Detalhe do processo

0000635-87.2026.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000635-87.2026.8.26.0642 (processo principal 1002544-55.2023.8.26.0642) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Adilson Rocha - Crsandin Empreendimentos Ltda Epp - Vistos. Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizado por Adilson Rocha em face de Crsandin Empreendimentos Ltda Epp, objetivando apurar o valor devido e intimação da executada para o seu efetivo pagamento. A sentença condenatória é ilíquida e determina que o quantum debeatur deve ser apurado em liquidação de sentença. Em análise aos autos, verifica-se que a obrigação fixada na r. sentença não é líquida, dependendo de apuração por meio de avaliação técnica/pericial e da análise de critérios complexos, não se limitando a meros cálculos aritméticos (art. 509, I, § 2º, do Código de Processo Civil). Para realização da perícia na área de engenharia civil, nomeio o perito VICTOR DE OLIVEIRA SOARES, CREA n. 5062755345, e-mail: vosoares.eng@hotmail.Com, telefone n. (12) 981394308, cadastrado mediante o Portal de Auxiliares da Justiça. O perito deve ser intimado por e-mail para que em até 5 dias úteis informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e/ou dos profissionais que realizarão a perícia, portifólio e estime seus honorários. Desde já, esclareço que não haverá adiantamento de levantamento de valores de honorários periciais. Eventualmente, poderão ser adiantados valores relativos às custas para realização da perícia. Os valores deverão ser depositados antecipadamente pela parte autora, que é quem requisitou a perícia e tem o ônus de comprovar o alegado. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em até 15 dias úteis. Na mesma petição devem se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela perita. No mesmo prazo, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a manifestação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos bens e documentos que entender pertinentes, os quais serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Na sequência, deverão as partes a respeito deles se manifestar. Fica o perito advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). O levantamento dos honorários do perito deve ser realizado apenas após a realização da perícia, com a homologação do laudo e seus esclarecimentos. Int. Ubatuba, 15 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO CHIANELLO (OAB 218893/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON ROCHA

Réu CRSANDIN EMPREENDIMENTOS LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS

OAB: 243803/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO CHIANELLO

OAB: 218893/SP

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RICARDO BENTO SIQUEIRA

OAB: 263222/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS

OAB: 393032/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000635-87.2026.8.26.0642 (processo principal 1002544-55.2023.8.26.0642) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Adilson Rocha - Crsandin Empreendimentos Ltda Epp - Vistos. Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizado por Adilson Rocha em face de Crsandin Empreendimentos Ltda Epp, objetivando apurar o valor devido e intimação da executada para o seu efetivo pagamento. A sentença condenatória é ilíquida e determina que o quantum debeatur deve ser apurado em liquidação de sentença. Em análise aos autos, verifica-se que a obrigação fixada na r. sentença não é líquida, dependendo de apuração por meio de avaliação técnica/pericial e da análise de critérios complexos, não se limitando a meros cálculos aritméticos (art. 509, I, § 2º, do Código de Processo Civil). Para realização da perícia na área de engenharia civil, nomeio o perito VICTOR DE OLIVEIRA SOARES, CREA n. 5062755345, e-mail: vosoares.eng@hotmail.Com, telefone n. (12) 981394308, cadastrado mediante o Portal de Auxiliares da Justiça. O perito deve ser intimado por e-mail para que em até 5 dias úteis informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e/ou dos profissionais que realizarão a perícia, portifólio e estime seus honorários. Desde já, esclareço que não haverá adiantamento de levantamento de valores de honorários periciais. Eventualmente, poderão ser adiantados valores relativos às custas para realização da perícia. Os valores deverão ser depositados antecipadamente pela parte autora, que é quem requisitou a perícia e tem o ônus de comprovar o alegado. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em até 15 dias úteis. Na mesma petição devem se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela perita. No mesmo prazo, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a manifestação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos bens e documentos que entender pertinentes, os quais serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Na sequência, deverão as partes a respeito deles se manifestar. Fica o perito advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). O levantamento dos honorários do perito deve ser realizado apenas após a realização da perícia, com a homologação do laudo e seus esclarecimentos. Int. Ubatuba, 15 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO CHIANELLO (OAB 218893/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP)