbloqueio do aparelho celular. A decisão de mov. 70.1, em seu item 7, aludiu à autorização e ao fornecimento da senha pelo acusado e determinou que a Autoridade Policial informasse acerca do acesso ao aparelho, tendo sido expedida a respectiva comunicação no mov. 79.1. Para a extração dos dados, foi utilizada a ferramenta computacional denominada Materializador de Evidências Digitais e Informáticas — MEDI Basic, versão 2.0. A íntegra do conteúdo extraído foi exportada em cópia forense, denominada “Evidencias_Copia Forense.zip”, anexada aos autos, conforme consignado no relatório do mov. 167.2. O relatório foi juntado antes do encerramento da fase destinada às alegações finais, tendo a Defesa se manifestado posteriormente, no mov. 172.1, sem suscitar ilicitude decorrente da forma de obtenção dos dados. Não se tratou, portanto, de acesso clandestino ou realizado mediante violação forçada da segurança do aparelho, mas de extração efetuada após o próprio acusado fornecer voluntariamente a credencial numérica necessária ao desbloqueio do dispositivo. Os elementos extraídos demonstram que a conduta flagrada em 24 de janeiro de 2026 não configurou ato isolado ou puramente episódico. As conversas de negociação com mais de um interlocutor, o envio de imagens de substâncias entorpecentes, o recebimento de pagamento por meio eletrônico e os registros relacionados ao preparo e à embalagem revelam atuação anterior e inserção concreta no comércio de drogas. Não se cuida, aqui, de valoração da ação penal em curso, tampouco de nova consideração da quantidade da droga, mas de prova documental autônoma produzida nestes autos, demonstrativa de que o acusado mantinha contatos negociais e realizava atos relacionados à comercialização que ultrapassavam o episódio específico do flagrante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento da minorante, deve estar amparada em elementos concretos extraídos dos autos, entre os quais mensagens armazenadas em aparelhos celulares que revelem a prática do tráfico com habitualidade. Nesse sentido, o precedente transcrito pelo próprio Ministério Público em alegações finais (mov. 164.1): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. [...] 3. [...] 4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes. 5. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/02/2025). Grifou-se. A hipótese dos autos se amolda a essa orientação. Colhe-se do relatório, com indicação de datas e horários extraídos das próprias capturas de tela: (i) em 16/01/2026, o acusado negociou com o contato “Cr 25” valores e condições de fornecimento, respondendo a proposta de “5g no 110$”, mencionando a quantia de “200$” e a entrega por veículo “Gol branco” (Figuras 2 a 5); (ii) na mesma tratativa, cotou “40 dry 20 da entrega”, precificando a substância e a respectiva taxa de entrega (Figura 4); (iii) precificou a variedade “Lemon” a “25 a g”, declarando tratar-se do “mínimo que consigo” (Figura 6); (iv) em 19/01/2026, atendendo a pedido de “mídia” formulado pelo interlocutor para divulgação a terceiros, enviou fotografia e vídeos de diversos tabletes fechados da variedade “Dry” (Figuras 7 a 11); (v) em tratativas com o contato “Kayo”, anunciou disponibilidade de mercadoria (“vai sair dry hj”, em 27/12/2025; “Purple na pronta”, em 06/01/2026 — Figura 16), indicou, em 26/12/2025, o endereço da Rua Albino Zanchim, nº 493 — precisamente o imóvel do flagrante — como local de retirada (Figura 15) e, em 10/01/2026, forneceu chave Pix e recebeu transferência de R$ 145,00, nominal a si (Figuras 17 e 18); (vi) a galeria do aparelho armazena vídeos datados de 10/08/2025 e 29/08/2025 retratando maconha disposta sobre balança de precisão, sendo porcionada e embalada (Figuras 21 e 22); e (vii) no próprio dia 24/01/2026, entre 18h13min e 19h16min — minutos antes da abordagem policial —, o acusado negociava com o contato “Cr 25” o fornecimento de porção de 25g de variedade “prem class A”, tendo o interlocutor anunciado, às 19h16min, que “tem mano que vai viajar ali” (Figura 12). Nem se diga que as referências a “rateio”, presentes em alguns diálogos, remeteriam a mera aquisição compartilhada entre usuários. O fornecimento de drogas a terceiros, ainda que sem intuito de lucro, integra o tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (“fornecer drogas, ainda que gratuitamente”), e o delito previsto no § 3º do mesmo artigo pressupõe oferecimento eventual, sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do agente, para juntos consumirem — quadro de todo incompatível com precificação por grama, cobrança de taxa de entrega, fornecimento de chave Pix para recebimento de pagamento, divulgação de imagens de estoque a pedido de intermediário e anúncios periódicos de disponibilidade de variedades de elevado valor comercial. As mensagens e mídias extraídas do aparelho não constituem simples referência vaga ou diálogo isolado, mas revelam tratativas de negociação com diferentes interlocutores, envio de imagens de entorpecentes, recebimento de pagamento por meio eletrônico e registros relacionados ao preparo e à embalagem de drogas para comercialização — tudo em consonância com a informação prévia recebida acerca da possível prática de tráfico no endereço, com os objetos encontrados na residência e com o fracionamento do entorpecente apreendido. Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram que a atuação do acusado não se restringia ao episódio do flagrante, evidenciando dedicação anterior e reiterada à atividade de traficância, não estando preenchido um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ausente, pois, o requisito da não dedicação a atividades criminosas, afasto a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como demonstrada, pelo conjunto probatório, a destinação mercantil da substância entorpecente, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Rychard Willyan Mira da Silva como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observando a preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que a culpabilidade não excedeu o grau de reprovação ordinariamente inerente ao delito. O acusado é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. A ação penal em andamento registrada no mov. 144.1 não pode ser valorada negativamente, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade e à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos concretos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos são próprios da espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do ordinário, ressalvada a quantidade da substância entorpecente. O comportamento da vítima é neutro, diante da natureza coletiva do bem jurídico tutelado. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem preponderar a natureza e a quantidade da droga. Foram apreendidos aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha. Embora a substância possua potencial lesivo inferior ao de drogas como cocaína e crack, a quantidade apreendida é expressiva e excede significativamente aquela ordinariamente relacionada ao consumo individual. A circunstância justifica elevação moderada da pena-base. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Verifica-se, contudo, a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O acusado admitiu a propriedade da droga, a aquisição de aproximadamente um quilograma de maconha e seu fracionamento em porções menores. Embora tenha negado a destinação mercantil e sustentado que a droga seria destinada ao consumo próprio, confessou fatos relevantes integrantes da imputação. Trata-se, portanto, de confissão qualificada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, firmou entendimento no sentido de que a atenuante deve ser reconhecida mesmo quando a confissão não tenha sido utilizada como fundamento determinante da condenação, devendo, contudo, ser aplicada em menor proporção quando o acusado admite fato que tipifica como delito menos grave ou que, segundo sua versão, excluiria a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade. A Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Dessa forma, atenuo a pena na fração de 1/12 (um doze avos). Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 504 (quinhentos e quatro) dias-multa, desprezada a fração de dia-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento, tampouco de diminuição, afastada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelos fundamentos anteriormente expostos. Portanto, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 504 (quinhentos e quatro) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem capacidade econômica elevada, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006. b) Regime inicial de cumprimento da pena Para a fixação do regime inicial, devem ser considerados o quantum da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O acusado é primário e a pena aplicada é superior a 4 (quatro) e não excede a 8 (oito) anos. Assim, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. c) Detração O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 24 de janeiro de 2026. O período de prisão provisória cumprido até a presente data não altera o regime inicial fixado. O cômputo definitivo e atualizado do período de custódia ficará a cargo do Juízo da Execução Penal. d) Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional A pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Também não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal, motivo pelo qual deixo de conceder a suspensão condicional da pena. e) Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de vítima individualizada e de dano patrimonial diretamente quantificável. f) Direito de recorrer em liberdade O acusado encontra-se preso preventivamente em razão destes autos. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença exige fundamentação concreta quanto à permanência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma. No caso, os fundamentos que autorizaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva permanecem presentes e foram reforçados pelos elementos produzidos durante a instrução. A apreensão de aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, parcialmente fracionada, acompanhada de balança, instrumento de corte, embalagens e lacres, já revelava atividade que ultrapassava a posse ocasional de pequena quantidade. Além disso, o conteúdo extraído do aparelho celular, mov. 167.2, demonstrou a existência de negociações anteriores com diferentes interlocutores, envio de imagens de entorpecentes, recebimento de pagamento por meio eletrônico e registros de preparação e embalagem de drogas para comercialização. Tais circunstâncias evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, não decorrente da gravidade abstrata do tipo penal, mas da dinâmica específica apurada nos autos. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia seja compatibilizada com o regime estabelecido e permaneça amparada em fundamentos cautelares concretos. No caso, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para neutralizar o risco concreto de continuidade da atividade ilícita. Assim, para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Rychard Willyan Mira da Silva e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Considerando, contudo, a fixação do regime inicial semiaberto, determino que a custódia cautelar seja compatibilizada com o regime imposto, vedado o recolhimento do acusado em condições materialmente mais gravosas do que aquelas decorrentes deste título condenatório. Expeça-se guia de recolhimento provisória, observadas as disposições pertinentes. Oficie-se ao estabelecimento prisional, encaminhando-se cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências necessárias à compatibilização da custódia. Procedam-se às anotações necessárias no BNMP, Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. V. DA DESTINAÇÃO DA DROGA E DOS OBJETOS APREENDIDOS Considerando que a destruição da substância entorpecente já foi autorizada no mov. 70.1, oficie-se em resposta ao Ofício nº 3357/2026, informando-se a autorização judicial e solicitando-se, caso ainda não realizada, o cumprimento da incineração, com posterior juntada do respectivo auto, preservada amostra suficiente para eventual contraprova, se necessária. A balança, a faca, as embalagens e os lacres apreendidos estavam diretamente relacionados ao preparo, ao fracionamento e ao acondicionamento da droga. Assim, após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal, decreto o perdimento dos referidos objetos, devendo ser destinados na forma legal ou destruídos, caso desprovidos de valor econômico ou utilidade lícita. Quanto ao aparelho celular iPhone 11 Pro apreendido em poder do acusado, o conteúdo extraído demonstrou sua utilização para manutenção de contatos relacionados à negociação de entorpecentes, envio de imagens de drogas e recebimento de pagamento decorrente da atividade ilícita. O aparelho, portanto, foi empregado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas. Por conseguinte, após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal, decreto o perdimento do aparelho celular, devendo ser encaminhado para destinação na forma legal, preservando-se nos autos a cópia forense dos dados extraídos. Quanto a outros bens eventualmente apreendidos, certifique-se sua situação e, oportunamente, dê-se a destinação cabível. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se a guia definitiva ao Juízo da Execução Penal; d) procedam-se às comunicações e anotações nos sistemas pertinentes; e) arquivem-se os autos, oportunamente, com as baixas necessárias. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RYCHARD WILLYAN MIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANDRA MALANE PANOSSO
OAB: 69523/PR
RODRIGO HENRIQUE PEREIRA
OAB: 77198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000637-27.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RYCHARD WILLYAN MIRA DA SILVA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Rychard Willyan Mira da Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 19h00min, inicialmente na via pública e, posteriormente, no interior da residência localizada na Rua Albino Zanquim, nº 493, Jardim São Pedro, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado Rychard Willyan Mira da Silva, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, dividida em um tablete e porções menores.” Consta, ainda, que, no interior do imóvel, foram apreendidos uma balança, uma faca, embalagens plásticas do tipo zip e lacres, objetos que, segundo a acusação, eram utilizados para pesar, cortar, fracionar e acondicionar a substância entorpecente. O acusado foi preso em flagrante, tendo sido posteriormente decretada sua prisão preventiva. Regularmente notificado, apresentou defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais militares Almir e Edson, bem como Fernanda, na condição de informante. Ao final, o acusado foi interrogado. O arquivo audiovisual relacionado à diligência policial foi juntado no mov. 141.1. O relatório atualizado do sistema Oráculo foi juntado no mov. 144.1. O relatório decorrente da extração dos dados armazenados no aparelho celular apreendido foi juntado no mov. 167.2, seguindo-se manifestação defensiva no mov. 172.1. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória e a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial aberto e a revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, passo à análise da preliminar suscitada pela Defesa e, posteriormente, ao exame do mérito. 1. Da alegada ilicitude do ingresso domiciliar A Defesa sustenta que os policiais militares ingressaram na residência sem mandado judicial e sem autorização válida do morador, circunstância que acarretaria a ilicitude da busca e das provas dela decorrentes. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, por si só, não autoriza o ingresso indiscriminado em domicílio. É indispensável a existência de elementos objetivos e anteriores à entrada capazes de indicar que, no interior da residência, ocorre situação de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 280, a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.” As fundadas razões devem existir antes do ingresso, ainda que sejam posteriormente exteriorizadas e submetidas ao controle judicial. A simples descoberta de objetos ilícitos no interior da residência não convalida diligência inicialmente desprovida de justa causa. Mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou especificamente a hipótese de fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2024; RE 1.466.339 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/05/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/04/2009. (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2025, DJe de 06/03/2025). Grifou-se. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, pode configurar fundada razão para o ingresso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR; INGRESSO SEM MANDADO; FUNDADAS RAZÕES; FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR DIANTE DE FUGA; ADOÇÃO DA TESE DO STF; REINCIDÊNCIA E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Após o julgamento do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão “fundadas razões”, extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. De acordo com a jurisprudência então consolidada nesta Corte, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). 5. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). 6. As turmas criminais desta Corte já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar, e reafirmando, ainda, que a reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da orientação firmada no RE n. 603.616/RO (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, conforme decidido pelo STF. 9. Na espécie, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição. 10. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal, aplica-se a tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC nº 1.035.519/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2026, DJEN de 02/03/2026). Grifou-se. No caso concreto, os policiais militares Almir e Edson afirmaram, durante a instrução, que receberam informação acerca da possível prática de tráfico de drogas no endereço. Segundo os agentes, ao se aproximarem do local, visualizaram o acusado na área frontal do imóvel, portando uma sacola ou saco de cor preta. Ao perceber a aproximação da viatura, ele teria deixado cair ou dispensado o objeto, ocasião em que os policiais visualizaram porções acondicionadas em pequenos sacos plásticos, com características semelhantes à maconha. Na sequência, o acusado teria se deslocado para a parte interna da residência. Há variação nos relatos quanto à posição exata ocupada pelo acusado no momento da visualização inicial, especialmente se ele estava nas proximidades do portão ou já no interior do quintal. Tal divergência, contudo, não incide sobre o aspecto juridicamente determinante. Ambos os agentes afirmaram que, quando a equipe ainda se encontrava na parte externa do imóvel, visualizaram o acusado portando uma sacola ou saco de cor preta e que, após ele deixar cair ou dispensar o objeto ao perceber a aproximação da viatura, foram visualizadas as porções de substância aparentemente entorpecente, tudo antes da transposição do portão. A aplicação dos precedentes relativos ao deslocamento para o interior do imóvel não exige que o suspeito estivesse necessariamente no meio da via pública. Exige-se, entretanto, que as circunstâncias objetivas indicativas da situação de flagrante tenham sido percebidas antes do ingresso policial, requisito que, segundo a prova oral produzida em Juízo, esteve presente. A fotografia da fachada demonstra que o imóvel possui fechamento frontal formado predominantemente por grade metálica vazada, circunstância que possibilita a visualização externa de parcela da área frontal e do quintal. A imagem não comprova, isoladamente, que o acusado tenha derrubado ou dispensado a sacola, tampouco que tenha se deslocado para o interior da residência. Demonstra, porém, a possibilidade material de observação da área frontal a partir da via pública. Não se atribui à fotografia, portanto, a condição de prova autônoma do descarte ou da movimentação do acusado. Ela é valorada apenas como elemento demonstrativo da configuração física da fachada e da possibilidade de percepção externa das circunstâncias narradas pelos agentes. De outro lado, o arquivo audiovisual juntado no mov. 141.1 foi produzido por uma única câmera de segurança, posicionada sob um único ângulo e com enquadramento voltado predominantemente para a via pública. A gravação registra essencialmente a rua, a calçada e apenas pequena parcela da entrada do imóvel, não abrangendo integralmente o interior do quintal, a área imediatamente posterior ao portão e todo o percurso descrito pelos policiais. Embora o vídeo não registre o acusado, a sacola ou saco de cor preta, a queda ou dispensa desse objeto, a consequente exposição dos pequenos invólucros e o deslocamento do réu para a parte interna da residência, tal ausência não possui aptidão para infirmar, por si só, os depoimentos prestados em Juízo. O equipamento não estava direcionado especificamente ao interior do quintal. Consequentemente, movimentações ocorridas após a linha do portão, nas laterais ou em áreas não abrangidas pelo enquadramento poderiam não ser registradas. Não se pode conferir ao arquivo audiovisual força probatória superior àquela que suas limitações técnicas efetivamente permitem. A gravação corresponde a uma visão parcial da ocorrência e deve ser apreciada em conjunto com a prova oral e os demais elementos constantes dos autos. O vídeo, portanto, não confirma diretamente a visualização do acusado, da sacola ou das porções de maconha, mas também não registra dinâmica objetivamente incompatível com aquela descrita pelos agentes. A ausência de registro visual de determinado fato não equivale à demonstração de sua inexistência quando a câmera não alcança integralmente o local em que ele teria ocorrido. A Defesa atribui relevância ao fato de os policiais, logo após o desembarque, terem se posicionado junto ao muro lateral antes de avançarem em direção ao portão da residência, sustentando que tal movimentação revelaria dúvida ou erro quanto ao endereço correto. A dinâmica registrada, contudo, não conduz necessariamente a essa conclusão. O policial Edson explicou, em Juízo, que o posicionamento inicial da equipe junto à lateral do imóvel decorreu de cautela operacional, com o objetivo de obter abrigo antes da progressão, diante da possibilidade de reação armada. Relatou, ainda, que os agentes avançaram de forma alinhada em direção à residência. O policial Almir, por sua vez, afirmou que a movimentação lateral também se relacionava à prevenção de eventual evasão do suspeito para o imóvel contíguo. A explicação mostra-se compatível com a atuação de equipe policial que, embora já tivesse identificado o local e percebido movimentação suspeita, adotou posição de segurança antes de se aproximar do portão. O fato de os agentes não terem seguido imediatamente em linha reta até a entrada não demonstra, por si só, que desconheciam o endereço ou que tenham tentado ingressar em imóvel diverso. Tampouco a circunstância de o condutor da viatura ter realizado manobra para posicionar o veículo possui força suficiente para afastar a situação narrada pelos agentes. A atuação dos integrantes de uma equipe não precisa ocorrer de forma uniforme. É possível que parte dos policiais realize a progressão a pé enquanto o motorista posiciona a viatura de modo seguro. Além disso, a existência de fundadas razões não depende da ocorrência de perseguição ostensiva, desembarque abrupto ou reação simultânea de todos os integrantes da equipe, mas da presença de elementos objetivos anteriores ao ingresso. A gravação não permite conhecer as comunicações mantidas entre os agentes, as orientações operacionais recebidas, o campo visual individual de cada policial ou a função desempenhada por cada integrante naquele momento. Também houve controvérsia acerca da posição do portão quando do ingresso. Ainda que se admita que estivesse encostado ou que tenha sido empurrado por um dos agentes, essa circunstância não resolve, isoladamente, a controvérsia jurídica. A licitude da entrada não depende de o acesso estar fisicamente aberto, mas da existência de fundadas razões anteriores indicativas de situação de flagrante delito. O eventual ato de abrir ou empurrar o portão somente representaria violação constitucional se ausente justa causa prévia. Reconhecida a existência de elementos objetivos anteriores ao ingresso, a transposição da barreira física constitui consequência da atuação policial, e não fundamento autônomo para o reconhecimento da nulidade. A Defesa questiona, ainda, a possibilidade de os policiais identificarem, a certa distância e através da grade, que as porções visualizadas correspondiam a maconha. Não se exige, para a formação das fundadas razões, certeza técnica ou pericial quanto à natureza da substância antes do ingresso. A justa causa decorre de juízo objetivo de probabilidade formado a partir da aparência da substância, de seu acondicionamento, da movimentação do agente e das demais circunstâncias percebidas no local. Os policiais não afirmaram que realizaram identificação química da substância antes da entrada, mas que, após o acusado deixar cair ou dispensar a sacola ou saco preto que portava, visualizaram pequenos invólucros contendo substância com características semelhantes à maconha, seguindo-se o deslocamento do réu para a parte interna do imóvel. A certeza quanto à natureza da droga foi posteriormente obtida mediante exame pericial, sem que isso descaracterize a fundada suspeita anteriormente formada. A divergência acerca da realização de diligência posterior em outro endereço também não é ignorada. Trata-se de inconsistência relevante para a aferição da precisão dos relatos, mas que não incide diretamente sobre a sequência fática que antecedeu o ingresso no primeiro imóvel. Os agentes foram convergentes quanto à informação recebida, à aproximação da equipe, à visualização do acusado na área frontal portando uma sacola ou saco de cor preta, à queda ou dispensa do objeto, à consequente visualização das porções de substância semelhante à maconha e ao subsequente deslocamento do réu para a parte interna da residência. Não se extrai da divergência sobre providência posterior a necessária falsidade de toda a narrativa anterior, especialmente quando o núcleo da abordagem encontra apoio na configuração física do imóvel, na apreensão dos objetos e nas admissões do próprio acusado. Os depoimentos policiais não são acolhidos em razão de presunção de veracidade decorrente da função pública, mas porque foram prestados em Juízo, submetidos ao contraditório, confrontados com o vídeo e com a fotografia da fachada e considerados em conjunto com os demais elementos probatórios. A licitude do ingresso também não está fundamentada em suposta autorização do acusado ou da moradora. Consequentemente, a ausência de declaração escrita ou de registro audiovisual de eventual consentimento não interfere na solução da controvérsia. O fundamento constitucional da diligência é a situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A hipótese distingue-se daquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC nº 907.770/RS: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA, AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DECORRENTE DE VISUALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE NA VIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus em favor do acusado, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundada suspeita, mandado judicial ou autorização do morador. 2. Hipótese em que a busca domiciliar teve como norte apenas a visualização da comercialização do entorpecente na via pública, sem justificativa para a entrada no recinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial ou autorização do morador, foi justificada por fundadas razões que caracterizassem justa causa para a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo. 5. A falta de tais comprovações no caso em análise, aliada à ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar, leva ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021. (AgRg no HC nº 907.770/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025). Grifou-se. Naquele caso, o ingresso domiciliar teve como fundamento apenas a visualização de suposta comercialização de drogas na via pública, sem circunstância concreta que vinculasse a atividade externa ao interior da residência. Nos presentes autos, diversamente, os policiais afirmaram que visualizaram o próprio acusado na área frontal do imóvel portando uma sacola ou saco de cor preta e que, após ele deixar cair ou dispensar o objeto ao perceber a aproximação da viatura, visualizaram as porções de substância semelhante à maconha, seguindo-se seu deslocamento para a parte interna da residência. Verifica-se, portanto, continuidade temporal, espacial e pessoal entre as circunstâncias percebidas externamente e o estado de flagrância que, segundo os agentes, persistia no interior do imóvel. Não se tratou de ingresso fundado exclusivamente em denúncia anônima, mera intuição policial, nervosismo do abordado ou na descoberta posterior de objetos ilícitos. Conforme a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os agentes já dispunham, antes da entrada, de elementos concretos relacionados à ocorrência de flagrante delito. A posterior apreensão de aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, balança, faca, embalagens plásticas e lacres não é utilizada para legitimar retroativamente a diligência. Esses elementos apenas corroboram a narrativa de que a situação percebida externamente tinha continuidade no interior da residência. O próprio acusado admitiu que a droga lhe pertencia, que havia adquirido aproximadamente um quilograma de maconha e que realizava seu fracionamento em porções menores. Em síntese, a controvérsia não deve ser resolvida a partir da afirmação de que o acusado estava necessariamente na via pública, tampouco de suposto consentimento para a entrada. O ponto determinante é que, segundo os depoimentos judiciais, os policiais, ainda posicionados externamente, visualizaram o acusado na área frontal do imóvel portando uma sacola ou saco de cor preta e, após ele deixar cair ou dispensar o objeto ao perceber a aproximação da viatura, visualizaram as porções de substância semelhante à maconha, seguindo-se seu deslocamento para a parte interna da residência. A única câmera existente, posicionada sob ângulo predominantemente voltado para a rua, não abrangia integralmente o quintal e, por isso, não confirma nem afasta essa narrativa. A movimentação tática dos agentes e o posicionamento da viatura também não demonstram, isoladamente, erro de endereço ou inexistência de situação flagrancial. Considerado o conjunto das circunstâncias anteriores ao ingresso — informação prévia acerca da traficância, visualização do acusado na área frontal do imóvel portando uma sacola ou saco de cor preta, queda ou dispensa do objeto ao perceber a aproximação da viatura, exposição das porções de substância aparentemente entorpecente e subsequente deslocamento para a parte interna da residência —, estavam presentes fundadas razões para acreditar que no local ocorria situação de flagrante delito. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilicitude das provas. 2. Do mérito A partir da análise das provas colhidas durante a instrução, verifica-se que a procedência da pretensão acusatória é medida que se impõe. Foi imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, assim tipificado: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo definitivo de exame toxicológico e demais documentos juntados aos autos, corroborados pela prova oral produzida em Juízo. Foram apreendidos aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, divididos em um tablete e porções menores. O laudo definitivo confirmou que as amostras submetidas a exame correspondiam à substância entorpecente conhecida como maconha. O exame pericial realizado sobre amostras representativas não afasta a quantidade total registrada no auto de apreensão, inexistindo elemento indicativo de que o restante do material possuísse natureza diversa. Além da droga, foram apreendidos uma balança, uma faca, embalagens plásticas do tipo zip e lacres. A materialidade, portanto, está devidamente comprovada. Em seu depoimento judicial, o policial militar Almir declarou, em síntese, que a equipe recebeu informação acerca da prática de tráfico de drogas; que, ao chegar ao local, visualizou o acusado portando uma sacola ou saco de cor preta; que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu deixou cair ou dispensou o objeto, ocasião em que foram visualizadas porções de substância semelhante à maconha; que, na sequência, o acusado se deslocou para o interior da residência; que foram apreendidos entorpecentes e objetos relacionados ao fracionamento; e que o acusado teria afirmado informalmente que preparava as porções para entrega. O policial militar Edson confirmou os aspectos essenciais da ocorrência, especialmente a aproximação da equipe, a visualização do acusado na área frontal portando uma sacola ou saco de cor preta, a queda ou dispensa do objeto, a visualização dos pequenos invólucros contendo substância semelhante à maconha, o subsequente deslocamento do réu para o interior da residência e a apreensão da droga e dos instrumentos encontrados no imóvel. A informante Fernanda declarou que a residência lhe pertencia, que os policiais teriam ingressado sem autorização e que o acusado era usuário de drogas. Afirmou, ainda, que a maconha pertencia ao réu, mas seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu que a droga lhe pertencia e que havia adquirido aproximadamente um quilograma de maconha. Reconheceu que fracionava a substância em porções menores e atribuiu o uso das embalagens e dos demais objetos à conservação do entorpecente. Negou, entretanto, que realizasse a comercialização, sustentando que todo o material se destinava ao próprio consumo. A propriedade da droga é, portanto, incontroversa. A controvérsia limita-se à destinação da substância. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A quantidade da droga não deve ser examinada isoladamente. Todavia, no caso concreto, a apreensão de aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha está associada a outros elementos objetivos indicativos de traficância. Parte do entorpecente já estava fracionada em porções menores. Também foram encontrados balança, faca, embalagens plásticas do tipo zip e lacres. O próprio acusado admitiu que fracionava a substância em porções individuais, embora tenha alegado destinação exclusivamente pessoal. A narrativa de que mais de um quilograma de maconha era dividido e acondicionado em porções individuais unicamente para consumo próprio não se mostra verossímil diante do conjunto probatório. A condição de usuário não exclui a possibilidade de prática simultânea do tráfico de drogas. O agente pode consumir parte da substância e, ao mesmo tempo, guardar, preparar, fracionar ou fornecer entorpecentes a terceiros. Também não é indispensável a comprovação de efetivo ato de venda, a identificação de compradores ou a apreensão de dinheiro em espécie. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, entre os quais preparar, adquirir, trazer consigo, guardar e ter em depósito droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A suposta confissão informal de que o acusado preparava porções para entrega, relatada pelos policiais, deve ser valorada com cautela, pois não houve registro audiovisual e a afirmação foi negada em Juízo. Entretanto, mesmo que tal declaração seja desconsiderada, permanecem elementos materiais e judiciais suficientes para demonstrar a destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento parcial, balança, instrumento de corte, embalagens, lacres e a admissão do acusado de que dividia a droga em porções menores. A esses elementos soma-se o conteúdo extraído do aparelho celular apreendido, examinado no mov. 167.2, o qual contém diálogos relacionados à negociação de substâncias entorpecentes, envio de imagens de drogas, comprovante de transferência por meio de Pix vinculada ao pagamento de entorpecente e mídias retratando o preparo e a embalagem de drogas para comercialização. A prova digital não é utilizada isoladamente, mas em conjunto com as circunstâncias materiais da apreensão e com a prova oral judicializada. Os depoimentos dos policiais não são acolhidos em razão de presunção absoluta de veracidade decorrente da função pública, mas porque foram prestados em Juízo, submetidos ao contraditório, convergentes quanto ao núcleo essencial dos fatos e corroborados por elementos materiais independentes e pela admissão parcial do acusado. A versão apresentada pela informante Fernanda, no sentido de que todo o entorpecente seria destinado ao consumo pessoal, não encontra suporte suficiente nas circunstâncias objetivas da apreensão e no conteúdo extraído do aparelho celular. Assim, restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que o acusado trazia consigo, guardava, mantinha em depósito e preparava a substância entorpecente com finalidade de fornecimento a terceiros. Por conseguinte, afasto o pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o reconhecimento da causa especial de diminuição. Registro, de início, que a ação penal em curso indicada no relatório do sistema Oráculo, mov. 144.1, autos nº 0000395-46.2025.8.16.0017, não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.139, fixou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.” Assim, a existência de ação penal em andamento não configura reincidência, não caracteriza maus antecedentes e não pode ser utilizada para demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas. Tampouco a quantidade da droga será novamente considerada nesta etapa, porquanto já valorada na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de dupla valoração negativa. O requisito da não dedicação a atividades criminosas, contudo, resta afastado por elementos concretos, autônomos e contemporâneos constantes dos próprios autos. O relatório de investigação decorrente da extração dos dados do aparelho celular iPhone 11 Pro apreendido em poder do acusado, juntado no mov. 167.2, documenta diálogos relacionados à negociação de entorpecentes mantidos com diferentes interlocutores, com tratativas sobre espécies e valores de substâncias conhecidas como “Dry” e “Purple”. O documento registra, ainda, o envio de imagens de tabletes de entorpecentes, comprovante de transferência por meio de Pix relacionado ao pagamento de droga e mídias armazenadas no aparelho retratando substâncias entorpecentes sendo preparadas e embaladas para comercialização. A prova é lícita e foi regularmente submetida ao contraditório. O relatório do mov. 167.2 consigna que o acusado cooperou com a diligência, fornecendo, de livre e espontânea vontade, a credencial numérica necessária ao desbloqueio do aparelho celular. A decisão de mov. 70.1, em seu item 7, aludiu à autorização e ao fornecimento da senha pelo acusado e determinou que a Autoridade Policial informasse acerca do acesso ao aparelho, tendo sido expedida a respectiva comunicação no mov. 79.1. Para a extração dos dados, foi utilizada a ferramenta computacional denominada Materializador de Evidências Digitais e Informáticas — MEDI Basic, versão 2.0. A íntegra do conteúdo extraído foi exportada em cópia forense, denominada “Evidencias_Copia Forense.zip”, anexada aos autos, conforme consignado no relatório do mov. 167.2. O relatório foi juntado antes do encerramento da fase destinada às alegações finais, tendo a Defesa se manifestado posteriormente, no mov. 172.1, sem suscitar ilicitude decorrente da forma de obtenção dos dados. Não se tratou, portanto, de acesso clandestino ou realizado mediante violação forçada da segurança do aparelho, mas de extração efetuada após o próprio acusado fornecer voluntariamente a credencial numérica necessária ao desbloqueio do dispositivo. Os elementos extraídos demonstram que a conduta flagrada em 24 de janeiro de 2026 não configurou ato isolado ou puramente episódico. As conversas de negociação com mais de um interlocutor, o envio de imagens de substâncias entorpecentes, o recebimento de pagamento por meio eletrônico e os registros relacionados ao preparo e à embalagem revelam atuação anterior e inserção concreta no comércio de drogas. Não se cuida, aqui, de valoração da ação penal em curso, tampouco de nova consideração da quantidade da droga, mas de prova documental autônoma produzida nestes autos, demonstrativa de que o acusado mantinha contatos negociais e realizava atos relacionados à comercialização que ultrapassavam o episódio específico do flagrante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento da minorante, deve estar amparada em elementos concretos extraídos dos autos, entre os quais mensagens armazenadas em aparelhos celulares que revelem a prática do tráfico com habitualidade. Nesse sentido, o precedente transcrito pelo próprio Ministério Público em alegações finais (mov. 164.1): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. [...] 3. [...] 4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes. 5. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/02/2025). Grifou-se. A hipótese dos autos se amolda a essa orientação. Colhe-se do relatório, com indicação de datas e horários extraídos das próprias capturas de tela: (i) em 16/01/2026, o acusado negociou com o contato “Cr 25” valores e condições de fornecimento, respondendo a proposta de “5g no 110$”, mencionando a quantia de “200$” e a entrega por veículo “Gol branco” (Figuras 2 a 5); (ii) na mesma tratativa, cotou “40 dry 20 da entrega”, precificando a substância e a respectiva taxa de entrega (Figura 4); (iii) precificou a variedade “Lemon” a “25 a g”, declarando tratar-se do “mínimo que consigo” (Figura 6); (iv) em 19/01/2026, atendendo a pedido de “mídia” formulado pelo interlocutor para divulgação a terceiros, enviou fotografia e vídeos de diversos tabletes fechados da variedade “Dry” (Figuras 7 a 11); (v) em tratativas com o contato “Kayo”, anunciou disponibilidade de mercadoria (“vai sair dry hj”, em 27/12/2025; “Purple na pronta”, em 06/01/2026 — Figura 16), indicou, em 26/12/2025, o endereço da Rua Albino Zanchim, nº 493 — precisamente o imóvel do flagrante — como local de retirada (Figura 15) e, em 10/01/2026, forneceu chave Pix e recebeu transferência de R$ 145,00, nominal a si (Figuras 17 e 18); (vi) a galeria do aparelho armazena vídeos datados de 10/08/2025 e 29/08/2025 retratando maconha disposta sobre balança de precisão, sendo porcionada e embalada (Figuras 21 e 22); e (vii) no próprio dia 24/01/2026, entre 18h13min e 19h16min — minutos antes da abordagem policial —, o acusado negociava com o contato “Cr 25” o fornecimento de porção de 25g de variedade “prem class A”, tendo o interlocutor anunciado, às 19h16min, que “tem mano que vai viajar ali” (Figura 12). Nem se diga que as referências a “rateio”, presentes em alguns diálogos, remeteriam a mera aquisição compartilhada entre usuários. O fornecimento de drogas a terceiros, ainda que sem intuito de lucro, integra o tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (“fornecer drogas, ainda que gratuitamente”), e o delito previsto no § 3º do mesmo artigo pressupõe oferecimento eventual, sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do agente, para juntos consumirem — quadro de todo incompatível com precificação por grama, cobrança de taxa de entrega, fornecimento de chave Pix para recebimento de pagamento, divulgação de imagens de estoque a pedido de intermediário e anúncios periódicos de disponibilidade de variedades de elevado valor comercial. As mensagens e mídias extraídas do aparelho não constituem simples referência vaga ou diálogo isolado, mas revelam tratativas de negociação com diferentes interlocutores, envio de imagens de entorpecentes, recebimento de pagamento por meio eletrônico e registros relacionados ao preparo e à embalagem de drogas para comercialização — tudo em consonância com a informação prévia recebida acerca da possível prática de tráfico no endereço, com os objetos encontrados na residência e com o fracionamento do entorpecente apreendido. Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram que a atuação do acusado não se restringia ao episódio do flagrante, evidenciando dedicação anterior e reiterada à atividade de traficância, não estando preenchido um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ausente, pois, o requisito da não dedicação a atividades criminosas, afasto a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como demonstrada, pelo conjunto probatório, a destinação mercantil da substância entorpecente, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Rychard Willyan Mira da Silva como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. IV. APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e observando a preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que a culpabilidade não excedeu o grau de reprovação ordinariamente inerente ao delito. O acusado é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. A ação penal em andamento registrada no mov. 144.1 não pode ser valorada negativamente, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade e à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos concretos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos são próprios da espécie delitiva. As circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do ordinário, ressalvada a quantidade da substância entorpecente. O comportamento da vítima é neutro, diante da natureza coletiva do bem jurídico tutelado. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem preponderar a natureza e a quantidade da droga. Foram apreendidos aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha. Embora a substância possua potencial lesivo inferior ao de drogas como cocaína e crack, a quantidade apreendida é expressiva e excede significativamente aquela ordinariamente relacionada ao consumo individual. A circunstância justifica elevação moderada da pena-base. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Verifica-se, contudo, a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O acusado admitiu a propriedade da droga, a aquisição de aproximadamente um quilograma de maconha e seu fracionamento em porções menores. Embora tenha negado a destinação mercantil e sustentado que a droga seria destinada ao consumo próprio, confessou fatos relevantes integrantes da imputação. Trata-se, portanto, de confissão qualificada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, firmou entendimento no sentido de que a atenuante deve ser reconhecida mesmo quando a confissão não tenha sido utilizada como fundamento determinante da condenação, devendo, contudo, ser aplicada em menor proporção quando o acusado admite fato que tipifica como delito menos grave ou que, segundo sua versão, excluiria a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade. A Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Dessa forma, atenuo a pena na fração de 1/12 (um doze avos). Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 504 (quinhentos e quatro) dias-multa, desprezada a fração de dia-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento, tampouco de diminuição, afastada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelos fundamentos anteriormente expostos. Portanto, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 504 (quinhentos e quatro) dias-multa. Ante a ausência de elementos que demonstrem capacidade econômica elevada, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006. b) Regime inicial de cumprimento da pena Para a fixação do regime inicial, devem ser considerados o quantum da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O acusado é primário e a pena aplicada é superior a 4 (quatro) e não excede a 8 (oito) anos. Assim, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. c) Detração O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 24 de janeiro de 2026. O período de prisão provisória cumprido até a presente data não altera o regime inicial fixado. O cômputo definitivo e atualizado do período de custódia ficará a cargo do Juízo da Execução Penal. d) Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional A pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Também não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal, motivo pelo qual deixo de conceder a suspensão condicional da pena. e) Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de vítima individualizada e de dano patrimonial diretamente quantificável. f) Direito de recorrer em liberdade O acusado encontra-se preso preventivamente em razão destes autos. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença exige fundamentação concreta quanto à permanência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma. No caso, os fundamentos que autorizaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva permanecem presentes e foram reforçados pelos elementos produzidos durante a instrução. A apreensão de aproximadamente 1,156 kg (um quilo e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, parcialmente fracionada, acompanhada de balança, instrumento de corte, embalagens e lacres, já revelava atividade que ultrapassava a posse ocasional de pequena quantidade. Além disso, o conteúdo extraído do aparelho celular, mov. 167.2, demonstrou a existência de negociações anteriores com diferentes interlocutores, envio de imagens de entorpecentes, recebimento de pagamento por meio eletrônico e registros de preparação e embalagem de drogas para comercialização. Tais circunstâncias evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, não decorrente da gravidade abstrata do tipo penal, mas da dinâmica específica apurada nos autos. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia seja compatibilizada com o regime estabelecido e permaneça amparada em fundamentos cautelares concretos. No caso, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para neutralizar o risco concreto de continuidade da atividade ilícita. Assim, para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Rychard Willyan Mira da Silva e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Considerando, contudo, a fixação do regime inicial semiaberto, determino que a custódia cautelar seja compatibilizada com o regime imposto, vedado o recolhimento do acusado em condições materialmente mais gravosas do que aquelas decorrentes deste título condenatório. Expeça-se guia de recolhimento provisória, observadas as disposições pertinentes. Oficie-se ao estabelecimento prisional, encaminhando-se cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências necessárias à compatibilização da custódia. Procedam-se às anotações necessárias no BNMP, Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. V. DA DESTINAÇÃO DA DROGA E DOS OBJETOS APREENDIDOS Considerando que a destruição da substância entorpecente já foi autorizada no mov. 70.1, oficie-se em resposta ao Ofício nº 3357/2026, informando-se a autorização judicial e solicitando-se, caso ainda não realizada, o cumprimento da incineração, com posterior juntada do respectivo auto, preservada amostra suficiente para eventual contraprova, se necessária. A balança, a faca, as embalagens e os lacres apreendidos estavam diretamente relacionados ao preparo, ao fracionamento e ao acondicionamento da droga. Assim, após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal, decreto o perdimento dos referidos objetos, devendo ser destinados na forma legal ou destruídos, caso desprovidos de valor econômico ou utilidade lícita. Quanto ao aparelho celular iPhone 11 Pro apreendido em poder do acusado, o conteúdo extraído demonstrou sua utilização para manutenção de contatos relacionados à negociação de entorpecentes, envio de imagens de drogas e recebimento de pagamento decorrente da atividade ilícita. O aparelho, portanto, foi empregado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas. Por conseguinte, após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal, decreto o perdimento do aparelho celular, devendo ser encaminhado para destinação na forma legal, preservando-se nos autos a cópia forense dos dados extraídos. Quanto a outros bens eventualmente apreendidos, certifique-se sua situação e, oportunamente, dê-se a destinação cabível. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se a guia definitiva ao Juízo da Execução Penal; d) procedam-se às comunicações e anotações nos sistemas pertinentes; e) arquivem-se os autos, oportunamente, com as baixas necessárias. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito