0000635-74.2021.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marilândia do Sul
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA RELATÓRIO COMERCIAL IMOBILIÁRIA OURO VERDE PARANÁ LTDA, já qualificada nos autos, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de indenização por desapropriação indireta em face de MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR, igualmente qualificado, alegando, em suma, que: é proprietária dos lotes descritos na exordial; por meio do Decreto nº 035/2011, os lotes foram declarados de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial; os imóveis estão cadastrados junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura, sendo omitido o nome da autora como proprietária; não foi procurada para composição amigável e nem para prévia e justa indenização; não foi ajuizada ação de desapropriação; no local já foram construídos prédios que abrigam um Centro de Educação Infantil e uma Unidade Básica de Saúde. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.9). Foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 10). Citada (seq. 12), a ré apresentou contestação ao feito em seq. 13, relatando, resumidamente, que: o poder público se apossou da propriedade privada; a área já se encontra sendo utilizada pelo município há mais de 10 anos; em 1994 o local era utilizado para partidas de futebol, amistosos e torneios, inclusive com participação de outros municípios; o cuidado e a manutenção do campo de futebol já eram executados no ano de 2004; a medida era necessária a fim de prática desportiva, reinos, torneios e lazer; em 2009 o local era utilizado para treinos de futebol; o desapossamento aconteceu antes do decreto de utilizado pública; o proprietário jamais se opôs à ocupação; a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição; as obras públicas realizadas no local sucederam a construção do campo de futebol; o lote nº 14 não é ocupado, enquanto que o lote nº 19, não houve desapossamento integral, de modo que somente este poderia ser objeto da demanda. Juntou documentos (seq. 13.2 e 13.3). Sobreveio réplica (seq. 16). Intimadas para especificarem provas (seq. 20), a parte ré pleiteou prova oral (seq. 24), tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis (seq. 23). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 29).O feito foi saneado por escrito, ocasião em que fora afastada a prejudicial de mérito de prescrição, fixados os pontos controvertidos e determinada produção de prova pericial e documental (seq. 32). Laudo Pericial entregue em seq. 73, tendo a parte autora manifestado concordância (seq. 76) e a ré renunciado ao prazo (seq. 78). Foi encerrada fase de instrução processual e determinada intimação das partes para alegações finais (seq. 80). Alegações finais pela parte autora (seq. 85). Alegações finais pela parte autora (seq. 87). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Cinge-se a controvérsia na verificação da ocorrência de desapropriação indireta e definição da indenização devida. A respeito do tema, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXIV, permite a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, sempre mediante justa e prévia indenização para compensar os prejuízos oriundos da perda da propriedade: Art. 5º, XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Por sua vez, a desapropriação indireta caracteriza-se quando o Poder Público se apossa de bem particular e lhe confere destinação pública sem a observância do devidoprocedimento expropriatório e sem o pagamento da prévia e justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Apesar da insurgência da parte ré, ressalta-se que a ausência de resistência do particular não tem o condão de afastar o dever de indenizar. Se o proprietário não o impedir o esbulho no momento oportuno, deixando que a administração dê uma destinação pública ao bem, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, conforme art. 35 do Decreto-lei n. 3.65/41: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. A solução, no caso, é o particular pleitear a justa indenização pelas perdas e danos. No caso concreto, restou incontroversa a imissão na posse da área objeto dos autos pelo município réu, com a construção de campo de futebol para prática desportiva, treinos, torneios e lazer, conforme alegado em sede de contestação (seq. 13). Por ser a desapropriação indireta realizada sem o devido processo legal, não há se falar em existência de atos regulares da administração como o decreto expropriatório, o que acaba por acarretar um prejuízo ao particular, que deve ser indenizado pelo ente público. Nesse sentido: Apelação Cível. Procedimento de desapropriação indireta. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores . Estabelecimento de via pública. Efetiva ocupação de área pertencente ao imóvel dos apelantes pelo poder público. Ausência de procedimento formal de desapropriação. Inexistência de legislação a regulamentar a largura da via pública . Comprovada a ampliação da ocupação para alargamento e pavimentação da via. Desapropriação indireta caracterizada. Indenização devida. Sentença a merecer reforma . Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Comprovada a ocupação, pelo poder público, de propriedade particular para ampliação de via pública, configura-se a denominada desapropriação indireta, que justifica o pagamento, pelo Município, da devida indenização em favor do proprietário. (TJ-PR 00020307320198160146 Rio Negro, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 26/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024)Quanto à extensão da área efetivamente atingida e ao respectivo valor indenizatório, a prova pericial produzida nos autos mostra-se suficientemente fundamentada, não tendo sido impugnado pelas partes (seq. 76 e 78). Assim, reconhecida a ocorrência da desapropriação indireta, é devida a indenização correspondente ao valor apurado pela perícia judicial (seq. 73), no valor de R$124.400,00 (cento vinte e quatro mil e quatrocentos reais), referente ao Lote 14 e R$ 88.100,00 (oitenta e oito mil e cem reais), referente ao Lote 19: A correção monetária deverá incidir a partir da data-base adotada no laudo pericial. Em relação aos juros moratórios incidem na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne aos juros compensatórios, estes também são devidos na desapropriação indireta, porquanto através dela o Poder Público ocupou o bem privado sem observar a exigência de prévia indenização e, assim, a data da ocupação do imóvel deve ser o termo inicial que se deve considerar para iniciar a contagem (2011, data do Decreto Expropriatório – seq. 1.7 - diante da ausência de prova concreta acerca de data anterior) até a data da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Esse é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 114: Enunciado 114 - Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de RECONHECER a ocorrência de desapropriação indireta das áreas objeto dos autose CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização total de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), correspondente a R$ 124.400,00 (cento e vinte e quatro mil e quatrocentos reais) referentes ao Lote nº 14 e R$ 88.100,00 (oitenta e oito mil e cem reais) referentes ao Lote nº 19, com correção monetária desde a data-base do laudo pericial, juros compensatórios desde a ocupação e juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por consequência, DECLARO incorporadas ao patrimônio público municipal as áreas objeto da presente desapropriação indireta, correspondentes a 120,00 m² do Lote nº 14 da Quadra nº 36 e 200,00 m² do Lote nº 19 da Quadra nº 36. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a municipalidade expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte expropriada, os quais fixo em 3% (três por cento) do valor atualizado da indenização, o que faço com fulcro no artigo 27, §1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considerando o disposto no §1º, do artigo 28, do Decreto-lei n. 3.365/41, a questão está sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, razão pela qual determino que, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para os fins legais. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da presente sentença (artigo 29, do Dec.-lei nº 3.365/41) Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMERCIAL IMOBILIáRIA OURO VERDE PARANá LTDA
Réu MUNICíPIO DE MARILâNDIA DO SUL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO ZANLORENZI
OAB: 10310/PR
JESSIKA PEDRO SILVA
OAB: 122764/PR
TERESA LEMOS DE MENESES
OAB: 94700/PR
DIOGO YANAI
OAB: 53104/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA RELATÓRIO COMERCIAL IMOBILIÁRIA OURO VERDE PARANÁ LTDA, já qualificada nos autos, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de indenização por desapropriação indireta em face de MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR, igualmente qualificado, alegando, em suma, que: é proprietária dos lotes descritos na exordial; por meio do Decreto nº 035/2011, os lotes foram declarados de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial; os imóveis estão cadastrados junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura, sendo omitido o nome da autora como proprietária; não foi procurada para composição amigável e nem para prévia e justa indenização; não foi ajuizada ação de desapropriação; no local já foram construídos prédios que abrigam um Centro de Educação Infantil e uma Unidade Básica de Saúde. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.9). Foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 10). Citada (seq. 12), a ré apresentou contestação ao feito em seq. 13, relatando, resumidamente, que: o poder público se apossou da propriedade privada; a área já se encontra sendo utilizada pelo município há mais de 10 anos; em 1994 o local era utilizado para partidas de futebol, amistosos e torneios, inclusive com participação de outros municípios; o cuidado e a manutenção do campo de futebol já eram executados no ano de 2004; a medida era necessária a fim de prática desportiva, reinos, torneios e lazer; em 2009 o local era utilizado para treinos de futebol; o desapossamento aconteceu antes do decreto de utilizado pública; o proprietário jamais se opôs à ocupação; a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição; as obras públicas realizadas no local sucederam a construção do campo de futebol; o lote nº 14 não é ocupado, enquanto que o lote nº 19, não houve desapossamento integral, de modo que somente este poderia ser objeto da demanda. Juntou documentos (seq. 13.2 e 13.3). Sobreveio réplica (seq. 16). Intimadas para especificarem provas (seq. 20), a parte ré pleiteou prova oral (seq. 24), tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis (seq. 23). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 29).O feito foi saneado por escrito, ocasião em que fora afastada a prejudicial de mérito de prescrição, fixados os pontos controvertidos e determinada produção de prova pericial e documental (seq. 32). Laudo Pericial entregue em seq. 73, tendo a parte autora manifestado concordância (seq. 76) e a ré renunciado ao prazo (seq. 78). Foi encerrada fase de instrução processual e determinada intimação das partes para alegações finais (seq. 80). Alegações finais pela parte autora (seq. 85). Alegações finais pela parte autora (seq. 87). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Cinge-se a controvérsia na verificação da ocorrência de desapropriação indireta e definição da indenização devida. A respeito do tema, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXIV, permite a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, sempre mediante justa e prévia indenização para compensar os prejuízos oriundos da perda da propriedade: Art. 5º, XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Por sua vez, a desapropriação indireta caracteriza-se quando o Poder Público se apossa de bem particular e lhe confere destinação pública sem a observância do devidoprocedimento expropriatório e sem o pagamento da prévia e justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Apesar da insurgência da parte ré, ressalta-se que a ausência de resistência do particular não tem o condão de afastar o dever de indenizar. Se o proprietário não o impedir o esbulho no momento oportuno, deixando que a administração dê uma destinação pública ao bem, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, conforme art. 35 do Decreto-lei n. 3.65/41: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. A solução, no caso, é o particular pleitear a justa indenização pelas perdas e danos. No caso concreto, restou incontroversa a imissão na posse da área objeto dos autos pelo município réu, com a construção de campo de futebol para prática desportiva, treinos, torneios e lazer, conforme alegado em sede de contestação (seq. 13). Por ser a desapropriação indireta realizada sem o devido processo legal, não há se falar em existência de atos regulares da administração como o decreto expropriatório, o que acaba por acarretar um prejuízo ao particular, que deve ser indenizado pelo ente público. Nesse sentido: Apelação Cível. Procedimento de desapropriação indireta. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores . Estabelecimento de via pública. Efetiva ocupação de área pertencente ao imóvel dos apelantes pelo poder público. Ausência de procedimento formal de desapropriação. Inexistência de legislação a regulamentar a largura da via pública . Comprovada a ampliação da ocupação para alargamento e pavimentação da via. Desapropriação indireta caracterizada. Indenização devida. Sentença a merecer reforma . Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Comprovada a ocupação, pelo poder público, de propriedade particular para ampliação de via pública, configura-se a denominada desapropriação indireta, que justifica o pagamento, pelo Município, da devida indenização em favor do proprietário. (TJ-PR 00020307320198160146 Rio Negro, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 26/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024)Quanto à extensão da área efetivamente atingida e ao respectivo valor indenizatório, a prova pericial produzida nos autos mostra-se suficientemente fundamentada, não tendo sido impugnado pelas partes (seq. 76 e 78). Assim, reconhecida a ocorrência da desapropriação indireta, é devida a indenização correspondente ao valor apurado pela perícia judicial (seq. 73), no valor de R$124.400,00 (cento vinte e quatro mil e quatrocentos reais), referente ao Lote 14 e R$ 88.100,00 (oitenta e oito mil e cem reais), referente ao Lote 19: A correção monetária deverá incidir a partir da data-base adotada no laudo pericial. Em relação aos juros moratórios incidem na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne aos juros compensatórios, estes também são devidos na desapropriação indireta, porquanto através dela o Poder Público ocupou o bem privado sem observar a exigência de prévia indenização e, assim, a data da ocupação do imóvel deve ser o termo inicial que se deve considerar para iniciar a contagem (2011, data do Decreto Expropriatório – seq. 1.7 - diante da ausência de prova concreta acerca de data anterior) até a data da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Esse é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 114: Enunciado 114 - Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de RECONHECER a ocorrência de desapropriação indireta das áreas objeto dos autose CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização total de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), correspondente a R$ 124.400,00 (cento e vinte e quatro mil e quatrocentos reais) referentes ao Lote nº 14 e R$ 88.100,00 (oitenta e oito mil e cem reais) referentes ao Lote nº 19, com correção monetária desde a data-base do laudo pericial, juros compensatórios desde a ocupação e juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por consequência, DECLARO incorporadas ao patrimônio público municipal as áreas objeto da presente desapropriação indireta, correspondentes a 120,00 m² do Lote nº 14 da Quadra nº 36 e 200,00 m² do Lote nº 19 da Quadra nº 36. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a municipalidade expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte expropriada, os quais fixo em 3% (três por cento) do valor atualizado da indenização, o que faço com fulcro no artigo 27, §1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considerando o disposto no §1º, do artigo 28, do Decreto-lei n. 3.365/41, a questão está sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, razão pela qual determino que, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para os fins legais. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da presente sentença (artigo 29, do Dec.-lei nº 3.365/41) Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito