Detalhe do processo

0000633-96.2025.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000633-96.2025.8.16.0136 Processo: 0000633-96.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): GABRIEL FIEBIG DE PAULA (CPF/CNPJ: 129.920.809-69) Rua Frei Henrique de Coimbra, 187 - Salto do Norte - BLUMENAU/SC - CEP: 89.070-540 - E-mail: josianedecarvalho.adv@gmail.com - Telefone(s): (47) 99773-6836 MARCELO DA SILVA DE PAULA (CPF/CNPJ: 107.544.069-62) Rua Frei Henrique de Coimbra, 187 - Salto do Norte - BLUMENAU/SC - CEP: 89.070-540 - E-mail: marcelol.mds82@gmail.com - Telefone(s): (47) 9977-3686 MARCOS FIEBG DE PAULA (CPF/CNPJ: 128.855.809-09) Rua Frei Henrique de Coimbra, 187 - Salto do Norte - BLUMENAU/SC - CEP: 89.070-540 - E-mail: marcosfiebg@gmail.com - Telefone(s): (47) 99773-6836 MARIA GORETE DA SILVA (CPF/CNPJ: 936.603.599-04) Rua Frei Henrique de Coimbra, 187 - Salto do Norte - BLUMENAU/SC - CEP: 89.070-540 - E-mail: josianedecarvalho.adv@gmail.com - Telefone(s): (47) 99773-6836 Réu(s): JOSE LUIZ NERVIS (RG: 31815525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.100.689-91) GLEBA , Nº 1 - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 Vistos. Trata-se de ação de anulação de cessão de direitos hereditários, cumulada com pedidos de restituição e de pagamento de valores, ajuizada por Maria Gorete da Silva, Marcelo da Silva de Paula, Marcos Fiebig de Paula e Gabriel Fiebig de Paula em face de José Luiz Nervis. Narraram os autores, em síntese, que, após o falecimento de Vitor Fiebig de Paula, teriam sido cedidos ao réu direitos hereditários relacionados a imóvel integrante do acervo sucessório. Sustentaram que o negócio teria sido celebrado por valor inferior ao de mercado, que os herdeiros então menores não teriam recebido suas respectivas quotas e que Maria Gorete da Silva não possuiria, na época da transação, discernimento suficiente para compreender a natureza e as consequências do ato praticado. Com base nesses fatos, requereram a anulação da cessão de direitos hereditários e a reparação dos alegados prejuízos patrimoniais. Especificamente quanto à condição de Maria Gorete da Silva, a parte autora alegou que ela apresentaria limitações de natureza psíquica, embora não tivesse sido formalmente interditada, e que, por essa razão, não teria compreendido adequadamente a extensão patrimonial e jurídica da cessão realizada. Requereu, assim, a produção de prova médica destinada à apuração de sua capacidade de discernimento à época da celebração do negócio jurídico. Ao mov. 64.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual se reconheceu a decadência da pretensão de Marcelo da Silva de Paula e se fixaram como pontos controvertidos, entre outros, a eventual incapacidade relativa de Maria Gorete da Silva, a ocorrência de dolo, a existência de prejuízo e de inadimplemento do preço e o direito à restituição. Naquela oportunidade, a produção da prova pericial foi indeferida ao fundamento de que não seria possível aferir retroativamente a condição mental da autora, consignando-se que a controvérsia poderia ser elucidada pelas provas testemunhal e documental contemporâneas aos fatos. A decisão saneadora foi integrada pela decisão de mov. 94.1, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo réu para suprir omissões, sem modificação da delimitação dos pontos controvertidos e das provas inicialmente autorizadas. Realizada audiência de instrução e julgamento ao mov. 105.1, foram colhidos os depoimentos pessoais de Maria Gorete da Silva, Marcelo da Silva de Paula e José Luiz Nervis, bem como ouvidos os informantes indicados pelas partes. Encerrada a produção da prova oral, determinou-se a renovação do ofício ao Hospital Regional do Vale do Ivaí para que encaminhasse o prontuário integral de Maria Gorete da Silva, em ordem cronológica, inclusive os registros referentes à internação ocorrida no ano de 2010. Também se facultou ao réu manifestação sobre o pedido de reconsideração do indeferimento da prova pericial. Ao mov. 111.1, o réu manifestou-se contrariamente à produção da prova pericial, sustentando, em suma, que o pedido já havia sido indeferido na decisão saneadora e que não existiria fato novo capaz de justificar a reabertura da discussão. Alegou, ainda, que eventual exame do estado atual da autora não permitiria comprovar sua capacidade no momento da celebração do negócio jurídico. Posteriormente, em atendimento ao ofício expedido ao mov. 128.1, o Hospital Regional do Vale do Ivaí apresentou resposta aos mov. 130.1 e 130.2, encaminhando o prontuário médico de Maria Gorete da Silva. A documentação contém registros clínicos contemporâneos ao período controvertido, inclusive referentes à internação psiquiátrica ocorrida no ano de 2010. É o relatório. Decido. A juntada do prontuário médico aos mov. 130.1 e 130.2 constitui elemento probatório superveniente e relevante, que não estava integralmente disponível quando proferida a decisão saneadora ao mov. 64.1. Embora não seja possível reconstruir com absoluta certeza o estado psíquico de uma pessoa em momento pretérito, os registros médicos contemporâneos aos fatos podem ser submetidos à interpretação de profissional especializado. A análise técnica poderá auxiliar o Juízo a compreender a natureza, a intensidade, a duração e as possíveis repercussões das condições clínicas registradas sobre a capacidade de compreensão e autodeterminação de Maria Gorete da Silva no período em que celebrado o negócio jurídico. A perícia, portanto, terá natureza predominantemente indireta e retrospectiva. Seu objeto não consistirá em avaliar, de maneira autônoma, a capacidade civil atual da autora, tampouco em emitir conclusão jurídica acerca da validade ou invalidade da cessão de direitos hereditários. O exame deverá concentrar-se na análise da condição psíquica de Maria Gorete da Silva à época da celebração do negócio objeto da ação, dentro dos limites técnicos permitidos pela documentação e pelos demais elementos de prova disponíveis. Para essa finalidade, além do exame do prontuário médico juntado aos mov. 130.1 e 130.2 e dos demais documentos contemporâneos aos fatos, o perito deverá ouvir integralmente o depoimento pessoal prestado pela autora ao mov. 105.2. O conteúdo do depoimento deverá ser considerado apenas como elemento complementar, em conjunto com os registros clínicos, sempre com a ressalva de que o objeto da perícia é a condição da autora na época da cessão de direitos hereditários, e não exclusivamente seu estado atual. Eventual entrevista ou exame clínico atual poderá ser realizado caso o perito o considere tecnicamente necessário para compreender a evolução do quadro, desde que sejam expressamente indicadas no laudo sua utilidade e suas limitações para a avaliação retrospectiva. I. Diante disso, DEFIRO a realização da prova pericial médica indireta e retrospectiva. Para tanto, NOMEIO perito médico o Dr. AMADEU FERRARI, médico devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: 1) Os documentos médicos juntados aos autos, especialmente o prontuário de Maria Gorete da Silva constante dos mov. 130.1 e 130.2, revelam que ela apresentava, no período contemporâneo à celebração da cessão de direitos hereditários objeto da ação, alguma doença, transtorno, anomalia ou alteração de natureza psíquica? 2) Em caso afirmativo, qual era a condição clínica apresentada, segundo os registros médicos disponíveis, e quais eram seus principais sintomas e manifestações? 3) A condição identificada possuía caráter permanente, transitório, episódico ou intermitente? É possível indicar, ainda que aproximadamente, seu período de início, duração, agravamento ou remissão? 4) Considerando os documentos médicos e os demais elementos disponíveis, é possível concluir se essa condição estava presente especificamente à época da celebração da cessão de direitos hereditários objeto da presente ação? 5) Em caso positivo, a condição psíquica identificada era apta a comprometer, total ou parcialmente, a capacidade de Maria Gorete da Silva de compreender a natureza, o conteúdo, o valor econômico e as consequências jurídicas da cessão de direitos hereditários? 6) À época da celebração do negócio jurídico, Maria Gorete da Silva possuía condições psíquicas de manifestar sua vontade de forma livre, consciente e suficientemente esclarecida? 7) A eventual limitação constatada atingia apenas atos patrimoniais de maior complexidade, como a cessão de direitos hereditários, ou comprometia, de maneira geral, a capacidade da autora de gerir seus interesses e praticar atos da vida civil? 8) Na hipótese de comprometimento parcial, em que consistiam tecnicamente as limitações apresentadas pela autora e de que forma poderiam repercutir sobre sua compreensão ou autodeterminação em relação ao negócio jurídico celebrado? 9) A eventual limitação da capacidade de compreensão ou autodeterminação possuía caráter temporário ou permanente? Caso fosse temporária, episódica ou intermitente, é possível verificar se a celebração do negócio ocorreu durante período de crise, agravamento ou manifestação dos sintomas? 10) Os medicamentos eventualmente utilizados pela autora no período poderiam produzir efeitos sobre sua compreensão, percepção da realidade, formação da vontade ou capacidade de tomada de decisões? Em caso afirmativo, especifique os efeitos tecnicamente possíveis. 11) O prontuário médico e os demais documentos permitem estabelecer relação temporal entre a condição clínica da autora e a data da celebração do negócio jurídico? Em caso negativo, indique o perito quais limitações técnicas ou documentais impedem uma conclusão mais segura. 12) O conteúdo do depoimento pessoal prestado por Maria Gorete da Silva ao mov. 105.2, quando examinado em conjunto com os documentos médicos contemporâneos aos fatos, fornece elementos tecnicamente relevantes para a avaliação retrospectiva de sua condição psíquica? Em caso afirmativo, esclareça quais são esses elementos e sua relevância para a conclusão pericial. 13) Eventual entrevista ou exame clínico atual da autora poderá fornecer elementos úteis à compreensão retrospectiva de sua condição psíquica à época da celebração do negócio? Em caso afirmativo, esclareça a utilidade e as limitações técnicas dessa avaliação. 14) É possível afirmar, com base no conjunto dos elementos disponíveis, se a autora, à época da celebração da cessão, necessitava do auxílio de terceiro para compreender adequadamente o negócio ou para formar e manifestar sua vontade? 15) Há elementos técnicos que permitam distinguir eventual comprometimento psíquico de fatores como pouca escolaridade, desconhecimento jurídico, dificuldade de compreensão da linguagem empregada no negócio ou vulnerabilidade social e econômica? 16) Informe o perito o grau de certeza técnica das conclusões apresentadas, esclarecendo se são conclusivas, prováveis, possíveis ou meramente hipotéticas, bem como as limitações decorrentes do caráter retrospectivo da perícia. 17) Apresente o perito as demais considerações que entender necessárias ao esclarecimento da condição psíquica de Maria Gorete da Silva à época da celebração da cessão de direitos hereditários objeto desta ação. II. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, o perito receberá os honorários ao final, nestes mesmos autos, os quais fixo em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), em conformidade com o item 3.1 da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições acima estabelecidas. Caso aceite, deverá, no mesmo prazo, informar se os documentos disponíveis são suficientes para a realização da perícia médica indireta e retrospectiva e designar data para a realização dos trabalhos. Esclareça-se ao perito que deverá: a) examinar integralmente os documentos médicos existentes nos autos, especialmente aqueles juntados aos mov. 130.1 e 130.2; b) ouvir integralmente o depoimento pessoal prestado por Maria Gorete da Silva ao mov. 105.2; c) examinar os demais documentos contemporâneos à celebração da cessão de direitos hereditários que possam contribuir para a avaliação técnica; d) concentrar a análise na condição psíquica de Maria Gorete da Silva à época da celebração do negócio jurídico, esclarecendo expressamente as limitações inerentes à natureza indireta e retrospectiva da perícia; e) esclarecer eventual utilidade e as limitações de entrevista ou exame clínico atual para a reconstrução do quadro pretérito; e f) abster-se de formular conclusão jurídica sobre a validade ou invalidade do negócio, restringindo-se à análise técnica da condição psíquica da autora e de sua possível repercussão sobre as faculdades de compreensão e autodeterminação. Em seguida, à serventia para que intime as partes acerca da nomeação, a fim de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, querendo, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se à sua destituição no sistema CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. IV. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL FIEBIG DE PAULA

Réu JOSE LUIZ NERVIS

Autor MARCELO DA SILVA DE PAULA

Autor MARCOS FIEBG DE PAULA

Autor MARIA GORETE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO

OAB: 67371/SC

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ÁLVARO LUIZ DA CRUZ MACHADO

OAB: 113731/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000633-96.2025.8.16.0136 Processo: 0000633-96.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): GABRIEL FIEBIG DE PAULA (CPF/CNPJ: 129.920.809-69) Rua Frei Henrique de Coimbra, 187 - Salto do Norte - BLUMENAU/SC - CEP: 89.070-540 - E-mail: josianedecarvalho.adv@gmail.com - Telefone(s): (47) 99773-6836 MARCELO DA SILVA DE PAULA (CPF/CNPJ: 107.544.069-62) Rua Frei Henrique de Coimbra, 187 - Salto do Norte - BLUMENAU/SC - CEP: 89.070-540 - E-mail: marcelol.mds82@gmail.com - Telefone(s): (47) 9977-3686 MARCOS FIEBG DE PAULA (CPF/CNPJ: 128.855.809-09) Rua Frei Henrique de Coimbra, 187 - Salto do Norte - BLUMENAU/SC - CEP: 89.070-540 - E-mail: marcosfiebg@gmail.com - Telefone(s): (47) 99773-6836 MARIA GORETE DA SILVA (CPF/CNPJ: 936.603.599-04) Rua Frei Henrique de Coimbra, 187 - Salto do Norte - BLUMENAU/SC - CEP: 89.070-540 - E-mail: josianedecarvalho.adv@gmail.com - Telefone(s): (47) 99773-6836 Réu(s): JOSE LUIZ NERVIS (RG: 31815525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.100.689-91) GLEBA , Nº 1 - Santa Maria do Oeste - SANTA MARIA DO OESTE/PR - CEP: 85.230-000 Vistos. Trata-se de ação de anulação de cessão de direitos hereditários, cumulada com pedidos de restituição e de pagamento de valores, ajuizada por Maria Gorete da Silva, Marcelo da Silva de Paula, Marcos Fiebig de Paula e Gabriel Fiebig de Paula em face de José Luiz Nervis. Narraram os autores, em síntese, que, após o falecimento de Vitor Fiebig de Paula, teriam sido cedidos ao réu direitos hereditários relacionados a imóvel integrante do acervo sucessório. Sustentaram que o negócio teria sido celebrado por valor inferior ao de mercado, que os herdeiros então menores não teriam recebido suas respectivas quotas e que Maria Gorete da Silva não possuiria, na época da transação, discernimento suficiente para compreender a natureza e as consequências do ato praticado. Com base nesses fatos, requereram a anulação da cessão de direitos hereditários e a reparação dos alegados prejuízos patrimoniais. Especificamente quanto à condição de Maria Gorete da Silva, a parte autora alegou que ela apresentaria limitações de natureza psíquica, embora não tivesse sido formalmente interditada, e que, por essa razão, não teria compreendido adequadamente a extensão patrimonial e jurídica da cessão realizada. Requereu, assim, a produção de prova médica destinada à apuração de sua capacidade de discernimento à época da celebração do negócio jurídico. Ao mov. 64.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual se reconheceu a decadência da pretensão de Marcelo da Silva de Paula e se fixaram como pontos controvertidos, entre outros, a eventual incapacidade relativa de Maria Gorete da Silva, a ocorrência de dolo, a existência de prejuízo e de inadimplemento do preço e o direito à restituição. Naquela oportunidade, a produção da prova pericial foi indeferida ao fundamento de que não seria possível aferir retroativamente a condição mental da autora, consignando-se que a controvérsia poderia ser elucidada pelas provas testemunhal e documental contemporâneas aos fatos. A decisão saneadora foi integrada pela decisão de mov. 94.1, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo réu para suprir omissões, sem modificação da delimitação dos pontos controvertidos e das provas inicialmente autorizadas. Realizada audiência de instrução e julgamento ao mov. 105.1, foram colhidos os depoimentos pessoais de Maria Gorete da Silva, Marcelo da Silva de Paula e José Luiz Nervis, bem como ouvidos os informantes indicados pelas partes. Encerrada a produção da prova oral, determinou-se a renovação do ofício ao Hospital Regional do Vale do Ivaí para que encaminhasse o prontuário integral de Maria Gorete da Silva, em ordem cronológica, inclusive os registros referentes à internação ocorrida no ano de 2010. Também se facultou ao réu manifestação sobre o pedido de reconsideração do indeferimento da prova pericial. Ao mov. 111.1, o réu manifestou-se contrariamente à produção da prova pericial, sustentando, em suma, que o pedido já havia sido indeferido na decisão saneadora e que não existiria fato novo capaz de justificar a reabertura da discussão. Alegou, ainda, que eventual exame do estado atual da autora não permitiria comprovar sua capacidade no momento da celebração do negócio jurídico. Posteriormente, em atendimento ao ofício expedido ao mov. 128.1, o Hospital Regional do Vale do Ivaí apresentou resposta aos mov. 130.1 e 130.2, encaminhando o prontuário médico de Maria Gorete da Silva. A documentação contém registros clínicos contemporâneos ao período controvertido, inclusive referentes à internação psiquiátrica ocorrida no ano de 2010. É o relatório. Decido. A juntada do prontuário médico aos mov. 130.1 e 130.2 constitui elemento probatório superveniente e relevante, que não estava integralmente disponível quando proferida a decisão saneadora ao mov. 64.1. Embora não seja possível reconstruir com absoluta certeza o estado psíquico de uma pessoa em momento pretérito, os registros médicos contemporâneos aos fatos podem ser submetidos à interpretação de profissional especializado. A análise técnica poderá auxiliar o Juízo a compreender a natureza, a intensidade, a duração e as possíveis repercussões das condições clínicas registradas sobre a capacidade de compreensão e autodeterminação de Maria Gorete da Silva no período em que celebrado o negócio jurídico. A perícia, portanto, terá natureza predominantemente indireta e retrospectiva. Seu objeto não consistirá em avaliar, de maneira autônoma, a capacidade civil atual da autora, tampouco em emitir conclusão jurídica acerca da validade ou invalidade da cessão de direitos hereditários. O exame deverá concentrar-se na análise da condição psíquica de Maria Gorete da Silva à época da celebração do negócio objeto da ação, dentro dos limites técnicos permitidos pela documentação e pelos demais elementos de prova disponíveis. Para essa finalidade, além do exame do prontuário médico juntado aos mov. 130.1 e 130.2 e dos demais documentos contemporâneos aos fatos, o perito deverá ouvir integralmente o depoimento pessoal prestado pela autora ao mov. 105.2. O conteúdo do depoimento deverá ser considerado apenas como elemento complementar, em conjunto com os registros clínicos, sempre com a ressalva de que o objeto da perícia é a condição da autora na época da cessão de direitos hereditários, e não exclusivamente seu estado atual. Eventual entrevista ou exame clínico atual poderá ser realizado caso o perito o considere tecnicamente necessário para compreender a evolução do quadro, desde que sejam expressamente indicadas no laudo sua utilidade e suas limitações para a avaliação retrospectiva. I. Diante disso, DEFIRO a realização da prova pericial médica indireta e retrospectiva. Para tanto, NOMEIO perito médico o Dr. AMADEU FERRARI, médico devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: 1) Os documentos médicos juntados aos autos, especialmente o prontuário de Maria Gorete da Silva constante dos mov. 130.1 e 130.2, revelam que ela apresentava, no período contemporâneo à celebração da cessão de direitos hereditários objeto da ação, alguma doença, transtorno, anomalia ou alteração de natureza psíquica? 2) Em caso afirmativo, qual era a condição clínica apresentada, segundo os registros médicos disponíveis, e quais eram seus principais sintomas e manifestações? 3) A condição identificada possuía caráter permanente, transitório, episódico ou intermitente? É possível indicar, ainda que aproximadamente, seu período de início, duração, agravamento ou remissão? 4) Considerando os documentos médicos e os demais elementos disponíveis, é possível concluir se essa condição estava presente especificamente à época da celebração da cessão de direitos hereditários objeto da presente ação? 5) Em caso positivo, a condição psíquica identificada era apta a comprometer, total ou parcialmente, a capacidade de Maria Gorete da Silva de compreender a natureza, o conteúdo, o valor econômico e as consequências jurídicas da cessão de direitos hereditários? 6) À época da celebração do negócio jurídico, Maria Gorete da Silva possuía condições psíquicas de manifestar sua vontade de forma livre, consciente e suficientemente esclarecida? 7) A eventual limitação constatada atingia apenas atos patrimoniais de maior complexidade, como a cessão de direitos hereditários, ou comprometia, de maneira geral, a capacidade da autora de gerir seus interesses e praticar atos da vida civil? 8) Na hipótese de comprometimento parcial, em que consistiam tecnicamente as limitações apresentadas pela autora e de que forma poderiam repercutir sobre sua compreensão ou autodeterminação em relação ao negócio jurídico celebrado? 9) A eventual limitação da capacidade de compreensão ou autodeterminação possuía caráter temporário ou permanente? Caso fosse temporária, episódica ou intermitente, é possível verificar se a celebração do negócio ocorreu durante período de crise, agravamento ou manifestação dos sintomas? 10) Os medicamentos eventualmente utilizados pela autora no período poderiam produzir efeitos sobre sua compreensão, percepção da realidade, formação da vontade ou capacidade de tomada de decisões? Em caso afirmativo, especifique os efeitos tecnicamente possíveis. 11) O prontuário médico e os demais documentos permitem estabelecer relação temporal entre a condição clínica da autora e a data da celebração do negócio jurídico? Em caso negativo, indique o perito quais limitações técnicas ou documentais impedem uma conclusão mais segura. 12) O conteúdo do depoimento pessoal prestado por Maria Gorete da Silva ao mov. 105.2, quando examinado em conjunto com os documentos médicos contemporâneos aos fatos, fornece elementos tecnicamente relevantes para a avaliação retrospectiva de sua condição psíquica? Em caso afirmativo, esclareça quais são esses elementos e sua relevância para a conclusão pericial. 13) Eventual entrevista ou exame clínico atual da autora poderá fornecer elementos úteis à compreensão retrospectiva de sua condição psíquica à época da celebração do negócio? Em caso afirmativo, esclareça a utilidade e as limitações técnicas dessa avaliação. 14) É possível afirmar, com base no conjunto dos elementos disponíveis, se a autora, à época da celebração da cessão, necessitava do auxílio de terceiro para compreender adequadamente o negócio ou para formar e manifestar sua vontade? 15) Há elementos técnicos que permitam distinguir eventual comprometimento psíquico de fatores como pouca escolaridade, desconhecimento jurídico, dificuldade de compreensão da linguagem empregada no negócio ou vulnerabilidade social e econômica? 16) Informe o perito o grau de certeza técnica das conclusões apresentadas, esclarecendo se são conclusivas, prováveis, possíveis ou meramente hipotéticas, bem como as limitações decorrentes do caráter retrospectivo da perícia. 17) Apresente o perito as demais considerações que entender necessárias ao esclarecimento da condição psíquica de Maria Gorete da Silva à época da celebração da cessão de direitos hereditários objeto desta ação. II. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, o perito receberá os honorários ao final, nestes mesmos autos, os quais fixo em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), em conformidade com o item 3.1 da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições acima estabelecidas. Caso aceite, deverá, no mesmo prazo, informar se os documentos disponíveis são suficientes para a realização da perícia médica indireta e retrospectiva e designar data para a realização dos trabalhos. Esclareça-se ao perito que deverá: a) examinar integralmente os documentos médicos existentes nos autos, especialmente aqueles juntados aos mov. 130.1 e 130.2; b) ouvir integralmente o depoimento pessoal prestado por Maria Gorete da Silva ao mov. 105.2; c) examinar os demais documentos contemporâneos à celebração da cessão de direitos hereditários que possam contribuir para a avaliação técnica; d) concentrar a análise na condição psíquica de Maria Gorete da Silva à época da celebração do negócio jurídico, esclarecendo expressamente as limitações inerentes à natureza indireta e retrospectiva da perícia; e) esclarecer eventual utilidade e as limitações de entrevista ou exame clínico atual para a reconstrução do quadro pretérito; e f) abster-se de formular conclusão jurídica sobre a validade ou invalidade do negócio, restringindo-se à análise técnica da condição psíquica da autora e de sua possível repercussão sobre as faculdades de compreensão e autodeterminação. Em seguida, à serventia para que intime as partes acerca da nomeação, a fim de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, querendo, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se à sua destituição no sistema CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. IV. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito