0000635-33.2020.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CUMULADO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CRRP CONTABILIDADE E ASSESSORIA TRIBUTÁRIA EIRELI em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de id. 03/20, de que, em 06/09/2016, celebrou com o banco réu um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CAPITAL GIRO (CÉDULA DE CRÉDITO N.: 237/2546/140716), dando como garantia em alienação fiduciária, imóvel situado à Rua Jornalista Henrique Cordeiro, 350, apto 1201, bl 01 - Condomínio Barra One Carioca Residences - Barra da Tijuca, RJ, imóvel este que está sendo levado a leilão extrajudicial; que, no contrato original, ficou acordado que o valor do financiamento é de R$ 947.500,00 (novecentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), a ser pago num prazo de 60 meses de amortização, sendo o reajuste das prestações através do SAC - sistema de amortização constante; que, na referida cédula de crédito bancário pactuada, a taxa para financiamento foi de juros efetivo - 3,34% am e 48,32 aa, e que, através da presente demanda, pretende a revisão do contrato e a redução da dívida; que seja impedido que o banco réu promova a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do bem imóvel, objeto do negócio jurídico, abstendo-se, por conseguinte, de realizar venda do imóvel em questão; que seja declarada a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, a fim de estabelecer o juízo que sobre o empréstimo de mútuo concedido e sobre a conta especial incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, substituindo a utilização da Tabela Price pelo Método Ponderado / Juros Simples (Método de Gauss), vedando-se expressamente a capitalização de juros, em qualquer periodicidade ex vi do Resp. 180928/SP do STJ e artigo 6 inciso III e art.46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e a cobrança de comissão de permanência; que os encargos por inadimplência restrinjam-se, exclusivamente, a comissão de permanência, sem o concurso de nenhum outro encargo moratório (correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios); que seja autorizada a consignação de pagamentos menores, declarando o juízo a suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros delineados neste petitório inclusive com força de liberação da obrigação, reconhecendo a plena quitação dos débitos oriundos do contrato em discussão na presente demanda; que seja revista e estabelecida nova taxa para financiamento, que está acima da média praticada no mercado e informada pelo Bacen; que sejam arbitradas novas taxas de acordo com as normas do Banco Central e que o banco réu seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de id. 21/105. Foi proferida, pelo Juiz Titular Marcelo Nobre de Almeida, a seguinte decisão, no id. 117: (...) defiro o parcelamento da diferença das despesas processuais, em seis parcelas iguais e sucessivas, devendo a 1º ser depositada em 48 horas da intimação da presente, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, o que será certificado, tudo sob pena de extinção do processo. Com a comprovação do correto depósito da 1ª parcela, certificado, voltem conclusos. 2 - Diante do requerimento constante às fls. 113, item 1, venha a Emenda à Inicial em peça única, devendo, ainda, constar da Emenda o endereço eletrônico do réu, na forma do disposto no art. 319, II do CPC. Foi apresentada emenda à inicial no id. 141/156, que foi recebida em decisão de id. 159. Em id. 168/183, o banco réu apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, o banco réu alegou, em resumo, que não há que se falar em abusividade dos juros, eis que foi utilizada a taxa média de mercado; que os juros foram expressamente previstos no contrato, restando comprovado que não houve anatocismo na cobrança de prestações prefixadas; que deve ser respeitado o princípio da autonomia de vontades; que o pacta sunt servanda não pode ser desprezado e que apenas agiu no exercício regular de um direito, não fazendo jus a empresa autora a qualquer revisão contratual. Em id. 206, foi proferida decisão pelo Juiz Titular Marcelo Nobre de Almeida, determinando manifestação em provas das partes. Em id. 208, o banco réu alegou que não possuía mais provas a produzir, razão pela qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, id. 214, a empresa autora, manifestou-se em provas, requerendo a produção de prova pericial contábil, até para a fixação dos novos valores, a serem depositados em juízo. Foi proferida a seguinte decisão saneadora pelo Juiz Titular Marcelo Nobre de Almeida, em id. 227: Retifique-se o polo passivo para constar BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a presente é meio hábil para obter a satisfação de um interesse primário que a autora alega ter sido lesada pelo comportamento da parte contrária. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há mais preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova documental superveniente no prazo de 10 dias, contados desta decisão, sob pena de preclusão e pericial contábil, nomeando para a realização da perícia, o Alex Paul da Cunha Meirelles, tel: (21) 9963-6750, cujos honorários serão adiantados pela parte ré. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Após, o decurso deste de prazo, INTIME-SE O PERITO para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta honorária. Intimem-se . Em id. 239, o banco réu apresentou embargos de declaração, que foi acolhido na decisão de id. 253, passando a constar a seguinte determinação: Defiro a produção de prova documental superveniente no prazo de 10 dias, contados desta decisão, sob pena de preclusão e pericial contábil, nomeando para a realização da perícia, o Alex Paul da Cunha Meirelles, tel: (21) 9963-6750, cujos honorários serão adiantados pela parte autora que requereu a prova. Mantidos os demais termos da decisão . Foi juntado aos autos laudo pericial em id. 342/353, com a seguinte conclusão: (...) Conclusão: O laudo pericial não está conclusivo. Das condições pactuadas: A taxa de juros praticada estava de acordo com a taxa de juros pactuada (3,34% a.m.), conforme demonstra o anexo 01. Da cobrança de encargos: A cláusula 5.1 do contrato previa a cobrança cumulada de juros remuneratórios previstos no contrato (mesma natureza da comissão de permanência), juros de mora de 1% a.m., multa contratual de 2% e despesas de cobrança de 10% sobre o saldo devedor. A apuração solicitada resta prejudicada, pois não há um detalhamento dos encargos de inadimplência praticados. As únicas informações disponíveis estão dispostas na planilha elaborada pela parte Autora de indexs: 104/105. Na referida planilha, a última parcela paga foi a de número 15. Se faz necessário que a parte ré forneça um detalhamento sobre cada tipo de encargo de inadimplência praticado (comissão de permanência, juros de mora e multa), além de correção monetária. Do saldo devedor: Como não há um detalhamento sobre os encargos de inadimplência praticados, a apuração do saldo devedor resta prejudicada, dado que não há como apurar possíveis compensações. V ENCERRAMENTO: são inassumíveis responsabilidades sobre documentos controversos, que possam fazer parte dos Autos deste Processo, se ainda não apreciados pelo E. Juízo. Inassumíveis também responsabilidades sobre documentos idôneos e válidos que podem estar em poder de pessoas físicas e jurídicas, seja da parte Autora ou do Réu. Nada mais havendo a oferecer dá-se concluído o presente LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, composto de 12 páginas impressas, somente no anverso, todas numeradas e rubricadas, com exceção desta que segue assinada para os devidos fins. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Em id. 373, foi proferida decisão determinando que o banco réu fornecesse um detalhamento sobre cada tipo de encargo de inadimplência praticado (comissão de permanência, juros de mora e multa), além de correção monetária, conforme apontado pelo perito em id. 352. Decorreu o prazo de id.373 sem manifestação da empresa ré, conforme certidão cartorária de id. 376. Em seguida, foi proferida decisão que homologou o laudo pericial, em id. 378, como ver-se-á a seguir: A parte ré já foi devidamente intimada para apresentar o detalhamento dos encargos de inadimplência, conforme determinado à fl.227, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certidão de fl.251. Assim, inviável a reiteração da diligência, devendo a inércia da parte ré ser valorada oportunamente, nos termos do art. 400 do CPC. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando que a prova restou parcialmente prejudicada pela ausência de documentos a serem apresentados pela parte ré. Tendo em vista que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial e não há outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. Em id. 383, após o solene encerramento da instrução probatória, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CUMULADO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CRRP CONTABILIDADE E ASSESSORIA TRIBUTÁRIA EIRELI em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de id. 03/20, de que, em 06/09/2016, celebrou com o banco réu um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CAPITAL GIRO (CÉDULA DE CRÉDITO N.: 237/2546/140716), dando como garantia em alienação fiduciária, imóvel situado à Rua Jornalista Henrique Cordeiro 350 apto 1201 bl 01 Condomínio Barra One Carioca Residences Barra da Tijuca RJ, imóvel este que está sendo levado a leilão extrajudicial; que, no contrato original, ficou acordado que o valor do financiamento é de R$ 947.500,00 (novecentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), a ser pago num prazo de 60 meses de amortização, sendo o reajuste das prestações através do SAC sistema de amortização constante; que, na referida cédula de crédito bancário pactuada, a taxa para financiamento foi de juros efetivo 3,34% am e 48,32 aa, e que, através da presente demanda, pretende a revisão do contrato e a redução da dívida; que seja impedido que o banco réu promova a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do bem imóvel, objeto do negócio jurídico, abstendo-se, por conseguinte, de realizar venda do imóvel em questão; que seja declarada a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, a fim de estabelecer o juízo que sobre o empréstimo de mútuo concedido e sobre a conta especial incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, substituindo a utilização da Tabela Price pelo Método Ponderado / Juros Simples (Método de Gauss), vedando-se expressamente a capitalização de juros, em qualquer periodicidade ex vi do Resp. 180928/SP do STJ e artigo 6 inciso III e art.46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e a cobrança de comissão de permanência; que os encargos por inadimplência restrinjam-se, exclusivamente, a comissão de permanência, sem o concurso de nenhum outro encargo moratório (correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios); que seja autorizada a consignação de pagamentos menores, declarando o juízo a suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros delineados neste petitório inclusive com força de liberação da obrigação, reconhecendo a plena quitação dos débitos oriundos do contrato em discussão na presente demanda; que seja revista e estabelecida nova taxa para financiamento, que está acima da média praticada no mercado e informada pelo Bacen; que sejam arbitradas novas taxas de acordo com as normas do Banco Central e que o banco réu seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. In casu, encontram-se presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nenhum obstáculo ao imediato enfrentamento do mérito da lide ou qualquer justa causa para a extinção do feito, sem resolução meritória. O feito vertente se encontra perfeitamente maduro para julgamento, na medida em que a matéria é de direito e já se encontram nos autos, como sinalizado pelo Juiz Titular, todos os documentos e demais provas necessárias para o integral exame da controvérsia. Trata-se de feito com instrução probatória finda, não se pode desconsiderar por completo o salutar instituto da preclusão, no que se refere a produção de provas, que impede o retorno do andamento processual a etapas superadas. A ocorrência da preclusão restou claramente configurada, com o importantíssimo destaque que o processo não pode retornar indevidamente a etapas processuais já ultrapassadas. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento pronto da lide se justifica plenamente, já que os documentos juntados pelas partes são suficientes à formação da convicção deste juiz acerca da matéria de direito e de fato debatida ao longo de SEIS anos de tramitação do feito. Com efeito, o acolhimento de qualquer pleito absolutamente desnecessário e procrastinatório de produção de provas postergaria indevidamente o desfecho da controvérsia, prejudicando flagrantemente os princípios constitucionais da brevidade e da celeridade processuais. Todas as questões pertinentes para a análise meritória foram submetidas a apreciação judicial pelas partes ao longo da tramitação do feito, sendo certo que a produção de outras provas para o exame da lide se mostrava mesmo nitidamente dispensável, como pontuado pelo Juiz Titular ao declarar encerrada a instrução probatória. Não se pode perder de perspectiva que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes. Rejeito a tese arguida em contestação de falta de interesse de agir. Não há como prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o interesse de agir da empresa autora é evidente, tendo sido bem caracterizada nos autos a relação ente um bem da vida perseguido e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito, no caso em exame, a demandante. Trata-se de interesse juridicamente protegido, fazendo exsurgir o direito subjetivo de natureza substancial. A intervenção judicial é mesmo necessária, para que se reconheça, ao final, qual dos interesses das partes deve sucumbir e qual deles deve se sobrepor. In casu, o interesse processual da empresa autora salta aos olhos, referindo-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer para a demandante. Se para a demonstração do interesse processual, primeiramente, é preciso a indicação de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, daí mesmo surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o claríssimo interesse em obtê-la (interesse-necessidade), presente na figura da autora. Da mesma forma, nada há nos autos a justificar a prolação de uma sentença terminativa, na medida em que o ajuizamento da demanda foi necessário para a formação de um título executivo judicial, não se podendo esquecer que, da simples leitura da contestação, se extrai a resistência a pretensão autoral, por parte dos réus. Inexistindo obstáculo plausível para o prosseguimento do feito e prolação de sentença, o exame do mérito da lide se justifica. No mérito, algumas considerações se mostram necessárias. Apesar de não conclusivo o laudo pericial homologado, o juiz não é adstrito ao laudo, podendo, perfeitamente, formar o seu convencimento, que envolve, inclusive, questão de direito, de acordo com a prova documental existente nos autos. Ao menos na ótica motivada desse julgador, por se referir a questão debatida a questão meramente de direito, razão alguma assiste à empresa autora, que, há anos, encontra-se inadimplente; que não faz jus a qualquer revisão contratual, e que, apesar de alegar, nunca promoveu qualquer consignação em pagamentos nos autos, apesar da demanda ter sido ajuizada em 2020. Na realidade, por tudo o que há nos autos, a improcedência da pretensão autoral se justifica, tendo em vista a motivação a seguir explicitada, já que o contrato de alienação fiduciária em garantia somente poderia ser cumprido nos exatos termos daquilo que foi contratado. Alegou e comprovou nos autos, a empresa ré ter celebrado com a empresa autora um válido contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, e que a empresa autora, na condição de inadimplente, logo após a válida e eficaz celebração do pacto, não observou a indispensabilidade de realizar os pagamentos convencionados, quedando-se inerte com cada uma das suas inafastáveis obrigações assumidas, conforme apontado pela instituição bancária, ora demanda, já que passou a figurar como inadimplente a demandante. A empresa autora está em mora e inadimplente há anos e, de fato, e, por fato próprio, deixou de pagar os valores livremente pactuados, tendo sido a mora validamente constituída, inexistindo a menor irregularidade ou invalidez na notificação extrajudicialmente validamente expedida. A empresa autora tinha ciência inequívoca da mora configurada, e foi a próprio demandante que anuiu de maneira absolutamente livre e irretocável ao assumir a obrigação de pagamento da dívida legalmente constituída, assumindo o inafastável dever de pagamento das prestações espontaneamente assumidas durante o período previsto no pacto, sob pena de violação intolerável dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia de vontades. A prova dos autos revela que a empresa autora simplesmente HÁ ANOS parou de pagar as prestações devidas, logo após a celebração do pacto de alienação fiduciária em garantia, que é válido e eficaz, e que não comporta a menor revisão extemporânea, dando ensejo ao regular procedimento de leilão do imóvel. A empresa autora deixou de pagar as parcelas livremente assumidas, conforme demonstrado pelo banco réu, o que persiste até a presente data, sendo certo, ainda, que a pessoa jurídica devedora foi validamente constituída em mora, não havendo que se falar em encargos excessivos ou necessidade de readequação do contrato, por meio de revisão, com a utilização de taxa de juros diversa, daquela validamente estipulada. A prova dos autos revela que a empresa autora efetivamente não cumpriu com a sua principal obrigação, que era a de pagar, com pontualidade, pelas parcelas assumidas, quedando-se inerte HÁ ANOS, como apontado pela empresa ré, O QUE PERSISTE ATÉ A PRESENTE DATA, até porque requereu consignação em pagamento, mas jamais quitou os valores devidos ao longo dos anos. Não há absolutamente nada nos autos que autorize a desconstituição ou redução das parcelas ou da dívida acumulada há anos por fato exclusivo da empresa autora, inadimplente. O não pagamento do débito validamente constituído acarretou, na forma da lei, o vencimento antecipado de toda a dívida, sendo certo que o inadimplemento é incontestável, e que a mora encontra-se claramente comprovada nos autos, não havendo nenhuma justa causa para extemporânea revisão contratual, muitos anos após a constituição da dívida, para redução do valor total devido ou modificação drásticas de cada uma das parcelas legitimamente cobradas. A revisão contratual não se justifica, muito menos a identificação de causa capaz de autorizar que o bem imóvel lhe fosse mantido, indefinidamente, na posse, apesar da inadimplência. Deve ser observado num feito como vertente, o princípio mais basilar da teoria geral das obrigações contratuais, que é o princípio do pacta sunt servanda. Assiste razão a empresa ré ao afirmar que a purga da mora somente se daria com o pagamento integral do débito, e que, há anos, restou caracterizada a mora, não havendo nada nos autos, capaz de autorizar a revisão das obrigações contratuais livremente pactuadas por duas experientes pessoas jurídicas, no regular manejo da autonomia de vontades. Não há prova alguma de cobrança indevida ou em excesso de comissão de permanência, muito menos que os encargos, por inadimplência, tenham sido originários da cobrança indevida de comissão de permanência. Não há indicação segura de cobrança em excesso de correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios, o que não poderia ser fruto de mera ilação, muito menos justa causa para que seja autorizada a consignação de pagamentos menores, declarando o juízo a suficiência dos depósitos, de acordo com novos parâmetros delineados, visando a liberação da obrigação. Sem o pagamento devido em época própria, jamais poderia ser reconhecida, como almejado pela empresa autora, sem justa causa, a plena quitação dos débitos oriundos do contrato em discussão, da mesma forma, que nada justifica que seja revisto o contrato e estabelecida nova taxa para financiamento, ante a mera alegação, divorciada da realidade, que os valores contratados, com o passar do tempo, se mostraram supostamente acima da média praticada no mercado e informada pelo Bacen. Não assiste razão à empresa autora ao requerer que sejam arbitradas novas taxas, de acordo com as normas do Banco Central, e o contrato somente poderia ter sido cumprido, em época própria, de acordo com aquilo que foi válida e livremente estalecido pelas DUAS EXPERIENTES PESSOAS JURÍDICAS CONTRATANTES. O que é preciso se ter presente é que a purga da mora não foi feita, em época passada, não havendo nenhuma abusividade ou arbitrariedade no contrato perfeitamente válido firmado entre as partes, que não merece ser revisto. Não há como ser desconsiderada a válida consolidação da dívida, sendo indiferente o fato de a empresa autora alegar que se encontrava passando por dificuldades financeiras, e que não tinha condições de pagar o débito consolidado da forma como foi inicialmente pactuado, já que não mais efetuou os pagamentos convencionados, eis que, no curso do contrato, concluiu que o pacto encontrava repleto de abusos, sendo certo que, no seu entendimento, havia onerosidade excessiva, onerosidade excessiva esta não comprovada no curso da instrução processual. Não há a menor possibilidade de o Poder Judiciário compelir qualquer credor a transigir e a receber o valor da dívida validamente constituída pela inadimplência atribuível unicamente a empresa autora em novos patamares redutivos, e com taxas novas, unilateralmente imaginadas, sob pena de violação ao princípio da autonomia de vontades, inclusive com a redução significativa do valor de cada parcela do financiamento, cujo contrato já foi rescindido, por fato unicamente atribuível à empresa autora, HÁ ANOS, COM O IMÓVEL ATÉ MESMO SIDO LEVADO A LEILÃO, CUJA ANULAÇÃO FOI RECHAÇADA EM SENTENÇA PROLATADA NO FEITO EM APENSO. Como corretamente salientou a empresa ré, comprovada a mora, nada se verifica nos autos, capaz de autorizar a procedência da pretensão autoral, até mesmo porque a empresa autora encontra-se inadimplente e, ao longo dos anos, teve todas as chances de negociar com o seu credor o saldo devedor, dando azo ao fato de ter sido o imóvel levado a leilão, discutido em feito em apenso, cuja pretensão anulatória também foi julgada improcedente. Não há como deixar de conferir razão a empresa ré ao argumentar que nada há nos autos, capaz de justificar a inadimplência incontroversa da empresa autora, nada havendo nos autos a descaracterizar a mora e o desfazimento contratual, por fato atribuível à própria devedora. Era indispensável o pagamento da integralidade da dívida e dos encargos contratuais, o que não foi observado pela empresa autora, com o pertinente destaque de que o prazo para pagamento da totalidade do débito já se exauriu há bastante tempo, a mora restou comprovada, à saciedade, e que é imperiosa, na forma da lei de regência, a consolidação da propriedade do bem em favor da empresa credora. Não há qualquer embasamento legal para se considerar a nulidade do quantum debeatur, diante dos princípios da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda, não havendo que se falar, ainda, em outra alternativa, neste específico feito, a não ser a improcedência da pretensão veiculada na inicial, até porque não há justa causa para se impedir, indefinidamente, o leilão do imóvel, em razão da inadimplência da empresa autora, fato que persiste até a presente data. Não foi demonstrada qualquer cobrança abusiva ou em excesso, e as prestações validamente estabelecidas pelas partes, no manejo da autonomia de vontades, não devem ser, anos depois, revistas e reduzidas, a bel prazer da devedora, quando já consolidada a mora, não lhe socorrendo a mera argumentação, de que houve inobservância as taxas de juros médias de mercado. Não houve quaisquer vantagens excessivas ou onerosidades exorbitantes e o contrato deveria ter sido cumprido, tal como pactuado, não se podendo admitir nenhuma mudança drástica e qualitativa na essência da teoria geral do contrato. A intervenção judicial na revisão de qualquer contrato tem de ser limitada, respeitando-se, com prudente moderação, as exigências da boa-fé objetiva e do justo equilíbrio entre as prestações e contraprestações. O princípio da autonomia da vontade, envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente, e de fixar o conteúdo do contrato e o banco réu não possuía nenhuma ingerência na liberdade da empresa autora em realizar qualquer tipo de contrato e de assumir a obrigação de pagar durante os anos estipulados de vigência contratual cada uma das prestações aceitas nos pisos convencionados com autonomia entre as partes. Não se pode desprezar, sem justa causa, a força obrigatória de qualquer contrato validamente estabelecido, não se podendo presumir, ainda, qualquer prática abusiva, tendo a empresa ré agido em observância a lei de regência da matéria, dos princípios da autonomia de vontades e da força vinculante do pacto e no exercício regular de um direito. A empresa autora tomou ciência de cada um dos encargos contratuais, e aceitou todas as cobranças e as válidas taxas de juros impostas regularmente, sendo certo, ainda, que a cobrança da taxa de juros era devida no patamar cobrado, e que não pode ser alterada, a bel prazer da devedora, o valor de cada parcela do contrato de alienação fiduciária em garantia. Não foi comprovado qualquer anatocismo ou capitalização de juros, muito menos a cobrança de qualquer encargo bancário em excesso e a empresa ré apenas agiu no exercício regular de um direito. A empresa autora precisava, em época própria, cumprir com o contrato da forma pactuada, e não há que se falar em abusividade ou ilegalidade das cobranças, sendo evidente que a empresa demandante não pode se manter inadimplente e ainda continuar com a eventual posse indireta do imóvel, devendo ser respeitados os princípios da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda. É completamente indiferente a tese autoral, de que as cobranças são abusivas, e que o contrato precisa ser revisto, posto que não houve violação alguma da lei de regência da matéria, e não se pode presumir cobrança em excesso, não comprovada. Assiste razão à empresa ré ao afirmar que foi a empresa ré que celebrou livremente com o réu o contrato de alienação fiduciária em garantia, há anos, encontrando-se inadimplente. A empresa autora não pode, por razões óbvias, reduzir a dívida validamente constituída, ou manter-se na posse indevida do imóvel, objeto do contrato. A empresa autora está inadimplente, e nada há nos autos, capaz de autorizar a excepcional revisão do válido e eficaz contrato de alienação fiduciária em garantia firmado livremente entre as partes, que é válido e eficaz. Não houve cobrança comprovada de encargos contratuais em excesso, e os encargos pactuais não devem ser revistos, sendo certo, ainda, que as tarifas bancárias são devidas, e não poderiam ser excluídas da cobrança. O Poder Judiciário não poderia mesmo fixar novos valores mensais devidos aleatoriamente, e a empresa credora não atuou, em momento algum, ilegal ou abusivamente. Houve apenas exercício regular de um direito pela empresa ré, e não houve prática abusiva e o princípio da informação plena foi observado pela instituição financeira, inclusive, quanto ao custo efetivo e total da operação, o que foi, de maneira transparente, informado a empresa autora, inadimplente, que tinha total liberdade para contratar ou não contratar. O valor de cada parcela mensal foi corretamente calculado pela empresa ré, assim como o débito acumulado por fato unicamente atribuível a empresa autora, inadimplente, que não faz jus a qualquer revisão contratual. É a empresa autora que não cumpriu com as suas válidas e inafastáveis obrigações contratuais há anos, obrigações estas que estão claramente estampadas em pacto, que não comporta a menor revisão, eis que não contém qualquer cláusula comprovadamente abusiva ou arbitrária. Como frisou a empresa ré, a mora se deu por fato unicamente atribuível a empresa autora inadimplente, e deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e da autonomia de vontades, não se podendo impedir a empresa demandada de exercer regularmente o seu direito de levar o bem imóvel, objeto do contrato, a leilão. A tese ventilada em contestação, se acolhida, importaria em locupletamento à custa alheia, gerando uma violação intolerável dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia de vontades. Isto porque não há indicações seguras e convincentes de que tenha ocorrido qualquer onerosidade excessiva ou cobrança indevida de juros, muito menos que tenha a empresa ré deixado de atuar com a boa-fé contratual exigível, não havendo, outrossim, quaisquer demonstrações adequadas na precária instrução probatória de que a empresa autora tenha sido vítima de cobranças indevidas ou que tenha direito de permanecer na posse do bem, apesar da inadimplência, que se arrasta há anos. Houve a observância pela empresa ré do princípio da informação plena, e houve, por seu turno, o exercício, pela empresa demandada, do princípio da autonomia de vontades. O princípio do pacta sunt servanda deve ser observado por ambas as partes, ressaltando-se, outrossim, que não houve falta de observância do princípio da transparência, não se podendo rever o contrato em tela validamente firmado entre as partes. O banco réu não praticou ato ilícito, mas sim mero exercício regular de um direito, e não há nada nos autos, capaz de autorizar a revisão contratual, não se tratando de um negócio jurídico inválido ou violador dos direitos básicos da empresa inadimplente. Não há justa causa para a aleatória revisão ou desconstituição do contrato livremente firmado pela empresa autora, tendo a empresa credora agido no exercício regular de um direito. A empresa autora não pode simplesmente alegar desconhecimento ou extemporânea discordância do contrato e das cláusulas contratuais para se exonerar das obrigações contratuais, já que o banco credor não praticou abusividade ou arbitrariedade no seu atuar. O princípio da autonomia de vontades e o fato de que a empresa autora era inteiramente livre para contratar ou não contratar, não podem deixar de ser considerados. No caso sub judice, não se observa deslealdade ou ato violador da boa-fé objetiva praticado pela empresa credora, sendo certo que, no momento da contratação, todos os termos do pacto estabelecido foram aceitos e comunicados com transparência a empresa autora, por meio de seus sócios. O princípio da autonomia da vontade, envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente, e de fixar o conteúdo do contrato, e, na espécie, não se identifica com precisão ilegalidade no procedimento adotado pela instituição bancária, que se encontra atrelado a normas perfeitamente válidas e regulares. O banco credor não possuía ingerência na liberdade da empresa autora em realizar qualquer tipo de contrato, não tendo a demandante comprovado a violação de norma legal ou contratual. A situação que aqui se coloca é a de que, como bem salientado pela empresa ré, a mora restou amplamente configurada, e não se pode admitir uma tentativa de locupletamento à custa alheia, por parte da empresa autora, que não faz jus a revisão contratual. É importante, inclusive, notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submeteria, em tese, às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: o código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, a garantia fiduciária de bem imóvel, bem como o procedimento de constituição em mora, consolidação da propriedade e realização dos leilões extrajudiciais, encontram disciplina específica na Lei nº 9.514/97, cuja incidência prevalece no tocante aos atos de execução da garantia. O ponto controvertido remanescente consiste em verificar a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, especialmente quanto (1) à taxa de juros remuneratórios pactuada; (2) à capitalização de juros; (3) à substituição do método de amortização PRICE para o GAUSS; (4) à alegada necessidade de adequação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN; e, por consequência, (5) à validade do atos de consolidação da propriedade fiduciária promovidos pela instituição financeira, à luz da Lei nº 9.514/97, objeto este, julgado em conjunto ao presente feito nos autos de nº 0037949-47.2019.8.19.0209. No que concerne ao método de amortização, contudo, a mera adoção da Tabela Price não traduz, por si só, prática ilícita ou anatocismo, especialmente quando há pactuação expressa do critério no instrumento contratual e observância do dever de informação (taxas mensal e anual e CET). Com efeito, a orientação desta Corte tem sido no sentido de afastar o pedido de substituição pelo método Gauss quando presentes tais requisitos, mantendo-se a Tabela Price contratada. Nesse sentido, confira-se: Previsão da utilização da Tabela Price nas condições gerais do contrato. Alegação de ausência de estipulação contratual e pedido de substituição pelo método Gauss afastados. Dever de informação observado. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJRJ, Apelação 0020139-68.2021.8.19.0054, Des. Denise Nicoll Simões, j. 05/08/2025, 4ª Câmara de Direito Privado). Assim, não se acolhe a pretensão de substituir a Tabela Price pelo método Gauss, por inexistirem vícios específicos do regime de amortização ou violação ao dever de transparência. Assinale-se, ademais, que eventual desequilíbrio econômico do contrato já é adequadamente corrigido com a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio do BACEN, nos termos antes fixados, providência suficiente para recompor o equilíbrio sinalagmático sem alterar o critério de amortização validamente avençado. A formalização do contrato, ainda que por meio de adesão, pressupõe a manifestação de vontade consciente e informada por parte do aderente, configurando vínculo jurídico legítimo entre as partes. Nesse contexto, impõe-se o cumprimento das obrigações pactuadas, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o qual representa pilar essencial para a manutenção da segurança jurídica, da estabilidade das relações negociais e da previsibilidade dos efeitos contratuais. Dessa forma, havendo expressa previsão quanto à capitalização de juros, não há falar em substituição da tabela Price pelo sistema de amortização Gauss, isto porque implicaria em alteração unilateral da forma de amortização, o que fere o princípio do pacta sunt servanda. Inclusive, assim vem decidindo este tribunal: Apelação. Ação revisional fundada em alegada capitalização de juros, com taxas abusivas que extrapolam a média estabelecida pelo COPOM. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Alegação de que, embora haja no contrato previsão de capitalização de juros, inexiste informação acerca do percentual desta capitalização, sendo necessária a aplicação do sistema de juros pelo Método de Gauss em detrimento da Tabela Price. Capitalização de juros. Súmulas 541 e 539, ambas do STJ. não há que se falar em violação ao dever de informação quanto ao percentual de capitalização na medida em que, conforme demonstrado, a taxa de juros mensal (4,65%) e anual (74,65%) foram expressamente indicadas nos contratos celebrados entre as partes. Ausência de ilegalidade quanto à utilização do sistema de amortização de dívida pela Tabela Price. Em considerando que o contrato estabeleceu claramente a capitalização de juros e não sendo demonstrada a abusividade dos juros praticados, não se justifica a pretensão do autor de alteração do sistema de amortização da Tabela Price pelo método Gauss. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (0828195-61.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios igualmente não prospera. Não obstante o laudo pericial de id. 342/353 ter sido inconclusivo, a pericial técnica demonstrou que a taxa de juros praticada estava de acordo com a taxa de juros pactuada (3,34% a.m.). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não enseja, por si só, o reconhecimento da abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de excessiva onerosidade ou manifesta discrepância em relação às circunstâncias da contratação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. No que tange o pedido consignatório, a jurisprudência consolidada no STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 967, estabelece que o depósito parcial não exime o devedor dos efeitos da mora, conduzindo à improcedência da pretensão de caução judicial. Ressalta-se, ainda, que, a notificação extrajudicial para purgação da mora foi considerada válida, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/97. A empresa autora nunca foi cobrado por valores em excesso e o banco réu não incorreu em ato ilícito ou falha na prestação de seus onerosos serviços, ficando a demandante obrigada a cumprir aquilo a que livremente se vinculou, por meio de contrato válido e eficaz, que não contém qualquer abusividade. O contrato precisava ser cumprido da forma livremente pactuada e foram as partes que bem disciplinaram a disciplina de seus disponíveis interesses, e a empresa autora estava perfeitamente ciente, de tudo aquilo que foi validamente contratado em época própria, não havendo que se falar em revisão contratual ou presumir qualquer cobrança em excesso ou ausência de transparência na celebração do pacto. O contrato foi devidamente cumprido pela empresa ré e não pode, definitivamente, a empresa demandante inadimplente alterar, extemporaneamente, os contornos da contratação válida e eficaz, e significativamente aquilo que foi livremente pactuado há muitos anos. No contrato livremente firmado, há cláusulas e condições previstas, que não são defesas em lei, e que precisavam ser cumpridas, na época própria, pela empresa autora, que foi a verdadeira e única causadora da inadimplência evidenciada nos autos. O banco réu não incorreu em falhas na prestação de seus serviços, que tenham sido comprovadas nos autos, e a empresa autora estava ciente daquilo que contratou livremente. A empresa autora celebrou o contrato e escolheu a modalidade contratual, a que se encontra vinculada, sendo certo, outrossim, que, no que diz respeito às cobranças, todas foram regulares, não se podendo presumir cobranças em excesso, NÃO COMPROVADAS NO CURSO DA PRECÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A prova dos autos indica que o banco réu, no exercício regular de um direito, cumpriu integralmente com a obrigação que lhe incumbia, concedendo o crédito, na forma solicitada pela empresa autora. A demandante, na condição de devedora, tinha pleno conhecimento das consequências advindas da sua incontroversa mora e, ainda assim, deixou de quitar as parcelas do contrato de alienação fiduciária em garantia, sendo certo que a própria empresa autora, nos autos do Processo nº 0037949-47.2019.8.19.0209 em apenso, confessa que se encontra inadimplente com o referido contrato. O imóvel objeto da controvérsia foi oferecido em garantia da dívida, razão pela qual a instituição bancária, diante do inadimplemento contratual, utilizou-se, de forma regular e legal, do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 para execução da garantia fiduciária. Deve ser respeitada a autonomia de vontades e restou evidenciado que a mora foi da empresa autora e não da empresa ré. A empresa autora teve conhecimento prévio das obrigações contratuais e a revisão de contratos, somente é admitida em situações marcantemente excepcionais. Precisam ser observados, num caso como vertente, os princípios da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda. Não há prova de indução a erro da empresa autora, e não se pode desprezar, da forma pretendida na inicial, os salutares princípios da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda. A demandante tinha plena liberdade para contratar ou não, tendo igualmente autonomia para regular a disciplina de seus interesses patrimoniais, de índole, portanto, privada. Como se sabe, a autonomia de vontades é o poder que as partes têm de estipularem livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, enquanto o princípio do pacta sunt servanda ensina que os pactos devem ser respeitados e os acordo de vontade cumpridos, figurando o contrato como lei entre as partes. Da mesma forma, é imperioso se ter em mente que não se pode transformar qualquer das partes de um contrato em ditadora do destino da convenção, possibilitando a obtenção de vantagens excessivas ou impondo onerosidades exorbitantes à parte contrária e não se pode autorizar nenhuma mudança qualitativa na essência da teoria geral das obrigações contratuais, não tendo sido comprovada uma praxe verdadeiramente abusiva do banco réu em prejuízo da empresa autora, que é quem se encontra inadimplente. A excepcionalíssima revisão de um contrato, pelos tribunais, em nome dos princípios ético-sociais, não pode ser discricionária nem tampouco paternalista e, em seu nome não pode o juiz transformar a parte meramente alegada como frágil em superpoderosa, transmudando-a em ditadora do destino da convenção, o que geraria um intolerável desequilíbrio contratual. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a empresa autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado quanto ao trânsito em julgado e o cumprimento da presente, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Autor CRRP CONTABILIDADE E ASSESSORIA TRIBUTARIA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MENDES BARRETO
OAB: 102866/RJ
JULIO PALHARES PICORELLI
OAB: 190027/RJ
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES
OAB: 150059/RJ
JULIENNE DOBBIN DE FREITAS VALLE
OAB: 199208/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CUMULADO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CRRP CONTABILIDADE E ASSESSORIA TRIBUTÁRIA EIRELI em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de id. 03/20, de que, em 06/09/2016, celebrou com o banco réu um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CAPITAL GIRO (CÉDULA DE CRÉDITO N.: 237/2546/140716), dando como garantia em alienação fiduciária, imóvel situado à Rua Jornalista Henrique Cordeiro, 350, apto 1201, bl 01 - Condomínio Barra One Carioca Residences - Barra da Tijuca, RJ, imóvel este que está sendo levado a leilão extrajudicial; que, no contrato original, ficou acordado que o valor do financiamento é de R$ 947.500,00 (novecentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), a ser pago num prazo de 60 meses de amortização, sendo o reajuste das prestações através do SAC - sistema de amortização constante; que, na referida cédula de crédito bancário pactuada, a taxa para financiamento foi de juros efetivo - 3,34% am e 48,32 aa, e que, através da presente demanda, pretende a revisão do contrato e a redução da dívida; que seja impedido que o banco réu promova a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do bem imóvel, objeto do negócio jurídico, abstendo-se, por conseguinte, de realizar venda do imóvel em questão; que seja declarada a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, a fim de estabelecer o juízo que sobre o empréstimo de mútuo concedido e sobre a conta especial incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, substituindo a utilização da Tabela Price pelo Método Ponderado / Juros Simples (Método de Gauss), vedando-se expressamente a capitalização de juros, em qualquer periodicidade ex vi do Resp. 180928/SP do STJ e artigo 6 inciso III e art.46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e a cobrança de comissão de permanência; que os encargos por inadimplência restrinjam-se, exclusivamente, a comissão de permanência, sem o concurso de nenhum outro encargo moratório (correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios); que seja autorizada a consignação de pagamentos menores, declarando o juízo a suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros delineados neste petitório inclusive com força de liberação da obrigação, reconhecendo a plena quitação dos débitos oriundos do contrato em discussão na presente demanda; que seja revista e estabelecida nova taxa para financiamento, que está acima da média praticada no mercado e informada pelo Bacen; que sejam arbitradas novas taxas de acordo com as normas do Banco Central e que o banco réu seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de id. 21/105. Foi proferida, pelo Juiz Titular Marcelo Nobre de Almeida, a seguinte decisão, no id. 117: (...) defiro o parcelamento da diferença das despesas processuais, em seis parcelas iguais e sucessivas, devendo a 1º ser depositada em 48 horas da intimação da presente, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, o que será certificado, tudo sob pena de extinção do processo. Com a comprovação do correto depósito da 1ª parcela, certificado, voltem conclusos. 2 - Diante do requerimento constante às fls. 113, item 1, venha a Emenda à Inicial em peça única, devendo, ainda, constar da Emenda o endereço eletrônico do réu, na forma do disposto no art. 319, II do CPC. Foi apresentada emenda à inicial no id. 141/156, que foi recebida em decisão de id. 159. Em id. 168/183, o banco réu apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, o banco réu alegou, em resumo, que não há que se falar em abusividade dos juros, eis que foi utilizada a taxa média de mercado; que os juros foram expressamente previstos no contrato, restando comprovado que não houve anatocismo na cobrança de prestações prefixadas; que deve ser respeitado o princípio da autonomia de vontades; que o pacta sunt servanda não pode ser desprezado e que apenas agiu no exercício regular de um direito, não fazendo jus a empresa autora a qualquer revisão contratual. Em id. 206, foi proferida decisão pelo Juiz Titular Marcelo Nobre de Almeida, determinando manifestação em provas das partes. Em id. 208, o banco réu alegou que não possuía mais provas a produzir, razão pela qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, id. 214, a empresa autora, manifestou-se em provas, requerendo a produção de prova pericial contábil, até para a fixação dos novos valores, a serem depositados em juízo. Foi proferida a seguinte decisão saneadora pelo Juiz Titular Marcelo Nobre de Almeida, em id. 227: Retifique-se o polo passivo para constar BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a presente é meio hábil para obter a satisfação de um interesse primário que a autora alega ter sido lesada pelo comportamento da parte contrária. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há mais preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova documental superveniente no prazo de 10 dias, contados desta decisão, sob pena de preclusão e pericial contábil, nomeando para a realização da perícia, o Alex Paul da Cunha Meirelles, tel: (21) 9963-6750, cujos honorários serão adiantados pela parte ré. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Após, o decurso deste de prazo, INTIME-SE O PERITO para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta honorária. Intimem-se . Em id. 239, o banco réu apresentou embargos de declaração, que foi acolhido na decisão de id. 253, passando a constar a seguinte determinação: Defiro a produção de prova documental superveniente no prazo de 10 dias, contados desta decisão, sob pena de preclusão e pericial contábil, nomeando para a realização da perícia, o Alex Paul da Cunha Meirelles, tel: (21) 9963-6750, cujos honorários serão adiantados pela parte autora que requereu a prova. Mantidos os demais termos da decisão . Foi juntado aos autos laudo pericial em id. 342/353, com a seguinte conclusão: (...) Conclusão: O laudo pericial não está conclusivo. Das condições pactuadas: A taxa de juros praticada estava de acordo com a taxa de juros pactuada (3,34% a.m.), conforme demonstra o anexo 01. Da cobrança de encargos: A cláusula 5.1 do contrato previa a cobrança cumulada de juros remuneratórios previstos no contrato (mesma natureza da comissão de permanência), juros de mora de 1% a.m., multa contratual de 2% e despesas de cobrança de 10% sobre o saldo devedor. A apuração solicitada resta prejudicada, pois não há um detalhamento dos encargos de inadimplência praticados. As únicas informações disponíveis estão dispostas na planilha elaborada pela parte Autora de indexs: 104/105. Na referida planilha, a última parcela paga foi a de número 15. Se faz necessário que a parte ré forneça um detalhamento sobre cada tipo de encargo de inadimplência praticado (comissão de permanência, juros de mora e multa), além de correção monetária. Do saldo devedor: Como não há um detalhamento sobre os encargos de inadimplência praticados, a apuração do saldo devedor resta prejudicada, dado que não há como apurar possíveis compensações. V ENCERRAMENTO: são inassumíveis responsabilidades sobre documentos controversos, que possam fazer parte dos Autos deste Processo, se ainda não apreciados pelo E. Juízo. Inassumíveis também responsabilidades sobre documentos idôneos e válidos que podem estar em poder de pessoas físicas e jurídicas, seja da parte Autora ou do Réu. Nada mais havendo a oferecer dá-se concluído o presente LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, composto de 12 páginas impressas, somente no anverso, todas numeradas e rubricadas, com exceção desta que segue assinada para os devidos fins. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Em id. 373, foi proferida decisão determinando que o banco réu fornecesse um detalhamento sobre cada tipo de encargo de inadimplência praticado (comissão de permanência, juros de mora e multa), além de correção monetária, conforme apontado pelo perito em id. 352. Decorreu o prazo de id.373 sem manifestação da empresa ré, conforme certidão cartorária de id. 376. Em seguida, foi proferida decisão que homologou o laudo pericial, em id. 378, como ver-se-á a seguir: A parte ré já foi devidamente intimada para apresentar o detalhamento dos encargos de inadimplência, conforme determinado à fl.227, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certidão de fl.251. Assim, inviável a reiteração da diligência, devendo a inércia da parte ré ser valorada oportunamente, nos termos do art. 400 do CPC. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando que a prova restou parcialmente prejudicada pela ausência de documentos a serem apresentados pela parte ré. Tendo em vista que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial e não há outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. Em id. 383, após o solene encerramento da instrução probatória, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CUMULADO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CRRP CONTABILIDADE E ASSESSORIA TRIBUTÁRIA EIRELI em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de id. 03/20, de que, em 06/09/2016, celebrou com o banco réu um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CAPITAL GIRO (CÉDULA DE CRÉDITO N.: 237/2546/140716), dando como garantia em alienação fiduciária, imóvel situado à Rua Jornalista Henrique Cordeiro 350 apto 1201 bl 01 Condomínio Barra One Carioca Residences Barra da Tijuca RJ, imóvel este que está sendo levado a leilão extrajudicial; que, no contrato original, ficou acordado que o valor do financiamento é de R$ 947.500,00 (novecentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), a ser pago num prazo de 60 meses de amortização, sendo o reajuste das prestações através do SAC sistema de amortização constante; que, na referida cédula de crédito bancário pactuada, a taxa para financiamento foi de juros efetivo 3,34% am e 48,32 aa, e que, através da presente demanda, pretende a revisão do contrato e a redução da dívida; que seja impedido que o banco réu promova a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do bem imóvel, objeto do negócio jurídico, abstendo-se, por conseguinte, de realizar venda do imóvel em questão; que seja declarada a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, a fim de estabelecer o juízo que sobre o empréstimo de mútuo concedido e sobre a conta especial incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, substituindo a utilização da Tabela Price pelo Método Ponderado / Juros Simples (Método de Gauss), vedando-se expressamente a capitalização de juros, em qualquer periodicidade ex vi do Resp. 180928/SP do STJ e artigo 6 inciso III e art.46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e a cobrança de comissão de permanência; que os encargos por inadimplência restrinjam-se, exclusivamente, a comissão de permanência, sem o concurso de nenhum outro encargo moratório (correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios); que seja autorizada a consignação de pagamentos menores, declarando o juízo a suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros delineados neste petitório inclusive com força de liberação da obrigação, reconhecendo a plena quitação dos débitos oriundos do contrato em discussão na presente demanda; que seja revista e estabelecida nova taxa para financiamento, que está acima da média praticada no mercado e informada pelo Bacen; que sejam arbitradas novas taxas de acordo com as normas do Banco Central e que o banco réu seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos. In casu, encontram-se presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nenhum obstáculo ao imediato enfrentamento do mérito da lide ou qualquer justa causa para a extinção do feito, sem resolução meritória. O feito vertente se encontra perfeitamente maduro para julgamento, na medida em que a matéria é de direito e já se encontram nos autos, como sinalizado pelo Juiz Titular, todos os documentos e demais provas necessárias para o integral exame da controvérsia. Trata-se de feito com instrução probatória finda, não se pode desconsiderar por completo o salutar instituto da preclusão, no que se refere a produção de provas, que impede o retorno do andamento processual a etapas superadas. A ocorrência da preclusão restou claramente configurada, com o importantíssimo destaque que o processo não pode retornar indevidamente a etapas processuais já ultrapassadas. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento pronto da lide se justifica plenamente, já que os documentos juntados pelas partes são suficientes à formação da convicção deste juiz acerca da matéria de direito e de fato debatida ao longo de SEIS anos de tramitação do feito. Com efeito, o acolhimento de qualquer pleito absolutamente desnecessário e procrastinatório de produção de provas postergaria indevidamente o desfecho da controvérsia, prejudicando flagrantemente os princípios constitucionais da brevidade e da celeridade processuais. Todas as questões pertinentes para a análise meritória foram submetidas a apreciação judicial pelas partes ao longo da tramitação do feito, sendo certo que a produção de outras provas para o exame da lide se mostrava mesmo nitidamente dispensável, como pontuado pelo Juiz Titular ao declarar encerrada a instrução probatória. Não se pode perder de perspectiva que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes. Rejeito a tese arguida em contestação de falta de interesse de agir. Não há como prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que o interesse de agir da empresa autora é evidente, tendo sido bem caracterizada nos autos a relação ente um bem da vida perseguido e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito, no caso em exame, a demandante. Trata-se de interesse juridicamente protegido, fazendo exsurgir o direito subjetivo de natureza substancial. A intervenção judicial é mesmo necessária, para que se reconheça, ao final, qual dos interesses das partes deve sucumbir e qual deles deve se sobrepor. In casu, o interesse processual da empresa autora salta aos olhos, referindo-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer para a demandante. Se para a demonstração do interesse processual, primeiramente, é preciso a indicação de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, daí mesmo surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o claríssimo interesse em obtê-la (interesse-necessidade), presente na figura da autora. Da mesma forma, nada há nos autos a justificar a prolação de uma sentença terminativa, na medida em que o ajuizamento da demanda foi necessário para a formação de um título executivo judicial, não se podendo esquecer que, da simples leitura da contestação, se extrai a resistência a pretensão autoral, por parte dos réus. Inexistindo obstáculo plausível para o prosseguimento do feito e prolação de sentença, o exame do mérito da lide se justifica. No mérito, algumas considerações se mostram necessárias. Apesar de não conclusivo o laudo pericial homologado, o juiz não é adstrito ao laudo, podendo, perfeitamente, formar o seu convencimento, que envolve, inclusive, questão de direito, de acordo com a prova documental existente nos autos. Ao menos na ótica motivada desse julgador, por se referir a questão debatida a questão meramente de direito, razão alguma assiste à empresa autora, que, há anos, encontra-se inadimplente; que não faz jus a qualquer revisão contratual, e que, apesar de alegar, nunca promoveu qualquer consignação em pagamentos nos autos, apesar da demanda ter sido ajuizada em 2020. Na realidade, por tudo o que há nos autos, a improcedência da pretensão autoral se justifica, tendo em vista a motivação a seguir explicitada, já que o contrato de alienação fiduciária em garantia somente poderia ser cumprido nos exatos termos daquilo que foi contratado. Alegou e comprovou nos autos, a empresa ré ter celebrado com a empresa autora um válido contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, e que a empresa autora, na condição de inadimplente, logo após a válida e eficaz celebração do pacto, não observou a indispensabilidade de realizar os pagamentos convencionados, quedando-se inerte com cada uma das suas inafastáveis obrigações assumidas, conforme apontado pela instituição bancária, ora demanda, já que passou a figurar como inadimplente a demandante. A empresa autora está em mora e inadimplente há anos e, de fato, e, por fato próprio, deixou de pagar os valores livremente pactuados, tendo sido a mora validamente constituída, inexistindo a menor irregularidade ou invalidez na notificação extrajudicialmente validamente expedida. A empresa autora tinha ciência inequívoca da mora configurada, e foi a próprio demandante que anuiu de maneira absolutamente livre e irretocável ao assumir a obrigação de pagamento da dívida legalmente constituída, assumindo o inafastável dever de pagamento das prestações espontaneamente assumidas durante o período previsto no pacto, sob pena de violação intolerável dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia de vontades. A prova dos autos revela que a empresa autora simplesmente HÁ ANOS parou de pagar as prestações devidas, logo após a celebração do pacto de alienação fiduciária em garantia, que é válido e eficaz, e que não comporta a menor revisão extemporânea, dando ensejo ao regular procedimento de leilão do imóvel. A empresa autora deixou de pagar as parcelas livremente assumidas, conforme demonstrado pelo banco réu, o que persiste até a presente data, sendo certo, ainda, que a pessoa jurídica devedora foi validamente constituída em mora, não havendo que se falar em encargos excessivos ou necessidade de readequação do contrato, por meio de revisão, com a utilização de taxa de juros diversa, daquela validamente estipulada. A prova dos autos revela que a empresa autora efetivamente não cumpriu com a sua principal obrigação, que era a de pagar, com pontualidade, pelas parcelas assumidas, quedando-se inerte HÁ ANOS, como apontado pela empresa ré, O QUE PERSISTE ATÉ A PRESENTE DATA, até porque requereu consignação em pagamento, mas jamais quitou os valores devidos ao longo dos anos. Não há absolutamente nada nos autos que autorize a desconstituição ou redução das parcelas ou da dívida acumulada há anos por fato exclusivo da empresa autora, inadimplente. O não pagamento do débito validamente constituído acarretou, na forma da lei, o vencimento antecipado de toda a dívida, sendo certo que o inadimplemento é incontestável, e que a mora encontra-se claramente comprovada nos autos, não havendo nenhuma justa causa para extemporânea revisão contratual, muitos anos após a constituição da dívida, para redução do valor total devido ou modificação drásticas de cada uma das parcelas legitimamente cobradas. A revisão contratual não se justifica, muito menos a identificação de causa capaz de autorizar que o bem imóvel lhe fosse mantido, indefinidamente, na posse, apesar da inadimplência. Deve ser observado num feito como vertente, o princípio mais basilar da teoria geral das obrigações contratuais, que é o princípio do pacta sunt servanda. Assiste razão a empresa ré ao afirmar que a purga da mora somente se daria com o pagamento integral do débito, e que, há anos, restou caracterizada a mora, não havendo nada nos autos, capaz de autorizar a revisão das obrigações contratuais livremente pactuadas por duas experientes pessoas jurídicas, no regular manejo da autonomia de vontades. Não há prova alguma de cobrança indevida ou em excesso de comissão de permanência, muito menos que os encargos, por inadimplência, tenham sido originários da cobrança indevida de comissão de permanência. Não há indicação segura de cobrança em excesso de correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios, o que não poderia ser fruto de mera ilação, muito menos justa causa para que seja autorizada a consignação de pagamentos menores, declarando o juízo a suficiência dos depósitos, de acordo com novos parâmetros delineados, visando a liberação da obrigação. Sem o pagamento devido em época própria, jamais poderia ser reconhecida, como almejado pela empresa autora, sem justa causa, a plena quitação dos débitos oriundos do contrato em discussão, da mesma forma, que nada justifica que seja revisto o contrato e estabelecida nova taxa para financiamento, ante a mera alegação, divorciada da realidade, que os valores contratados, com o passar do tempo, se mostraram supostamente acima da média praticada no mercado e informada pelo Bacen. Não assiste razão à empresa autora ao requerer que sejam arbitradas novas taxas, de acordo com as normas do Banco Central, e o contrato somente poderia ter sido cumprido, em época própria, de acordo com aquilo que foi válida e livremente estalecido pelas DUAS EXPERIENTES PESSOAS JURÍDICAS CONTRATANTES. O que é preciso se ter presente é que a purga da mora não foi feita, em época passada, não havendo nenhuma abusividade ou arbitrariedade no contrato perfeitamente válido firmado entre as partes, que não merece ser revisto. Não há como ser desconsiderada a válida consolidação da dívida, sendo indiferente o fato de a empresa autora alegar que se encontrava passando por dificuldades financeiras, e que não tinha condições de pagar o débito consolidado da forma como foi inicialmente pactuado, já que não mais efetuou os pagamentos convencionados, eis que, no curso do contrato, concluiu que o pacto encontrava repleto de abusos, sendo certo que, no seu entendimento, havia onerosidade excessiva, onerosidade excessiva esta não comprovada no curso da instrução processual. Não há a menor possibilidade de o Poder Judiciário compelir qualquer credor a transigir e a receber o valor da dívida validamente constituída pela inadimplência atribuível unicamente a empresa autora em novos patamares redutivos, e com taxas novas, unilateralmente imaginadas, sob pena de violação ao princípio da autonomia de vontades, inclusive com a redução significativa do valor de cada parcela do financiamento, cujo contrato já foi rescindido, por fato unicamente atribuível à empresa autora, HÁ ANOS, COM O IMÓVEL ATÉ MESMO SIDO LEVADO A LEILÃO, CUJA ANULAÇÃO FOI RECHAÇADA EM SENTENÇA PROLATADA NO FEITO EM APENSO. Como corretamente salientou a empresa ré, comprovada a mora, nada se verifica nos autos, capaz de autorizar a procedência da pretensão autoral, até mesmo porque a empresa autora encontra-se inadimplente e, ao longo dos anos, teve todas as chances de negociar com o seu credor o saldo devedor, dando azo ao fato de ter sido o imóvel levado a leilão, discutido em feito em apenso, cuja pretensão anulatória também foi julgada improcedente. Não há como deixar de conferir razão a empresa ré ao argumentar que nada há nos autos, capaz de justificar a inadimplência incontroversa da empresa autora, nada havendo nos autos a descaracterizar a mora e o desfazimento contratual, por fato atribuível à própria devedora. Era indispensável o pagamento da integralidade da dívida e dos encargos contratuais, o que não foi observado pela empresa autora, com o pertinente destaque de que o prazo para pagamento da totalidade do débito já se exauriu há bastante tempo, a mora restou comprovada, à saciedade, e que é imperiosa, na forma da lei de regência, a consolidação da propriedade do bem em favor da empresa credora. Não há qualquer embasamento legal para se considerar a nulidade do quantum debeatur, diante dos princípios da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda, não havendo que se falar, ainda, em outra alternativa, neste específico feito, a não ser a improcedência da pretensão veiculada na inicial, até porque não há justa causa para se impedir, indefinidamente, o leilão do imóvel, em razão da inadimplência da empresa autora, fato que persiste até a presente data. Não foi demonstrada qualquer cobrança abusiva ou em excesso, e as prestações validamente estabelecidas pelas partes, no manejo da autonomia de vontades, não devem ser, anos depois, revistas e reduzidas, a bel prazer da devedora, quando já consolidada a mora, não lhe socorrendo a mera argumentação, de que houve inobservância as taxas de juros médias de mercado. Não houve quaisquer vantagens excessivas ou onerosidades exorbitantes e o contrato deveria ter sido cumprido, tal como pactuado, não se podendo admitir nenhuma mudança drástica e qualitativa na essência da teoria geral do contrato. A intervenção judicial na revisão de qualquer contrato tem de ser limitada, respeitando-se, com prudente moderação, as exigências da boa-fé objetiva e do justo equilíbrio entre as prestações e contraprestações. O princípio da autonomia da vontade, envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente, e de fixar o conteúdo do contrato e o banco réu não possuía nenhuma ingerência na liberdade da empresa autora em realizar qualquer tipo de contrato e de assumir a obrigação de pagar durante os anos estipulados de vigência contratual cada uma das prestações aceitas nos pisos convencionados com autonomia entre as partes. Não se pode desprezar, sem justa causa, a força obrigatória de qualquer contrato validamente estabelecido, não se podendo presumir, ainda, qualquer prática abusiva, tendo a empresa ré agido em observância a lei de regência da matéria, dos princípios da autonomia de vontades e da força vinculante do pacto e no exercício regular de um direito. A empresa autora tomou ciência de cada um dos encargos contratuais, e aceitou todas as cobranças e as válidas taxas de juros impostas regularmente, sendo certo, ainda, que a cobrança da taxa de juros era devida no patamar cobrado, e que não pode ser alterada, a bel prazer da devedora, o valor de cada parcela do contrato de alienação fiduciária em garantia. Não foi comprovado qualquer anatocismo ou capitalização de juros, muito menos a cobrança de qualquer encargo bancário em excesso e a empresa ré apenas agiu no exercício regular de um direito. A empresa autora precisava, em época própria, cumprir com o contrato da forma pactuada, e não há que se falar em abusividade ou ilegalidade das cobranças, sendo evidente que a empresa demandante não pode se manter inadimplente e ainda continuar com a eventual posse indireta do imóvel, devendo ser respeitados os princípios da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda. É completamente indiferente a tese autoral, de que as cobranças são abusivas, e que o contrato precisa ser revisto, posto que não houve violação alguma da lei de regência da matéria, e não se pode presumir cobrança em excesso, não comprovada. Assiste razão à empresa ré ao afirmar que foi a empresa ré que celebrou livremente com o réu o contrato de alienação fiduciária em garantia, há anos, encontrando-se inadimplente. A empresa autora não pode, por razões óbvias, reduzir a dívida validamente constituída, ou manter-se na posse indevida do imóvel, objeto do contrato. A empresa autora está inadimplente, e nada há nos autos, capaz de autorizar a excepcional revisão do válido e eficaz contrato de alienação fiduciária em garantia firmado livremente entre as partes, que é válido e eficaz. Não houve cobrança comprovada de encargos contratuais em excesso, e os encargos pactuais não devem ser revistos, sendo certo, ainda, que as tarifas bancárias são devidas, e não poderiam ser excluídas da cobrança. O Poder Judiciário não poderia mesmo fixar novos valores mensais devidos aleatoriamente, e a empresa credora não atuou, em momento algum, ilegal ou abusivamente. Houve apenas exercício regular de um direito pela empresa ré, e não houve prática abusiva e o princípio da informação plena foi observado pela instituição financeira, inclusive, quanto ao custo efetivo e total da operação, o que foi, de maneira transparente, informado a empresa autora, inadimplente, que tinha total liberdade para contratar ou não contratar. O valor de cada parcela mensal foi corretamente calculado pela empresa ré, assim como o débito acumulado por fato unicamente atribuível a empresa autora, inadimplente, que não faz jus a qualquer revisão contratual. É a empresa autora que não cumpriu com as suas válidas e inafastáveis obrigações contratuais há anos, obrigações estas que estão claramente estampadas em pacto, que não comporta a menor revisão, eis que não contém qualquer cláusula comprovadamente abusiva ou arbitrária. Como frisou a empresa ré, a mora se deu por fato unicamente atribuível a empresa autora inadimplente, e deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda e da autonomia de vontades, não se podendo impedir a empresa demandada de exercer regularmente o seu direito de levar o bem imóvel, objeto do contrato, a leilão. A tese ventilada em contestação, se acolhida, importaria em locupletamento à custa alheia, gerando uma violação intolerável dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia de vontades. Isto porque não há indicações seguras e convincentes de que tenha ocorrido qualquer onerosidade excessiva ou cobrança indevida de juros, muito menos que tenha a empresa ré deixado de atuar com a boa-fé contratual exigível, não havendo, outrossim, quaisquer demonstrações adequadas na precária instrução probatória de que a empresa autora tenha sido vítima de cobranças indevidas ou que tenha direito de permanecer na posse do bem, apesar da inadimplência, que se arrasta há anos. Houve a observância pela empresa ré do princípio da informação plena, e houve, por seu turno, o exercício, pela empresa demandada, do princípio da autonomia de vontades. O princípio do pacta sunt servanda deve ser observado por ambas as partes, ressaltando-se, outrossim, que não houve falta de observância do princípio da transparência, não se podendo rever o contrato em tela validamente firmado entre as partes. O banco réu não praticou ato ilícito, mas sim mero exercício regular de um direito, e não há nada nos autos, capaz de autorizar a revisão contratual, não se tratando de um negócio jurídico inválido ou violador dos direitos básicos da empresa inadimplente. Não há justa causa para a aleatória revisão ou desconstituição do contrato livremente firmado pela empresa autora, tendo a empresa credora agido no exercício regular de um direito. A empresa autora não pode simplesmente alegar desconhecimento ou extemporânea discordância do contrato e das cláusulas contratuais para se exonerar das obrigações contratuais, já que o banco credor não praticou abusividade ou arbitrariedade no seu atuar. O princípio da autonomia de vontades e o fato de que a empresa autora era inteiramente livre para contratar ou não contratar, não podem deixar de ser considerados. No caso sub judice, não se observa deslealdade ou ato violador da boa-fé objetiva praticado pela empresa credora, sendo certo que, no momento da contratação, todos os termos do pacto estabelecido foram aceitos e comunicados com transparência a empresa autora, por meio de seus sócios. O princípio da autonomia da vontade, envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente, e de fixar o conteúdo do contrato, e, na espécie, não se identifica com precisão ilegalidade no procedimento adotado pela instituição bancária, que se encontra atrelado a normas perfeitamente válidas e regulares. O banco credor não possuía ingerência na liberdade da empresa autora em realizar qualquer tipo de contrato, não tendo a demandante comprovado a violação de norma legal ou contratual. A situação que aqui se coloca é a de que, como bem salientado pela empresa ré, a mora restou amplamente configurada, e não se pode admitir uma tentativa de locupletamento à custa alheia, por parte da empresa autora, que não faz jus a revisão contratual. É importante, inclusive, notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submeteria, em tese, às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: o código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, a garantia fiduciária de bem imóvel, bem como o procedimento de constituição em mora, consolidação da propriedade e realização dos leilões extrajudiciais, encontram disciplina específica na Lei nº 9.514/97, cuja incidência prevalece no tocante aos atos de execução da garantia. O ponto controvertido remanescente consiste em verificar a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, especialmente quanto (1) à taxa de juros remuneratórios pactuada; (2) à capitalização de juros; (3) à substituição do método de amortização PRICE para o GAUSS; (4) à alegada necessidade de adequação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN; e, por consequência, (5) à validade do atos de consolidação da propriedade fiduciária promovidos pela instituição financeira, à luz da Lei nº 9.514/97, objeto este, julgado em conjunto ao presente feito nos autos de nº 0037949-47.2019.8.19.0209. No que concerne ao método de amortização, contudo, a mera adoção da Tabela Price não traduz, por si só, prática ilícita ou anatocismo, especialmente quando há pactuação expressa do critério no instrumento contratual e observância do dever de informação (taxas mensal e anual e CET). Com efeito, a orientação desta Corte tem sido no sentido de afastar o pedido de substituição pelo método Gauss quando presentes tais requisitos, mantendo-se a Tabela Price contratada. Nesse sentido, confira-se: Previsão da utilização da Tabela Price nas condições gerais do contrato. Alegação de ausência de estipulação contratual e pedido de substituição pelo método Gauss afastados. Dever de informação observado. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJRJ, Apelação 0020139-68.2021.8.19.0054, Des. Denise Nicoll Simões, j. 05/08/2025, 4ª Câmara de Direito Privado). Assim, não se acolhe a pretensão de substituir a Tabela Price pelo método Gauss, por inexistirem vícios específicos do regime de amortização ou violação ao dever de transparência. Assinale-se, ademais, que eventual desequilíbrio econômico do contrato já é adequadamente corrigido com a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio do BACEN, nos termos antes fixados, providência suficiente para recompor o equilíbrio sinalagmático sem alterar o critério de amortização validamente avençado. A formalização do contrato, ainda que por meio de adesão, pressupõe a manifestação de vontade consciente e informada por parte do aderente, configurando vínculo jurídico legítimo entre as partes. Nesse contexto, impõe-se o cumprimento das obrigações pactuadas, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o qual representa pilar essencial para a manutenção da segurança jurídica, da estabilidade das relações negociais e da previsibilidade dos efeitos contratuais. Dessa forma, havendo expressa previsão quanto à capitalização de juros, não há falar em substituição da tabela Price pelo sistema de amortização Gauss, isto porque implicaria em alteração unilateral da forma de amortização, o que fere o princípio do pacta sunt servanda. Inclusive, assim vem decidindo este tribunal: Apelação. Ação revisional fundada em alegada capitalização de juros, com taxas abusivas que extrapolam a média estabelecida pelo COPOM. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Alegação de que, embora haja no contrato previsão de capitalização de juros, inexiste informação acerca do percentual desta capitalização, sendo necessária a aplicação do sistema de juros pelo Método de Gauss em detrimento da Tabela Price. Capitalização de juros. Súmulas 541 e 539, ambas do STJ. não há que se falar em violação ao dever de informação quanto ao percentual de capitalização na medida em que, conforme demonstrado, a taxa de juros mensal (4,65%) e anual (74,65%) foram expressamente indicadas nos contratos celebrados entre as partes. Ausência de ilegalidade quanto à utilização do sistema de amortização de dívida pela Tabela Price. Em considerando que o contrato estabeleceu claramente a capitalização de juros e não sendo demonstrada a abusividade dos juros praticados, não se justifica a pretensão do autor de alteração do sistema de amortização da Tabela Price pelo método Gauss. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (0828195-61.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios igualmente não prospera. Não obstante o laudo pericial de id. 342/353 ter sido inconclusivo, a pericial técnica demonstrou que a taxa de juros praticada estava de acordo com a taxa de juros pactuada (3,34% a.m.). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não enseja, por si só, o reconhecimento da abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de excessiva onerosidade ou manifesta discrepância em relação às circunstâncias da contratação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. No que tange o pedido consignatório, a jurisprudência consolidada no STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 967, estabelece que o depósito parcial não exime o devedor dos efeitos da mora, conduzindo à improcedência da pretensão de caução judicial. Ressalta-se, ainda, que, a notificação extrajudicial para purgação da mora foi considerada válida, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/97. A empresa autora nunca foi cobrado por valores em excesso e o banco réu não incorreu em ato ilícito ou falha na prestação de seus onerosos serviços, ficando a demandante obrigada a cumprir aquilo a que livremente se vinculou, por meio de contrato válido e eficaz, que não contém qualquer abusividade. O contrato precisava ser cumprido da forma livremente pactuada e foram as partes que bem disciplinaram a disciplina de seus disponíveis interesses, e a empresa autora estava perfeitamente ciente, de tudo aquilo que foi validamente contratado em época própria, não havendo que se falar em revisão contratual ou presumir qualquer cobrança em excesso ou ausência de transparência na celebração do pacto. O contrato foi devidamente cumprido pela empresa ré e não pode, definitivamente, a empresa demandante inadimplente alterar, extemporaneamente, os contornos da contratação válida e eficaz, e significativamente aquilo que foi livremente pactuado há muitos anos. No contrato livremente firmado, há cláusulas e condições previstas, que não são defesas em lei, e que precisavam ser cumpridas, na época própria, pela empresa autora, que foi a verdadeira e única causadora da inadimplência evidenciada nos autos. O banco réu não incorreu em falhas na prestação de seus serviços, que tenham sido comprovadas nos autos, e a empresa autora estava ciente daquilo que contratou livremente. A empresa autora celebrou o contrato e escolheu a modalidade contratual, a que se encontra vinculada, sendo certo, outrossim, que, no que diz respeito às cobranças, todas foram regulares, não se podendo presumir cobranças em excesso, NÃO COMPROVADAS NO CURSO DA PRECÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A prova dos autos indica que o banco réu, no exercício regular de um direito, cumpriu integralmente com a obrigação que lhe incumbia, concedendo o crédito, na forma solicitada pela empresa autora. A demandante, na condição de devedora, tinha pleno conhecimento das consequências advindas da sua incontroversa mora e, ainda assim, deixou de quitar as parcelas do contrato de alienação fiduciária em garantia, sendo certo que a própria empresa autora, nos autos do Processo nº 0037949-47.2019.8.19.0209 em apenso, confessa que se encontra inadimplente com o referido contrato. O imóvel objeto da controvérsia foi oferecido em garantia da dívida, razão pela qual a instituição bancária, diante do inadimplemento contratual, utilizou-se, de forma regular e legal, do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 para execução da garantia fiduciária. Deve ser respeitada a autonomia de vontades e restou evidenciado que a mora foi da empresa autora e não da empresa ré. A empresa autora teve conhecimento prévio das obrigações contratuais e a revisão de contratos, somente é admitida em situações marcantemente excepcionais. Precisam ser observados, num caso como vertente, os princípios da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda. Não há prova de indução a erro da empresa autora, e não se pode desprezar, da forma pretendida na inicial, os salutares princípios da autonomia de vontades e do pacta sunt servanda. A demandante tinha plena liberdade para contratar ou não, tendo igualmente autonomia para regular a disciplina de seus interesses patrimoniais, de índole, portanto, privada. Como se sabe, a autonomia de vontades é o poder que as partes têm de estipularem livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, enquanto o princípio do pacta sunt servanda ensina que os pactos devem ser respeitados e os acordo de vontade cumpridos, figurando o contrato como lei entre as partes. Da mesma forma, é imperioso se ter em mente que não se pode transformar qualquer das partes de um contrato em ditadora do destino da convenção, possibilitando a obtenção de vantagens excessivas ou impondo onerosidades exorbitantes à parte contrária e não se pode autorizar nenhuma mudança qualitativa na essência da teoria geral das obrigações contratuais, não tendo sido comprovada uma praxe verdadeiramente abusiva do banco réu em prejuízo da empresa autora, que é quem se encontra inadimplente. A excepcionalíssima revisão de um contrato, pelos tribunais, em nome dos princípios ético-sociais, não pode ser discricionária nem tampouco paternalista e, em seu nome não pode o juiz transformar a parte meramente alegada como frágil em superpoderosa, transmudando-a em ditadora do destino da convenção, o que geraria um intolerável desequilíbrio contratual. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a empresa autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado quanto ao trânsito em julgado e o cumprimento da presente, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.