0000636-59.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000636-59.2025.8.26.0011/SP AUTOR : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA ANTUNES ZANOCCO (OAB SP482957) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARTINELLI (OAB SP510881) ADVOGADO(A) : THIAGO DE AVÓ MARTINS (OAB SP510197) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença formulado por ANGELA MARIA DE OLIVEIRAem face de BANCO PAN S.A para manter a condenação fixada (evento 72), referente à multa arbitrada diante do descumprimento da ordem judicial. Oficie-se ao INSS, informando o numero do contrato 356436202. Apresente a exequente memória atualizada de seu crédito. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, uma vez que o art. 85, § 1º, do CPC não prevê honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Assim, a redação do dispositivo: ?§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." (g.n.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença - Plano de assistência à saúde - Acórdão que determinou a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, em virtude da inserção dos consumidores nas faixas de risco ? Homologação do laudo pericial Insurgência dos liquidantes Alegação de que não foram apresentados cálculos atuariais pela ré e que são devidas verbas sucumbenciais -Descabimento - Perito que observou a determinação constante do título executivo - Laudo pericial que foi impugnado por ambas as partes. Honorários advocatícios não devidos - Falta de previsão legal Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC - Acórdão que determinou a liquidação de sentença. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. AGRAVO IMPROVIDO. VOTO Nº: 2024/46240 AGRV. Nº: 2033901-85.2024.8.26.0000. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
CAROLINA MARTINELLI
OAB: 510881/SP
LETICIA ANTUNES ZANOCCO
OAB: 482957/SP
THIAGO DE AVÓ MARTINS
OAB: 510197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000636-59.2025.8.26.0011/SP AUTOR : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA ANTUNES ZANOCCO (OAB SP482957) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARTINELLI (OAB SP510881) ADVOGADO(A) : THIAGO DE AVÓ MARTINS (OAB SP510197) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença formulado por ANGELA MARIA DE OLIVEIRAem face de BANCO PAN S.A para manter a condenação fixada (evento 72), referente à multa arbitrada diante do descumprimento da ordem judicial. Oficie-se ao INSS, informando o numero do contrato 356436202. Apresente a exequente memória atualizada de seu crédito. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, uma vez que o art. 85, § 1º, do CPC não prevê honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Assim, a redação do dispositivo: ?§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." (g.n.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Liquidação de sentença - Plano de assistência à saúde - Acórdão que determinou a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, em virtude da inserção dos consumidores nas faixas de risco ? Homologação do laudo pericial Insurgência dos liquidantes Alegação de que não foram apresentados cálculos atuariais pela ré e que são devidas verbas sucumbenciais -Descabimento - Perito que observou a determinação constante do título executivo - Laudo pericial que foi impugnado por ambas as partes. Honorários advocatícios não devidos - Falta de previsão legal Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC - Acórdão que determinou a liquidação de sentença. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. AGRAVO IMPROVIDO. VOTO Nº: 2024/46240 AGRV. Nº: 2033901-85.2024.8.26.0000. P.I.C.