Detalhe do processo

0000634-33.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Autos n.º 0000634-33.2026.8.16.0173 Processo: 0000634-33.2026.8.16.0173 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.000,00 Embargante(s): LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. Embargado(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA 1. Relatório Localiza Veículos Especiais S.A. propôs embargos de terceiro, em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, aduzindo, em síntese, que: a) é empresa de locação de veículos e firmou contrato com a Polícia Militar do Estado do Pará para disponibilização de 2.000 (dois mil) automóveis entre setembro de 2020 e junho de 2022, entregues sem emplacamento e identificados apenas pelo chassi; b) após a devolução dos veículos, constatou que um deles (Hilux CD DSL 4x4 Power Pack, chassi n.º 8AJDA3CD6L1817324) havia sido indevidamente registrado no DETRAN/RJ durante o período em que estava sob posse da corporação, configurando clonagem vinculada à placa RJF5D62; c) registrou boletim de ocorrência e há declaração da Polícia Militar confirmando a posse no período e laudo pericial que atesta a autenticidade do veículo original; d) houve falha do Detran/RJ na fiscalização, permitindo o emplacamento do veículo “dublê”, gerando prejuízos e impedindo o regular registro; e) existe restrição judicial via Renajud sobre o veículo clonado, conforme documento de mov. 1.9, obstando a regularização; f) existem provas documentais da propriedade e da clonagem, impondo a necessidade de exclusão da restrição; g) seu direito encontra amparo nos arts. 674 do CPC e 53 da Resolução n.º 969/2022 do Contran. Ao final, requereu, em sede liminar, a baixa imediata da restrição judicial incidente sobre o veículo; e, no mérito, a confirmação da liminar para exclusão definitiva da restrição Renajud. Juntou documentos (movs. 1.2-10). Decisão inicial de mov. 26.1, que deferiu a liminar pleiteada. Intimado, o embargado apresentou contestação (mov. 30.1). No mérito, a) reconheceu a procedência do pedido; b) não apresentou resistência ao levantamento da restrição judicial; c) reconheceu a robustez da prova pericial acostada pela embargante; d) afirmou que a constrição foi solicitada de forma regular nos autos principais, recaindo sobre bem que constava em registros públicos como propriedade do devedor, tendo agido com boa-fé; e) deve ser aplicado o princípio da causalidade para afastar a condenação em ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 303 do STJ e do Tema 872 do STJ. Réplica pelo embargante no mov. 35.1. Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 38.1 e 41.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado de mérito O processo comporta julgamento antecipado, segundo o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria abordada é de direito e de fato, mas não exige maior dilação probatória. Isso porque a documentação constante nos autos é suficiente para resolver a controvérsia, além de as partes concordarem com a desnecessidade de outras provas. 2.2. Mérito Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, estranho à lide, vem a sofrer a turbação ou esbulho em sua posse, em virtude de constrição judicial. Dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Destarte, para que o pedido seja procedente, devem ser preenchidos determinados requisitos, tais como: a qualidade de terceiro, a prova do exercício da posse ou propriedade e a constrição judicial tida por indevida. No caso em tela, pretende a parte embargante a baixa da restrição inserida sobre o registro do veículo Hilux CD DSL 4x4 Power Pack, Chassi 8AJDA3CD6L1817324 em razão do emplacamento do veículo “dublê” da placa RJF5D62, constrito no processo principal, autos de n.º 0005379-95.2022.8.16.0173, em agosto de 2022, ao argumento de que é a legítima proprietária. Em sede de contestação, a embargada não se opôs ao desbloqueio do automóvel, reconhecendo a propriedade da embargante. A embargante demonstrou a propriedade do veículo Toyota Hilux CD DSL 4x4 Power Pack (Chassi: 8AJDA3CD6L1817324) por meio da Nota Fiscal de aquisição (mov. 1.6) em outubro de 2020. A posse e utilização legítima do bem, inclusive pela Polícia Militar do Estado do Pará, é corroborada pelo Contrato de Locação (mov. 1.5) e pela Declaração Oficial (mov. 1.7). Ademais, o Laudo Pericial Oficial n.º 2023.01.001135-VRO do Instituto de Criminalística, concluiu que os sinais identificadores do veículo em posse da embargante são originais. A perícia atestou, ainda, que o bem não portava placa de licença de tráfego instalada e que o lacre de identificação ostentava o número “1675396” (mov. 1.10). Além da prova da propriedade de fato da embargante sobre o referido bem, a parte embargada reconheceu a procedência do pedido, impossibilitando, portanto, a constrição judicial em análise. Diante das peculiaridades do caso concreto, em que a constrição decorreu do fato de o veículo clonado constar dos registros estatais e foi efetivada a partir de requerimento formulado nos autos da execução, sem posterior resistência da instituição financeira e sem a prática de qualquer conduta imputável à embargante, revela-se incabível a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Trata-se de situação excepcional, na qual não se verifica a existência de conduta atribuível a qualquer das partes capaz de justificar a incidência do princípio da causalidade e, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, afasta-se, excepcionalmente, a sucumbência fixada na sentença, devendo cada litigante arcar com os honorários de seu próprio patrono. Nesse sentido, tem-se entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. SISTEMA CNIB. ANOTAÇÃO AUTOMÁTICA. MEDIDA DETERMINADA POR ORDEM JUDICIAL, A REQUERIMENTO DO CREDOR, EM EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O EXECUTADO, EX-CÔNJUGE DA EMBARGANTE. MECANISMO ELETRÔNICO QUE NÃO IDENTIFICOU A AVERBAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO PARA ISENTAR AMBAS AS PARTES DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005796-74.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.03.2026) - destacou-se Dessa forma, é inviável responsabilizar a parte embargada, pois agiu amparada pela presunção de veracidade dos registros do Detran ao solicitar a penhora. Em relação ao pagamento das custas processuais, devem ficar a encargo da parte embargante, uma vez que inerentes ao ajuizamento de ação. Sendo assim, o pedido dos embargos de terceiro comporta procedência, para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo indicado na inicial. Registra-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando a liminar de mov. 26.1, para o fim de desconstituir a constrição judicial incidente sobre o veículo descrito na inicial. Custas pela embargante. Sem honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os autos principais e oficie-se ao Detran/RJ para o levantamento da constrição judicial sobre o veículo objeto destes embargos, referente ao processo n.º 0005379-95.2022.8.16.0173. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

Autor LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS ZAMPIERI FILARDI

OAB: 70346/PR

TULIO CESAR COSTA PIERONI

OAB: 132971/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Autos n.º 0000634-33.2026.8.16.0173 Processo: 0000634-33.2026.8.16.0173 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.000,00 Embargante(s): LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. Embargado(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA 1. Relatório Localiza Veículos Especiais S.A. propôs embargos de terceiro, em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, aduzindo, em síntese, que: a) é empresa de locação de veículos e firmou contrato com a Polícia Militar do Estado do Pará para disponibilização de 2.000 (dois mil) automóveis entre setembro de 2020 e junho de 2022, entregues sem emplacamento e identificados apenas pelo chassi; b) após a devolução dos veículos, constatou que um deles (Hilux CD DSL 4x4 Power Pack, chassi n.º 8AJDA3CD6L1817324) havia sido indevidamente registrado no DETRAN/RJ durante o período em que estava sob posse da corporação, configurando clonagem vinculada à placa RJF5D62; c) registrou boletim de ocorrência e há declaração da Polícia Militar confirmando a posse no período e laudo pericial que atesta a autenticidade do veículo original; d) houve falha do Detran/RJ na fiscalização, permitindo o emplacamento do veículo “dublê”, gerando prejuízos e impedindo o regular registro; e) existe restrição judicial via Renajud sobre o veículo clonado, conforme documento de mov. 1.9, obstando a regularização; f) existem provas documentais da propriedade e da clonagem, impondo a necessidade de exclusão da restrição; g) seu direito encontra amparo nos arts. 674 do CPC e 53 da Resolução n.º 969/2022 do Contran. Ao final, requereu, em sede liminar, a baixa imediata da restrição judicial incidente sobre o veículo; e, no mérito, a confirmação da liminar para exclusão definitiva da restrição Renajud. Juntou documentos (movs. 1.2-10). Decisão inicial de mov. 26.1, que deferiu a liminar pleiteada. Intimado, o embargado apresentou contestação (mov. 30.1). No mérito, a) reconheceu a procedência do pedido; b) não apresentou resistência ao levantamento da restrição judicial; c) reconheceu a robustez da prova pericial acostada pela embargante; d) afirmou que a constrição foi solicitada de forma regular nos autos principais, recaindo sobre bem que constava em registros públicos como propriedade do devedor, tendo agido com boa-fé; e) deve ser aplicado o princípio da causalidade para afastar a condenação em ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 303 do STJ e do Tema 872 do STJ. Réplica pelo embargante no mov. 35.1. Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 38.1 e 41.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado de mérito O processo comporta julgamento antecipado, segundo o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria abordada é de direito e de fato, mas não exige maior dilação probatória. Isso porque a documentação constante nos autos é suficiente para resolver a controvérsia, além de as partes concordarem com a desnecessidade de outras provas. 2.2. Mérito Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, estranho à lide, vem a sofrer a turbação ou esbulho em sua posse, em virtude de constrição judicial. Dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Destarte, para que o pedido seja procedente, devem ser preenchidos determinados requisitos, tais como: a qualidade de terceiro, a prova do exercício da posse ou propriedade e a constrição judicial tida por indevida. No caso em tela, pretende a parte embargante a baixa da restrição inserida sobre o registro do veículo Hilux CD DSL 4x4 Power Pack, Chassi 8AJDA3CD6L1817324 em razão do emplacamento do veículo “dublê” da placa RJF5D62, constrito no processo principal, autos de n.º 0005379-95.2022.8.16.0173, em agosto de 2022, ao argumento de que é a legítima proprietária. Em sede de contestação, a embargada não se opôs ao desbloqueio do automóvel, reconhecendo a propriedade da embargante. A embargante demonstrou a propriedade do veículo Toyota Hilux CD DSL 4x4 Power Pack (Chassi: 8AJDA3CD6L1817324) por meio da Nota Fiscal de aquisição (mov. 1.6) em outubro de 2020. A posse e utilização legítima do bem, inclusive pela Polícia Militar do Estado do Pará, é corroborada pelo Contrato de Locação (mov. 1.5) e pela Declaração Oficial (mov. 1.7). Ademais, o Laudo Pericial Oficial n.º 2023.01.001135-VRO do Instituto de Criminalística, concluiu que os sinais identificadores do veículo em posse da embargante são originais. A perícia atestou, ainda, que o bem não portava placa de licença de tráfego instalada e que o lacre de identificação ostentava o número “1675396” (mov. 1.10). Além da prova da propriedade de fato da embargante sobre o referido bem, a parte embargada reconheceu a procedência do pedido, impossibilitando, portanto, a constrição judicial em análise. Diante das peculiaridades do caso concreto, em que a constrição decorreu do fato de o veículo clonado constar dos registros estatais e foi efetivada a partir de requerimento formulado nos autos da execução, sem posterior resistência da instituição financeira e sem a prática de qualquer conduta imputável à embargante, revela-se incabível a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Trata-se de situação excepcional, na qual não se verifica a existência de conduta atribuível a qualquer das partes capaz de justificar a incidência do princípio da causalidade e, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, afasta-se, excepcionalmente, a sucumbência fixada na sentença, devendo cada litigante arcar com os honorários de seu próprio patrono. Nesse sentido, tem-se entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. SISTEMA CNIB. ANOTAÇÃO AUTOMÁTICA. MEDIDA DETERMINADA POR ORDEM JUDICIAL, A REQUERIMENTO DO CREDOR, EM EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O EXECUTADO, EX-CÔNJUGE DA EMBARGANTE. MECANISMO ELETRÔNICO QUE NÃO IDENTIFICOU A AVERBAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO PARA ISENTAR AMBAS AS PARTES DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005796-74.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.03.2026) - destacou-se Dessa forma, é inviável responsabilizar a parte embargada, pois agiu amparada pela presunção de veracidade dos registros do Detran ao solicitar a penhora. Em relação ao pagamento das custas processuais, devem ficar a encargo da parte embargante, uma vez que inerentes ao ajuizamento de ação. Sendo assim, o pedido dos embargos de terceiro comporta procedência, para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo indicado na inicial. Registra-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando a liminar de mov. 26.1, para o fim de desconstituir a constrição judicial incidente sobre o veículo descrito na inicial. Custas pela embargante. Sem honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os autos principais e oficie-se ao Detran/RJ para o levantamento da constrição judicial sobre o veículo objeto destes embargos, referente ao processo n.º 0005379-95.2022.8.16.0173. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14