Detalhe do processo

0000636-35.2021.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000636-35.2021.8.16.0025 Processo: 0000636-35.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ELUIZA MARIA BORTOLI DA SILVA (CPF/CNPJ: 094.465.309-03) Rua Otávio Munhoz Santiago, 243 MD 02 - Estação - ARAUCÁRIA/PR - E-mail: abortolic@gmail.com GUSTAVO BORTOLI DA SILVA (CPF/CNPJ: 115.058.639-70) representado(a) por JUSSARA MARIA DE BORTOLI (RG: 45731391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.753.019-72) Rua Otávio Munhoz Santiago, 243 MD 02 - Estação - ARAUCÁRIA/PR JUSSARA MARIA DE BORTOLI (RG: 45731391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.753.019-72) Rua Epaminondas Santos, 2516 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-090 LUAN BORTOLI DA SILVA (CPF/CNPJ: 115.058.949-30) representado(a) por JUSSARA MARIA DE BORTOLI (RG: 45731391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.753.019-72) Rua Otávio Munhoz Santiago, 243 MD 02 - Estação - ARAUCÁRIA/PR Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK (CPF/CNPJ: 19.224.066/0001-93) RUA RIACHUELO , 354 SALA3 - CENTRO - NAVIRAÍ/MS - CEP: 79.950-000 Cooperativa Agroindustrial Lar (CPF/CNPJ: 77.752.293/0060-48) BR 277 KM 653 , s/n - Agrocafeeira - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 DARLEY GOULART DA SILVA (RG: 59944452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 969.149.809-00) Rua Carlos Turri, 790 - JARDIM GUAIRACA - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 J.R.F. TRANSPORTES E CONTAINERS LTDA (CPF/CNPJ: 13.001.753/0001-63) Rua Arlindo Piovesan Vidal, 78-A - Parque São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-190 JOÃO PEDRO GOULART DA SILVA (RG: 10704650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.069.709-29) Rua Carlos Turri, 790 - Jardim Guairacá - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 SENTENÇA 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jussara Maria de Bortoli, Eluiza Maria Bortoli da Silva, Gustavo Bortoli da Silva e Luan Bortoli da Silva contra Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar, tendo a Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck ingressado à lide na qualidade de denunciada. Narra, em síntese, que em 31 de março de 2020, o Sr. Luiz Antônio da Silva (esposo da autora Jussara e genitor dos demais autores) foi fatalmente vitimado em acidente automobilístico causado pelos réus na Rodovia BR 277. Aponta que o veículo em que trafegava o Sr. Luiz Antônio da Silva veio a se chocar frontalmente com um container carregado com mercadorias de propriedade da ré Cooperativa Agroindustrial Lar, o qual se encontrava acoplado ao veículo semirreboque SRFG, Placa AMW4396 de propriedade do réu Darley, o qual, ao realizar uma curva, acabou por se desprender do veículo caminhão Scania T113 H 4x2 360, placa AFM3B63 de Propriedade do réu João Pedro, que era conduzido pelo réu Darley; acresceu, ainda, que o transporte da mercadoria era de responsabilidade da ré J. R.F. Transportes, que havia contratado João Pedro e Darley para a realização do transporte. Pleiteou, em tutela de urgência, a fixação de pensão alimentícia provisória e requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e de pensão. 2. Tutela de urgência parcialmente deferida para determinar aos réus o pagamento de um salário-mínimo mensal aos autores Gustavo e Luan a título de pensão (movimento 9). A audiência de tentativa de conciliação foi inexitosa (movimento 76). A ré Cooperativa Agroindustrial Lar apresentou contestação (movimento 78), ocasião em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito sustentou que a culpa da ré não se encontra devidamente comprovada, bem como a existência de danos morais; no mais, apontou que o de cujus recebia tão somente um salário-mínimo de rendimentos, razão pela qual deve ser limitada eventual condenação ao pagamento de pensão aos autores. 3. Os réus Darley Goulart e João Pedro Goulart apresentaram contestação (movimento 79) em que denunciaram à lide a Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck; tendo, quanto ao mérito, sustentado que o evento morte não foi causado pelos réus, mas sim por outro condutor envolvido no acidente automobilístico; além disso, defenderam a minoração do quantum de eventual condenação ao pagamento de danos morais e a ausência de comprovação de renda do de cujus que possa subsidiar a condenação ao pensionamento dos autores; por fim, aduziu a necessidade de abatimento de eventual indenização recebida pelos autores do seguro obrigatório – DPVAT e requisitaram os benefícios da justiça gratuita. 4. A ré J.R.F Transportes apresentou contestação (movimento 80), oportunidade em que denunciou à lide Eloi José Cionek, alegadamente o proprietário do veículo que deu causa ao acidente, e a pessoa jurídica Transportes Rubiame Ltda., empresa para a qual o de cujus prestava serviços no momento do acidente; sustentou ausência de responsabilidade civil, pois o condutor do veículo que carregava o container não era seu funcionário, mas um autônomo a serviço da ré; ademais, apontou a necessidade de minoração do quantum referente aos danos morais, assim como ausência de comprovação de dependência financeira dos autores em relação ao de cujus e ausência de comprovação da renda do de cujus. Os autores impugnaram as contestações apresentadas (movimento 86). 5. Foi deferida a denunciação à lide requerida pelos réus Darley Goulart e João Pedro Goulart, mas indeferida a denunciação à lide pleiteada por J.R.F Transportes (movimento 114). A denunciada Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck apresentou contestação (movimento 138), aduzindo, em preliminar, a incompetência deste Juízo e a indevida concessão de gratuidade judiciária aos autores; no mérito, afirma que o acidente foi causado por terceiro, de sorte a não existir responsabilidade civil que recaia sobre os réus; que não atua como seguradora, mas promove, por meio do auxílio mútuo, o gerenciamento de proteção veicular na modalidade de reposição/reparação do bem contra roubo/furto, incêndio, perda parcial ou total, mas somente se preenchidos os requisitos e condições para tanto, nos termos do contrato pactuado, sendo que, no caso concreto, inexiste cobertura ao acidente ocorrido; por fim, teceu considerações acerca da eventual condenação ao pagamento de pensão aos autores e aos limites indenizatórios existentes em contrato. Os autores e os denunciantes Darley Goulart e João Pedro Goulart apresentaram impugnação à contestação apresentada pela denunciada (movimentos 142 e 143, respectivamente). 6. Em decisão de organização do processo (movimento 172), após devidamente saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral, documental e emprestada (movimento 123). Acostada cópia dos autos 0000590-51.2020.8.16.0164 (movimento 184), ofício da Receita Federal (movimento 180), e ofício da HDI Seguradora (movimento 183). Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal da autora Jussara Maria de Bortoli e do réu Darley Goulart da Silva, bem como realizada oitiva de um informante e quatro testemunhas (movimento 288). As partes apresentaram alegações finais (movimentos 289, 290, 291 e 292) e, por fim, o Ministério Público manifestou parecer (movimento 295). É o relatório, no essencial; passo a decidir fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 7. Como relatado, a instrução processual abarcou a produção de prova oral, a qual foi colhida em audiência designada para este fim (movimento 299). Naquela ocasião, a autora Jussara Maria de Bortoli, em depoimento pessoal, relatou que seu esposo, Sr. Luis Antonio da Silva, faleceu no acidente causado pelos réus, sendo que no momento do acidente o Sr. Luis era o único provedor da casa; afirmou que o Sr. Luis Antonio da Silva viajava de Curitiba a Pato Branco na condução de um caminhão e respeitava todas as normas de trânsito, mas, em determinada curva, o caminhão que seguia em sentido contrário perdeu o controle e soltou um baú da pista, o qual atingiu frontalmente o veículo conduzido por Luis Antonio da Silva, matando-o instantaneamente; respondeu que em decorrência do acidente recebeu indenização do seguro DPVAT; aduziu que Luis Antonio da Silva era funcionário de uma empresa de transportes (Transportes Rubiame), sendo que o caminhão conduzido pelo de cujus na data pertencia à empregadora, a qual arcava com despesas de manutenção do veículo; apontou que o Sr. Luis Antonio da Silva não possuía registro na CTPS e, mediante contrato, recebia por viagem efetuada; afirmou que o Sr. Luis Antonio da Silva percebia renda mensal de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais); disse que entrou em acordo verbal com a empregadora do de cujus, tendo a empresa arcado com as despesas cotidianas da família durante determinado período. 8. O réu Darley Goulart da Silva, em depoimento pessoal, esclareceu que era o condutor do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63, na data do acidente, narrando que o evento ocorreu por conta de ultrapassagem perigosa efetuada por uma camionete que seguia em sentido oposto, manobra que obrigou o réu a, numa curva, jogar o caminhão para o acostamento, o que causou o tombamento do veículo; afirmou que respondeu criminalmente pelos fatos, tendo sido condenado em primeira instância; respondeu que estava usando cinto de segurança no momento do acidente, mas de maneira incorreta, razão pela qual foi ejetado do veículo no momento do evento; apontou que foi contratado pela ré J.R.F. Transportes para realizar o frete, sendo que, no momento do acidente, carregava produtos da ré Cooperativa Agroindustrial Lar; alegou que a empresa J.R.F. Transportes, por ocasião de sua contratação (cerca de um ano antes do acidente), verificou as condições do veículo que era conduzido pelo depoente, bem como forneciam condições de reparo do caminhão, embora não realizasse novas vistorias; aduziu que no momento do acidente conduzia o caminhão em velocidade compatível com a via, cerca de 85 a 90 km/h; afirmou que possuía no veículo um radiocomunicador que, para falar, exigia apertar um botão; respondeu que momentos antes do acidente, recebeu uma mensagem de um colega caminhoneiro que estava cerca de 100 metros à sua frente o alertando que havia uma caminhonete que vinha em sentido contrário forçando a ultrapassagem de um outro caminhão; alegou que chegou a visualizar o “clarão” da caminhonete vindo na contramão em sentido contrário; indicou que seu veículo estava equipado com tacógrafo no momento do acidente, não sabendo informar o que ocorreu com o disco do tacógrafo; respondeu que o caminhão era de sua propriedade, em que pese estar em nome de seu filho, sendo o depoente responsável pela manutenção do veículo, o qual estava em bom estado de conservação; afirmou que não houve problema de desacoplamento do container, sendo que o semirreboque desacoplou por completo do cavalo mecânico em razão do impacto da colisão contra o caminhão que seguia em sentido contrário. 9. Rubens Santos de Castro, ouvido na qualidade de informante, esclareceu que é proprietário da empresa Rubiame e que era empregador e casado com a irmã da esposa do Sr. Luís Antônio; afirmou que na data dos fatos o Sr. Luís Antônio estava a serviço de sua transportadora e conduzia um caminhão Mercedes Benz Axor 133, o qual não possuía acoplado nenhuma carreta; apontou a remuneração de Luís Antônio era fixa (independentemente da quantidade de fretes realizados) em cerca de R$ 7.500,00, R$ 8.000,00 reais, valor que era pago em duas prestações mensais; disse que Luís Antônio trabalhava sem registro, mediante acordo verbal; não sabe se Luís Antônio realizava declaração de imposto de renda; respondeu que era o responsável pela manutenção dos caminhões, que eram abastecidos em postos de combustível conveniados à Rubiame; afirmou que, na época dos fatos, possuía quatro caminhões e pagava a todos os motoristas salário na mesma faixa daquele pago a Luís Antônio; apontou que Luís Antônio ficava em casa e, quando surgia um frete, era chamado à empresa, de modo que comparecia pessoalmente cerca de duas ou três vezes por semana; aduziu que Luís Antônio fazia com mais frequência viagens para Pato Branco, levando diversos tipos de carga (móveis, informática, pneu etc.); respondeu que, com a morte de Luís Antônio, foi acionado o seguro de vida com indenização de cerca de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00, sendo que, além disso, ajudou a manter a família do de cujus até 2022, arcando com despesas de aluguel; respondeu que recolhia junto ao INSS as contribuições referentes aos salários pagos a Luís Antônio, nada sabendo acerca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos familiares. 10. Após prestar juramento, Fernando de Oliveira esclareceu que é policial rodoviário federal e que atendeu ao acidente objeto da lide; afirmou que chegou ao local do acidente cerca de uma hora após sua ocorrência; respondeu que, analisando as marcas de arrasto no local, concluiu que o acidente foi causado pelo excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva, conclusão que, segundo o depoente, foi posteriormente confirmada por perícia particular; apontou que não é responsável pela confecção de laudo pericial e que, ao chegar ao local, o disco do tacógrafo do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva tinha sido retirado; disse que foi arrolado como testemunha o motorista do veículo que vinha atrás do caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva (Elizandro Santos Lima), sendo que o motorista que seguia em sua frente (Antonio Marcos de Bona) não foi arrolado como testemunha porque não teria visualizado o evento; respondeu que o Sr. Elizandro Santos Lima relatou que o caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva trafegava em alta velocidade; afirmou que a colisão se deu próximo a uma curva com sinalização de faixa contínua, mas não se recorda se o terreno se tratava de declive; asseverou que não teve notícia no local dos fatos acerca de eventual ultrapassagem que estivesse sendo realizada pela caminhonete; negou que o motorista que seguia à frente do caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva (Antonio Marcos de Bona) tenha informado ultrapassagem proibida realizada pela caminhonete; disse que no local não foi constatada a presença de nenhum problema mecânico nos veículos envolvidos. 11. A testemunha Antonio Marcos de Bona esclareceu que é caminhoneiro há quarenta anos e, no dia dos fatos, era colega do réu Darley Goulart da Silva no transporte de cargas da Cooperativa Agroindustrial Lar, conduzindo um caminhão que seguia cerca de 150 metros à frente daquele dirigido pelo citado réu; afirmou que na data do evento, ao fazer uma curva, se deparou com uma caminhonete que vinha em sentido contrário (na contramão) ultrapassando um caminhão em trecho da via de faixa contínua; disse que em razão da ultrapassagem proibida teve que tirar o caminhão da pista para o acostamento, tendo conseguido realizar tal manobra evasiva porque já estava ao final da curva, com o caminhão quase alinhado; apontou que, via rádio, avisou seu colega Darley Goulart da Silva da ultrapassagem perigosa que estava sendo realizada pela caminhonete; respondeu que no momento da curva trafegava a cerca de oitenta quilômetros por hora, ritmo semelhante ao adotado pelo réu Darley Goulart da Silva; asseverou que o acidente foi causado pela caminhonete, sendo que o réu Darley Goulart da Silva não teve escolha a não ser tentar desviar, manobra que, por ocorrer no meio da curva, causou o tombamento do caminhão; relatou que ao perceber que já não era seguido por Darley Goulart da Silva, retornou ao local do acidente, chegando antes das equipes policiais, médicas e periciais, tendo falado com a Polícia Rodoviária Federal; afirmou que a segunda equipe de policiais rodoviários era composta por um policial que, acusando o réu Darley Goulart da Silva de estar drogado, teria dito que “ferraria” com o réu; respondeu que a carga carregada pelo réu Darley Goulart da Silva teria entre 27 e 28 toneladas; disse que não retirou o disco do tacógrafo do caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva; apontou que o reboque com container não bateu de frente com a caminhonete que seguia em sentido contrário, mas tombou por cima desse veículo. 12. Em seu turno, Elizandro Santos Lima, devidamente compromissado, esclareceu que não presenciou o acidente, mas chegou ao local logo em seguido à sua ocorrência; apontou que seguia no mesmo sentido daquele que o réu Darley Goulart da Silva, não se recordando se foi ultrapassado pelo citado réu momentos antes do acidente; disse não ter condições de afirmar se o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estava em alta velocidade no momento do acidente, não tendo prestado informações neste sentido a policiais; quanto à declaração constante no boletim de ocorrência, confirmou que é sua; relatou que a curva em que ocorreu o acidente é perigosa, sendo que se o caminhão estiver acima da velocidade permitida o risco de tombamento é grande; não sabe precisar quanto tempo após o acidente chegou ao local, tendo colidido contra o container. 13. Por derradeiro, a testemunha Christiana M. Rodrigues Cotrino esclareceu que é policial científica e foi a perita quem realizou exame do local do acidente na data dos fatos; afirmou que não é possível constatar o excesso de velocidade dos veículos envolvidos no acidente, sendo que recebeu informações de um policial e de uma testemunha de que o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estaria em alta velocidade, mas que não foi possível confirmar tal conclusão com os vestígios encontrados no local; asseverou o veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva não possuía disco no tacógrafo; disse que o laudo confeccionado pela autoridade policial que indica excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva foi confeccionado por outro perito; respondeu o tamanho da marca de arrasto do semirreboque na pista é influenciada pela velocidade em que estava o objeto, não sabendo informar qual a velocidade no momento do evento; por fim, respondeu que a colisão contra a caminhonete ocorreu em momento posterior à colisão contra o caminhão. 14. Após sumariadas, analisadas e sopesadas todas as provas constantes dos autos, conclui-se que os pedidos formulados na ação principal devem ser tidos por procedentes. 15. Com efeito, são incontroversos os seguintes fatos: i) os autores são viúva e filhos do Sr. Luiz Antônio da Silva (movimentos 1.8, 1.11, 1.14 e 1.19); ii) o Sr. Luiz Antônio da Silva faleceu em 31 de março de 2020 em decorrência de acidente de trânsito (movimento 1.15); iii) o acidente em questão resume-se, em princípio, a colisão entre o veículo conduzido pelo Sr. Luiz Antônio da Silva (caminhão Mercedes Benz Axor 2533, 2009, placas MGL-2B24) e o semirreboque que se desacoplou do caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva (Scania T113 H 4x2 360, vermelho, placas AFM-3B63) (movimento 1.26); iv) o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva pertencia ao réu João Pedro Goulart da Silva (movimento 1.26); e v) no momento do acidente, o veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estava a serviço da ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda., transportando uma carga de frango da ré Cooperativa Agroindustrial Lar (movimentos 1.32 a 1.36). 16. A controvérsia dos autos repousa, portanto, nos seguintes pontos (movimento 172): a) a culpa pelo acidente automobilístico ocorrido em 31 de março de 2020 que vitimou fatalmente o Sr. Luiz Antônio da Silva; b) a (in)existência de responsabilidade dos réus por eventuais danos sofridos pelos autores; c) a (in)existência de danos morais e sua quantificação; e d) a (in)existência de dever de pensionamento e sua quantificação. 17. De saída, há que se reconhecer que a culpa pelo acidente de trânsito que conduziu ao óbito do Sr. Luiz Antônio da Silva recai sobre o réu Darley Goulart da Silva. 18. Neste sentido, o artigo 935 do Código Civil é inequívoco ao regrar que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (g.n.). O artigo 935 do Código Civil possui a importante função de manter a coesão do sistema de justiça, pois veda a prolação de sentenças contraditórias: ora, seria uma afronta lógica e institucional gravíssima se o Estado-Juiz, na esfera penal, condenasse alguém por restar provado acima de qualquer dúvida razoável (in dubio pro reo) que o fato existiu e que o réu foi o autor deste fato, e, ao mesmo tempo, o Estado-Juiz na esfera cível afastasse desta mesma pessoa a responsabilidade civil decorrente da prática daquele exato fato. 19. Tendo em vista a disposição legal, deve-se observar que os fatos analisados na presente demanda cível foram também objeto da ação penal nº 0000590-51.2020.8.16.0164, processo em que, ofertada denúncia contra o réu Darley Goulart da Silva pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro), foi proferida sentença pelo Juízo penal que concluiu pela condenação do réu, destacando (movimento 152.2 - g.n.): Pois bem, conforme se verifica do conjunto probatório amealhado aos autos, em que pese a tese negativa de autoria sustentada pelo Réu e corroborada por seu informante, observo que a procedência da pretensão punitiva deduzida em seu desfavor constitui medida de rigorosa imposição. Isso porque a prova oral se encontra em absoluta consonância com a prova pericial produzida no presente procedimento, estando ambas uniformemente direcionadas a demonstrar que, no dia do fato, o Réu trafegava pela via em velocidade superior à permitida na pista de rodagem, ocasião em que, no momento em que deveria realizar uma curva, o container contendo carregamento de frangos que transportava se desacoplou da cabine do caminhão conduzido pelo Acusado (dada a mencionada velocidade incompatível com a manobra), vindo o reboque a tombar a arrastar-se pela via ao longo de aproximadamente 50m, cessando o movimento na região central das duas pistas simples e, portanto, obstando o tráfego em ambos os sentidos. Após este momento, restou inequivocamente demonstrado também que o caminhão conduzido pela Vítima Luiz Antonio e a caminhonete conduzida pela Vítima Rui Sergio, os quais trafegavam no sentido oposto ao caminhão do Denunciado, vieram a colidir frontalmente com o container expurgado e que se encontrava no meio da rodovia, fato este que foi a causa eficiente de suas mortes, causada por “politraiumatismo decorrente de acidente de trânsito”, segundo constatação dos Srs. Peritos subscritores dos laudos de necropsia de movs. 1.8 e 1.9, tópico “Conclusão”. Registre-se, sobre este ponto, que não detectada presença de álcool no organismo dos Ofendidos (movs. 1.6 e 1.7). [...] Neste rastro, dos elementos carreados ao feito resta inequívoco que o conjunto de elementos de prova se mostra absolutamente coeso, harmônico e coerente no ponto fundamental que ora se analisa, qual seja, aquele que evidencia que o Réu Darley trafegava de forma imprudente e, assim, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo como se concluir de maneira diversa daquela que evidencia a necessidade de prolação de decreto condenatório em desfavor do Acusado. 20. A condenação proferida em primeira instância foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (movimento 152.3 - g.n.): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. CULPA EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE EM CURVA, CAUSANDO TOMBAMENTO DO SEMIRREBOQUE QUE OBSTRUIU A PISTA CONTRÁRIA, RESULTANDO DOIS ACIDENTES, COM VÍTIMAS FATAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 21. Referida condenação transitou em julgado (movimento 152.5). 22. Assim sendo, conforme a expressa previsão normativa acima transcrita, havendo reconhecimento quanto a ocorrência do fato e de sua autoria na esfera criminal, a matéria relativa à culpa pelo evento danoso não comporta mais debate, de modo que não comporta acolhimento a tese de suposta culpa de terceiros. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] RECURSO DOS RÉUS (APELAÇÃO 2). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE PARTES E TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICABILIDADE ENTRE O DEPOENTE E A REQUERENTE. DEPOENTE OUVIDO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PELO ACIDENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM O EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DE GASTOS NÃO RELACIONADOS AO ACIDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO 1 DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0010438-03.2019.8.16.0001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julg. em 16/jul./2026) (g.n.) 23. Nesta esteira, na hipótese dos autos a responsabilidade civil do réu Darley Goulart da Silva é conclusão lógica e racional da condenação criminal que lhe sobreveio, conforme certidão de trânsito em julgado (movimento 164.5). 24. Fixada a premissa de que o acidente que vitimou fatalmente Luiz Antônio da Silva foi causado por culpa do réu Darley Goulart da Silva, cabe examinar a responsabilidade civil dos demais réus, o que se passa a fazer específica e individualmente. 25. Quanto ao réu João Pedro Goulart da Silva, verifica-se que era proprietário do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63 conduzido em alta velocidade pelo réu Darley Goulart da Silva, dando causa ao evento objeto da lide. Tal fato (propriedade sobre o caminhão), além de registrado no boletim de ocorrência (movimento 1.26), foi também confesso pelo réu João Pedro em contestação (movimento 79). 26. Assim sendo, a soma dos fatores (acidente causado pela condução imprudente do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63, e propriedade do réu sobre este veículo) conduz à responsabilidade do réu João Pedro Goulart da Silva, vez que, ao permitir que outrem conduza um bem potencialmente perigoso – o veículo automotor –, o proprietário assume o risco pelos danos que esse bem possa vir a causar a terceiros na via pública. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, conforme a teoria do fato da coisa (STJ, REsp nº 1.354.332/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 23/ago./2016), sendo tal entendimento amplamente encampado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como também por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 2.237.551/RR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. em 01/dez./2025) (g.n.) DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO, AO PAGAMENTO DE R$ 41.608,00. O APELANTE ALEGA TER VENDIDO O VEÍCULO ANOS ANTES DO ACIDENTE E QUESTIONA A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL CONDENAR SOLIDARIAMENTE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE QUE O AUTOMÓVEL TERIA SIDO VENDIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. 4. A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA VENDA E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 132/STJ. 5. AS ALEGAÇÕES DO APELANTE SOBRE A VENDA DO VEÍCULO NÃO FORAM COMPROVADAS DE FORMA ADEQUADA NOS AUTOS. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS PARA 11% EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO É MANTIDA MESMO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VENDA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO, CASO NÃO HAJA PROVAS CONCRETAS DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE POSSE ANTES DO SINISTRO. (TJ/PR, Apl. nº 0001611-06.2020.8.16.0021, 1ª Câmara Cível, Rel. Subs. Everton Luiz Penter Correa, julg. em 06/jun./2025) (g.n.) 27. Logo, o réu João Pedro Goulart da Silva deve responder, em regime de solidariedade, pelos danos causados pelo réu Darley Goulart da Silva na condução do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63. 28. No que tange à ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda., dos autos extrai-se que o réu Darley Goulart da Silva estava, no exato momento do acidente a que deu causa, a serviço da J.R.F. Transportes. Neste sentido, além da prova documental acostada aos autos (movimentos 1.32 a 1.34), destaca-se a prova oral consistente no depoimento pessoal do réu Darley Goulart da Silva (movimento 288) e a confissão da própria ré, que em contestação (movimento 80), expressamente confirmou que no momento do sinistro o caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva estava a seu serviço. 29. Isto posto, considerando que a culpa de Darley Goulart da Silva – empregado da empresa de transportes – pelo acidente é questão já resolvida (tópicos 17 a 22 desta sentença), a responsabilidade da ré J.R.F. Transportes e Containers é também presente e se dá por determinação legal, conforme previsão do Código Civil: Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 30. Trata-se de responsabilidade civil objetiva e solidária, decorrente unicamente da condição de empregador de Darley Goulart da Silva quando seu empregado causou acidente de trânsito que vitimou fatalmente o Sr. Luiz Antônio da Silva. Não é outro senão este o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de onde se colhe: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA UNIDAS LOCADORA S.A. 1. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA APELADA. DESCABIMENTO. MATÉRIA IRRECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR LOCATÁRIO. SÚMULA Nº 492 DO STF. RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DO RÉU VINICIUS PICCIRILO 1. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RÉU QUE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. 2. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA VERIFICADO. NULIDADE QUE SE PROCLAMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. INTELECÇÃO DO ART. 1.013, INCISO III, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INC. II E 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMPREGADO QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE ESTAVA A SERVIÇO DA EMPRESA. 3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ANTE A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE CONFESSA TER INVADIDO A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIDO COM O AUTOMÓVEL DA AUTORA A FIM DE DESVIAR UM CACHORRO. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 28 DO CTB. CULPA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA PARA SANAR O VÍCIO CITRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0025099-94.2023.8.16.0017, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julg. em 15/jun./2026) (g.n.) 31. De mais a mais, não prospera a tese defensiva de que inexiste responsabilidade da ré J.R.F. Transportes e Containers ante a ausência de vínculo formal de emprego entre a empresa e o causador do acidente, o réu Darley Goulart da Silva. Isto porque, ao examinar o artigo 932, inciso III, do Código Civil, leciona a melhor doutrina que “a expressão ‘empregados’ deve ser entendida em sentido amplo, não sendo necessário que haja vínculo formal de trabalho” (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pg. 993.). Não por outra razão, o dispositivo legal em comento expressamente afirma que os empregadores são responsáveis por atos praticados por seus “empregados, serviçais e prepostos”, alargando de maneira proposital o alcance da norma jurídica. 32. Ressalta-se que o entendimento doutrinário encontra ecos na jurisprudência, sendo que “o STJ há muito ampliou o conceito de preposição para além das relações empregatícias, ao decidir que na configuração de tal vínculo não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (STJ, REsp nº 1.393.699/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 19/nov./2013). 33. Via de consequência, também a ré J.R.F. Transportes e Containers deve ser responsabilizada pelos danos relacionados pelo sinistro causado por Darley Goulart da Silva, na qualidade de empregado (artigo 932, inciso III, do Código Civil). 34. Por fim, sabe-se que a ré Cooperativa Agroindustrial Lar foi a pessoa jurídica quem contratou os serviços da J.R.F. Transportes e Containers para realização do transporte de carga de sua propriedade, especificamente um container contendo cortes de frango congelado. Nesta senda, além da prova documental acostada aos autos (movimentos 1.32 a 1.34), destaca-se a prova oral consistente no depoimento pessoal do réu Darley Goulart da Silva (movimento 288) e a confissão da própria ré, que em contestação (movimento 78), confirmou ser a tomadora de serviços no momento do evento objeto da lide. 35. Como ressabido, “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas” (artigo 730 do Código Civil), sendo certo que é muito comum as sociedades empresárias contratarem serviços de terceiros para realizar deslocamentos e entregas de seus produtos. Dessa forma, a contratante se utiliza do serviço de frete como forma de circulação de riquezas e com o nítido objetivo de lucro. 36. Neste contexto, deve ser aplicada a teoria do risco-proveito no âmbito da responsabilidade civil, segundo o qual também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, ibis onus). Cavalieri Filho ensina que “o suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorram” (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, pg. 143). Assim, tem lugar a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviços, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o transporte da mercadoria. 37. A interpretação doutrinária possui esteio também na jurisprudência consolidada, conforme: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.282.069/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 17/mai./2016) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E DA EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR O TRANSPORTE DA CARGA. DINÂMICA DO ACIDENTE – PROVAS QUE CONDUZEM PARA A CULPA DOS RÉUS PELO ACIDENTE – CAMINHÃO DOS RÉUS QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO AUTOR QUE VINHA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO DA RODOVIA. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – AUTORES QUE TIVERAM ESCORIAÇÕES NO CORPO E FORAM ENCAMINHADOS A HOSPITAL APÓS O ACIDENTE – VALOR QUE DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR AS VÍTIMAS PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELOS OFENSORES – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS – LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO – ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 312 DO STJ. LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO – AFASTAMENTO DESSA CONDENAÇÃO. REFORMA PONTUAL NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PR, Apl. nº 0004794-53.2016.8.16.0173, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, julg. em 16/mar./2024) (g.n.) 38. Diante das peculiaridades de fato e de direito indicadas, não há solução outra que não o reconhecimento da responsabilidade solidária também da ré Cooperativa Agroindustrial Lar, na qualidade de tomadora de serviços prestados pelos réus J.R.F. Transportes e Containers e Darley Goulart da Silva no momento do acidente. 39. Vez reconhecida a responsabilidade dos réus Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar pelo acidente que, em 31 de março de 2020, vitimou fatalmente o Sr. Luiz Antônio da Silva, cumpre agora averiguar os danos decorrentes deste evento. 40. Dos danos materiais. Os autores postulam a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal a título de indenização por danos materiais, tomando por base a renda média mensal do falecido, estimada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Requerem que o pensionamento seja inicialmente rateado em partes iguais entre os autores, com a reversão das cotas-partes atribuídas aos filhos em favor da viúva à medida que estes atingirem a idade de 25 anos. 41. O artigo 948 do Código Civil dispõe que: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” 42. No que se refere ao pensionamento devido aos filhos menores de idade à época do acidente, Gustavo Bortoli da Silva, então com 11 anos, e Luan Bortoli da Silva, com 13 anos, cujos vínculos de filiação estão comprovados pelos documentos juntados aos movimentos 1.14 e 1.11, é inequívoco que a vítima lhes prestava alimentos, em razão do dever de sustento decorrente do poder familiar nos termos do art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, sendo presumida sua dependência econômica. 43. De igual modo, em relação à filha Eluiza Maria Bortoli da Silva, que contava 18 anos de idade na data do acidente, bem como à viúva Marli Bortoli da Silva, cujos vínculos familiares restaram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos movimentos 1.8 e 1.19, a dependência econômica em relação ao falecido também se presume, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a produção de prova específica a esse respeito. 44. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual concluiu, com base no exame da prova pericial, que não houve erro médico, mas que a morte do pai e marido das autoras fora provocada por infecção hospitalar. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. 4. A pensão devida aos filhos do falecido deve ser paga até o momento em que estes completem 25 anos de idade, sendo a dependência econômica presumida nesse período. 5. O acórdão recorrido consignou que a pensão fora fixada em 2/3 do valor recebido pela vítima no exercício de atividade laborativa. O reconhecimento de que não houve comprovação da renda do falecido esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. 6. Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por Lariene Bernardo de Andrade, Diogo Bernardo de Andrade, Gabriela Aparecido Bernardo de Andrade e Graciela Aparecida Bernardo, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requerem os autores indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em razão de falecimento de seu pai/esposo, bem como ter sido a primeira autora vítima de bala perdida. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo 50% à autora Lariene e os outros 50% aos demais autores. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores, para "majorar o quantum indenizatório por dano moral em favor da primeira autora, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e em favor do segundo, terceiro e quarto autores, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um; para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano estético em favor da primeira autora, cujo valor é arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o evento danoso; ao pagamento de pensão em favor dos autores, equivalente a 1/5 sobre o salário mínimo, para cada autor, cessando para a primeira, o segundo e a terceira autora, quando completarem 25 anos, e revertendo em favor dos demais, e, por fim, em favor da companheira, que a receberá até a data em que a vítima fatal completaria 70 anos; ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, em valor equivalente a 2% sobre o salário mínimo, desde quando complete quatorze anos, até que complete 25 anos". IV. No Recurso Especial, o Estado do Rio de Janeiro alega violação ao art. 948, II, do CPC/2015, ao fundamento de que, para efeito de fixação da pensão devida em razão da morte ocasionada por bala perdida, não pode ser presumida a dependência econômica em relação à viúva da vítima. No ponto, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto ao pensionamento em favor da quarta autora - companheira da vítima - observou-se a regra do artigo 948, inciso II, do Código Civil, não se podendo olvidar de que se trata de família de baixa renda, com três filhos menores, pelo que a dependência é presumível, a justificar a condenação, adequadamente fundamentada". V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a dependência econômica entre cônjuges é presumida" (STJ, AgInt no REsp 1.897.183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.709.727/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no REsp 1.839.513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; REsp 1.678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1.274.738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.903.593/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.) (g.n.) 45. À época do evento danoso, o de cujus exercia atividade como empresário individual, conforme comprovado pelo documento juntado ao movimento 1.22. Ademais, os comprovantes de recebimento acostados aos movimentos 1.23 a 1.25 demonstram que, nos três meses anteriores ao acidente, a vítima auferiu renda média mensal de R$ 7.419,42. Desse modo, resta comprovado que a vítima, na condição de pai e esposo dos autores, contribuía para o sustento do núcleo familiar, percebendo renda média mensal de R$ 7.419,42, valor que deve ser considerado como base para a fixação do pensionamento decorrente dos danos materiais. 46. Contudo, tal verba deve ser reduzida para o equivalente a 2/3 da renda média mensal auferida pelo de cujus em vida, correspondente ao montante de R$ 4.946,28 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), uma vez que se presume que 1/3 de seus rendimentos era destinado ao próprio sustento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.713.056/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Desse modo, como a pensão é devida em partes iguais aos quatro beneficiários, cada um faz jus ao recebimento da quantia mensal de R$ 1.236,57 (mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). 47. O termo inicial do pagamento da pensão, in casu, corresponde à data do óbito da vítima (31 de março de 2020, conforme certidão de óbito juntada no movimento 1.20). O termo final, por sua vez, será: (a) em relação à autora Jussara Maria de Bortoli, a data em que a vítima completaria 73 anos e 3 meses de idade, correspondente à expectativa média de vida do homem brasileiro vigente à época do óbito, segundo tabela do IBGE (IBGE | Biblioteca), ou o falecimento da beneficiária, caso este ocorra primeiro (AgRg no REsp n. 1.401.717/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016); (b) em relação aos demais autores, Eluiza Maria Bortoli da Silva, Gustavo Bortoli da Silva e Luan Bortoli da Silva, filhos do de cujus, o pensionamento será devido até que cada um complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. 48. A pensão não deve ser paga em parcela única, uma vez que o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que a vítima não sobreviveu ao acidente. Assim, a pensão deverá ser paga mês a mês, com incidência da correção monetária anualmente, a partir da data do óbito. Quanto às pensões vencidas até o pagamento, serão pagas de uma vez, com juros de mora contados de cada vencimento. 49. Além disso, é assegurado aos dependentes o direito de acrescer a pensão do remanescente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal silvestre em rodovia sob concessão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se a correção monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer dos beneficiários da pensão. 3. Outra questão é saber se a concessionária pode ser responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta fiscalização da rodovia. 4. Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.). 5. Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a data do ato lesivo. 7. Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido. Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.065.108/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) (g.n.) 50. Assim, cessado o direito de um dos beneficiários, a respectiva cota reverte em favor do outro beneficiário. 51. Por fim, ressalta-se que o recebimento de benefício previdenciário não exclui nem reduz o direito à pensão indenizatória decorrente do ato ilícito, uma vez que tais verbas possuem naturezas jurídicas distintas e fundamentos diversos. 52. Dos danos morais. Por fim, comprovado o nexo de causalidade, impõe-se a pertinente reparação moral aos autores, uma vez que, com o ocorrido, foram privados do convívio com seu esposo e genitor. 53. Ressalta-se que, no caso em questão, o dano moral configura-se como dano in re ipsa, pois a perda de um ente familiar presume a existência de um vínculo de afetividade entre a vítima e os autores, gerando sofrimento, dor, tristeza e desamparo, sentimentos de ordem subjetiva e imensurável. 54. Destaca-se que o dano moral não pode ser plenamente reparado, tendo em conta que seu valor não pode ser mensurado em termos econômicos. No entanto, a fixação de uma indenização busca proporcionar uma compensação justa e atenuar o sofrimento suportado pelos autores, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido, que é expressamente repudiado pelo ordenamento jurídico. 55. Do Quantum Indenizatório. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade e a extensão do dano, a conduta dos ofendidos e a capacidade econômica dos ofensores, de modo a cumprir a dupla função compensatória e punitivo-pedagógica, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa. Considerando a perda irreparável de um pai de família, provedor do sustento familiar, as circunstâncias em que se deu o acidente, e a condição dos réus, dentre eles empresas e cooperativa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 220,000,00 (duzentos e vinte mil reais), para cada um dos autores, Jussara Maria de Bortoli, Eluiza Maria Bortoli da Silva, Gustavo Bortoli da Silva e Luan Bortoli da Silva. 56. Sobre a condenação deverão ser aplicados juros de mora, desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), observando o critério estipulado no artigo 406, §1ª do Código Civil, a saber, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA. A partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, sobre o valor da condenação deverá ser incidir unicamente a taxa SELIC (cumulando juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. 57. Ressalta-se que a vida e a integridade física humana não possuem valores mensuráveis em termos monetários, assim como a dor vivenciada pelos demandantes. A indenização fixada não busca substituir ou quantificar esse sofrimento, mas sim proporcionar uma compensação justa e equitativa, sem gerar enriquecimento indevido, em conformidade com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico. 58. Concluído o exame da ação principal, passa-se ao exame denunciação à lide. 59. O réu Darley Goulart, em contestação (movimento 79), denunciou à lide a Cooperativa Segtruck; argumenta que é associado à litisdenunciada, possuindo “Contrato de Adesão com o Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil”, sendo que por este contrato a litisdenunciada se comprometeu a garantir o pagamento de perdas e danos eventualmente devidos pelo denunciante a terceiro. 60. Em contestação (movimento 138), defende a denunciada que o causador do acidente foi o Sr. Rui Sergio Bellin, pelo que inexiste responsabilidade civil do denunciante; aponta que o sinistro que originou a demanda decorreu de caso fortuito e fato de terceiro, incorrendo, portanto, em hipóteses de exclusão; aduz ausência de cobertura ao evento morte de terceiros; por fim, sustenta que eventual condenação deve observar os limites do contrato entabulado entre as partes. Pois bem. 61. De saída, convém registrar que não há que se falar em responsabilidade do Sr. Rui Sergio Bellin pelo evento tratado nestes autos, conforme o já exposto nesta sentença (tópicos 17 a 22). Desta sorte, devem ser afastadas as teses da denunciada referentes à ausência de responsabilidade civil do denunciante e de incidência de hipóteses de exclusão consistentes em caso fortuito e fato de terceiro. 62. Quanto ao argumento de que os prejuízos sofridos pelos autores não teriam cobertura contratada pelo denunciante, observa-se do contrato entabulado entre as partes (movimento 138.10 - g.n.): 63. Observa-se, portanto, que o contrato entabulado entre denunciante e denunciada possui três coberturas de reparação a terceiros: i) danos materiais; ii) danos corporais; e iii) danos morais. Desta maneira, deve ser rejeitada a tese de que os prejuízos sofridos pelos autores não teriam cobertura contratada pelo denunciante, pois, como amplamente discutido, os pedidos dos autores limitam-se à fixação de pensão – pleito que possui natureza de dano material, a teor do artigo 948, inciso II, do Código Civil – e de indenização por danos morais. Sendo os dois pedidos abrangidos pelas coberturas contratadas, deve ser o pedido formulado na denunciação à lide julgado procedente. 64. Não obstante, não se pode olvidar que a relação jurídica entre denunciante e denunciada possui limites monetários expressamente fixados em contrato: como acima colacionado, a cobertura por danos materiais é limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a cobertura por danos morais é limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. OBRIGAÇÃO REMANESCENTE DO SEGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de ressarcimento, determinando o prosseguimento da execução, na qual o agravante alega que a responsabilidade pelo pagamento da indenização é exclusiva da seguradora, argumentando sobre a insuficiência da cobrança e o excesso de execução em relação ao valor da condenação. 2. O agravo de instrumento foi inicialmente recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Em face dessa decisão monocrática foi interposto agravo interno pela parte, buscando sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora pode ser responsabilizada integralmente pelo débito exequendo, inclusive quanto ao valor que excede os limites da apólice; (ii) saber se há excesso de execução ou ilegalidade no prosseguimento da execução em face do segurado; (iii) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar em agravo de instrumento subsiste diante do julgamento definitivo do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. 5. O contrato de seguro possui natureza de garantia limitada, sendo a responsabilidade da seguradora restrita aos riscos assumidos e ao capital segurado, não podendo ser ampliada além dos limites da apólice, mesmo à luz da Lei nº 15.040/2024. 6. A responsabilidade civil do causador do dano decorre diretamente do ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo originária e não substituída pelo contrato de seguro. 7. A denunciação da lide (art. 125, II, do CPC) não implica transferência integral da obrigação ao segurador, mas apenas viabiliza o cumprimento da obrigação contratual nos limites pactuados. 8. O pagamento realizado pela seguradora até o limite da cobertura configura adimplemento parcial da obrigação, subsistindo a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente, conforme art. 275 do Código Civil. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão agravada. 14. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora em contrato de seguro limita-se ao valor da apólice, não sendo possível transferir-lhe integralmente o débito exequendo, cabendo ao segurado responder pelo saldo remanescente decorrente de ato ilícito, inexistindo excesso de execução quando observado o título judicial. (TJ/PR, 0130793-35.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Subs. Ricardo Augusto Reis de Macedo, julg. em 25/mai./2026) 65. Deve-se fazer, contudo, uma importante ressalva: os valores de cobertura previstos no contrato celebrado entre denunciante e denunciada devem ser majorados por correção monetária desde a contratação realizada e por juros de mora contados desde a citação da litisdenunciada. Tal entendimento é sedimentado tanto no Superior Tribunal de Justiça como também no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS SEGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedentes. 2. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.724.125/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/abr./2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA. LITISDENUNCIADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE CONDENAÇÃO ATUALIZADA. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0000573-38.2014.8.16.0095, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, julg. em 02/mai./2023) (g.n.) 66. E, nesta senda, o fato de a litisdenunciada possuir natureza cooperativa em nada afasta o caráter securitário do serviço efetivamente prestado (TJ/PR, Apl. nº 0044267-91.2023.8.16.0014, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Jaqueline Allievi, julg. em 20/ju./2026), o que atrai a incidência do entendimento jurisprudencial afeito aos contratos de seguro automotivo. 67. Em conclusão, os pedidos formulados na denunciação à lide são procedentes com duas considerações: i) a obrigação da litisdenunciada deve observar o limite da capital segurado estipulado em contrato; e ii) os valores de cobertura previstos no contrato celebrado entre denunciante e denunciada devem ser majorados por correção monetária desde a contratação realizada e por juros de mora contados desde a citação da litisdenunciada. Ante a ausência de estipulação específica em contrato, a correção monetária deve calculada de acordo com o IPCA (artigo 389, § único, do Código Civil); a partir da citação da litisdenunciada, deve incidir tão somente a SELIC, taxa que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. 68. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar solidariamente os réus Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar, ao pagamento de pensão mensal por ato ilícito: (i) à autora Jussara Maria de Bortoli, em razão do falecimento de seu esposo no acidente, devida desde a data do óbito (31 de março de 2020), no valor de R$ 1.236,57 (mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser atualizada anualmente. O benefício deverá ser pago mensalmente até a data em que a vítima completaria a expectativa média de sobrevida da população brasileira vigente à época do fato, correspondente a 73 (setenta e três) anos e 3 (três) meses de idade, conforme tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro; (ii) aos autores Eluiza Maria Bortoli da Silva, Gustavo Bortoli da Silva e Luan Bortoli da Silva, em razão do falecimento de seu genitor, é devida pensão mensal desde a data do óbito (31/03/2020), no valor de R$ 1.236,57 (mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) para cada um, a ser paga até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser quitadas em parcela única, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ambos incidentes a partir de cada vencimento. A correção monetária e os juros de mora observarão o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: até a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a taxa SELIC para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.368; após o início de sua vigência, a correção monetária será calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, nos termos da legislação. Ressalta-se que a taxa SELIC engloba, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios. Não havendo mora, a atualização monetária anual da pensão deverá observar tão somente o IPCA. (b) condenar solidariamente os réus Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar ao pagamento de indenização por danos morais aos autores Jussara Maria de Bortoli, Eluiza Maria Bortoli da Silva, Gustavo Bortoli da Silva e Luan Bortoli da Silva, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Sobre a condenação deverão ser aplicados juros de mora, desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), observando o critério estipulado no artigo 406, §1ª do Código Civil, a saber, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA. A partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, sobre o valor da condenação deverá ser incidir unicamente a taxa SELIC (cumulando juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. 69. Os réus deverão constituir capital que garanta o pagamento da pensão ou incluir a pensão em folha de pagamento. 70. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas vencidas da pensão até a presente data e o valor da indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, caso não sejam adimplidos os honorários sucumbenciais, sobre estes incidirão juros de mora na forma do § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil e do art. 406 do Código Civil, bem como correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento. 71. Como os réus Darley Goulart da Silva e João Pedro Goulart da Silva são beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 72. Da lide secundária: julgo procedente a denunciação da lide, por sentença e com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a litisdenunciada Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck a responder solidariamente com o réu Darley Goulart da Silva pelos danos sofridos pelos autores, observado o limite máximo de indenização contratado para a cobertura, podendo os autores executarem diretamente a seguradora dentro dos referidos limites. 73. Tendo em conta que não houve resistência da seguradora à denunciação da lide, tendo esta admitido a existência do contrato de seguro e assumido a posição de litisconsorte da denunciante, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 74. Declaro encerrada esta fase processual. 75. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 3 e 6
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR

Réu COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK

Réu DARLEY GOULART DA SILVA

Autor ELUIZA MARIA BORTOLI DA SILVA

Autor GUSTAVO BORTOLI DA SILVA

Réu J.R.F. TRANSPORTES E CONTAINERS LTDA

Réu JOãO PEDRO GOULART DA SILVA

Autor JUSSARA MARIA DE BORTOLI

Autor LUAN BORTOLI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CHARLES DANIEL DUVOISIN

OAB: 22058/PR

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GABRIEL CARDOSO GALLI

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FÁBIO FERREIRA

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IGNIS CARDOSO DOS SANTOS

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CARLOS EDUARDO BLEIL

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JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI

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MARCO ANTONIO DENARDI

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FELIPE CORDEIRO ROQUE

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09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000636-35.2021.8.16.0025 Processo: 0000636-35.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ELUIZA MARIA BORTOLI DA SILVA (CPF/CNPJ: 094.465.309-03) Rua Otávio Munhoz Santiago, 243 MD 02 - Estação - ARAUCÁRIA/PR - E-mail: abortolic@gmail.com GUSTAVO BORTOLI DA SILVA (CPF/CNPJ: 115.058.639-70) representado(a) por JUSSARA MARIA DE BORTOLI (RG: 45731391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.753.019-72) Rua Otávio Munhoz Santiago, 243 MD 02 - Estação - ARAUCÁRIA/PR JUSSARA MARIA DE BORTOLI (RG: 45731391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.753.019-72) Rua Epaminondas Santos, 2516 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-090 LUAN BORTOLI DA SILVA (CPF/CNPJ: 115.058.949-30) representado(a) por JUSSARA MARIA DE BORTOLI (RG: 45731391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.753.019-72) Rua Otávio Munhoz Santiago, 243 MD 02 - Estação - ARAUCÁRIA/PR Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK (CPF/CNPJ: 19.224.066/0001-93) RUA RIACHUELO , 354 SALA3 - CENTRO - NAVIRAÍ/MS - CEP: 79.950-000 Cooperativa Agroindustrial Lar (CPF/CNPJ: 77.752.293/0060-48) BR 277 KM 653 , s/n - Agrocafeeira - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 DARLEY GOULART DA SILVA (RG: 59944452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 969.149.809-00) Rua Carlos Turri, 790 - JARDIM GUAIRACA - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 J.R.F. TRANSPORTES E CONTAINERS LTDA (CPF/CNPJ: 13.001.753/0001-63) Rua Arlindo Piovesan Vidal, 78-A - Parque São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-190 JOÃO PEDRO GOULART DA SILVA (RG: 10704650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.069.709-29) Rua Carlos Turri, 790 - Jardim Guairacá - MATELÂNDIA/PR - CEP: 85.887-000 SENTENÇA 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jussara Maria de Bortoli, Eluiza Maria Bortoli da Silva, Gustavo Bortoli da Silva e Luan Bortoli da Silva contra Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar, tendo a Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck ingressado à lide na qualidade de denunciada. Narra, em síntese, que em 31 de março de 2020, o Sr. Luiz Antônio da Silva (esposo da autora Jussara e genitor dos demais autores) foi fatalmente vitimado em acidente automobilístico causado pelos réus na Rodovia BR 277. Aponta que o veículo em que trafegava o Sr. Luiz Antônio da Silva veio a se chocar frontalmente com um container carregado com mercadorias de propriedade da ré Cooperativa Agroindustrial Lar, o qual se encontrava acoplado ao veículo semirreboque SRFG, Placa AMW4396 de propriedade do réu Darley, o qual, ao realizar uma curva, acabou por se desprender do veículo caminhão Scania T113 H 4x2 360, placa AFM3B63 de Propriedade do réu João Pedro, que era conduzido pelo réu Darley; acresceu, ainda, que o transporte da mercadoria era de responsabilidade da ré J. R.F. Transportes, que havia contratado João Pedro e Darley para a realização do transporte. Pleiteou, em tutela de urgência, a fixação de pensão alimentícia provisória e requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e de pensão. 2. Tutela de urgência parcialmente deferida para determinar aos réus o pagamento de um salário-mínimo mensal aos autores Gustavo e Luan a título de pensão (movimento 9). A audiência de tentativa de conciliação foi inexitosa (movimento 76). A ré Cooperativa Agroindustrial Lar apresentou contestação (movimento 78), ocasião em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito sustentou que a culpa da ré não se encontra devidamente comprovada, bem como a existência de danos morais; no mais, apontou que o de cujus recebia tão somente um salário-mínimo de rendimentos, razão pela qual deve ser limitada eventual condenação ao pagamento de pensão aos autores. 3. Os réus Darley Goulart e João Pedro Goulart apresentaram contestação (movimento 79) em que denunciaram à lide a Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck; tendo, quanto ao mérito, sustentado que o evento morte não foi causado pelos réus, mas sim por outro condutor envolvido no acidente automobilístico; além disso, defenderam a minoração do quantum de eventual condenação ao pagamento de danos morais e a ausência de comprovação de renda do de cujus que possa subsidiar a condenação ao pensionamento dos autores; por fim, aduziu a necessidade de abatimento de eventual indenização recebida pelos autores do seguro obrigatório – DPVAT e requisitaram os benefícios da justiça gratuita. 4. A ré J.R.F Transportes apresentou contestação (movimento 80), oportunidade em que denunciou à lide Eloi José Cionek, alegadamente o proprietário do veículo que deu causa ao acidente, e a pessoa jurídica Transportes Rubiame Ltda., empresa para a qual o de cujus prestava serviços no momento do acidente; sustentou ausência de responsabilidade civil, pois o condutor do veículo que carregava o container não era seu funcionário, mas um autônomo a serviço da ré; ademais, apontou a necessidade de minoração do quantum referente aos danos morais, assim como ausência de comprovação de dependência financeira dos autores em relação ao de cujus e ausência de comprovação da renda do de cujus. Os autores impugnaram as contestações apresentadas (movimento 86). 5. Foi deferida a denunciação à lide requerida pelos réus Darley Goulart e João Pedro Goulart, mas indeferida a denunciação à lide pleiteada por J.R.F Transportes (movimento 114). A denunciada Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck apresentou contestação (movimento 138), aduzindo, em preliminar, a incompetência deste Juízo e a indevida concessão de gratuidade judiciária aos autores; no mérito, afirma que o acidente foi causado por terceiro, de sorte a não existir responsabilidade civil que recaia sobre os réus; que não atua como seguradora, mas promove, por meio do auxílio mútuo, o gerenciamento de proteção veicular na modalidade de reposição/reparação do bem contra roubo/furto, incêndio, perda parcial ou total, mas somente se preenchidos os requisitos e condições para tanto, nos termos do contrato pactuado, sendo que, no caso concreto, inexiste cobertura ao acidente ocorrido; por fim, teceu considerações acerca da eventual condenação ao pagamento de pensão aos autores e aos limites indenizatórios existentes em contrato. Os autores e os denunciantes Darley Goulart e João Pedro Goulart apresentaram impugnação à contestação apresentada pela denunciada (movimentos 142 e 143, respectivamente). 6. Em decisão de organização do processo (movimento 172), após devidamente saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral, documental e emprestada (movimento 123). Acostada cópia dos autos 0000590-51.2020.8.16.0164 (movimento 184), ofício da Receita Federal (movimento 180), e ofício da HDI Seguradora (movimento 183). Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal da autora Jussara Maria de Bortoli e do réu Darley Goulart da Silva, bem como realizada oitiva de um informante e quatro testemunhas (movimento 288). As partes apresentaram alegações finais (movimentos 289, 290, 291 e 292) e, por fim, o Ministério Público manifestou parecer (movimento 295). É o relatório, no essencial; passo a decidir fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 7. Como relatado, a instrução processual abarcou a produção de prova oral, a qual foi colhida em audiência designada para este fim (movimento 299). Naquela ocasião, a autora Jussara Maria de Bortoli, em depoimento pessoal, relatou que seu esposo, Sr. Luis Antonio da Silva, faleceu no acidente causado pelos réus, sendo que no momento do acidente o Sr. Luis era o único provedor da casa; afirmou que o Sr. Luis Antonio da Silva viajava de Curitiba a Pato Branco na condução de um caminhão e respeitava todas as normas de trânsito, mas, em determinada curva, o caminhão que seguia em sentido contrário perdeu o controle e soltou um baú da pista, o qual atingiu frontalmente o veículo conduzido por Luis Antonio da Silva, matando-o instantaneamente; respondeu que em decorrência do acidente recebeu indenização do seguro DPVAT; aduziu que Luis Antonio da Silva era funcionário de uma empresa de transportes (Transportes Rubiame), sendo que o caminhão conduzido pelo de cujus na data pertencia à empregadora, a qual arcava com despesas de manutenção do veículo; apontou que o Sr. Luis Antonio da Silva não possuía registro na CTPS e, mediante contrato, recebia por viagem efetuada; afirmou que o Sr. Luis Antonio da Silva percebia renda mensal de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais); disse que entrou em acordo verbal com a empregadora do de cujus, tendo a empresa arcado com as despesas cotidianas da família durante determinado período. 8. O réu Darley Goulart da Silva, em depoimento pessoal, esclareceu que era o condutor do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63, na data do acidente, narrando que o evento ocorreu por conta de ultrapassagem perigosa efetuada por uma camionete que seguia em sentido oposto, manobra que obrigou o réu a, numa curva, jogar o caminhão para o acostamento, o que causou o tombamento do veículo; afirmou que respondeu criminalmente pelos fatos, tendo sido condenado em primeira instância; respondeu que estava usando cinto de segurança no momento do acidente, mas de maneira incorreta, razão pela qual foi ejetado do veículo no momento do evento; apontou que foi contratado pela ré J.R.F. Transportes para realizar o frete, sendo que, no momento do acidente, carregava produtos da ré Cooperativa Agroindustrial Lar; alegou que a empresa J.R.F. Transportes, por ocasião de sua contratação (cerca de um ano antes do acidente), verificou as condições do veículo que era conduzido pelo depoente, bem como forneciam condições de reparo do caminhão, embora não realizasse novas vistorias; aduziu que no momento do acidente conduzia o caminhão em velocidade compatível com a via, cerca de 85 a 90 km/h; afirmou que possuía no veículo um radiocomunicador que, para falar, exigia apertar um botão; respondeu que momentos antes do acidente, recebeu uma mensagem de um colega caminhoneiro que estava cerca de 100 metros à sua frente o alertando que havia uma caminhonete que vinha em sentido contrário forçando a ultrapassagem de um outro caminhão; alegou que chegou a visualizar o “clarão” da caminhonete vindo na contramão em sentido contrário; indicou que seu veículo estava equipado com tacógrafo no momento do acidente, não sabendo informar o que ocorreu com o disco do tacógrafo; respondeu que o caminhão era de sua propriedade, em que pese estar em nome de seu filho, sendo o depoente responsável pela manutenção do veículo, o qual estava em bom estado de conservação; afirmou que não houve problema de desacoplamento do container, sendo que o semirreboque desacoplou por completo do cavalo mecânico em razão do impacto da colisão contra o caminhão que seguia em sentido contrário. 9. Rubens Santos de Castro, ouvido na qualidade de informante, esclareceu que é proprietário da empresa Rubiame e que era empregador e casado com a irmã da esposa do Sr. Luís Antônio; afirmou que na data dos fatos o Sr. Luís Antônio estava a serviço de sua transportadora e conduzia um caminhão Mercedes Benz Axor 133, o qual não possuía acoplado nenhuma carreta; apontou a remuneração de Luís Antônio era fixa (independentemente da quantidade de fretes realizados) em cerca de R$ 7.500,00, R$ 8.000,00 reais, valor que era pago em duas prestações mensais; disse que Luís Antônio trabalhava sem registro, mediante acordo verbal; não sabe se Luís Antônio realizava declaração de imposto de renda; respondeu que era o responsável pela manutenção dos caminhões, que eram abastecidos em postos de combustível conveniados à Rubiame; afirmou que, na época dos fatos, possuía quatro caminhões e pagava a todos os motoristas salário na mesma faixa daquele pago a Luís Antônio; apontou que Luís Antônio ficava em casa e, quando surgia um frete, era chamado à empresa, de modo que comparecia pessoalmente cerca de duas ou três vezes por semana; aduziu que Luís Antônio fazia com mais frequência viagens para Pato Branco, levando diversos tipos de carga (móveis, informática, pneu etc.); respondeu que, com a morte de Luís Antônio, foi acionado o seguro de vida com indenização de cerca de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00, sendo que, além disso, ajudou a manter a família do de cujus até 2022, arcando com despesas de aluguel; respondeu que recolhia junto ao INSS as contribuições referentes aos salários pagos a Luís Antônio, nada sabendo acerca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos familiares. 10. Após prestar juramento, Fernando de Oliveira esclareceu que é policial rodoviário federal e que atendeu ao acidente objeto da lide; afirmou que chegou ao local do acidente cerca de uma hora após sua ocorrência; respondeu que, analisando as marcas de arrasto no local, concluiu que o acidente foi causado pelo excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva, conclusão que, segundo o depoente, foi posteriormente confirmada por perícia particular; apontou que não é responsável pela confecção de laudo pericial e que, ao chegar ao local, o disco do tacógrafo do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva tinha sido retirado; disse que foi arrolado como testemunha o motorista do veículo que vinha atrás do caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva (Elizandro Santos Lima), sendo que o motorista que seguia em sua frente (Antonio Marcos de Bona) não foi arrolado como testemunha porque não teria visualizado o evento; respondeu que o Sr. Elizandro Santos Lima relatou que o caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva trafegava em alta velocidade; afirmou que a colisão se deu próximo a uma curva com sinalização de faixa contínua, mas não se recorda se o terreno se tratava de declive; asseverou que não teve notícia no local dos fatos acerca de eventual ultrapassagem que estivesse sendo realizada pela caminhonete; negou que o motorista que seguia à frente do caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva (Antonio Marcos de Bona) tenha informado ultrapassagem proibida realizada pela caminhonete; disse que no local não foi constatada a presença de nenhum problema mecânico nos veículos envolvidos. 11. A testemunha Antonio Marcos de Bona esclareceu que é caminhoneiro há quarenta anos e, no dia dos fatos, era colega do réu Darley Goulart da Silva no transporte de cargas da Cooperativa Agroindustrial Lar, conduzindo um caminhão que seguia cerca de 150 metros à frente daquele dirigido pelo citado réu; afirmou que na data do evento, ao fazer uma curva, se deparou com uma caminhonete que vinha em sentido contrário (na contramão) ultrapassando um caminhão em trecho da via de faixa contínua; disse que em razão da ultrapassagem proibida teve que tirar o caminhão da pista para o acostamento, tendo conseguido realizar tal manobra evasiva porque já estava ao final da curva, com o caminhão quase alinhado; apontou que, via rádio, avisou seu colega Darley Goulart da Silva da ultrapassagem perigosa que estava sendo realizada pela caminhonete; respondeu que no momento da curva trafegava a cerca de oitenta quilômetros por hora, ritmo semelhante ao adotado pelo réu Darley Goulart da Silva; asseverou que o acidente foi causado pela caminhonete, sendo que o réu Darley Goulart da Silva não teve escolha a não ser tentar desviar, manobra que, por ocorrer no meio da curva, causou o tombamento do caminhão; relatou que ao perceber que já não era seguido por Darley Goulart da Silva, retornou ao local do acidente, chegando antes das equipes policiais, médicas e periciais, tendo falado com a Polícia Rodoviária Federal; afirmou que a segunda equipe de policiais rodoviários era composta por um policial que, acusando o réu Darley Goulart da Silva de estar drogado, teria dito que “ferraria” com o réu; respondeu que a carga carregada pelo réu Darley Goulart da Silva teria entre 27 e 28 toneladas; disse que não retirou o disco do tacógrafo do caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva; apontou que o reboque com container não bateu de frente com a caminhonete que seguia em sentido contrário, mas tombou por cima desse veículo. 12. Em seu turno, Elizandro Santos Lima, devidamente compromissado, esclareceu que não presenciou o acidente, mas chegou ao local logo em seguido à sua ocorrência; apontou que seguia no mesmo sentido daquele que o réu Darley Goulart da Silva, não se recordando se foi ultrapassado pelo citado réu momentos antes do acidente; disse não ter condições de afirmar se o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estava em alta velocidade no momento do acidente, não tendo prestado informações neste sentido a policiais; quanto à declaração constante no boletim de ocorrência, confirmou que é sua; relatou que a curva em que ocorreu o acidente é perigosa, sendo que se o caminhão estiver acima da velocidade permitida o risco de tombamento é grande; não sabe precisar quanto tempo após o acidente chegou ao local, tendo colidido contra o container. 13. Por derradeiro, a testemunha Christiana M. Rodrigues Cotrino esclareceu que é policial científica e foi a perita quem realizou exame do local do acidente na data dos fatos; afirmou que não é possível constatar o excesso de velocidade dos veículos envolvidos no acidente, sendo que recebeu informações de um policial e de uma testemunha de que o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estaria em alta velocidade, mas que não foi possível confirmar tal conclusão com os vestígios encontrados no local; asseverou o veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva não possuía disco no tacógrafo; disse que o laudo confeccionado pela autoridade policial que indica excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva foi confeccionado por outro perito; respondeu o tamanho da marca de arrasto do semirreboque na pista é influenciada pela velocidade em que estava o objeto, não sabendo informar qual a velocidade no momento do evento; por fim, respondeu que a colisão contra a caminhonete ocorreu em momento posterior à colisão contra o caminhão. 14. Após sumariadas, analisadas e sopesadas todas as provas constantes dos autos, conclui-se que os pedidos formulados na ação principal devem ser tidos por procedentes. 15. Com efeito, são incontroversos os seguintes fatos: i) os autores são viúva e filhos do Sr. Luiz Antônio da Silva (movimentos 1.8, 1.11, 1.14 e 1.19); ii) o Sr. Luiz Antônio da Silva faleceu em 31 de março de 2020 em decorrência de acidente de trânsito (movimento 1.15); iii) o acidente em questão resume-se, em princípio, a colisão entre o veículo conduzido pelo Sr. Luiz Antônio da Silva (caminhão Mercedes Benz Axor 2533, 2009, placas MGL-2B24) e o semirreboque que se desacoplou do caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva (Scania T113 H 4x2 360, vermelho, placas AFM-3B63) (movimento 1.26); iv) o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva pertencia ao réu João Pedro Goulart da Silva (movimento 1.26); e v) no momento do acidente, o veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estava a serviço da ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda., transportando uma carga de frango da ré Cooperativa Agroindustrial Lar (movimentos 1.32 a 1.36). 16. A controvérsia dos autos repousa, portanto, nos seguintes pontos (movimento 172): a) a culpa pelo acidente automobilístico ocorrido em 31 de março de 2020 que vitimou fatalmente o Sr. Luiz Antônio da Silva; b) a (in)existência de responsabilidade dos réus por eventuais danos sofridos pelos autores; c) a (in)existência de danos morais e sua quantificação; e d) a (in)existência de dever de pensionamento e sua quantificação. 17. De saída, há que se reconhecer que a culpa pelo acidente de trânsito que conduziu ao óbito do Sr. Luiz Antônio da Silva recai sobre o réu Darley Goulart da Silva. 18. Neste sentido, o artigo 935 do Código Civil é inequívoco ao regrar que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (g.n.). O artigo 935 do Código Civil possui a importante função de manter a coesão do sistema de justiça, pois veda a prolação de sentenças contraditórias: ora, seria uma afronta lógica e institucional gravíssima se o Estado-Juiz, na esfera penal, condenasse alguém por restar provado acima de qualquer dúvida razoável (in dubio pro reo) que o fato existiu e que o réu foi o autor deste fato, e, ao mesmo tempo, o Estado-Juiz na esfera cível afastasse desta mesma pessoa a responsabilidade civil decorrente da prática daquele exato fato. 19. Tendo em vista a disposição legal, deve-se observar que os fatos analisados na presente demanda cível foram também objeto da ação penal nº 0000590-51.2020.8.16.0164, processo em que, ofertada denúncia contra o réu Darley Goulart da Silva pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro), foi proferida sentença pelo Juízo penal que concluiu pela condenação do réu, destacando (movimento 152.2 - g.n.): Pois bem, conforme se verifica do conjunto probatório amealhado aos autos, em que pese a tese negativa de autoria sustentada pelo Réu e corroborada por seu informante, observo que a procedência da pretensão punitiva deduzida em seu desfavor constitui medida de rigorosa imposição. Isso porque a prova oral se encontra em absoluta consonância com a prova pericial produzida no presente procedimento, estando ambas uniformemente direcionadas a demonstrar que, no dia do fato, o Réu trafegava pela via em velocidade superior à permitida na pista de rodagem, ocasião em que, no momento em que deveria realizar uma curva, o container contendo carregamento de frangos que transportava se desacoplou da cabine do caminhão conduzido pelo Acusado (dada a mencionada velocidade incompatível com a manobra), vindo o reboque a tombar a arrastar-se pela via ao longo de aproximadamente 50m, cessando o movimento na região central das duas pistas simples e, portanto, obstando o tráfego em ambos os sentidos. Após este momento, restou inequivocamente demonstrado também que o caminhão conduzido pela Vítima Luiz Antonio e a caminhonete conduzida pela Vítima Rui Sergio, os quais trafegavam no sentido oposto ao caminhão do Denunciado, vieram a colidir frontalmente com o container expurgado e que se encontrava no meio da rodovia, fato este que foi a causa eficiente de suas mortes, causada por “politraiumatismo decorrente de acidente de trânsito”, segundo constatação dos Srs. Peritos subscritores dos laudos de necropsia de movs. 1.8 e 1.9, tópico “Conclusão”. Registre-se, sobre este ponto, que não detectada presença de álcool no organismo dos Ofendidos (movs. 1.6 e 1.7). [...] Neste rastro, dos elementos carreados ao feito resta inequívoco que o conjunto de elementos de prova se mostra absolutamente coeso, harmônico e coerente no ponto fundamental que ora se analisa, qual seja, aquele que evidencia que o Réu Darley trafegava de forma imprudente e, assim, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo como se concluir de maneira diversa daquela que evidencia a necessidade de prolação de decreto condenatório em desfavor do Acusado. 20. A condenação proferida em primeira instância foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (movimento 152.3 - g.n.): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. CULPA EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE EM CURVA, CAUSANDO TOMBAMENTO DO SEMIRREBOQUE QUE OBSTRUIU A PISTA CONTRÁRIA, RESULTANDO DOIS ACIDENTES, COM VÍTIMAS FATAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 21. Referida condenação transitou em julgado (movimento 152.5). 22. Assim sendo, conforme a expressa previsão normativa acima transcrita, havendo reconhecimento quanto a ocorrência do fato e de sua autoria na esfera criminal, a matéria relativa à culpa pelo evento danoso não comporta mais debate, de modo que não comporta acolhimento a tese de suposta culpa de terceiros. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] RECURSO DOS RÉUS (APELAÇÃO 2). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE PARTES E TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICABILIDADE ENTRE O DEPOENTE E A REQUERENTE. DEPOENTE OUVIDO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PELO ACIDENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM O EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DE GASTOS NÃO RELACIONADOS AO ACIDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO 1 DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0010438-03.2019.8.16.0001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julg. em 16/jul./2026) (g.n.) 23. Nesta esteira, na hipótese dos autos a responsabilidade civil do réu Darley Goulart da Silva é conclusão lógica e racional da condenação criminal que lhe sobreveio, conforme certidão de trânsito em julgado (movimento 164.5). 24. Fixada a premissa de que o acidente que vitimou fatalmente Luiz Antônio da Silva foi causado por culpa do réu Darley Goulart da Silva, cabe examinar a responsabilidade civil dos demais réus, o que se passa a fazer específica e individualmente. 25. Quanto ao réu João Pedro Goulart da Silva, verifica-se que era proprietário do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63 conduzido em alta velocidade pelo réu Darley Goulart da Silva, dando causa ao evento objeto da lide. Tal fato (propriedade sobre o caminhão), além de registrado no boletim de ocorrência (movimento 1.26), foi também confesso pelo réu João Pedro em contestação (movimento 79). 26. Assim sendo, a soma dos fatores (acidente causado pela condução imprudente do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63, e propriedade do réu sobre este veículo) conduz à responsabilidade do réu João Pedro Goulart da Silva, vez que, ao permitir que outrem conduza um bem potencialmente perigoso – o veículo automotor –, o proprietário assume o risco pelos danos que esse bem possa vir a causar a terceiros na via pública. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, conforme a teoria do fato da coisa (STJ, REsp nº 1.354.332/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 23/ago./2016), sendo tal entendimento amplamente encampado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como também por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 2.237.551/RR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. em 01/dez./2025) (g.n.) DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO, AO PAGAMENTO DE R$ 41.608,00. O APELANTE ALEGA TER VENDIDO O VEÍCULO ANOS ANTES DO ACIDENTE E QUESTIONA A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL CONDENAR SOLIDARIAMENTE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE QUE O AUTOMÓVEL TERIA SIDO VENDIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. 4. A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA VENDA E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 132/STJ. 5. AS ALEGAÇÕES DO APELANTE SOBRE A VENDA DO VEÍCULO NÃO FORAM COMPROVADAS DE FORMA ADEQUADA NOS AUTOS. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS PARA 11% EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO É MANTIDA MESMO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VENDA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO, CASO NÃO HAJA PROVAS CONCRETAS DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE POSSE ANTES DO SINISTRO. (TJ/PR, Apl. nº 0001611-06.2020.8.16.0021, 1ª Câmara Cível, Rel. Subs. Everton Luiz Penter Correa, julg. em 06/jun./2025) (g.n.) 27. Logo, o réu João Pedro Goulart da Silva deve responder, em regime de solidariedade, pelos danos causados pelo réu Darley Goulart da Silva na condução do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63. 28. No que tange à ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda., dos autos extrai-se que o réu Darley Goulart da Silva estava, no exato momento do acidente a que deu causa, a serviço da J.R.F. Transportes. Neste sentido, além da prova documental acostada aos autos (movimentos 1.32 a 1.34), destaca-se a prova oral consistente no depoimento pessoal do réu Darley Goulart da Silva (movimento 288) e a confissão da própria ré, que em contestação (movimento 80), expressamente confirmou que no momento do sinistro o caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva estava a seu serviço. 29. Isto posto, considerando que a culpa de Darley Goulart da Silva – empregado da empresa de transportes – pelo acidente é questão já resolvida (tópicos 17 a 22 desta sentença), a responsabilidade da ré J.R.F. Transportes e Containers é também presente e se dá por determinação legal, conforme previsão do Código Civil: Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 30. Trata-se de responsabilidade civil objetiva e solidária, decorrente unicamente da condição de empregador de Darley Goulart da Silva quando seu empregado causou acidente de trânsito que vitimou fatalmente o Sr. Luiz Antônio da Silva. Não é outro senão este o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de onde se colhe: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA UNIDAS LOCADORA S.A. 1. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA APELADA. DESCABIMENTO. MATÉRIA IRRECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR LOCATÁRIO. SÚMULA Nº 492 DO STF. RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DO RÉU VINICIUS PICCIRILO 1. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RÉU QUE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. 2. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA VERIFICADO. NULIDADE QUE SE PROCLAMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. INTELECÇÃO DO ART. 1.013, INCISO III, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INC. II E 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMPREGADO QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE ESTAVA A SERVIÇO DA EMPRESA. 3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ANTE A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE CONFESSA TER INVADIDO A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIDO COM O AUTOMÓVEL DA AUTORA A FIM DE DESVIAR UM CACHORRO. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 28 DO CTB. CULPA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA PARA SANAR O VÍCIO CITRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0025099-94.2023.8.16.0017, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julg. em 15/jun./2026) (g.n.) 31. De mais a mais, não prospera a tese defensiva de que inexiste responsabilidade da ré J.R.F. Transportes e Containers ante a ausência de vínculo formal de emprego entre a empresa e o causador do acidente, o réu Darley Goulart da Silva. Isto porque, ao examinar o artigo 932, inciso III, do Código Civil, leciona a melhor doutrina que “a expressão ‘empregados’ deve ser entendida em sentido amplo, não sendo necessário que haja vínculo formal de trabalho” (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pg. 993.). Não por outra razão, o dispositivo legal em comento expressamente afirma que os empregadores são responsáveis por atos praticados por seus “empregados, serviçais e prepostos”, alargando de maneira proposital o alcance da norma jurídica. 32. Ressalta-se que o entendimento doutrinário encontra ecos na jurisprudência, sendo que “o STJ há muito ampliou o conceito de preposição para além das relações empregatícias, ao decidir que na configuração de tal vínculo não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (STJ, REsp nº 1.393.699/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 19/nov./2013). 33. Via de consequência, também a ré J.R.F. Transportes e Containers deve ser responsabilizada pelos danos relacionados pelo sinistro causado por Darley Goulart da Silva, na qualidade de empregado (artigo 932, inciso III, do Código Civil). 34. Por fim, sabe-se que a ré Cooperativa Agroindustrial Lar foi a pessoa jurídica quem contratou os serviços da J.R.F. Transportes e Containers para realização do transporte de carga de sua propriedade, especificamente um container contendo cortes de frango congelado. Nesta senda, além da prova documental acostada aos autos (movimentos 1.32 a 1.34), destaca-se a prova oral consistente no depoimento pessoal do réu Darley Goulart da Silva (movimento 288) e a confissão da própria ré, que em contestação (movimento 78), confirmou ser a tomadora de serviços no momento do evento objeto da lide. 35. Como ressabido, “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas” (artigo 730 do Código Civil), sendo certo que é muito comum as sociedades empresárias contratarem serviços de terceiros para realizar deslocamentos e entregas de seus produtos. Dessa forma, a contratante se utiliza do serviço de frete como forma de circulação de riquezas e com o nítido objetivo de lucro. 36. Neste contexto, deve ser aplicada a teoria do risco-proveito no âmbito da responsabilidade civil, segundo o qual também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, ibis onus). Cavalieri Filho ensina que “o suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorram” (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, pg. 143). Assim, tem lugar a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviços, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o transporte da mercadoria. 37. A interpretação doutrinária possui esteio também na jurisprudência consolidada, conforme: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.282.069/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 17/mai./2016) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E DA EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR O TRANSPORTE DA CARGA. DINÂMICA DO ACIDENTE – PROVAS QUE CONDUZEM PARA A CULPA DOS RÉUS PELO ACIDENTE – CAMINHÃO DOS RÉUS QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO AUTOR QUE VINHA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO DA RODOVIA. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – AUTORES QUE TIVERAM ESCORIAÇÕES NO CORPO E FORAM ENCAMINHADOS A HOSPITAL APÓS O ACIDENTE – VALOR QUE DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR AS VÍTIMAS PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELOS OFENSORES – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS – LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO – ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 312 DO STJ. LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO – AFASTAMENTO DESSA CONDENAÇÃO. REFORMA PONTUAL NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PR, Apl. nº 0004794-53.2016.8.16.0173, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, julg. em 16/mar./2024) (g.n.) 38. Diante das peculiaridades de fato e de direito indicadas, não há solução outra que não o reconhecimento da responsabilidade solidária também da ré Cooperativa Agroindustrial Lar, na qualidade de tomadora de serviços prestados pelos réus J.R.F. Transportes e Containers e Darley Goulart da Silva no momento do acidente. 39. Vez reconhecida a responsabilidade dos réus Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar pelo acidente que, em 31 de março de 2020, vitimou fatalmente o Sr. Luiz Antônio da Silva, cumpre agora averiguar os danos decorrentes deste evento. 40. Dos danos materiais. Os autores postulam a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal a título de indenização por danos materiais, tomando por base a renda média mensal do falecido, estimada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Requerem que o pensionamento seja inicialmente rateado em partes iguais entre os autores, com a reversão das cotas-partes atribuídas aos filhos em favor da viúva à medida que estes atingirem a idade de 25 anos. 41. O artigo 948 do Código Civil dispõe que: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” 42. No que se refere ao pensionamento devido aos filhos menores de idade à época do acidente, Gustavo Bortoli da Silva, então com 11 anos, e Luan Bortoli da Silva, com 13 anos, cujos vínculos de filiação estão comprovados pelos documentos juntados aos movimentos 1.14 e 1.11, é inequívoco que a vítima lhes prestava alimentos, em razão do dever de sustento decorrente do poder familiar nos termos do art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, sendo presumida sua dependência econômica. 43. De igual modo, em relação à filha Eluiza Maria Bortoli da Silva, que contava 18 anos de idade na data do acidente, bem como à viúva Marli Bortoli da Silva, cujos vínculos familiares restaram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos movimentos 1.8 e 1.19, a dependência econômica em relação ao falecido também se presume, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a produção de prova específica a esse respeito. 44. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual concluiu, com base no exame da prova pericial, que não houve erro médico, mas que a morte do pai e marido das autoras fora provocada por infecção hospitalar. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. 4. A pensão devida aos filhos do falecido deve ser paga até o momento em que estes completem 25 anos de idade, sendo a dependência econômica presumida nesse período. 5. O acórdão recorrido consignou que a pensão fora fixada em 2/3 do valor recebido pela vítima no exercício de atividade laborativa. O reconhecimento de que não houve comprovação da renda do falecido esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. 6. Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por Lariene Bernardo de Andrade, Diogo Bernardo de Andrade, Gabriela Aparecido Bernardo de Andrade e Graciela Aparecida Bernardo, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requerem os autores indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em razão de falecimento de seu pai/esposo, bem como ter sido a primeira autora vítima de bala perdida. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo 50% à autora Lariene e os outros 50% aos demais autores. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores, para "majorar o quantum indenizatório por dano moral em favor da primeira autora, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e em favor do segundo, terceiro e quarto autores, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um; para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano estético em favor da primeira autora, cujo valor é arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o evento danoso; ao pagamento de pensão em favor dos autores, equivalente a 1/5 sobre o salário mínimo, para cada autor, cessando para a primeira, o segundo e a terceira autora, quando completarem 25 anos, e revertendo em favor dos demais, e, por fim, em favor da companheira, que a receberá até a data em que a vítima fatal completaria 70 anos; ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, em valor equivalente a 2% sobre o salário mínimo, desde quando complete quatorze anos, até que complete 25 anos". IV. No Recurso Especial, o Estado do Rio de Janeiro alega violação ao art. 948, II, do CPC/2015, ao fundamento de que, para efeito de fixação da pensão devida em razão da morte ocasionada por bala perdida, não pode ser presumida a dependência econômica em relação à viúva da vítima. No ponto, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto ao pensionamento em favor da quarta autora - companheira da vítima - observou-se a regra do artigo 948, inciso II, do Código Civil, não se podendo olvidar de que se trata de família de baixa renda, com três filhos menores, pelo que a dependência é presumível, a justificar a condenação, adequadamente fundamentada". V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a dependência econômica entre cônjuges é presumida" (STJ, AgInt no REsp 1.897.183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.709.727/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no REsp 1.839.513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; REsp 1.678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1.274.738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.903.593/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.) (g.n.) 45. À época do evento danoso, o de cujus exercia atividade como empresário individual, conforme comprovado pelo documento juntado ao movimento 1.22. Ademais, os comprovantes de recebimento acostados aos movimentos 1.23 a 1.25 demonstram que, nos três meses anteriores ao acidente, a vítima auferiu renda média mensal de R$ 7.419,42. Desse modo, resta comprovado que a vítima, na condição de pai e esposo dos autores, contribuía para o sustento do núcleo familiar, percebendo renda média mensal de R$ 7.419,42, valor que deve ser considerado como base para a fixação do pensionamento decorrente dos danos materiais. 46. Contudo, tal verba deve ser reduzida para o equivalente a 2/3 da renda média mensal auferida pelo de cujus em vida, correspondente ao montante de R$ 4.946,28 (quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), uma vez que se presume que 1/3 de seus rendimentos era destinado ao próprio sustento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1.713.056/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Desse modo, como a pensão é devida em partes iguais aos quatro beneficiários, cada um faz jus ao recebimento da quantia mensal de R$ 1.236,57 (mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). 47. O termo inicial do pagamento da pensão, in casu, corresponde à data do óbito da vítima (31 de março de 2020, conforme certidão de óbito juntada no movimento 1.20). O termo final, por sua vez, será: (a) em relação à autora Jussara Maria de Bortoli, a data em que a vítima completaria 73 anos e 3 meses de idade, correspondente à expectativa média de vida do homem brasileiro vigente à época do óbito, segundo tabela do IBGE (IBGE | Biblioteca), ou o falecimento da beneficiária, caso este ocorra primeiro (AgRg no REsp n. 1.401.717/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016); (b) em relação aos demais autores, Eluiza Maria Bortoli da Silva, Gustavo Bortoli da Silva e Luan Bortoli da Silva, filhos do de cujus, o pensionamento será devido até que cada um complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. 48. A pensão não deve ser paga em parcela única, uma vez que o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que a vítima não sobreviveu ao acidente. Assim, a pensão deverá ser paga mês a mês, com incidência da correção monetária anualmente, a partir da data do óbito. Quanto às pensões vencidas até o pagamento, serão pagas de uma vez, com juros de mora contados de cada vencimento. 49. Além disso, é assegurado aos dependentes o direito de acrescer a pensão do remanescente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal silvestre em rodovia sob concessão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se a correção monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer dos beneficiários da pensão. 3. Outra questão é saber se a concessionária pode ser responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta fiscalização da rodovia. 4. Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.). 5. Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a data do ato lesivo. 7. Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido. Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.065.108/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) (g.n.) 50. Assim, cessado o direito de um dos beneficiários, a respectiva cota reverte em favor do outro beneficiário. 51. Por fim, ressalta-se que o recebimento de benefício previdenciário não exclui nem reduz o direito à pensão indenizatória decorrente do ato ilícito, uma vez que tais verbas possuem naturezas jurídicas distintas e fundamentos diversos. 52. Dos danos morais. Por fim, comprovado o nexo de causalidade, impõe-se a pertinente reparação moral aos autores, uma vez que, com o ocorrido, foram privados do convívio com seu esposo e genitor. 53. Ressalta-se que, no caso em questão, o dano moral configura-se como dano in re ipsa, pois a perda de um ente familiar presume a existência de um vínculo de afetividade entre a vítima e os autores, gerando sofrimento, dor, tristeza e desamparo, sentimentos de ordem subjetiva e imensurável. 54. Destaca-se que o dano moral não pode ser plenamente reparado, tendo em conta que seu valor não pode ser mensurado em termos econômicos. No entanto, a fixação de uma indenização busca proporcionar uma compensação justa e atenuar o sofrimento suportado pelos autores, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido, que é expressamente repudiado pelo ordenamento jurídico. 55. Do Quantum Indenizatório. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade e a extensão do dano, a conduta dos ofendidos e a capacidade econômica dos ofensores, de modo a cumprir a dupla função compensatória e punitivo-pedagógica, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa. Considerando a perda irreparável de um pai de família, provedor do sustento familiar, as circunstâncias em que se deu o acidente, e a condição dos réus, dentre eles empresas e cooperativa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 220,000,00 (duzentos e vinte mil reais), para cada um dos autores, Jussara Maria de Bortoli, Eluiza Maria Bortoli da Silva, Gustavo Bortoli da Silva e Luan Bortoli da Silva. 56. Sobre a condenação deverão ser aplicados juros de mora, desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), observando o critério estipulado no artigo 406, §1ª do Código Civil, a saber, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA. A partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, sobre o valor da condenação deverá ser incidir unicamente a taxa SELIC (cumulando juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. 57. Ressalta-se que a vida e a integridade física humana não possuem valores mensuráveis em termos monetários, assim como a dor vivenciada pelos demandantes. A indenização fixada não busca substituir ou quantificar esse sofrimento, mas sim proporcionar uma compensação justa e equitativa, sem gerar enriquecimento indevido, em conformidade com os princípios que norteiam o ordenamento jurídico. 58. Concluído o exame da ação principal, passa-se ao exame denunciação à lide. 59. O réu Darley Goulart, em contestação (movimento 79), denunciou à lide a Cooperativa Segtruck; argumenta que é associado à litisdenunciada, possuindo “Contrato de Adesão com o Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil”, sendo que por este contrato a litisdenunciada se comprometeu a garantir o pagamento de perdas e danos eventualmente devidos pelo denunciante a terceiro. 60. Em contestação (movimento 138), defende a denunciada que o causador do acidente foi o Sr. Rui Sergio Bellin, pelo que inexiste responsabilidade civil do denunciante; aponta que o sinistro que originou a demanda decorreu de caso fortuito e fato de terceiro, incorrendo, portanto, em hipóteses de exclusão; aduz ausência de cobertura ao evento morte de terceiros; por fim, sustenta que eventual condenação deve observar os limites do contrato entabulado entre as partes. Pois bem. 61. De saída, convém registrar que não há que se falar em responsabilidade do Sr. Rui Sergio Bellin pelo evento tratado nestes autos, conforme o já exposto nesta sentença (tópicos 17 a 22). Desta sorte, devem ser afastadas as teses da denunciada referentes à ausência de responsabilidade civil do denunciante e de incidência de hipóteses de exclusão consistentes em caso fortuito e fato de terceiro. 62. Quanto ao argumento de que os prejuízos sofridos pelos autores não teriam cobertura contratada pelo denunciante, observa-se do contrato entabulado entre as partes (movimento 138.10 - g.n.): 63. Observa-se, portanto, que o contrato entabulado entre denunciante e denunciada possui três coberturas de reparação a terceiros: i) danos materiais; ii) danos corporais; e iii) danos morais. Desta maneira, deve ser rejeitada a tese de que os prejuízos sofridos pelos autores não teriam cobertura contratada pelo denunciante, pois, como amplamente discutido, os pedidos dos autores limitam-se à fixação de pensão – pleito que possui natureza de dano material, a teor do artigo 948, inciso II, do Código Civil – e de indenização por danos morais. Sendo os dois pedidos abrangidos pelas coberturas contratadas, deve ser o pedido formulado na denunciação à lide julgado procedente. 64. Não obstante, não se pode olvidar que a relação jurídica entre denunciante e denunciada possui limites monetários expressamente fixados em contrato: como acima colacionado, a cobertura por danos materiais é limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a cobertura por danos morais é limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE. OBRIGAÇÃO REMANESCENTE DO SEGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de ressarcimento, determinando o prosseguimento da execução, na qual o agravante alega que a responsabilidade pelo pagamento da indenização é exclusiva da seguradora, argumentando sobre a insuficiência da cobrança e o excesso de execução em relação ao valor da condenação. 2. O agravo de instrumento foi inicialmente recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Em face dessa decisão monocrática foi interposto agravo interno pela parte, buscando sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora pode ser responsabilizada integralmente pelo débito exequendo, inclusive quanto ao valor que excede os limites da apólice; (ii) saber se há excesso de execução ou ilegalidade no prosseguimento da execução em face do segurado; (iii) saber se o agravo interno interposto contra decisão liminar em agravo de instrumento subsiste diante do julgamento definitivo do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. 5. O contrato de seguro possui natureza de garantia limitada, sendo a responsabilidade da seguradora restrita aos riscos assumidos e ao capital segurado, não podendo ser ampliada além dos limites da apólice, mesmo à luz da Lei nº 15.040/2024. 6. A responsabilidade civil do causador do dano decorre diretamente do ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo originária e não substituída pelo contrato de seguro. 7. A denunciação da lide (art. 125, II, do CPC) não implica transferência integral da obrigação ao segurador, mas apenas viabiliza o cumprimento da obrigação contratual nos limites pactuados. 8. O pagamento realizado pela seguradora até o limite da cobertura configura adimplemento parcial da obrigação, subsistindo a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente, conforme art. 275 do Código Civil. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão agravada. 14. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora em contrato de seguro limita-se ao valor da apólice, não sendo possível transferir-lhe integralmente o débito exequendo, cabendo ao segurado responder pelo saldo remanescente decorrente de ato ilícito, inexistindo excesso de execução quando observado o título judicial. (TJ/PR, 0130793-35.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Subs. Ricardo Augusto Reis de Macedo, julg. em 25/mai./2026) 65. Deve-se fazer, contudo, uma importante ressalva: os valores de cobertura previstos no contrato celebrado entre denunciante e denunciada devem ser majorados por correção monetária desde a contratação realizada e por juros de mora contados desde a citação da litisdenunciada. Tal entendimento é sedimentado tanto no Superior Tribunal de Justiça como também no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS SEGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedentes. 2. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.724.125/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/abr./2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA. LITISDENUNCIADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE CONDENAÇÃO ATUALIZADA. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0000573-38.2014.8.16.0095, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, julg. em 02/mai./2023) (g.n.) 66. E, nesta senda, o fato de a litisdenunciada possuir natureza cooperativa em nada afasta o caráter securitário do serviço efetivamente prestado (TJ/PR, Apl. nº 0044267-91.2023.8.16.0014, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Jaqueline Allievi, julg. em 20/ju./2026), o que atrai a incidência do entendimento jurisprudencial afeito aos contratos de seguro automotivo. 67. Em conclusão, os pedidos formulados na denunciação à lide são procedentes com duas considerações: i) a obrigação da litisdenunciada deve observar o limite da capital segurado estipulado em contrato; e ii) os valores de cobertura previstos no contrato celebrado entre denunciante e denunciada devem ser majorados por correção monetária desde a contratação realizada e por juros de mora contados desde a citação da litisdenunciada. Ante a ausência de estipulação específica em contrato, a correção monetária deve calculada de acordo com o IPCA (artigo 389, § único, do Código Civil); a partir da citação da litisdenunciada, deve incidir tão somente a SELIC, taxa que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. 68. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar solidariamente os réus Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar, ao pagamento de pensão mensal por ato ilícito: (i) à autora Jussara Maria de Bortoli, em razão do falecimento de seu esposo no acidente, devida desde a data do óbito (31 de março de 2020), no valor de R$ 1.236,57 (mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser atualizada anualmente. O benefício deverá ser pago mensalmente até a data em que a vítima completaria a expectativa média de sobrevida da população brasileira vigente à época do fato, correspondente a 73 (setenta e três) anos e 3 (três) meses de idade, conforme tabela do IBGE, ou até o falecimento da beneficiária, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro; (ii) aos autores Eluiza Maria Bortoli da Silva, Gustavo Bortoli da Silva e Luan Bortoli da Silva, em razão do falecimento de seu genitor, é devida pensão mensal desde a data do óbito (31/03/2020), no valor de R$ 1.236,57 (mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) para cada um, a ser paga até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser quitadas em parcela única, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ambos incidentes a partir de cada vencimento. A correção monetária e os juros de mora observarão o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: até a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a taxa SELIC para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.368; após o início de sua vigência, a correção monetária será calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, nos termos da legislação. Ressalta-se que a taxa SELIC engloba, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios. Não havendo mora, a atualização monetária anual da pensão deverá observar tão somente o IPCA. (b) condenar solidariamente os réus Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar ao pagamento de indenização por danos morais aos autores Jussara Maria de Bortoli, Eluiza Maria Bortoli da Silva, Gustavo Bortoli da Silva e Luan Bortoli da Silva, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Sobre a condenação deverão ser aplicados juros de mora, desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ), observando o critério estipulado no artigo 406, §1ª do Código Civil, a saber, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA. A partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, sobre o valor da condenação deverá ser incidir unicamente a taxa SELIC (cumulando juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. 69. Os réus deverão constituir capital que garanta o pagamento da pensão ou incluir a pensão em folha de pagamento. 70. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas vencidas da pensão até a presente data e o valor da indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, caso não sejam adimplidos os honorários sucumbenciais, sobre estes incidirão juros de mora na forma do § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil e do art. 406 do Código Civil, bem como correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento. 71. Como os réus Darley Goulart da Silva e João Pedro Goulart da Silva são beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 72. Da lide secundária: julgo procedente a denunciação da lide, por sentença e com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a litisdenunciada Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – Segtruck a responder solidariamente com o réu Darley Goulart da Silva pelos danos sofridos pelos autores, observado o limite máximo de indenização contratado para a cobertura, podendo os autores executarem diretamente a seguradora dentro dos referidos limites. 73. Tendo em conta que não houve resistência da seguradora à denunciação da lide, tendo esta admitido a existência do contrato de seguro e assumido a posição de litisconsorte da denunciante, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 74. Declaro encerrada esta fase processual. 75. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 3 e 6